Olá daremos início a uma abordagem teórica da resolução 1678 de 2001 resolução portanto ato administrativo de natureza normativa editada pelo Procurador Geral de Justiça que tem como objetivo no âmbito do MP Rio de Janeiro regulamentar a instauração e tramitação de um procedimento investigativo de natureza penal no âmbito do mprj tá a resolução portanto é do gabinete do Procurador Geral de Justiça tem uma abordagem criminal aqui vamos trabalhar um um aspecto mais penal né de um procedimento penal e esta resolução foi editada em 2011 pelo Procurador Geral de Justiça que tem como finalidade regulamentar a instauração
e a tramitação de um procedimento investigativo de natureza criminal Lembrando que o Supremo Tribunal Federal num recurso extraordinário já reconheceu a legitimidade do ministério público para instauração por autoridade própria de um procedimento eh investigativo de natureza penal apenas para analisarmos essa questão temos o artigo 129 da Constituição Federal o artigo que traz as funções eh institucionais do Ministério Público dentre os incisos encontramos vários com aspecto penal Vamos a um inciso importante compete ao MP promover privativamente a ação penal pública outro inciso importante do 129 com aspecto penal eh ao Ministério Público cabe requisitar a instauração
de um inquérito policial e requisitar a a a instauração requisitar também diligências inves negativas eh por parte da polícia durante um inquérito policial isso tudo ele pode fazer ele também exerce o controle externo da atividade policial até porque o nosso ministério público sendo titular privativo da ação penal pública é o maior interessado que a polícia consiga investigar né investigar bem o uma infração penal a investigação do do crime a colheita de provas é que vão subsidiar o ministério público para a promoção da ação penal pública pois bem mas esse artigo 129 na posição aqui do
supremo ele não é um rol taxativo o artigo 129 ele se limita a trazer algumas funções institucionais do MP mas não exclui outras né que que Outras funções que atendam as finalidades da instituição e nesse nesse aspecto o Supremo Tribunal Federal ele entende que o ministério público Tem sim legitimidade para promover por autoridade própria ou seja o próprio MP promover um procedimento é investigativo de natureza penal o MP não pode ficar limitado a a requisição junto à autoridade policial da abertura de um inquérito policial o MP também pode investigar o MP também tem poder de
investigação em matéria penal Esse foi o posicionamento do supremo no recurso extraordinário 59 3727 né apenas para para ilustrar esta esta opinião do Supremo Tribunal Federal de que o MP tem legitimidade para instaurar procedimento investigativo penal e diante disso eu já trouxe uma questão de concurso aqui bem interessante para analisarmos eh foi do concurso de 2015 Juiz do Trabalho TJ Alagoas diz a questão a investigação de uma infração penal letra A poderá ser conduzida pelo Ministério Público conforme recente decisão do supremo sim mas apenas nos casos relacionados ao foro por prerrogativa de função o item
está errado né Qual é a opinião do supremo que o ministério público é legitimado para instaurar um procedimento investigativo de natureza penal diante da notícia de um crime de ação penal pública cuja ação penal o MP tem eh legitimidade privativa Então não é só diante de crimes praticados por autoridades com prerrogativa de foro não é qualquer crime de ação penal pública que o MP poderá então promover instaurar o seu procedimento investigativo penal não vou ficar com a letra a letra B poderá ser realizada por meio de inquérito policial sim a investigação penal ela pode ser
realizada pela pela polícia através de um inquérito policial com certeza presidido por Delegado de Polícia de carreira sim ou por promotor de justiça não gente promotor de justiça não tem legitimidade para presidir um inquérito policial o inquérito policial é ato é procedimento administrativo da Polícia e presidido pelo Delegado de Polícia autoridade né competente responsável por instaurar conduzir e Comandar um inquérito policial o promotor de justiça nos termos do artigo 129 da Constituição ele pode requisitar a instauração do inquérito policial eh requisitar diligências investigativas no curso de um inquérito policial e pode acompanhar o inquérito policial
já que ele tem o controle externo da atividade da polícia ele pode fazer um tipo de controle de fiscalização mas não o comando ele não tem o promotor não tem o comando do inquérito policial pois ele é presidido pelo Delegado de Polícia daí que esta parte final aqui da letra b de bola né não corresponde aqui ó presidido por Delegado de Polícia Ok mas presidido por promotor não é verdade tá a quem Preside o inquérito policial quem instaura quem Preside quem conduz o inquérito policial é o Delegado de Polícia próxima letra C poderá ser realizada
a investigação de infração penal poderá ser realizada por meio de inquérito policial sim que será presidido por Delegado de Polícia sim sob o comando e a fiscalização direta imediata de promotor de justiça errado o promotor eh através da sua função institucional que é o controle externo da polícia ele pode até fiscalizar mas ele não tem o comando do inquérito policial a presidência do inquérito policial o comando do inquérito policial é do Delegado de Polícia letra d de dado poderá ser conduzida pelo Ministério Público conforme recente decisão do supremo tribunal federal gostei né então a investigação
de uma infração penal pode ser conduzida pelo Ministério Público pode conforme entendimento do supremo Com certeza ded dado e a letra e deverá ser sempre promovida em autos de inquérito policial errado a investigação de uma infração penal pode ser conduzida por inquérito policial o Ministério Público tem legitimidade para investigar uma infração penal por um procedimento próprio do MP né ã a própria Câmara de Vereadores pode estar abrindo uma CPI né de investigação uma comissão de investigação de um determinado crime né praticado por por um um membro da Câmara né então Eh o lógico que a
polícia não é a única a autorizada a promover investigação penal portanto meu melhor gabarito a minha única possível aqui para marcar letra d de dado a investigação penal pode ser levada efeito pelo Ministério Público sim conforme posicionamento do supremo E aí temos a nossa resolução 1678 de 2011 que regulamenta esse ento no âmbito do MP Rio de Janeiro e vamos dar início portanto capítulo um da definição e finalidades diz o artigo primeiro o conceito do procedimento de investigação criminal vamos lá conceito trata--se de um instrumento de natureza administrativa e inquisitorial instaurado e presidido pelo membro
do MP com a atribuição criminal então o membro do Ministério Público com atribuição criminal eh aqui você tá diante por exemplo de um promotor de uma promotoria criminal um promotor de justiça lotado numa promotoria criminal este Então vai instaurar o procedimento administrativo e investigativo inquisitorial por que inquisitorial porque ele não precisa garantir o contraditório E a ampla defesa instaurado e presidido pelo membro do MP com atribuição criminal ou seja um membro previamente designado na atribuição criminal né em atribuição penal então este proced ento precisa ser conduzido por um promotor de justiça com atribuição previamente definida
na área criminal ele instaurará portanto instaurará e presidirá um procedimento de natureza administrativa investigativa e inquisitorial inquisitorial por quê Porque neste inquérito melhor dizendo neste de investigação penal do MP ã o objetivo não é restringir direitos e nem limitar direitos ou aplicar punições Portanto ele não precisa garantir o contraditório E a ampla defesa por isso inquisitorial e administrativo ele vem antes da instauração da ação penal pública tá bem bom e a finalidade também no artigo primeiro da nossa resolução vamos encontrar a finalidade deste procedimento apurar a ocorrência de infrações de que natureza de natureza penal
pública né porque o MP é o titular privativo da ação penal pública daí que este procedimento de investigação de infrações penais serão infrações penais desta natureza natureza pública porque se se tratar de um crime de ação penal privada como o MP não é o legitimado para entrar com a ação penal é lógico que não teremos o procedimento investigativo agora se se tratando de uma de uma infração de um crime de ação penal pública Aí sim o MP vai instaurar o procedimento vindo como preparação e embasamento para o juízo da propositura ou não da ação penal
pública Então qual é a finalidade do nosso procedimento de investigação penal é apurar a ocorrência do crime subsidiando o membro do ministério público né de de de subsídios de embasamento para formar o juiz de se cabe ou não cabe a ação penal pública Tá bem então já vimos o conceito trata-se de um procedimento administrativo inquisitorial instaurado e presidido pelo membro do MP com atribuição criminal que Visa apurar a ocorrência de crimes de ação penal pública servindo como preparação para uma futura e eventual ação penal pública tá bem e eu trouxe mais uma questão de concurso
promotor de justiça é Mato Grosso do Sul 2013 Vamos à questão o poder de investigação criminal pelo Ministério Público diz respeito à função institucional meio de natureza constitucional e infraconstitucional em razão da sua atividade fim no Exercício do IPI estatal Nossa que bonito né Vamos lá o MP ele realmente exerce o iusp niende estatal o MP é o autor de uma ação penal pública e de forma privativa então o MP é o acusador o MP é aquele que pretende tirar do convívio da sociedade o réu que praticou um crime de ação penal pública a intenção
do MP o objetivo do MP é ver este réu pagando pelo crime que ele cometeu né então Eh diante desse de ser titular do ius puni né do do do da função de acusador né de exercer o iusp niende estatal é que o MP tem como instrumento de atuação na no posicionamento do supremo a o poder de investigação penal o poder de investigação penal do MP ele decorre do iusp niende estatal ou seja da do da função do Ministério Público de zelar pela sociedade retirando do convívio social aquele que violou os bens mais tutelados pelo
Direito que são os bens protegidos pelo código penal né esses bens então eles são protegidos pelo MP na medida que o MP vai buscar a punição daquele que violou né esse direito através de instrumentos de atuação Então ele pode instaurar o procedimento de investigação penal ele pode requisitar que a polícia instaure o inquérito policial visando subsidiá-lo de elementos de materialidade do crime e autoria do crime para que ele possa promover através da ação civil pública o exercício do ius puni estatal né então o poder de investigação criminal do MP é uma atividade fim é uma
função institucional mas também é um instrumento de atuação do Ministério Público na tutela dos interesses da sociedade e diante de tal assertiva é correto afirmar letra A embora seja atribuição do ministério público no exercício de função típica promover privativamente a ação penal pública na forma da Lei artigo 129 inciso 1 da constituição federal é lícito asseverar que o ministério público não possui o direito de acompanhar investigação criminal no inquérito policial por se tratar de uma atividade sigilosa e inquisitiva e de atribuição exclusiva da polícia judiciária nos termos do Artigo 144 Inciso 4 da Constituição Federal
o item está errado né Muito embora a atividade de investigação ser uma atribuição da polícia judiciária conforme Artigo 144 Inciso 4 o Supremo Tribunal Federal entendeu que o ministério público não só pode como diz a constituição no artigo 129 acompanhar o bom andamento de um inquérito policial como também instaurar por autoridade própria uma investigação de uma infração penal então a letra A tá descartada letra B é lícito que o membro do ministério público no Exercício do controle externo da atividade policial tome declarações da vítima e depoimentos testemunhais no inquérito policial visando a futura proposição de
uma ação penal pública não porque o MP no Exercício do controle externo da atividade policial ele pode determinar ou requisitar diligências investigativas da autoridade policial não pode ele tomar essas declarações e depoimentos no inquérito policial porque o inquérito policial ele é comandado ele é presidido pelo Delegado de Polícia não gostei da letra B letra c o ministério público não está autorizado a exercer o controle externo da atividade policial eh artigo 129 inciso 7 da Constituição em relação à investigação policial devendo sustentar a acusação formal no processo penal com base nos dados probatórios e elementos informativos
obtidos no inquérito policial que estejam exclusivamente vinculados à Investigação Criminal desenvolvida pela autoridade policial Ixe tá tá horrível né o MP Diante da sua função institucional que é o controle externo da atividade policial ele pode acompanhar né acompanhar o inquérito policial fiscalizando o bom andamento dos atos né do inquérito policial fiscalizando o prazo a razoável duração do inquérito policial e determinando requisitando durante o inquérito policial diligências investigativas e a letra C dizer que ele não está autorizado a exercer o controle externo em relação à investigação policial é um absurdo letra d o ministério público está
autorizado a exercer o controle externo da atividade policial no que tange ao aspecto hierárquico e administrativo interno da prática de Atos ordinatórios das polícias judiciárias não gente o o controle externo da atividade policial eh feito pelo Ministério Público incide sobre os atos de investigação não tem nada a ver com aspecto hierárquico ou administrativo o MP ele não vai fiscalizar atos administrativos da autoridade de polícia ele vai investigar os atos relacionados à atividade fim da polícia que é a investigação é sobre isso que incide o controle externo letra e vamos ver a letra e tem que
ser a letra e né gente trata-se de uma função supletiva do órgão ministerial na fase preliminar de investigação decorrente da teoria dos poderes implícitos da Constituição Federal que se concebe por interpretação aberta da primeira parte do artigo 129 inciso 9 da Lei maior que diz o seguinte então vamos voltar ao enunciado Olha o que disse o enunciado né porque as alternativas foram longe né diz o enunciado o poder de investigação criminal do Ministério Público Então vamos lá sobre o poder de investigação criminal do MP diz a letra e trata-se de uma função supletiva do órgão
do Ministério Público na fase preliminar de uma investigação decorrente da teoria dos poderes implícitos definidos pela Constituição Federal que concede uma interpretação aberta da primeira parte do 129 inciso 9 que diz o seguinte são funções institucionais do MP exercer Outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com a sua finalidade me parece perfeita essa letra e tá porque o poder de investigação do MP ele não está Expresso nos incisos do artigo 129 ele não é uma função expressamente prevista no artigo 129 Mas ele decorre do do exercício do iusp niende do ministério público e
segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal é uma função sim do Ministério Público implícita naquela primeira parte do artigo 129 inciso 9 Quando a constituição fala compete ao MP exercer Outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com sua finalidade diante desse inciso é que o Supremo Tribunal Federal entendeu E legitimou o MP a entrar com instaurar o seu procedimento investigativo de natureza penal Tá bem então nosso gabarito é letra e realmente ficamos com a letra e Ok bom e ainda para completar o artigo primeiro temos uma natureza expressa no parágrafo único do artigo primeiro
da nossa resolução o nosso procedimento investigativo de natureza penal ele é facultativo Por que eu digo isso porque o parágrafo único do artigo primeiro define o procedimento da seguinte forma o procedimento investigativo criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal pública e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da administração pública Então vamos lá o procedimento inv ativo penal instaurado pelo MP não é condição de procedibilidade de ajuizamento da ação penal pública ele pode muito bem ser dispensado porque se a peça de informação
se a notícia do crime já está suficientemente instruída por que o membro do MP iria instaurar um procedimento administrativo penal para quê se a notícia do crime já está suficientemente instruída com materialidade do crime materialidade do fato materialidade da autoria o MP não precisa instaurar o procedimento administrativo para ajuizar ação penal pública ele pode ajuizar direto e também o fato do MP ter instaurado o procedimento investigativo criminal isso não exclui a possibilidade de de outros entes da administração pública com poder de investigação instaurarem formalizarem os seus próprios procedimentos de investigação como é o caso do
inquérito policial feito pela polícia o fato do MP ter aberto um um procedimento investigativo criminal não exclui o fato da polícia poder instaurar também um procedimento eh de natureza policial para investigação do delito conhecido como inquérito policial Tá bem então cuidado com esse artigo primeiro e no próximo bloco Vamos trabalhar a instauração do procedimento até