e o artigo 22 meus caros juiz o seguinte no mandado de segurança coletivo a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante e vamos lá o que é que esse artigo 22 diz muito claramente olha a coisa julgada no mandado de segurança coletivo se limita ao grupo que é titular do direito coletivo ponto e não verdade está errado de jeito nenhum não tá errado jeito não tá certinho se eu estou discutindo o direito de um grupo é esse grupo que submete a coisa lugar ótimo o problema é que ele
quis falar depois jogado aqui e ao falar de coisa julgada só disse isso e o processo coletivo meus caros e o melhor o regime da coisa julgada não é só a definição de quem se submete a ela como é que tá o regime da foi julgado é também a definição de quando a coisa julgada quando é que suja foi julgado que uma vez surgindo a coisa julgada que se submete a ela a uma questão prévia aí quer saber e quando é que surja coisa julgada no mandado de segurança coletivo porque eu tô dizendo isso porque
o nosso microssistema de tutela coletivo esse começo olhar para vocês estabelece o modelo diferenciado de produção de conjugado quando diz que não há coisa julgada sem procedência por falta de provas e a improcedência por falta de provas não faz coisa julgada é e isso é o modelo o antigo bem da lei da ação popular que vigora na tutela coletiva do brasil o pulo esse lado aqui da lei do mandado de segurança e ele não tocou no assunto dele que ele não falou disso ele apenas disse que a coisa julgada se limita ao grupo não tem
que regulou os limites subjetivos da coisa julgada mas não disse qual é o modo de produção da coisa julgada se é o modo de produção do cpc do cpc e para o cpc qualquer decisão de mérito faz por divulgar ou se é o modo de produção do microssistema de tutela coletiva segundo o qual a improcedência por falta de provas não faz todo lugar bom então nós temos aqui uma lacuna a lacuna oi oi bem oi oi interpretação que vocês acham mais razoável e há uma lacuna eu vou buscar suprir essa lacuna apelando para o cpc
ou ou apelando para o microssistema da tutela coletiva o que é que você já é eu digo aí preciso você tem que me acarinhar estava de frente a pressão e eu vou para o cpc ou cdc né se você disse isso me parece uma interpretação com todo respeito é um elementar elementar se eu estou lidando com mandado de segurança coletivo ea lacuna quanto ao regulamento do tema eu para resolver essa lacuna apela ao microssistema de tutela coletiva inclusive isso vale meus caros para qualquer tipo de lacuna em qualquer tipo de lá quando existentes dentro do
microssistema de tutela coletiva você vai parar de ação popular nós vamos lá não trata de um assunto você vai apelar para ligação seu público você descer e assim sucessivamente fosse o microssistema não tiver solução se o microssistema não tiver solução aí sim você vai para o seu pc pois bem isso para mim é claro nesse ponto eu não ia nem reclamar da lei eu tinha lido beleza e até que eu vi o primeiro livro que saiu belo livro que saiu diz o seguinte como a lei do mandado de segurança coletivo nada fala a respeito da
poli julgada coletiva vale o cpc é a mobília filme o primeiro livro que saiu fiquei desesperado porque vai que alguém lê isso já começa a aplicar bom então vocês verem que situação bizarra olha que olha a interpretação gerando uma situação bizarra bizarra e se eu entro com ação civil pública e não é um direito fundamental você vai ficar sozinho público o modelo de coisa julgada eu da tutela coletiva não há foi julgado na infância pode próprio agora se eu me vale de um direito fundamental porque experimental nada nada muito significativo o modelo depois julgada é
o do processo individual é isso aí o todo respeito eu não tenho o menor sentido o pecado da lei aqui foi a omissão e o que ela disse não foi errado o caput do artigo de dois pacotinhos qual é o que ela não disse como ela não disse qual é o modelo de produção é por julgado e gerou a dúvida porque o cdc a ligação lá já diziam então o sujeito vai internet assim ah o que quisesse o legislador estabeleceu estabelecido um modelo idêntico ao da lei da ação popular oldo do cdc tem a gente
expressamente não disse é porque você precisa ir se sair enfim é uma pessoa oi e aí chegamos ao e ao parágrafo 2º deste artigo 22 e o pará é o segundo desse artigo 22 e dá-lhe vou mandar e segurança e ele diz o seguinte ele regula o problema da pendência o habitante entre mandado de segurança coletivo e mandado de segurança individual o boneco segurança coletivo e o mandado de segurança individual impetrado por aquele que se beneficiaria da decisão mandado segurança coletivo e como é que resolve essa pendência e aí vem o parágrafo segundo do artigo
22 dias seguintes a e o impetrante o impetrante se quiser se beneficiar da tutela coletiva ele tem que desistir do mandado de segurança e desistido uma das duas está dito aí do parágrafo segundo achei muito ver primeiro a primeira parte 22 um beijão bem se você entender o que significa isso deixa eu falar como é o regulamento geral e o regulamento geral está no cdc artigo 104 para fazer tu viu o seguinte pendente ação coletiva e pendente ação individual se o indivíduo souber da existência do processo coletivo ele pode pedir a suspensão do seu processo
devido ao à espera do processo político suspensão é aquela parada esperando julgar processos coletivos abertura do julgamento prossegue ou não cancele e vem a lei e disse que em vez de pedir a suspensão ele tem que desistir desistir mudar a saída mudança aí vocês vão pensar ou pede isso aí é nada demais a opção legislativa até o terceiro técnica ao invés de pedir para suspender exige a desistência o problema dos cara que mandar e segurança esse é um pouco diferente né e qual é o sentido do regulamento do cdc e eu propus-me ação individual na
tem uma ação coletiva como eu acho que essa socorro vai ser procedente eu vou pedir a suspensão aqui do processo devido ao esperar se ganhar ótimo e bateu líquida aqui executar se perder no processo coletivo eu não tenho prejuízo nenhum prosseguiu com a meação que já está atendendo e a partir do momento que o legislador disse uma se eu aprendesse a comandar a frança devido ao eu quero desistir e se porventura o resultado do mandado de segurança coletivo pela improcedência do teu não ganhei eu não bebi neficio da para jogar que tem procedência eu vou
poder retomar me mandado de segurança de vó eu vou poder retomar o poder pegar de novo porque não vou poder cantar novo é porque vocês sabem do assunto se lembro que uma das segurança tem a peculiaridade só poderá ser impetrado 120 dias depois se eu desisto do meu mandado de segurança oi e a coisa e o processo coletivo julgado improcedente eu não poderei retomar o mandado de segurança bom então legislador está exigindo aqui que eu abd que tu vai mandar isso não é rapidinho porque se eu tenho de desistir esperadas ou coletivos podem secando no
meu canal e segurança e isso é uma percepção que eles eles não tiver essa percepção percepção com o supremo teve um julgamento vocês acompanhar eu ver já tem um certo tempo ele não saiu nenhum jornal porque era muito técnico mas curiosa vez eu tava assistindo esse jogo é essa nessa hora primeiro x1 é que tá sou curioso e era um mandado de segurança no supremo tenha sido infectada três anos três anos aí foram jogar quando foram julgar o relator votou pelo reconhecimento da incompetência do supremo também competente e aquela época aquela época o artigo 21
do regimento interno do supremo dizia que quando o supremo fosse incompetente o processo se extinguia eu era o único caso de incompetência que gerava extinção você sabe que é incompetência do jec inscrição gera remessa dos autos mas o artigo 21 do supremo dizer que é incompetência do supremo já dava extinção e aí o relatou foi isso assim tendo em vista o artigo 21 extingo em cima da e segurança por incompetência até que viu só me engano marco aurélio espera aí a dori xing em cima da descoberta por incompetência o impede para poder propor no stj
mais o que nós terceiro stj competência o ou então vai poder procurar no rj e já se passaram 3 anos então eu vou fazer isso nós estamos acabando por mandar e segurança dele uma demora nossa 13 anos para poder decidir que ele completo é aqui que eles fizeram é de fato não dá eu neste caso não extingui remete remete ao stj e por causa deste caso o regimento interno para mudou se vocês podem hoje para o arquivo 2012 pretenso perguntar lá alterado 2009 para dizer que quando supremo reconhece a incompetência ele tem que remeter os
autos não achei ele mudou o regimento por causa do mandado de segurança tem essa peculiaridade plasmids olha isso foi ignorado aqui né a partir do momento que você exige que o indivíduo tem que desistir do mandar e segurança à espera do processo coletivo se está ignorando que na verdade a desistência implica renúncia ao mandado de segurança é pare não é renúncia ao direito discutido uma das segurança isso não mas a renúncia ao direito ou mandado de segurança e conforme diz a vocês que tenham um direito diferente do direito discutido porque eu não poderei novamente o
impeça mandado segurança tem o que que aconteceu na prática ninguém vai desistir ó e aqui é esse dispositivo que veio para tentar harmonizar o processo foi divulgar o processo devido ao vai se tornar inócuo toca e ninguém vai dirigir porque sabe que não vai poder propor depois então me parece que a melhor interpretação desses positivos é colocado existência como a opção do impetrante ele nunca vai ver se tava ele vai pedir a suspensão e manter a possibilidade de impetrante individual pedir a suspensão seguindo o modelo do produto microssistema se o impetrante quiser desistir tudo bem
desisto mas é uma opção dele não há imposição aqui houve um problema técnico a falta de percepção do que significa o mandado de segurança das pessoas fertilidade tu vai ver meus caros com isso e te encerra esse péssimo regulamento do mandado de segurança coletivo feito pela lei só dois artigos a única coisa que salva é um parágrafo eu não vou nem falar porque ele é bom então não vou falar é porque ele na verdade ele não inova nada é o parágrafo que fala e fala da necessidade de você ouvir a pessoa de direito público e
no caso de liminar em mandado de segurança coletivo tá lá no padre assim agora no parágrafo 2º do artigo 22 base quando ativo de dois dias que você tem que eu ver a pessoas de direito público na concessão da liminar nós nos coletivos por quê que isso aí não tem nada demais e se já existe no brasil desde 90 desde a lei 8437/92 pegar na lei outro para ter 192 que falava aí se reproduziram aqui aqui não ouvi nada nenhuma mudança não não tenho críticas a fazer agora em compensação pela são quatro enunciados né caput
do 21 parágrafo único durante um o padrão cinco associado capítulo 21 paraibano 2012 desgraça caput do 22 horrível parágrafo único parágrafo 1º do 22 horrível e para o segundo 22 aí tudo bem é tão quatro quintos da lei são imprestáveis e no que diz respeito ao mandado segurança coletivo e então meus caros se a gente quiser dar aí a uma das finanças coletivo o papel que ele merece no quadro da tutela dos direitos coletivos 1514 pelos direitos fundamentais e parece quem tem que reinterpreta a esse dispositivo eram essas considerações assim o novo cpc de barra
do trombudo pediu para falar novo cpc não trata do processo coletivo ele não trata do processo produtivo e nada é importante não interfere em nada absolutamente nada disso