[Música] Olá, todas! Olá, a todos! Eu sou a professora Ana Maria Magalhães.
Estou ministrando a disciplina Teoria Geral do Processo na Faculdade Estratego, curso de Direito. Nós estamos na unidade 5, na aula 2. Estamos tratando de ação e processo; e nessa segunda parte da aula dois, vamos tratar de processo.
Os temas centrais desta aula serão: processo e procedimento, relação jurídica processual e relação material, sujeitos da relação jurídica processual, objeto da relação jurídica processual, início e fim do processo e diferentes tipos de processo e de procedimento. Mais uma vez, mencionando que todos esses temas são tratados de uma forma mais abstrata, de uma forma mais geral. Por todos os temas aqui tratados, os senhores terão revisão quando estudarem as disciplinas de Processo Civil, Processo Penal, Processo Trabalhista, Processo e Procedimento.
O processo é o instrumento que dá início e fim aos atos processuais. Existe um direito dado ao indivíduo, e que, quando tem seu direito violado, ele ingressa com uma ação. E a partir daquela ação, se forma o processo.
Nesse processo, o estado juíza vai exercer a jurisdição, ou seja, ele vai tomar uma decisão a respeito do mérito daquela causa discutida naquele processo, fazendo a ressalva de que há algumas ações que finalizam sem resolução do mérito, que os senhores vão ver em Processo Civil. O procedimento é a forma como os atos processuais serão desencadeados no tempo e no espaço. Por exemplo, uma ordem de citação é um procedimento; é a sequência de como serão realizados dentro do processo, independentemente do resultado final.
Então, são determinados prazos; o juiz abre prazo para a parte se manifestar em tantos dias sobre tal ponto da demanda ou sobre uma petição que o autor ou o réu ingressaram. Vai mencionar os direitos e os deveres das partes, todos advindos das normas processuais, porque nós estamos tratando de devido processo legal. Então, tudo é definitivamente previsto em legislação.
A relação jurídica processual se distingue da relação material por seus sujeitos, por seus objetos e até mesmo pelos seus pressupostos. A relação jurídica processual independe da validade da relação jurídica do direito material controvertido. É o que nós já falamos aqui.
O sujeito entende que ele tem um direito e ingressa com uma ação. Vai exercer o direito dele de ação porque ele é independente. Mas aquela ação pode ser julgada improcedente.
Por isso se diz que a relação jurídica processual não é dependente da relação de direito material controvertida. Os sujeitos da relação jurídica processual são, como sujeito, o estado, juiz ou árbitro, porque nunca podemos esquecer que existe, sim, a possibilidade de se resolver uma demanda por meio da arbitragem, e atualmente ela está muito em vogue. Existe o demandante e existe o demandado.
O juiz não é um sujeito do processo; ele é, na verdade, um mero agente de um dos sujeitos, que é o estado. O juiz representa o estado. O árbitro é sujeito do processo; ele exerce a função jurisdicional em cumprimento a um contrato que as partes celebraram entre si.
As partes definiram que aquela demanda ia ser dirimida por um juiz arbitral, então assinam um contrato e submetem à apreciação de um árbitro. O objeto da relação jurídica processual devemos entender que existe um bem que constitui o objeto das relações jurídicas substanciais ou primárias. É o bem da vida; é o próprio objeto de interesse de um conflito.
Duas pessoas estão pleiteando um carro; ambas entendem que são proprietárias daquele veículo. Aquele é o objeto da relação jurídica substancial. O objeto da relação jurídica processual se consuma com o provimento final em cada processo ou fase processual.
Início e fim do processo: o início de um processo, obviamente, é o primeiro ato processual que é praticado, no momento em que uma demanda é apresentada, é deduzida perante o juiz. Ingressei com uma ação, qualquer uma ação de reconhecimento de paternidade. Começa aí aquela demanda.
O CPC, artigo 312, diz assim: considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. Todavia, a propositura da ação só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no artigo 240, depois que for validamente citado. A pessoa que ingressou com a ação, ok, já é o início do processo, mas ele não tem efeitos nenhuns em relação ao demandado enquanto não houver o ato processual chamado citação, que é quando ele vai tomar conhecimento de que existe aquela demanda contra ele e vai possibilitar a sua defesa.
O CPP, artigo 24, diz assim: nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Os senhores vão estudar em processo penal que existem ações públicas e ações privadas. A ação pública quem ingressa é o Ministério Público, e as ações privadas quem ingressa é a parte ofendida.
Os crimes contra a honra, por exemplo, são crimes de ação privada; só que as ações públicas podem ser incondicionadas ou condicionadas. Aquelas incondicionadas, por exemplo: homicídio, roubo, enfim, estupro, vários crimes graves. O Ministério Público vai ingressar independentemente da vítima querer ou não, aquela ação; não é a vontade da vítima que vai prevalecer.
Já os crimes de ação pública condicionada à representação do ofendido, o Ministério Público só tem legitimidade; ele só pode iniciar o processo se a vítima representar, assinar um documento de representação dizendo atestando que realmente ela quer que aquela ação se inicie. A CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, vai dizer: a reclamação poderá ser escrita ou verbal. Esses processos trabalhistas vão iniciar quando essa reclamação escrita ou verbal for apresentada perante o juiz trabalhista.
Já o fim do processo ocorre quando a situação litigiosa é eliminada por completo. Então, existe uma sentença constitutiva que, por si só, já implanta a situação. Desejada pelo demandante, o demandante queria uma guarda.
O juiz referiu que a guarda é uma sentença constitutiva, já define aquilo que realmente a pessoa pleiteava. Existe também sentenças que declaram nada a ser devido, por exemplo, declaratória negativa. O sujeito entra com uma ação para que o juiz diga que ele não deve para tal credor que se diz credor de um valor.
Também pode-se finalizar o processo, supor um ato de satisfação do direito, por exemplo, uma execução forçada, o cumprimento de uma sentença. Existem finalizações anormais que estão no artigo 485 do CPP, que vai dizer que o juiz não resolverá o mérito, e ele vai elencar vários incisos, várias situações. Por exemplo, ele vai dizer quando indeferir a petição inicial, uma petição inicial inepta, que não narra o direito ou não narra os fatos, não traz os elementos mínimos ou as partes não são legítimas.
O processo ficar parado durante mais de um ano, por negligência das partes; as partes têm ônus, têm que cumprir a sua parte para impulsionar o processo. Então, existem vários incisos que vão definir quando os processos vão finalizar sem que se tenha resolvido o mérito da demanda. O processo penal por ação pública extingue também, seja jamento do mérito, se a denúncia for indeferida.
O juiz nem recebeu a denúncia, que pode ser indeferida por inépcia. Simplesmente, o promotor não narrou os fatos como deveria; os requisitos mínimos podem faltar um pressuposto processual ou condição da ação penal, que nós vimos. Por exemplo, existem condições para a ação penal também, e por falta de justa causa, conforme o CPP, artigo 395.
O processo de ação penal privada também pode terminar de forma anormal pela perempção, conforme o CPP, artigo 60. A perempção é a inatividade ou negligência da parte autora. A parte, como nós falamos, tem que promover e impulsionar os processos.
A partir do momento que o juiz determina que ela se posicione sobre algum fato, sobre alguma situação, ela tem que realmente apresentar em juízo. Se isso não for feito, vai se dizer que ela foi negligente e pode finalizar por perempção. Existe também o perdão judicial, que pode ser aceito pelo quer lado, artigo 58 do CPP e artigo 105 do CP.
Existem diferentes tipos de processos e procedimentos. Por exemplo, existe processo executivo, que se funda em um título executivo, e existe processo de conhecimento, que é aquele que o juiz ainda vai ter que reconhecer aquele direito; é uma tutela cognitiva de conhecimento do caso. O processo sincrético contém a tutela cognitiva e executiva, que significa os dois ao mesmo tempo.
Não é só executivo, não é só cognitivo; ao mesmo tempo, o processo vai cuidar dessas duas situações. Então, tanto permite a declaração e satisfação do direito pleiteado em juízo, como também a execução daquela ordem. Um só processo, dividido em duas fases, começa inicialmente com a parte da cognição e finaliza com a parte do procedimento executivo, que é justamente para executar aquilo que a sentença definiu.
Fase de conhecimento é o procedimento usado, como regra geral. Em regra, os processos são de conhecimento. Então, existe procedimento comum, que está no CPC, artigo 3; existem procedimentos especiais, por exemplo, ação de consignação em pagamento, ação de exigir contas.
Todas essas ações, esses procedimentos especiais, os senhores vão estudar em processo civil. Nessa matéria, processo civil aqui são só os conceitos gerais. O processo autônomo de execução vai necessitar de um título executivo extrajudicial ou mesmo judicial.
Por exemplo, a sentença arbitral é um título executivo judicial que, se não for cumprido, a parte interessada pode pleitear o seu cumprimento perante o poder judiciário. O procedimento executivo não existe um procedimento comum, como existe em relação ao procedimento cognitivo, para que se ingresse com o procedimento executivo: entrega de coisa certa, satisfação de obrigação de fazer ou não fazer. Por exemplo, o vizinho foi obrigado por sentença a construir o muro; não construiu, a parte interessada ingressa com uma ação executiva.
A execução em dinheiro por quantia certa em relação a esse ponto. Era isso que nós tínhamos a apresentar. Bons estudos e muito obrigada!