olá pessoal bom dia boa tarde boa noite a todos os senhores que são inscritos no nosso canal anotações de processo civil se você ainda não é eu sou professor artur vieira e depois que concluiu o doutorado em direito processual eu resolvi me dedicar a esses veículos de comunicação para que eu pudesse transmitir aos senhores conhecimento jurídico de qualidade e de forma gratuita aqui eu vou pontuar o meu e-mail de contato para que eventuais interessados possam estabelecer um contato mais direto inclusive que podemos eventualmente considerar a hipótese de publicar um artigo científico em conjunto acerto bom
gostaria de pontuar também com os senhores o nosso canal no youtube se você ainda não é inscrito basta clicar no ícone do livro que fica no canto inferior do vídeo para que você se inscreva sugiro também que você clique no ícone do cilindro para que você possa ativar as notificações dos vídeos que são constantemente disponibilizados por aqui gostaria de apresentar também os senhores a nossa plataforma acadêmica artur vieira cursos ponto com.br arco artur vieira cursos ponto com.br onde os senhores encontraram cursos online de modo gratuito inclusive com a emissão de certificado válido em todo o
território nacional tá certo então após a pausa nós vamos tratar do vídeo de hoje então meus amigos vamos dar continuidade na análise das questões preliminares que são as defesas processuais que o réu pode oferecer em sua contestação nós já estamos analisando alguns dos artigos mentira ao mundo os incisos do artigo 337 vamos no vídeo de hoje tratar a respeito lá nós já vimos a questão da inexistência unidade da citação da incompetência absoluta e relativa à em correção do valor da causa ea inépcia da petição inicial esses dois nós vimos em conjunto no vídeo passado vamos
tratar da perdição de hoje o artigo 337 inciso 5º falaremos portanto a respeito da percepção no que consiste a percepção veja o réu pode alegar a percepção que o fenômeno processual que surge a partir da terceira à extinção do processo consecutiva por abandono unilateral do autor costumo dizer em sala de aula que esse é um dos institutos mais sem noção que o direito processual foi capaz de inventar ele está previsto no artigo 486 em seu parágrafo ter sido vamos aí 4 86 parágrafo 3º do cpc senhores verão vejam o 486 dispõe seguinte o pronunciamento judicial
eu consigo aumentar um pouquinho mais para fugir ele está exatamente isso que eu queria lá o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte propõe de novo a ação é o que trata da coisa julgada formal vamos assim dizer eu quero tratar do parágrafo 3º palace o autor de casa por três vezes a sentença fundado em abandono da causa não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto seja a mesma demanda é para que a demanda seja idêntica tem que ter a tríplice identidade mesmas partes então mesmo autor
contra o mesmo réu e o mesmo objeto que eles olhem os elementos objetivos da demanda causa de pedir e pedir não pode propor mesma demanda ficando ressalvadas entretanto a possibilidade de alegar em defesa o seu direito no que consiste portanto a percepção veja o dispositivo fala expressamente em quando o autor de causa pela terceira vez a extinção todo tem que analisar o 486 parágrafo 3º combinado com 48 51 485 trata da sentença terminativa e vejam que 1485 alá 485 o juiz não resolverá o mérito do primeiro quando deferi a petição inicial não é a coisa
interessa inciso segundo o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes esse é o abandono bilateral também não me interessa e o inciso 3º esse sim quanto pode portanto deixar de ir ao mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de 30 dias são 485 inciso 3º do cpc que versa sobre o abandono unilateral abandono unilateral pelo alto uni la teral pelo autor esse autor que abandonou portanto uma quantidade de vezes e quer propor na próxima demanda 485 inciso terceiro
trata do abandono unilateral pelo autor mas percebam a importância do que dispõe o parágrafo nesse artigo 485 parágrafo 1º nas hipóteses descritas nos incisos 23 que nos interessa que o inciso 3º à parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 15 dias lá para o segundo também no caso do parágrafo primeiro que chamamos de ler quanto ao inciso 2º que é o do abandono bilateral interessa aqui mas vejam as partes pagaram proporcionalmente às custas e quanto ao inciso terceiro abandono unilateral que é o que nos interessa aqui o autor será condenado ao
pagamento das despesas e dos honorários de advogado então vejam bem parágrafos 1º e 2º abandono lateral mas o juiz pode é reconhecer esse abandono lateral apreensão o juiz pode reconhecer esse abandono unilateral da forma que ele quiser de estante própria portanto automaticamente não o juiz deve obedecer os parágrafos 1º e 2º do parágrafo 1º determina a intimação pessoal da parte intimação pessoal do autor e se houver mesmo abandono ele vai arcar sozinho com as custas lato sensu despesas processuais e os honorários de sucumbência percebam bem agora vamos entender o que é a percepção vejam bem
se hoje tivemos um primeiro processo o autor foi a juízo e abandonou o processo abandono unilateral que o juiz vai ter que fazer o juiz precisará cumprir 14 85 parágrafo 1º que determina a intimação pessoal do autor e não sendo cumprida essa determinação que vai acontecer a extinção do processo sem intensa terminativa extinção do processo sem resolução do mérito por abandono unilateral artigo 485 inciso terceiro da proposta segundo a demanda na segunda demanda na qual vai se repetir isso aqui o abandono na lateral uma vez mais vai cumprir 45 parágrafo 1º intimação pessoal do autor
e aí vai acontecer o que uma vez mais a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono unilateral esse mesmo autor vai a juízo novamente propõe uma terceira demanda e na terceira demanda ele abandona novamente ele abandona novamente o juiz novamente íntima ele pessoalmente para dar andamento ao processo sob pena de extinção em cinco dias ele uma vez mais não cumprir a determinação qual a conseqüência sentença terminativa nesse terceiro momento aqui nesse terceiro momento aqui com a prolação conjugação desses elementos aqui ea prolação da terceira sentença terminativa por abandono lateral surge aqui o 486
parágrafo 3º ou seja quando nós tivermos a propositura de uma quarta demanda quarta demanda que o autor em tese abandonaria abandono unilateral doutor que as outras três anteriores ele abandonou que seria necessário em tese o 4 85 parágrafo 1º intimação o que aconteceu três vezes anteriores intimação pessoal do autor para fazer o que a lei diz não precisa esperar isso aqui se consuma com a terceira extinção as terceiras anteriores com a terceira expansão consecutiva surge o 486 parágrafo 3º 4 86 parágrafo terceiro que é a percepção qual é a consequência da percepção sentença terminativa mas
não será uma sentença terminativa do 485 sentença terminativa artigo 485 mas não será uma sentença terminativa por abandono material será uma sentença terminativa uma sentença que não irá resolver o mérito por percepção inciso quinto juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de percepção tão mais 485 inciso terceiro mas o 485 inciso 5º do cpc quando se reconhece a percepção daí portanto a importância do réu alegar a percepção que a percepção gera com o seu reconhecimento uma sentença terminativa a portanto a gerar a a extinção do processo sem resolução do mérito se do dada
a alegação do autor não tira da alegação do réu o juiz venha a acolher aquilo que é alegado e gera a extinção do processo sem resolução do mérito nós estamos falando portanto de uma questão preliminar própria ou seja uma questão preliminar que tem ela mesmo a aptidão de percy de gerar a extinção do processo com estão preliminares como já adiantei aqui algumas vezes para os senhores é a questão prévia que tenha capacidade de impedir a análise da questão principal posterior a questão principal é o mérito a questão prévia de natureza preliminar nesse caso será a
alegação de percepção uma vez acolhido o juiz vai julgar extinto o processo sem resolução do mérito ok então percepção 4 86 parágrafo 3º combinado com 485 inciso 5o ela se dá um fenômeno processual que surge quando da terceira expansão consecutiva sem resolução do mérito por abandono unilateral do autor tendo sido ele intimado pessoalmente as três oportunidades anteriores daí que o fenômeno processual raro de se encontrar mais uma vez verificando no seu caso você alegam contestação perempção juiz a reconhecendo vai deixar de julgar o mérito tá certo bom essas eram as considerações que eu queira fazer
por enquanto nós vamos continuar nos próximos vídeos a tratar das questões preliminares de natureza é de defesa processual portanto do réu então meus amigos puderam por ora só fiquem todos com deus e até a próxima