o Olá eu sou o João botega promotor de justiça e coordenador do Centro de Apoio operacional da infância e juventude do Ministério Público de Santa Catarina para começar essa nossa websérie sobre o serviço de Família acolhedora o acolhimento familiar vamos tratar do tema direito à convivência familiar e Comunitária seus aspectos jurídicos e outras questões correlatas a esse tão importante direito e para falar desse tema nós temos que começar debatendo e discutindo o direito é aliás a doutrina da proteção integral está prevista a nossa Constituição de 88 no artigo 227 da constituição que estabelece que é
dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e Comunitária além de e a salvo De toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão tão direito de convivência familiar e Comunitária ele tem previsão constitucional e desta previsão condicional decorre outras regras e princípios estabelecidos na nossa legislação infraconstitucional como o Estatuto da Criança e Adolescente mas há com 188 o
estatuto lá em 90 eles inauguram então um novo paradigma uma nova forma de olhar uma nova forma de atuar no que diz respeito à intervenção com crianças e adolescentes e suas famílias rompem a doutrina da situação irregular que vigorava até 88 com o código de menores antigo Código de menores EA doutrina da proteção integral Ela traz então a garantia da prioridade absoluta inclusive orçamentário confere as crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais previstos na nossa Constituição e dividir a responsabilidade Oi gente nesse direitos entre estado família e sociedade então o eca a lei 8069/1990 é
trás como os dois pilares da proteção integral o reconhecimento de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e o reconhecimento de que sujeito de direitos mas também a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e essa mudança de paradigma então da situação irregular para proteção integral é irradiou seus efeitos né em toda a legislação e nas práticas cotidianas o atendimento de crianças e adolescentes saindo então da atuação do juiz de menores Apenas quando o presente uma enorme carência delinquência para a limitação da atuação do juiz com a criação do Conselho Tutelar o reforço da
atuação do Ministério Público como agente de transformação social as políticas públicas que eram verticalizadas filantrópicas e assistencialistas passam a ser descentralizadas municipalizados Horizonte políticas horizontais e focadas na garantia de direitos e na doutrina do paradigma da situação irregular não havia nenhuma preocupação com a manutenção dos vínculos familiares daí Porque existiam aqueles grandes orfanatos em que as crianças passavam toda sua infância e adolescência em e muitas vezes a Ulbra sem espaço sem nenhum tipo de preocupação com a individualidade daquela criança daquele adolescente ah da doutrina da proteção integral Como manda nossa Constituição estabelece então a convivência
familiar e Comunitária como direito fundamental priorizando-se por isso a família de origem e os laços de afeto bom o direito à convivência familiar e Comunitária está previsto como nós vimos a concessão Federal e ele está regulamentado no Estatuto da Criança e Adolescente o artigo 19 do ECA deixa estabelece de forma muito clara né dando consequência a doutrina da proteção integral é que é direito da Criança e do Adolescente ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente em família substituta assegurada a convivência familiar e Comunitária em ambiente que Garanta o seu desenvolvimento integral
tão para e ver o que é a família né Nós temos que recorrer aos conceitos previstos no próprio estatuto no artigo 25 que vai nos dizer então que a família natural ou nuclear dessa família de origem ela é representada pelos pais e seus filhos Essa é a família natural mas temos também o conceito da família extensa ou família ampliada prevista no artigo 25 parágrafo único do Estatuto da Criança adolescente esta família extensa então é são os parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mandei vínculos de afinidade e afetividade Este é o
seu conceito previsto na legislação brasileira fornecendo que entender que a família extensa não é qualquer familiar não é não basta ter os vínculos os laços sanguíneos é necessário que haja o vínculo também de afinidade e afetividade Então tem que ter muito cuidado a fugir laços biológicos com família extenso para isso é importante que a rede de proteção é faça sempre que necessário a busca ativa essa família extensa para que esses laços sejam de fato bem construídos seja prioritariamente antes do acolhimento ou né Depois do acolhimento caso ele tem ocorrido sempre importante que haja esse planejamento
que a intervenção seja técnica e profissional e a gente consiga identificar e aquela família se aquele Tio se aquele parente próximo que aquele avô avó enfim ele é um primo né Ele é de fato família extensa não basta ter o vínculo sanguíneo é necessário vínculo sanguíneo e o vínculo de afinidade e afetividade bom então a nossa legislação está toda né direcionada a prevalência da família que é onde a criança deve ser criada né na família natural é seja ela a família é de origem natural nuclear uma família extensa ou na impossibilidade na família substituta isso
está previsto no artigo 19 parágrafo 3º do estatuto que diz que a manutenção ou reintegração de criança e o adolescente a sua família terá preferência em relação a qualquer outra Providência caso em que esta será incluída em serviços e programas de proteção apoio e promoção e se está previsto no artigo 100 e parágrafo único inciso 10 no estatuto Esse é um dos ativos mais importantes do está tudo é que vai estabelecer que a vai aparecer a prevalência das medidas que mantenham a criança e o adolescente ou os regra em na sua família natural ou extensa
o ou se isso não for possível e promovam a sua Integração em família substituta e por fim o artigo 1º Parágrafo primeiro da lei 12010/2009 é uma lei que alterou o estatuto estabelece que a intervenção estatal será prioritariamente voltada a orientação apoio e promoção social e promoção social da família natural junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer ressalvada a absoluta impossibilidade demonstrada por decisão judicial fundamentada o bom desses dispositivos legais da doutrina da proteção integral O que que a gente extrai é o primeiro que o a cor medida de acolhimento seja em
institucional ou familiar é sempre sempre e sempre excepcional e deve ser sempre sempre e sempre a mais breve possível compreender a medida de acolhimento como mal menor mas o acolhimento sempre é o rompimento do vínculo familiar do vínculo comunitário daquela criança naquele momento e embora seja necessário em alguns casos nós temos que ter sempre esse cuidado de Primar pela excepcionalidade e pela transitoriedade né pela brevidade nesse acolhimento que ele não se prolongue por muito tempo independentemente da modalidade de acolhimento que seja aplicada bom se esta medida é excepcional é muito importante que a rede de
proteção esteja muito fortalecido e articular para evitar que os casos se agrave eu cheguei na necessidade de um rompimento desse vínculo familiar que a última medida que deve ser aplicada no caso de violação de direitos e por isso é fundamental que os municípios do Estado brasileiro né Invista na proteção social básica né que Invista nos serviços de prevenção dentro dos fãs mas também nas outras políticas públicas seja na saúde na educação e em outras políticas públicas os municípios que não têm creas no sobre esse pequeno corte um devem ter esta equipe multidisciplinar de proteção social
especial aos municípios de pequeno porte é muito importante que haja um investimento também nesse sentido agora quando o acolhimento for necessário e infelizmente em alguns começou a fazer é necessário é fundamental respeitar o princípio da brevidade é o que revela ainda mais a importância do trabalho da rede de proteção para identificar o caso nós vamos trabalhar a família natural ou extensa identificando essa Fabi natural extenso para garantir o retorno ao convívio familiar né Para para que essa criança e fique no acolhimento apenas muito grande mente enquanto aquela família Cível camisa se reestrutura ou se nós
identificamos que aquela família seja natural ou extensa não tem condições de permanecer com aquela criança que haja então o encaminhamento Isso deve ser comprovado por meio de laudos técnicos por avaliações aí multidisciplinares da rede de proteção para que a gente possa fazer o encaminhamento para destituição do Poder familiar e intimista o encaminhamento da criança ou do Adolescente EA família substituta por meio da adoção e o que não pode acontecer em nenhuma hipótese é que esta criança fique no né numa espécie de Limbo né que infelizmente acontece em alguns casos em que a criança a família
natural não consegue se restruturar não é feito um trabalho adequado para sua família E também não há um trabalho não há elementos suficientes para avançar para a decisão do Poder familiar EA criança acaba passando muito tempo no acolhimento e isso é uma violação de direito do direito à convivência familiar e Comunitária desta criança é muito importante né trabalhar e pensar nos casos as potencialidades das famílias e não apenas as dificuldades buscar então aquilo que é os especialistas né chamam de ancoragens né É muito importante que acha o trabalho de fato fortalecido da rede de proteção
para evitar o acolhimento de crianças mais quando isso acontecer e este a cor ou seja o mais rápido possível é muito importante o Conselho Tutelar né está muito ciente da sua função conselho é um dos órgãos mais importantes da rede de proteção cuidando nós sabemos que o Conselho Tutelar hoje é uma das principais portas de entrada do acolhimento procurar música banalização do acolhimento né as decisões sempre colegiadas quando possível se for no durante um regime de sobreaviso que isso seja validado pelo pelo colegiado no primeiro dia onde o seguinte é fundamental que o conselho estimule
localmente a criação de protocolos e fluxos para atendimento desses casos bom lembrar que a regra do está tudo apenas adolescente é a prévia comunicação ao Ministério Público para o afastamento do convívio familiar é se possível primeiro afastar o agressor se isso não for possível a eventualmente fazer o afastamento da criança mais previamente comunicando o ministério público para que o ministério público ajuíza a ação É cabível somente né cabe o acolhimento direto pelo conselho tutelar quando não houver tempo suficiente para essa comunicação ao Ministério Público É uma sensação de realmente grande emergência e urgência o conselho
pode fazer esse acolhimento diretamente mas para isso é necessário que haja então a comunicação neste a cor e Médio em até 24 horas para o ministério público e para o poder judiciário E para isso Nós criamos o grupo de trabalho internacional criou um formulário auxiliar para o acolhimento em caráter excepcional e de urgência de crianças e adolescentes em Santa Catarina este formulário serve como o guia fazendo as perguntas necessárias para que o conselheiro o a conselheira possa preencher esse documento e ter a segurança de que aquele corrimento de fato é necessário e de fato É
cabível idade alimentos também ao Ministério Público para propor ação judicial cabível no caso concreto tão nós recomendamos muito que esse material seja acessado e dos conselhos tutelares usem este formulário no momento em que for necessário o acolhimento emergencial e uma dúvida que sempre surge já diretamente vinculado ao acolhimento familiar é se o Conselho Tutelar pode aplicar esta medida o estatuto falem acolhimento que o conselho pode aplicar acolhimento institucional na nossa visão a o conceito arte Pode sim aplicar o acolhimento familiar submetido às mesmas regras o corrimento adicional sempre excepcional sempre respeitando o princípio da brevidade
mais se o município tem a sua disposição uma equipe do serviço de acolhimento o erro consertar pode fazer relacionamento desse serviço mas isso não significa que o conselho vai entregar a criança diretamente na casa da família corredor muito pelo contrário o rio Conselho Tutelar deve fazer né acionar o serviço acionar a coordenação e Equipe técnica em estiver eventualmente de Platão sobre aviso é para que a equipe técnica identifique qual a família mais adequada para aquele caso e aí faça então o acolhimento A Equipe técnica é fácil acolhimento dessa criança junto à coordenação e concentrar e
faça a comunicação ao Ministério Público e ao poder judiciário Bom falamos agora de conversão mulher e Comunitária da excepcionalidade falamos então também é da atuação do Conselho Tutelar e eu já falei né brevemente sobre as modalidades de acolhimento é nós sabemos então aqui dentro das da da das do acolhimento Nós temos duas Grande em casa de acolhimento que é o institucional que se subdivide Em um abrigo e na casa lá que são expressões distintas às vezes Muita confusão de abrigo Casa Lar São Neto sempre que recorrer lá a orientação documento orientações técnicas aprovado pelo conanda
e pena Conselho Nacional de assistência social na primeira revolução 01 2009 fundamental conhecer esse documento mas nós temos então né a modalidade instrucional e submergir em abril em casa lá e o acolhimento familiar isso está dentro né dentro da do sistema único de assistência social das normativas que preveem então essa estrutura né se desenho da política pública que é dividido em níveis de complexidade sou dentro da proteção social básica proteção social de média complexidade que se reúne na proteção social especial EA proteção social de alta complexidade que é quando ao rompimento dos vínculos familiares e
no caso de criança bom então é esse serviço de alta complexidade ele é materializado pelos serviços de acolhimento seja mais funcionais sejam familiares o Estatuto da Criança e Adolescente no artigo 34 parágrafo primeiro é muito claro e esta alteração do estatuto de 2009 pela 12010/2009 é conhecido uma lei da adoção e e começa a sua mulher e Comunitária que o serviço de acolhimento familiar ele é prioritário ele tem preferência ao acolhimento institucional e se está muito claro lá no artigo 34 para si mesmos a tudo que diz a inclusão da criança ou do Adolescente em
programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional observado em qualquer caso o caráter temporário e excepcional na medida nos termos dessa lei então vejam a importância nós avançarmos no acolhimento em família é porque é muito mais produtivo porque ele garante mais à convivência familiar e Comunitária porque ele é menos oneroso aos municípios é porque isso está previsto expressamente do estado da Grécia adolescente neste artigo eu acabei de mencionar mas infelizmente passados mais de dez anos dessa mudança legal no Brasil menos de cinco por cento das crianças que estão em acolhimento estão em acolhimento
familiar 95% estão em abrigos ou casas lares é isso ainda é deve ser objeto de muita reflexão e preocupação de todos os atores da rede de proteção e por isso nós estimulamos é a implantação de serviço com muita responsabilidade Santa Catarina é referência né no tema nós temos aí uma proporção maior do que a média Nacional bem maior que a média Nacional mas ainda estamos longe de garantir o serviço de família acolhedora como preferencial todos os casos telefone da mental que toda a rede de proteção se mobilize junto aos municípios e para a implantação do
serviço de acolhimento familiar isso né como vai ser discutido e apresentado também em outras aulas está devidamente comprovado né Por análises científicas por estudos aí de várias ordens que o serviço de acolhimento familiar ele preserva muito mais esta garantia da convivência familiar e Comunitária do que uma corrimento issional E além disso ele exige menos custos aos municípios né porque a equipe é R técnica é a mesma mais a estrutura né é muito menor mas é importante né que a gente faça isso com muita responsabilidade dialogando com o Ministério Público local com a promotoria de justiça
para que este processo seja conduzido à e de forma bastante responsável bastante tranquila que a gente vai eventualmente migrando do serviço é em é familiar mas garantindo atendimento do acolhimento institucional é na medida do possível né é bom no processo de implantação né do serviço o primeiro sabe área muito importante de te respeitar as a assistência de Equipe técnica né aparece aqui para esse serviço como da península nob-rh do Sul as nós podemos pensar em vários arranjos aí é de serviços compartilhados entre entre municípios pensando aí e acolhimentos excepcionais em abrigos mesorregionais envolvendo algumas comarcas
por exemplo e o acolhimento familiar microrregional né pensando aí entre municípios ou ainda é dependendo do porte do município centros muito grandes podem conviver os né os dois modelos acolhimento em geral e familiar municípios muito pequenos podem ter uma referência de acolhimento adicional em outra comarca e o serviço de acolhimento familiar é o o município ou de forma regionalizada como temos experiência aí aqui em Santa Catarina e aí para isso né o grupo de trabalho então desenvolveu esta cartilha com o passo a passo para a implantação e implementação do serviço de acolhimento familiar chamada essa
cartilha é chamado direito à convivência familiar e Comunitária EA implementação do serviço de família corredor que tá disponível que fundamenta esses Nossos Vídeos essa websérie que estamos gravando hoje pra finalizar né o tema do acolhimento Aécio ao terminar o primeiro trabalhava fechar o direito é a convivência familiar e Comunitária né Eu Gostaria de reforçar que este direito mais do que um direito é uma necessidade Vital para criança né temos aí o estudo conhecido estudo dos órgãos da Romênia e demonstrou Ei convida a todos a procurarem aí na internet também conhecer um pouco mais sobre esse
estudo conduzido pela Universidade de arma que comprou e é que as crianças que estão no no espaço de convívio familiar que tem ali o afeto que tem um carinho o atendimento individualizado eles têm maiores condições de desse desenvolvendo que aquelas que estão institucionalizadas né Por melhor que seja seja os nossos abrigos e temos excelentes abrimos aqui em Santa Catarina e pelo país afora mas é fundamental EA incomparável é o atendimento é prestado por uma família uma família capacitadas uma família que está devidamente acompanhada por uma equipe técnica para que a gente possa separar o que
que a família que que acolhimento familiar do que a adoção que são institutos não se confundem né mas que essa família possa prestar esse apoio temporário para esta criança de forma muito mais humanizar ele falou muito mais individualizar a porque não afetiva né E com isso garantir então a essa criança isso que é mais do que o direito uma nesse O que é a convivência familiar EA convivência Comunitária todos nós desejamos uma sociedade mais livre Justa e solidária Como manda nossa Constituição Federal nós não podemos mas negar esse direito e essa necessidade as nossas crianças
e as nossas adolescentes obrigado