Olá meu nome é Eugênia marola eu sou assessora assessora chefe da Assessoria Técnica do governo e hoje eu vou tratar dos meios alternativos de resolução de controvérsias que é um tema que eu venho estudando e trabalhando com ele há pelo menos 10 anos e vou tentar passar para vocês um pouco desse contexto desse conhecimento acerca dessa novidade na nova lei de licitações e contratos a ideia minha ideia é que a gente antes de tratar propriamente desses meios alternativos de solução de controvérsias no âmbito da nova lei de licitações e contratos que a gente Resgate a
origem a origem a importância o que são esses meios alternativos de solução de controversas para que a partir desse contexto desse arcabouço a gente possa entender o atual estágio dessas ferramentas no âmbito da administração pública e depois disso nós vamos colocar Quais são os desafios que teremos que enfrentar a partir da efetiva entrada em vigor a partir da efetiva utilização da nova lei de licitações e contratos especialmente nesse âmbito de meios alternativos de solução de controvérsias dito isso vamos na linha da do histórico o que que da onde surgiram esses meios alternativos de solução de
controvérsias porque a lei 866 ela parte de uma premissa que é uma premissa que a muitos anos atrás era uma premissa única que era utilizada de que administração pública somente poderia se valer do Poder Judiciário para resolver controvérsias em contratos administrativos isso vem ali da Constituição Federal de 88 de uma interpretação que se tinha da Constituição Federal de 88 especialmente no artigo 5º quando se colocava o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário então a concepção Inicial acerca da solução de controvérsias era de que o judiciário ainda ao judiciário não poderia se afastada e portanto ali
nem se cogitava ninguém nem falava sobre a possibilidade de utilização de outros meios de solução de controvérsias que não o poder judiciário aqui um parênteses esses meios de resolução de controvérsias eles aqui na nova lei de licitações e contratos eles estão colocados como meios alternativos nessa ideia de que é uma alternativa para prevenção e resolução de controvérsias uma alternativa ao poder judiciário alguns autores criticam essa denominação eles entendem que seria mais adequado utilizar meios adequados de resolução de controvérsias ao invés de meios alternativos eles dizem isso porque não haveria de fato uma hierarquia Entre esses
meios e para eles não haveria essa prevalência do Poder Judiciário em relação às outras alternativas de prevenção e resolução de controvérsias pois bem a partir da do desenvolvimento da sociedade e de uma necessidade a gente vê isso muito claramente e cada vez mais forte no nosso dia a dia a partir do desenvolvimento da tecnologia a partir do da globalização que agora a gente tem uma diminuição da globalização mais lá atrás a gente teve um movimento expansionista e tudo isso pensando após a Constituição Federal de 88 numa abertura do mundo para o trânsito financeiro para essa
diminuição de tempo espaço de necessidade de resposta em razão de uma maior utilização de recursos tecnológicos somada a necessidade que se colocou em vários momentos da história brasileira de captação de recursos recursos financeiros fora do Brasil e isso numa disputa com outros outros países que também estavam atrás desses recursos financeiros no âmbito Mundial é que começou a haver uma alteração nessa dinâmica de interpretação muito restritiva sobre a utilização de meios alternativos de resolução de controvérsias E por que isso se deu isso se deu não só no âmbito da administração pública onde a gente teve um
movimento de resistência maior mas também no âmbito da iniciativa privada quando as empresas brasileiras começaram a ter um comércio bilateral fazer transações de uma maneira muito mais frequente e tendo que competir no mercado internacional então isso demando uma reflexão e uma alteração de postura dentro do Brasil e por que porque senão você não ia conseguir fazer essas transações comerciais financeiras obter recursos para investir no Brasil e o que que acontece acontece o seguinte existe uma convenção internacional uma não existem algumas Convenções internacionais relacionadas a meios alternativos de resolução de controvérsias que foram criadas e foram
pensadas no âmbito da da ONU Então a gente tem a convenção de Nova York por exemplo é Arbitragem e essa convenção grande parte dos Pais é signatário dessa convenção de Nova York e ela é efetivamente utilizada no mundo todo e ela foi pensada exatamente para permitir conforme a necessidade de celeridade né de respostas mais rápidas as questões que vão surgindo nos contratos para fazer frente a a esse desafio de tempo e dinheiro porque né Se a gente for pensar e isso é bastante comum a administração pública também acaba sofrendo com isso essa política ou essa
ideia de muita litigiosidade de levar todas as questões que surgem ao poder judiciário ela acaba gerando um número absurdo de demandas e por Óbvio ainda que você tenha ali um esforço para você tem muito juízes para você ter estrutura para você ter o pessoal de apoio que acaba acontecendo é que é impossível da conta de tamanha demanda no espaço de tempo que seja considerado razoável para o mundo comercial para o mundo real né para o mundo daquelas relações econômicas e até mesmo as relações pessoais mas aqui o foco maior são as relações econômicas e o
estado ele está inserido Nesse contexto de ordem econômica o estado também é um agente econômico o estado também necessita desses recursos internacionais isso é tem sido cada vez mais tem ficado cada vez mais claro não só para os administradores como também para a população essa necessidade de recursos E se a gente for pensar nesse movimento de necessidade de implementação de infraestrutura básica para população Rodovia ferrovia saneamento básico tudo isso custa muito dinheiro tudo isso demanda a utilização em cursos a captação de recursos em mercados no mercado internacional e isso gera Então esse movimento de reflexão
acerca do Poder Judiciário da resolução de todas as demandas no poder judiciário a gente sabe que especialmente no âmbito da administração pública existe um grande problema relacionado a obras paradas e aí contratos 866 escrito senso geralmente surge algum problema alguma disputa E aí você acaba deixando de executar o contrato né ou contratado acaba deixando de executar o contrato porque a controvérsia o problema que surge durante a execução contratual acaba tomando uma dimensão muito grande elevada ao judiciário e você não tem uma resposta rápida ou rápida o suficiente para permitir a continuidade daquele contrato E no
fim das contas você acaba colocando interesse público que é o interesse na resolução na obtenção daquela utilidade pública que é a obra aquele benefício para a população você acaba colocando sendo colocado no segundo no segundo plano em relação a controvérsia então houve uma tomada Geral de consciência de que isso é um problema obra parada é um problema é um problema pros financiadores é um problema para administração é um problema para a sociedade Então esse por exemplo é um dos casos em que a gente tem aí a entrada dos meios alternativos de solução de controvérsias no
âmbito da administração pública como que isso aconteceu né então eu coloquei todo esse contexto para vocês e é um contexto macro que envolve tanto a administração pública com esse exemplo que eu dei quanto com o privado a verdade é que os meios alternativos de solução de controvérsias Eles foram pensados e eles são colocados num primeiro momento pelos privados a premissa que norteia esses meios alternativos de solução de controvérsias é uma premissa baseada na consensualidade e na autonomia da vontade mas para frente a gente vai tratar disso de uma maneira pormenorizada em relação à administração pública
uma vez que sabemos que consensualidade né e autonomia da vontade Elas têm um significado um pouco mais restrito no âmbito da administração pública e esse também foi um dos problemas que acabaram fazendo com que a utilização dos meios alternativos de solução de controvérsias demorassem muito tempo para serem absorvidos pela administração O que que a gente tinha né E aí a gente tinha mesmo antes da Grande Virada eu diria na utilização de meios alternativos de solução de controvérsias no âmbito da administração pública que ocorreu em 2015 então mesmo antes de 2015 lá pelos idos de 2010
mesmo antes disso a gente tinha a previsão nos contratos administrativos da lei 866 de maneira excepcional e quando eu digo de maneira excepcional É de fato algo muito pontual a gente tinha nos contratos nesses contratos que contassem com financiamentos internacionais de organismos multilaterais então aí a gente pode pensar em Banco Mundial no banco inter-americano de desenvolvimento qualquer organismo desses que se propusesse a fazer um financiamento para uma grande obra da administração pública esses organismos internacionais Eles foram assim digamos os primeiros a perceber a utilidade e a necessidade de previsão de meios alternativos de solução de
controvérsias no âmbito da administração pública então muitas vezes eles condicionavam ah a concessão desses financiamentos a utilização chamadas guylines né que eram os regramentos internos esses bancos e esses regramentos eles colocavam a necessidade de que os contratos administrativos firmados com base com base nesse nesses financiamentos né que é fossem decorrentes desses financiamentos que eles deveriam internalizar essas ferramentas alternativas de solução de controvérsias e isso porque para os financiadores é importante que existam mecanismos célere de resolução de controvérsias Então como que isso entrou na administração pública pelo menos nessa fase digamos mais contemporânea porque outro parentes
não é que nunca se utilizou na administração pública meios alternativos de solução de controversas se a gente pegar contratos de ferrovias do começo do século passado enfim eles previam a utilização de arbitragem como meio de solução de controvérsias então lá atrás isso foi utilizado pela administração mas como coloquei para vocês a partir de 88 principalmente houve uma alteração aí uma restrição na compreensão acerca da possibilidade de utilização de meios que não judiciário fechado parênteses voltamos então no âmbito da 866 em razão da permissão contida uma permissão genérica contida no artigo 42 parágrafo 5º para Esses
contratos administrativos que contassem com financiamento de organismos multilaterais contratos portanto com essa vertente internacional era admitida a utilização de meios alternativos de solução de controvérsias e isso de fato a gente tem exemplos de fato dessa utilização se a gente pegar por exemplo contratos do metrô de São Paulo o contrato da construção da linha amarela é um contrato que contou com financiamento internacional um contrato 866 que tinha previsão de mecanismos alternativos de solução de controversas e que efetivamente foram utilizados então a gente teve arbitragem na linha na linha 4 e no contrato de obra não no
contrato de concessão contrato de concessão também tem alguma tem também a utilização de meios alternativos de solução de controversas Mas o que eu quero deixar claro aqui que é 866 tinha essa porta de entrada o os contratos para construção do Rodoanel que foram firmados Ali pela Dersa também contaram com financiamento Internacional e também tinham a previsão de utilização de meios alternativos de solução de controvérsias são contratos ali mais antigos que também tinham essa essa possibilidade e que de fato temos arbitragens instauradas nesses contratos de obra então é a gente tem exemplos e exemplos concretos da
utilização de meios alternativos de solução de controvérsias dentro da 866 mas o fato como eu coloquei para vocês é a questão da excepcionalidade só esse contratos com financiamento internacional para os demais contratos administrativos o entendimento que é sempre prevaleceu não que não houvesse na doutrina alguma discordância ou alguma questionamento em relação a esse posicionamento mas o que prevaleceu é que um não havia previsão expressa da possibilidade de utilização de meios alternativos de solução de controvérsias no âmbito dos contratos administrativos regidos pela 866 e dois havia a previsão de cláusula obrigatória a cláusula de foro então
todos os contratos administrativos tinham que prever como cláusula obrigatória qual era o foro para a solução de controversa e é esse artigo né ele leva levou e foi de fato o pensamento que prevaleceu é o entendimento de que se eu tenho que colocar Qual é o foro portanto a única forma de solução de controvérsia o judiciário existe né existiu muita controversa em relação a isso mas o fato é que a gente sempre teve dentro principalmente da administração pública mas dos órgãos de controle uma ressalva um pouco de cautela na utilização de meios alternativos de solução
de controvérsias o que que acontece né e o que que aconteceu e aqui do ponto de vista doutrinário né qual que foi o entendimento e e esse ponto de vista doutrinário acabou sendo encampado pelos tribunais de contas num primeiro momento quando eu digo primeiro momento entendam antes de 2015 antes da alteração da lei de arbitragem e antes da edição da lei de mediação no âmbito do Governo Federal então o que que se tinha se tinha ali presente muito de maneira muito forte a ideia da indisponibilidade do interesse público ocorre que o entendimento acerca dessa indisponibilidade
do interesse público naquele primeiro momento que é um primeiro momento que coincide com a Constituição de 88 com a 866 com uma ideia de estado preponderante de estado forte nas relações inclusive com os particulares relações contratuais era uma ideia de que o interesse público e aí o interesse público entendido de maneira Ampla é indisponível ocorre que a premissa para utilização de meios alternativos de solução de controvérsias é a disponibilidade do direito então você só pode utilizar por exemplo arbitragem para questões envolvendo direitos patrimoniais disponíveis arbitragem foi ali O Carro Chefe digamos assim da utilização desses
meios alternativos de solução de controversas né ela veio mesmo antes da lei de mediação Então ela acabou pautando essa discussão então se eu preciso que os direitos sejam patrimoniais e disponíveis o que que acontece no âmbito da administração como administrador público ele exerce uma função e portanto ele está respondendo pelo patrimônio de outra que não é o dele então é não existe essa disponibilidade pelo menos essa esse era o entendimento a disponibilidade do interesse público ela não existe ela existe na medida em que a lei diz que determinado direito é disponível e no âmbito da
administração em razão do exercício pública não haveriam aí não haveria direitos disponíveis esse entendimento foi o entendimento que prevaleceu e sugerou muita discussão na doutrina Porque sim havia e agora é o grupo que prevalece um grupo de professores um grupo de doutrinadores que entendia que a indisponibilidade do interesse público não era tão assim se o poder público ele pode Celebrar contratos administrativos existe aí já uma possibilidade de disponibilidade ele tá dispondo de algum direito na medida em que ele pode Celebrar contratos Então seria incompatível segundo esses autores a possibilidade de Celebrar contratos com essa ideia
de indisponibilidade do interesse mas o fato é que é os tribunais de conta e principalmente o Tribunal de Contas da União ele aderiu a essa ideia da indisponibilidade essa corrente né na verdade uma corrente doutrinária com suporte ele aderiu essa corrente doutrinária e o Tribunal de Contas da União ele nunca pelo menos até 2015 aceitou a possibilidade de utilização de arbitragem em outros meios alternativos de solução de controvérsias no âmbito dos contratos administrativos e embora houvesse uma demanda muito grande tanto do setor privado quanto dos financiadores para que o estado fizesse uso desses mecanismos essa
reticência né esse posicionamento dos tribunais de conta acabou freando a utilização desses mecanismos no âmbito da administração pública mas as discussões no âmbito doutrinário ali também o judiciário especialmente o Superior Tribunal de Justiça em razão do grande número de demandas envolvendo a administração pública em alguma medida começou a sensibilizar e a entender pelo menos no primeiro momento em relação a empresas públicas e sociedades de economia mistas pela possibilidade da utilização de mecanismos alternativos de solução de controvérsia então isso foi começando começando ali nessas empresas e isso foi criando uma jurisprudência favorável a utilização desses mecanismos
pela administração pública no primeiro momento administração pública indireta também havia um outro ponto que era levantado pela doutrina então vigente que era contrária a utilização desses mecanismos alternativos de solução de controvérsias nos contratos administrativos que dizia o seguinte Olha a administração pública só pode fazer o que tá na lei e não tem nenhuma lei específica que autorize o uso da arbitragem da mediação pela administração pública isso conjugado com aquela ideia anterior que eu falei para vocês no sentido de que o que é disponível para administração pública tem que ser colocado na lei então o grande
argumento é de que não haveria uma lei que permitisse de maneira expressa a utilização desses mecanismos pela administração isso foi sendo em alguma medida com o Tornado né com legislação nova então a gente teve em 2004 a lei 11.079 que é a lei de ppps a gente teve uma lei também em 2004 que alterou a lei de concessões para prever a possibilidade da utilização de meios alternativos de solução controversas nesses contratos a gente também tem algumas leis de setores regulados então telecomunicações enfim Porto a gente tem algumas leis esparsa setor elétrico que também previam a
possibilidade de utilização de arbitragem nesses tipos de contrato Então a gente tem vamos lá um primeiro momento em que a os meios alternativos de solução de controvérsias e principalmente arbitragem entrou no âmbito da administração pela 866 principalmente em contratos de obra de grande vulto E aí muito em razão dos financiadores e dos financiadores multilaterais a gente tem um segundo movimento também legislativo aí no sentido de possibilitar o uso de meios alternativos de solução de controvérsias em contratos de infraestrutura porque concessões e ppps acabam envolvendo um grande aporte de recursos financeiros para infraestrutura Essa é o
grande morte desses contratos então também aí esses organismos multilaterais muitas vezes ajudavam a estruturar Esses contratos que são contratos extremamente complexos e que Embu tem uma lógica Econômica muito complexa e que tem diversos outros contratos que acabam fazendo parte dessa sistemática de concessões e ppps e que é acabaram utilizando isso então vejam a gente sempre tem aí por trás essa ideia de tempo e Curso custo do dinheiro o custo que uma longa uma longa discussão para resolver uma controvérsia Visa aviso da necessidade de fazer a coisa andar fazer a obra andar fazer a prestação do
serviço ela é colocada então o primeiro grande nicho para utilização de meios alternativos de solução de controvérsias que a gente tem é o nicho desses contratos administrativos econômicos contratos de longuíssimo prazo em que você tem ali a necessidade de investimentos muito relevantes você tem a necessidade de prazo para poder amortizar esses investimentos estão são contratos complexos e são contratos em que a existência de conflitos é muito ruim porque são contratos em que as partes elas estão juntas por um período muito grande então você é quase um casamento né são contratos de longa duração Então você
tem que ter mecanismos nesses contratos para prevenir e para solucionar de maneira muito rápida a controvérsia para não gerar problemas e Esses contratos principalmente de concessões e ppps onde isso primeiro se colocou são contratos que se eles derem errado a obra 866 se for uma obra parada já é um horror isso gera um custo Grande para o estado para a sociedade para os financiadores como eu coloquei para vocês contratos de concessão e ppp que envolvem não só a infraestrutura obra mas a prestação de um serviço e que se demanda a continuidade da prestação desse serviço
público São contratos ainda muito mais sensíveis do ponto de vista de uma rescisão de uma caducidade de uma encampação Então você isso é um contratos incompletos como são contratos de longuíssimo prazo é muito difícil prever de início o que vai acontecer durante toda essa execução contratual é impossível fazer isso você consegue colocar algumas diretrizes você consegue colocar alguns amortecedores você consegue fazer alguma Matriz de risco né alguma coisa que no ali quando você tá modelando Esses contratos você vê que há alguma possibilidade de acontecer então você já faz uma previsão de responsabilização em relação a
isso Quem é o responsável caso aconteça mas você também precisa prever formas de solucionar questões que vão surgindo no decorrer da execução desses contratos E aí a necessidade de você utilizar esses mecanismos de solução de controle aqui outro ponto importante que não é que surge com Esses contratos de concessão e ppp mas é algo que é talvez mais claro nesse tipo de Contrato ou que é mais necessário nesse tipo de contrato contrato de concessão e ppp diferente do que ocorria do que ocorre ainda com os contatos da 866 São contratos em que você tem uma
durante a execução uma participação muito grande do contratado né o contratado tá ali executando um serviço público O contratado ele acaba estando na ponta então há coisas que o contratado passa saber é uma expertise do contratado do concessionário que escapa a administração pública então a gente efetivamente tem no cerne da utilização desses contratos de concessão e ppp a ideia de utilizar expertise do contratado do setor privado para potencializar a prestação do serviço público e isso tanto do ponto de vista econômico financeiro para você trazer os recursos e utilizar de uma maneira mais não sei se
mais racional é a palavra mas de uma maneira mais eficiente esses recursos e ao mesmo tempo você prestar um serviço público num padrão que é um padrão mais próximo do privado Então essa expertise nesse nessa função nessa eficiência essa captura que o se busca quando se faz Esses contratos de concessão e ppp e aí você tem então uma maior consensualidade entre administração pública e o contratado é uma lógica um pouco mais avançado um pouco mais na ideia de uma maior horizontalidade entre as partes contratantes é claro que a gente não pode dizer que existe uma
uma horizontalidade total né nos contratos da administração pública inclusive com sessões em ppps mas são contratos em que existe uma possibilidade maior aí de você utilizar essa consensualidade em prol do contratem da execução desse contrato em prol da prestação do serviço público Então você tem aqui uma lógica contratual que é um pouco distinta Da Lógica contratual desses contratos 86 meia em que você tem de largada à administração pública definindo de maneira pormenorizada tudo aquilo que o contratado vai fazer ou vai prestar então aqui nos contratos da 866 Você tem uma lógica de hierarquia entre a
administração pública e contratado muito maior do que nesses contratos de concessão e ppp isso é importante porque como eu falei para vocês anteriormente esses meios alternativos de solução de controvérsias eles partem da premissa da consensualidade e da autonomia da vontade das partes então esses são pontos Chaves na utilização desses mecanismos e se no âmbito privado isso é muito tranquilo no âmbito da administração pública nem tanto a consensualidade e a consensualidade aí a gente lê como discricionariedade é algo que não é tão simples para o administrador o administrador ele tem controles ele tem o controle do
Ministério Público ele tem o controle do tribunal de contas ele tem os controles internos da administração ele tem controle social e em última instância ele também é controlado pela Via judicial quando o judiciário em estado a tanto então assim o administrador público ele tem ali uma responsabilidade pelos atos que Ele toma ele vai ser cobrado pelos atos pelas decisões que ele tomar de uma maneira bastante distinta daquela do privado o privado ele é dono do patrimônio dele as decisões que ele tomar se forem decisões ruins o impactado maior vai ser ele mesmo na administração é
diferente então também durante muito tempo essa questão da consensualidade como colocar isso nesses contratos para fazer com que esses meios alternativos de solução de controvérsias tem um efetividade ela também se colocou e é algo que talvez a gente ainda tem aqui me dá né algo que a gente vai ajustando conforme o tempo vai passando conforme esse processo esse amadurecimento da utilização dos meios alternativos de solução de controvérsias no âmbito da administração pública vai acontecendo hoje a gente já tem o tribunal os tribunais de contas favoráveis a utilização da arbitragem pela administração pública e isso ocorreu
também muito porque em 2015 a gente teve uma alteração na lei de arbitragem que a lei 9.307 de 96 para prever de maneira expressa a possibilidade da administração pública Se valer da arbitragem como meio de solução de controvérsia Então esse essa inclusão na lei de arbitragem de uma previsão expressa da possibilidade de sua utilização a gente pode dizer que foi um grande divisor de artes Como eu disse para vocês a gente tinha previsão na lei de parcerias público privadas na lei de concessões Mas a gente não começou a usar Arbitragem e outros meios alternativos de
solução de controvérsias no primeiro momento se a gente pegar os contratos de concessão por exemplo de 98 primeira rodada aqui em São Paulo 2002/2007 Enfim vocês vão ver que não tem cláusulas de solução de controvérsias que não a utilização do Judiciário então não foi num primeiro momento que houve a utilização desses meios alternativos de solução de controvérsias isso Demorou algum tempo mesmo nos contratos de concessão para ser absorvido mais recentemente isso se tornou uma praxe e as cláusulas compromissórias enfim a utilização desses mecanismos ela não só é entendida como possível como há uma um incentivo
ao uso dessas mecanismos de solução de controvérsias nesses tipos de contrato Mas de fato foi em 2015 com alteração da lei de arbitragem que se virou a chave em relação as discussões que havia sobre disponibilidade de interesse público possibilidade da administração usar arbitragem então isso essa alteração embora alguns digam que era desnecessária porque enfim a lei 9.307 não é uma lei é uma lei processual mas não é uma lei destinada aos privados era uma lei que como código de processo O Código de Processo Civil ela era destinada a todo mundo é administração não usar se
previu e isso foi um ganho muito grande de segurança jurídica Não havia mais discussão se existia se existiam interesses disponíveis na administração porque a lei já dizia que a administração pode fazer o uso da arbitragem e para fazer o uso de arbitragem você pressupõe a existência de direitos patrimoniais disponíveis então isso deu um grande sal outra coisa havia uma previsão expressa ali da possibilidade do uso daquele mecanismo pela administração pública Então essa alteração deu uma grande segurança jurídica para os gestores públicos se valerem da arbitragem no âmbito da administração logo em seguida a gente teve
a edição da Lei 13.140 também no ano de 2015 que previu a possibilidade da utilização de imediação no âmbito da administração pública Então a gente tem esses dois normativos como sendo os grandes a grande virada para a utilização de meios alternativos de solução de controvérsias no âmbito da administração pública é embora isso tenha ocorrido em 2015 a gente não teve uma alteração da 866 e também não não se utiliza ou não é costume se utilizar meios alternativos de solução de controvérsias no âmbito dos contratos administrativos celebrados com base nessa lei então ainda hoje a gente
tem aí Alguma resistência no uso de meios alternativos de solução de controvérsias no âmbito dos contratos mais genéricos da administração pública né desses contratos administrativos aqui outro parentes né os contratos da administração Aqueles contratos privados não contratos com base na 866 existe a possibilidade de utilização desses meios alternativos de solução de controvérsias sem um grande problema né a gente tem ali uma horizontalidade também maior nesses contratos da administração entre a administração pública e o privado então a questão da indisponibilidade do interesse público e todas as questões atreladas aí a discricionariedade administrativa ela se colocam de
uma outra maneira são contratos muito mais próximos a contratos privados ou até mesmo são contratos de natureza privada e acaba tendo Aí uma outra lógica então o que que é importante a gente ter aqui de conceitos em relação a esses meios alternativos de solução de controvérsias a gente precisa ter em mente que houve uma grande alteração de ponto de vista mesmo né de atuação da administração pública com uma maior abertura para consensualidade uma vez que a administração pública precisava do privado para desenvolver a sua atividade ou seja para poder realizar a sua finalidade última que
é provei que é executar e garantir a prestação do melhor interesse público né então é a participação do privado ela se dá aí num outro contexto esse movimento de consensualidade ele vem muito do final dos anos 90 para frente a gente tem esses doutrinadores que defendiam né Essa essa corrente de uma maior abertura da administração de uma possibilidade da administração aí é Se valer dessa conversa com privado né para poder matizar a sua atuação e isso de fato é coroado com esses meios alternativos de solução de controvérsias é importante e isso é trazido também do
âmbito privado essa ideia de você poder construir melhor e soluções a partir do Diálogo eu acho que por muito tempo esse diálogo com os privados ele foi tido como não adequado não possível e a partir dessa mudança né dessa perspectiva de consensualidade isso vem mudando Então você você conversa com outros atores para construir uma solução para construir algo que seja mais adequado para todo mundo mas adequado para o contrato mais adequado para administração mas adequado para a população a gente tem uma sociedade e uma realidade que é muito complexa e que ela se torna cada
dia muito mais complexa e que impede com que impede que os atores né E aí que a administração em especial tenha esse conhecimento sobre tudo sobre todos né esse conhecimento quase onipotente e onipresente Isso é irreal se a gente partiu em alguma medida da ideia de que administração tinha o controle e sabia tudo e por isso ela determinava xanti como seria a execução dos contratos e ela simpatia dessa ideia de que ela tinha condições inclusive de fazer isso a realidade mostrou que isso não era verdadeiro ou que isso trazia muitos problemas porque impossível né mesmo
para administração pública prever e ter todo esse conhecimento essa onisciência de todas as situações então é a partir dessa percepção é que você tem essa possibilidade né você tem introjetado você tem essa abertura a possibilidade de troca de informações troca de experiências de conversa de uma construção mais conjunta de soluções é claro que a gente vai isso não significa que o privado vai desenhar o edital de licitação né e ele vai participar da licitação é claro que a gente tem mecanismos né para fazer toda essa interlocução e essa consensualidade dentro da administração pública é uma
concessualidade conformada ela tem aí Alguns limites estabelecidos e esses meios alternativos de solução de controvérsias eles são uma possibilidade de utilização dessa consensualidade numa medida colocada Ali pela lei colocada pelo contrato enfim é algo que tá dentro de uma moldura pré-estabelecida Então você tem contornos para essa essa consensualidade Então isso é bastante interessante esse é o pano de fundo que nós temos em relação aos meios alternativos de solução de controversas dentro da administração pública é importante que a gente tenha em mente que é isso que a gente tem agora na nova lei de licitações e
contratos ela é coroa né todo um processo é um desenvolvimento mas não é só um desenvolvimento jurídico né Isso é um Desenvolvimento Social é uma mudança de paradigma é uma mudança de como as coisas são vistas como um é visto muito em razão das necessidades concretas que vão se colocando aí ao longo dos anos então é importante que se tem Eu acho que isso é um processo é um processo que começou é um processo que hoje tá bem consolidado mas é um processo que ainda continua em andamento e eu pretendo mostrar para vocês num segundo
momento como esse processo se dá no âmbito da administração Então a gente vai ver quais são esses meios alternativos de solução de controvérsias ou alguns desses meios alternativos de solução de controvérsias como isso é colocado pela nova lei de licitações e contratos como a gente tem que pensar na utilização desses meios alternativos de solução de controvérsias e quais são os desafios que a gente vai ter que enfrentar o que a gente precisa pensar quando utilizamos ou quando pretendemos utilizar esses meios alternativos de solução de controvérsias Como assim a gente tem escolhas a gente tem opções
e a gente tem que ponderar qual opção é a mais adequada para o caso concreto então com os meios alternativos de solução de controvérsias funciona na mesma medida Então nesse segundo momento né nessa segunda parte da explanação Eu pretendo mostrar para vocês essas nuances né Essas especificidades E aí a gente vai entrar em algo mais concreto sobre esses meios alternativos de solução de controvérsias obrigada