[Música] Olá meus amigos seje mais uma vez todos muito bem-vindos vamos dar prosseguimento aqui ao nosso estudo com mais uma lei penal especial veja meus amigos hoje uma lei curta porém extremamente importante a lei 10.446 de 2002 trata das atribuições investigativas da Polícia Federal uma lei então extrema ente importante sobretudo para aqueles que objetivam o estudo na área Federal seja a própria Polícia Federal seja a magistratura Federal Ministério Público Federal e é como eu dizia uma lei muito pequena na verdade é uma lei de um artigo só são dois artigos mas o segundo artigo é
só para dizer esta lei entra vigor na data da sua publicação Então a gente tem um artigo com alguns incisos e extremamente importante como eu dizia antes da gente passar para a análise da Lei propriamente dita perita tamb aqui uma contextualização para que a gente possa realmente compreender aqui o que é que a gente vai analisar meus amigos vejam a polícia federal é a polícia judiciária da União isso nos diz a constituição no seu Artigo 144 então a polícia federal Eu repito é a polícia judiciária da União Constituição Federal Artigo 144 Tudo bem por isto
os crimes que são de competência da Justiça Federal possuem atribuição investigativa da Polícia Federal mas não só isso isto também se aplica para aquelas hipóteses em que eu tenho por exemplo crime que é de competência da Justiça Eleitoral que também é uma Justiça da união e a polícia federal é a polícia judiciária da União Então se a gente pegar os crimes eleitorais hã e E aí a justiça eleitoral a gente lembra né Julga os crimes eleitorais e aqueles que eles são anexos E se a gente pegar os crimes que estão catalogados no artigo 109 da
Constituição Onde consta O Rol dos crim da da competência da Justiça Federal nós vamos perceber que aqueles já são crimes investigados pela Polícia Federal a gente não precisaria de uma lei para isso isso já está na Constituição isso já se depreende da Constituição então a gente pega ali a Constituição artigo 109 a partir do inciso de número 4 porque o artigo 109 da Constituição traz as hipóteses de competência da Justiça Federal mas no três primeiros incisos somente trata de matéria relacionada ao processo civil Mas a partir do inciso de número quatro aí sim a gente
pode falar de processo penal e ali no inciso de número quatro então a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens serviços interesses da União eh e aí suas autarquias e e também eh eh empresas públicas eh ressalvada ali as as contravenções penais e a competência da Justiça Eleitoral e da justiça militar ou seja aquilo ali já é crime de competência da Justiça Federal e consequentemente já é atribuição investigativa da polícia federal e as próximas hipóteses ali dos incisos do artigo 109 também crime a Bordo de navio e
aeronave crime relacionado a disputa sobre direitos indígenas o crime relacionado ali à organização do trabalho ao sistema financeiro Nacional eh eh na nos termos da Lei enfim são hipóteses que são de competência da Justiça Federal e consequente já possuem atribuição investigativa da Polícia Federal a gente precisaria Eu repito de uma lei né de uma Norma infraconstitucional para tratar desse tema então a lei 1046 sobre a qual a gente vai falar ela não trata dessas hipóteses ela não trata das hipóteses em que a gente tem crime de competência da Justiça Federal porque eu repito mais uma
vez neste caso já já temos a atribuição investigativa da Polícia Federal a lei 1046 meus amigos ela vai tratar de situações em que nós teríamos crime de competência da justiça estadual porém atribuição investigativa da Polícia Federal sem prejuízo da atuação das polícias nos estados ou seja sim se é crime de competência da Justiça Eleitoral ou da Justiça Federal a atribuição investigativa é da Polícia Federal é a polícia federal que vai agir todavia a polícia federal também agirá em alguns casos em que o crime não é de competência Federal o crime é de competência Estadual então
a lei 1046 Eu repito trata exatamente disso de casos em que nós temos crimes de competência da justiça estadual mas com atribuição investigativa da Polícia Federal sem prejuízo da atribuição investigativa das polícias aliás sem prejuízo da atuação das polícias nos Estados né Não só a atribuição investigativa que ficaria a cargo com as polícias civis mas por exemplo sem prejuízo também do policiamento ostensivo a cargo das polícias militares por exemplo né bom para a gente compreender né eu vou trazer aqui o artigo primeiro obviamente mas pra gente compreender para que a gente tenha essa atribuição investigativa
da Polícia Federal a gente tem alguns requisitos esses requisitos seriam então relacionados ali né à repercussão do crime que deveria ser internacional ou interestadual e também que exija uma repressão uniforme aí veja mas se tem repercussão internacional já não seria crime Federal Não não necessariamente o que nos diz a constituição no artigo 109 inciso de número cinco é que a competência será da Justiça Federal quando eu tenho um crime previsto em tratado ou convenção internacional de que o Brasil faça parte e que haja internacionalidade na conduta de modo que a gente tem a conduta em
dentro do Brasil e o resultado fora do Brasil ou vice-versa então não é qualquer crime com repercussão internacional que é competência Federal teria de ser um crime previsto em tratado convenção Inter nacional e além disto seria necessário também que houvesse internacionalidade não na repercussão apenas mas que houvesse internacionalidade meus amigos na própria realização do crime conduta no Brasil e resultado fora do Brasil ou ou vice-versa né ou recíprocamente como diz o artigo 109 inciso de número 5 feitas essas considerações volte comigo aqui pra tela olha só aí veja bem então Nesse artigo primeiro então a
gente vai ter aqui o seguinte veja lá artigo primeiro Lembrando que aqui meus amigos deixa me colocar aqui na tela pra gente não não confundir aqui é a lei 10. 446 de 2002 lei 10446 de 2002 tá vamos lá então veja bem o artigo primeiro diz o seguinte na forma do inciso 1 do parágrafo primeiro do Artigo 144 da Constituição Federal lembra que o Artigo 144 é aquele que trata da questão da Segurança Pública traz ali os órgãos da Segurança Pública incluindo a polícia federal e eh diz que a polícia federal é a polícia judiciária
da União volta comigo aqui pra tela Então olha só então na forma do inciso 1 do parágrafo primeiro do Artigo 144 da Constituição quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija a repressão uniforme poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no Artigo 144 da Constituição em especial das polícias militares e civis dos Estados proceder a investigação dentre outras das seguintes infrações Então calma calma porque eu quero analisar aqui com você esse artigo primeiro com cautela para que você perceba que aqui tem todas
as informações que Eu mencionei já né veja só então ele começa dizendo na forma do inciso um do parágrafo primeiro do Artigo 144 aí é esse dispositivo que vai dizer que caberia a polícia federal além de dizer que a polícia federal é a polícia judiciária da União também vai dizer que caberia a atuação da polícia federal nas situações em que houvesse repercussão internacional ou inter estadual e que exigisse a repressão uniforme tá mas volta comigo aqui pra tela aí a gente prossegue porque aí a gente tem o seguinte tá então aí ele disse quando houver
repercussão interestadual ou inter I que exige a repressão uniforme Então veja que para a atuação da polícia federal em crimes de competência da justiça estadual Eu repito né Se fosse crime Federal a Polícia Federal já atuaria né então a lei aqui está tratando exatamente de quando a Polícia Federal vai atuar sendo crime de competência da justiça estadual E aí eu reitero então meus amigos que a a necessidade de dois requisitos o primeiro requisito Que nós tivéssemos então uma repercussão o crime tem uma [Música] repercussão repercussão que é exatamente inter estadual ou Internacional e o segundo
requisito é que este crime seja um crime que exija a repressão uniforme então por exemplo Pense comigo na hipótese do roubo de cargas que a gente vai ver que é um dos incisos aqui roubo de cargas um grupo criminoso especializado em roubo de cargas e que rouba motoristas caminhoneiros na estrada levando as mercadorias para outros eh estados quer dizer um crime como manifesta repercussão inter estadual e às vezes né porque essa ideia do exigir repressão uniforme porque às vezes cada estado faz uma investigação autônoma e quando as polícias nos Estados não se comunicam né fica
muito complicado porque é um grupo criminoso que rouba carga né no estado a e leva para o estado B aí você tem uma investigação no estado a E você tem uma investigação no estado B só que no estado a você consegue identificar o que é que foi roubado onde foi roubado mas você não consegue identificar Para onde foi aí no estado B você consegue identificar que a carga chegou mas não consegue identificar de onde porque ali não há veja aí exige-se uma repressão uniforme Então eu estou citando um exemplo de crime de roubo de carga
em que eu teria uma repercussão ent interestadual e a exigência de uma repressão uniforme é necessário eu reitero que os dois requisitos estejam presentes ou a repercussão interestadual ou internacional aliada ao segundo requisito que é a necessidade de uma repressão uniforme presentes esses dois requisitos volte comigo aqui paraa tela aí eu prossigo com vocês aí na leitura do capt do artigo primeiro então a gente dizia né retornando aí para a leitura do capt né então quando houver repercussão inter estadual ou internacional que exije a repressão uniforme poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública rolados no Artigo 144 da Constituição em especial das polícias militares e civis dos Estados então é como eu dizia né a atuação da polícia federal sem prejuízo das polícias estaduais sobretudo a polícia civil e a polícia militar dentro daquilo que lhes cabe né na Polícia Civil com com a investigação na Polícia Militar com policiamento ostensivo E aí a parte finalzinho aqui se diz assim né proceder a investigação dentre outras das seguintes infrações penais então perceba que aí agora a gente vai passar para análise dos incisos
mas é muito importante que a gente destaque essa expressão dentre outras E aí eu vou falar disso quando eu chegar no parágrafo único a gente vai ver eu já vou lhe antecipar isso mas daqui a pouco eu vou trazer o parágrafo único e vou detalhar com mais precisão mas eu já lhe antecipo o seguinte tem de estar presentes os dois requisitos para atuação da polícia Federal em crimes estaduais que seja uma repercussão interestadual ou Internacional e que além disso que seja um crime que exija a repressão uniforme sem prejuízo da atuação das polícias civis e
das polícias militares nos Estados mas nos crimes que estão previstos nos incisos a gente vai ver que a polícia federal já poderá atuar por força desta lei e para outros crimes que não estão nos incisos que a gente vai analisar outras crimes que não estão nos incisos e que tenham repercussão interestadual Internacional e exijam repressão uniforme aí a gente vai perceber meus amigos Que nestes casos realmente a gente vai se deparar com uma situação na qual poderá sim a polícia federal atuar mas dependerá Aí sim de uma atuação e com autorização específica da do Departamento
de Polícia Federal a gente vai ver isso veja só Primeiro vamos ficar com a ideia no sentido de quê para que a polícia federal atue em crimes estaduais em crimes que portanto que são de competência da Justiça Federal necessário portanto que eu tenho a presença de dois requisitos primeiro que eu tenha repercussão interestadual Internacional e segundo que seja crime que exija repressão uniforme volta comigo pra tela que mais aí veja só dito isto avançando aqui aí nos nós teremos então um catálogo desses crimes né veja comigo aí o seguinte meus amigos Olha só bom no
inciso de número um a gente tem então aqui o crime de sequestro cárcere privado e extor mediante sequestro Então vale lembrar né na hipótese em que a gente tem sequestro e carcer privado é o mesmo crime é o mesmo tipo Penal Artigo 148 do Código Penal que é a privação da Liberdade há quem defende doutrina uma distinção né carcel privado seria prender a pessoa em ambiente fechado o sequestro você priva a pessoa da Liberdade mas sem estar em um ambiente fechado né Eh mas é é o mesmo tipo penal sequestre céo privado artigo 148 do
Código Penal E aí o inciso de número um fala também na exação mediante sequestro que é artigo 159 né que aí já é um crime patrimonial é a hipótese em que a pessoa priva a outra da Liberdade como uma condição para exigência ali de um Resgate tá aí volte comigo aqui pra tela mas veja é qualquer sequestro carcer privado distorção mediante sequestro não o código vem diz né o código não a lei 10446 vem e diz sequestro Ciro privado distorção mediante sequestro artigo 148 159 do Código Penal se o agente foi impelido por motivação política
ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima uma observação importante eh houve um precedente antes dessa lei né do sequestro de um sobrinho de um governador de estado eh bom hoje havendo a motivação política haveria ali a atuação da polícia federal em relação à questão da função pública exercida pela vítima eu preciso fazer uma ressalva importante se essa função pública for uma função pública federal aí a investigação já seria da Justiça da da da Polícia Federal porque aí já seria crime de competência Federal né quando é um crime praticado contra um funcionário
público Federal em razão de sua função é crime de competência da Justiça Federal é a súmula 147 do STJ então crime praticado em detrimento ali né contra um funcionário público Federal em razão da sua função a gente tem um crime Federal se é um crime súmula Eu repito 147 do STJ se é um crime de competência Federal então lembre comigo meus amigos que a atribuição investigativa já é da Polícia Federal aqui quando a gente fala da função pública exercida pela vítima estamos falando de outro tipo de crime ou melhor de outra função pública né É
seria por exemplo se a vítima fosse o próprio governador de estado ou um deputado estadual ou um Prefeito Municipal quer dizer né exercem funções públicas que não são funções públicas Federais e portanto a competência para o julgamento não é da Justiça Federal mas foram vítimas de sequestro carcelo privado ou distorção mediante sequestro em razão da função pública que exercem indubitavelmente a gente teria a atribuição investigativa da Polícia Federal repito se fosse uma função pública federal da vítima já era crime Federal a atuação já era a investigação já era da Polícia Federal mesmo aqui a gente
está falando de hipótese de crime estadual ou seja uma função pública Estadual distrital ou Municipal e a vítima exerce uma função pública dessa e é vítima desse crime por conta dessa função pública aí a Polícia Federal vai atuar só se estiverem presentes os requisitos do capt né repercussão interestadual ou Internacional e exigência de uma repressão uniforme tá E aí sem prejuízo da atuação das polícias civis e militares volta comigo aqui pra tela olha comigo o inciso de número dois quando ele diz assim formação de cartel incisos de número um de número um a linha a
e números 2 3 e 7 do artigo 4º da lei 8137 de 1990 só pra gente entender essa lei 8137 entre outras coisas trata de crimes contra a ordem econômica entre outras coisas a lei 837 na verdade trata de três tipos de crimes né na 8137 do artigo primeiro até Artigo terceiro a gente tem crimes contra a ordem tributária no artigo quto a gente tem crimes contra a ordem econômica e no artigo sétimo a gente tem crimes contra as relações de consumo tá então são três modalidades de crimes dentro todos eles dentro da Lei 8137
tá E aí a gente tem o crime de cartel Cartel é um crime contra a ordem econômica o Cartel a gente tem agentes econômicos que eh pretendem ali um domínio de mercado mediante meus amigos um ajuste de preços né então eh empresários de o mesmo ramo ele se unem e diz ó a gente vai vender esse preço tal né assim lembra por exemplo de algum tempo se falarem em Cartel de postos de combustíveis em muitos estados do Brasil né quer dizer a acusação era de que proprietários de postos de combustíveis de determinada região se uniam
se reuniam e diziam não a gasolina vai ser esse preço o diesel vai ser esse preço o álcool vai ser esse preço e por mais que você procurasse os preços pareciam tabelados mas não havia uma tabela e juridicamente válida né seria de acordo com as acusações ajustes de preço para domínio de mercado burlando portanto a concorrência e vendando portanto ali direitos do consumidor as questões relacionadas ao direito da concorrência por isso meus amigos vejam só o que que acontece então nessa hipótese ah a gente teria o creme de cartel e o creme de cartel já
não seria crime de competência da Justiça Federal a priori não veja por por que que eu digo isso porque a Constituição no giz no artigo 109 inciso de número 6 que seriam de competência da Justiça Federal os crimes contra a ordem econômico-financeira é assim que está na Constituição crimes contra a ordem econômico financeira nã nos termos da Lei Ou seja no caso de crime contra a ordem econômica ou Econômica ou financeira como está na na na Constituição O legislador constituinte ele delegou ou ao legislador ordinário a definição da competência quer dizer O legislador constituinte ele
disse olha é O legislador ordinário que vai definir se é crime Federal ou não porque disse que era crime Federal nos termos da lei delegou para O legislador ordinário A grande questão é que o legislador ordinário ele não fixou a competência Federal para esse tipo de crime então crimes contra a ordem econômica a priori são crimes de competência estadual e não Federal a priori Eu repito são crimes de competência estadual e não Federal tá dito isto meus amigos é muito importante chamarmos a atenção para o fato de que por isto por que que eu digo
a priori né só para complementar a priori estadual e não Federal porque pode acontecer de um crime contra a ordem econômica acabar e incidindo em alguma das hipóteses do artigo 109 por exemplo é um crime contra Econômica Mas que violou bem ou interesse da União bom aí é crime Federal mas não por ser crime contra ordem econômica e sim por ser crime contra bem serviço interesse da União então por isso que eu digo o crime contra ordem econômica a priori ele não é Federal a priori ele é Estadual né então Cartel aqui a priori é
crime Estadual E lembra que a a a lei Aqui não está dizendo nada diferente ao contrário a lei está trazendo situações nas quais a gente tem crime de competência estadual né mas que a gente tem a atribuição investigativa da Polícia Federal tá então o que é que a gente vai ter aqui a gente teria Então essa situação na hipótese do cartel crime Estadual mas a gente teria atribuição investigativa da Polícia Federal só complemente comigo quando quando que a gente teria essa atribuição investigativa da Polícia Federal ora meus amigos lembra comigo seria atribuição investigativa da polícia
Federal se estivessem presentes os requisitos lá do capte Ou seja que fosse crime que tivesse repercussão interestadual ou Internacional e além disso que fosse crime que exigisse repressão uniforme tá dito isto vê comigo aqui o inciso de número três que fala dos crimes aí diz assim relativos à violação a Direitos Humanos que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte bom algumas observações importantes aqui a primeira observação importante que eu quero trazer meus amigos é te lembrar o seguinte realmente meus amigos lembrem que efetivamente né
lembre aqui comigo que efetivamente nós temos uma situação em que a constituição previu a possibilidade de de federalização dos crimes contra os direitos humanos isso não existia quando foi aprovada essa lei essa lei de 2002 essa possibilidade de federalização dos crimes que constituam grave violação aos direitos humanos eh só veio com a emenda constitucional 45 a famosa reforma do Poder Judiciário que é de dezembro de 2004 Ah então agora aqui já tem federalização dos crimes contra os direitos humanos então não faz sentido esse inciso de número três faz muito sentido sim por veja lá federalização
como eu disse foi acrescido ali ao artigo 109 da Constituição é uma hipótese é o artigo 109 inciso 5 a e e especificado pelo parágrafo 5º né o inciso 5 a e depois especificado pelo parágrafo 5º do mesmo artigo 109 O que é isso é uma situação em que a gente tem uma grave violação de direitos humanos e aí pode no sentido de poder dever o pgr o procurador-geral da República ingressar no STJ com um IDC IDC é o incidente de deslocamento de competência então ele ingressa no STJ com um IDC um incidente de deslocamento
de competência requerendo a federalização Ou seja requerendo que o caso saia do âmbito estadual e vá para o âmbito Federal Essa é a ideia bom Ah mas veja que se for para o âmbito Federal e E aí pode ir no âmbito Federal tanto na fase de investigação quanto na fase de processo Mas vamos imaginar que o STJ mande para a área Federal na fase de investigação aí quem assume a investigação é a polícia federal Porque se é competência da Justiça Federal se passa a ser competência da Justiça Federal aí claro que a gente sabe que
a atribuição investigativa só pode ser da Polícia Federal Mas isso não afasta aqui o inciso de número três por quê Porque a gente pode ter uma hipótese de violação a direitos humanos e veja que inclusive inciso de número três fala em violação a Direitos Humanos a constituição na federalização fala em grave violação a direitos humanos e lembre meus amigos como a gente dizia que pode acontecer realmente de Ah não haver a federalização e portanto esse crime continuar na área Estadual E aí esse inciso três aqui faz toda a diferença porque a gente vai ter um
crime que continuará a ser do âmbito Estadual da justiça estadual mas que permitirá a atribuição investigativa da Polícia Federal permitirá a atribuição investigativa da Polícia Federal Em que circunstâncias Eu repito mais uma vez quando estiverem presentes os requisitos lá do capt ou seja repercussão interestadual ou Internacional e que exija repressão uniforme aí presentes esses dois requisitos aí efetivamente nesse caso de violação de direitos humanos seria possível sim a atuação da polícia federal sem prejuízo da atuação das polícias civis e militares nos Estados agora se houver por né o ajuizamento do incidente de deslocamento de competência
por parte do procurador-geral da república e o STJ mandar para a justiça federal aí se torna um crime de competência Federal E aí a atribuição investigativa seria exclusivamente da Polícia Federal tá bom bom a gente ainda tem mais alguns incisos aqui no artigo primeiro Mas eu vi que a gente avançou bastante aqui no tempo desse primeiro bloco eu fecho aqui e eu volto daqui a pouco pra gente complementar a lei 1046 de 2002 que trata das atribuições investigativas da Polícia Federal daqui a pouco a gente volta vamos lá