[Música] bom meus amigos agora nós vamos falar da Solidariedade que é uma das exceções a indivisibilidade sin uma das exceções da divisibilidade a outra exceção é a indivisibilidade Como eu disse para vocês agora a questão é diferente se na indivisibilidade nós temos que a prestação o objeto na solidariedade agora o nosso foco é o sujeito basicamente é o seguinte quando você tiver trabalhando com indivisibilidade Não interessa para você o que acontece com o sujeito Então se houver falecimento e se houver alguma situação que envolve mutação subjetiva qualquer coisa que aconteça relação ao sujeito isso não
interfere na indivisibilidade na solidariedade éo contrário na solidariedade aqui o nosso foco é Ou são sujeitos e tudo que ocorre tudo que repercute nos sujeitos afeta a solidariedade e o que acontece com a prestação não interfere na solidariedade por isso como eu disse para vocês um exemplo emblemático se uma obrigação se converte em Perdas e Danos como afeta a prestação isso afeta a indivisibilidade ela deixa de ser indivisível e vai pra Regra geral da divisibilidade se a mesma obrigação se converte em Perdas e Danos isso não afeta a solidariedade ela era solidária e continua solidária
então primeira coisa há duas grandes diferenças eh em relação à indivisibilidade e a solidariedade sobre essa perspectiva das premissas A primeira é essa que eu acabei de falar indivisibilidade objetiva solidariedade subjetiva a segunda premissa é o seguinte na indivisibilidade Veja só cada credor ou cada devedor só é credor e só é devedor da sua respectiva cota parte da sua respectiva cota parte o que ISO significa em relação ao Polo oposto os devedores e os credores não tem poder de disposição em relação à cota dos demais em relação ao todo ou seja em relação ao Polo
oposto o limite de responsabilidade é a Sua cota embora tenham que entregar o todo ou só possam exigir o todo porque não há como fracionar na solidariedade é diferente em relação ao Polo oposto há uma responsabilidade sobre o todo é como se em cada eu olhasse no Polo oposto enxergasse apenas um credor e um devedor não importa quantos credores ou quantos devedores tivessem no Polo oposto Tranquilo então assim o que um credor fizer solidário o que um devedor solidário fizer em relação ao Polo oposto repercute nos demais dentro da da do seu Polo então por
exemplo eu tenho vários credores solidários de uma obrigação de 100 vamos imaginar 10 credores solidários cada credor é credor de 10 internamente cada um é credor de 10 mas em relação ao Polo oposto ele responde e tem poder sobre o todo então se ele chegar pro devedor falar assim ó eu sou internamente lá o sou credor de 10 mas eu tô perdoando o 100 o que acontece o devedor tá perdoado no 100 porque ele tem poder sobre o todo em relação ao Polo oposto agora internamente ele vai ter que se virar com os demais se
os demais não concordarem com esse perdão vão ele vai ter que ressarcir os demais na relação interna então na relação externa com o Polo oposto o poder de disposição e a responsabilidade é sempre pelo todo na indivisibilidade não é só pela cota parte por isso como nós vimos no artigo 262 se o se um dos credores no caso de pluralidade credores perdoar a dívida toda Esse perdão só repercute na cota dele na solidariedade se você tiver credores solidários e um deles perdoa ao todo o perdão se estende ao todo em relação ao Polo oposto embora
depois internamente ele tenha que se recompor com os demais na sua relação interna beleza bom para estudar solidariedade Qual é a lógica A lógica é Direcionar para os sujeitos Por que que é solidária porque há um vínculo entre os sujeitos por força da Lei ou por convenção no nosso sistema artigo 265 a solidariedade é convencional ou ela é legal nós temos várias situações no próprio código civil em que a lei impõe a solidariedade por exemplo o artigo 942 parágrafo único que trata da responsabilidade civil por fatos de terceiro diz lá expressamente as pessoas que estão
a rolados no artigo 932 respondem solidariamente então nós temos várias disposições legais no código civil que prevé a responsabilidade solidária é a solidariedade decorrente de uma imposição normativa mas também as partes podem pactuar essa solidariedade na solidariedade nós vamos trabalhar sempre com duas ideias pluralidade subjetiva e Unidade objetiva O que significa unidade objetiva aqui nós estamos falando da teoria da unitariedade do vínculo embora eu tenha vários devedores ou vários credores entre os credores e os devedores eu há um vínculo só o vínculo é unitário ou seja apenas uma relação material que vincula credores e devedores
então por exemplo imagina o seguinte eu tenho aqui uma obrigação desse lado eu tenho um credor aí desse lado aqui eu tenho devedor 1 devedor 2 devedor 3 devedor 4 devedor 5 ou seja presta atenção primeiro para eu ter solidariedade tem que ter uma pluralidade de sujeito sempre pluralidade subjetiva O que é unidade objetiva é eu considerar que entre esse Polo E esse há um vínculo só por quê Porque na solidariedade Como eu disse em relação ao Polo oposto todos respondem subjetivamente pelo todo ou seja eh todos têm poder de disposição sobre o todo Então
esse credor aqui como vínculo é unitário ele pode exigir de um deles o todo de dois deles o todo de todos o todo da forma que ele quiser por quê Porque o vínculo é como se fosse é uno é como se ele enxergasse desse lado aqui um desão um devedor só claro que internamente há necessidade depois da recomposição dessas cotas mas na relação externa que é Onde existe a solidariedade a teoria e que é adotada pelo nosso sistema é a teoria da unitariedade do vínculo um vínculo só entre esses polos isso está essa ideia de
que a solidariedade está na relação externa entre os polos que nós adotamos a teoria da unitariedade do vínculo no artigo 264 a solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um mais de um devedor ou mais de um credor ou seja de novo aqui nós temos pluralidade subjetiva sempre se eu tiver um credor e um devedor de cada lado não há que se conjar em falar indivisibilidade divisibilidade solidariedade beleza eu tenho mais de um tenho ok Cada Um Com direito no caso de credores ou obrigados ao todo Então essa é a teoria unitária do vínculo
todos com direito subjetivo ao todo em relação ao Polo oposto e com poder de disposição sobre o todo na nos devedores todos devedores do todo todos obrigados ao todo Porque estão subjetivamente vinculados ao todo tranquilo beleza essa é a questão então cada um com direito ou todos obrigado ao todo um vim como se fosse um vínculo só temos 500 devedores aqui mas cada um de nós em relação ao Polo oposto cada um de nós somos devedores diferente na indivisibilidade na indivisibilidade cada um de nós temos que entregar o todo não porque somos devedores do todo
Porque nós não temos como fracionar o objeto tá dando para entender essa é a questão central parece complexo mas não é vai por mim que não é então na indivisibilidade eu tenho vários devedores todos são devedores do todo não cada um só deve a Sua cota parte mas cada um de nós temos que entregar porque não tem como fracionar não tem como fracionar porque a natureza impede porque a lei impõe ou porque as partes disseram que não pode fracionar no caso da Solidariedade diferente nós todos em relação a cada um de nós não importa o
valor da nossa cota parte em relação ao Polo externo cada um de nós em razão da teoria da unitariedade do V estamos obrigados ao todo nos vinculamos ao todo assim como cada credor isoladamente tem direito ao todo isso tem repercussão por exemplo Diferentemente da indivisibilidade Se houver uma multiplicidade de credores na indivisibilidade como cada um é é eh credor da sua qu parte mas eu tenho que entregar o todo veja só lá lá na indivisibilidade Eu não posso eu não tenho como entregar a cota parte de cada um certo e como Cada Um Só é
credor da Sua cota parte eu tem que pagar todos conjuntamente na solidariedade em razão da teoria unitária do vínculo cada um deles em relação ao Polo oposto é credor do todo então eu posso entregar o todo a qualquer um deles estou liberado eles que se viram lá dentro depois entender a diferença Essa é a diferença é por isso que na indivisibilidade no caso de pluralidade de credores tenho que pagar conjuntamente na solidariedade no caso de pluralidade de credores eu pago qualquer deles e tô liberado porque todos são credores do todo na indivisibilidade cada um só
é credor da cota não tem como entregar a cota par deles mas eles não são credores do todo também eu não tenho como fracionar então eu tenho que pagar todos conjuntamente Esse é um são as duas questões centrais se você entendeu e ende tudo sobre indivisibilidade e solidariedade E são muitas regras no código civil sobre isso Beleza então a solidariedade Ela está na relação externa na relação interna aqui por exemplo entre os devedores ou entre os credores for uma solidariedade ativa óbvio não existe solidariedade a solidariedade tá aqui na relação interna é a natureza jurídica
da relação entre que gerou o vínculo entre eles esses devedores ou entre os credores é que vai determinar como essa recomposição se vai haver direito de regresso ou não quem pode recobrar de quem se um só pagou ou se um só exigiu no caso dos credores Tranquilo então faça a diferença solidariedade é só na relação externa na relação interna não existe isso OK vamos lá Andar Aqui como eu disse para vocês artigo 265 a solidariedade ela não se presum ou ela é legal ou ela é convencional artigo 265 é possível a solidariedade em negócios jurídicos
unilaterais como Na promessa de recompensa sim ou no Testamento artigo 1897 sem nenhum problema há essa possibilidade mas a solidariedade ou ela é imposta pela lei ou ela resulta de uma convenção agora eh essa solidariedade ela pode ser concomitante ou seja ela já existe desde a formação de um ato de vontade por exemplo ou ela pode ser superveniente e ainda pode ter causas diferentes por exemplo na responsabilidade civil eh patrões e empregados são solidários no caso de uma lesão a um terceiro mas a causa da Solid ade de um é diferente da do outro então
a solidariedade ela não precisa ser ao mesmo tempo as as obrigações solidárias podem ser supervenientes à formação e podem não ter a mesma causa beleza tranquilo sem problema Bom vamos lá o código civil ele trata da Solidariedade ativa e da Solidariedade passiva solidariedade Ativa é muito tranquilo cada um dos credores solidários veja Olha só gente quando você sabe as premissas de que na solidariedade que eu disse para vocês todos têm direito ao todo em relação ao posto ao ao Polo oposto você vai verificar que as regras sobre solidariedade são desdobramento de tudo que eu falei
para vocês olha só solidariedade ativa cada um dos credores tem direito a exigir do devedor o cumprimento prestação por inteiro Óbvio Por que que cada um dos credores cada um deles isoladamente pode exigir o todo porque eles são em relação a oposto ao todo credores do todo diferente da indivisibilidade onde cada um dos credores pode exigir o todo não porque eles são credores do todo porque eles não são é porque não tem como fracionar a a prestação aqui não cada um de eles podem exigir o todo porque eles são efetivamente em relação ao Polo oposto
credores do todo Tranquilo então o artigo 267 que trata da Solidariedade ativa nenhuma novidade o 268 trata de uma questão que nós chamamos de prevenção judicial na solidariedade ativa o que significa isso eu tenho vários credores vários credores se um deles cada um deles não é credor do todo como diz o artigo 267 é o devedor pode pagar Qualquer deles está liberado pode porque todos são credores do todo agora se um deles em razão da Mora do devedor isoladamente pode acontecer isso pode entra com uma ação judicial para cobrar o devedor quando há essa judicialização
nesse caso o devedor ele deixa de ter a possibilidade de pagar aos demais Então nesse caso ele fica vinculado àquele devedor é o que a gente chama de prevenção judicial por isso que o artigo 268 diz enquanto nenhum dos credores não demandar o devedor comum então enquanto ninguém demandar o devedor pode pagar Qualquer credor e tá liberado que é a regra Geral agora a partir do momento em que um se adianta e entra com uma ação judicial ocorre a prevenção judicial ele fica vin lado aquele credor aí ele tem que Obrigatoriamente pagar porque senão ele
pode criar uma certa insegurança nessa relação jurídica agora enquanto ninguém demandar e ele não estiver em morora então aqui na verdade essa prevenção judicial ela tá vinculada a Mora do devedor é uma forma de puni-lo a partir do momento que um a Juiz ele fica vinculado à aquele sujeito ele não pode pagar os demais se ele pagar os demais não haveria uma liberação E aí caberia ele vá de que esse valor se reverteu e provei de todos ou seja a questão fica um pouco mais complexa agora enquanto ninguém demandar ele paga qualquer um e tá
liberado a qualquer dele porque todos são credores do todo como eu isso não acontece na indivisibilidade onde ele tem que pagar todos conjuntamente porque os credores não são credores do todo esse é o ponto principal tranquilo Beleza o artigo 269 é até patético o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante que foi paga é óbvio você deve 100 pagou 80 a dívida Foi extinta até 80 s você eles concordarem receber um pagamento parcial Óbvio isso falecimento é o que eu disse para vocês no falecimento a solidariedade se transmite com
a herança não se um dos credores falece deixando herdeiros o que acontece mudou o sujeito mudou o sujeito afeta a solidariedade cada um dos herdeiros só tem direito a a exigir e receber os que a Sua cota porque a lei não impõe solidariedade em relação aos herdeiros e não houve convenção com os herdeiros com um foi com o morto então a solidariedade não se transmite com a herança Então os herdeiros no polo ativo só serão credores da Sua cota parte aí vem a parte final aqui aí aí você vê a diferença entre solidariedade e indivisibilidade
salvo se a obrigação for indivisível ou seja obviamente se a obrigação for indivisível Os Herdeiros podem exigir o todo por quê Porque aí a indivisibilidade é um problema na prestação Não interessa quem é o titular então só pela solidariedade Os Herdeiros não são credores solidários eles só são credores da cota parte porque o falecimento afeta o e solidariedade subjetiva Agora se a prestação for indivisível seja por questões materiais legais ou por convenção aí Os Herdeiros podem exigir o todo porque são credores do todo não porque não há como fracionar o objeto Esse é o ponto
tranquilo Olha só remissão vocês lembram lá na solidariedade na indivisibilidade um dos credores havendo pluralidade de credores quando perdoa a dívida o que acontece o perdão s percute nele por qu porque ele não é credor do todo em relação ao Polo oposto na solidariedade o cada credor é credor do todo em relação ao Polo oposto então ele tem poder sobre o todo ou seja se ele remitir a dívida ele responderá aos outros aos outros o quê aos outros credores aí o problema dele é interno porque ele tem poder do Todo sobre o todo então eu
posso ter 500 credores solidários se um deles chegar pro devedor fala você tá perdoado do todo esse perdão extingue a obrigação aí ele vai ter que se picar com o pessoal lá dentro na relação interna entre eles beleza Olha só de novo gente convertendo a prestação em Perdas e Danos Perdas e Danos muda o objeto solidariedade tem a ver com objeto não sub existe para todos os efeitos da Solidariedade Claro qual que é a lógica solidariedade é subjetiva Qual a dificuldade artigo 273 a um dos credores solidários não pode o devedor P exceções pessoais opou
poníveis aos outros não pode não não pode então vou imaginar o seguinte e eu tenho credor 1 2 e 3 e tenho devedor vou imaginar que eu tenho uma defesa pessoal contra esse credor aí quem vem me cobrar é esse credor eu posso como devedor opou pô a esse credor uma exceção a pessoal que diz respeito a esse não não posso vou ter que pagar esse daqui na integralidade depois vou ter que entrar com uma ação regressiva Contra esse credor para discutir a minha questão pessoal com ele e o artigo 274 traz uma regra de
coisa julgada segundo o evento lits ou seja segundo o resultado da demanda o julgamento contrário aqui nessa mesma situação a um dos credores não atinge os demais então se nessa demanda do C1 com o d for julgado improcedente esse pedido do credor essa improcedência não afeta aqueles que não participaram do processo mas o julgamento favorável a i beneficia então a depender do resultado da demanda sim então o julgamento prejudicial não repercute o julgamento favorável Aproveita a todos eh sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor temha direit de invocar em relação a qualquer deles Essas
são as regras de solidariedade ativa muito simples na solidariedade passiva artigos 275 a 285 A lógica é exatamente a mesma só que agora a gente inverte o Polo agora não são pluralidade de credores são pluralidade de devedores ou seja Óbvio todos devedores são devedores do todo em relação ao Polo oposto são o que que vai est no artigo o credor tem direito a exigir e receber de um de alguns ou de todos a dívida toda Claro se o pagamento tiver sido parcial Óbvio foi paga apenas uma parte todos os demais continuam Obrigado solidariamente pelo resto
é óbvio gente Óbvio de novo óbvio óbvio porque todos são devedores do todo pagamento de uma parte todos continuam solidariamente responsáveis pelo Tod pagamento parcial parágrafo único o fato de o credor ter optado em demandar apenas um devedor apenas um deles não significa ele tá renunciando à solidariedade em relação aos demais então ele pode ele tem lá vários devedores ele fala não por questões mais pragmáticas econômicas eu vou demandar só um devedor aí o fá de escolher um deles implica que ele está concentrando o débito naquele devedor ele tá renunciando a não se não D
nada aquela demanda ele pode depois normalmente voltar com dos outros devedores tranquilo não há eh o benefício de divisão aqui em relação ao credor ou seja não existe concentração do débito quando ele escolhe apenas um devedor isso não caracteriza renúncia está expresso no para fund do artigo 275 beleza tranquilo algumas regras especiais sobre solidariedade passiva pra gente encerrar aqui o devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a Sua cota claro então tenho C aqui devedor 1 devedor 2 devedor 3 obrigação de 100 a cota desse é
10 a desse é 20 e a desse é 70 o D1 vem e paga o 100 satisfez a dvida por inteiro satisfez obrigação tá extinta tá relação externa acabou solidar agora internamente ele tem direito a exigir do D2 o 20 do D2 e do D3 o 70 do D3 Então vai haver a divisão eh interna se não tiver estabelecido se as partes não pactuaram internamente Qual é a cota de cada devedor ou seja não estabeleceram a minha cota x a Su é tanto e eles são devedores solidários sem uma especificação de qual o valor da
cota presume-se que as cotas são iguais tranquilo beleza é o que diz o artigo 283 há uma presunção de igualdade divid indos igualmente por todos eh a uma presunção de igualdade agora olha só voltando aqui a pergunta que se faz aqui é o seguinte cuidado com isso imagine assim há vários devedores um deles paga beleza inteiramente integralmente que ele vai poder em regresso exigir a cotas dos demais vai mas vamos imaginar que um desses contra quem ele vai regredir é insolvente aí ele assume o prejuízo sozinho Cuidado gente na solidariedade passiva há uma regra de
proteção aos devedores na relação interna que é o seguinte aquele que paga ele tem o dever el responde pelo todo na relação externa aquele que paga ele tem além de ter o direito de regresso contra os demais de acordo com as respectivas cotas na relação interna há mais uma questão importante aqui que é o seguinte se houver Entre esses um insolvente a cota do insolvente é repartida em partes iguais Entre todos os solventes é uma ideia de comunhão de interesses aí então por exemplo Imagina assim D1 D2 D3 D4 a obrigação é de 100 Vamos
colocar em partes iguais 25 25 25 25 o D1 pagou o 100 que que ele vai poder fazer agora de acordo com o 283 cobrar 25 do D2 25 do D3 25 D4 É o regresso vamos imaginar que o D3 É insolvente ele é insolvente o que acontece pelo fato dele ter paga então ele vai ser prejudicado ele vai assumir sozin a cota do insolvente não a cota do insolvente é dividida entre os solventes quantos solventes nós temos 1 2 e 3 Então nós vamos pegar 25 e dividir por 3 vai dar 8,33 3 então
o D1 vai ter que pagar 25 + 8,33 o D2 25 dele mais 833 do insolvente D4 25 + 8 33 do insolvente Ou seja a cota do insolvente é dividida entre os solventes beleza Ok sem problema eh outra regrinha aqui que você já sabe de novo impossibilitando a prestação por culpa de um dos devedores todos tem que pagar o equivalente ou seja subsiste a solidariedade porque perdas de danos não acaba com a solidariedade mas pelas Perdas e Danos só o culpado responde cuidado não confunda isso embora a conversão em Perdas e Danos não afete
a solidariedade pelas Perdas e Danos a natureza é pessoal só o culpado responde beleza em relação aos jures de mora a regra é um pouco diferente todos os devedores respondem pelo jures de mora ou seja pelos de mora todos respondem solidariamente pante o Polo oposto mas internamente aquele que deu causa aos juros de mora vai responder eh exclusivamente em relação aos demais devedores na relação interna se houver falecimento de um dos devedores a consequência é exatamente a mesma da Solidariedade ativa ou seja a solidariedade não se transmite com a herança ou seja os devedor Os
Herdeiros de de um devedor solidário só respondem pela cota parte é a mesma regra da Solidariedade ativa salvo indivisibilidade tranquilo pra gente fechar aqui renúncia e remissão eh olha só imagine o seguinte o artigo 282 diz que o credor pode renunciar a solidariedade em favor de um alguns ou todos os devedores Cuidado gente volta aqui quando eu falo em renúncia à solidariedade não é renúncia ele não está renunciando à prestação à dívida obrigação ou débito ou que seja ele está renunciando à solidariedade se ele renuncia à solidariedade em relação a todos os devedores o que
acontece não há mais solidariedade volta paraa Regra geral a obrigação passa a ser divisível cada devedor só é devedor da sua ca parte obrigações autônomas e independentes Agora se ele renuncia à solidariedade apenas em relação a um ele pode fazer isso pode então por exemplo ele tem vários devedores ele renuncia ele fala ó você devedor um não é mais devedor solidário o que acontece esse sujeito ele deixa de responder pelo todo el Agora ele só responde pela cota dele como se a parte dele fosse submetida ao regime jurídico da divisibilidade só que essa renúncia não
pode interferir indevida e abusivamente na relação interna o que isso significa Imagine que eu tenha um devedor insolvente esse devedor insolvente é a cota dele é repartida entre os solventes a pergunta é aquele que iado pela renúncia ele não é mais devedor solidário mas ele responde pela cota do insolvente responde cuidado com isso é o artigo 284 Então embora o credor possa renunciar a solidariedade o artigo 284 diz no caso de rateio entre codevedores contribuirão também os exonerados da Solidariedade pelo credor pela parte que incumbia ao insolvente exemplo Então veja só você tem aqui devedor
1 devedor 2 devedor 3 e devedor 4 eu renuncio à solidariedade em relação a esse 100 25 25 25 25 que acontece nesse caso como esse cara aqui não é mais devedor solidário ele só responde pelos 25 dele agora o remanescente 75 Esses são devedores solidários por esse 75 Mas vamos imaginar que o D2 pagou 75 pagou Beleza beleza o D3 É insolvente temos solventes o D2 o D4 e o D1 que não é mais devedor solidário ele que não é mais devedor solidário participa do rateio da ca do insolvente participa é a regra do
artigo 284 agora a doutrina pra gente fechar é estabeleceu o seguinte no caso de renúncia solidariedade o beneficiado pela úncia participa do rateio no caso de remissão de perdão o Perdoado não participa do rateio porque a remissão é causa de extinção do próprio vínculo obrigacional nesse caso como o credor não pode interferir na relação jurídica interna a cota que caberia ao Perdoado quem vai ter que bancar ela é o credor que perdoou então quando ele tá perdoando Esse perdão atinge a cota do perdoado e mais aquilo que ele responderia por um eventual devedor insolvente Senão
nós permitiría indevidamente a relação interna beleza gente Essas são as regras sobre classificação a gente fecha a classificação das obrigações com esse bloco vimos Praticamente tudo que deveríamos ver sobre prestação de coisas de fatos eh a classificação das obrigações simples das obrigações complexas falamos sobre obrigações objetivamente plurais cumulativas alternativas facultativas subjetivamente plurais divisibilidade indivisibilidade solidariedade a gente fecha essa parte inicial da classificação das obrigações no próximo bloco nós vamos começar a analisar a terceira parte que eu me propus a falar para vocês que é a parte da transmissão das obrigações nós vamos começar a tratar
de sessão de crédito e Assunção de obrigação a gente já volta [Música]