E aí o Olá pessoal dando sequência portanto a nossa aula dedicada ao estudo das hipóteses de responsabilidade previstas no CTN nós Já estudamos artigos 131 e 132 onde nós irmos à sucessão imobiliária São mobiliar sucessão causa Mortis e sucessão empresarial na sala dando sequência vamos a analisar a última hipótese de sucessão não é a última hipótese de responsabilidade prevista no código mas em última hipótese de sucessão que a sucessão negocial a associação negocial ela decorre da aquisição e tu chamado goodwill na ou seja Fundo de Comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional então quando uma
pessoa natural ou pessoa jurídica adquirir de outra seu Fundo de Comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional e prosseguir na respectiva exploração e ela se tornará responsável pelos tributos atreladas vinculados ao fundo de comércio ou estabelecimento Adquirido é e esta responsabilidade do adquirente ela poderá ser integral ou subsidiária e a defender é a de um critério eleito pela Norma bom então o adquirente na ele será responsável ele responderá integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio indústria ou a sua atividade profissional bom então se o alienante vendeu isso essa ou interrompe por um prazo
superior a seis meses a exploração de sua atividade então a responsabilidade do adquirente será integral se o alienante ele prossegue na exploração de sua atividade ou a reinicia dentro do prazo de seis meses a responsabilidade do adquirente será subsidiária e não integral e portanto a o critério utilizado pelo legislador para que a responsabilidade do adquirente seja integral ou seja subsidiária É a conduta do alienante se o alienante continua a sua actividade ou a reiniciam para os seis meses a responsabilidade do adquirente será subsidiários quer dizer o que quer dizer que a fazenda pública primeiro deverá
exigir do a Lena somente se o alienante não pagar não foram encontrados bens suficientes poderá então haver o redirecionamento da cobrança para o adquirente do outra margem se o alienante e interrompeu as pessoas exploração de sua atividade ou a interrompeu com prazo superior a seis meses a responsabilidade passa a ser integral do adquirente Ou seja a cobrança poderá ser directamente e imediatamente outra ele voltada e portanto nós temos na verdade duas diferentes hipóteses é uma hipótese que é a responsabilidade por transferência que se dá na hipótese do inciso 1º do artigo 133-a então E se
o alienante cessar a exploração do seu negócio ele sai do polo passivo ele vendeu e a responsabilidade será integral do adquirente então a responsabilidade por transferência porque a obrigação tributária é integralmente transferida para o sucessor no caso o adquirente e o alienante ele sai do polo passivo ou poderá ser uma responsabilidade por esse tensão que aquela prevista no inciso 2 do artigo 73 isso se aplica na hipótese do alienante prosseguir na exploração sua atividade ou enterrou reiniciar lá no prazo de seis meses nesse caso ele permanece no polo passivo e o polo passivo será extendido
para a há ali tanto onenote foto adquirente o alienante na qualidade de contribuinte já que ele realizou a o o fato gerador e o adquirente na condição de responsável já que não realizou o fato gerador da obrigação tributária portanto nós temos aqui duas diferentes hipóteses de sucessão negocial de responsabilidade tributária previstas nos incisos do artigo 73 a primeira responsabilidade ou transferências a segunda responsabilidade E aí e por extensão A não existe uma exceção o a associação negocial esta exceção era decorreu da então chamada nova lei de falências que Foi ditada lose the 2005 houve uma
adequação do Código Tributário neste momento e passou a ser previsto no parágrafo primeiro do artigo 133 uma esses em que parágrafo disso a sucessão negociar ao disposto neste dispositivos neste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial em processo de falência ou de filiar filial ou unidade produtiva já em processo de recuperação judicial Porque desta previsão é porque é quando uma empresa está em processo de falência ou de recuperação judicial uma coisa é certa ela deve tributos tributos são devido isso porque quando do cumprimento de suas obrigações na atividade Empresarial normalmente se privilegiam pagamento
dos empregados em e a própria lei prevista preferência e ela é um uma dívida que se não for paga Tem acréscimos esforçando a multas as multas São gravosos pelo atraso do salário a correção também e a justiça do trabalho ela é ser ossos na ela é truculenta em sua execução então aos empresários no homens respeito à legislação trabalhos quando uma empresa deixa de pagar leva trabalhista porque realmente ela está numa situação quase Irreversível situação financeira realmente periclitante e depois o nosso de preferência privilegia-se pagar os fornecedores porque esses fornecedores não forem pagos à empresa não
recebe mais mercadoria a necessária para sua atividade seja para revenda ou seja insumos para produção de pois costuma-se pagar banco né porque preciso do banco para financiar a atividade o capital de giro e o tributo normalmente ele é o último da fila então sua empresa está em processo de recuperação judicial Porque deve fornecedores ou banco e quando deve fornecedores o banco Muito provavelmente também deve tributos e quando uma empresa está em processo de falência ou de recuperação judicial é o interesse né a um interesse Na continuidade da atividade na preservação dos empregos da atividade econômica
local da geração de riquezas e para o que acontece e se dá mediante alienação de ativos pois bem se ocorrer a sucessão negocial no processo de falência sabe o que que vai acontecer ninguém vai comprar o a Tim porque o adquirir o ativo e prosseguir Na Na continuidade do negócio que algo desejável socialmente economicamente desejável o adquirente ele vai tá ajudando um passivo enorme e o que resultava disso os processos de falência eles não caminhavam ninguém comprava ativo de massa falida os credores não tinha seu interesse atendido a sociedade não tinha interesse atendido que seria
da continuidade da atividade econômica e nem mesmo físico recebia porque tudo virava sucata então não se atende o interesse de ninguém é pa por essa razão legislação a Título de Cidadão achou por bem hora Para viabilizar a continuidade da atividade econômica Para viabilizar a satisfação do interesse de credores inclusive o próprio fisco não deve ocorrer a sucessão negocial quando aquisição de artigos ocorrer em processo de falência o mesmo se aplica no processo de recuperação judicial bom então nós temos um parágrafo primeiro do artigo 133 uma exceção à sucessão negocial e no parágrafo segundo nós temos
uma exceção a exceção e da Verdade palavra segundo nós encontramos aqui o dispositivo antifraude o que diz o seguinte o exceção do parágrafo primeiro não se aplica quando o adquirente for sócio da sociedade falida ou a sociedade controlada pelo devedor falido urgente operação policial se for parente não é bom se for identificado como a gente ou interposta pessoa buscando fraudar a sucessão tributária então é nós temos aqui no parágrafo segundo uma exceção à exceção do parágrafo primeiro e na verdade é uma Norma nós podemos chamar o considerada como uma Norma antifraude hoje à noite por
cento e trinta e quando nós começamos aqui a responsabilidade de terceiros não estamos aqui mais diante de hipótese de sucessão mas sim de hipóteses de responsabilidade tributária e os terceiros na Eles serão responsáveis de acordo com a previsão da chamado que nós costumamos chamar de Norma assecuratória na sempre haverá na responsabilidade de terceiros a a conjugação de duas normas tributárias na a uma Norma de incidência que é a presidência hipótese de incidência os fato que faz nascer a obrigação tributária o fatos no vigilantes botar para o fato gerador e Previdência o comando nascimento da obrigação
tributária EA uma segunda Norma Norma secundária que nós chamamos de Norma securatório que presença hipótese de incidência a ocorrência de um fato superveniente que storni ou impeça ou dificulte a satisfação do crédito tributário e no comando da Norma securatória é imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária o Brandão responsável passa a responder pela obrigação tributária realizada por terceiros é um artigo 134 nós temos aqui é uma Norma assecuratória e que prevemos caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte ou seja algum óbice para a cumprimento da obrigação tributária principal pelo contribuinte olha neste caso
respondem solidariamente com este naqueles atos em que intervierem ou naqueles a tem que deveriam intervir mas se omitem é só nós temos aqui alguns requisitos né para a responsabilidade tributária que é o desejo de intervenção o tema que tenha concorrido ou tenha sido omisso na ter sido omitido é só nós temos aqui alguns exemplos né temos Salvo engano sete incisos do artigo 134 não vamos ver todos eles vamos ilustrar com alguns um exemplo pelo inciso um prender os pais respondem solidariamente pelos tributos devidos pelos filhos menores que não tiverem sido pagos eu estou na como
nós temos aqui para a gente entender né É como se dá o Como surge é esta responsabilidade tributária de terceiros no caso dos Pais e vamos ilustrar com um exemplo um filho menor fez intercâmbio E aí nos Estados Unidos e ficou lá Foi recebido a por uma família americana que era uma família que tinha lá uma franquia da Victoria's Secret o iene vê-la família engajado em Alto de comércio então ele percebe puxa as mulheres adoram os produtos da Victoria's Secret lá no Brasil não tem então eu vou levar vou levar aqui a mercadoria e vou
comercializá-la no Brasil todo enche as suas malas lá de artigos né feminino chega no Brasil abre uma lojinha e começa a vender se for ao realizar atos de comércio atrai a incidência do ICMS Oi e ele é visitado por um fiscal e fiscal vai pede o garoto Cadê suas notas fiscais e ele então fala assim amor se eu nem sei que que é isso não emito nota fiscal eu quero ver então o seu registro de entrada e saída de mercadorias a não não tem isso não então fiscal percebe que o imposto não foi pago que
fiscal vai fazer ele vai autuar para lavrar o auto de infração então obrigação tributária nasce para o filho menor na qualidade de contribuinte porque ele realizou o fato gerador é mas em decorrência de um fato superveniente Qual é o fato superveniente e eu certa feita pergunta eu fiz essa pergunta né em sala de aula e um aluno lá muito atento né Muito solícito respondeu à a menoridade é bom a menoridade não tem como ser um fato superveniente a menos que nós estejamos aí diante do personagem Benjamin Button tem como a menoridade ser um fato superveniente
é o fato superveniente que faz nascer obrigação dos responsáveis no caso os pais eram inadimplemento eu não pagamento é o não cumprimento da obrigação principal ou a impossibilidade de sua exigência pela fazenda pública em face do menor nestes casos surgem então a responsabilidade solidária dos pais que de tiverem o pátrio poder Lembrando que e somente serão responsáveis é pelo usado inteiro e eram que se omitirem seja o pai ou a mãe não tiver o pátrio poder não tiver mais sobre só aguarda o filho menor é dele não poderá ser exigido o tributo nós temos aqui
então um exemplo né a obrigação tributária nasce para um filho menor na qualidade de contribuinte em decorrência de um fato superveniente entenda-se o inadimplemento no pagamento a possibilidade de exigência os seus pais passam a integrar o polo passivo e na qualidade de responsáveis e Aqui nós temos exemplos de responsabilidade por extensão Por que razão porque o contribuinte o filho menor permanência no polo passivo agora na companhia dos responsáveis solidariamente responsáveis seus pais portanto Polo passiva estendido para abranger contribuinte o final tá vendo ó e responsáveis seus pais o mesmo acontece em relação aos tutores e
curadores pelos tributos devidos pelos tutelados por até lado pelos administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por esse muita atenção na administradores de bens de terceiros somente pelos bens que estão sob sua gestão a responsabilidade é pelos atos né que devem intervir ou que com desejo intervenção fui omitido então se por exemplo não tem o número do Imobiliária tem um cliente que tem vários Imóveis ele não paga o IPTU de um imóvel que não está sob minha gestão eu não posso ser responsabilizado Por que não havia nenhum dever de intervenção e não havia o
meu dever de administração deste modo a imobiliária importante somente poderá ser responsabilizada pelos tributos devidos e não pagos sobre os imóveis sob sua gestão Se informa se me largar O inventariante pelos tributos devidos pelo espólio o Síndico eo comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário no caso mais recuperando a e e os tabeliães e escrivães E aí o e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos perante eles praticados aqui é uma nova bastante inteligente do legislador e ele traz como responsável e tributário em relação aos tributos incidentes sobre os
atos perante eles praticados os tabeliães cartorários e ele é interessante Não fiquem adquiriu de algum imóvel deve ter percebido isso que não adquiriu vai adquirir vai perceber ao se lavrar a escritura o cartório ele exige a comprovação do pagamento de ITBI no caso de uma compra e venda de bem móvel se as partes não apresentam aquele TBI o tabelião não lava a escritura o que razão porque ele poderá ser responsabilizado bom então vejam que uma Norma assecuratória ela busca trazer maiores garantia de satisfação do crédito tributário ou se o tabelião lavrar a escritura quando for
levar a registro do bem móvel oficial do titular do cartório de registro de imóveis não irá efetuar o registro a menos que se comprove o pagamento do ITBI no caso de compra e venda ou do intercedendo caso de herança sim mas mais uma vez somente estabelece somente poderão ser responsabilizados pelos atos perante eles praticados horas se lavrou a escritura no outro no outro Ofício de Notas não pode ser cobrado o imposto de outros tabeliães se foi registrado né no AM e no quinto Ofício de imóveis não pode cobrar do 4º Ofício e humores somente serão
poderão ser responsabilizados aquele estabelecimento Art perante cuja usados foram perante eles praticados né e por fim os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas não são alguns exemplos né que nós podemos citar das hipóteses previstas no 7º incisos do artigo 134 o artigo 134 tem uma previsão também muito interessante lamentavelmente houve dada nos mais das vezes o que diz o seguinte é não haverá responsabilidade do sucessor na dor responsável tributário Melhor exemplo pelas multas devidas em decorrência de infrações praticadas pelo contribuinte o que diz o artigo 134 o disposto neste artigo Ou seja
a responsabilidade imputada ao terceiro somente se aplica em matéria de penalidades as de caráter moratório Não age caráter punitivo o que razão aqui nós entendemos que O legislador do CTN e incorporou o princípio da intranscendência da pena e a pena não pode ultrapassar a pessoa do infrator princípio um lado direito penal e que radiac as suas influências somente as penalidades de caráter moratório hora as multas tributárias sem natureza punitiva está jurisprudência remansosa o STF e elas buscam unir o inadimplemento a penalizar o infrator às sanções que tem caráter moratório são os juros de mora que
buscam indenizar eventuais prejuízos decorrentes da impontualidade no pagamento então juros deverão ser pagos pelo responsável mas as multas não e as multas tem sempre função cognitiva e portanto de acordo com o artigo de parágrafo da Unicentro T4 não deveriam ser exigidas dos responsáveis no mais das vezes essa disposição ela é ignorada pelas autoridades fiscais e com Beneplácito do Duca e vários precedentes que ensejaram até a súmula edição da súmula 113 no já criticando na aula passada que prevê que a responsabilidade do sucessor o terceiro abrange também as multas moratórias ou positivas com que nós não
concordamos seja pelo disposto do parágrafo único do artigo 134 do CTN ou seja pela própria prevalência do princípio da impossibilidade de transcendência da pena outra são sorte e o artigo 135 ele vem tratar de responsabilidade pessoal ela portanto ela é diferente do artigo 134 do artigo 134 recordando aqui né ele prever a responsabilidade solidária de terceiros e o artigo 135 ele prevê a responsabilidade pessoal de terceiros e diz o artigo 135 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de Atos praticados com excesso de poderes infração à lei contrato social ou estatutos e
que tem as pessoas que têm essa responsabilidade inciso Todas aquelas pessoas que nós iremos nos incisos do artigo 134 acabamos de ver Além disso mandatários prepostos e empregados diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado diretores gerentes e sócios administradores e congêneres e portanto nós aqui se trata primeiro observação de responsabilidade pessoal eu te infrator é uma premissa do artigo 135 é a infração à lei ou aos instrumentos de representação ele agiu com excesso de poderes ele não tinha poderes para praticar aquele ato em nome de terceiro Então se este ato praticado com
excesso de poderes ensejar o pagamento de tributo este infrator deverá pagar o pessoalmente a responsabilidade é dele porque ele não tinha poderes para praticar este ato em nome de terceiro não existe portanto né uma pressuposto né de excesso de poderes ou infração à lei é pressuposto uma Mas é uma mala se diz e para que haja responsabilização pessoal deste terceiro e interessante observar que é a pessoa por ele representada ela sequer entra no polo passivo da obrigação tributária Por que razão porque o ato ele nem ele não é oponível a essa pessoa porque ele foi
praticado com excesso de poderes e essa responsabilidade pessoal do artigo 135 ela e surge e deve ser aplicada quando o responsável não atua no interesse da pessoa por ele representada mas sim interesse próprio ou de terceiro em detrimento do interesse da pessoa que deveria ser por ele representado em prejuízo desta própria pessoa Oi e o CTN da melhor dizendo do STJ ele entende que o simples não-recolhimento de tributo não é uma infração à lei a ata a ensejar a responsabilidade pessoal previsão no artigo 135 que é a interpretação que as autoridades fiscais busca ou atribuir
a este artigo 1 hora o não pagamento tempestivo de tributo não pagamento pontual do tributo é uma infração à lei Sem dúvida nenhuma mas não é uma infração à lei apta a fazer nascer a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135 porque senão nós estaremos aqui em firmando autonomia patrimonial das pessoas jurídicas a hora e a prevalecer o entendimento de que o Mero pagamento intempestivo a intempestividade do pagamento de tributo ensejaria responsabilidade dos diretores ou dos sócios-gerentes restarem firmado autonomia patrimonial da pessoa jurídica e sempre em qualquer caso sócio-gerente diretores administradores seriam responsáveis pelos tributos devidos
pela pessoa jurídica Ah e não é isso que prevê o artigo 135-a e o que ele prever é quando este representante Legal ou procurador mandatário a agir com excesso de poderes agir sem poderes para tanto não estiver agindo no interesse da pessoa por ele representada mas em detrimento do interesse da pessoa por exemplo sentada ele será pessoalmente responsabilizado pelos tributos é decorrente de seu ato praticado com excesso de poderes o último infração à lei é interessante observar que não há nenhuma previsão na lei no artigo 75 que prevê Veja a responsabilidade solidária uma das pessoas
indicadas nos incisos do artigo 135 E aí e seria uma responsabilidade pessoal do infrator e Aqui nós temos mais uma súmulas do Carf contrariando a disposição prevista no CPM é porque o carro albergando entendimento das autoridades fiscais que melhor favorece não o interesse do fisco contente que seria responsabilidade solidária mas não há previsão nenhuma de solidariedade trata-se de responsabilidade pessoal E que se distingue da Solidariedade que há um artigo 134 Ah pois bem São esses os principais pontos que nós gostaríamos de destacar a respeito das hipóteses de responsabilidade previstas no CTN todo o conteúdo dessa
aula encontra-se um livrinho que nós publicamos inclusive para os alunos para os nossos alunos unibril que se chama obrigação tributária foi publicado pela editora de plástico e nós temos também esses mesmos nos sonhos esses mesmos comentários aplicados ao IPVA no modo específica dedicada a este imposto também recentemente publicada pela de plástico Então quem tiver interesse em aprofundar não ou o mar essas noções poderá encontrar a olho nesta bibliografia sugerida eu agradeço a todos pela atenção e nós Voltaremos em nosso próximo encontro para tratar o tema a responsabilidade pela prática de infrações portanto iremos estudar as
infrações e sanções de natureza tributária agradeço muito atenção a todos desejo a vocês um excelente dia