Ministério Público no processo civil. Ministério Público muitas vezes quando pensamos a respeito dele, nós associamos a atuação penal, né? A promoção de ações penais, ação, né?
Ação penal pública, ação penal subsidiária da pública, enfim, nós pensamos o Ministério Público ali atuando para colocar os safados na cadeia, não é isso? Pois é, mas ele atua no processo civil também. E quando ele atua no processo civil, nós associamos muito a atuação do Ministério Público no processo civil à tutela coletiva.
E tá certo? De fato, no processo civil, ele atuará principalmente na tutela coletiva, mas ele pode também atuar na tutela individual, tá, professor? Então, no final do dia, ele pode atuar na área criminal, ele pode atuar na área cível, em processos coletivos, em processos individuais.
Quando eu vou saber que o ministério deve atuar? Veja, seja o ministério parte fiscal da ordem jurídica, ele atuará quando se tratar da defesa da ordem jurídica, quando se tratar da defesa do regime democrático, quando se tratar de interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Olha só, um direito individual indisponível pode ser objeto de uma ação individual do Ministério Público, uma tutela cívil individual, mas pode ser coletiva, um direito social num regime democrático também, numa ordem jurídica também pode ser eh coletivo, mas em se falando de interesse da ordem jurídica, quando há incapazes, também poderá atuar numa tutela individual, certo?
E aí é interessante também você ficar bem atento, pessoal, ao seguinte. Ele atua como parte quando nas hipóteses do artigo 1229 do CPC, não, né, da Constituição Federal. A Constituição Federal vai listar a atuação do Ministério Público.
Lá nós temos várias fixa várias regras fixando atribuição ou competência do Ministério Público para questões criminais, mas tem referência às questões cíveis também como parte. Por exemplo, o Ministério Público pode ajuizar uma ação para obter em face do medicamento, face do município, medicamento para uma criança. É a tutela do direito à saúde, que é um direito indisponível desta criança.
Tá bom? Ele pode, beleza? Ótimo.
Mas ele atuará também como fiscal da ordem jurídica, cujo artigo principal aqui é o artigo 178 do CPC. Não precisa ler esses artigos, tá? Porque o 129, eu sei que você está muito bem aparelhado a partir do direito constitucional.
E o 178 eu vou mostrar aqui para vocês daqui a pouco, tá bom? Beleza? Então, ou ele atua como parte ou ele atua como fiscal da ordem jurídica.
Que é essa atuação como fiscal da ordem jurídica? Veja, como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público ele estará atuando no sentido de garantir que você tenha o quê? O respeito à ordem jurídica nos processos entre pessoas quaisquer.
Então você tem lá uma ação que envolve incapaz, né? Já se sabe que o incapaz talvez tenha mais vulnerabilidade no processo. O Ministério Público fica ali bisbilhotando, fica de olho para garantir que a ordem jurídica esteja sendo aplicada de forma correta e caso não esteja, ele intervém.
Ah, nós temos uma discussão que envolve interesse público, tá? Ele deixa as partes tratarem. Veja, o fato de a fazenda pública estar participando no processo não necessariamente indica que há interesse público.
Pode ser uma questão de um aluguel. Agora, se a fazenda pública estiver litigando sobre algo que vai dizer respeito, né, à alteração de um plano diretor ou a ao fazimento, a liberação de uma grande obra que possa causar um dano ambiental, opa, há interesse público, sim. E aí ele vai ficar bisbilhotando.
Se ele entender que a ordem jurídica estará sendo prejudicada do modo como o processo está sendo conduzido, ele intervém. Essa é a ideia. Tá bom?
Beleza? Aí, veja só, o Ministério Público naturalmente tem uma porrada de atribuições porque tem a parte criminal, tem a parte cívil, individual e coletiva que nós estamos vendo aqui. Por conta disso, ele detém algumas prerrogativas, né?
Entre elas, terá prazo em dobro para as manifestações. Então, por exemplo, ele não embarga em cinco, ele embarga em 10. Ele não interpõe recurso de apelação em 15, ele o fará em 30, certo?
Então você tem os prazos que naturalmente estão estabelecidos no CPC são dobrados, você vai contar duas vezes, tá? Exceto se esse prazo for próprio. Então se houver um prazo próprio para o Ministério Público, aí nós temos o quê?
Aí não tem dobra, tá? Por exemplo, ali por volta do artigo 178, nós temos uma regra dizendo que o Ministério Público quando o fiscal da ordem jurídica vai se manifestar manifestar após as partes no prazo de 30 dias. Esse é um prazo para o Ministério Público.
Então veja, ó, que o próprio comando do CPC diz: "É do Ministério Público. Se é do Ministério Público, eu não dobro". Tá bom?
Beleza. Além disso, eles gozam da prerrogativa de intimação pessoal. Essa intimação pessoal pode se dar mediante carga do processo, ou seja, né, quando o processo é físico, vai lá o órgão do MP para pegar os autos, remessa muitas vezes, né, o juízo encaminha os autos ao Ministério Público ou por meio de comunicações eletrônicas, que é o mais comum, certo?
Mas a intimação ela é pessoal, tá bom? Beleza? E se o membro do MP atuando como fiscal ou atuando como parte, por exemplo, lá na Ação da Criança, ele come bola, né?
Ele mais do que come bola, ele intencionalmente quer prejudicar a criança, né? Ou ele age de forma fraudulenta, ele pode ser responsabilizado. Veja a responsabilidade civil.
Ah, professor, então não tem responsabilidade criminal? Tem, mas não me interessa. Ah, mas não tem responsabilidade funcional ou de caráter administrativo, tem, mas também não me interessa.
Tá bom? Que que eu quero dizer que não interessa? Elas são esferas separadas.
O que vai nos interessar aqui é a responsabilidade civil. é eventualmente a falta de diligência do MP na condução da ação de medicamento possa gerar um dano à criança e ela possa vir buscar alguma ressarcimento, reparação em face do Ministério Público. OK?
Beleza? É uma reparação regressiva, vale dizer, primeiro se vai contra o executivo, certo, do Estado, se for o Ministério Público Estadual, ou se vai contra a União, se for o MPU. Aí a partir daí, né, responderá o Estado, responderá a União e em se verificando que houve uma ação intencional, dolosa ou fraudulenta deste Ministério Público, aí você vai buscar o quê?
Uma ação regressiva contra o MP. Então, primeiro responde diretamente, né, a pessoa jurídica vinculada, que é o executivo. Aqui depois você busca a reparação regressiva, tá bom?
Além disso, nós temos a previsão para que ele se manifeste no prazo de 30 dias, quando o fiscal dá ordem jurídica. Eu só vou colocar aqui para revisar, né, após após as partes. E aí você pode se perguntar, professor, mas como que eu vou saber quando o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica?
Quando a lei disser, tá? Primeiro, a lei é o artigo 178, mas não só ele, tá? O 178 vai dizer: "Olha, nos casos que nós tivemos ali previstos na Constituição, beleza?
Interesse público ou social, interesse de incapaz e também litígios coletivos pela posse de terra rural urbana". Que que eu fiz aqui? Eu trouxe o 178, combinado com o 129.
A Constituição traz lá no 129 que o Ministério Público atua, por exemplo, quando houver tutela de direitos indisponíveis, tá? O Ministério Público atua também quando o inverse público social. Lembrando que o fato de a fazenda pública estar no polo da ação não significa necessariamente interesse público social, certo?
Como eu disse, numa relação de um contrato de aluguel feito pela administração, o Ministério Público não atua, tá? Interesse de incapaz, certo? incapaz aqui menor, pessoa que tem alguma limitação de longo prazo, que, né, necessite, por exemplo, de um curador quanto a pessoa com deficiência, que esteja lá, não possa exprimir sua vontade circunstancialmente, ou seja, situações do Código Civil de Incapacidade, tá bom?
E litigi os coletivos, coletivos pela posse de terra, tanto rural quanto urbana, mas coletivos, certo? Na atuação como fiscal da ordem jurídica, ele vai ter vista após as partes, ou seja, primeiro intime-se as partes. Por quê?
Porque ele fica bisbilhotando, certo? Então, se a parte autora e a parte reconduzirem adequadamente, ele não vai intervir. Ele só vai intervir após as partes, caso elas não façam o que deveriam ter feito, tá?
Vai ser intimado de todos os atos. Isso aqui é importante, tá, pessoal? Veja, uma coisa é ser intimado, outra coisa é se manifestar.
Muito cuidado quanto a isso. O Ministério Público não é intimado para que se manifeste de tudo, mas ele é intimado. Se ele não se manifestar, vai se acreditará que ele não precisou intervir, tá bom?
Mas ele precisa ser intimado. Pode produzir provas, pode requerer medidas processuais, poderá naturalmente também recorrer. Certo?
Beleza, show de bola. Nós temos esses pontos todos aqui, né, em relação ao membro do Ministério Público. E aí eu quero só trazer para vocês alguns pontos adicionais, tá?
Vocês aqui já acabaram repetindo, agora sim algumas regras específicas. Por quê? O que nós vimos até então são regras, pessoal, que estão colocadas, que estão disciplinadas, que estão postas, tá?
lá no artigo 178 ou naquele naquela sessão específica que trata dentro do Código de Processos Civil sobre a atuação do Ministério Público, tá bom? Mas ao longo do CPC nós temos várias outras previsões e eu listei as principais aqui para vocês. Por exemplo, Ministério Público, ele pode vir a arguir a incompetência relativa.
A incompetência relativa são o quê? São situações de violação das regras de competência territorial. Certo?
E de valor da causa. Se as partes, né, vierem a a juizar uma ação, né, num foro relativamente incompetente, elas devem arguir. O juiz não pode conhecer de ofício.
E se o Ministério Público estiver atuando como fiscal da ordem jurídica, ele pode vir a arguir a incompetência relativa, certo? Interessante, tá? Artigo 65, parágrafo único.
Eu não vou citar os artigos, tá? Mas esse eu lembrei de cabeça aqui para vocês agora, tá? Outro ponto interessante aqui é o seguinte, como o Ministério Público pode atuar como fiscal da ordem jurídica, ele pode requerer medidas processuais, como conforme vimos na lâmina anterior.
Então ele pode, né, solicitar a produção de uma prova, requerer uma diligência ou uma perícia. E aí, olha só, vou até sair da tela aqui. Incumbe ao autor, caberá ao autor fazer o adiantamento de despesas relativas a atos requeridas pelo Ministério Público.
Claro, quando ele atuar como fiscal da ordem jurídica, quando ele for parte, nós temos uma outra dicção, certo? Então, olha que interessante. Se o Ministério Público disser: "Olha, eu quero que haja a expedição de um uma de um ofício para um determinado órgão informar um documento, o custo de disparo desse ofício tem que ser adiantado, não é adiantado pelo Ministério Público.
Como ele está como fiscal da ordem jurídica, é a parte autora quem irá custear, certo? Beleza? Agora cuidado que quando se trata, e aí eu vou pôr aqui o marca-texto em azul, quando se trata de perícia, nós temos uma regra diferente.
Em caso de perícia, a princípio, vai ser feita por uma entidade pública, então será uma universidade. Senão, nós vamos ver se tem orçamento destinado do MP para o adiantamento naquele, né, naquele ano. Se não tiver orçamento naquele ano, vai ficar pro orçamento do ano seguinte.
Se eventualmente ação transitar em julgado e nós tivermos definição do vencido, vai ser paga pelo vencido, tá? Então, olha que interessante. Primeiro faz com entidade pública, não pode, orçamento, não tem orçamento, orçamento do ano seguinte, não tem orçamento no ano seguinte, então o vencido paga se o processo chegar ao final.
Tá bom? Legal. Vamos lá.
Outro ponto interessante, tá? As hipóteses de impedimento e suspeição lá do artigo 1445 serão aplicadas ao membro do Ministério Público. Tudo bem?
Você já sabe? Se não houver intimação do Ministério Público quando ele atuar como fiscal da ordem jurídica, e aqui presta muito atenção, eu tô marcando tudo com bolinha vermelho aqui, né? Essa aqui, ó, eu vou fazer o seguinte, vou colocar um asterisco, tá?
É muito importante. Olha só, o Ministério Público está como fiscal da ordem jurídica. Se ele não foi intimado, tá?
O que que nós temos? Nós temos a necessidade de juiz dizer o seguinte: "Opa, se manifesta MP. MP se manifeste para dizer se a ausência da sua intimação gerou prejuízo ou não.
Porque se não gerou prejuízo, vamos relevar. Agora, se gerou prejuízo, você vai dizer a partir de onde o processo tem que ser retomado, anulado para que seja retomado. " Entenderam?
Então, pensa o seguinte, o processo tá tramitando, tá lá, e é um processo em que o Ministério Público está como fiscal da ordem jurídica, tá lá o processo. E um certo momento, né, vamos supor, a partir daqui, ó, deste ato, nós passamos, nós passamos a não mais intimar o Ministério Público. Aí o que que aconteceu?
Quando chegou aqui, se percebeu isso. O juiz intim o Ministério Público e o Ministério Público vai se manifestar quanto a todos esses atos aqui. Se o Ministério Público entender que houve prejuízo, isso aqui tudo será anulado e refeito.
Se o Ministério Público entender que não houve prejuízo, ele vai relevar. Entenderam? Certo?
Importante essa regra. importante, na verdade, você tem que entender, e talvez o ponto fulcral aqui é você compreender que o decreto de nulidade é feito pelo juiz, mais vinculado ao que dissera o Ministério Público, tá bom? As testemunhas arroladas pelo Ministério Público são intimadas judicialmente.
Nós temos hoje a possibilidade do advogado intimar a testemunha. Não acontece isso com o Ministério Público, tá legal? nos procedimentos de jurisdição voluntária, diferentemente do que já foi quando o ministério participava de todos os procedimentos de jurisdição voluntária, aquele só participará dos procedimentos de jurisdição voluntária que estiverem envolvendo lá interesse de incapaz que forem lá do 178, né, disputa por terras coletivas rurais, urbanas ou eventualmente quando se tratar de interesse público ou social, certo?
Além disso, o Ministério Público ele é legitimado para promover a interdição de pessoas com doenças mentais graves, tá? Então, olha que interessante, né? Porque aí ele pode, ele ser o autor.
Autor. Nesses casos aqui, ele pode ser autor. Nos demais casos de interdição, ele vai atuar como fiscal da ordem jurídica.
Por quê? Porque estará no artigo 178. Perfeito.
Se eventualmente o Ministério Público fizer um termo de acordo, isso é título executivo extrajudicial, esse submete às características de liquidez, certeza e exigibilidade para uma execução, tá? Ele pode propor, por fim, ação reccisória, tá? Ação reccisória.
Então, ele tem legitimidade para ação reccisória e ele vai atuar como fiscal da ordem jurídica nos processos de ação recisória só do 178, tá? Então são algumas regras específicas e olha que interessante, eu fecho essa análise de forma bem direta, bem objetiva para você acertar tudo que diser a respeito das questões de MP no processo civil, falando do da sessão específica no CPC e dos pontos que estão espalhados ao longo do código. OK?
Deu muito bom. M.