É, meus amigos, nada tá fácil, professor. Como assim, né? Ou como eu brinco lá com meus meninos, né?
Rapadura é doce, mas não é mole não, xará. Sabe aquela cerveja que você põe para gelar e ela acaba empedrando? Pois é, tá igual semana de atualização, professor.
Mas como assim? O senhor trocou de camisa, né? Eu troquei porque eu tô voltando aqui na semana seguinte, rapaz.
É loucura. Eu estou gravando, né? Que dia que é hoje, xará?
Hoje são 10 de agosto. Eu tinha gravado a semana de atualização no dia 5 de agosto, certo? Quarta-feira passada.
E aí, meu amigo, no sábado entra em vigor uma lei nova. Então eu estou gravando aqui, jogando esse sexto bloco, vai ter o sétimo que eu gravei semana passada para fazer a atualização da atualização, não é isso? Chará até ficou meio confuso, né?
E ele tá pedindo pelo amor de Deus para acabar com essas alterações. Por quê? Lei nova, pessoal, põe na tela para nós e é aquele negócio, né?
Se é para fazer, faz bem feito, tá certo? é o nosso lema, então melhor nem fazer, senhores. Aí, ó, tô gravando hoje, dia 10 de agosto, uma lei que entrou em vigor no dia, ah, no dia 7 de agosto, tá tudo aqui para vocês, ó, que é a lei 15.
487, já está em vigor, tá? E ela vai instituir medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial. Altera Código Penal, Código de Processo Penal, ECA, lei dos crimes ediondos e lei das organizações para recrudecer o tratamento penal a criminosos sexuais.
Essa lei, pessoal, ainda é, por assim dizer, um meio que um rescaldo daquele vídeo lá daquele influenciador digital, como é que chama? Felka, não é isso? lá envolvendo aqueles crimes sexuais cometidos contra crianças ou adolescentes.
Ah, são práticas que hoje vão tem aumentado absurdamente, né, e com novas nuances por conta da utilização, inclusive de inteligência artificial. Quantos de nós, por exemplo, talvez na sua cidade, no seu estado, talvez na escola em que seus filhos estudam, você já não tem ouvido falar de casos em que usam a foto, o rosto de uma criança e vão usar a inteligência artificial para manipular aquilo ali e colocar no corpo de uma outra pessoa para divulgar fotos daquela criança em tese nua, praticando atos sexuais. e assim por cara, a maldade do ser humano, ela não tem limites.
Então, é dentro desse contexto, pessoal, que vai surgir aqui mais um diploma normativo. Ou seja, somando-se aquelas outras 13, agora são 14 diplomas normativos entre o dia 1eo de janeiro e o dia 10 de agosto. Chará, eu vou ter que parar a atualização aqui.
Semana que vem aí já fica pro pro próximo semestre, tá certo? São 14 diplomas novos. E esse aqui, pessoal, é um diploma relativamente extenso, ó.
Imprimir fonte frente verso, ó. 1 2 3 4 5 São seis páginas. As principais mudanças se deram no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Você vai olhar, você vai abrir essa lei aí para mim, mas você vai ver que mudaram e muito e acrescentaram parágrafos aos crimes do ECA envolvendo essas práticas sexuais. Crime do 240, 240, 241, 241A, 241B 241C, 241D e assim por diante. Ó, acabei de comentar, olha o 241C.
deixará simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação, mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz, inclusive com uso de inteligência artificial. Quer dizer, é o que eu acabei de comentar, porque lamentavelmente tem se tornado uma prática recorrente. Legal.
Não tenho a pretensão, pessoal, de exaurir toda essa lei, mas eu queria destacar com vocês os pontos que me parecem mais interessantes dentro desse novo diploma normativo. Legal, xará. Vamos lá, então.
Me ajuda aí. Um, licitude de rondas virtuais realizadas por órgãos de persecução penal, mediante utilização de softwares estritamente destinados à identificação e coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos e relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente. Chará.
Eh, eu sou muito honesto, meu aluno sabe disso, então eu vou falar aquilo que está dentro das minhas limitações técnicas, tá? Ah, informática, por exemplo, não tem muito conhecimento sobre isso. Então aqui, pessoal, faça aí as devidas adaptações.
Mas o que que eu queria que você entendesse? Ah, quando falamos de crimes sexuais contra crianças ou adolescentes, a gente sabe que muitas práticas elas são cometidas através da internet. O cidadão se aproveita do anonimato da dos, né, do suposto anonimato da internet para praticar crimes dessa natureza.
E vez por outra, xará, essas práticas elas ocorrem num ambiente digital público. Que que seria isso? como o próprio nome já disse, seria um ambiente que você consegue acessar sem nenhuma autorização expressa do provedor, do titular, daquele domínio e assim por diante.
Então assim, sei lá, um site, por exemplo, ou às vezes uma página no Instagram, quer dizer, dificilmente essas redes sociais vão fazer, mas algumas fazem. A gente sabe que algumas, né, dessas redes sociais elas não têm esses canais de controle tão refinados. Então, a discussão que se põe preliminarmente é essa.
Posso acessar essas páginas públicas? Posso acessar esses aplicativos públicos ou isso configura interceptação telefônica? Porque se você disser para mim que isso aí seria uma espécie de interceptação telefônica, pessoal, qual é o detalhe?
O detalhe é que nesse caso haveria necessidade de autorização judicial prévia. Então esse era um ponto sensível que causava uma certa aflição para os órgãos persecutórios que atuam na investigação desses crimes. E por que, xará?
Porque várias delegacias, Polícia Federal, delegacias de polícia civil tem órgãos especializados na investigação desses crimes e eles atuam exatamente procurando esses ambientes públicos e eles acessam essas informações exatamente para obter informação quanto a essa prática. preciso ou não preciso, a lei pessoal, ela vai resolver esse problema pelo menos por hora e pelo menos enquanto o Supremo não dá a última palavra, porque no Brasil é assim, quem manda mesmo é o Supremo. Congresso Nacional exerce uma função meramente simbólica e opinativa, mas o fez.
E aqui, pessoal, na minha humilde opinião, ó, de maneira muito acertada, quer dizer, antecipando e dirimindo possíveis conflitos nessa matéria, a lei altera o estatuto da criança e do adolescente para dispor sobre esse acesso. E passa a prever, pessoal, que desde que o ambiente seja público, é possível o acesso dos órgãos persecutórios, mesmo sem autorização judicial prévia, sem que se possa objetar que isso aí seria uma interceptação de comunicações telefônicas. Legal.
É aquela ideia muito óbvia, xará, que eu sempre falo com meus alunos. Você vê casos aí, cidadão rouba um celular. Roubo de celular.
Você tá andando na rua, pegou o celular, passa uma pessoa e pega seu celular. Que que é muito comum? Câmera de vigilância.
Uma câmera de vigilância flagrou o criminoso roubando o seu celular e, por incrível que pareça, conseguiu captar a imagem do criminoso que não estava de capacete. Que que você escuta toda hora? Ah, isso é um absurdo.
Essa câmera de vigilância não pode ser usada como prova. Ah, não, porque não? Ah, porque viola a intimidade, porque viola a vida privada.
Isso seria uma forma de interceptação ambiental. Então, sem a autorização judicial prévia, essa captação seria prova e ilícita. Certo ou errado?
errado, senhores, para nós estamos na rua, nós estamos num ambiente público, nós estamos num local onde não há expectativa de proteção da vida privada ou da intimidade. Então, aquelas imagens podem ser visualizadas por qualquer um, podem ser igualmente captadas por uma câmera de vigilância sem autorização judicial. Na minha ignorância, é só você transportar esse mesmo raciocínio xará para o ambiente digital.
Se eu tô lá no ambiente digital, numa página acessível ao público, a lógica é a mesma. A polícia pode fazer essas rondas virtuais utilizando esses softwares sem autorização judicial prévia. Põe na tela para nós.
Bem legal isso aqui, pessoal. Ó, artigo 190 do 190F. do ECA, que aqui foi incluído pela lei 15.
487. Essa lei aí é lícita a ronda virtual realizada por órgão de persecução penal mediante utilização de software destinado à identificação e coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos e relacionados a esses crimes aí sexuais contra criança ou adolescente. O que que é um ambiente digital público?
A própria lei diz perfeito. São aqueles em que qualquer pessoa, com ou sem realização de cadastro, visualize conteúdo disponibilizado ao público em geral em redes peer topeer, fórums, sites, canais, redes sociais ou outros ambientes ciberéticos correlatos. Veja o detalhe mais importante, desde que acessíveis sem mecanismos especiais de ingresso, como autorização individual ou permissão prévia.
Então, se não há necessidade de uma autorização individual ou de uma permissão prévia, é porque se trata de um ambiente digital público. Os órgãos persecutórios, então, poderão acessá-lo mesmo sem autorização judicial. Continue comigo.
Nos casos flagrantes de risco à vida ou perigo à integridade do adolescente identificados durante a ronda virtual, a autoridade policial MP poderão requisitar diretamente ao provedor de conexão ou ao provedor de aplicação, respectivamente os registros ou dados de que disponham sem necessidade de ordem judicial nos termos do marco civil da internet. Nesse caso, o órgão persecutório deverá comunicar essa requisição ao juiz para fins de controle judicial da legalidade do provimento vedada a utilização para fins diversos. Parágrafo quarto.
Essa atividade de coleta de arquivos disponibilizados em ambiente compartilhado e público não configura a interceptação de comunicações previstas. Acho que aqui é não configura, né? Não configurando.
É isso mesmo. Não configurando. Ah, parar para É isso mesmo.
Não configurando a interceptação de comunicações prevista na lei 9296. Nem tampouco a infiltração policial prevista no 190A e dispensa a autorização judicial prévia. Parágrafo 5º.
A coleta de arquivos previstas neste artigo deverá observar as disposições do CPP, em especial aquelas atinentes à cadeia de custódia. Legal? Então aí pessoal, primeira novidade interessante trazida pela lei 15.
487. Xá, segunda novidade interessante, põe na tela. Nova hipótese de admissibilidade da preventiva.
Pois é, mostramos para vocês a alteração feita pela lei antifacção, que trouxe um inciso 5º ao artigo 313. Então isso aqui, ó, eu já havia mostrado para vocês, acho que no segundo ou terceiro bloco da aula de hoje, aquele inciso 5to que foi incluído ao 313 do CPP pela lei antifacção. Agora, pessoal, acrescentaram mais um inciso ao artigo 313.
Então, no material de vocês, qual seria a nossa segunda observação? É isso aqui. Temos então agora uma nova hipótese de admissibilidade de prisão preventiva.
E por quê? Porque o legislador acrescentou mais um inciso sexto ao artigo 313. Rapidamente, lembre-se que o 313 ele consagra aquilo que nós chamamos de hipóteses de admissibilidade, ou seja, são as infrações penais que admitem prisão preventiva.
Lembre-se que, como diz o próprio dispositivo, para a decretação da preventiva, deverá estar presente, melhor dizendo, deverão, os pressupostos do 312, que consagram o fumos e o perículum, tá? Então, cuidado para não achar que o inciso sexto, por si só, teria o condão de justificar a prisão preventiva de alguém. Não, você vai ter que demonstrar que houve a prática de um desses crimes, mas que os pressupostos do 312 estão igualmente preenchidos.
Então, vamos lá. Nos termos do 312, será admitida a decretação da prisão preventiva. Inciso sexto, aí a novidade.
Nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente, então são aqueles previstos no Código Penal ou os previstos nos artigos 240 a 241B. Então, tudo aí na sequência e 244A do ECA. Então, colegas, reforçando a tutela de crianças e adolescentes em relação a práticas dessa natureza, o legislador passa a admitir a prisão preventiva em relação a esses delitos.
o cuidado que a gente sempre procura ter. Eu fiz aqui, ó, a transcrição desses crimes para vocês, ó, 240, tá aí na tela, inclusive já com a redação dada pelo mesmo diploma normativo. Eu até aproveito para mostrar as mudanças que foram aí produzidas.
2 241 também teve redação alterada pelo mesmo diploma normativo 241A idem 241B idc acho que não preciso repetir e 241D também foi alterado. E por último, 244. O que chama a atenção aqui, meus amigos, é o seguinte.
O legislador parece que quis reforçar uma prisão preventiva que já era cabível. Renato, como assim? Quer ver um detalhe interessante?
Eh, olha para mim as penas de cada um desses delitos aí exibidos, ó. Todos os crimes citados. Óbvio que eu não tô citando os crimes do Código Penal, tá?
Eu coloquei aqui nos slides subsequentes apenas o que tá em amarelo aqui, ou seja, esses crimes do ECA. Mas olhando para os crimes do ECA, pessoal, o que que você percebe? pelo menos em relação a estes crimes do ECA, eu poderia dizer que isso aqui é de certa forma desnecessário.
E por que que isso é desnecessário, professor? Porque olha pros crimes do ECA. Pena de 4 a 10 anos.
4 a 10 anos. 4 a 10 anos. 3 a 6 anos.
3 a 5 anos. 3 a 5 anos, 4 a 10 anos. Colegas, todos os crimes aqui citados do ECA tem pena máxima superior a 4 anos.
O que significa dizer, então, pessoal, que à luz do inciso primeiro do 313, a prisão preventiva já era cabível em relação a esses delitos. Então, na verdade, o legislador ele quis apenas reforçar a possibilidade da prisão preventiva, mas aqui nenhuma grande novidade, porque todos esses crimes citados do ECA já tem pena máxima superior a 4 anos. Então, nesse ponto, o inciso sexto seria desnecessário.
Legal. Continuamos. Próxima novidade, qual é?
Tá aí na tela para vocês. Observação de número três, alterações da lei dos crimes edionos. Pois é, a lei 15.
487 também vai alterar a lei dos crimes ediondos. E por quê? Ora, se a ideia é reforçar a tutela, né, dessas crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais, então vamos rotular esses delitos como idiionos.
Aqui na tela, então, você vê a nova redação que foi dada ao inciso sétimo do parágrafo único do artigo 1eº da lei 8072. Veja, eu coloquei aqui o artigo primeiro que vai listar os crimes edos. Você sabe que o caput cuida dos crimes edionos do Código Penal, enquanto o parágrafo único cuida dos crimes ediondos previstos na legislação especial.
O inciso sétimo, em sua redação original, incluída pela lei 14. 811 de 24, previa apenas dois crimes ediondos do ECA. o parágrafo primeiro do 240 e o 241B, o que já era alvo de críticas, porque crimes muito semelhantes a estes não eram rotulados como edionos, agora são.
legislador, por assim dizer, abriu a porteira da 8072, porque agora ele vai incluir vários outros crimes do ECA envolvendo violência sexual contra crianças e adolescentes, principalmente no ambiente digital. Então, quais são esses crimes? Caput e parágrafo primeiro do 240.
Como de costume, eu copiei para vocês aqui, ó, capot, parágrafo primeiro e segundo do 240, lembrando que todos eles alterados pelo mesmo diploma normativo. Depois, cap e parágrafo único do 241. Então tá aqui, ó, caput e parágrafo único do 241, também alterados pelo mesmo diploma normativo.
Tudo agora é edine. Caput e parágrafos primeiro e terceiro do 241a. Então vamos lá pro 241A.
Caput, agora é considerado ediondo. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, divulgar por qualquer meio. A foto aí envolvendo violência sexual, parágrafo primeiro e o parágrafo terceiro.
Continue. Ah, que mais? Capot do 241B.
Então, o crime do capt do 241B aqui colocado para vocês com redação também alterada pela 15. 487. 487, também considerado crime ediondo.
Continuamos a cap e parágrafo 1eo e segundo 241D e depois capt parágrafo primeiro 244a. Então todos esses delitos agora também são considerados ediondos, tá? O 241D tá aí na tela para vocês, tá?
com seus parágrafos e o 244a aí também transcrito especificamente em relação aos crimes que passaram a ser ediondos a partir da vigência da lei 15. 487. Não preciso nem dizer que estamos diante de uma lex graveor, só vai valer daqui paraa frente, ou seja, a partir do dia 7 de agosto de 2026.
Maravilha. Pra gente poder encerrar, pessoal, alterações na lei das organizações criminosas. Pois é, também houve mudança lá na lei 12.
850. Por quê? Tá aqui na tela para vocês.
A lei 12. 850, 1850, que é a lei das organizações criminosas, ou seja, cuidado para não confundir com a lei antifacção, mas ela traz no artigo 2º o crime chamado de formação de organização criminosa. E lá no crime de organização criminosa do artigo 2º sempre existiu uma causa de aumento de pena.
Na redação original, o aumento de penas se dava, dentre outras hipóteses, quando houvesse a participação de criança ou adolescente. Isso agora foi alterado, tá? Então, com base na redação dada pela lei 15.
487, quando é que vai haver o aumento de pena? se há participação de criança ou adolescente, isso aí já acontecia, ou se a organização for destinada ao cometimento de crimes previstos no Estatuto da Criança do Adolescente. Então, percebam aqui que o legislador usa uma fórmula bem ampla, ele não restringe a nenhum dos crimes do ECA.
Então, quaisquer que sejam os crimes previstos no ECA, se a Orcrim estiver direcionada a prática desses delitos, deverá incidir essa causa de aumento de pena. Mais uma vez, não preciso nem dizer que no tocante a este acréscimo aí assinalado em azul, estamos diante então de uma lexá incidir exclusivamente em relação aos crimes cometidos a partir do dia 7 de agosto de 2026. Legal?
Então, senhores, com isso há mais uma mudança num efeito da condenação aqui no artigo 92, mas aí, como isso aí é matéria de direito penal, eu vou deixar pro nosso querido Clebinho da maratona para trazer para vocês aí, xará. Com isso, então, fechamos o 14º diploma normativo. Agora é embora para casa.
Acho que eu vou embora, né, antes de ter mais alguma lei, porque realmente tá difícil, tá certo? Eh, a gente vai voltar para um sétimo bloco que eu gravei na semana passada, trazendo uma atualização jurisprudencial para vocês. Com isso, então, são sete blocos de atualização.
Espero que tenham gostado. Deu um pouquinho de trabalho, mas acho que temos aí muito conteúdo para vocês se atualizarem. A gente volta já já.
M.