E aí então minha gente nós vamos agora pro nosso quarto bloco lembra-se da questão que deixamos no final do terceiro Qual a consequência da inaptidão que acontece ao se reconhecer que o servidor Ah não está apto para exercer o cargo que que vai acontecer com ele Vamos ver aí consequência da inaptidão se no curso do estágio probatório for apurado em processo regular a inaptidão do funcionário será ele exonerado a lei não fala em exoneração de ofício aqui mas isso é exoneração de ofício lá diante a lei o dirá não é se ele não for considerado
apto ele será exonerado não demitido exonerado aqui ele não cometeu nenhuma infração simplesmente ele não foi considerado apto agora você deve ter observado que para que assim possa acontecer para que o servidor seja exonerado por ter sido considerado inapto ele deve Claro ter tido respeitado seu direito ao contraditório e ampla defesa num processo regular o texto fala sobre isso voltando veja ah em processo regular tá aí a expressão nesse processo ele vai Claro Olha aí processo para exoneração por inaptidão ele vai ter a liberdade inclusive de produzir provas de apresentar documentos veja no curso do
processo aqui esse refere o parágrafo anterior e desde a sua instauração será assegurada ao funcionário ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado conferindo-se ainda o prazo de 10 dias para juntada de documentos e defesa escrita então H sim na lei apesar de ser uma lei antig mas a lei já respeitava o direito sagrado ao contraditório E a ampla defesa na hipótese aqui em questão o servidor não podia ser descartado como inapto por e simplesmente sem ter o direito de manifestar-se entendido adiante o término do prazo do estágio probatório sem
exoneração do funcionário importa em Declaração automática de su estabilidade sabemos hoje que isso não é mais assim mas não se preocupe não se vai perguntar nesses termos não é eh a gente tem hoje um regime de estabilidade mais exigente conforme o artigo 41 da Constituição Federal também você vai perceber que nesse a a que que na lei 6123 que nesse diploma normativo que estamos a considerar nesse diploma legal ainda se tem aí a previsão de aquisição de estabilidade após 2 anos é claro que esse preceito eh não está mais em vigor não é eh ele
colide frontalmente com a constituição nenhuma banca colocaria ou exigiria do candidato que numa prova considerasse como correta essa afirmação eh de modo todos sabemos que o prazo para aquisição da estabilidade não é mais 2 anos como está aí no parágrafo quarto você pode depois observar lendo os artigos que nós estamos a estudar Evidente não é não é o caso agora eh V vencidos então esses tópicos tão importantes nomeação e Aí aproveitamos e falamos sobre posse exercício estágio né e aspectos relacionados ao estágio probatório esclarecendo inclusive que a estabilidade é obtida nos termos previstos no artigo
41 na Constituição e não mais após 2 anos como está aqui nós agora Vamos retomar o tratamento das formas de provimento tratando da promoção a promoção na lei 61 conta com um conceito Diferentemente do que acontece por exemplo na lei federal vou passar aqui promoção a gente vai passar rapidamente alguns por alguns preceitos vamos lá eles me pegaram na hora que eu tava tomando água né veja que é promoção Qual é o conceito promoção é a elevação do Fun em caráter efetivo então só há promoção para quem é efetivo a classe mediatamente superior na respectiva
série portanto só se fala em promoção por efetivo para o efetivo perdão só se fala em promoção para o cargo efetivo que está numa classe encartada encartada alocada numa série de classes e três a promoção é a passagem de uma classe à classe imediatamente superior dentro da mesma série de classes entendido ótimo adiante a lei prevê vedações à promoção Ah mas Fulano eu conheço foi promovido apesar de tá no estágio probatório é porque algumas leis tratam de maneira específica a promoção para certas e se não houver uma legislação específica então aplica-se aqui a legislação geral
vejam que a lei não admite que seja promovido o servidor em estágio probatório ou indem disponibilidade Observe não haverá promoção de funcionários em disponibilidade ou em estágio probatório vedações legais continuando quais os critérios para promoção todos nós sabemos que a promoção se dá conforme o critério do merecimento ou o critério da antiguidade como tá claro na lei vamos observar a promoção obedecerá alternadamente aos critérios de merecimento e da antiguidade da antiguidade na classe e a Lei ainda diz o critério adotado constará Obrigatoriamente do ato de promoção importante meus amigos e amigas esclarecer que um servidor
não pode ser promovido por exemplo sequencialmente por merecimento ou sequencialmente por antiguidade não a lei diz que a promoção ocorre alternadamente pelos critérios de merecimento e de antiguidade na classe entendido é um dado importante certo outro aspecto a considerar é o intersticio é o tempo mínimo para que a promoção possa ocorrer veja aí interstício a lei diz o interstício para a promoção será de 365 dias de efetivo exercício na classe o interstício será de 365 dias de efetivo exercício na classe o interstício continua a lei será apurado de acordo com as normas que regulam a
contagem de tempo para efeito de antiguidade na classe é importante salientar que seja na promoção por merecimento seja na promoção por antiguidade o que é considerado é o merecimento obtido na classe ou é a antiguidade na classe nos termos da Lei isso vai ficar ainda mais claro adiante tá certo mas vamos prosseguir com uma pergunta que vai dirigir-nos se eu for promovido indevidamente de acordo com a letra da Lei eu terei que devolver o que receb a mais em razão da minha promoção Ah que veio a ser anulada fui promovido ente promoção anulada terei que
devolver o que recebi a mais isso é um tema relevante e a Lei tratou dele veja aí nulidade e consequência será declarado nulo o ato que promover indevidamente o funcionário o funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que tiver recebido veja só para nós de novo sendo pragmáticos que interessa é a letra da Lei hoje Claro na na prática a a aplicação desse preceito requer juízos sobre a conduta do próprio servidor se ele se ouve com uma fé ele se ouve com boa fé mas e pela letra da Lei se ele foi promovido
indevidamente ele não vai restituir a letra fria da lei diz isso promoção Será anulada Mas ele não vai eh restituir agora outra questão que inclusive já foi objeto de de prova outro tema que já foi objeto de questão de prova e que é um tema importante é justamente relativo à promoção do Servidor suspenso o servidor suspenso pode ser promovido a lei fala de duas espécies de suspensão a gente tem a suspensão punitiva Ou seja a suspensão que é penalidade que estudaremos adiante e a gente tem a suspensão preventiva lá no artigo 211 que é uma
suspensão cautelar para evitar que o servidor atrapalhe interfira ah de modo negativo na apuração da infração Então seja Num caso seja no outro o servidor pode ser pode ser promovido perdão vamos lá que diz a lei promoção do funcionário suspenso veja aí o funcionário suspenso poderá ser promovido poderá mas os efeitos da promoção ficarão condicionados no caso da suspensão disciplinar que é a que eu chamei de suspensão punitiva a declaração de improcedência da penalidade aplicada na Esfera administrativa no caso de suspensão preventiva ao resultado do correspondente processo administrativo então servidor suspenso pode ser promovido pode
agora a promoção não é eficaz ou seja ela Não Vai resultar no acréscimo financeiro que ele deseja não é a a não ser sim quando ocorridos os momentos que a lei prevê e você vai observá-los lendo o artigo 54 mas em princípio que é o que importa é saber que a suspensão não impede a promoção apenas implica a não eficácia eh dos efeitos financeiros esses efeitos financeiros vão ficar suspensos até a ocorrência do que a lei prevê por exemplo no caso da suspensão punitiva eh a lei dirá que a promoção eh depende para surtir os
seus efeitos financeiros da declaração da improcedência da penalidade aplicada na Esfera administrativa não só efeitos financeiros não tô falando de efeitos financeiros mas a lei fala de efeitos genericamente então por exemplo eu eu fui suspenso mas eu recorri e a minha suspensão tá sendo objeto de apreciação ou num pedido de reconsideração ou já num recurso não é e na forma da Lei se essa penalidade for considerada improcedente vamos dizer pedido de reconsideração for acolhido ou recurso a promoção surtirá todos os seus efeitos para fim de prova repito interessa a letra da lei o funcionário pode
ser suspenso mas os efeitos da promoção vão ficar condicionados ao resultado a do processo o que ele está respondendo genericamente é isso no caso do inciso 1 eh no caso de suspensão disciplinar a o resultado ou mais precisamente os efeitos da promoção vão depender da improcedência da penalidade aplicada E no caso da suspensão preventiva que não é penalidade os efeitos da promoção dependerão do resultado do processo se ele foi suspenso preventivamente é porque há um processo que está em andamento um processo administrativo que está em andamento Ok bom é um dado importante que a gente
deve considerar a gente não deve esquecer porque inclusive isso já foi questão de prova e a gente deve relembrar até porque pode cair de novo né De vez em quando certas questões da lei 6123 que apareceram ao alguns anos estão voltando a balha com alguma modificação mas estão reaparecendo vedação a promoção por merecimento existe um preceito na lei que trata claramente deste tema veja aí a vedação à promoção por merecimento está tratada no artigo 59 e realmente nesse ponto não há muita coisa a fazer senão memorizar vou apenas dar um exemplo não poderá ser promovido
por merecimento veja aí o inciso dois o funcionário que para tratar de interesse particular esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado nos dois semestres anteriores é Funcionário é mas está licenciado na época da promoção ou esteve nos dois semestres anteriores pela letra da Lei ele pode ser sim pela letra da Lei ele não pode perdão ser promovido por merecimento a lei aqui não tratou da promoção por antiguidade a vedação não diz respeito à promoção por antiguidade diz respeito à promoção por merecimento e veja aí as outras hipóteses vem várias outras hipóteses inciso TR
o Inciso 4 o inciso 5 o inciso 6 na verdade a lei traz sim a oito incisos que tratam eh de não promoção por merecimento agora você deve lê-los com atenção como é feita a mensuração do merecimento eu já até o Adiantei a mensuração do merecimento é feita considerada ou considerado o tempo na classe ou seja considerada a presença do Servidor mais precisamente na classe não vou falar em tempo pra gente não confundir com a promoção por antiguidade ou seja vamos imaginar que eu seja procurador do Estado pe3 por exemplo e vamos imaginar que quando
eu era pe1 eu obtive muitos pontos para uma promoção pro merecimento ora Sim esses pontos serviram-me para promoção para pe2 mas eu não vou viver dos dos pontos de pe1 ou seja o servidor não pode viver dos merecimentos ou do dos méritos mais precisamente a de quando estava em outra classe de algum modo a lógica da lei é estimular a aquisição de méritos ah sempre continuados novos ou seja em cada classe o servidor vai angare nova pontuação por realizações meritórias Essa é a lógica Vamos ver aí ó ur ação do merecimento o merecimento é adquirido
na classe promovido funcionário começará a adquirir merecimento a contar do ingresso na nova classe É isso aí merecimento de antes passou ficou para trás considera-se o merecimento em cada classe também quanto a mensuração da antiguidade veja o que a lei diz a promoção por antiguidade será atribuída ao funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe também conta-se eh conta-se o tempo de exercício para a promoção por antiguidade na classe do mesmo jeito que se conta digamos a pontuação para merecimento na classe assim se faz em relação ao tempo para promoção por antiguidade certo
portanto a noção ou conceito de classe é muito relevante como nós dissemos ainda no nosso primeiro bloco agora deixemos a promoção o que não dispensa você de ler todos os preceitos que tratam sobre o assunto O que tratam do assunto mais propriamente diz diendo apenas destacamos alguns que são bem importantes entramos numa outra forma de provimento que é a reintegração e na lei 6123 a reintegração tem um perfil diferente ela tem sim aspectos diferentes da reintegração ou da figura chamada reintegração na lei federal então não confunda debruce a sua atenção Considere a lei me 123
agora tá certo esqueça-se da lei federal bom veja aí o conceito e os pressupostos que emergem desse artigo 66 reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado ilegalmente reingressa no serviço com o ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo perceba então meu amigo minha amiga o seguinte um a reintegração é o ato pelo qual o servidor reingressa no serviço tá bom depois a gente vai especificar melhor como esse reingresso no serviço agora dois se ingressa porque ele saiu e saiu de que forma para a nossa lei ele foi demitido ou exonerado ilegalmente cuidado
na lei 6123 a exoneração ilegal também pode ser pressuposto da reintegração não só a demissão tanto a demissão quanto a exoneração Ilegais podem ser pressupostos ou são pressupostos eh para reintegração e lembre-se ainda o reintegrado retorna conforme aí a letra legal com o ressarcimento com a indenização das vantagens ligadas ao cargo ou seja o que ele deixou de receber como vence como V como a lei fala de vantagens mas é mais do que simplesmente vantagens o que ele não recebeu em face do tempo em que esteve eh demitido ilegalmente ou exonerado ilegalmente ele vai receber
isso é a letra da Lei Claro existe aspectos a pontuar nas diversas situações concretas mas para nós o que interessa é isso agora como a reintegração ocorre ela ocorre o pode ocorrer tanto por decisão administrativa como por decisão judicial veja temos um funcionário um servidor que foi demitido ou exonerado ilegalmente essa demissão ou essa exoneração Ilegais podem ser anuladas seja por uma decisão judicial seja por uma decisão administrativa veja lá os meios para a reintegração Olha a reintegração decorre de decisão administrativa ou judiciária ou judicial tanto faz agora a lei diz que o servidor pode
provocar essa decisão administrativa de que modo a decisão administrativa de Reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração recurso ou revisão de processo veja que coisa estranha aqui a gente considera a letra da Lei Como eu disse para fim de prova mas na prática Não dá para ser assim porque do jeito que tá aqui é como se a administração detectando a ilegalidade da demissão ou detectando a ilegalidade da exoneração não pudesse de ofício anulá-las E é claro que pode no exer do seu poder de autotutela previsto em lei no estado na lei 11781 2
como nós sabemos no artigo 53 54 da Lei eh e sim ah também 53 acho mais precisamente e súmulas do supremo como a súmula 346 a súmula 473 só que para fim de prova repito a gente considera a letra da Lei e a lei diz que a decisão administrativa de Reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração recurso ou revisão de processo certo mas enfim consideramos assim a leitra da Lei eh pelas razões que já expusemos mas sabendo que eh o preceito é criticável certo na prática a administração de ofício pode promover a anulação
pode anular a demissão ou anular a exoneração continuando Olha aí onde o servidor vai ser reintegrado e a gente sabe como Por meios sabe que ele será ressarcido das vantagens do cargo mas ele vai voltar para onde a lei vai dizer que ele volta pro cargo que ele ocupava se esse Car sido extinto cargo resultante de sua transformação mas a lei diz mais veja aí é o onde a pergunta pelo onde a reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado se este houver sido transformado no cargo resultante da sua transformação aí começa se extinto carg atendidos
especialmente habilitação profissional do funcionário e o vencimento do cargo a maioria dos estatutos tem as duas primeiras hipóteses o reintegrado volta pro cargo que ocupava ou se esse tiver sido transformado o cargo resultante da transformação o nosso ainda coloca ou para cargo equivalente se o cargo tiv sido extinto então na letra da Lei eu não vou fazer de novo aqui juízo sobre a constitucionalidade do preceito na letra da Lei volta pro cargo volta pro cargo que resultou da transformação se ele obviamente houver sido transformado se tivesse sido extinto cargo equivalente atendidos aí os requisitos de
habilitação ou respeitada habitação profissional e o vencimento do cargo quer dizer atendidos especialmente dentre outras coisas a habilitação profissional do funcionário e o vencimento do cargo mas ainda há uma hipótese e se não puder ocorrer nenhuma dessas situações aí veja aí a lei diz o servidor será colocado em disponibilidade vamos ver o preceito não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo a não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo o funcionário será posto em disponibilidade no cargo Que exercia bom é a quarta possibilidade agora que TCE depois a gente vai esclarecer
melhor disponibilidade mas Só adiantando na nossa lei o servidor fica em disponibilidade fica sem trabalhar e a nossa lei diz que ele recebe proventos proporcionais ao tempo de serviço fala em proventos porque ele é Inativo mas ele não é aposentado na Constituição aparece a palavra remuneração o termo remuneração Mas na nossa lei parece a expressão proventos agora que acontece se o servidor é reintegrado com aquele que está no cargo pro qual ele vai voltar vamos ver rapidinho reintegração aqui a gente tem que corrigir né Tá reintegração desculpe tem um t a mais é reintegração e
recondução veja aí no caso de Reintegração do funcionário quem lhe houver ocupado o cargo será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior sem direito à indenização ou ainda se estável posto em disponibilidade se o cargo anterior houver sido extinto então Observe no caso de Reintegração quem estiver ocupando o cargo será exonerado reconduzido ao cargo anterior sem direito à indenização ou posto em disponibilidade mas para ser posto em disponibilidade tem que ser estável entendido Então essa é a situação daquele que está no cargo quando o servidor demitido ou exonerado ilegalmente retorna é exonerado reconduzido ao cargo anterior
sem direito à indenização ou se estável posto em disponibilidade a lei estabelece três possibilidades a nosso juízo essas possibilidades não estão em ordem Mas enfim porque nós fazemos um juízo de proporcionalidade mas pra prova interessa o que está aqui certo e para finalizarmos reintegração o servidor reintegrado vai se submeter a uma inspeção médica veja aí reintegração e invalidez o reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz É isso aí se ele Claro foi reintegrado e constatou-se inspeção médica a sua condição de inválido ele será aposentado certo nós terminamos então reintegração e na
aula que vem continuaremos com as formas de aí mais rapidamente né Porque hoje a gente aqueceu os motores falaremos então sobre as formas a últimas as formas que restaram de provimento vacância E aí trataremos de alguns direitos que merecem a nossa maior atenção não será possível falar sobre todos mas nós trataremos de alguns que merecerão mais eh atenção da nossa parte ok minha gente então até a próxima aula um abraço a todos