Olá espero que estejam todos bem eh hoje nós vamos tratar de movimentos ou momentos do direito do trabalho não é dos temas mais recorrentes do direito material mas me parece um assunto relevante eh porque nós vivemos no sistema capitalista eu sempre afirmo isso o direito do trabalho é fruto do capitalismo ele funciona no capitalismo ele opera no capitalismo e ele só existe no sistema capitalista o no capitalismo quem tem dinheiro tem poder e quem tem poder cria a norma logo quem tem dinheiro cria a norma trabalhista em essência é assim que as coisas funcionam e
não é diferente no direito do trabalho quem exerce poder econômico controla o Congresso Nacional hoje e sempre Congresso Nacional Cada Vez Pior né mas eh nós temos momentos e movimentos que o direito do trabalho sente em razão de sua vinculação ao sistema capitalista em que se insere necessariamente Então o que nós vamos tratar hoje é de movimentos de ampliação reestruturação redução e flexibilização do Direito do Trabalho no Brasil embora façamos uma análise brasileira essa lógica também funciona para os demais países capitalistas em que há direito do trabalho sobretudo eh de sistema normativo legislado sistema ativo
heterônomo estatal muito bem vamos começar pelos movimentos de ampliação do Direito do Trabalho São os mais difíceis de se conquistar em razão do anteriormente exposto eh como é que nós podemos ampliar o direito do trabalho e aqui não falo de mudança normativa ança na lei reforma da reforma não falo da possibilidade de um novo código do trabalho Porque infelizmente com o Congresso Nacional que nós temos falar em mudança de regra é prever ou abrir espaço para uma mudança sempre para pior então eu proponho três possibilidades de efetivação ou melhor de ampliação do Direito do Trabalho
do Brasil primeiro pela efetividade da regra posta o segundo por ampliação do conceito de relação de emprego consistente então em Nova interpretação e terceiro de expansão generalizada do Direito do Trabalho para além do emprego repito dos movimentos que nós vamos ver estudar trabalhar aqui esse é o movimento mais difícil de se concretizar embora não exija alteração Legislativa bastaria Que nós tivéssemos uma interpretação e aplicação do Direito do Trabalho em conformidade com a Constituição da República quando eu falo em movimentos de ampliação eu penso apenas em aplicar o que a constituição essencialmente prevê muito bem vamos
começar eh A análise do movimento de ampliação pela efetividade do direito do trabalho que que eu proponho é algo muito simples aqui não é mais uma vez nada demais a proposta é que nós tenhamos o cumprimento efetivo daqu aquilo que a constituição já prevê primeiro a consagração no contexto prático fático contratual do princípio da dignidade da pessoa humana nós temos visto eh no cenário Ju laboral brasileiro em verdade um caminho contrário da precarização da objetificação da coisificação do trabalhador de um trabalhador que não tem carteira assinada não tem direitos trabalhistas trabalha em sobrejornada e não
recebe nada por isso que é substituído e substituível como se máquina fosse e quando é aviltado no seu patrimônio moral se for reparado a reparação é ínfima nós temos ainda um caminho amplo de enfrentamento ao capital pela via da efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana se nós fôssemos tratar aqui da reforma trabalhista então aí que esse princípio foi aviltado em vários conteúdos normativos e o Supremo Tribunal Federal tende a desconhecer a supremacia da dignidade da pessoa e tende a validar acima dele o princípio da livre iniciativa como vocês podem ver em outros vídeos
aqui do canal também o tema da dignidade é tratado em outros vídeos aqui algo mais simples palpável e objetivo seria concretizar efetivar limite constitucional de jornada e limite de duração semanal do trabalho e essa efetivação seria essa concretização ela seria mais simples porque se trata de uma regra bem mais objetiva do que um princípio da dignidade e também porque os os os o cerne da regra constitucional ele é objetivo numérico o Brasil deveria concretizar o que está posto ninguém deve trabalhar mais do que 8 horas por dia ninguém deve trabalhar mais do que 44 horas
por semana ponto Esse é o limite apenas extraordinariamente extraordinariamente excepcionalmente poderia dizer de exigência de de horas extras que que o Brasil faz faz o contrário entende que 8 horas não é um limite sim um parâmetro para pagamento ordinário se você for pesquisar a jurisprudência e digitar lá faça essa pesquisa agora em qualquer tribunal TST TRT digite lá na busca limite de 10 horas você vai ver que os tribunais entendem na prática existe um padrão oito ao qual eu posso aplicar mais 2 horas por dia desde que tratadas como sobrejornada os tribunais insistem em manter
uma interpretação de uma regra de limite ional como se fosse uma regra de referência para pagamento o TST chega ao cúmulo de usar diversas vezes em súmulas a expressão aspas horas extras habituais Ora como é que horas extraordinárias podem ser habituais como é que algo na língua portuguesa qualquer coisa que é extraordinário pode ser também habitual se você digitar aí agora na pesquisa de jurisprudência sumulada do TST você vai ver horas extras habituais e dá uma repercussão jurídica como se isso fosse algo natural juridicamente possível se nós tivermos um limite intransponível constitucionalmente fixado de 8
horas nós teremos mais pessoas trabalhando mas o Brasil prefere permitir o pagamento de horas aspas extraordinárias ou sua compensação no Banco de Horas elastecendo algo que não pode ser elastecido a exigir mais pess trabalhando porque a influência do Capital na jurisprudência também é marcante não não era de se esperar algo também muito diferente né então a proposta de efetividade do direito do trabalho também passa por cumprir limite ninguém pode trabalhar mais do que 8 horas por dia Não Existe limite de 10 horas não existe n ordin de 12 horas pelo menos não constitucionalmente não num
país que trata sua constitui da república como um documento séo como Ápice do sistema normativo mas no Brasil 8 e é mesma apenas com possíveis refos remuneratórios diferentes às vezes nem isso pode ser Banco de Horas pode ser 12 por 36 então na prática 8 10 12 é a mesma coisa o Brasil desconhece no artigo 7 incisos 13 e 16 a fixação de limites o Brasil pensa que isso é um padrão para pagamento ordinário uma referência para pagamento ordinário Ou nem isso eu posso ter 8 10 12 e vai ficar do mesmo tamanho outra possibilidade
de efetivação do direito do trabalho né dentro de um contexto de ampliação é cumprir o que disciplina o artigo 7º Inciso 4 quanto ao salário mínimo capaz de fazer Face à despesas do Trabalhador saúde alimentação educação moradia lazer Previdência Social etc etc etc o Brasil nos governos Lula e Dilma tentou e conseguiu melhorar os padrões salariais mínimos eh do país mas não chega o valor próximo ao comando constitucional do artigo S inciso qu um trabalhador que paga aluguel muitas vezes compromete a maior parte da sua renda com isso a alimentação é que a que é
possível lazer inexiste A não ser se ele for gratuito então se nós conseguirmos concretizar o comando constitucional de um salário mínimo faça Face às despesas com alimentação saúde hab ação lazer educação etc nós teremos um passo grande no sentido Da ampliação do direito agora o principal para mim está no pouco discutido do inciso um do artigo 7 o nosso maior problema do direito trabalhista posto é a não uma aplicação do conteúdo do inciso 1 do artigo séo que prega estabelece define especifica impõe que todo trabalhador deve ter o seu emprego protegido contra despedida arbitrário ou
sem justa causa o problema é que o legislador constituinte no final da tramitação da assembleia nacional ele colocou vírgula nos termos de lei complementar que não foi feita e provavelmente não será e espero que não seja feito por esse congresso porque vai ser pior do que temos fato é que eh O legislador constituinte determinou que o emprego fosse protegido contra dispensa arbitrária ou sem justa causa e por que que esse dispositivo não vai ser regulamentado não foi regulamentado vai ser o último Porque ele é o que mais impacta o empregador brasileiro porque ele impede a
coisificação do Trabalhador a sua troca por outro trabalhador como se fosse máquina como é que funciona em país civilizado que é signatário da convenção 158 lá na África aqui na América do Sul na Europa na América do Norte como é que funciona a dispensa do empregado contratado por tempo indeterminado ela pode se dar apenas sobre justificativa sobre fundamentação que pode ser técnica Econômica Financeira ou disciplinar não se confunde com a estabilidade ao qual conhecemos pode haver dispensa desde que haja motivo e não havendo porque não quer O legislador que está amando Doca tal não quer
o empregador porque ele não poderá a partir daí descumprir direitos sem ser processado judicialmente ele não pode interferir na organização sindical el não pode assediar trabalhadores e trabalhadoras porque com o emprego protegido nos termos da Constituição o empregado poderia se dirigir ao poder judiciar sem perder seu emprego num sistema de emprego protegido a justiça do trabalho passaria a ser a justiça do Trabalhador durante o emprego e não o que ela é hoje a justiça dos desempregados ou a justiça do ex-empregado que processa o exempregador não é assim que funciona em país civilizado se o empregador
descumpre a obrigação se o empregador acedia o empregado vai à justiça durante o vínculo empregatício faz com que a regra seja cumprida no curso do contrato aqui não aqui nós vamos tratar em juízo de temas passados de um contrato findo e não da exigência atual das obrigações no contrato em curso e é por isso que esse dispositivo não é é regulamentado é porque ele transforma o direito do trabalho ele amplia e transforma o Direito do Trabalho em um sistema de proteção que ele não é hoje no Brasil Infelizmente eu tenho alguns textos sobre isso gente
alguns artigos sobre isso para quem não não me conhece ainda eu sou o professor amaur César Alves você buscar pelo meu nome aí no Google principalmente no Google Acadêmico você vai ter alguns artigos em que eu trato do artigo séo inciso 1 e da sua relevância no Brasil você quiser deixar um comentário aí também no vídeo A gente tenta fazer a indicação específica dos textos mas também no meu curso de Direito do Trabalho publicado pela Editora rtm você tem lá boas referências boa leitura sobre o tema Talvez seja tema mais urgente da classe trabalhadora pros
próximos anos não nesse Congresso Nacional porque lá no atual composição não adianta nada mas pros próximos quem sabe bom Seguindo aqui na ampliação nós podemos também ampliar o direito do trabalho pela ampliação de do conceito de relação de emprego eu tenho um vídeo aqui aliás vários sobre discussão em torno do artigo Tero da CLT E ele nos permite uma interpretação aberta conforme a constituição E conforme os novos tempos então se eu der aos requisitos do emprego uma amplia uma interpretação mais Ampla eu atrao mais trabalhadores para o âmbito da proteção exemplificativamente Trabalhadores uberizado plataformização os
requisitos do emprego trabalho por pessoa natural com pessoalidade não eventualidade onerosidade subordinação jurídica vejam os vídeos específicos sobre isso todos esses requisitos permitem uma interpretação mais Ampla ou menos Ampla de acordo com aquilo que o intérprete traz pro fato social como como que ele acredita que ele percebe o que ele pretende se for o advogado por exemplo então se eu amplio o conceito de relação de emprego eu atraio para a esfera protetiva mais pessoas ampliando o direito do trabalho por exemplo repito o trabalhador da Uber se eu fecho o conceito de subordinação por exemplo eu
vou dizer que ele é autônomo mas se eu amplio o conceito de por exemplo para um conceito de subordinação algorítmica eu trago esse trabalhador para dentro do Direito do Trabalho Então essa é a segunda proposta interpretativa para ampliação do Direito do Trabalho pela ampliação do conceito de relação de emprego por interpretação do Artigo Tero da CLT essa estratégia é bastante conhecida vocês T aí dura praticamente todos os autores mais importantes de Direito do Trabalho uma outra proposta que eu faço e aí não sou muito seguido nela diz respeito à expansão e generalização do Direito do
Trabalho para além do emprego hoje o direito do trabalho na verdade é o direito do emprego né porque como nós sabemos eh apenas uma espécie do gênero trabalhadores a espécie empregados é a espécie destinatária de proteção trabalhista em sentido amplo que que eu proponho eu proponho que os direitos constitucionais do artigoo sejam garantidos a todos os trabalhadores e não só os empregados por que isso porque esse é o comando do caput do artigo vio Abra aí a sua Constituição da República e veja o capt diz são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros
que visem amelhoria de sua condição social se você for analisar a construção desse artigo s k na Assembleia Nacional Constituinte você vai ver um debate muito importante e eu trago isso em alguns livros em alguns artigo em um certo momento da Assembleia portanto 1987 e 1988 antes da promulgação do texto nas comissões houve um debate seguinte um deputado pergunta ao relator desse desse dispositivo bom essa proteção aqui é aos empregados Por que então não dizer são direitos dos empregados urbanos e rurais além de outros que visem a melhoria de sua condição social e aí a
maioria decidiu p não Esses são direitos dos trabalhadores nós não vamos restringir o conceito só que o que que acontece logo depois da promulgação o direito do trabalho inteiro os intérpretes todos ou majoritariamente leem a expressão são direitos dos trabalhadores como se fosse são direitos dos empregados não foi isso que está não é isso que está escrito e não foi isso que foi votado repito tenho artigos e livros sobre isso mas você pode ver isso nos anais da assembleia nacional constituinte e todos os debates estão disponíveis no site do senado da República uma fonte incrível
de pesquisa pode ver ler todos os debates de todos os temas da assembleia nacional lá no site do Senado e você pode ver esse debate alguém propôs vamos escrever empregados já que esses dispositivos do artigo stimo se destinam aos empregados a maioria disse não são direitos dos trabalhadores Ora por que é que nós então no plano da interpretação da Constituição vamos dizer que onde está escrito trabalhadores deveremos restringir para ler empregados qual é o motivo de tal interpretação senão a prevalência do Capital em detrimento do trabalho no Brasil desde sem em síntese podemos ampliar o
direito do trabalho pela interpretação e pela aplicação não precisamos de regra nova vamos concretizar as regras constitucionais que nós temos exemplificativamente apenas exemplificativamente apenas exemplo artigo primeiro inciso 3 artigo séo inciso 13 e 16 artigo 7º Inciso 4 sobretudo artigo 7º inciso 1 artigo séo Cap vamos vamos Cumprir o que tá escrito só isso eu já consigo ampliar só assim nós já conseguiríamos ampliar bastante o direito do trabalho cumpra o que tá escrito cumpre o que tá na Constituição vamos interpretar o cenário normativo brasileiro conforme a promessa constitucional basta isso mas como cumprir a constituição
no Brasil é sempre um desafio vamos adiante algo que é mais simples né pro pro legislador capitalista é reestruturar o direito do trabalho e foi isso que a reforma trabalhista tentou fazer e não conseguiu bom não conseguiu nos exatos moldes pretendidos Mas conseguiu muito que que eu chamo de reestruturação eu chamo de reestruturação uma transformação na forma de aplicar o direito posto O que é que propôs O legislador ordinário da reforma ordinário porque ele constrói lei ordinária tá gente que que Ele propôs sempre em qualquer caso em qualquer relação coletiva sindical deveria prevalecer o negociado
sobre o legislado independentemente de qual fosse o legislado independentemente do conteúdo negociado seria um cheque em branco pros entes coletivos produzirem a norma coletiva que eles quisessem nos no rol aberto do 611 a ressalvado O Rol taxativo do 611 11 B ele teria um cheque em branco para nesses dispositivos fazer eles entes coletivos poderiam fazer o que eles bem entendessem que o que eles bem entendessem deveria valer sobre o legislado independentemente de qual é o legislado por que que isso seria a reestruturação do direito do trabalho porque nós teríamos uma nova e inédita pirâmide normativa
trabalhista que teria no Ápice a Convenção Coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho num segundo plano a Constituição da República e num terceiro plano a CLT quando nós sabemos historicamente que o direito do trabalho não pressupõe pirâmide normativa exceto e ressalvado da centralidade prevalência da Constituição todo o mais é moldado e é flexível de acordo com o caso concreto vistos os princípios que a gente estuda tanto no direito individual quanto no direito coletivo e que não vem ao caso que que então pretendeu a reforma vamos romper com essa plasticidade da aplicação normativa e
vamos criar uma estrutura rígida piramidal com a Convenção Coletiva de trabalho no topo independentemente do conteúdo se mais favorável menos favorável adequado inadequado congloba hora Felizmente eu até não acreditava muito nisso o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a constituição ao artigo 611 a para dizer que apenas presume a prevalência do negociado sobre o legislado presunção que será afastada se inobservado o princípio da adequação setorial negociada Eis um avanço em se tratando de jurisprudência trabalhista no STF um avanço que eu particularmente não esperava e já me manifestei sobre isso em aulas presenciais em aulas gravadas
em textos escritos eu não acreditava eu achava que seria validada a norma tal qual pretendida pelo legislador ordinário da reforma mas felizmente grata surpresa sobretudo a expressão observado o princípio da adequação setorial negociada expressão do tema 1046 do Supremo Tribunal Federal grata surpresa e aí o tema 1046 D interpretação conforme a constituição ao artigo 611 a da CLT na prática como é que funciona Ok vocês sindicatos negociaram coletivamente Beleza o resultado foi a convenção ótimo Eu presumo que ela foi criada mesmo para sobrepor à legislação porque se fosse só para aplicar a legislação não precisaria
de Convenção Coletiva bastaria a CLT se vocês convencionaram coletivamente Eu presumo sim a prevalência dessas normas Sobre aquelas da CLT beleza essa presunção está correta mais correto ainda foi o condicionante imposto pelo supremo para essa prevalência que é o respeito ao princípio da adequação setorial negociada vejam que nós temos então um princípio trabalhista afirmado pelo Supremo Tribunal Federal como necessário a Interpretação da regra posta Eis aí Eis aqui um avanço o princípio da adequação setorial negociada eu também tenho muitos textos sobre ele foi identificado desenvolvido estruturado pelo Ministro Professor Maurício Godinho Delgado quando ainda juiz
de primeiro grau aqui em Minas Gerais especificamente em Belo Horizonte ao julgar processos em primeiro grau de jurisdição passa a desenvolver e aplicar tal princípio que foi sendo depois compreendido e ampliado e entendido e aplicado pelo Poder Judiciário e agora chega a Ápice lá no STF em síntese do que trata o princípio da adequação setorial negociada trata--se de respeito pela negociação coletiva ao direito trabalhista indisponível ok você pode negociar Sindicado mas Preserve um normas constitucionais nesse país é necessário que isso fique consagrado por pode alguém imaginar que não precisa respeitar a constituição mesmo porque isso
aí é outro outro assunto bom normas constitucionais não podem ser precarizadas flexibilizadas fora dos seus parâmetros isso no princípio da adequação setorial negociada dois normas internacionais eh ratificadas pelo Brasil e aí destacadamente As convenções da oit Então eu tenho que cumprir as Convenções da oit e o sindicato não pode afastar a incidência da Norma internacional ou criar regra contra o disposto em Norma internacional três respeito ao patamar civilizatório mínimo e aqui é que vai haver um debate ainda nos tribunais em a respeito do que concerne esse patamar mas o professor Maurício Godinho Delgado já assinala
normas de saúde e segurança do trabalho então me parece óbvio que não poderia o sindicato dispor da Saúde de seus representados não pode abrir mão da saúde dos seus representados então não pode negociar regras que atinjam saúde e segurança normas básicas de cidadania como registro em carteira direitos previdenciários FGTS e normas antidiscriminatórias esse seria então o patamar civilizatório mínimo somado à constitui e à normas internacionais representa o que é indisponível a necia coletiva assim a reestruturação pretendida pela reforma não foi conquistada porque houve um freio civilizatório imposto pelo tema 1046 da repercussão Geral do Supremo
Tribunal Federal sobre isso eu tem outros vídeos aqui pessoal Vale também leitura doutrinária sobre o tema 1046 Vale leitura doutrinária sobre o princípio da adequação setorial negociada sigamos redução do Direito do Trabalho isso é mais fácil de se concretizar porque repito estamos no capitalismo Manda quem tem dinheiro obedece quem é deputado e Senador então Eh é mais fácil como é que se reduz direito do trabalho afastando da proteção pessoas né que deveriam estar no âmbito da tutela estatal trabalhista seja pela redução do conceito pela restrição do cap ou seja o oposto daquilo que nós tratamos
como ampliação se faz como estratégia de redução do direito do trabalho e infelizmente tem havido no Supremo Tribunal Federal recentemente uma linha de redução de direito em relação à uberização plataformização terceirização pejotização precarização então o espaço de redução tá aberto foi ampliado pela reforma trabalhista e nós temos infelizmente ainda margem para que se concretize ainda mais por fim também conquistado pela reforma o movimento de flexibilização a flexibilização é a atenuação da força imperativa das normas nós tínhamos um princípio muito caro ao direito individual do trabalho que é o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e
o princpio da imperatividade das normas trabalhistas temos aqui também no canal vídeo sobre princípios de direito do trabalho qual era a ideia bom o direito trabalhista ele é indisponível as normas são imperativas não posso escolher se fou cumprir ou não as existem e elas devem ser cumpridas só que a reforma trabalhista ela propôs E aí abertamente a flexibilização do Direito do Trabalho ao argumento de que o trabalhador É capaz em sentido amplo do termo tá não sentido jurídico de escolher a suas melhores estratégias de contratação de emprego que o estado deveria influenciar menos nas escolhas
entre de patrão e de empregado e aí nós abrimos espaços para a flexibilização heterônoma e para a flexibilização autônoma vamos a elas a flexibilização heterônoma é aquela que está autorizada pela regra legal estatal é uma quebra do princípio da imperatividade da indisponibilidade na minha interpretação a quem entenda não ter havido isso mas então uma flexibilização por força de lei talvez a mais grave embora afete um menor número de pessoas foi a criação da figura do Trabalhador hipersuficiente econômico entre as hipersuficiente econômico do artigo 444 parágrafo único da CLT eh também temos vídeos sobre isso mas
aqui apenas para exemplificar a flexibilização eu vou resumir em que consiste trata-se de um empregado individualmente considerado que recebeu da regra legal a possibilidade de negociar como se fosse um sindicato em síntese é isso uma pessoa individualmente considerada pode negociar tudo o que pode negociar o sindicato ele pode negociar individualmente o que se negocia coletivamente Quem é esse empregado é uma pessoa que tem curso superior atua contra atualmente em sua área de formação e recebe duas vezes o valor máximo de referência para pagamento do INSS duas vezes o teto do INSS é fato que esse
é um trabalhador suig gênes tanto por sua formação quanto pela sua remuneração não estamos falando de do grosso da classe trabalhadora estamos falando de poucas pessoas mas que não são um sindicato e não tem capacidade negocial de um sindicato Então essa pessoa pode flexibilizar seu contrato quase inteiro ele pode atenuar as normas trabalhistas no seu contrato quase todo é salvar das normas constitucionais Por enquanto está validada a regra me parece que o Supremo ainda não se debruçou sobre ela nem nem o TST aguardemos bom e no dia dia da classe trabalhadora nós tivemos também no
âmbito da reforma um movimento de prevalência ou de preferência vou usar assim da negociação bilateral é empregado empregador que a doutrina chama de negociação individual apenas para difer da negociação coletiva portanto e por isso entre aspas trago aqui alguns exemplos não para explicar os conteúdos porque isso eu faço em outras aulas mas apenas para dizer como é que nós flexibilizamos o direito do trabalho na reforma trabalhista nós não eles 59 parágrafo 5 trata do Banco de Horas que pode agora ser criado bilateralmente sem a participação do sindicato 59 a que permite eh 12 por 36
por negociação coletiva sistema de 12 horas de trabalho seguidas desde que concedido um intervalo de 36 horas que antes se negociava coletivamente agora se negocia individualmente bilateralmente empregado empregador 756 75 5D teletrabalho as responsabilidades eh alteração de regime tudo isso também na prevalência do ajuste bilateral 134 parágrafo primeiro trata de férias o parcelamento das férias em até três períodos por aspas negociação individual quando na verdade eles dá por imposição patronal e aceitação do Trabalhador sob risco e sob pena de perder o emprego tá aqui mais um exemplo de porque não há a regulamentação do inciso
1 do artigo 7 Porque se regulamentado o empregado pode dizer o seguinte não não tô a fim de férias em três períodos não prefiro em um só não vou assinar esse negócio aí não n eh eh por isso é que nós não tem a regulamentação porque essa aspas negociação individual acaba sendo na prática uma imposição patronal 396 parágrafo segundo trata de eh pausas para amamentação de filho de até 6 meses o horário de pausa também será negociado em bom Teoricamente negociado entre patrão e empregada na verdade imposto Se for possível a amamentação nos termos e
horários fixados pelo patrão 444 parágrafo ú da CLT já falei trabalhador hiper suficiente econômico se é que ele existe né Ahã o próximo aqui é o 484 a deixa eu pegar aqui na minha CLT online vejam aí na de vocês também a a extinção do contrato por acordo entre as partes uma novidade também da reforma né Podem empregado e empregador resolver encerrar o contrato sem que haja a imposição da vontade de uma parte sobre a outra havendo ajuste de vontade recisória inovação do 484 a que eu comento aqui também em vídeo sobre rescisão de contrato
507 a possibilidade de eleição de árbitro para dirimir conflitos do trabalhador hipersuficiente e 507 B possibilidade de quitação anual de obrigação trabalhista no âmbito do sindicato Então são alguns exemplos de flexibilização do que antes era imperativo e agora passa a ser faculdade passa a ser livre entre muitas aspas manifestação da vontade como exemplo de flexibilização autônoma já falei aqui da prevalência do negociado sobre o legislado ela não resultou na reestruturação pretendida ela ficou condicionada a observância ao princípio da adequação setorial negociada bom então o que eu tinha para apresentar para vocês hoje sobre movimentos de
ampliação reestruturação redução e flexibilização do Direito do Trabalho é isso sugiro leitura dos meus artigos em revistas em [Música] livros leitura do curso de Direito do Trabalho da editora PM Solicito que vocês deem aí um um like um joinha peço que vocês indiquem meus vídeos para os seus colegas que estão estudando o direito do trabalho na graduação na pós-graduação nos cursos preparatórios para exames de ordem e concursos públicos em geral agradeço a paciência atenção boa vontade e me despeço até breve