[Música] o saber direito desta semana sobre a lei de investigação criminal apresenta polícia judiciária delegado investigação policial presidência da investigação policial poder requisitório indiciamento o professor é o delegado de polícia henrique hoffmann agora não saber direito vendemos de volta queridos alunos do saber direito da tv justiça do stf meu nome é henrique hoffmann sou professor e escritor o delegado de polícia no paraná e tem a satisfação de estar com vocês aqui nesse curso de investigação criminal para abordar a lei 2830 de 2003 a lei de investigação criminal já estudamos na primeira aula a polícia judiciária eo delegado de polícia observar as questões interessantes sobre a divisão das atribuições o que significa cada uma das polícias dentro da persecução penal as etapas da persecução criminal bem como a natureza das funções desempenhadas pela autoridade policial o delegado de polícia nesse encontro eu quero trabalhar com vocês demais temas de alta indagação muito relevantes tanto na teoria como o desempenho da atividade profissional vamos tratar dos procedimentos policiais visualizar emos quais são as espécies de procedimentos policiais que pede o delegado por isso instaurar para se investigar infrações penais vamos também analisar a moderna visão da investigação criminal amanda leitura que faz do inquérito policial investigando o seu conceito clonado além da sua definição pela sua natureza jurídica valor probatório características e finalidades tudo isso a gente vai ver a partir de agora os procedimentos policiais são os mecanismos por meio dos quais a polícia judiciária desempenhe a função investigativa nós temos um inquérito policial certamente como mais conhecido procedimento policial que tem em mãos a polícia para investigar mas nós temos outros instrumentos investigativos outros procedimentos policiais e precisamos conhecer cada um deles e as suas diferenças e ações onde estão hospedados qual é a lei que então disse que esse procedimento pode ser utilizado e pra que ele serve com o chamado termo circunstanciado de ocorrência o pincel o termo circunstanciado e ele é previsto na lei 9. 099 95 e 99 no seu artigo 69 diz que para aquelas infrações de menor potencial ofensivo que são as infrações cuja pena máxima não ultrapasse dois anos conforme estatuído artigo 61 nesse tipo de infração de menor potencial a polícia judiciária em vez de instalar ao inquérito policial vai instaurar na verdade o termo circunstanciado o delegado então instaura esse procedimento ele vai poder evitar a prisão em flagrante daquele indivíduo que se encontre em situação flagrancial veja a primeira grande importância do mecanismo ele é um procedimento mais célere mais simples regido pelos princípios da lei do juizado especial que a lei 9099 o que se quer com essa lei é tornar menos moroso o procedimento permite a percepção penal caminho de maneira mais célere exatamente por isso é que se evita se dispensa algum dispensa alguns procedimentos nesse ato investigativo por exemplo não é preciso uma portaria para instaurar o tc othon tampouco relatório final além desse cenário simplificador você tem também a concessão de mais benefícios para aquele investigado o primeiro deles eu acabei de mencionar seria justamente se evitar a prisão em flagrante daqueles suspeito que foi conduzido em situação flagrancial para a delegacia de polícia como é que se dá então essa hesitação do flagrante onde vivo é ser conduzido o delegado de polícia então vai determinar a colheita inicial dos elementos de convicção e caso o conduzido se comprometa a comparecer ao juizado especial criminal caso ele não vá imediatamente ele vai ficar livre então da prisão em flagrante ele assina um compromisso de comparecer ao juizado especial criminal para se submeter então a seqüência da persecução penal feito isso não será lavrado o auto de prisão em flagrante em todo caso de infração de menor potencial ofensivo gera então hesita apresenta grande senão você perde tempo e janta grande de crime de menor potencial ofensivo numa primeira situação quando o conduzido se negar a comparecer ao juizado especial nesse caso ele não pede se valeu do benefício da lei 9099 outra situação em que se deslumbra a lavratura de auto de prisão em flagrante contra o autor de infração de menor potencial ofensivo é quando a concurso de crimes se esse indivíduo praticar dois ou mais crimes de menor potencial ofensivo e o somatório dessas penas ultrapassar o patamar previsto na lei do juizado especial criminal então pode ser breve ser lavrado um auto de prisão em flagrante outro benefício importante trazido pela lei do juizado especial criminal são as chamadas alternativas à pena são benefícios evitam-se aquele respeito seja submetido ao processo penal e ao final tenha contra si imposta uma sanção penal é uma alternativa apenas são as principais a transação penal ea composição dos danos civis esses dois mecanismos são instrumentos em que há a oferta de um benefício ao suspeito para que ele se dispõe a imediatamente a a cumprir alguma obrigação que lhe foi imposta poderia ser a prestação de serviço à comunidade ou a própria prestação pecuniária ao fazê lo ele fica livre do processo portanto se uma possível pena a ser aplicada no final da persecução criminal são portanto dois importantes do edifício investigado trazidos na lei do juizado especial criminal com relação ao investigado que tem o seu crime apurado por um termo circunstanciado de ocorrência nós temos de outro lado o inquérito policial que certamente é o mais conhecido dos procedimentos policiais o que era policial ele serve pra apurar todos os demais crimes que não seja objeto de termo circunstanciado de ocorrência aqui nós estamos falando então de uma atribuição residual tudo aquilo que não é apurado pelo termo circunstanciado vai ser apurado pelo inquérito policial são os crimes se fogem à atribuição do juizado especial criminal agora nesse ponto eu concedo a palavra e aos nossos queridos alunos para que possam fazer uma pergunta o inquérito policial deve ser instaurado automaticamente pelo delegado a partir de dada na quinta a equipe santista na questão que gera ainda alguma dúvida é essa suposta suposto caráter automático de instauração de inquérito policial há quem diga que se noticiava um suposto crime para a polícia judiciária do interior delegado automaticamente como uma máquina determinar a imediata instauração do inquérito policial mas na verdade não é essa a solução que podemos extrair da própria constituição federal e do arcabouço legal que nos é colocado à disposição uma leitura moderna e democrática do sistema legal nos indica outro caminho e aí que entra um outro procedimento policial diferente do inquérito chamado de identificação da procedência das informações a chamada cpi é um procedimento importantíssimo e pouco conhecidos e até mesmo negado por uma parte da doutrina há quem não reconheça na verificação da procedência das informações a natureza de um procedimento outono quando na verdade se trata certamente de um importante procedimento policial a sua função da cpi é justamente evitar a instauração automática e mecânica de inquéritos policiais por que perceba bem se o inquérito policial tem a função de servir como filtro contra processos penais seminários o que se quer evitar que o inquérito é que a pessoa seja colocado na condição de réu de maneira temerária sem que haja indícios suficientes de autoria e materialidade nós temos que nos preocupar também e não permitir que o indivíduo seja colocado de uma hora pra outra na condição de suspeito no inquérito policial se o processo penal já significa um enorme constrangimento contra aquele que figura na condição de réu o chamado estrépito surge um termo em latim para representar o constrangimento que o torso fato de responder o processo representa inegável que o próprio inquérito policial também significa um constrangimento imenso para quem ali figura na condição de suspeito imagine você de um dia para o outro de maneira temerária coloca lado na condição de investigados em inquérito policial simplesmente imaginemos porque o seu inimigo resolveu fazer uma denúncia no sentido leigo ou seja no sentido mais técnico fez uma notícia de crime contra você simplesmente com objetivos escusos e aí não foi feito uma análise foi feita uma análise técnica com relação à viabilidade ou não de enfrentar o inquérito policial contra você imagine só todos sabemos que o cônsul fato de responder a inquérito policial já pede acarretar consequências negativas na vida do indivíduo então o inquérito policial não pode nunca ser um instrumento de perseguições não se podem estar em directo de maneira automática contra quem quer que seja retomando o raciocínio ao final do inquérito o que nós queremos é justamente a colheita de indícios suficientes de autoria e materialidade que se forma e há justa causa para que o acusador então com 7 a ação penal na etapa inicial antes da instauração do inquérito é preciso também verificar se há um mínimo de indícios ou seja existem indícios mínimos eu não estou falando de indícios suficientes que serão colhidos ao final da investigação no início para se decidir se o inquérito vai ser instaurado não são precisos indícios mínimos um princípio de justa causa não ainda justa causa já formada caso não fosse preciso esses indícios mínimos estaremos admitir a instauração de inquérito policial contra alguém com base exclusivamente em uma denúncia anônima isso permitiria um terceiro policial serviço de instrumento de perseguição contra inimigos se eu diria o impede policial de manobra para prejudicar pessoas inocentes contra as quais não há o início de indícios mesmo sentido exige sempre para a instauração do inquérito policial esse princípio de justa causa é necessário chamado juízo de possibilidade de investigar se é pelo menos possível eventualmente se elementos de cognição com relação à autoria e materialidade possam ser colhidos se não for vislumbrado esse juízo de possibilidade logo ao início então inquérito policial ele não deve ser instaurado de imediato isso não significa que não possa a polícia tomar diligências preliminares o contexto é que entra justamente a verificação da procedência das informações ela possui então esse relevante o papel de evitar a instauração automática de inquéritos policiais o delegado de polícia recebeu uma notícia crime por um fato que ainda não se deslumbrem esses indícios mínimos a providência mais correta de modo a garantir direitos fundamentais de todos os envolvidos em vez de instaurar imediatamente o crédito determinará a instauração da verificação da procedência das informações de maneira a permitir a formação desse juízo de possibilidade depois com a instalação de inquérito ea regular colheita dos elementos informativos e probatórios que poderá chegar a um juízo de probabilidade com a justa causa perceba a diferença antes da instauração do inquérito naquele momento em que o delegado decide sobre iniciar ou não inquérito o que se a é um juízo de possibilidade é preciso que haja a colheita de indícios mínimos já no final da investigação ao término do inquérito policial o que se deseja o juízo de probabilidade concedido por meio de indícios suficientes de autoria e materialidade se permitiram não só o indiciamento ao final do inquérito mas também a própria oferta da ação penal pelo ministério público no seu recebimento pelo poder judiciário entender uma diferença fica fácil perceber que o inquérito policial não pode ser um instrumento a ser instaurado de maneira desmedida professor mas isso é uma posição doutrinária onde a gente pode encontrar esse raciocínio na legislação eu me sinta mais seguro em aplicar isso né na minha lide como delegado em solicitar na condição de advogado o delegado de polícia a agir com essa cautela ou incêndios responder isso é uma prova de concurso no exame da oab existe sem amparo legal para a verificação da procedência das informações e ela está lá no artigo 5º parágrafo 3º do cpp do código de processo penal lá nesse para terceiro você perde ler qualquer pessoa pode noticiar o fato supostamente criminoso para a autoridade de polícia judiciária ao receber essa informação o delegado de polícia em vez de instalar imediatamente o inquérito em toda e qualquer situação ele pode determinar a verificação da procedência dessas informações então o parágrafo 3º do artigo 5º no cpp dia de maneira cristalina que é possível a utilização desse expediente investigativo a saber verificação da procedência das informações para que se possa realizar então a diligências preliminares de maneira colher indícios mínimos professor mas além do parágrafo 3º do artigo 5º encontro isso de alguma outra forma essa manifestação de vontade do legislador não se investigar ali os precedentes da criação da lei 12 mil 830 de 2013 você vai encontrar lá também a manifestação o legislador nesse sentido um projeto de lei quando ele ainda então estava caminhando e futuramente se tornou a lei 2839 a expedição além de um parecer nas discussões do legislador e o jogador deixou isso bem claro é que ele reconhece a existência desse autônomo procedimento investigativo que a cpi quando ele diz textualmente que quando nós falamos em outros procedimentos previstos em lei eu estou me referindo a quinta a palavra do legislador nessas discussões em termos de investigação nós estamos falando em primeiro lugar da verificação da procedência das informações essas foram as palavras do legislador quando discutiu a existência de outros procedimentos previstos em lei que não impede policial é expandir de maneira então bastante claro além disso é interessante que nós penteados analisar no tipo e cita esses elementos mínimos esses indícios mínimos o elevador ele não dessa resposta ele traz a verificação da procedência das informações como procedimento policial mas ele não conseguir tua ele não define o que seria então esse princípio de justa causa esse raciocínio vai ter que ser feito caso a caso tomando como base especialmente a doutrina ea jurisprudência é talvez nem poderia o legislador tentar definir de maneira peremptória o que são indícios - o que realmente isso vai variar caso a caso conforme cada tipo de crime não sabemos se é uma categoria de criminalidade alguns tipos de delitos são praticados em condições especiais e deve ser dado então uma interpretação diferenciada nesses casos explico para a criminalidade em geral parece inequívoco que há sempre as palavras da vítima de maneira isolada identificar possíveis fontes de prova não serve o índice mínimo apto a instaurar imediatamente o inquérito policial veja eu estou dizendo que impede a instalação imediata do inquérito mas é óbvio que não impediria como estamos vendo a instauração da verificação da procedência das informações quando eu digo que a palavra da vítima regra geral por si só não serve para amparar a instauração do inquérito não estou a dizer que a polícia judiciária não vai tomar providências preliminares por meio da app e isso é perfeitamente possível agora nós sabemos que existem alguns delitos que são praticados costumeiramente na clandestinidade às ocultas hoje dos olhares de testemunhas alguns crimes eles não permitem a identificação de outras fontes de prova distinta da palavra da vítima e é por isso que a doutrina ea jurisprudência nessas situações conferem um especial relevo probatório a palavra da vítima vamos imaginar um crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher no interior de uma casa onde habita o casal longe dos olhares portanto de terceiras pessoas que pudessem ter presenciado aquele delito e fornecer a informação sobre ele para a polícia judiciária mas temos também os delitos sexuais que via de regra são cometidos também às escondidas ora nestas situações parece lógico que parece sensato e proporcional que a palavra da vítima tem um valor maior nesse caso poderíamos dizer que ela dá um início de justa causa se ela serve como indício mínimo para a instauração de inquérito policial por outro lado nos delitos em geral a mera palavra da vítima geraria não a instalação imediata de um inquérito mas uma verificação preliminar de maneira que pudesse identificar possíveis fontes de prova e formar esse juízo de possibilidade me tire a instauração de inquérito policial veja o inquérito policial é um filtro contra processos temerários nessa linha de raciocínio podemos dizer eu venho dizendo isso e aulas e escrevendo também que a verificação da procedência das informações também é um filtro contra em inquéritos policiais e liberados logo a danificação da procedência das informações é um filtro do filtro o inquérito policial o filtro do processo ea bp é o filtro do inquérito cpi é o filtro do filtro ea policial de nome no defunto de segundo grau haveria um filtro de segundo grau é uma garantia para o cidadão no sentido de que ele não vai ser posicionado na condição de suspeito indiciado acusado de maneira temerária e arbitragem bem vindos em tal o termo circunstancial de ocorrência o inquérito policial ea verificação da procedência das informações esses procedimentos são utilizados aí para apurar crimes agora nós sabemos que o menor de 18 anos ele é considerado inimputável pela nossa legislação isso significa que ele não age com culpabilidade falta o terceiro substrato do crime isso significa que o menor de dezoito seja criança ou adolescente ele não pratica crime a legislação indica que na verdade ele pratica ato infracional ato infracional nada mais é do que aquela conduta prevista na legislação como crime mas ao ser praticada por um imputável e razão da menor idade vai ser considerado um ato infracional pessoas indivíduos o estatuto da criança e do adolescente o chamado é k além da onu 8. 069 meta então disse a melhor prática ato infracional e quando é que a polícia judiciária vai investigar esse ato infracional não será por meio da inflação do inquérito policial ou do termo circunstanciado de ocorrência que são mecanismos de investigação de crimes o eca diz o delegado de polícia pode determinar a instauração do chamado boletim de ocorrência circunstanciado ao prevê então a instalação do boletim de ocorrência circunstanciado a os estatuto da criança e adolescente ele nos indica então um mecanismo investigativo diferente é mais um procedimento policial à disposição da polícia judiciária para cumprir a sua missão constitucional de apuração de ilícitos é interessante que o ecca apesar de só fazer referência ao boletim de ocorrência circunstanciado ele permite no artigo 173 que a polícia judiciária realizou a apreensão em flagrante do adolescente a apreensão é o termo mais correto para designar a captura a privação da liberdade do menor o adolescente não é tecnicamente preço é apreendido em flagrante ea polícia judiciária lava então esse chamado auto de apreensão em flagrante de ato infracional no sentido a doutrina e os delegados os operadores em direito e na prática vem diferenciando o boletim de ocorrência circunstanciado sobre a aquele procedimentos para apurar os atos infracionais cometidos sem violência ou grave ameaça porque esses atos infracionais eles não geram apreensão em flagrante do menor já aqueles atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça quem seja a efetiva lavratura do ato do auto de apreensão em flagrante ele seria apurado por um outro procedimento que isso tem dado o nome de procedimento de apuração de ato infracional ou auto de apuração de ato infracional é um observação que eu faço porque esses extremos procedimento de apuração de ato infracional o auto de apuração o investigação de ato infracional não estão previstos no estatuto da criança e adolescente mas são utilizados na prática eventualmente você pode se deparar com essa nomenclatura e aí já saberá que se trata de um procedimento policial para apuração de um ato infracional que foi noticiado a polícia judiciária ainda na situação flagrancial digital o chamado boletim de ocorrência circunstanciado a gente parte para a etapa seguinte dessa nossa aula que é de extrema importância aqui nós vamos buscar dar uma moderna visão do inquérito policial e quando eu uso o termo em inquérito policial leia-se como sinônimo de investigação criminal todo o raciocínio que nós fazemos ao qualificar o inquérito vale para os demais procedimentos policiais é que o inquérito policial quando mais conhecido o procedimento policial acabou se tornando sinônimo de investigação criminal o inquérito que é uma espécie de investigação criminal confunde-se com o próprio gênero trabalhamos portanto em inquérito policial como gênero de investigação criminal e esse inquérito e deve ser visto sob a lente da constituição federal nós não podemos fazer interpretações isoladas do nosso próprio código de processo penal que é da década de 40 para 31 indicar os direitos fundamentais dos investigados de todos os envolvidos que estão estampados a constituição não é a constituição que deve se adequar à legislação infraconstitucional é o inverso a leitura das leis ordinárias é que deve ser feita em conformidade com a constituição e é isso que nós vamos fazer aqui agora ao conceituar o inquérito policial veja o conceito de inquérito policial abrange não só a sua definição mas também a sua natureza jurídica às suas características o senhor valor probatório e também as finalidades vamos investigar agora todas elas a doutrina tradicional e também a própria jurisprudência costumeiramente qualifica o inquérito policial como um procedimento administrativo em 15 tipo meramente informativo dispensável e que tem a função preparatória vamos investigar cada uma dessas características mas na verdade sou valente constitucional isso significa que o inquérito na verdade ele é um processo administrativo e não apenas um procedimento ele é apuratório e não em definitivo eu vou explicar a diferença de conceituação été apuratório positivo ele é informativo sim mas também probatório logo ele não é meramente informativo o inquérito policial ele não tem uma única finalidade que a preparatória ele tem uma outra função que até mais relevantes ea preservadora vamos então investigar cada uma dessas características cada uma dessas duas seleções que dão à própria natureza do inquérito às suas características e finalidades bem o trabalho policial ele não é só um procedimento administrativo com a leitura mais moderna tomada inclusive dos administrativistas a doutrina venda do direito administrativo nós temos o que se chama de processualização do procedimento ora a definição de um instrumento como um processo ou não ela não pode se dar o único exclusivamente pelo fato de existirem partes naquele instrumentos disse aplicar uma sanção ao final do procedimento esse é o conceito mais tradicional de processo e é por isso que a doutrina mais antiga é não reconhece no inquérito policial como um processo porque não há partes ainda que vão existir apenas no processo penal e também não há a imposição de uma sanção necessariamente ao final do inquérito mas a doutrina administrativa moderna ela não qualifica o instrumento com base só nesses nessas circunstâncias ainda que não haja partes no inquérito policial e mesmo que não exista a necessária a aplicação de uma sanção ao final é inegável que se trata de um mecanismo executório do estado em que o estado investigação submete investigada uma série de constrangimentos à durante o curso do inquérito policial a restrição a direitos fundamentais ou eventualmente já indiciado ele pode ter a liberdade dele mitigada se decretada a prisão em flagrante ou mesmo uma prisão temporária ou preventiva ele pode ter os seus bens apreendidos por meio do poder de apreensão autônomo do delegado de polícia ou por meio de uma outra medida cautelar pode também ter a sua própria intimidade de alguma maneira mitigada quando são realizados atos investigativos que entra um pouco na esfera privada de cidadão ao final da investigação e se investigado ele pode ser até indiciado e vamos falar dessas consequências na nossa última aula durante essa semana ainda veja no inquérito policial é possível sim então de alguma maneira direitos fundamentais investigado e isso é suficiente para as quais pequenos insetos como um processo não para dizer que há partes não para querer pretender a aplicação de sanção ao final do inquérito mas pra passar corretas visão de que o inquérito policial é um mecanismo imparcial e garantista que repercute sim na esfera mais íntima da dignidade da pessoa humana além dessa característica nós temos também o inquérito como um processo apuratório positivo da ideia de que durante o curso do inquérito especialmente no seu início estado investigação deve ter alguma vantagem em relação ao investigado o criminoso porque o delinqüente quando ele consuma a sua infração penal ele se coloca na posição de vantagem em relação não só a vítima mas o próprio estado e aí quando o estado deflagra a investigação ele precisa retomar essa posição de desvantagem essa retomada da posição de desvantagem se renivelamento é possível justamente por meio dessa característica que a doutrina mais tradicional chama de incetivo e eu prefiro um outro termo para designar o mesmo raciocínio veja que eu não estou mudando a essência da característica estou mudando a nomenclatura para passar uma imagem mais correta do inquérito policial e um crente o termo apuratório é designe melhor essa característica porque a expressão inquisitivo é inegável ela remete a santa inquisição época tenebrosa da história da humanidade em que as investigações criminais eram feitas de maneira açodada tratando investigado como objeto e todos nós sabemos que o inquérito policial ele não trata e não pode tratar o investigado como objeto o investigado é um sujeito de direitos ele faz jus a uma série de garantias o caminhar do estado durante a percepção penal ele pode e deve ser feito porém sempre respeitando então essa franquia de liberdades públicas estampadas na constituição federal em especial o artigo 5º por essa razão eu prefiro designar essa característica do inquérito de retomar a posição de desvantagem inicial como apuratório e não como executivo que seja interessante agora abrimos espaço para mais uma pergunta os alunos princípios do contraditório e da ampla defesa completamente a partida o inquérito policial é interessante uma pergunta por uma razão muito simples essa afirmação ela vem sendo feita também pela doutrina tradicional e até mesmo pelos tribunais superiores o raciocínio que se faz é que o inquérito policial ele é sigiloso quanto a isso não há a menor dúvida o artigo 20 do cpp ele estabelece de maneira inequívoca que o delegado de polícia vai assegurar a o sigilo necessário para que haja eficiência da colheita de informações portanto não parece haver qualquer dúvida além dos ctt a própria lei de acesso à informação ela traz em seu artigo 23 essa mesma noção de uma apuração criminal ela deve ser feita de maneira sigilosa para garantir um mínimo de eficiência da apuração além disso desses dois dispositivos que garantem o sigilo do inquérito policial é e esses dois dispositivos na verdade eles não significam necessariamente que não vai haver a possibilidade de investigado ter acesso ao que foi produzido em débito ou se manifestar em crédito em outras palavras existe sim em alguma medida do inquérito policial a aplicação relativizada dos princípios do contraditório e da ampla defesa veja a jurisprudência ea doutrina costuma afirmar se não incidem os princípios do contraditório e à ampla defesa no inquérito porque o inquérito é um procedimento incisivo e sigiloso no qual ainda não existem partes a gente precisa aprofundar esse conhecimento para ver que na verdade essa afirmação de que não há contraditório ampla defesa em cats é reducionista ea gente consegue chegar a essa conclusão pela análise dos próprios presidentes dos dois cursos superiores e da nossa legislação e também do entendimento da doutrina eu só contraditório significa basicamente de manifestação com o contraditório se permite o investigado ou futuramente o acusado tem acesso aos atos que o estado praticou contra ele ele precisa tomar ciência ea partir do momento em que ele sabe o que foi praticado ele vai poder se manifestar isso em um simples é o contraditório a defesa então surge justamente a partir do contraditório são princípios umbilicalmente conectados da ampla defesa o investigado ele vai tanto poder se manifestar por si próprio é chamada auto defesa como vai poder se defender por meio de um advogado ou defensor público que a chamada defesa técnica lote será que no inquérito policial se afasta completamente o fornecimento de informação para investigado será que no inquérito policial é impossível que o investigado se defenda por si só ou chame um advogado para realizar sua defesa essa resposta pode ser dada pela própria intuição fazendo que nós vivemos num estado democrático de direito e não parece muito razoável que se realizem investigações completamente sigilosa que trata investigado como objeto além da própria lógica nós conseguimos saber que realmente assim acesso à informação para investigado e assim a possibilidade de ele se manifestar de alguma maneira pela análise da nossa legislação e do entendimento da suprema corte o supremo tribunal federal editou a súmula vinculante número 14 e nessas o lula o stf diz de maneira bem clara que apesar de um inquérito policial ser sigiloso e sigilo ele atinge regra terceiras pessoas é o chamado sigilo externo impede os olhares curiosos de terceiras pessoas que nada têm a ver com a investigação mas esse gelo externo se diverte se diferencia do chamado sigilo interno que aquele que se relaciona com o investigado no caso do investigado então é possível sim que ele tem acesso ao que foi produzido dentro do inquérito policial agora esse acesso ele não é amplo e irrestrito como acontece no futuro processo aqui se trata de uma informação condicionada em regra a finalização da diligência investigativa a polícia judiciária realizou diligência de maneira secreta sigilosa mas a partir do momento em que a diligência foi finalizada ela deve ser documentada no inquérito policial a partir daí o investigado ele tem o direito a ter pleno acesso ao que está lá documentado no sentido da súmula vinculante número 14 da assistência então é inquestionável e indubitável se existe sim informação para investigado muito embora ela seja condicionada no tempo ela não vai se dar antes da realização do ato investigativo nem mesmo durante a realização do ato investigativo em regra ela vai acontecer regra depois da finalização daquela diligências foi juntada nos autos do inquérito policial e obviamente pode também os investigados se manifestar e exercer a defesa francesa esta que também vai ser condicionada ela vai ser efetivada a partir do momento em que aquele suspeito tiver conhecimento do que foi praticado contra isso essa emoção esse raciocínio estabelecido pelo stf está hoje positivado na legislação vai à consulta ao artigo 7º parágrafo 11 do estatuto da ordem o estatuto da advocacia ele estabelece neste parágrafo 11 exatamente o que colocou o stf na súmula 14 ou seja o acesso ele vai acontecer a partir do momento em que a investigação estiver concluída que aquele ato investigativo estiver com e documentado nos autos do inquérito policial então me parece com base nesse raciocínio que existisse a aplicação de contraditório e ampla defesa da equipe porém não aplicação ampla e irrestrita mas sim uma incidência mitigada reutilizada para compatibilizar o tratamento do investigado como um sujeito de direitos e à natureza sigilosa do inquérito certo agora uma outra característica que a doutrina costuma tratar me parece também de maneira um tanto simples é a informática idade inquieto dizer que o caps é meramente informativo o recado passado para aquele aluno iniciante que ainda não têm um contato mais profundo com a matéria o policial se ele é meramente informativo eles só produz elementos de informação elemento de informação nós sabemos é aquele elemento de convicção produzidos em incidência de contraditório ampla defesa ou seja a polícia realiza diligência e não a de maneira nenhuma a possibilidade de o investigado conhecer o que foi praticado e se manifestar com relação a ele refutar aquela elemento que foi produzido de outro lado nós temos um elemento probatório ou simplesmente prova que é o elemento de convicção produzido com a incidência ampla e plena no contraditório e da ampla defesa então veja a diferença entre elementos de informação e elementos de prova é a incidência plena bons princípios do contraditório e da ampla defesa porque a defesa ao ter ciência daquilo foi produzido e poder se manifestar e refutar o ato estatal confere um valor maior então para aquilo que foi colhido not in town que o inquérito policial certamente todos os elementos de informação que são basicamente as oitivas últimas vítimas testemunhas o suspeito são ativas que serão reproduzidos na fase do processo e portanto são elementos informativos mas o próprio código de processo penal no seu artigo 155 diz que são possíveis também a produção de provas especialmente no inseto as provas cautelares e as provas não repetíveis provas cautelares e repetíveis aquelas produzidas por que há um risco de desaparecimento ou de impossibilidade de você identificar a fonte da prova há o risco de a fonte de prova simplesmente desaparecer o estado não conseguir mais escolher aquele elemento então as provas cautelares e repetidas são perfeitamente produzir mais na fase de crédito e isso acontece costumeiramente na nossa rotina é basta você pensar em toda aquela gama de perícias feitas em objetos e coisas basta você lembrar das gravações das conversas de uma interceptação telefônica feita no inquérito policial tudo isso é prova professor mas não há contraditório e ampla defesa obrigatórios no inquérito como conciliar então o valor de prova desses elementos hora nesse caso o contraditório e ampla defesa obrigatórios são diferidos para a fase processual a prova colhida no inquérito o contraditório ampla defesa obrigatórios são três ter dados para a fase processual não havendo qualquer prejuízo para a defesa tá certo claro além do contraditório e ampla defesa obrigatórios postergados nós temos o contraditório ea ampla defesa facultativos na própria fase do inquérito policial o avançado já para a parte final o inquérito policial diferentemente do que se prega por ele não é dispensável ele é indispensável a característica de suposta dispensabilidade do inquérito ela é extraída de dispositivos do código de processo penal se permitem que o ministério público ajuíze uma ação penal ainda que não haja o anterior inquérito policial é dizer a ação penal não depende necessariamente de um anterior inquérito mas nós não podemos fazer uma leitura apressada para transmitir a equivocada idéia o aluno de que se pede então iniciar ações penais simplesmente dispensando o inquérito policial como o inquérito fosse absolutamente relevante quando nós sabemos que não é nada disso com base em todo esse conhecimento que estamos adquirindo ao longo do curso percebemos que o inquérito policial é um filtro contra acusações infundadas o que é justamente evitar que processos penais sem pé nem cabeça sejam instaurados a persecução penal em regra ela não se inicia na segunda fase que é o processo mas sim na fase inicial na primeira etapa que é o chefe policial então ainda que o ministério público ele consiga essas informações suficientes que forme a justa causa para a propositura de uma ação penal isso não significa que o inquérito seja dispensável a obtenção de justa causa pelo ministério público de uma maneira diversa do inquérito policial é na verdade uma exceção e não a regra o que nos leva a considerar que não podemos tomar a exceção como uma característica do inquérito policial ainda que se possa promover ações penais é inquieto isso não torna o inquieto o instrumento dispensado pelo contrário a investigação preliminar como um todo é indispensável e é levado a efeito em sua esmagadora maioria das vezes como sabemos por meio do inquérito policial mesmo que existam outros mecanismos de investigação é importante notar que os outros mecanismos não são destinados principalmente à investigação criminal você tem investido em ações litos administrativos por órgãos diversos que pedem também esse vinicius representarem crimes e aí por uma situação circunstancial claro aquela prova produzida para a apuração administrativa de um ilícito administrativo poderá ser usada para fins de persecução criminal mas isso não torna aquele procedimento um instrumento destinado principalmente para investigação criminal o instrumento por excelência para essa finalidade é o inquérito policial na seqüência a gente deve observar também vendo essas todas essas características no inquérito policial que ele não tem uma finalidade apenas ele tem na verdade duas finalidades vistas todas as características do inquérito a gente deve ingressar no estudo então das finalidades aproveito então para chamar os alunos para que possam nos fazer indagações o inquérito policial onde direcionar o outro essa finalidade um direcional do inquérito policial foi colocada tradicionalmente pela doutrina e vem sendo superada pelos modernos estudiosos o m direcionalidade significaria que o inquérito policial ele só teria uma única finalidade a saber fornecer subsídios mínimos para o ministério público o défice promover uma ação penal essa seria a função preparatória ela de fato existe é claro que sabemos que os inquéritos policiais grande parte deles acaba o reúne um acervo probatório que fornece a justa causa ao acusador para que ele possa ofertar a denúncia toda ver não são todos os inquéritos policiais que possui essa finalidade que conseguem reunir elementos que vão combinar o oferecimento de uma denúncia na verdade a principal finalidade do inquérito policial é a preservadora é uma função que busca tratando o investigado como um sujeito de direitos e garantir direitos fundamentais à polícia judiciária agem de maneira imparcial a percepção penal pois não é um órgão de acusação diferentemente do ministério público e nesse sentido o seu interesse não é servir de auxiliar da acusação a polícia judiciária ela age 2 interessadamente para buscar a verdade ainda que essa verdade claro seja imperfeita não se possa falar uma verdade absoluta mas o que se quer é buscar esclarecer os fatos para além de uma dúvida razoável é essa a função preservadora essa acontece sempre todo e qualquer inquérito policial ele deve preservar direitos fundamentais do investigado por isso parece tranqüilo dizer que o inquérito policial não é unidirecional ele não se destina com exclusividade ao acusador mas sim a acusação ou a defesa porque as provas e os elementos de informação colhidos ali podem servir a um outro o delegado de polícia não tem interesse em favorecer ou prejudicar qualquer uma das futuras partes finalizando essa noção que acaba de colocar ela pode ser extraída da própria exposição de motivos do cpp porque lá o legislador colocou se o inquérito policial ele é uma garantia contra apressados errôneos juízos formados ainda quando não se tem uma visão de conjunto nos faz a função então dito aí pela exposição dos motivos do cpb é justamente essa preservadora a própria corte suprema também dá indicativos nesse sentido e já reconheceu de maneira expressa essas duas funções a apresentadora ea preparatória é esse inquérito com uma visão garantista com a visão a luz da constituição federal que parece interessante necessário mostrar a todos vocês é chamado esse inquérito policial com essa com esse verniz constitucional era pista de devida investigação criminal é essa investigação criminal que não trata a pessoa como objetos e faz toda essa ponderação sobre os direitos fundamentais do cidadão caminhamos durante a segunda aula por todos os procedimentos policiais vimos a diferença de cada um deles avançando também com essa moderna visão da investigação criminal vejam que é um conceito atualizado à luz da constituição à luz inclusive de tratados internacionais de direitos humanos e nos leva a concluir que inquietos na verdade ele é um procedimento administrativo ele é apuratório informativo e probatório também ele é indispensável e possui uma dupla finalidade que não é só preparatória mas é preservadora também espero que tenha aproveitado e convido aqui continue a acompanhar na sequência das nossas aulas porque vamos aprofundar bastante em temas extremamente relevantes para todos os operadores do direito todos os alunos grande abraço ficou com dúvidas então mande um email para saber direito a roupa stf.
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