muito bem vamos aqui repercutir hoje mais um artigo do nosso site nosso site de do setor de direito trabalhista que o escritório que é sobre o adicional de periculosidade por exposição a eletricidade que é hoje garantido por lei já é um direito há muito tempo mas hoje é garantido por lei e hoje uma vasta gama de profissionais que trabalham com eletricidade tem esse direito garantido não foi sempre assim tá no artigo a gente mostra que a que existe esse adicional de periculosidade que é um complemento financeiro aos trabalhadores que exercem suas atividades em condições consideradas
perigosas e no caso em específico periculosidade por eletricidade aquele que mexe com qual com eletricidade de qualquer maneira no seu trabalho a gente faz aqui um breve apanhado histórico mostrando que nem sempre isso foi previsto de maneira clara pela lei e eu até peguei aqui a CLT antiga você vai ver todos esses artigos 193 ciscados aqui são as leis antigas né então lá no começo só falava assim olha verá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início de movimento sem perigo para os trabalhadores era uma coisa assim olha a máquina com a qual
o trabalhador vai vai trabalhar não pode oferecer perigo né Isso foi sendo modificado chegou em 77 em 1977 houve uma modificação ficou aí por maior tempo que aqui quer dizer olha são consideradas atividades ou operações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho ou seja o ministério do trabalho né do Poder Executivo e é fazendo uma listinha de quais eram as atividades que os profissionais e um desenvolver que seriam consideradas perigosas aquelas que profissional natureza ou método de trabalho implica em permanente com inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado eu não sei
se você percebe mas aqui não havia uma previsão específica sobre eletricidade né agora é claro que o poder judiciário os tribunais trabalhistas ele já aplicavam uma técnica chamada interpretações extensiva falava olha se outras coisas oferecem perigos que são parecidos aplica-se aplica-se igualmente essa noção de adicional de adicional de periculosidade então desde lá quem trabalhava com eletricidade já tinha uma cobertura já tinha um uma previsão jurisprudencial ou seja dos tribunais dizendo que tinha esse direito excepcional de periculosidade tá só que em 2012 houve uma mudança legal e essa lei aqui que a lei 12.740 ela trouxe
uma nova redação ela reescreveu esse artigo 193 da CLT dizendo o seguinte são consideradas atividades ou operações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho do emprego aquelas que por sua natureza ou método de trabalho implica em risco acentuado em virtude de Exposição permanente do Trabalhador a e aqui tá inflamáveis explosivos ou energia elétrica Então tá resolvida se ler uma não é mais uma questão jurisprudencial não é mais que o juiz vai ver se aplica ou não a partir de agora efetiva de agora já faz um tempo mas efetivamente não tem mais discussão
tá na lei trabalha com eletricidade é exposto aquilo de maneira habitual sim você tem direito a receber o adicional de periculosidade tá e quando eu digo habitual esse habitual pode ser dentro de um período Então você trabalha um ano numa empresa durante seis meses tá sendo exposto a energia elétrica para trabalhar tem direito ao adicional tá durante esses seis meses uns seis meses em que não esteve exposto não tem mas ah não recebi nada em nenhum mês então você pode cobrar daqueles seis meses que esteve a exposto a energia elétrica tá eu separei também aqui
duas jurisprudências muito interessantes que a primeira é uma decisão aqui do TRT do Tribunal Regional do Trabalho que ela vai dizer que esse adicional isso era uma discussão que durante muito tempo ela existiu esse adicional tem reflexo em outras verbas trabalhistas então por exemplo se eu tô ganhando a mais porque eu tenho agora um adicional de periculosidade porque trabalho com energia elétrica eu tô ganhando 30% a mais que é o que você tem que receber a título desse adicional então só que tudo de exemplo eu o meu salário é 1000 só que eu tenho o
meu salário salário base é mil só que daí eu tenho 30% de adicional de periculosidade Ou seja eu tenho que receber r$ 300 a mais por mês isso aí reflete outras coisas sim reflete no valor das férias no valor Vamos ver até aqui no julgado Aqui tá dizendo constatado da leitura da petição inicial que reclamante pleiton adicional de insalubridade com todos os seus reflexos descabida limitação da incidência apenas no FGTS porque o juiz nesse caso eu tinha falado Olha o FGTS recolhido tem que ser proporcional a esses 30% a mais não o tribunal foi lá
e reformou falou também tem que incidir sobre Cadê tá aqui em algum lugar que eu já perdi muito bom aqui tem que ser acrescido sobre férias sobre o terço constitucional das férias sobre o décimo terceiro salário sobre o aviso prévio Sobre a multa dos 40% do FGTS quando é demitido Então quando você vai ver isso aqui chega no valor que é bastante legal né então por exemplo vamos dizer que estamos falando aqui de um salário base de 1.320 que vai sendo atualizado ao longo do tempo etc etc Quando você vai fazer o cálculo de um
processo joga 30% em cima disso você tem 396 por mês só de diferença de um eventual adicional de periculosidade que não foi pago apesar do profissional trabalhar sim exposto energia elétrica multiplica isso por 12 e vamos dizer que não foi recebido nos últimos cinco anos só do adicional puro do salário você tem pelo menos 23.760 para receber fora eventuais correções etc etc e aí você ainda vai somar nisso todos os reflexos reflexos em férias reflexo em hora extra que você tenha feito exposto então quer dizer isso aqui vai virando uma bola de neve Tá e
por fim vamos dar mais uma olhada aqui em uma última jurisprudência o último precedente do próprio TST do Tribunal Superior do Trabalho que vai tratar da questão que também era muito discutida dos eletricistas que trabalham o eletricista Joaquim trabalha exposto eletricidade mas que trabalha com baixa tensão né que daí era dito olha como é baixa tensão então não cabe o adicional de periculosidade porque o risco não é tão grande não é assim e não pode ser assim o próprio Tribunal Superior do Trabalho lá de Brasília tem aqui esse precedente por exemplo que diz olha adicional
de periculosidade sistema elétrico de potência baixa tensão ou seja estamos aqui falando de um trabalho de um trabalhador que era exposto energia elétrica mais de baixa tensão o entendimento desta corte no sentido de que a exposição de forma intermitente habitual ou seja de vez em quando ou sempre ao sistema elétrico de potência e Unidade consumidora de baixa tensão 127 a 440 volts gera sim o adicional de periculosidade conforme uma orientação jurisprudencial desse próprio tribunal que orientação jurisprudencial 324 do TST tá então quer dizer que hoje já não é mais exigido que o trabalhador trabalhe junto
um sistema elétrico de potência de alta tensão etc não basta que esteja exposto a energia né Lógico que a gente também não está falando aqui hoje em dia qualquer trabalho se você faz home office em escritório itório você está exposto energia elétrica né não existe mais um trabalho em que não haja uma exposição a gente tá falando aqui obviamente do manuseio da energia elétrica como forma de trabalho tá bom então é isso espero que a gente tenha conseguido esclarecer eventuais dúvidas que você talvez tenha aí até a próxima