[Música] olá meus amigos tudo bem com vocês que a alegria que satisfação estar aqui gravando o nosso ponta pé inicial a nossa aula inaugural nosso tema é direito penal e nós vamos trabalhar um tema que seguidamente marca presença em prova em edital publicado já aí né já temos esse tema marcando presença a tendência é que nos concursos que verse sobre segurança pública vai cair esse tema então a gente tem que dominar eu estou falando do que ora meus caros eu estou falando dos princípios princípios do direito penal aqui está é importante que vocês tenham em
mente que nós podemos entender como princípio uma série de significados para alguns princípio é início eu tenho né no início era o caos no início deu se criou o céu ea terra néné nós temos dessa forma também temos como princípio sinônimo de valores a eu tenho por princípio ser educado com os mais velhos eu tenho por princípio ceder meu lugar as pessoas deficientes nos coletivos e também nós temos princípio como sendo base como sendo o alicerce então quando nós estudamos no direito penal por exemplo o instituto da legítima defesa quando a gente estuda por exemplo
os crimes contra a administração pública a figura do erro de tipo até mesmo as leis especiais tudo isso só tem valor porque está calcado e baseado nos princípios certo os princípios e tão regem o nosso ordenamento jurídico e no direito penal não é diferente o direito penal também tem os seus princípios e aqui meus caros é importante que a gente faça uma diferenciação aqui a gente vai ter que diferenciar as coisas porque porque nós temos basicamente duas espécies de princípios que eu gostaria de trabalhar com vocês certo dois tipos nós temos os princípios olha que
legal constitucionais e nós temos também os princípios infraconstitucionais aqui está não é difícil sabermos a diferença entre eles o que são princípios constitucionais são aqueles óbvio previstos na constituição federal de 1988 isso são os princípios constitucionais princípios infraconstitucionais são aqueles previstos nas leis e doutrina aqui está certo esta aula que os senhores estão vendo não será para discutirmos todos os princípios não o tema princípios do direito penal eu divido em duas aqui meus amigos nós vamos ter a aula 1 e na aula 2 a gente analisa os princípios infraconstitucionais que está certo então agora nesse
momento a gente vai trabalhar os princípios previstos na constituição esse é o nosso objetivo então essa segunda parte agora eu vou deixar ela em banho maria não precisamos nos preocupar com ela agora vou tirar daqui e vamos ficar aqui com os princípios constitucionais então eu posso botar aqui olha que legal princípios do direito penal 1 por que a aula um quais são os princípios constitucionais que nós temos previstos na constituição ao todo meus amigos são quatro que eu quero que vocês cuidem o primeiro princípio da reserva legal segundo o princípio da personalidade terceiro princípio da
a individualização da pena e 4 princípio da humanidade aqui estão meus caros os quatro princípios então que nos interessam reserva legal personalidade individualização da pena e humanidade bom a gente começa com aquele primeiro aliás eu me atrevo a dizer que aquele primeiro princípio que está aqui é um dos princípios mais importantes do direito penal e por conseqüência é um princípio que seguidamente claro k em prova então a gente tem que cuidar o princípio da reserva legal o pessoal ele também é conhecido como princípio da estrita legalidade são sinônimos então cuidem se via uma questão em
prova a atenção para essa questão certo é a mesma coisa estrita legalidade ou reserva legal e o que isso quer dizer o que isso nos informa isso informa o seguinte pessoal isso informa que para termos olhem bem para termos um crime e à incidência de uma pena para esse crime é preciso que tanto o crime quanto à pena estejam previstos aonde além isso é a reserva legal ou estrita legalidade a origem muita gente gosta de falar de origem vem lá da legislação inglesa da carta de joão sem terra depois né pessoal na forma moderna com
falta embarque mas o fato que de herança a gente tem isso crimes e penas com previsão legal quem diz isso apenas não sou eu quem diz isso também a nossa constituição federal vocês vão encontrar essa disposição no artigo 5º inciso 39 opa artigo 5º inciso 39 da constituição federal de 88 lá nós vamos ter essa informação eu convido vocês agora a acompanharem comigo vem aqui o quadro deixou só tirar aqui ó onde vírus ok a gente vem para o quadro já avisando vocês eu estou aqui certo na constituição então quem quiser pegue a sua constituição
federal pegue o seu vademecum enfim pode também acompanhar aqui pela tela sem problema nenhum após resolver que o quinto 39 ele é muito claro quando ele afirma ó choque nele quinto 39 não há crime sem lei anterior que o defina não há pena sem prévia cominação legal já dá pra tirar uma conclusão disso não é senhores para tudo o crime existe uma pena para toda a infração existe um castigo então pena é o castigo no direito penal não há lei não há crime e não apenas em uma lei certo quando fala que anterior a gente
puxa o chamado princípio da anterioridade né ou seja essa lei tem que existir antes do crime ocorrer e da pena está prevista então aqui está não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal ora meus amigos se isso está na constituição certo se isso está na constituição federal a gente também tinha uma outra informação daqui a gente sabe que nós estamos diante de uma o que a cláusula é tri a o que é que isso quer dizer pessoal isso quer dizer que mesmo que lá do código penal do artigo
1º saia essa regra ela não exista mais mesmo assim esse princípio vai continuar vigorando por que ele não pode sair da constituição para eliminar uma cláusula pétrea da constituição aí os entendidos de constitucional indicam mas não és tão simples assim não é verdade então cuidem nós estamos diante de uma cláusula pétrea cuidado em relação a esse ponto o que costuma cair em prova e é aqui que eu quero chamar a atenção de vocês quanto a esse ponto é sobre a natureza dessa lei aqui ó a natureza dessa lei porque porque quando o quinto 39 fala
que não há crime sem lei e que não há pena sem prévia cominação legal essa lei que está aqui não é uma lei em sentido amplo essa lei que está aqui pessoal é uma lei e olha que legal em sentido estrito o que isso quer dizer isso quer dizer meus caros que só é possível e olha que interessante só é possível estabelecer crimes e penas através de lei ordinária ou através de lei complementar dessa maneira eu também obriga a informar a vocês que só a união pode legislar sobre direito penal então o pessoal fora lei
ordinária e complementar não se estabelece tipos penais não se estabelecem crimes certo cuidado vem que estão em prova dizendo a medida provisória pode criar crimes e penas não não pode não pode a esse uma medida provisória foi convertida em lei ordinária lei complementar não pode não pode certo cuidem esse ponto não tem possibilidade a e se vier uma medida provisória em benefício do réu não pode o tipo a lei constitucional é muito clara ela não admite interpretação nem para beneficiar nem prejudicar para legislar sobre direito penal e principalmente claro sobre os aspectos de crimes e
penas só através de lei originária e direi complementar então aqui meus amigos eu faço uma flechinha certo e eu boto aqui ó para que os senhores não esqueçam não se admite medida provisória aqui está não é possível crime se penas como por exemplo criaram um crime um tipo penal ou algo assim só por lei ordinária ou por lei complementar certo muito bem de ponto importante pessoal sobre isso a gente acabou de analisar nós temos agora outro princípio que é o princípio da personalidade princípio da personalidade ele também é conhecido como princípio da intranscendência são sinônimos
na tua prova pode vir como personalidade pode vir também como intranscendência não tem problema mas o que é que tu tem que cuidar aqui que talvez venha na tua prova como princípio da responsabilidade pessoal ou como princípio da pessoalidade tudo isso é sinônimo e na verdade pessoal esse princípio diz uma coisa muito interessante e eu inclusive vou botar aqui não custa nada ele apenas diz assim ó a pena não pode passar da pessoa do condenado está aqui a pena não pode passar da pessoa do condenado o que isso quer dizer pessoal isso quer dizer que
se o estado não poder exercer o direito de punir contra o indivíduo que foi condenado essa pena não pode alcançar os herdeiros por exemplo filho neto ou ascendentes pai mãe não há essa possibilidade a pena tem que ser limitada ao condenado tanto é pessoal que se porventura ocorrer a morte do condenado ocorrendo a figura da morte nós vamos ter a chamada extinção da punibilidade o que eu quero dizer com isso eu quero dizer meus caros que o estado perde o poder de punir ele já não poderá mais punir ninguém isso é o que nós encontramos
no artigo 107 inciso 1 do código penal extinguisse a punibilidade pela morte do agente certo cuidado outro cuidado importante é aqui que eu quero que vocês cuidem eu quero que vocês cuidem pessoal que aqui quando se fala em pena eu estou falando da pena olha que legal criminal a pena criminal não pode passar da pessoa do acusado criminal em algum momento eu estou dizendo que uma pena civil por exemplo não pode passar pode certo apenas civil pode passar então vamos botar aqui uma série escola sendo sanção civil sem problema um ok sanção civil pode alcançar
os herdeiros desde que dentro do que desde que dentro dos limites da herança certo então amigos se o de cujus morreu e tem uma ação civil contra ele que obriga ele indenizar alguém em 30 mil reais e ele deixou por exemplo uma herança de 10 mil esses 10 mil servem para indenizar o restante não se for 40 mil os 30 mil vão sobra 10 para os herdeiros certo cuidem esse ponto também é importante cuidar sobre o princípio da personalidade outra coisa importante aqui pessoal quando falo em pena e condenado a gente trabalha num sentido amplo
pode ser por exemplo o inquérito não pode passar da pessoa do indiciado então se está tendo o inquérito policial e morre o indiciado o juiz tem que arquivar o inquérito se é um réu que está sofrendo ação penal e ele morre o juiz tem que declarar extinta a punibilidade certo então pena e condenado aqui você tem que cuidar em tena inquérito ação penal recurso condenado indiciado réu apelante recorrente enfim esse aspecto amplo à persecução do estado se dirige aquela pessoa que pode sofrer lá ninguém mais certinho beleza a gente tem agora pessoal o princípio da
individualização da pena e eu posso resumir esse princípio antes de mais nada em uma palavra eu posso resumir o princípio da individualização da pena em justiça ou seja dá a cada um o que é seu com o princípio da individualização da pena certo por este princípio melhor dizendo assim é que meus amigos se evita a analisar a única e exclusivamente os aspectos abstratos de um crime mas sim amigos os elementos objetivos e subjetivos do crime vocês têm que entender que cada pessoa tem o seu conjunto de características então quanto se individualiza a pena se evita
a aplicação de uma pena padrão de uma tarifa de penas assim se evita que todo mundo que cometeu homicídio recebeu a mesma pena e assim sendo injusto porque nem todo o crime tem as mesmas características têm as mesmas circunstâncias cada indivíduo é único então ele precisa o que ser observado de uma maneira individual e é por isso que o princípio da individualização da pena ele tem que ser analisado sob os enfoques legislativo sob o enfoque judicial e sob o enfoque administrativo para quem está acompanhando o pessoal eu acabei não votando aqui né o princípio da
personalidade ou da intranscendência que vocês estão vendo aqui ele também está previsto claro na nossa constituição lá no artigo 5º inciso x lv 45 eu esqueci de passar essa informação né mas o artigo 5º inciso 45 mostra para nós exatamente isso vem comigo aqui que tu vai ver quinto 45 nenhuma pena passará da pessoa do condenado o que eu expliquei pra vocês pena no sentido amplo é a condenado também podendo a obrigação de reparar o dano responsabilidade civil ea decretação do perdimento de bens ser nos termos da lei estendido aos sucessores e contra eles executadas
até o limite do valor do patrimônio transferido aí tá a personalidade aqui embaixo no quinto 46 opa aqui embaixo no quinto 46 está o princípio da individualização da pena está aqui a lei regulará a individualização da pena e adotará entre outras as seguintes aqui um rol de crimes é um rol de crimes um rol de penas esse rol pessoal privação e restrição de liberdade perda de bens multa prestação social alternativa suspensão ou interdição de direitos essas modalidades constitui um rol exemplificativo porque a própria constituição diz entre outras certo então o quinto 46 ele traz a
individualização como eu disse para vocês sobre três aspectos 3 em forks certo vamos botar aqui então artigo 5º x lv 1 cf 88 legislativo sob o enfoque legislativo pessoal como o nome diz a preocupação tem que ser do legislador o legislador meus caros ele vai estabelecer ao colocar na lei o tipo penal a pena mínima e máxima são vetores que serão aplicados pena mínima e máxima então quando vocês pegam lá no código penal por exemplo o crime de homicídio vai estar lá reclusão de seis a 20 anos se homicídio qualificado 12 a 30 anos assim
como ele prevê também causas de aumento e diminuição de pena isso é a previsão legislativa certo onde obriga pelo menos quem for analisar um segundo plano a não aplicar apenas por exemplo do estupro homicídio então ele já tem um norte judicial quem é que vai amigos controlar obedecer a individualização da pena no âmbito judicial aqui são os magistrados os juízes aqui são os magistrados certo que visam fazer o quê aplicar a chamada dosimetria da pena dosimetria da pena ou seja o juiz percebeu que o sujeito é culpado daquele crime que ele cometeu o juiz vai
pegar entre o mínimo eo máximo e vai fazer a dosimetria conforme a lei estabelece por isso o teo pode ser condenado a cinco anos de reclusão por furto qualificado o caio pode ser por seis anos e meio porque o juiz analisou cada um de uma forma isolada mas dentro dos limites estabelecidos por quem pelo legislador é importante a análise judicial porque o critério legislativo não resolve tudo é preciso que adentre esse segundo também em ação certo e por fim temos que ter a obediência do princípio da individualização da pena no âmbito administrativo e aqui meus
amigos a preocupação é no âmbito da execução penal certo execução penal e porque execução penal porque lá na execução de penal a pena também tem suas finalidades tem a finalidade para que bacana punitiva preventiva e agora não vale rir mas também de ressocialização aqui está punitiva preventiva e ressocialização então cada indivíduo que vai cumprir a pena certo vai passar amigos por um exame certo característico da execução penal para que cada execução seja individualizada ou seja voltada para ele para aquele condenado assim fecha individualização da pena e por fim o princípio da humanidade de antemão já
vamos colocar onde ele está previsto o princípio da humanidade ele está previsto no artigo 5º aqui está ele inciso 47 quinto 47 esse princípio pessoal princípio da humanidade ele diz que é proibido então eu posso botar aqui assim ó veda a aplicação de penas cruéis penas cruéis ou aquelas que causam um grave sofrimento então o pessoal nós temos por exemplo como proibição à pena de morte prisão perpétua trabalhos forçados banimento a gente encontra tudo isso no quinto 57 olha 47 não haverá penas de morte salvo em caso de guerra guerra declarada caráter perpétuo trabalhos forçados
banimento e cruéis o motivo é simples né pessoal não atende às necessidades do direito penal o nosso direito penal ele visa por exemplo ressocializar a pena de morte pode até punir pode até prevenir mas não ressocializa o mesmo qualquer uma das outras não tem como punir não é reprimir ao mesmo tempo responsabilizar alguém que morreu então por esse motivo não pode haver a aplicação dessas penas é por esse motivo também que em 2007 veio a lei 11 464 proibindo pessoal a o cumprimento de pena em regime integralmente fechado nos crimes hediondos e equiparados hoje admite
se progressão de regime o grande argumento era esse lesão ao princípio da humanidade que vocês aqui estão vendo legal né então meus amigos isso é o importante no que diz respeito aos princípios e olha aqui ó constitucionais previstos na constituição certo junto dessa aula vocês vão ter esse 4 à disposição de vocês vocês também montou um esquema lustrado exercícios questões e principalmente pessoal vão ter na sequência das aulas outros blocos o próximo os princípios infraconstitucionais e por aí vai sejam todos muito bem vindos quero ver vocês matriculados e quem for fazer esse curso com certeza
vai fazer muito bonito na prova certinho um grande abraço pessoal fiquem com deus e até o próximo encontro valeu tcheco