Olá pessoal tudo bem com vocês então vamos iniciar mais um encontro de Direito Civil Hoje eu tô aqui um pouco pálida né porque porque eu tô gravando de Recife e eu não trouxe minha lâmpada pois muito bem por isso que eu tô aqui parecendo um fantasma Mas é isso o que importa é o conteúdo Olha só não encontro anterior a gente estava falando da parte de pessoa jurídica e hoje de fato a gente vai Continuar porque ainda falta a gente fazer uma diferença entre Associação e Fundação a gente tem uma série de questões para conversar
sobre isso e falta também a gente falar sobre um tema muito querido de prova tanto da prova de processo civil quanto à prova de civil que é o que a gente está estudando que é a temática da desconsideração da personalidade jurídica um tema muito tratado em prova um tema muito oxigenado Jurisprudencialmente a gente tem aí jurisprudência sobre isso a gente tem questão relacionada a enunciados né de jornada de Direito Civil de Processo Civil de fppc também então é um tema que vale muito a pena sua atenção vou te dar um Norte aqui de dessa temática
para que você possa complementar os seus estudos com a sua leitura de jurisprudência informativos e tudo mais mas o fato é que a gente tem aqui exatamente algumas coisas a anotar Ainda Então olha só só para a gente recapitular eu vou voltar aqui a e meu pai tossindo né que no fundo eu vou voltar aqui pera aí o nosso material só para gente observar o que que nós já conversamos sobre pessoa jurídica a gente tem aqui o que o início que a gente conversou sobre a questão de ter ou não ter personalidade jurídica eu peço
que você lembre da questão da sociedade irregular e da questão da pessoa jurídica qual a diferença que nós Temos aí da sociedade regular ou de fato a questão do início da pessoa jurídica a gente até fez um exemplozinho aqui que a gente vai voltar hoje em relação a sociedade regular e a pessoa jurídica falamos das teorias explicativas acerca da existência da pessoa jurídica nós vimos que nós adotamos a teoria da realidade técnica que nada mais é do que um isso da realidade objetiva e da ficção nós temos aqui a natureza jurídica do registro neste ponto
eu Quero dizer a você que o direito civil eu não lembro se eu falei no encontro anterior mas que o direito civil entra em Direito Civil e o direito empresarial né apesar do Direito Empresarial estar dentro do Código Civil ele é estudado de forma apartada tanto que o professor de Empresarial não é o mesmo Professor civil Graças algum Deus que ninguém merece mas que que acontece lá me parece que o registro tem natureza declaratória Então tem que ter cuidado em relação a prova que você tá respondendo aqui para o Direito Civil para parte geral o
registro tem natureza constitutiva ok então beleza Falamos também aqui especificamente sobre a classificação de pessoas jurídica fizemos esses desenhos nós observamos aí a questão dos fins não econômicos tá E que na verdade você deve interpretar como fins lucrativos a gente viu a questão via de regra do estatuto e do Contrato social e Falamos também aqui da questão do lucro que não significa que o lucro não possa existir ele até pode existir mas deve-se voltar para a própria pessoa jurídica então a gente viu que o How do artigo 44 que fala aqui das pessoas jurídicas de
direito privado é um rol exemplificativo a gente tem aí por exemplo a questão do sindicato a gente viu aqui também que em relação à associação e Fundação preste muita atenção nisso embora a lei mencione fins Não econômicos você deve entender como fins não lucrativos tá e o lucro se acontecer e é ideal que aconteça porque tem que pagar contas funcionários o aluguel os impostos tudo bonitinho ele deve se voltar para a própria PJ falamos do Artigo 45 e a teoria intravíris e do ato ultravíris dizem aí as más línguas que o a teoria ultravíris ela
que gerava a nulidade de cara do ato caiu por terra hoje a gente fala em teoria da aparência Falamos também sobre A questão da PJ sofrer o dano moral e relembramos algo que a gente já mencionou também que foi o posicionamento do STJ no caso no julgamento do caso Jorgina de Freitas que fala aí que a pessoa jurídica de direito público pode sofrer o tal do dano moral quando o ato abalar fortemente a credibilidade institucional e houver um dano reflexo a sociedade Ok hoje eu convido você a falar um pouquinho comigo aqui sobre a Questão
muito cobrado em prova das pessoas jurídicas sem finalidades lucrativas vamos Recordar aqui quem são as pessoas jurídicas sem fins opa lucrativos a gente tem que lembrar que pessoa jurídica Sem Fim lucrativo nós vamos ter duas modalidades bastante importantes para fins de prova nós vamos ter a associação E a Fundação Ok Associação e Fundação então eu Convido você a tecer aqui algumas considerações sobre essas duas modalidades Vamos fazer um quadro diferenciador da associação e da fundação Ok vamos lá eu vou passar aqui tô sem minha régua mas o que vale é a intenção né então vamos
lá de um lado nós vamos conversar sobre Associação e de outro lado vamos falar sobre a fundação e eu quero chamar atenção a você para alguns artigos que são efetivamente cobrados em prova principalmente em relação a letra da Lei tá bom que que acontece aqui nesse caso específico lembra que eu falei com você que a gente vai representar a questão da da personalidade jurídica como um círculo e dentro desse círculo as pessoas que compõem os sócios os associados os bens enfim como ocorre aí A composição da pessoa jurídica Então a gente vai ter aqui uma
situação assim o que que tem dentro dessa modalidade de pessoas jurídica e Óbvio a gente está falando aqui de associação e Fundação então portanto nós temos o registro do estatuto no cartório de registro de pessoa jurídica de acordo né seguindo aí as regras da lei de registro público que para quem estuda também para cartórios é extremamente importante o que que eu quero que você recorde muito Categoricamente sobre isso quando a gente faz o registro surge a personalidade jurídica para a pessoa jurídica mas Roberta Pelo Amor de Deus Jorge e Mateus O que que significa significa
que você está separando a personalidade jurídica da PJ com a personalidade dos sócios os administradores dos gerentes etc Então olha o que que nós vamos ter aqui vamos lá eu tenho de um lado a associação de outro lado da fundação lembre-se aqui da Nossa Bolinha tá personalidade jurídica já vou deixar as bolinhas prontas aqui o que que nós temos dentro da associação a associação é na verdade um conjunto de pessoas então quando a gente fala de conjunto de pessoas que são os associados a gente tem aqui pelo menos duas pessoas para a criação de uma
associação não tem limite mas o mínimo São duas pessoas porque se eu tenho um conjunto de Associados eu Preciso de um conjunto de pessoas Então só para ficar bem bonitinho Aqui nós temos um conjunto de pessoas vou botar aqui ó um conjunto de pessoas essas pessoas se reúnem para uma finalidade não lucrativa atenção agora essa finalidade não lucrativa pode ser tá essa finalidade não lucrativa pode ser voltada para a própria os próprios Associados é o que A gente chama de finalidade interna tá vendo aqui essa tinha então a finalidade da associação pode ser uma finalidade
sem lucrativa sem fins lucrativos de forma interna Ou seja a pessoa jurídica aqui denominada Associação desenvolve uma atividade voltada para a própria pessoa jurídica no sentido dos seus associados Imagina aí uma associação dos moradores do Condomínio X então se você tem uma associação dos moradores do condomínio x Do Condomínio Sol Nascente né que é nome famoso de Condomínio Sol Nascente se você tem uma associação desses moradores voltadas aqui para os próprios Associados Você tem uma associação com finalidade interna mas o fato é que a associação também pode desenvolver uma atividade externa que eu vou representar
aqui pelas setinhas tá vendo voltadas para o externo Imagina você uma associação de estudantes aqui do cpures mas uma associação voltada a promover o Ensino jurídico para a comunidade carente Nesse caso a gente tem uma associação com finalidade externa uma associação com a finalidade para fora dela quando você fala de uma associação com finalidade externa você vai ter aqui uma Entidade Entidade interesse social tá você vai ter uma entidade de interesse social já já eu vou fazer uma Consideração sobre essa modalidade de associação com finalidade externa lembrando que quando a finalidade for externa essa finalidade
tem que ter um viés social Então ela tem que ter um viés voltada para o bem pode ser educação lazer cultura meio ambiente tá pode ser algo Desde que seja muito social Tudo bem então se você tem não tô dizendo que a associação sempre deve ter um fim social não se a finalidade dela for interna é o Interesse dos próprios Associados Então ela pode ou não ter uma finalidade social assistencial se ela tiver você vai ter uma entidade de interesse social lembrando vocês que a Constituição Federal a nossa CF garante o direito positivo e O
negativo da questão da associação Você lembra que a Constituição Federal garante a liberdade de associação desde que para fins lícitos é o direito positivo Então eu tenho uma liberdade De associar nós podemos nos associar a depender aí da finalidade ilícita Tá mas eu não posso obrigar ninguém a manter-se asso ciado então eu não posso obrigar manter-se associado Tudo bem então é a vertente positiva do direito associativo e a vertente negativa do direito associativo nós precisamos observar aqui agora alguns artigos do nosso código civil é a gente tem que observar aqui alguns dispositivos relacionados a Associação
para que eu te dê um exemplo em relação a esses artigos e você consiga memorizar de maneira muito fácil Porque eu sei que para alguns o tema a pessoa jurídica é um tema muito abstrato mas isso Acabou para você agora porque a gente vai trazer exemplos que sejam exemplos compreensíveis tangíveis aqui para vocês tá Então olha só deixa eu pegar aqui nosso código se for né 55 não eu quero começar no 53 então dá uma olhada aqui olha só Nossa vocês gostaram do meu quadrinho aqui do lado gente eu sou muito que muito tecnológica Então
vamos lá olha só constituinte Associação pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos a gente já sabe que a gente deve interpretar como sendo fins não lucrativos o que não quer dizer que o Lucro não possa existir Ele Pode Ele deve mas deve se voltar para a própria pessoa jurídica Deixa eu botar esse Mouse Aqui para baixo pensando essa mesa vai balançar olha lá não há entre os associados direitos e obrigações e recíprocos essa é uma pauta muito clássica de prova realmente não há entre os associados direitos e deveres obrigações recíprocos o
que que acontece eu não sou obrigada a conhecer os associados eu não sou obrigada a ter Para com os demais Associados alguma obrigação Então vamos imaginar que nós do cpures criamos uma Associação de lazer um clube clube dos Estudantes do cpures clube dos alunos do cpures tá o clube cpures alunos e professores e todo mundo quem quiser se associar veja um clube para nós Inclusive a finalidade ela é interna né quem quiser se associar para poder frequentar esse clube vai pagar uma taxa vai se submeter algumas regras mas o Fato é que Nós criamos a
nossa pessoa jurídica Imagina que nós estamos todos todos em um domingo de sol dentro da piscina estamos todos dentro da piscina lá e beleza Imagino que eu chego para você e fala assim bate nas suas costas e fala vai buscar um copo d'água para mim você é obrigado a fazer isso claro que não E por que que você não é obrigado a fazer isso porque não existe entre os Associados direitos e obrigações recíprocos eu não sou obrigada se quer a conhecer você então cuidado com essa regra o povo acha que é associação é todo mundo
amigo todo mundo família não né É tão legal é tão família não na verdade é o desenvolvimento de uma atividade nesse caso a nossa Associação né o nosso Clube para uma finalidade dos Associados ligada ao lazer pode ser também uma cultura relacionada aos próprios Associados é Uma finalidade inclusive interna então a gente não tem deveres e obrigações recíprocos Ok Guarda essa informação e lembre-se do exemplo de todos nós dentro da piscina sob pena de nulidade o estatuto das associações precisa conter a denominação os fins e a sede requisitos para admissão demissão e exclusão dos Associados
cuidado com a questão da exclusão dos Associados por quê lá na aula de eficácia horizontal dos direitos Fundamentais Eu mencionei com você a questão da UBC a União Brasileira de compositores que foi o caso de um compositor que foi expulso Por manifestação em Assembleia né aí o que aconteceu o povo expulsou o carinha da da associação reuniram em assembleia e perguntaram quem que é expulsar o Joãozinho todo mundo levantou a mão e aí os dirigente chegaram e falaram Olha o seguinte é isso esteja expulso a gente não quer você aqui o cara ajuizou uma Ação
e foi discutir a questão no judiciário Chegamos no Supremo Tribunal e esse julgado caso UBC você pode jogar no Google que vai aparecer é o líder deixa eu ver até se eu consigo achar aqui para você é considerado o leading case sobre o caso Líder sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais porque porque exatamente esse julgado dá uma olhada aqui Deixa eu jogar direto aqui na internet deixa eu abrir maiorzinho aqui porque se vocês não vão conseguir enxergar Então espera aí olha lá Pera aí olha aqui ó tudo bem É o caso UBC o recurso
extraordinário aqui ó 201 819 do Rio de Janeiro tá de relatoria originária da minha estrela em Grace depois foi para relatoria do acórdão para o ministro Gilmar Mendes e Aqui a gente tem o quê sociedade civil sem fins lucrativos União Brasileira de compositores exclusão de sócio sem garantia da ampla defesa e do contraditório eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas então esse acórdão vale a pena ser lido perceba a data aqui ó 2005 então o que que nós tivemos neste caso o BC nós tivemos o reconhecimento né apesar de não ter sido o primeiro caso
mas foi o caso de enfrentamento Direto do tema do reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais quer dizer nós temos uma associação e dessa Associação apesar de se tratar de tema de direito privado de Instituto privado e sempre que a gente lembra de Instituto privado a gente lembra de autonomia da vontade você não pode expulsar o associado sem garantir a Ele o devido processo legal administrativo contraditório ampla defesa apesar de serem temas voltados Para direitos fundamentais que na Gênese do tema foi pensado ali para proteção do particular em relação as arbitrariedades do Estado nós temos
a aplicabilidade desse sistema nas relações privadas por isso eficácia horizontal porque as relações privadas são pautadas na igualdade entre os particulares Tá bom quando se trata de relação de trabalho quando você tem ali o patrão que é uma relação particular mas não está tão igualitária assim a gente chama de Eficácia diagonal dos direitos fundamentais para o seu Daniel Sarmento fala muito sobre isso direitos e deveres dos Associados fontes de recursos para sua manutenção Claro a gente vai ter que pagar a taxa modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos Então a gente tem que ter
uma diretoria porque essa diretoria ela vai ser responsável para a manutenção do local pagamento de funcionários administração da taxa de Recebimento pagar o aluguel se tiver que pagar enfim as condições de alteração e disposição estatutárias e para de solução a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas que geralmente é por meio de Assembleia tá então vou botar aqui maiorzinho para você agora para você enxergar melhor o 55 diz o seguinte os associados devem ter iguais direitos Mas vamos lá nós não temos deveres e Obrigações recíprocos beleza e nós temos que ter iguais
direitos então o horário de funcionamento da nossa do nosso Clube vai ser o mesmo para todo mundo a forma de ter acesso a sauna piscina é o mesmo para todo mundo todo mundo tem que ter exame médico então todo mundo tem que ter exame médico a gente tem ali direitos iguais para todo mundo você quer fazer o seu aniversário no clube você pode fazer o seu aniversário no Clube nós vamos ter direitos iguais para todo mundo só que alguns desses Associados e geralmente acontece por meio de uma eleição você vai ter a questão dos dirigentes
geralmente tem um presidente tem um vice-presidente os diretores A Diretoria da associação que é quem vai ali tomar conta da gestão da associação pagar as contas pagar os funcionários pensa comigo você acha que é justo que essas pessoas que estão à frente da Administração para que você possa chegar no clube no horário que você quiser e ter acesso ali a tudo bonitinho bonitinho limpinho tudo tranquilo para que essas pessoas tenham uma digamos entre aspas o nome não é esse Mas entre aspas uma forma de remuneração Você acha que a diretoria pode ter isenção de uma
taxa Você acha que a diretoria pode ter ali uma vaga especial reservada para ela para ela chegar às vezes está lotado o clube a diretoria precisa chegar para Poder fazer alguma atividade para poder verificar alguma coisa e não ter dificuldade de estacionamento sim veja todo mundo tem direito igual mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais o exemplo que eu te dou é o povo da diretoria o povo que tá tomando conta da associação pode ter alguma vantagem diferente pode ser que a gente implemente na nossa Associação taxas diferentes com benefícios diferentes Fulano paga
mais caro mas ele Tem direito a xyz o outro paga mais barato mas ele tem direito somente ao x e é o y o outro que paga uma taxa melhor tem direito somente ao x Então pode ter categoria com vantagem especial Tá bom detalhe importante lembra de todos nós dentro da piscina todos nós estamos dentro da piscina a qualidade de associado é intransmissível imagina que sai uma pessoa da piscina porque morreu e entra no lugar dela 10 filhos que ela tem Vai apertar então a regra é que a qualidade de associado é intransmissível você não
transmite a qualidade associado para ninguém seja por ato entre vivos ou causa mortes não transmé não transmite salvo se constar no estatuto Então a gente tem aqui ó uma exceção você só transmite a qualidade de associado se constar no estatuto Veja a dicção do 56 a qualidade associado é intransmissível se o estatuto não dispuser o contrário Então a regra é a intransmissibilidade Ok se o associado for titular de cota ou Fração Ideal do patrimônio da associação a transferência daquela não importará de Persie na atribuição de qualidade associado ao adquirente ao herdeiro salvo se um estatuto
Lembra do nosso caso UBC aqui de 2005 sobre a exclusão do associado Então olha o 57 de 2005 a exclusão do associado só será admissível havendo justa causa assim reconhecida em procedimento que é seguro E o direito de defesa de recurso nos termos previstos no estatuto então o estatuto ele vai trazer a ideia de como será o procedimento de exclusão do associado mas tem que ter um procedimento eu não posso ter a exclusão do associado por simples manifestação em Assembleia isso ofende os direitos fundamentais Ok nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função
que ele tenha sido legitimamente conferido a não ser Nos casos e na forma prevista na lei ou no estatuto então o estatuto ele tem que ser bem completo para evitar problemas futuros compete privativamente a assembleia geral às vezes As bancas gostam de colocar assim compete exclusivamente assembleia geral tá errado compete privativamente destituir os administradores e alterar o estatuto nessa parte eu volto aqui no nosso material só para consignar com você que via de regra Deixa eu voltar Aqui via de regra a associação como é um conjunto de Associados via de regra ela é composta por
uma diretoria e uma assembleia geral tá então vou tomar nota bem aqui a acho que eu tô aqui ó completamente sem espaço a uma diretoria composta aí pelos dirigentes e uma assembleia Assembleia Geral que toma as decisões geralmente então compete privativamente a assembleia geral a decisão de destituição dos administradores e alteração do estatuto preste muita atenção então na dicção do artigo 59 para que eu possa dentro de uma associação destituir administradores e alterar o estatuto Eu preciso da manifestação da assembleia Geral tá bom para as deliberações que se referem o inciso 1 e 2 deste
artigo é exigida deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim cujo quórum será estabelecido no estatuto bem como os critérios de eleição dos administradores a convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto garantindo um quinto dos Associados do direito de promovê-la dissolvida a associação ou seja terminando encerrando as atividades Associativas o remanescente do seu patrimônio líquido depois de deduzida se for o caso as cotas ou frações ideais referidas no parágrafo único dos 56 será destinado a entidade de fins não econômicos designadas no estatuto ou se ele foram isso por deliberação dos associados a instituição
Municipal Estadual Federal de fins idênticos ou semelhantes então quando a associação chega ao fim a gente vai pegar o que resta do patrimônio líquido e nós não Vamos devolver a usar Associados nós vamos entregar a uma outra Associação de fins não econômicos que sejam designada no estatuto mas se o estatuto não constar haverá deliberação dos Associados em Assembleia Tá bom por cláusula do estatuto ou nos seus silêncio por deliberação dos Associados podem enchentes da destinação do remanescente referida neste artigo receberem restituição atualizado respectivo valor as contribuições que Tiveram emprestado ao patrimônio da associação se for
o caso e se constar no estatuto Roberta e se não constar no estatuto isso aí a gente vai ter uma deliberação dos Associados neste caso não existe no município estado DF ou território em que funcione a associação a instituição das condições indicadas neste artigo o que remanecer do seu patrimônio devolverá A Fazenda do Estado do DF ou da união é melhor deliberar né Brasil com certeza OK então perceba que A questão da associação vou voltar aqui no nosso material então a gente viu todos os artigos relacionados à associação mas eu quero que você preste atenção
nesse desenho que a gente fez a associação pode ter finalidade interna ou finalidade externa quando ela tem uma finalidade externa a gente vai ter uma entidade de interesse social tudo bem veja bem isso aí enquanto que a parte de associação Está no artigo 53 A 61 do Código Civil a fundação consta no artigo 62 até o 69 Vou botar aqui ó 62 a 69 Roberto O que que a gente tem na Fundação dentro da Fundação a gente tem um conjunto patrimonial a gente já viu isso dentro da Fundação você vai ter um conjunto de bens
formados aí por bens móveis imóveis tudo bonitinho Ok então tá quando a gente Pega a questão da fundação eu te pergunto a finalidade da fundação ela é interna ou ela é externa não existem pessoas dentro da Fundação a composição da fundação é por meio de bens então a atividade da fundação precisa ser uma atividade voltada para o externo então a finalidade da fundação é externa se é externa tem que ser voltada para o viés social então alguém alguém vai pegar uma parte do seu Patrimônio tá vendo aqui ó alguém vai pegar uma parte do seu
patrimônio vai pegar os seus bens tá vendo ficou horrível né vai pegar aqui seus bens pintar aqui mais clarinho e vai criar a fundação quem pega uma parte dos seus bens para criar a fundação é chamado de que instituir dor esse instituidor pode ser uma pessoa natural pode ser uma pessoa jurídica pode ser uma pessoa jurídica de direito Público lembra lá a união que pode criar uma fundação pública de direito privado ou até mesmo no direito público só que é de direito público vai ter natureza de autarquia Então você tem ali a possibilidade de alguém
que pode ser uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica para criar uma Fundação e essa pessoa jurídica pode ser tanto de direito público quanto de direito privado quando a PJ de direito público cria uma Fundação ela vai criar por meio da Lei Ou aí nesse caso será a chamada autarquia fundacional ou Fundação Antarctica ou ela pode criar por meio de autorização legal fazendo o estatuto e levando a Registro aí vai ser uma fundação pública de direito privado seja de direito público Fundação autárquica ou de direito privado a gente vai ter a regência ali de uma
de um conjunto patrimonial na verdade tá as Fundações públicas de direito privado como a gente viu anteriormente são Estudadas trabalhadas regidas pelo Direito Civil porque o direito civil vai trabalhar as questões relacionadas a PJ de direito privado o Artigo 37 da CF que é o artigo que rege o direito administrativo menciona ali categoricamente que a lei autoriza criação da fundação pública de direito privado ele fala fundação pública então via de regra é direito privado devendo uma lei complementar fixar as áreas de atuação desta Na verdade essa lei Complementar Só se tiver sido algo muito recente
eu não me atualizei nessa parte não foi editada Então os administrativistas Encantam a ideia de que se aplica ao artigo 62 do Código Civil que é o artigo que rege a parte de fundação e olha o que diz o artigo 62 para criar uma Fundação seu instituidor fará por Escritura pública ou Testamento dotação especial de bens que sejam Livres especificando o fim a que se Destina e declarando se quiser a forma de administração então perceba que a fundação sempre terá uma finalidade externa e o instituidor vai pegar bens que sejam bens que sejam livres e
suficientes Então vamos colocar aqui ó ele vai pegar uma parte do seu patrimônio de bens que sejam livres desembaraçados e que sejam suficientes para criação da fundação eu não tenho como pegar por exemplo r$ 100 Para criação de uma Fundação vai dar não dá Então eu preciso que seja um bens livres desembaraçados que estejam ali De boa de boa sem nenhum ônus nenhuma restrição nada e que sejam suficientes para criação da fundação só que a finalidade é sempre externa então não tem como o instituidor criar uma Fundação voltada para eles próprios não tem como porque
ele não faz parte da pessoa jurídica o instituidor não faz parte da PJ ele pode administrar Beleza Não tem problema mas ele não faz parte da PJ então de forma que quando ele afeta um patrimônio dele para criação dessa pessoa jurídica é completamente separada dele não tem nada a ver com ele mais ele não manda mais naqueles bens daqueles bens não são mais dele então olha o que que nós vamos ter aqui olha lá como a fundação é composta por bens então a gente chama até de patrimônio afetado ou patrimônio personificado a Gente vai ter
que ela somente poderá ser constituída para fins de essa foi uma alteração do ano de 2015 a redação original era muito simplória tá então o que que a gente tem no parágrafo único a assistência social cultura defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico educação saúde segurança alimentar e nutricional defesa preservação conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável Pesquisa científica desenvolvimento de tecnologias alternativas modernização de sistema de gestão produção divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos promoção da ética da Cidadania da Democracia dos Direitos Humanos tá vendo que é sempre um viés
muito muito social o viés sempre social atividade religiosa tá esse rol é um Hall exemplificativo ele não é um rol taxativo Mas o que você Deve compreender é que é sempre um viés social é sempre um lado social Ok então sempre voltada para o bem ok sempre vou nada para o bem deixa eu te contar uma história quando a gente fala de vou Recordar uma coisa aqui com vocês só para a gente fazer o link por conta da questão da interdisciplinaridade que hoje está sempre muito presente nas provas né Principalmente as provas mais robustas mais
de carreira mesmo Como é o que a gente tá estudando aqui então olha O que que a gente tem aqui nesse Campo quando a gente fala de primeiro segundo e terceiro setor a gente lembra que o primeiro setor é o estado o estado não dá conta de promover todos os serviços públicos e também os serviços de utilidade pública então a gente entrou naquele né parâmetro ali de na década de 90 de desestatização do serviços chama o particular para ajudar mas o particular ele quer ganhar o dinheirinho dele Também então a gente tem o segundo setor
que é o mercado algumas empresas claro que prestam serviços públicos por meio de contratos de concessão e permissão de serviço público que são contratos que dependem de licitação mas particular eu particular estudado no Empresarial é o cara que quer ganhar dinheiro e tudo mais então a gente tem ali o mercado que além dessas pessoas que estão ligadas aí a prestação do serviço público por meio de contratos Firmados com a administração você também tem um particular que quer ganhar o dinheiro para ele que não tá ligado ao estado beleza super normal é o particular que tá
buscando a finalidade lucrativa para ele só que nós temos também o terceiro setor quem é o terceiro setor é o particular que presta um serviço de utilidade pública e ele não está preocupado com o fim lucrativo dele Ele tá preocupado Em fazer o bem então quando você fala do terceiro setor a composição do terceiro setor é por Associação e por Fundação porque quem é o particular que né tá ali mas não criou uma PJ mas não tá preocupado em tese de cara em ganhar dinheiro quem é esse particular é a associação e a fundação então
o terceiro setor é composto exatamente por as associações e Fundações E aí esse terceiro setor pode receber Qualificações ele pode ser enquadrado em algumas modalidades que você estuda no Direito Administrativo esse particular inclusive não é obrigado a firmar parcerias com o governo ele não é obrigado afirmar parcerias com o estado ele pode mas ele não é obrigado se ele faz aí ele recebe as qualificações lá dos termos de parceria de fomento etc ligadas ao terceiro setor tudo bem Mas nem todo mundo que compõe o terceiro setor tem parceria com o estado recebe Dinheiro do Estado
tudo bem Beleza então a fundação basicamente tem essa análise tá mas mas quando a gente fala de fundação a gente está falando de um viés como é que fala completamente social tá bom a fundação pode ser pública ou privada o elemento que forma a associação então é patrimônio e finalidade Lembrando que a finalidade Vou botar aqui ó finalidade é sempre voltada para um aspecto social ligada aqui ao artigo 62 tá lembrando que o rock não é taxativo professor Então eu preciso de bens que sejam livres e suficientes se esses bens forem insuficientes o que que
acontece peço licença a você para fazer uma interdisciplinaridade interna dentro do direito civil Imagina você o seguinte Maria é casada com o João e os dois possuem três filhos filho um pilho 2 e filho 3 tá eles possuem três fios aí eles são casados no regime da comunhão Universal que que significa isso no regime da comunhão universal de bens a gente tem aqui e o objetivo não é conversar sobre direitos sucessório agora tá é conversar sobre Fundação então não vou ficar entrando em aspectos minuciosos do direito sucessor que a Gente vai estudar na aula de
sucessões Aliás na aula de sucessões a gente aprende todos os cálculos tudo bonitinho então o que que nós vamos ter aqui Maria é casada com João possuem três filhos comuns no regime da comunhão universal de bens quando a gente fala do regime da comunhão universal de bens o que que vem em mente Ora ora ora o que vem em mente é exatamente que o patrimônio é dos dois tudo que eu tinha antes do casamento e tudo que a gente Adquiriu depois do casamento é nosso Então a gente tem aqui a comunhão universal de bens então
patrimônio dos dois lembre-se que as regras de regime de bens são sempre utilizadas para o caso de morte para o caso de divórcio para regulamentar a relação ali dos cônjuges ou conviventes se for o caso de uma união estável Mas vamos imaginar que a Maria fez um testamento dizendo que a parte disponível dos seus bens a Parte disponível dos seus bens deve ser utilizada para criação de uma Fundação de Apoio a pessoas em situação de rua da localidade que ela mora tá lá do bairro que ela mora do município que ela mora aí Maria morreu
quando a Maria morre Qual a primeira Providência que a gente tem que tomar definir o que é bem né patrimônio do João que a vida segue para ele então a gente passa aqui o meio tira ameaça do João e ele vai embora vamos supor que Esse patrimônio que eles angariaram sejam patrimônio de um milhão de reais tá então João vai embora com os 500 mil dele Vida que Segue o que que é considerado aqui neste caso Herança da Maria vamos botar aqui ó de verde o que que é considerado Herança da Maria Herança da Maria
vai ser a metade dela ameaça dela tá aqui ó vou pintar de verde aqui e puxar uma setinha para cá da parte da Maria o que Que é parte disponível e o que que é legítima é metade então metade é parte de disponível 250 mil e a legítima porque ela tem herdeiro necessário quem é considerado herdeiro necessário quem é que lembra herdeiro necessário Quem são os herdeiros legítimos só para a gente lembrar na ordem de recebimento da herança descendente ascendente cônjuge ou companheiro e na falta do cônjuge ou companheiro irmãos na falta dos irmãos Sobrinhos
na falta do sobrinhos tios na falta dos tios primos na falta dos primos vai para o estado perfeito dessa galera quem é considerado herdeiro necessário descendente ascendente cônjuge ou companheiro quando uma pessoa quer fazer Testamento ela sempre pode testar ela sempre pode fazer Testamento qualquer pessoa a partir dos 16 anos que esteja né plenamente ali na consciência dos autonomia da vontade a partir dos 16 Pode fazer o seu Testamento lembrando que quando essa pessoa tem herdeiro necessário ela pode fazer o testamento Mas ela precisa respeitar a regra de 50% dos bens 50% é a parte
legítima que deve ser Obrigatoriamente deferida aos herdeiros necessários de acordo com a regra legal de pastilha de bens a partir do artigo 1829 E na verdade a parte disponível ela faz o que ela quiser ela pode deixar em testamento para outra pessoa ela pode Deixar intestamento consignado que quer a criação de uma Fundação ela pode fazer o que ela quiser o fato é o seguinte o fato é o seguinte essa parte legítima nesse caso aqui o João não vai concorrer com os filhos nessa parte da legítima justamente porque é comunhão universal de bens e o
inciso 1 do 1829 fala que o cônjuge não concorre com Os descendentes do morto na comunhão parcial de bens sem bens particulares na separação obrigatória de bens na comunhão Universal de bens Não se preocupe porque isso nós vamos estudar na aula de sucesso e o nosso objetivo aqui hoje não é isso tá Então ela pegou e deixou a parte disponível para comprar a fundação a legítima que vai ser deferida ao filho 1 filho 2 e filho 3 250 / 3 mas a parte disponível vai ser destinada para a criação da fundação a minha pergunta é
Roberta e se esse valor for insuficiente Se 250 mil for insuficiente para criação da fundação o que que nós vamos ter se esse valor for um valor insuficiente para a criação da fundação a gente devolve esse bem para os filhos a gente devolve para o João perceba que se os bens forem insuficientes para a criação da fundação o instituidor no ato de instituição que pode ser o testamento ou a Escritura pública já vão anotar isso para você ele Pode deliberar o que ele quer que seja feito com esse valor com esses bens se ele não
fizer isso olha o que o 63 menciona para você olha lá quando insuficientes para constituir a fundação os bens a ela destinado serão se de outro modo não dispuseram instituidor incorporados em outra Fundação que se propõe a fim igual ou semelhante Então se os bens São insuficientes para criação da fundação nós vamos destinar estes bens a outra fundação de igual é Atuação ou finalidade semelhante a não ser que o próprio instituidor tenha feito uma instituição de diferente então se a Maria quando for fazer o testamento falou olha se os meus bens forem insuficientes eu quero
que eles retornem para um montante legal e seja dividido entre os meus filhos OK assim será feito porque afinal de contas o instituidor é dono do patrimônio ele delibera da forma que ele quiser Mas se não tiver essa cláusula de destinação dos bens em caso De insuficiência que que nós vamos ter que nós vamos ter efetivamente a entrega desses bens a uma outra fundação de igual ou semelhante a atuação vamos voltar aqui no slide Então se os bens forem insuficientes e no silêncio da vontade do instituidor nós vamos ter aqui que este bem será deferido
a outra fundação de igual ou semelhante a atuação conforme o artigo 63 Então vamos voltar aqui se os bens forem insuficientes a gente observa a regra Do 63 mas só para complementar aqui esse instituidor aqui ele vai fazer adotação dos bens de duas formas ele vai poder simplesmente criar a fundação por escritura por Escritura pública ou por meio de testamento então se eu quero criar uma Fundação com a parte dos meus bens agora para que ela já começa a funcionar durante minha vida mesmo eu faço por escritora pública se eu quero que essa Fundação seja
criada após a minha morte Eu faço por meio de testamento Tudo bem então esse ato de dotação pode ser feito por Escritura pública ou por disposição de última vontade por meio de testamento certo não há aqui uma forma específica de testamento que você deve utilizar a gente tem as formas Ordinárias que é o testamento público o testamento Cerrado e o particular e nós temos as formas excepcionais extraordinárias ou especiais que são para situações especiais que é o Marítimo aeronáutico e O militar lembre-se que marítimo e aeronáutica é aquele que você faz a Bordo de navios
de embarcações ou de E você tá na merda morrendo real oficial E aí você chama o comandante faz o seu ato de disposição de última vontade e o militar é para militares que estejam em atividade campanha guerra atuação tá ali na Bad sabe que vai morrer está numa situação peculiar E aí ele chama lá o a patente superior dele sei lá o nome e faz o testamento dele Aliás o militar é O único que pode fazer o testamento oral se ele tiver ali Bad na hora da situação ali De frente né de atuação no mais
das vezes você pode instituir a sua Fundação por meio de qualquer modalidade de testamento ordinário ou especial o especial desde que você esteja Nas condições de testamento especial Ok vamos cair na sua prova que a instituição de uma Fundação só pode acontecer por meio do manuseio de Testamento público é errado pode ser qualquer modalidade E aí detalhe importante alguém vai ter que sentar a bunda e redigir o estatuto tá quem vai fazer aqui o estatuto quem vai redigir o estatuto o próprio instituidor ele pode deixar um instituto está tudo pronto ou ele pode designar que
alguém faça tá o estatuto se ele mesmo faz um estatuto a gente chama de estatuto Direto o próprio instituidor fez redigiu o estatuto deixou tudo pronto mas ele pode designar que um terceiro faça quando a gente fala que um terceiro vai fazer é a chamada o chamado como é que fala elaboração fiduciária então pode ser fiduciária a redação do estatuto pode ser uma redação designada a alguém você sabe que fidúcia vem da ideia de confiança então você Pode designar que alguém né redija o estatuto por você essa pessoa vai redigir o estatuto no prazo que
o instituidor der tá então eu deixo que você redija no prazo de 60 dias no prazo de dois meses no prazo de três meses quatro meses você é que institui define o prazo da redação se o prazo for se Aliás na Escritura pública no Testamento o instituidor não der o prazo a gente considera 180 dias tá bom então a redação pode ser direta feita pelo Próprio instituidor ou pode ser uma redação fiduciária Eu desenhei um terceiro aliás eu não o instituidor designau um terceiro para que ele faça essa redação num determinado prazo se o prazo
for omisso o prazo Não isso não se o a Escritura pública ou Testamento foram missa em relação ao prazo a gente aplica 180 dias se não for feito em 180 dias eu te pergunto quem é que está sempre de olho na Fundação quem é que fica de olho real oficial na Fundação o MP o MP ele vai fiscalizar as Fundações você pode observar e isso aqui é extremamente importante para quem vai fazer concurso de carreira de Ministério Público dentro da estrutura do Ministério Público você tem a promotoria das Fundações que fiscaliza veementemente as Fundações locais
e essas Fundações é o MP atua fortemente em cima delas ele fiscaliza ele verifica as contas ele aprova o estatuto de forma inclusive que se o terceiro que foi Designado para redigir um estatuto não faz no prazo designado ou se não houver prazo em 180 dias o próprio Ministério Público pega e redige o estatuto tá o próprio MP eu vou até botar aqui mais para cima o próprio MP redige o estatuto tá bom inclusive o Ministério Público ele vai aprovar o estatuto ele vai indeferir criação de fundação que tem a finalidade inútil fútil ou voltada
para interesse particular porque a gente viu que a finalidade é sempre social tá e Geralmente geralmente E aí não tá no código civil mas aqui eu pego os ensinamentos do Professor Eduardo sabe que fala muito de terceiro setor é promotor em Brasília no DF e ele atuou muito tempo na área de fiscalização das Fundações e ele é um adepto aí um estudioso das associações e das Fundações ligadas ao terceiro setor ele menciona que geralmente quando você tem uma Fundação o quadro de funcionamento dessa Fundação envolve um Conselho de curador que toma conta dos bens que
também pode ser chamado de Conselho de administração tem um conselho superior superior tem uma diretoria executiva E tem também o Conselho Fiscal esse conselho fiscal pelo professor ele é facultativo tá bom ele é facultativo Mas de qualquer forma o ministério público está sempre de olho em todos os aspectos referentes a questão da fundação Ok Vamos aqui ao nosso código civil Olha lá artigo 63 quando insuficientes então os bens para a Constituição da fundação se o instituidor não tiver mencionado a destinação desses bens serão incorporados em outra Fundação que se propõe a fim igual ou semelhante
64 constituída a fundação por negócios jurídico entre vírus Escritura pública o instituidor é obrigado a transferir transferir-lhe a propriedade ou outro direito real sobre os bens dotados se Não fizer serão registrados em nome dela por mandado judicial atenção a esse dispositivo a gente mencionou que a fundação é criada por Escritura pública já produzindo os efeitos imediatamente então quando eu crio a fundação eu já tenho que transferir a propriedade dos bens automaticamente para a fundação imediatamente se eu não fizer o juiz ordena a transferência se ainda assim eu não fizer o próprio magistrado promove a Ordem
de registro dos bens desta desse instituidor para a fundação aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio entendo ciência do encargo formularão logo de acordo com suas bases o estatuto da fundação Projetada submetendo em seguida a aprovação da autoridade competente com recurso cabível ao magistrado é a questão da redação fiduciária que eu falei você ordena que alguém passa a criação da Fundação essa pessoa tem que fazer de acordo com as bases a finalidade do artigo 62 E aí submete a aprovação da autoridade competente que é um ministério público cabendo petição ao juiz em
caso de indeferimento alguma coisa do tipo se houver um litígio ali em relação a aprovação se o Ministério Público negar a aprovação você pode recorrer ao magistrado se o estatuto não for elaborado no prazo Assinado pelo instituidor ou não havendo prazo 180 dias foi o que a gente mencionou a incumbência será do próprio Ministério Público por quê Porque ele vela ele cuida ele zela das pelas Fundações Ministério Público de onde do local em que elas forem situadas se a fundação está no Goiás mpgo se tá no DF MP DF se tá no rio mprj se
funciona ou no distrito federal ou em território O encargo é do Ministério Público do Distrito Federal tá se a Atividade se estender por mais de um estado caberá O encargo a cada um deles ao respectivo Ministério Público cai muito em prova sim se a fundação estende suas atividades para mais de um estado caberá um encargo ao Ministério Público Federal errado quando é que o MP Federal pode entrar em cena quando recebe a fundação dinheiro Federal tá então quando recebe ali quando firma um termo de parceria fomento lá para entrar naquelas qualificações do Terceiro setor você
tem ali exatamente a possibilidade de fiscalização do Ministério Público Federal também tá bom para que se possa alterar o estatuto da fundação eu preciso Obrigatoriamente da participação do Ministério Público isso aí é inegociável mas nós temos que ter a deliberação por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação aí entra aquele aquele quadro de formação da fundação que Eu mencionei para vocês conselho de Curador que também é chamado de Conselho de administração ou conselho administrativo um conselho superior uma diretoria executiva e um conselho fiscal que é facultativo dentro da formação do estatuto cada
órgão desse interno da fundação vai ser composto né Por uma por determinadas pessoas e essa composição é quem vai definir ali de cara quem vai atuar em qual parte quem vai ser responsável por qual parte de modo que você tenha a possibilidade inclusive de Recursos internos relacionados a tomada de decisão desses órgãos Tá bom mas onde que consta tudo isso dentro do próprio estatuto mediante a aprovação do Ministério Público e não contraiu não contraria eu desvirtua e a finalidade da fundação uma vez definida a finalidade da fundação você não pode alterar essa finalidade no sentido
de Contrariar ou desvirtual se eu criei uma Fundação de Apoio a pessoas em situação de rua eu preciso manter o Apoio a pessoas em situação de rua seja aprovada pelo órgão no ministério público no prazo máximo de 45 dias fim do qual ou no caso do MP denegar o juiz poderá supri-la a requerimento do interessado então a alteração do estatuto da fundação tem essa submetido ao Ministério Público ele tem 45 dias para analisar isso se ele não analisar ou ele negar manda para o juiz para dirimir o conflito quando a alteração não houver sido aprovada
por votação Unânime os administradores da fundação ao submeterem o estatuto ao ó rgão do MP requerer não que se deficiência a minoria vencida para impugná-la se quiser no prazo de 10 dias então se a alteração foi unânime de boa se não foi o Nani a gente vai ter tipo uma possibilidade aqui de dar voz a minoria né a gente vai mandar para o Ministério Público da ciência minoria e eles têm 10 dias Para impugnar essa alteração tornando-se ilícita e impossível ou inútil a finalidade a que Visa Fundação ou Vencido o prazo de sua existência o
órgão do Ministério Público ou qualquer interessado lhe promoverá a extinção cuidado porque isso aqui também é um pezinho de pré de prova quem é que promove a extinção quem é que promove a extinção o órgão do Ministério Público ou qualquer interessado e aí os bens salva disposição contrário no ato Constitutivo no estatuto serão entregues a outra fundação de igual semelhante atuação designada por quem pelo juiz então cuidado porque Quem promove a extinção é o MP ou qualquer interessado e a designação de outra Fundação é pelo juiz que se propunha a fim igual semelhante em outra
Fundação então no final das contas eu quero que você Observe que o MP promove a extinção o MP promove a extinção e o juiz designa a outra Fundação tá bom Geralmente cai assim devendo a extinção ser promovida pelo magistrado e a designação de outros bens por indicação do MP cuidado com a redação porque ela é muito legalista e geralmente As bancas gostam de confundir um pouquinho o artigo 69 principalmente nas provas de Ministério Público Então essas foram as nossas considerações sobre a associação e Fundação que é realmente real oficial o objeto de estudo da parte
geral mas a gente ainda Precisa conversar sobre um Tema chamado desconsideração da personalidade jurídica e eu vou voltar no próximo bloco do encontro de hoje então Voltamos para o nosso segundo e último bloco de hoje Hoje a aula vai ficar com dois blocos acabei me estendendo um pouquinho mais no primeiro que que a gente precisa conversar sobre um tema que tem um aspecto material e tem um aspecto Processual e aí a gente vai conversar mais sobre o aspecto material porque nós estamos efetivamente na aula de direito civil Então a gente vai conversar sobre esse ponto
mas né pesado que é a desconsideração da personalidade jurídica e assim de fato qual é o grande ponto em relação à desconsideração da personalidade jurídica essa doutrina né ou teoria da desconsideração como a gente viu o os Atos praticados pela pessoa jurídica são atos que vinculam a pessoa jurídica são atos que vinculam a própria pessoa jurídica então de fato quem responde com seu próprio patrimônio para suas obrigatório com suas obrigações é a própria pessoa jurídica então se eu Roberta faça uma dívida eu Roberta respondo para com o meu patrimônio para o pagamento dessa dívida Qual
é a condição normal de uma pessoa denominada devedora mas adiante na aula De obrigações a gente vai falar da questão do shood e do raston respectivamente débito e responsabilidade patrimonial O Código de Processo Civil trata da responsabilidade patrimonial e o direito civil trata da dívida né do chute chute é material rápido é processual basicamente O Código de Processo Civil estabelece salvo melhor juízo no artigo 789 do CPC e 790 que o devedor que não paga né responde com seus bens presentes E Futuros e outras pessoas que podem responder pelas dívidas contraídas por alguém é a
responsabilidade patrimonial primária do próprio devedores secundário de outras pessoas o fato que a gente pode ter aqui claramente É no sentido de que quando o devedor não paga a dívida mas cedo ou mais tarde seja num cumprimento de sentença decorrente de um conhecimento ou numa ação de execução propriamente Dita se o devedor insiste no não pagamento de fato nós vamos ter o que nós vamos ter a incidência da patrimonialidade da responsabilidade patrimonial os bens serão afetados se você pensa nessa lógica por meio da pessoa jurídica né a PJ que contraiu a obrigação o próprio patrimônio
da PJ se vê ser verificado como um patrimônio Afetado é a responsabilidade patrimonial da própria PJ só que pode acontecer situações que erraram Mas acontece com frequência da pjc a devedora a pessoa jurídica será devedora e ela não ter patrimônio para pagar a dívida E aí a gente vai desconsiderar aquele manto protetor aquele véu da PJ para atingimento do patrimônio do sócios eu fiz um desenho aqui que eu vou resgatar que foi um Desenho que a gente fez lá no começo dá uma olhada aqui ó um desenho que a gente fez lá no começo na
nossa aula tá vendo do Summer do Jailton da sociedade irregular ou de fato o que que eu quero resgatar com este desenho ele será o que vai nortear Nossa análise de desconsideração da personalidade jurídica Deixa eu botar eles aqui ele aqui mais aqui embaixo de novo Pera aí gente vocês sabem que eu faço um negócio aqui na hora né Então vamos ver aqui se eu consigo ajeitar isso aqui pois Muito que bem Consegui Olha só quando a gente tem aqui a pessoa jurídica a gente tem esse manto protetor ao redor lembra que do Summer e
do Jailton quando não há o manto protetor mas áudio desempenho de uma atividade a gente tem uma sociedade regular ou de fato Basicamente a pessoa a desconsideração da personalidade jurídica não se aplica a essa situação porque a grande característica da sociedade regular ou de fato é que há uma responsabilidade civil dos sócios e essa responsabilidade ela é ilimitada eles estão na linha de frente quando a gente viu aqui a questão da responsabilidade da própria PJ a gente viu 49 a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do seu sócios dos Associados dos instituidores administradores
na verdade a pessoa jurídica é ela a própria definidora das suas relações jurídicas de modo que como a gente viu lá do artigo 47 a pessoa jurídica não tem braço não tem perna para firmar suas relações então no final das contas a prática dos atos da pessoa jurídica vem por meio dos seus sócio do administrador do gerente por meio da apresentação lembra da Teoria desenvolvida por pontos de Miranda tá errado falar representação não não tá errado mas também não tá muito certo a gente fala da apresentação os atos Aliás a pessoa jurídica se faz presente
na pessoa do sócio do administrador do gerente etc etc Então beleza agora eu quero que você entenda uma coisa quando ocorre a desconsideração da personalidade jurídica imagina que o Sammy praticou o Summer e o Jailton praticaram por apagar Esse exemplo aqui tá o summeril Jailton praticaram atos intraveiros de fato esses atos vinculam a PJ vou fazer aqui de novo o desenho aqui da pessoa jurídica tá então de fato os atos intraveres vinculam a pessoa jurídica os atos intraveres ele praticados por Summer por Jailton vincula uma pessoa jurídica se for um ato Ultra vírus a gente
aplica a teoria da aparência imagina vocês que nesse contexto a pessoa jurídica que SJ do Summer e do Jailton está devendo para o banco o banco X pto não vou botar banco cpures tá vamos categorizar Aqui o banco cpures agora além de atividades de educação é um banco Banco cpubs Summer foi e Jailton vou botar os dois juntos foram no banco fizeram um empréstimo em nome da PJ pegaram um milhão de reais tudo bem Lá pelas tantas a empresa não pagou a dívida a pessoa jurídica SJ não pagou a dívida quando ela não paga a
dívida o que que o banco vai fazer ajuizar uma ação de cobrança mas se o documento firmado for um título executivo ele ajuiza uma ação de execução tá quando isso acontece o juiz vai mais cedo ou mais tarde Buscar o patrimônio do próprio devedor em virtude do fenômeno do rápido se a empresa a PJ que é CJ não tiver dinheiro para pagar a dívida que que nós vamos fazer nós vamos imagina aqui ó como réu a gente tem a SJ no processo se essa SJ não tiver dinheiro para pagar a dívida quem vai entrar no
processo aqui de cobrança ou de execução já em comprimento de sentença ou na ação de Execução o summeril Jailton Mas a pergunta que não quer calar é a desconsideração da personalidade jurídica para colocar o Summer e o Jailton Depende de quê depende da abertura de uma fenda nesse manto protetor porque veja o juiz não consegue entrar na PJ Porque existe uma proteção chamada personalidade jurídica então abre-se uma fenda nesse manto protetor tá vendo o juiz entra faz uma Devassa no patrimônio dos sócios Elas vão devassa no patrimônio dos sócios e cobra a dívida de forma
que ele sai Fecha essa fenda e a vida segue como se nada tivesse acontecido Então a primeira ideia que você tem que ter é que a desconsideração da personalidade jurídica é provisória é temporária provisória internal tá e não se confunde e não se confunde com com disperson Picação porque não há a extinção da PJ na verdade você tem aqui uma doutrina que não afasta em definitiva PJ é um afastamento temporário da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do sócio que está protegido pela personalidade jurídica Ok então cuidado a desconsideração é provisória e uma outra ideia
a desconsideração não era tratada procedido procedimentalmente Falando pela legislação processual anterior O Código de Processo Civil de 2015 traz a desconsideração da personalidade jurídica como uma modalidade de intervenção de terceiro no qual um terceiro ingresso em processo ali tornando-se parte isso é intervenção de terceiro tornando-se parte em tese né porque existem intervenções que você que o terceiro interessado o terceiro não se torna parte como é o caso do amigo Cuscure mas o Código de Processo Civil de forma muito especial trouxe um procedimento você credor que é quem tem interesse em desconsiderar a personalidade jurídica ou
Ministério Público nas causas que lhe competem o seu interesse Processual Civil né De acordo com a Constituição artigo 127 da Constituição Federal e os dispositivos processuais Salvo engano 147 148 CPC Você tem que demonstrar requisitos sem os quais não há uma desconsideração esses requisitos são analisados de forma material aqui aqui no processo ou no civil perdão é porque eu também do aula de processo Então eu fico aqui né a gente incorpora que a personagem civilista aqui na aula de sem os quais você não tem a procedência o pedido de desconsideração mas o CPC diz que
você pode requerer a Desconsideração direto na petição inicial a juizando a ação direto contra a pessoa jurídica e os sócios veja apenas os que se comportaram de forma abusiva no nosso caso aqui do direito civil ou você pode fazer esse pedido incidentalmente em qualquer fase do processo seja na fase de conhecimento seja em primeira instância ou seja em grau de recurso de acordo com o artigo 932 do CPC você vai fazer esse pedido Direto ao relator se o processo estiver em Tribunal seja competência originária ou seja Instância recursal pode ser feito no cumprimento de sentença
Mas a pergunta é a desconsideração da personalidade jurídica com esse caráter de intervenção de terceiro feito de forma incidental no processo já em andamento contra a pessoa jurídica gera a substituição de parte de forma que saia PJ e entra o sócio no lugar ou a desconsideração da personalidade Jurídica de forma incidental como uma intervenção de terceiro aqui provocada evidentemente dentro do processo gera uma ampliação subjetiva da demanda gera uma ampliação subjetiva da demanda que que é isso Summer e Jailton entrarão no polo passivo da demanda ao lado da empresa Então a gente tem né de
fato uma ampliação subjetiva da demanda ou seja ou seja os sócios vão ingressar no processo Ao lado da PJ a PJ não sai a PJ não deixa de ser ré neste processo Ok só que de fato o banco cpures aqui ele vai precisar demonstrar requisitos ele vai precisar demonstrar os requisitos para que o pedido de abertura dessa fenda seja um pedido procedente agora eu quero conversar exatamente sobre esses requisitos e um breve histórico sobre este fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica O Código Civil ele não é o primeiro Não é a primeira legislação a trabalhar
tá a desconsideração da personalidade jurídica de fato não é a primeira legislação O Código Civil Vou botar aqui um Breve breve histórico O Código Civil de 1916 não tratava do tema tá não tratava do tema não tinha previsão sobre a desconsideração de da personalidade Jurídica na década de 60 nosso glorioso Rubens Requião já defendia a necessidade de previsão de uma desconsideração da personalidade jurídica de modo que vem o nosso código de defesa do consumidor já na década de 90 tá no seu artigo 28 é a primeira legislação [Música] A prever a possibilidade de desconsideração da
personalidade jurídica a primeira legislação a trazer a previsão da desconsideração da personalidade jurídica depois veio em 94 a lei 8884 de 94 que é a antiga Vou botar aqui ó antitruste que também trouxe essa previsão depois Veio a lei 9.605 de 98 que é a lei de crimes ambientais que trouxe também a previsão veio O Código Civil de 2002 e trouxe o artigo 50 que passou por uma remodelagem não foi uma alteração tá foi uma remodelagem para ser mais bem compreendido com a lei de liberdade Econômica vocês vão ver que a redação do artigo 50
não é mais a mesma redação originária da data de Promulgação do Código Civil E aí só para incrementar vem a lei 12.529 de 2011 com que trabalha a desconsideração nos casos de infração da ordem econômica ordem econômica tá lá no artigo 34 dessa lei você nem falar nada sobre isso e vem o nosso glorioso Código de Processo Civil de 2015 e implementando a técnica procedimental e trazendo a desconsideração da personalidade jurídica como uma intervenção de Terceiro quando cria-se um incidente né ou seja não há a propositura da demanda de cara contra os sócios o que
antigamente e se tiver alguém que advoga já um tempo nesse Campo vai lembrar nós ficávamos a nós advogados ficávamos a mercê do entendimento do juiz porque de repente já era patente visível a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para aquele caso específico E eu não podia botar logo de Cara na petição inicial porque o juiz não aceitava falava não a desconsideração ela tem que ser incidental no processo aí perdendo tempo né tempo dinheiro faziam a petição inicial dava entrada depois que demonstrasse ali que realmente tenta buscar o patrimônio da PJ não tem dinheiro aí acionam
só o que lamentavelmente Poderia gerar um prejuízo que até agora e qual o credor porque era o tempo do Sócio inclusive esvaziar o seu patrimônio principalmente para aquele principalmente para aquele que tem ali a Gênese de um devedor com tudo mais é um devedor de cara Então vem o código de processo civil regulamenta essa situação foi um passo incrível né uma previsão aí muito importante da desconsideração da personalidade jurídica mas convém a nós aqui recordarmos que a Gênese de tudo isso Foi um caso na verdade a origem da teoria da desconsideração da personalidade jurídica vem
do direito norte-americano e do direito inglês mas basicamente levando em consideração a questão do direito inglês já lá no século 19 a gente teve o caso Salomão versus Salomão Company então o que que foi esse caso vou passar informações mais precisas aqui que é o caso Salomão Versus Salomão Company o que que foi esse caso esse caso foi interessante porque ele deu origem exatamente ao pensamento da necessidade de proteção dos credores e da necessidade de que o sócio se torne responsável pelos atos praticados pela PJ comprovadamente um abuso dele né É óbvio que no século
19 foi uma análise não tão densa como a gente tem hoje né mas o fato foi o seguinte que que é esse Caso do Salomão versus Salomão Company eu abri um texto aqui no âmbito jurídico que foi publicado em 2011 que é uma breve análise sobre a importância do precedente britânico Solomon versus Salomon Company para o direito empresarial o que que acontece esse foi o seguinte foi uma das ele coloca aqui né foi uma das decisões mais importantes do século 19 20 não sei aqui do Reino Unido tá E ainda repercute hoje nas atuações doutrinárias
no final do século XIX um empresário chamado erron Salon dono de uma pequena empresa que produzia botas de couro resolveu limitar a responsabilidade da sua empresa sobre seus bens de acordo com a legislação local incorporou a mesma registrando a devidamente sobre o Regimento indicado a empresa foi registrada como eram Salomon Ltda tendo como seus outros seis sócios seus cinco filhos e sua esposa já que ela exigia para incorporação de uma empresa que seriam necessários pelo menos sete sócios Olha o que que o cara fez parece até que ele teve os filhos pré meditadamente né para
criar PJ ele precisava de sete pessoas no total que que ele fez pegou cinco filhos a esposa e ele 7 criou a PJ E aí E aí Ele pegou todo mundo criou a PJ E aí ele emprestou para a empresa aqui 20 mil libras na época equivalente a uma libra cada ação eu acho que é Libra Tá para que esta pudesse iniciar suas atividades com capital dessa forma a empresa deu uma promessa de pagamento preferencial ao Senhor Salmo ficando ele como credor primário caso a empresa se tornasse em solvente entendeu sacada do cara para empresa
Funcionar ele pegou do bolso dele meteu dinheiro aí ele falou olha o seguinte é esse se a empresa quebrar eu sou o credor primário você tem que me devolver esse dinheiro depois o que sobrar para os outros um deu outra a empresa foi mal nos anos seguintes visto que o grande comprador era o governo britânico e este resolveu diversificar as compras dentre todos os produtores diante de tal situação um Administrador judicial foi indicado para liquidar os bens da empresa e pagar os credores foi então verificado que nenhum credor receberia seu valor correspondente já que o
primeiro credor era o senhor Salomon e os bens da empresa não seriam suficientes para solver todas as dívidas em 1895 a corte britânica recebeu o caso para então Decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica na empresa ela não falam Ltda é Neste ponto que se abre o campo de discussão para que o que hoje a gente tem da desconsideração da personalidade jurídica e aí a juíza menciona o esquema do senhor é um instrumento para fraudar credores aí houve fotos da corteja apelação que autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica é buscar os bens pessoais de salamon
para saudar as dívidas com os credores E aí a corte falou olha isso foi um abuso e a gente Tem que abrir a legislação para esse tipo de situação aí o que que aconteceu você tem um dinheiro o dinheiro da empresa seu Ok e os outros credores não vão receber Dá licença empurra o sócio e atinge Empurra a empresa e atinge o patrimônio dele é isso só que para desconsiderar eu tenho que demonstrar requisitos professora e quais são esses requisitos no campo do direito material Nós temos duas teorias a teoria maior e a teoria menor
A teoria maior é maior porque exige dois requisitos diferente da teoria menor que exige som então Vamos fazer as nossas anotações olha só nós vamos ter aqui duas teorias teoria maior e a teoria menor a teoria maior Como Eu mencionei é uma teoria mais Ampla tá ela exige como requisito Deixa eu botar aqui bonitinho o requisito subjetivo e o requisito objetivo ao passo que a teoria menor exige somente o requisito objetivo de fato o requisito objetivo ele é mais fácil de ser verificado justamente porque quando Opa quando a gente fala de requisito subjetivo aliás objetivo
a gente tá falando categoricamente do dano Ou seja a pessoa Jurídica não tem dinheiro para pagar dívida é o dano que a gente chama carinhosamente de insolvência tá a pessoa não tem dinheiro para pagar a dívida professora e o elemento subjetivo o elemento subjetivo é caracterizado pelo comportamento abusivo do sócio porque a gente vê o que pela tese da apresentação pela teoria da apresentação o sócio pratica o ato em nome da própria pessoa jurídica ele é a Pessoa jurídica praticando um ato Então ele pode ter o comportamento abusivo extrapolar os seus poderes ou desviar a
função a finalidade né usar para propósitos pessoais e de fato esse comportamento abusivo pode ser caracterizado por dois elementos pelo desvio de finalidade ou pela confusão Patrimon Nial pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial Roberta Qual é a teoria adotada pelo código civil em relação a desconsideração da personalidade jurídica a gente vem então no artigo 50 do Código Civil que como Eu mencionei para vocês passou por uma melhorada digamos assim no campo da do seu texto ele tinha um caput simplório agora não ele tá mais robusto ele explica termos dentro do próprio Conteúdo do
caput então lei de liberdade Econômica trouxe essa redação e eu quero mostrar para você aqui agora juntos Olha lá em caso de abuso da personalidade jurídica então portanto você já sabe nós adotamos a teoria maior tá nós adotamos a teoria maior no artigo 50 justamente porque ela menciona que a necessidade de Verificação do abuso da personalidade jurídica e esse abuso é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial colocamos aqui desvio de finalidade ou confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do MP aqui eu peço venha a você para um ponto
respiramos tanto o código civil quanto o código de processo civil falam da necessidade do Requerimento mas a quem defenda a possibilidade da concessão de ofício da desconsideração da personalidade jurídica o juiz já verificando a situação desconsidera de ofício a personalidade jurídica a quem defenda principalmente sobretudo quando houver interesses ali por exemplo de incapazes Eu sou adepta do posicionamento de que deve haver a possibilidade ainda que de forma muito excepcional e caso isca a Concessão de forma de ofício independentemente de requerimento Isso é uma questão que numa prova objetiva você marca de acordo com a lei
numa prova subjetiva escrita ou uma prova oral você a depender do que o legis do que quase né a depender do que o examinador te questione Você pode até entrar nesse aspecto tá bom quando lhe couber intervir no processo desconsiderá-la para que os efeitos de Certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócio da pessoa jurídica beneficiado direta ou indiretamente pelo abuso para fins do disposto Nesse artigo desvio de finalidade veja que ele conceitua o que é desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com um propósito
de lesar credores e para a prática de Atos ilícitos de qualquer natureza confusão patrimonial por sua vez é a Ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa transferência de ativos ou passivos sem as efetivas contra prestações é certo quando se tratar de valor proporcionalmente insignificante Ah tô pagando aqui o cafezinho com cartão corporativo Outros Atos de descumprimento da Autonomia patrimonial O que seja a possibilidade de uma interpretação um pouquinho mais alongada tá E caso isca o disposto no caput no parágrafo
primeiro e segundo que conceitua desvio de finalidade confusão patrimonial também se aplica a extensão das obrigações dos sócios ou administradores a pessoa jurídica O que que a gente tem aqui a famosa desconsideração inversa ou invertida quais são essas modalidades vamos aqui A gente tem a desconsideração direta quando a PJ vou botar bem aqui ó a desconsideração direta quando a PJ é devedora a gente desconsidera PJ para atingir o sócio Esse é o exemplo que a gente está inclusive aqui utilizando o tempo todo e a desconsideração inversa ou invertida não é indireta tá é inversa ou
invertida quando o sócio é o devedor e a gente desconsidera o sócio Para atingir a PJ geralmente acontece naquele campo de alimentos divórcio né aí chega lá na ação de alimentar excelência não tenho nada meu eu tenho uma empresa mas meu pró-labore é um salário mínimo chega lá pede Toddy todo surrado aí tem a Audácia né ousadia alegria de falar que os bens São da empresa você não tem um dinheiro para Pagar não Então tá afasto você pessoa natural só para atingir tua empresa E aí é possível nessas demandas de alimentos nas demandas de divórcio
gente isso é mais comum do que vocês imaginam chega a ser assim é raro Mas acontece com frequência então a desconsideração inversa e a desconsideração inversa ou invertida e a direto o direito empresarial E aí não é minha área tá o direito empresarial ele traz ainda duas modalidades é o professor de Empresarial vai trabalhar melhor com você a desconsideração indireta e a desconsideração expansiva A desconsideração indireta é quando você tem um afastamento da personalidade jurídica você tem a empresa né uma sociedade empresária ele controladora e aliás controladora e várias outras Empresas pequenininhas que são empresas
controladas e aí a controladas pequenininhas elas acabam praticando atos abusivos E aí você tem que o patrimônio existente é da controladora Então você tem uma empresa que grande e várias outras pequenininhas ligadas a ela as pequenininhas não tem patrimônio são elas que celebram as relações jurídicas E aí você desconsidera pequenininha para atingir a controladora e a Desconsideração expansiva também é no direito Empresarial aqui eu vou botar aqui ó [Música] controladora E aí expansiva é para você atingir o verdadeiro sócio quando tem um laranja Então você tem ali a finalidade é muito difícil de demonstrar a
finalidade atingir o patrimônio do sócio oculto que acaba utilizando um laranja um testa de ferro [Música] um uma pessoa que não é o Real sócio não é quem tem o patrimônio então você pode ter aqui a possibilidade atingir até mesmo uma pessoa jurídica fora da outra que tenha sido que é utilizada para para fraldar e a antiga que foi constituída e desconstituída irregularmente enfim isso aqui é do campo do Direito Empresarial tá lembre-se que a desconsideração direta Sempre Desde do início da análise do Instituto existe mas a desconsideração inversa ou invertida já era reconhecida jurisprudencialmente
pelo próprio STJ depois passou a ter previsão no Código de Processo Civil lá no 133 e seguintes e agora com a lei de liberdade Econômica veio mencionada aqui no artigo 50 não parágrafo terceiro Parágrafo 4º a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não Autoriza desconsideração da personalidade jurídica o que que vem a ser grupo econômico grupo econômico por exemplo pode ser caracterizado vou até abrir um aqui como sendo uma empresa que possui dentro dela várias várias marcas várias empresas tá todo mundo junto ali eu
vou mencionar com vocês não sei se vocês lembram do caminhão do Faustão [Música] a Unilever a Unilever ela tem 400 marcas e é uma empresa que é um grupo econômico é um grupo econômico vou te mostrar aqui ó deixa eu ver se eu acho ela tem deixa eu ver aqui quais são as marcas para mostrar para vocês Dove homo Hellmann's Knorr Lux Magno Rexona seda Tem várias marcas dentro dela Isso é uma espécie um exemplo aqui de grupo Econômico o grupo econômico ele ele não justifica por si só a presença da desconsideração da personalidade jurídica
arisco parece não sei não dá para enxergar aqui não maizena Rexona Dove Que bom Mazola um monte de produto Comfort um monte de produto um monte de produto então isso aqui é um grupo econômico tá que pode ser utilizado então aqui para você Compreender que a mera a existência de um grupo econômico não justifica por si só a desconsideração da personalidade jurídica sem a demonstração dos requisitos também não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não tem problema tá Perceba o seguinte demonstrados a
gente Desconsidera a personalidade Jurídica e ocorre a ampliação subjetiva da demanda no que tange ao artigo 50 do Código Civil como a gente exige ali o comportamento abusivo e por exemplo nesse exemplo aqui a gente colocou o Summer e o Jailton mas se só o Summer pratica o ato abusivo só ele entra no processo tá então a gente tem que observar que o sócio que praticou ato abusivo é quem entra no processo Ok Roberta onde que eu encontro essa informação no Enunciado de jornada de Direito Civil número 7 só se aplica a desconsideração da personalidade
jurídica Quando houver a prática de ato irregular e limitadamente ao administrador Ou sócio que nela AGE em corrido Ok veja [Música] enunciado 281 a gente viu que para demonstração do requisito objetivo a gente tem o dano na maioria das vezes esse dano vem traduzido pela insolvência pela Insolvência mas esse enunciado 281 que eu coloquei aqui para vocês diz que não é necessário somente Esse aspecto da insolvência categoricamente ele diz assim a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prescinde a demonstração de insolvência da PJ ou seja não há necessidade de falência efetiva da PJ
passa a demonstração de que a PJ não tem dinheiro para pagar as dívidas tá bom outro enunciado muito importante que eu Vou colocar aqui como um OBS para você que é o enunciado 282 da jornada Direito Civil Esse é importante porque porque ele fala que o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica por si só não basta para caracterizar o abuso de personalidade aí vem o socorro Deus porque existe uma súmula que é a súmula 435 [Música] do STJ que diz presume-se dissolvida e regularmente a Empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação
aos órgãos competentes legitimando redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente muito cuidado para nós aqui do direito civil o encerramento irregular não é causa por si só da desconsideração porque para a gente aqui precisa da demonstração dos requisitos a súmula 435 fala de execução fiscal Então essa súmula fala olha se houver um encerramento irregular sem comunicação Automaticamente as execuções fiscais serão redirecionadas ao sócio gerente ao sócio administrador isso aqui é aplicada ao direito tributário não é súmula nós não é súmula nós Ok detalhe importante Roberta é possível desconstituir vou estar bem aqui é possível
desconstituir personalidade jurídica de pessoa jurídica de direito privado Sem Fim lucrativo como Associação e Fundação sim enunciado 284 tá é possível desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Associação e Fundação redirecionando aí evidentemente ao administrador que o pessoal da diretoria que tem praticado o ato abusivo Roberta a própria PJ pode invocar a desconsideração a seu favor sim e isso não é um veneno e contra a facan próprio tá a desconsideração da Personalidade jurídica pode ser invocada pela própria PJ a seu favor sim porque porque vejo imagina nesse exemplo aqui do Summer e do Jailton tem
dois sócios e o processo está rolando e o pau tá pegando fogo o Summer tá praticando ato abusivo o Jailton percebe que a empresa tá indo para o pau o próprio Jailton pode né agir ali no nome da empresa para pedir desconsideração da personalidade jurídica para já atingir o patrimônio do sócio Dos sócio tá E só para colocar uma coisa aqui para vocês eu quero mostrar uma coisa pera aí pera aí pera aí pera aí tá vamos lá dá uma olhada aqui STJ 2018 a desconsideração da personalidade jurídica não exige prova da inexistência de bens
do devedor olha o que a quarta turma falou a desconsideração da personalidade jurídica pode ser pode ser decretada Mesmo nos casos em que não for comprovada em existência de bens do devedor Desde que seja confirmado desvio de finalidade ou a confusão patrimonial caracterizadores do abuso da personalidade jurídica é o entendimento do recurso especial eu quero que você anote um milhão 729 554 Pode ser que venha a ser cobrado aí em prova tá não é tão recente mas é algo importante Outro ponto aqui importante Já de 2022 que está ligado a aplicabilidade da teoria menor tá
importante isso aqui teoria menor a gente menciona muito no campo do Código de Defesa do Consumidor e na lei dos crimes ambientais que a gente mencionou aqui também a teoria menor Olha lá desconsideração da personalidade jurídica nem sempre atinge o administrador não sócio a quarta turma reformou acordam do tribunal local e Afastou os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma sociedade empresária para o colegiado é inviável a interpretação extensiva do artigo 28 parágrafo quinto do CDC devido a sua especificidade e as consequências da sua aplicação no recursos recorrentes
o ministro destacou que a teoria maior prevista nos 50 e no caput do 28 do CDC permite que os administradores sejam Atingidos na desconsideração mas para isso a requisitos rígidos como abuso do direito excesso de poder prática de ato ilícito e outras situações a teoria menor do 28 parágrafo 5º é mais flexível de modo ampliar as hipóteses de desconsideração aplica-se acaso de Mero inadimplemento em que Observe por exemplo a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica abre ser saudar o débito o ministro apontou que ao contrário do que ocorre Na teoria maior prevista no
código civil o artigo 28 do CDC não admite expressamente a extensão da responsabilidade ao administrador que não integra o quadro socioetário o relator também destacou o entendimento No resto e um milhão 862 557 no 1 milhão 658 648 ambos a terceira túmulo que adotam o mesmo sentido a impossibilidade de responsabilização pessoal daquele que não entrega o quadro societário da pessoa jurídica ainda que seja Administrador Ok então muito cuidado com essa informação que também pode ser uma informação de prova tá mais uma coisa que eu quero abrir para você tam tam tam tam Olha a data
desta parada aula extremamente atualizada para você 6 de junho de 2020 3 recursos especial 1 milhão 1943 do DF Olha gente nosso glorioso Ministro Paulo de Tarso vamos lá incidente da desconsideração da Personalidade jurídica relação de consumo 28 quinto CDC teoria menor sócio ato de gestão a despeito de não se exigir prova do abuso ou fraude para aplicação da teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenha atos de gestão ressalvado a prova de que contribuiu Ao menos culposamente para a prática de atos de administração informativo
extremamente Recente 777 de 6 de junho de 2020 3 então muito cuidado com essas questões tratadas pela jurisprudência nós sabemos que a Eireli saiu de cena né porém contudo todavia deixou Rastro e olha o Rastro decisão de 2021 desconsideração da personalidade jurídica de Eireli exige prévia em instauração de incidente é possível desconsideração da personalidade jurídica de irrele é Possível justamente porque a empresa não se confunde com Sócio mas o STJ diz que a necessidade de previn está oração do incidente não é automática justamente por conta né e assim a gente não pode se iludir achando
que não tem mais previsão legal e os processos que tramitam discutindo ela tá lá no processo ela é devedora não posso constituir novas né mas as antigas elas travaram relações jurídicas e de repente as relações jurídicas estão aí Sendo discutidas judicialmente e vão ter que ser solucionados então por mais que seja composta né era composta por uma pessoa só a dívida da PJ é da PJ Eu preciso da desconsideração também eu preciso da instauração do incidente não é automático Ok então pega o número desse julgado aqui resp 874 20056 leitura obrigatório e a gente termina
o nosso encontro de pessoas jurídica e no nosso Na nossa próxima aula a gente vai falar sabe de quê de quê domicílio e residência e bens e é isso produção beijo para você fique com Deus até o nosso próximo encontro se Deus quiser beijo