a outra mudança da lei da Liberdade Econômica tá nessa coisa chamada desconsideração da personalidade jurídica porque a além da Liberdade Econômica ela mudou o artigo 50 do Código Civil como era o artigo 50 anos o artigo 50 do Código Civil Ele dizia Só em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz decidir pode o juiz decidir ou seja trata-se de uma decisão naquele caso a requerimento da parte ou seja ali mesmo dentro daquele determinado caso a parte pode requerer ao juiz decidir que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica o artigo 50 teve uma mudança muito Sutil no seu texto agora passou a ser a senhora tudo estava igual até que ele falou assim só pode o juiz a requerimento da parte Desde considerá-la bem desconsiderá-la para quê o reino de certas e determinadas relações de obrigações continua tudo igual E aí foi colocado no ranking aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica se das pessoas jurídicas beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Então vamos estudar Isso aqui
vamos lá o que que mudou primeiro pode o juiz bens considerar a pessoa jurídica ou seja ele está prevendo aqui que o juiz vai ter que praticar um ato que esse ato obviamente ele vai ter que ter formação de contraditório por isso nas sintam a necessidade de você ter um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não só uma mera decisão do juiz o primeiro ajuste de acordo com a lei que é o CPC 2015 que já existia trazia lá o incidente desconsideração mais uma grande mudança no caput foi o seguinte Olha só sabe aquele
sócio que tem lá um por cento nunca recebeu pro labore nunca recebeu nada e tudo mais nunca recebeu de distribuição de lucros nada nada nada da empresa esse cara não é porque precisa que o sócio ou dirigente tenha sido beneficiado direta ou indiretamente pelo abuso praticar Então continua tudo igual a mudança foi essa porém além da Liberdade Econômica trouxe para dentro do artigo 50 do Código Civil 55 parágrafos que antes não existiam disciplinando esse negócio chamando desconsideração da personalidade jurídica que antes não tinha disciplina nenhuma ficava a cargo do Poder Judiciário Mas você estudou aqui
comigo ontem o impacto da lei da Liberdade econômica e nós enxergamos que além da Liberdade Econômica era trouxe para dentro no direito do direito privado brasileiro com uma regra falar só uma poder judiciário não mete a mão nas relações particulares não medo da mão nas relações privadas podem vivenciar o para a sua intervenção agora é esse tempo funcional e comedida é uma ordem é uma ordem não tem escolha é ordem o ar o tema que um sistema no estado democrático de Direito de um sistema com poderes distribuídos onde legis lá cabe o legislativo então neste
caso é uma ordem dada pelo legislador para poder judiciário chega de se intrometer nas relações privadas só em caráter excepcional e como é só em caráter excepcional essa joça toda que você aqui ó abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade acabou babaquice agora vamos dizer pro juiz o que que é tá bom que essa história do juiz poder entender o que ele bem entendia sobre o que era inclusive na justiça do trabalho essa regra é uma regra de aplicação geral EA regra de aplicação Geral de tempo de desconsideração da personalidade jurídica é essa aqui
ó parágrafo primeiro Para os fins do disposto neste artigo O desvio de finalidade é Ou seja conceitorh é a utilização da pessoa jurídica com olha olha que louco o propósito de lesar credores e para a prática de Atos ilícitos de qualquer natureza e olha isso olha a palavra propósito propósito de lesar credores ou seja Veja bem você estudou direito penal lembra lá o elemento subjetivo do tipo é o dolo Lembra essa história nem se viu acabou de fazer a mesma coisa trouxe para dentro do Código Civil o elemento subjetivo ou seja o dolo o propósito
a intenção livre e consciente de fazer a intenção livre e consciente de lesar credores além do cara tem que ser tem que ser se beneficiar direta ou indiretamente ele tem sempre prova ou seja e dolo não é presumido dono tem que ser aprovado Então tem que se provar a intenção de lesar credores para ficar aqueles ao juizo finalidade e mais parágrafo segundo entende-se por confusão patrimonial outro termo que foi conceituado pela Norma agora é lei confusa o ideal é a ausência de separação de fato entre os patrimônios tem que ter separação de que contábil separação
escriturados você tá não separação de fato mesmo que a contabilidade esteja desarrumada tem que ter separação de ainda que a contabilidade esteja arrumada se não houver separação de fato também não prevalece a confusão patrimonial ela vai acontecer Em que situações que fiz um cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do Sol nalisador a sociedade todo mês vai lá e paga a escola do filho falar e paga não sei que bagulho o outro é obrigação do sócio administrador Aí sim é caso de desconsideração dois transferência de ativos ou de passivos em cetim sem efetivos porque a prestações
transferir o dinheiro sem razão porque ele trabalhou ou porque ele teve lucro a não distribuição do lucro beleza Ah não só entregou o dinheiro não pode aquela fazendo humanos militares e meter a mão no dinheiro do caixa da empresa não pode igreja ou o descumprimento da Autonomia patrimonial então sempre de ouvir é essa confusão patrimonial Aí sim é caso de desconsideração parágrafo 3º o disposto no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo também se aplica a extensão das obrigações dos sócios ou administradores da pessoa jurídica Ou seja a desconsideração inversa craven desconsideração inversa só pode
haver se houver o enquadramento dos mesmos critérios anteriores não é mais ao léu parágrafo a a mera existência isso aqui é sensacional pessoal vamos lá micro reforma trabalhista micro reforma Trabalhista de 2017 lá no governo do temer lembra ela afastou a identidade de sócios como o grupo como o grupo econômico aí ela diz o seguinte a mesma tá lá no comecinho da CLT não é no especialidade eu não vou lembrar exatamente acho que é no artigo 2º parar de terceiro uma coisa assim diz o seguinte a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico beleza
e isso foi micro reforma trabalhista e a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico montei uma célula com João e Maria são sócios fazem planejamento sucessório e o Ricardinho filho de João Maria passa a ser o sócio que eles usufrutuário montou a célula operacional fizer a mesma coisa o fato de ter identidade de sócios isso não gera grupo econômico não é não é isso que gera agora ainda que se Caracterize entre duas corporações o esforço comum para caracterizar o grupo econômico bem o artigo 50 no seu Parágrafo 4º de infinito a mera existência de
grupo econômico ainda que exista grupo econômico sem a presença dos requisitos que trata o caput ou seja abuso de finalidade confusão patrimonial com o interesse o propósito de lesar credores com benefício direto ou indireto do sócio a mera existência do grupo econômico não é suficiente para autorizar em consideração da personalidade da pessoa jurídica precisa que todos aqueles requisitos ainda que haja grupo é como eu parar de um pouquinho não consta to this video nalidade América expansão ou alteração nacionalidade original da atividade econômica específica na periferia respira isso aqui merece uma explicação porque a maioria dos
colegas não tem Exatamente isso eu tenho uma empresa de fabricar móveis vão ao banco e pega o 100 mil reais de empréstimo para mim empresa de fabricar móvel até 2019 antes da vigência da lei da Liberdade Econômica como é que era daí o senhor e botei na empresa aí teve uma crise no setor moveleiro e eu tá não do vou usar esse dinheiro para fabricar móvel não que não tá vendendo móvel eu vou fazer o seguinte eu vou botar esse dinheiro no serviço aqui de aluguel de móveis porque é um serviço que tá dando bem
a indústria moveleira não tá indo bem não vou fabricar não vou botar esse serviço aqui para fabricar mais móveis mas para botar para alugar eu vou usar esse dinheiro para alugar a pureza Ou seja eu mudei a destinação desse crédito e apliquei numa finalidade que nem tava prevista no meu contrato social se o banco Descobre isso na hora de executar o banco pode vir olha isso o banco podia pedir a desconsideração da personalidade jurídica baseado neste fato porque houve um desvio de finalidade é se o advogado não A grande maioria dos Advogados não sabiam disso
imagine o empresário agora a regra neste caso o que eu dei o exemplo isso não pode mais ser usado para desconsideração da personalidade dele é preciso que tem um enquadramento de todas aquela velha moral da história hoje hoje pós 2019 Foz lei da Liberdade Econômica com aquilo que já era poderoso para proteção patrimonial e era muito difícil de haver desconsideração da personalidade jurídica agora vezes não ficou parrudo ficou parrudo porque agora as regras desconsideração da personalidade jurídica elas mudaram sobremaneira em prol do Empreendedor imploro É verdade por incrível que pareça em prol do empresário