Bom dia. Só um minutinho pra gente começar aqui a nossa trilha. Tô colocando aqui eh espero que o áudio fique bom, né?
Porque a gente teve aí um nós tivemos aí um probleminha com áudio em um dos vídeos e eu penso em refazer esse vídeo, mas para quem conseguiu, como que fala? Eh, conseguiu acompanhar, não precisa ver de novo. Vai ser a mesma coisa, lógico, não com as mesmas palavras, né?
que a gente faz aqui a a trilha ao vivo. Então, às vezes ela não sai igualzinha, mas vai ser o mesmo tema. Eu vou tentar falar ela novamente para que vocês possam ter aí o eh a trilha, né, o vídeo completinho, para estudo de vocês, beleza?
Eh, então vamos lá. Primeiro, bom dia, né? Bom dia a todos.
Vou gravar a última trilha de vocês, que é uma trilha eh escolhida por mim, né? Um tema escolhido por mim. Eh, a gente chama de trilha local, né?
Não não necessariamente precisa ser presencial, ela ela só precisa ser uma trilha escolhida aqui pelo núcleo do NPJ, pelo professor orientador. E hoje eu vou falar um pouquinho sobre as ações constitucionais, as ações de controle de constitucionalidade, né? Então, nós tivemos aí algumas trilhas onde eh nós falamos sobre recurso eh extraordinário, sobre custas, recurso administrativo, ação popular, né?
Então, ação civil pública. Tivemos aí essas trilhas, todas elas envolvendo a matéria constitucional, claro, porque a gente tá num EP4, né, que é o é o eh a classe, né, o núcleo de prática que trata aí das ações constitucionais. Mas hoje eu escolhi especificamente tratar eh das nossas ações de controle de constitucionalidade, né?
AD, a DPF, eh ADC e ADO. Então eu vou fazer um pouquinho eh como que fala a diferença entre elas, né? Para que vocês possam ter aí a diferença entre elas no caderno de vocês.
E eh a gente vai vai trabalhando aí. Eu peço para que vocês, quem tiver em casa, pegue a lei 9868, né, 9882, que são as duas leis que tratam das ações, né, eh, de controle de constitucionalidade. Eh, a nossa primeira lei que é a 9868, ela vai tratar das ações de ação direta de inconstitucionalidade, eh, ADC e depois ela foi, eh, modificada para incluir também a ADO, que é ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Então, traz aí três ações eh de controle de constitucionalidade concentrado, né? A gente já vai explicar isso. Então essa lei é a 9868 para quem tá aí em casa ficando, pegando o dispositivo e é a 9882 que trata sobre a ADPF em específico, porque a DPF ela foi uma ação incluída depois no nosso ordenamento jurídico, depois que já existia, né, a AD, a DC e a DO.
e, portanto, ela ficou numa legislação eh em separado, né? Eh, primeira coisa que a gente tem que saber é que todas essas quatro ações elas estão, né, no que a gente chama de controle, um minutinho, por favor, gente, eh, no que a gente chama de controle concentrado, porque se eu desligo aqui, deixa eu tirar só um minutinho, pessoal, eh concentrado de constitucionalidade. E isso porque de acordo com o artigo 102, inciso 1 e o parágrafo 2º da nossa Constituição Federal, todas essas ações elas precisam ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Então, quando a gente fala em controle concentrado de constitucionalidade, é concentrado porque é concentrado num único órgão julgador, ou seja, é o Supremo Tribunal Federal quem vai julgar eh quem vai julgar essas ações. Isso nos faz pensar no controle difuso, aquele controle increto, né? Eh, por quê?
Porque o controle difuso, alguns foram meus alunos e a gente viu isso lá em controle de constitucionalidade. O controle difuso é aquele controle onde um sujeito, eu, Débora, você, um sujeito, ele demanda um bem da vida, né? Só que esse bem da vida, ele tá eh ele precisa, para que ele seja resguardado ou para que ele seja usufruído, eu preciso afastar uma norma que está incompatível com o texto da Constituição.
No fundo do fundo, no controle concentrar de inconstitucionalidade, a gente não tá pedindo pro juiz, até porque o juiz de primeiro grau, ele não pode declarar inconstitucionalidade, né? Só o pleno do tribunal, a gente sabe isso, é a regra lá. eh, do artigo 93, né, da nossa Constituição Federal.
Então, o o juiz de primeiro grau, ele não vai declarar a inconstitucionalidade da norma. O juiz de primeiro grau, ele vai afastar a norma para que ele possa eh resguardar, para que ele possa te conceder o bem da vida almejado. Ou seja, eh, se eu peço, por exemplo, eh, o direito a uma pensão, imagina, eu peço o direito a uma pensão ou eu peço um direito constitucional previsto na nossa Constituição Federal, porém uma lei, né, uma norma jurídica, eh, no meu caso concreto, ela não me concede aquele aquele bem constitucional almejado.
entro eh eu entro com uma ação não pedindo a inconstitucionalidade, por isso que a gente chama de controle concreto, né? Não pedindo a inconstitucionalidade da norma, mas eu peço, na verdade, o bem da vida que eu almejo, ou a minha pensão, ou seja lá o direito constitucional envolvido. E para que isso seja possível, eu afasto uma norma constitucional.
Pode ser até que seja declarada inconstitucionalidade, se o tribunal, né, eh, do, né, onde eu tô intentando ação, ele entender necessário, mas somente o tribunal pode julgar a inconstitucionalidade em concreto de uma norma, né? Eu preciso de mais desembargadores, eu não posso ter um único juiz julgando a inconstitucionalidade de uma norma, tá bom? Então, a gente chama isso de controle difuso, controle concreto de constitucionalidade, ao contrário do que a gente chama de controle o quê?
Concentrado. Concentrado primeiro porque eu não tenho parte. Ah, professora, como assim?
Realmente, em nenhuma dessas quatro ações que eu citei, haverá, né, vai ter, haverão pagas. Por quê? Eh, porque no fundo são um dos legitimados, né, do nosso artigo 103 da Constituição.
Se você pegar o artigo 103 aí na sua casa, você vai ver que cabe ao presidente da República, a mesa da Câmara, mesa eh eh mesa do Senado, eh partido político com represent com com representatividade no Congresso Nacional, sindicatos em âmbito confederações, né, em âmbito nacional, eh mesa da Assembleia Legislativa, então governadores, você vai vê que tem um hall P, procurador geral da República, você vai ver que tem, né, vir que tem um órgão, ou melhor, que tem uma um hall taxativo de sujeitos que podem eh entrar com as ações de controle de constitucionalidade. Então, eu não tenho sujeito, não sou eu, Débora, não é você, Maria, Pedro, João, que entra com uma DI, com uma DC, com uma DPF, não. na verdade são um dos legitimados do 103, né?
E que a gente divide em legitimado especial e legitimado universal, né? Por quê? Porque tem legitimados lá no artigo 103, como por exemplo, o presidente, eh, o PGR, né, a OAB em âmbito nacional, que ele, esses sujeitos, eles não precisam comprovar o que a gente chama de pertinência temática.
Por isso que eles são considerados legitimados universais, porque eles podem questionar uma norma, um ato de todo o Brasil. Pode ser aqui do estado do Rio, pode ser do estado do Espírito Santo, pode ser do estado de São Paulo. Ele não precisa comprovar o que a gente chama de pertinência temática, ao contrário do legitimado especial, que é, por exemplo, a mesa eh da Assembleia Legislativa aqui da da, né, da é Assembleia Legislativa, o governador aqui do estado do Rio de Janeiro.
Esse sujeito, ele não pode entrar com uma DI, uma DC ou uma DPF de uma norma lá do estado do Acre ou do estado de São Paulo ou do estado do Espírito Santo. Ele tem que se ater ao estado ou ele tem que se ater a sua pertinência temática, ele tem que se ater à sua atividade principal e ver e, né, e visualizar se aquela norma fere ou não a sua competência constitucional, entendeu? Por isso que a gente diz que alguns sujeitos do 103, eles terão que demonstrar o que a gente chama de pertinência temática dentro do processo e outros sujeitos não precisa.
O que eu queria aqui com vocês nessa nessa como que fala? Eh, nessa reunião é tentar trazer alguns pontos principais, né? Alguns pontos críticos aqui da nossa da nosso do nosso controle.
Por quê? Porque a gente sabe que uma DI, uma ação direta de inconstitucionalidade, ela visa que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade de uma norma, né? Então você tem aí uma DI eh, onde um dos legitimados vai entrar com essa ação e vai solicitar que o Supremo declare a inconstitucionalidade de determinada norma, né?
Eh, enquanto na ADC, eu viso ao contrário, a constitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade. Então, eu viso que o Supremo declare a constitucionalidade da norma, né, eh, a constitucionalidade da norma, porque tá tendo eh julgamentos ou tá tendo discrepância na aplicação daquela norma, né? Porque toda norma é considerada constitucional, até prova em contrário.
Então aqui eu vou pedir para que o Supremo declare em absoluto se aquela norma é constitucional ou não. Tudo bem? Então esse aqui é o nosso eh é o nosso primeiro ponto.
Eh a ADO, na verdade eu é uma ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, né? por omissão, porque eh não há a norma regulamentadora, ou seja, eu não tenho do no ordenamento jurídico, eu não tenho a norma que regulamenta a Constituição Federal. Então, eu entro com uma ADO para que o Supremo diga que o legislador está em ORA.
Só para dizer a vocês a grande crítica da ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, porque a aplicabilidade dela ou melhor a sua eficácia é zero, praticamente zero, né? Zero porque eu não tenho, ou melhor, eu não eh o judiciário ele não pode legislar, né? Então, se ele não pode legislar, eh, se ele não pode legislar, ele não, como que fala?
Eh, ele não pode suprir o ordenamento jurídico, né? Então, ele vai pedir para que o legislador faça, porém o legislador não faz. Então, a grande crítica da ação direta de inconstitucionalidade por omissão é o papel do Supremo Tribunal Federal de espectador.
na verdade, ele é um espectador ali do que tá sendo julgado, porque no fundo, no fundo, eh, ele julga, né, no fundo, no fundo ele julga, ele visualiza, eh, a inconstitucionalidade, porém ele não tem muita eficácia, né? Ele não. Eh, só um segundo, gente, só um segundo.
Eh, ele não não tem muita eficácia porque ele não consegue suprir a lacuna legislativa. E a DPF, que é ação de descumprimento de preceito fundamental, eh, na verdade verdadeira, eh, ela visa ou ela foi criada para suprir uma lacuna, né? Por que uma lacuna?
Porque na DI, se a gente quiser anotar, e vocês já podem anotar, a DI ela tem como foco, né, como objetivo declarar uma lei um ato normativo, olha o que eu vou dizer, estadual ou federal. inconstitucional, né? A DC, ela tem como foco, tem como principal característica declarar a constitucionalidade de uma lei federal.
Leis estaduais não podem ser objeto ou não podem ser questionadas por meio de ADC, entendeu? ação declaratória de constitucionalidade. Então, eh, a DPF veio para suprir essa lacuna, né?
Por que suprir essa lacuna? Porque pensa só, eu disse a vocês, uma é lei federal, outra é estadual, outra lei o quê? Só federal.
Cadê a municipal que ficou perdida? Eu não tinha como levar a controle de constitucionalidade leis municipais. E, portanto, o legislador criou eh em 99 também, né, a lei 9882 e trouxe a DPF, que no fundo não é a declaração de uma inconstitucionalidade, porque perceba, o nome é ação de descumprimento de preceito fundamental.
Na verdade, você vai pedir para que o Supremo estabeleça que um preceito fundamental foi desrespeitado. E esse essa ação ela tem como objeto ser questionado o quê? Leis.
Eu acho que pera só um minutinho, pessoal, só um minutinho que é meu Wi-Fi. O Wi-Fi aqui eu acho que tá dando ruim. Eu tô achando que tá tremendo aqui minha imagem.
Acho que agora voltou. É, eu não sei se vocês perceberam, mas eu vi que minha imagem tava meio que, ó, turva. Eu acho que o Wi-Fi pode estar dando uma zica, né?
Tomara que não seja, mas vamos lá. Então, eh, essa ação de descumprimento de preceito fundamental, ela visa se levar, né, a controle de constitucionalidade o quê? Leis, ó, estaduais.
leis federais e leis o quê? Municipais. Então, cuidado que aqui eu posso ter lei municipal e eu, olha o que eu vou dizer, lei municipal, inclusive leis anteriores à nossa Constituição Federal, porque lei anterior à Constituição Federal não podia ser levada ou não pode ser levada a controle de constitucionalidade por meio de ADI.
Por quê? Porque eu só posso ter inconstitucionalidade, eu só posso alegar a inconstitucionalidade de uma norma perante a Constituição de 88, se essa norma foi produzida após a Constituição de 88. Não sei se vocês estão me entendendo, porque se ela foi produzida antes da Constituição de 88, ela não pode ser inconstitucional.
A Constituição de 88 nem existia, entenderam? A Constituição de 88 nem fazia parte do nossa vida. Então, como que ela ia tirar o seu fundamento de validade da Constituição de 78?
Ela tirou de outra Constituição, menos da Constituição Federal de 88, entendeu? Então, por isso que a gente fala que as normas anteriores da Constituição de 88, elas são o quê? Recepcionadas ou não?
Mas ela pode, uma norma anterior pode desrespeitar o quê? Um preceito fundamental. Tudo bem?
ela pode desrespeitar um preceito fundamental. Então, cuidado que tem aí essas regrinhas, né? Uma é ação declaratória de inconsticção direta de inconstitucionalidade, a outra ação declaratória de inconstitucionalidade, a outra visa declarar a inconstitucionalidade por omissão, porque a norma regulamentadora não existe.
E a outra visa descumprir um preceito, ou melhor, eh, que o Supremo diga que a norma desrespeitou um preceito fundamental. Então são quatro ações que tão no controle concentrado. O seu endereçamento é pro Supremo Tribunal Federal.
A legitimidade é a mesma. Você só vai ter que saber se é legitimado universal ou legitimado especial, né? Então são ações muito próximas, por isso que eu trouxe elas aqui paraa gente questionar eh a, né, a sua aplicabilidade.
Eh, o que mais? Aqui a gente pode falar um pouquinho das efeitos dessa dessa norma. Ah, primeiro todas elas aceitam o Amicuscuri, né, que é aquele sujeito interveniente que pode eh ser chamado a falar no processo para ele sobre determinado conteúdo para que o julgamento dessa ação seja o mais próximo da nossa realidade.
Porque pensa, é um processo abstrato de constitucionalidade. Então o Supremo ele chama o Homicuscure para que ele possa decidir eh com mais firmeza, para que ele possa decidir mais próximo da realidade social, mais próximo da realidade do cidadão, entenderam? Então é isso.
E eh o que que a gente pode falar aqui? eh os efeitos enquanto todas essas nossas ações que a gente tá falando, ADI, ergaises, né? Ou seja, para todos se aplica a todos menos ao próprio Supremo.
O Supremo pode inclusive julgar novamente ao pleno, né? Ele pode julgar novamente aquela questão eh interpartes. Interpartes é no controle de puso, é o contrário de ergaes, né?
Interpartes é aquele efeito que só vai fazer efeito, que só vai ter consequências para as partes envolvidas. erga vai fazer efeito para todos os sujeitos, inclusive pros outros órgãos da administração pública. Então, todas as ações aqui de controle, elas têm eh elas têm o quê?
Esse efeito interp não ergaises, né? Ou seja, você aplica todos os sujeitos envolvidos. Então são ações que eh são muito eh longes da nossa longe da nossa, como que fala?
Da nossa realidade, porém são ações importantíssimas dentro do nosso ordenamento jurídico, que inclusive tem como um dos legitimados a nossa OAB, né? A nossa Ordem dos Advogados do Brasil de Âmbito nacional. ela pode sim entrar com ADI, com ADC, com a DPF, com a DO, apesar de utilizar muito pouco a sua prerrogativa constitucional.
Tudo bem? Então, a gente tem aí eh algumas questões envolvidas. Só mais uma um ponto aqui que eu queria estabelecer.
Eh, deixa eu abrir aqui a lei. Só um minuto. Isso.
Vamos lá. Tô abrindo aqui a internet aqui hoje. Tá.
Ah, vamos lá. Isso que eu tô vendo aqui, eh, efeito ergaes, né? Tô tô vendo na legislação para poder trazer mais informações.
Eh, erga e extunque, cuidado com isso. O Supremo Tribunal Federal quando julga as ações de controle, ele julga o quê? para trás, ou melhor, a decisão pode ser aplicada de forma tunque, retroativa.
Ah, professora, mas eu já vi uma a uma possibilidade no qual o Supremo declara paraa frente os seus efeitos. Sim, quando ele fala, quando por 2/3 dos membros do Supremo, maioria absoluta, você tem o quê? Eh, modulação dos efeitos.
Isso existe para que a decisão do Supremo impacte o menor possível na vida da sociedade. Porque pensa só comigo, imagina que seja uma ação que julgue a constitucionalidade ou não de um tributo e você pagou durante anos aquela tributação. Se eu der aplicabilidade retroativa, ou melhor, efeito retroativo à minha ação, que que vai acontecer?
Eu vou pedir de volta aquele valor. E se eu pedir de volta, eu dou o quê? Eu dou uma pancada.
eh, no, né, na no orçamento público. Então, o efeito vai ser mais prejudicial do que um efeito positivo paraa sociedade. Então, o Supremo pode, por maioria absoluta dos seus membros, julgar eh a as ações de controle de constitucionalidade concentrado, só que julgar com modulação de efeitos.
Ou seja, os efeitos serão aplicados paraa frente, né, pro futuro. Então você tem aí eh essas essas questões. E aqui algumas observações que a gente precisa colocar.
Primeiro de tudo, que a gente já até falou, mas eu vou repetir, o roll de todas essas ações do artigo 103, o hallativo. Só pode entrar com essas ações que a gente tá tratando aqui se tiver o legitimado lá no artigo 103 da nossa Constituição Federal. O parâmetro de constitucionalidade, o que que é parâmetro?
É para onde eu olho a minha norma, ela fere qual parâmetro? A minha norma fere a Constituição ou desrespeitam o preceito constitucional da Constituição de 88. Percebeu?
Então o meu parâmetro é a Constituição de 88, né? Então você tem aí eh essas questões de novo, diferença entre as os controles lá no controle concreto, qualquer juiz ou tribunal, no controle concentrado, só o Supremo Tribunal Federal, né? No controle concreto, eu tenho um bem da vida, eu tenho um caso concreto.
Pensa assim, aqui no controle concentrado, eu tenho a lei, um ato normativo que viola a nossa Constituição. É completamente diferente. Lá no controle difuso, eu tenho um efeito interpartes.
Aqui eu tenho efeito ergaises, né? E eh lá normalmente pode ou não ter efeito heteroativo. Normalmente o efeito é paraa frente, tá?
Então, cuidado aí com essas eh regrinhas de controle de constitucionalidade eh e de ações. O que que eu queria combinar aí com vocês que estão assistindo a minha trilha? Eh, até o finalzinho aqui de maio, a gente tá no dia 19, provavelmente em algum dos horários do nossa do nosso núcleo, talvez nas últimas duas semanas, a gente faça um exercício ou a gente faça algo simulado aqui dentro do NPJ para eh tentar colocar em prática eh essas ações que a gente tá trabalhando agora.
Então, provavelmente, ou eu vou fazer de novo aquela audiência simulada que eu já fiz, ou eu vou pegar um horário aqui do nosso NPJ de bastante movimento, provavelmente numa segunda-feira, que eu acho que é legal, pra gente tratar e pra gente trabalhar essas nossas ações na prática, né, pra gente colocar em prática essas ações de controle de condicionalidade concentrado. É um caso concreto. Ou vocês podem ser um amigoscuri, uns defendem, outros não, ou vocês podem de fato fazer a peça de vocês de acordo com o caso concreto que for estabelecido.
Tudo bem? Então, essa foi uma trilha, mais uma trilha escolhida por mim. Eh, vou tentar regravar a que ficou pendente lá, que a gravação não saiu 100%.
Espero que vocês tenham gostado, que vocês tenham aproveitado, tá bom? Muito obrigada.