oi e aí pessoal vamos começar a falar de um princípio muito importante para o direito administrativo de adiar kia condicional embora ele não esteja expresso ali no artigo 37 caput da construção da república eu me refiro aqui ao princípio do interesse público alguns autores costumam ser mais princípio de princípio da supremacia do interesse público mas eu prefiro apenas princípio do interesse público porque esse substantivo supremacia acaba gerando uma série de mal-entendidos na interpretação e na aplicação desse princípio bom porque que nós falamos que o direito administrativo guiado por um princípio do interesse público embora o
artigo 37 não o menciona vejam a os indivíduos não conseguem cuidar de todos os assuntos essenciais para a vida coletiva os indivíduos não conseguem sozinhos isoladamente zelar pelo bom funcionamento da concorrência cuidar do ambiente e ativa diffusa zelar pela ordem urbanística e para isso numa visão contratualista os indivíduos portanto criam o estado e transferem o estado essas tarefas que são de importância difusa que são de importância para todos e que não poderiam ser bem desempenhadas por uma outra pessoa quer porque ação individual de cada um não seria suficiente para cuidar desses bens difusos quer porque
esses indivíduos isoladamente não teria um estímulos para tratar desses bens difusos é um estado surge nessa visão contratualista para cuidar desses valores desses bens que são essenciais para coletividade e que nós chamamos aqui de interesses públicos primários tá certo então dentro da categoria dos interesses públicos primários nós vamos incluir a defesa da concorrência a proteção do consumidor a proteção da cultura a promoção do esporte da educação a saúde coletiva o bom funcionamento dos mercados enfim nós temos aí uma série de interesses públicos primários que são extraídos muito facilmente do texto constitucional tá bom notem os
interesses públicos primários que devem ser perseguidos pelo estado e protegidos pelo estado não se confundem com os interesses secundários no brasil nós adotamos uma tecnologia que venda doutrina italiana e pela qual se dividem interesses públicos primários e interesses secundários algumas pessoas incorretamente falam de interesse secundário o interesse público secundários tomem cuidado está errado né são interesses públicos primários e apenas interesses secundários não interesses públicos secundários tá certo bom o interesse secundário da administração é o endereço do seu dia a dia o interesse em comprar mesa encontrar papel em construir um ed e para instalar um
hospital público em construir uma estação de metrô e assim por diante pode ministração no seu dia a dia tem uma série de interesses concretos na interesses concreto e esses interesses concreto o interesse secundários eles são apenas lícitos eles são apenas aceitáveis na medida em que se harmonizam se compatibilizam com interesses públicos primários por exemplo administração tem interesse de construir um prédio o interesse secundário esse interesse somente será lícito se ela conseguir aquele prédio naturalmente para ofertar educação para instalar um hospital e oferecer serviço de saúde ou seja para desempenhar alguma das suas tarefas que são
justificadas por interesses públicos primários tá certo então fiquem com essa distinção em mente interesses públicos primários um lado são os grandes valores condicionais que a administração tem que tutelar e promover e interesses secundários fazer um breve comentário aí sobre é a questão polêmica a da relação de interesses públicos e direitos fundamentais notem na prática a tutela dos direitos fundamentais é por si só um interesse público quando estado persegue a finalidade de promover educação proteger a cultura e patrimônio histórico quando o estado busca tutelar concorrência e fazer que os mercados funcionem adequadamente simultaneamente o estado está
buscando promover os direitos fundamentais agora é óbvio que muitas situações em muitas situações o estado ao tutelar alguns interesses públicos vai entrar em choque com certos e com certos direitos fundamentais não vejo o estado pode buscar o interesse público por exemplo de promoção da educação a e para isso tem aqui lá num determinado caso desapropriar o imóvel para construir uma escola vejo a o link o estado busca promover a educação como interesse público primário o estado ataca o direito fundamental de propriedade mediante a desapropriação isso é possível sim isso é plenamente possível porque na prática
pode acontecer que interesses públicos aos quais estão acoplados direitos fundamentais entrem em choque lá e para isso a constituição oferece algumas soluções de restrições dos direitos fundamentais que devem ser sempre motivadas que devem ser sempre razoáveis e que devem ser sempre harmônicas com o ordenamento jurídico vejo a desapropriação por utilidade pública ou seja a retirada de um imóvel privado para a construção de uma estação de metrô de um hospital de uma estação de trem é um instrumento de restrição do patrimônio privado que tem a a sua previsão a clara e explícita no artigo 5º da
constituição então ao mesmo tempo em que a administração e tira aquele móvel particular para construir um edifício público e prestar serviços administração é obrigada pela constituição a compensar a indenizar o particular que sofreu a perda patrimonial tá certo então na prática para conciliar entre os pontos direitos fundamentais administração cria uma série de mecanismos na verdade os direitos fundamentais eles deflagram eles deflagram a para o titular do direito fundamental um direito de se defender contra ações estatais então existe uma faceta defensiva do direito fundamental em alguns momentos é é os direitos fundamentais permitem ao particular exige
uma abstenção estatal não é em segundo lugar os vezes na mentais podem permitir ao particulares da administração algumas prestações estatais e em terceiro lugar o direito fundamental os direitos fundamentais tem uma faceta participativa que exige da administração um lugar com os particulares então os vídeos fundamentais tem uma faceta defensiva uma prestativa e uma participativa essas facetas dos direitos fundamentais servem na serve naturalmente para colocar limites ao estado para colocar limites ao estado na busca de tutelar os seus interesses públicos primários aqueles entre os públicos primários que estão colocados sobre a incumbência do estado por força
de uma decisão constitucional tá bom então vejam que interesses públicos e direitos fundamentais não são assuntos distintos não são objetos distintos na verdade as duas coisas estão inter-relacionadas os direitos fundamentais se a cópula uma a interesses públicos tá bom lógico que por conta de choques é natural que um outro jeito então vem a ser limitado mas para isso nós temos balizas constitucionais bom para fechar essa no em alguns exemplos a de manifestações do princípio do interesse público no ordenamento jurídico brasileiro um primeiro exemplo muito importante é o da vedação de renúncia de competência se a
legislação atribui ao agente público alguma tarefa esse agente público não pode se recusar a exercer as suas tarefas por uma decisão individual tá certo ele só poderá recusar a existe as tarefas quando a legislação permitir que ele eu faço quando a legislação criar uma margem de escolha quanto a iniciativa de ação tá bom então a vedação de renúncia de competência é uma regra baseada no princípio do interesse público e mais especificamente no que nós chamamos de indisponibilidade dos interesses públicos do estado não pode recusar o exercício das tarefas de tutela e promoção dos interesses públicos
primários previsto na constituição outro exemplo aí que é o princípio do interesse público na prática é a oficialidade no processo administrativo o princípio da oficialidade nos indica que a administração pública no processo administrativo pode tomar ações independentemente de solicitação independentemente de estímulo das partes interessadas administração no processo administrativo pode decidir produzir provas por decisão própria administração a pode reanalisar a sanções revisar sanções também por iniciativa própria né o ex ofício tá certo então a várias manifestações do princípio da oficialidade do agir de ofício no processo administrativo ea sua oficialidade deriva do princípio do interesse público
outra manifestação é se vê no dever da administração interpretar a interpretar as normas administrativas de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige vedada aplicação retroativa de nova interpretação e esse mandamento né que exigem a interpretação mais favorável para atendimento do fim público a esse mandamento consta da lei do processo administrativo federal ele é um mandamento central que guia a interpretação das normas pelos agentes públicos em quarto lugar outra expressão do interesse pelo que se vê lá em matéria contratual na conferência de poderes exorbitantes para a administração pública contratante e
relação aos particulares esses poderes exorbitantes em matéria contratual não existem em todos os países no brasil porém o a legislação que trata dos contratos instrumentais que são aqueles contratos de obra contratos de serviços contrato de fornecimento de bens pela administração pública prevê que o agente público possa utilizar alguns desses poderes como dar um alteração unilateral do contrato como da extinção unilateral do contrato e assim por diante então existe um rol de poder exorbitantes que estão lá na lei de licitações e é verdade que muitos aqueles poderes que estão na lei de licitações na verdade não
são tão exorbitantes assim se nós olharmos o direito privado nos verificaremos que muitos já estão lá no direito privado de todo modo existem alguns que sim são muito diferentes que dão um poder de superioridade da administração em relação ao particular e esse poderes prioridade na relação contratual em favor do estado está ou pelo menos deveria estar baseado na no princípio do interesse público e por fim também deixa aí como exemplo desse princípio as presunções relativas de veracidade de legalidade como estado tutela interesses públicos promovem três públicos e deve ajude acordo com o ordenamento jurídico supõe-se
como eu já falei no comentário o princípio da legalidade que os fatos que o estado utiliza para justificar as suas acções em que também as normas que o estado utiliza para pautar as suas condutas ação a tomados como a a fatos e e e normas a listas a princípio a e não é então é par em favor do estado uma presunção relativa de veracidade de legalidade e se subir princípio do interesse público ele é bastante questionável sob alguns aspectos alguns autores fazem críticas ferrenhas a essa presunção de veracidade de legalidade mas ainda assim essa presunção
não vale em muitos campos do direito administrativo e justifica uma série de coisas ou uma proibição de que as pessoas recusem fé a documentos públicos e também essa presunção justifica que a o agente público por exemplo posso autenticar cópias de documentos na presença do original não é porque porque supõe-se que a gente público sempre haja na com base nos fatos que nos fatos verdadeiros e com base na norma adequada na norma correta tem que ser aplicada ali a situação tá certo então com isso nós fechamos essa análise do princípio de três público deixa de novo
algumas obras de referência a uma coletânea muito interessante organizada pela professora maria sylvia chamada a supremacia do interesse é a que trata das críticas aos princípios da seu papel atual de como ele deve ser aplicado a uma tese também muito importante do professor emerson gabardo lá da federal do paraná também da escola do paraná o professor daniel achem tem uma obra importante sobre o preço e condicionado pelos interesses público e da usp aqui gostei dedicar a obra do professor floriano de azevedo marques neto na verdade foi o seu doutorado que tratou de regulação estatal e
interesses públicos tá certo então há muitas obras sobre esse assunto sem princípio que passa por muita polêmica e muito debate no momento atual e deixo aí então algumas delas das várias obras excelentes que nós temos no brasil deixa algumas delas para análise posterior um grande abraço