o 1. 3 neoconstitucionalista 1. 3.
1 aspectos iniciais a doutrina passa a desenvolver a partir do início do Século 21 uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo denominada neoconstitucionalista ou segundo alguns constitucionalismo pós-moderno ou ainda pós-positivismo viciasse dentro dessa nova realidade não mais apenas atrelar o constitucionalismo a ideia de limitação do poder político Mas acima de tudo busca-se a eficácia da Constituição deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo sobretudo diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais o kildery de maneira interessante a nota que a perspectiva é de que ao constitucionalismo social seja incorporado o constitucionalismo fraternal e de solidariedade valores destacados por drome dentro de um contexto de constitucionalismo do Futuro ou do porvir nas palavras de Albert de Moura agra o neoconstitucionalista tem como uma das suas marcas a concretização das prestações materiais prometidos pela sociedade servindo como ferramenta para a implantação de um estado democrático social de direito ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo dentre suas principais características podem ser mencionadas a positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais Oi bê onipresença dos princípios e das regras se inovações hermenêuticas de identificação da força normativa do estado e desenvolvimento da justiça distributiva e continua o seu modelo normativo não é o descritivo ou deontológico mas o axiológico no constitucionalismo moderno a diferença entre normas constitucionais e infraconstitucionais era apenas de grau no neoconstitucionalista a diferença é também axiológica a constituição como o valor em si o caráter ideológico do constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder o caráter ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais o 1. 3. 2 pontos marcantes do neoconstitucionalismo e partindo da Constituição dance centro do sistema Norma Jurídica imperatividade e superioridade carga valorativa axiológica dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais eficácia irradiante em relação aos poderes e mesmo aos particulares a concretização dos valores constitucionalizados comentários estado constitucional de direito supera-se a ideia de estado legislativo de direito passando a constituição a ser centro do sistema marcada por uma intensa carga valor Ativa A Lei e de modo geral os poderes públicos então devem não só observar a forma prescrita na Constituição Mas acima de tudo está em consonância com seu espírito o seu caráter axiológico e os seus valores destacados a constituição assim adquire de vez o caráter de Norma Jurídica dotada de imperatividade superioridade dentro do sistema e centralidade vale dizer tudo deve ser interpretado a partir da Constituição o conteúdo axiológico da constituição para Barcelos do ponto de vista material sobressaem os seguintes elementos dentro da noção de constitucionalismo com a incorporação explícita de valores e opções políticas nos textos constitucionais sobretudo No que diz respeito à promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais e como importante marca das constituições contemporâneas além de realçar seus valores especialmente após a Segunda Guerra Mundial Associados particularmente a ideia da dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais Barcelos identifica a previsão de opções políticas Gerais como a redução de desigualdades sociais artigo 3º inciso 3 e específicas como a prestação por parte do Estado de serviços de educação artigo 23 inciso 5 e2205 Neste contexto a partir do momento em que os valores são constitucionalizados O Grande Desafio do neoconstitucionalismo passa a ser encontrar mecanismo para sua efetiva concretização a concretização dos valores constitucionais e garantia de condições dignas mínimas de acordo com a lição de Barcelos completando do ponto de vista material destaca-se um outro elemento na concepção de constitucionalismo a expansão de conflitos específicos e Gerais entre as opções normativas e filosóficas existentes dentro do próprio sistema constitucional Sem dúvida os valores constitucionalizados poderão entrar em choque textos de modo específico por exemplo a liberdade de informação e de expressão EA intimidade honra e vida privada e seja de modo geral no que conforme afirma diz respeito ao próprio papel da Constituição em uma visão substancialista a constituição deveria impor um conjunto de decisões valorativas que se consideram essenciais e cons o ou mesmo designada de procedimentalista a constituição deve garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrática ficando a cargo da maioria em cada momento histórico a definição de seus valores e de suas próprias convicções materiais e em relação a qualquer das posições que se filie mesmo no procedimentalista deverão ser resguardadas as condições de dignidade e dos direitos dentro ao menos de Patamares mínimos ainda segundo dirley da Cunha Júnior foi marcadamente decisivo para o delineamento desse novo Direito Constitucional a reaproximação entre o direito EA ética o direito EA moral o direito EA justiça e demais valores substantivos a revelar a importância do homem EA sua ascendência a filtro axiológico de todo o sistema político e jurídico com a consequente proteção dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana o 1.
3.