o Olá pessoal meu nome é Isabela Sauer E hoje nós vamos falar sobre a teoria geral dos direitos fundamentais esse tema tão importante não só para o Direito Constitucional Mas para todos os demais ramos do direito então vamos começar e é nós vamos ver ele na sequência aqui a construção da teoria dos direitos fundamentais ela foi um processo que foi se desenvolvendo paulatinamente ao longo do dia anos e hoje nós podemos falar que essa construção ela tá definitivamente integrada no património comum da humanidade nós observamos aí uma gradativa consagração dos direitos fundamentais tanto no âmbito
do direito internacional quanto no âmbito do Direito Constitucional interno de cada país porém paradoxalmente a esse Progresso na Esfera da positivação e da evolução no que tange a um núcleo dos direitos fundamentais da teoria dos direitos fundamentais nós também observamos em baixo grau de efetivação desses direitos a citar aí como exemplos das violações aos direitos fundamentais da sociedade contemporânea nós observamos as agressões ao meio ambiente as manipulações é um físicos da informática né É tem sido bastante comum hackers acessando informações de grandes companhias Grandes Empresas e pedindo o resgate dessas informações também a fragilidade da
Paz decorrente do dos avanços da Indústria bélica o outro ponto importante da gente destacar aqui a título introdutório é que nós observamos na doutrina uma pluralidade de termos é ao se referir ao fazer referência aos direitos fundamentais né então por exemplo nós temos Direitos Humanos os Direitos do Homem direitos subjetivos públicos liberdades públicas liberdades fundamentais direitos individuais Direitos Humanos fundamentais muitas vezes eles são usados como sinônimos Mas nós vamos ver aí na sequência que é uma pequena distinção técnica entre os principais nesses termos é na nossa Constituição Federal nós temos lá no título 2 os
direitos e garantias fundamentais e dentro desse termo genérico estão abrangidas todas as demais espécies e categorias de direitos fundamentais como por exemplo direitos individuais coletivos sociais direitos de nacionalidade direitos políticos e assim por diante então analisando os principais termos né relativos à temática dos direitos fundamentais no que tange aos direitos do homem esse termo Direitos do Homem normalmente diz respeito ao direitos naturais que não estão positivados nem na ordem interna nem na ordem internacional seriam aqueles direitos lá é inerentes ao homem né portanto a gente observa aí uma natureza jus naturalista né e mais que
não estão positivados já os direitos humanos eles estão são aqueles positivados na Esfera do direito internacional independentemente de estarem reconhecidos em âmbito interno e por sua vez os direitos fundamentais são aqueles que estão reconhecidos e protegidos pelo Direito Constitucional interno de cada país é bom mas independentemente desta terminologia adotada a gente tem observado hoje um processo de harmonização e aproximação o jogo do dado declarações internacionais consagradora se portanto de direitos humanos e dos textos constitucionais consagradora de direitos fundamentais falando em sentido técnico né É por isso que nós até podemos encontrar esse termo direito constitucional
internacional justamente em decorrência desse diálogo dessa aproximação que tem vindo que tem a pouco corrido entre ambas as esferas o bom é Além disso um termo mais moderno que tem sido utilizado por alguns doutrinadores seria Direitos Humanos fundamentais né é esse doutrinadores eles refutam essa ideia de que haja distinção entre os termos ao contrário ambos é dizem respeito a uma unidade essencial indissolúvel entre direitos humanos e direitos fundamentais é Além disso o pessoal é importante destacar que nós não temos não verificamos na prática uma identidade necessária entre direitos naturais do homem direitos humanos e direitos
fundamentais muitas vezes as constituições de cada país elas não preveem é a totalidade de direito que a gente encontra Positivo positivados na ordem internacional ou contrário né a citar como exemplo a nossa Constituição que possui um extenso rol de direitos fundamentais e que acaba sendo é do que aqueles positivados na Esfera internacional Além disso nós temos uma distinção também quanto ao grau de efetivação e aplicação das normas consagradora de direitos fundamentais e de direitos humanos o que normalmente os direitos fundamentais como eles possuem instâncias específicas para sua proteção né normalmente as a esfera judiciária interna
de cada país ele acaba tendo uma tendência de maior proteção a facilidade de maior proteção e consagração por parte do âmbito interno de cada país ao contrário da ordem internacional que nós ainda estamos em fase de construção dessas instâncias específicas para a proteção de direitos humanos em âmbito internacional bom então a título introdutório é isso que eu tinha apresentar e nós damos sequência na próxima aula