e hoje vamos dar início ao estudo das figurinhas jurídicas específicas nos procedimentos de jurisdição voluntária e a primeira delas é um da notificação e da interpelação contudo abordando e também a figurinha do protesto que o protesto judicial cuja disciplina legal encontra-se nos artigos 726 há 729 do nosso código de processo civil e as notificações e as interpelações também como protesto judicial leasing um ar bordado no código de 73 como sendo um processo cautelar é mas esse esse processo cautelar ele não era uma figura muito apropriada parece que a para esses casos essas situações por uma
razão muito simples porque em algumas figuras aqui como essa por exemplo o princípio do contraditório necessário e ele não não aparece ou seja são figuras são medidas que não comportam defesa não comportam o recurso eles apenas expressam a vontade da própria parte na realização de alguma o legislador de 2015 ele fez essa correção oi e aí nós temos por exemplo no entanto agora é muito parecidas né é difícil de se distinguir as vezes então nós temos que as notificações e as interpretações são na verdade instrumentos de comunicação da vontade nada mais do que isso seja
um através do procedimento judicial seja através de um ato administrativo é via extrajudicial porque eu posso aplicar essa figurinha jurídica ou adotar através de uma comunicação através dos os cartórios de títulos documento que eu quero uma formalidade um pouquinho um pouquinho melhor eu posso fazer uma simples correspondência e enviá-la a outra parte através dos correios e telégrafos com aviso de recepção ou recebimento o joel e ainda temos vistos muito caro muitos casos em que esta comunicação é feita através de meios eletrônicos o próprio judiciário hoje já está anotando com a comunicação e intimação para audiências
e citação e intimação por via e-mails então é porque não adoção das notificações e das interpelações e temos o protesto judicial através dos correios eletrónicos é possível sim mas é óbvio que se eu quero ter uma formalidade determinada porque esse é o resultado desse ato ele vai servir como instrumento de prova posteriormente para um processo regular então quando você faz a o chão é tecnicamente espera algum ato posterior objetivando então a efetivação do direito aí o ideal é que a comunicação ela seja de uma forma mais o busca mais adequada para pro a futuro então
a notificação ea interpelação assim qual o protesto judicial são atos administrativos e comunicação do interessado é isso que tem que ficar claro com efeitos jurídicos específicos para seja o e aquilo que está claro e determinado de forma objetiva na minha petição inicial não é um tratado não é um algo que que vá que vai levar 30 40 laudas não é algo é prático objetivo e direto adoção da via a judicial através dos procedimentos de jurisdição voluntária eles objetivo único e exclusivamente emprestar ao ato a garantia a tua garantia judicial maior augusta mesmo é juridicamente mais
firme do que aquela as vezes que é que a via administrativa é a através a aplicação e presencial não não dá ou seja aquele impacto maior ela muitas vezes não apresenta e é isso que se busca de início com a medida através da via judicial e a notificação ea interpelação são institutos jurídicos que praticamente como eu falei anteriormente e não se distingue uma vez que na essência ou seja no seu principal elemento constitutivo ambas têm por finalidade a comunicação de um determinado o ar ou de uma determinada intenção a essas duas acrescenta-se o protesto junto
shell mas que logo a seguir nós vamos tentar fazer uma diferenciação conceituando cada uma delas para que possamos ter um entendimento melhor então falando já em em conceituação e ainda defende aquela ter seria muito bom se o legislador quando abordasse essas figurinha jurídica já logo no início realizasse a conceituação de cada uma delas e o que é na maioria das vezes não faz porque é isso teria um entendimento amplo mas profundo de da figura jurídica como um todo mas até que nesse caso específico da para se extrair alguma coisa por exemplo da análise dos 726
do nosso estatuto processual que quando quando se fala em conceituação da notificação e aí se deduz o que que essa essa essa medida consiste na manifestação expressa de ato determinado com a finalidade da ciência olá a todos os que participam da relação jurídica de sua intenção bom então vejam os pins da notificação e se esgotam nos efeitos jurídicos da comunicação realizada nada mais é oi e aí sinta-se como um exemplo aquela comunicação aquela notificação que constitui por exemplo o devedor em mora sejarah você tem um prazo x para pagar se você não pagar a partir
daquele momento eu vou tomar as seguintes medidas busca e apreensão de veículos recurso é uma coisa que o valha já estou comunicando fechou ratificando através da comunicação a constituição dele mora se há a obrigação não foi cumprida e já estou indicando acho que será praticar e ainda assim pode usar que alguns casos a lei exige que a formalidade você já que realizada e forma expressa o adote uma maneira formal né para alcançar o seu aperfeiçoamento jurídico e como é o caso quando se necessita da concessão de liminar numa ação de busca e apreensão de veículos
alienados fiduciariamente em um quilo quando o legislador e nós já vimos isso exige que o devedor seja notificado através do cartório de títulos e documentos então ele já diz qual é a formalidade que ele quer e é com relação à medida com relação ao atraso e ele já põe as regras em jogo essa norma é se encontra no parágrafo 2º do artigo 2º do decreto-lei 911 barra 69 que trata da forma processual da busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente conforme já nós tivemos oportunidade de estudar por ocasião da tutela cautelar de busca e apreensão
vê-se pois que o legislador ele exige para que a notificação judicial ou extrajudicial atinja o seu objetivo e alcance a sua efetivação e aí ficasse a desejada nos termos determinados ou desejada para determinar o x ou seja para criar ele quer desse jeito então é importante ir é que nós saibamos logo de início qual é a pretensão do notificante o caso venha o interessado a optar pela a via judicial o juiz dele necessariamente vai ter que analisar a regularidade da petição inicial e se ficar constatado a falta de interesse ou de legitimidade ele deverá deverá
indeferira de plano de pronto quer dizer não vai mandar citar parte contrária e até porque a parte contrária nessa nesse tipo de medida nesse tipo de procedimento ele não tem não tem nenhuma manifestação nenhuma contestação e também qualquer recurso os efeitos da notificação se limitam aos específicos da comunicação aquilo que é realmente o interessado o ar notificado ou seja ela não possuir força de declarar constituir o desconto de desconstituir qualquer relação jurídica que isso é que fica claro então deferida a petição inicial ou notificado você comunicado para ter ciência da medida e aí vem aquela
discussão doutrinária sempre né se essa comunicação é uma citação ou se é uma intimação é parte de uma corrente doutrinária defende até que a situação já outra defende que é o assento de uma simples informação o certo é que em que uma citação ou intimação não se abre espaço para defesa e sempre lembrando se abre espaço para a defesa no zap pois se o seu notificado pretender mostrar qualquer forma de resposta ele vai fazer um procedimento de tinta qual seria esse procedimento este ele ele faz uma nova notificação para para outra parte e coloca a
palavra contra então ele recebeu uma notificação ele coloca uma contra-notificação adota o mesmo sistema que contra ele foi adotado e remete a outra parte a sua intenção vamos dar um exemplo para para ficar claro eu recebi uma notificação de que eu eu estou em atraso com determinado as parcelas para o meu veículo né não paguei e aí foi constituído embora e corra o risco então de uma busca e apreensão não posso me defender e eu faço uma contra-notificação através do mesmo órgão que eu recebi isso eu percebi qo pelo cartório de títulos e documentos eu
faço também pelo cartório de títulos e documentos ela contra notificação eu não se justifica a educação recebida por que esse essa dívida apontada na sua notificação está encontra-se pago e já junto aqui a prova do pagamento exemplo efetivadas as comunicações necessárias ao notificado assim como realizado o pagamento das custas do procedimento e essa regra disposta no artigo 129 do cpc os autos da notificação judicial serão entregues ao requerente e um dependente de traslado para se comprar em processo regular as suas cientificação realizada se necessário for independente de traslado fica cobra nenhuma no cartório não fica
nada registrado então é imagine o processo físico se eleva ele o os áudio consigo e coloca lá no armário ou coloca num processo que você venha mover casa a parte contrária não cumpra aquilo que se os fios que você objetiva dentro da tua notificação oi e o o revés se não for cumpridos entrou com ação ele já vai instruir a petição inicial demonstrando de plano e pronto que você cumpriu por exemplo o pedido para rescisão do contrato coisa que o velho então a notificação quando necessária ela ela torna-se realmente importante meio de prova em processo
regular é isso que eu quero que fique bem claro né cabeça de vocês e a interpelação é é o meio adequado quando a comunicação tiveram o objetivo de reclamar do interpelado ver já que já tem uma situação um pouquinho diferente o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer algo que entenda ser de seu direito devendo a petição inicial com ter exposição precisa da pretensão do requerente conforme se extrai da determinação contida do artigo 727 do nosso estatuto processual em virtude de não existir veja praticamente diferenças relevantes de comunicação a interpelação atende às mesmas
normas da notificação e é recorrendo aí é nossa melhor doutrina vamos verificar que os atos notificatório cê interpelatória só se distingue um dos outros após a sua realização a realização a única consequência desse valor da finalidade indicada no limite a pretensão formulada então como é que você vai entender isso e qual é a melhor forma de desse fazer essa essa distinção usando exemplos não tem outra forma então vamos aqui citar um exemplo de notificação exemplo para interpelação que é que se colocou lá no slide até para que haja um entendimento mais claro então quando um
contrato de comodato tiver sido realizado por prazo indeterminado o comodante e se ele comodante pretender encerrar e o a a relação jurídica e antes do o tempo a qualquer momento ele deverá comunicar a sua pretensão através de notificação então vamos lá entreguei 12 mil vasilhames de gás liquefeito de petróleo quero chamado o gás de cozinha para que alguém é possa fazer aquela comercialização a qualquer tempo foi nomeado pela empresa a para que faça a distribuição na cidade por exemplo de joinville para eles do gás de cozinha o vasilhame você quando a sua casa o recebe
você entrega o vazio e recebe o cheio entre aquele aqueles que comercializam o produto sempre existe um contrato de comodato e ele pode ser por prazo indeterminado e é muito comum porque está a se encontra dentro do vinculado sempre ao contrato de distribuição contrato que vocês estudar eu não quero me adentrar muito análise dessa figurinha jurídica mas por exemplo se eu quiser rescindir eu comodante eu que entreguei eu proprietário do de vasilhame se eu quiser racing symbian tecipa da minha que honra a qualquer momento aquele contrário que eu faço através de notificação espero que eu
tenha me feito entender já na interpelação a shino um contrato de compra e venda não se estabeleceu prazo para que o vendedor viesse outorga outorgar a escritura definitiva o dever ou o comprador deverá interpelar o mesmo para que o faça no prazo que vieram designar na petição tem um fiz uma compra de um apartamento e o ajustado que sem colocar uma data correta mas efetuado o pagamento final e deveria o vendedor me transferido domínio do imóvel através de escritura pública junto à determinado cartório ó e vou hoje vou amanhã e acaba não completando esse ato
que eu faço sim faço uma interpelação de vila velha no prazo de 5 10 15 dias compareça no cartório local para fazer a assinatura da escritura pública não passando do milho bem então são duas formas vejam diferentes de simples aí alguém não falar mais ciúmes mtur a bola e colocar por exemplo a interpelação lá no exemplo do comodato e fazer a notificação no caso da da compra e venda definitiva nós estamos efeitos técnica meio de nenhuma questão de rock a figurinista tão simples que o o legislador ele poderia ter simplificado e colocado uma única no
meio criatura para a roubar todo esse campo essa situação esse é o nosso entendimento e já o protesto que se encontra lá no parágrafo 2º do artigo 720 26 do cpc o legislador dia seguinte aplica-se o disposto nesta seção no pico um que couber ao protesto judicial ao fazer essa afirmação o legislador 2015 culminou por validar uma terceira modalidade de comunicação de atos e intenções através da jurisdição voluntária i e ii o mesmo previsto com mato autônomo ele fica assim como comunicação notificação interpelação protestos identificar isso praticamente são as mesmas figurinhas ficando muitas vezes na
prática difícil de se distinguir uma da outra e olha fez um esforço tremendo né com busca na doutrina para se extrair um conceito também para o protesto até para que não fique ele desassociado das outras que nós conseguimos trazer com alguma propriedade o conceito aqui então processo judicial nosso ver e aquele cuja manifestação de intenção de modo formal é feita para prevenir responsabilidade prover a conservação e ressalva de direitos não se confundindo e é bom que fique claro tá não se confundindo portanto com o protesto de títulos cambiários que tem a finalidade ou tem por
finalidade de provar a recusa de aceite ou a falta de pagamento protesto o judicial é na realidade se nós fizermos uma análise mais criteriosa de tudo vamos verificar que é uma figura mais abrangente né não ficando limitado a relação jurídica que se formou mas também a todo e qualquer situação que possa afetar o direito na órbita do do interesse da parte como exemplo aqui de protesto podemos mencionar que para resguardar o direito de preferência ainda não ameaçado contra alienação de um imóvel alugado o quanto quando o contrato não estabelecer aquela cláusula específica relacionada ao direito
de preferência no caso de venda né e que é muito comum hoje quem aluga imóvel e se ele tem intenção de adquirir qualquer coisa na frente ele já lisbão esse aqui pode ser o imóvel vou fazer um teste nele e vou ficar morando x tempo porém eu gostaria que estivesse inserido aqui uma cláusula de preferência qual seria essa casa de cláudia de preferência se o imóvel por colocado à venda que me seja ofertado em primeiro lugar é tão essa regra aqui se o contrato não me acionar i i aê eu ver comunicação se tiver notícias
do interesse da venda dele através de um protesto judicial ele pede para que o pênis seja ofertado em primeiro lugar e a petição inicial ela de início deverá atender os requisitos do artigo 319 que são comuns para todas as para todas as petições vem devendo o requerente por com precisão os fatos e fundamentos da notificação da interpelação ou protesto o caso o juiz vem a suspeitar que o requerente pretende o seu pedido alcançar fins ilícitos que seja para com relação ao requerido quer seja com relação a terceiros ele deverá previamente ouvir o requerido e aí
se adota a regra disposta no inciso 1 do artigo 728 esse conceito de lixo para o mais abrangente possível né passando desde a expectativa de fraude como se coloca aí até uma simples evolução a petição inicial deverá ser indeferido se o requerente não mostrar já com ela legítimo interesse e der causa à dúvidas e incertezas sobre esses fins lícitos né e ali eu coloco e na minha slime se houver dúvida e incerteza sobre fins ilícitos que é o inverso daquele ti av anita anteriormente a notificação ea interpelação ou protesto por poderão ainda ser utilizados para
conhecimento público em geral as vezes eu eu quero que a minha intenção alcance terceiros né e é e eu não tenho como não minar naquele momento ali na petição inicial oi e aí eu deverei fazê-lo por edital aí o seguindo as regras já estabelecidas no código como por exemplo se o requerente pretender impedir o uso de passagem pelo seu terreno que até ali era consentida por mera tolerância ele deve fazer essa intimação essa comunicação por edital na forma própria né pela rede mundial de computadores mas se a publicação também pode ser feita através de jornal
de grande circulação local e ainda se for o caso por meios eletrônicos a outra forma importante necessária de publicação do edital e aquela que visa impedir que o requerido procure alienar seus bens em fraude contra credores justificando-se a intimação para terceiros para que terceiros não venham alegar no futuro ignorância né é especial quanto ao pedido de anulação e dessa alienação objetivando trazer o patrimônio para trazer de novo para o patrimônio integre o o a esfera de domínio do requerido porque quando se fala em crédito quando você fala em fraude contra credores e objetiva dívida obviamente
futuras execuções e as execuções são patrimoniais e se não houver patrimônio para a chamada a constrição e já não se tem execução até o objetivo da da da da da anulação da operação de venda é objetivo trazer esse patrimônio de novo pra esfera domínio do próprio requerido devedor então se eu estou sentindo aqui existe essa possibilidade se já tem notícias de dilapidação patrimonial eu posso fazer a minha comunicação através de edital visando o impedir que essa essa operação de compra e venda seja realizada no futuro o protesto contra alienação de bens e ato de uma
gravidade pois ele poderá vincular terceiro adquirente as consequências de possíveis anulabilidades bom então gastar forma requerida a intimação de terceiros para o edital pode o juiz ouvir aquele contra quem o protesto foi dirigido né o fumo vier a ser dirigido desde que pareça ver no pedido até emulativo tentativa de extorsão ou qualquer aqui lista é o único caso que o magistrado é dado uma registrado o poder e realmente análise verificação e providências dentro do próprio processo caso venha o juiz entender que a publicação por edital naquele caso não se justifica ele vai indeferir o pedido
sendo que contra essa decisão aí sim caberá pela ação haja vista que contra terceiros incertos se negou o protesto deferido o pedido nem o recurso cabe pois o procedimento sem realizou com ou se realiza com a publicação né ele se efetiva com a publicação então não há mais nada o que se fazer e o protesto formado a bordo também é uma figurinha importante né é trata-se da ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo estão disciplinadas pelo whatsapp trigo 766 a770 do cpc e aí eu trago um conceito e coloco lá dentro
do slide que se dá quando ocorrer no navio sinistro que causa a avaria as coisas que foram confiados ao transporte e nós comentamos essa situação quando da do nosso estudo pela regulação da avaria grossa referido protesto ele é feito pelo comandante o capitão do navio como queiram né e esse esse protesto uma vez efetivado ele deve é lançado no de alho de navegação e aí