Olá muito boa tarde hoje é quinta-feira 23 de maio de 2024 o Supremo Tribunal Federal retoma daqui a pouco o julgamento que trata da desqualificação de vítimas de violência sexual em investigações e audiências e ainda os ministros vão analisar ações que questionam a convenção diária que trata do sequestro internacional de crianças da qual o Brasil é signatário o direto do plenário já está No ar [Música] seja muito bem-vindo eu sou Guilherme Menezes e juntos vamos acompanhar a sessão de logo mais E daqui a pouquinho aqui do Supremo Tribunal Federal comigo Gisele Reis Nossa consultora jurídica
Boa tarde Gisele Olá Boa tarde a você Boa tarde a todos que estão aqui nos acompanhando nesse momento que antecede a sessão plenária em que a gente tem a oportunidade de conversar sobre alguns Assuntos da pauta E aí eu já adianto que nós temos ao todo oito itens que podem ser analisados no plenário do estf inclusive alguns deles estavam previstos na pauta de ontem e que foram remanejados para a pauta de hoje com a inclusão de mais dois processos relacionados a tratados internacionais mas nós nós temos aí a continuidade do julgamento né sobre esse caso
que você acabou de mencionar de revitimização envolvendo crimes contra a dignidade Sexual temos também eh duas ações envolvendo Convenções internacionais uma relacionada à convenção 158 da oit e a outra relacionada à convenção de Aia E aí assuntos como representatividade sindical eh fun Rural que é um tributo específico né Eh incidente sobre os produtores rurais temos também possibilidade de celebração de termo de ajustamento de Conduta pelo Ministério Público com a CBF e também quais são os limites da interferência do Poder Judiciário em relação à entidades desportivas e ainda competência do Tribunal de Contas Então veja que
a pauta está bem diversificada Temos bastante assunto e assuntos muito interessantes vamos aguardar então para o início da sessão não é mesmo claro vamos falar primeiro então enquanto a gente aguarda desse primeiro item da pauta vamos como a Gisele lembrou daqui a pouco o plenário do Supremo Tribunal Federal retoma o julgamento que trata da Desqualificação de vítimas de violência sexual em interrogatórios e audiências vamos Relembrar os principais argumentos da relatora ministra carm Lúcia na reportagem de Marta Ferreira proposta pelo procurador-geral da República a que se práticas que des qualifiquem a mulher durante a apuração e
o julgamento de crimes contra a dignidade sexual dela o objetivo é que o Supremo impeça questionamentos sobre histórico da vida sexual da vítima e Estilo de vida dela na análise desses casos O Procurador Geral da República alega que questionamentos em casos de crimes sexuais violam a constituição e representam violência psicológica às vítimas argumenta ainda que a estratégia de desqualificar a vítima analisando e expondo conduta e hábitos de vida pode levar a uma interpretação errada se algumas mulheres podem merecer ou não a proteção da Justiça pela violência sofrida quando o único elemento que deve Ser levado
em conta é o consentimento o pedido da pgr é que as partes e seus advogados não possam fazer menção ao histórico da vida sexual e ao modo de vida da vítima durante o processo e que o juiz responsável interrompa essa prática de forma firme levando o fato ao conhecimento dos órgãos competentes para apuração da responsabilidade penal e administrativa do agressor E que ao decidir os casos os juízes não usam informações sobre a vida íntima da Vítima para fixar penas mais brandas aos condenados a relatora é a ministra Carmen Lúcia ela começou o voto traçando R
da mulher vítima de violência sexual o quadro é que quando as mulheres que sejam vítimas de crimes contra a dignidade sexual comparecem a delegacias ou mesmo nos casos de apuração ou de julgamento a chamada vitimologia secundária que é revitimização entre aspas promíscua ou que o tipo de vestimenta que ela adotava E aí eu não não quis eh incluir no voto algumas coisas extremamente cruéis que são praticadas presidente de frases inclusive de processos judiciais que eu levantei em que há a pergunta frontal quanto a à à condição pregressa da vítima ou eh você fez algo por
merecer a relatora ressaltou ainda que as atitudes de algumas autoridades intimidam e revitimização positiva e negativa e neste sentido Exatamente é que vem a necessidade de se evitar a vitimização Secundária e a ofensa a direitos fundamentais aqui se questiona eh como a maneira pela qual a vítima é tratada e reconhecida no processo penal notadamente contra os nos casos de crimes contra a dignidade sexual revela toda forma de discriminação preconceito e de manutenção de uma desvalorização indigna das mulheres Carmen Lucia então votou no sentido de atender aos pedidos feitos na ação os ministros dias tofol e
Edson faim adiantaram os votos Acompanhando a relatora depois o julgamento foi suspenso e será retomado nesta quinta-feira com o voto dos demais ministros gis vamos repassar aqui ao alguns dos pontos que a Procuradoria Geral da República pede nessa ação vamos lá primeiro deles a pgr quer que as partes e seus advogados não possam fazer menção ao histórico sexual ao modo de vítima o modo de vida da vítima durante o processo outro que o juiz responsável interrompe de forma firme essa prática Levando ao conhecimento dos órgãos competentes o caso para apuração da responsabilidade penal e administrativa
do agressor terceiro ponto que ao Decidir sobre os casos os juízes não usem informações da vida íntima da vítima para fixar penas mais brandas aos condenados são pontos básicos muito importantes mas que nem sempre são respeitados né Gizé Sim infelizmente nem sempre são respeitados inclusive Eis o motivo de da chegada de uma ação no Supremo Tribunal Federal para que o Supremo Tribunal Federal também se manifeste em relação a esse tipo de prática declarando inconstitucional né dando uma interpretação conforme a dispositivos do Código de Processo Penal que tratam exatamente desta abordagem né Que deve ser feita
no momento em que estão ali envolvidos situações relacionadas a crimes contra a dignidade sexual eh de mulheres especificamente então Eh essa essa situação que nós Temos aqui em evidência nessa arguição de descumprimento de preceito fundamental infelizmente retrata uma realidade muito comum no âmbito do Judiciário brasileiro mas não apenas no judiciário eu diria ainda Guilherme no âmbito do sistema de Justiça penal porque a mulher no momento em que ela tomar coragem de ir até a delegacia para poder denunciar para poder fazer ali a a a a notificação de uma comunicar a ocorrência de um crime do
qual ela foi Vítima um crime contra a idade sexual que já mexe de uma forma muito íntima né em relação à mulher nem sempre ela tem um tratamento adequado já naquele primeiro momento em que ela procura o estado com a intenção de se ver ali amparada e aí o que nós temos é o estado que deveria na verdade dar ali um acolhimento amparar a vítima né No momento de maior vulnerabilidade ali eh num dos momentos de maior vulnerabilidade da vida dela eh Infelizmente Às vezes a gente não tão preparados eh integrantes do sistema de justiça
como um todo eh não tem ali aquela formação adequada para lidar e tratar com a vítima da maneira como ela merece E aí acabam eh primeiro desqualificando a vítima a eh desvalorizando a palavra da vítima né E esse tipo de desqualificação acaba levando em conta a vida pregressa como por exemplo a forma como ela se posiciona em redes sociais quais são os Relacionamentos que ela teve eh qual é o tipo de de roupa que ela costuma usar situações que não têm não guardam relação íntima alguma com a apuração dos fatos propriamente dito ontem a gente
teve a oportunidade de falar um pouco desse caso até porque nós estamos diante da continuidade de um julgamento e quando a gente observa lá no código penal o artigo 213 que vai tratar do crime de estupro ele dentro da descrição ali da do que configura esse crime e não Há em nenhum momento a descrição acerca da da conduta da vítima né de como ela se portava como é que era a vida pregressa Qual é a profissão que ela exerce quais são os lugares que ela costuma frequentar até porque em se tratando de crimes contra a
dignidade sexual o consentimento Guilherme é o ponto principal a manifestação de vontade da mulher é é fundamental na caracterização ou não de crimes contra a dignidade sexual é aquela frase não é Não exatamente não é não e isso vale em qualquer circunstância e em qualquer ocasião E aí infelizmente ao longo da história né do Direito Penal brasileiro a gente viu aí uma postura muito machista correspondente a a nossa estrutura patriarcal de sociedade em que a nossa sociedade foi conu ida ao longo dos anos e só para você ter uma ideia a gente antigamente né na
redação original eh o homem podia por exemplo desfazer o casamento se ficasse configurado que a Mulher não era virgem outra hipótese a questão do do próprio crime de estupro Seria um crime que só poderia ser possível de se caracterizar se ficasse demonstrado que a mulher não era honesta né que a mulher eh se a mulher fosse honesta melhor dizendo se fosse uma mulher considerada Ali pela legislação não honesta esse crime não não eh não ficaria caracterizado mulher não honesta Claro nesse caso é a mulher que não segue os padrões determinados pela Sociedade patriarcal como eh
digamos de mulher recatada de mulher submissa que tem uma vida sexual própria que não Deve satisfações a ninguém Essa é a mulher desonesta é era mulher desonesta considerada né no no na redação original no código penal Então veja né em que tipo de estrutura que nós estávamos inseridos no entanto como esse tipo de eh preconceito né de misogenia ele ainda respinga profundamente na sociedade né até porque é uma questão estrutural e a Gente sabe que questões estruturais levam um tempo muito grande para que elas sejam reposicionadas né Para que o pel da mulher seja efetivamente
respeitado no âmbito social e esses reflexos sobre essa estrutura né mar eh machista e patriarcal ele acaba eh esbarrando reflexos nas normas nas normas que do Direito Civil do Direito Penal então esses exemplos que a gente acabou de mencionar são reflexos né dessa sociedade e como que a sociedade Na verdade tratava essa questão da mulher ontem você C um outro que eu acho assim ilustra bem demais que é a questão da da da alação de Quem comete feminicídio de que cometeu indefesa legítima defesa da honra não é isso um hoje isso não não se aplica
mais mas se aplicou largamente nos anos 50 60 70 né durante muito tempo Guilherme esse tipo de tese foi admitida não só para ser utilizada como fundamento de tese defensiva no plenário dos julgamentos né Que são realizados neste caso pelo Tribunal júri onde se reúne ali sete pessoas do povo ou seja aquelas sete pessoas do Povo representante da sociedade por diversos momentos admitiu a legítima defesa da honra né que esse tipo de argumento de retórica a gente acaba na verdade colocando parte da culpa né em relação à prática daquele crime na mulher Então quando você
se utiliza desse tipo de retórica desse tipo de argumento para poder demonstrar Que de alguma forma mulher contribuiu para que aquele crime eh fosse praticado daquela maneira você despeja uma carga né Muito relacionada a uma perspectiva de gênero na mulher e torna ela responsável pela própria tragédia né Então veja bem eh o que se pretende aqui com o ajuizamento desta ação que foi apresentada por um partido político na verdade pela Procuradoria Geral da República Salvo engano o que se pede na verdade é que esses instrumentos Jurídicos que estão à disposição eh sejam interpretados de maneira
a não permitir que o estado fique omisso diante de situações desta natureza e que o estado também Tom assuma uma postura ativa para defender eh as mulheres em relação a esse tipo de desqualificação a esse tipo de Humilhação E aí a gente não pode deixar de falar Guilherme de um caso que teve repercussão nacional de uma influenciadora digital esse caso eh aconteceu ela foi Eh houve uma investigação em relação a um crime de estupro ela como vítima chegou na audiência e ela por meio ali do advogado que acabou eh extrapolando do exercício do seu direito
de defesa Ele simplesmente humilhou essa essa influenciadora digital em audiência trazendo fotos trazendo ali eh vários questionamentos acerca da duta pregressa dela de vida né então ele quis nitidamente desqualificar aquela vítima e submeteu Aquela pessoa além de um sofrimento né em que ela pode reviver novamente todas as situações referentes àquilo que ela havia passado e nós tivemos ainda esta situação de desqualificação de desacreditação da vítima da palavra da vítima por conta da roupa que ela vestia por conta das fotos que ela trazia ali na sua rede social e de relacionamentos que ela já teve e
esse tipo de eh associação entre a conduta prévia da Vítima ela não pode interferir na análise do magistrado diante de um crime contra a dignidade sexual Isso não pode acontecer porque e essa circunstâncias elas são consideradas circunstâncias alheias à caracterização do fato ou seja elas não têm ali o condão de interferir no julgamento do magistrado na caracterização daquele crime que diz lá no código penal constranger alguém mediante violência ou grave ameaça acometer conjunção carnal ou qualquer Outro ato libidinoso Então veja que a própria descrição do crime de estupro previsto na nossa legislação não traz nenhuma
dessas considerações E aí nós tivemos Portanto o início né do julgamento desse processo né a ministra eh Carmen Lúcia trouxe um voto belíssimo Ministro inclusive alguns ministros já se anteciparam por acompanhar integralmente a relatora então nós já temos três votos favoráveis né a é ela e mais dois isso o voto do Ministro de stofle e do ministro edon naquele momento presidia né a sessão euit elaz maisuma aito do seu voto porque já estava no final da sessão e ele já se adiantou dizendo que iria realmente acompanhar integralmente a ministra Carmen Lúcia mas creio eu que
na sessão de hoje à tarde ele ainda deve trazer mais algumas considerações Só para confirmar aquela dúvida que nós tínhamos Agora a pouco sobre a autoria da ação me informaram de fato A Procuradoria Geral da República e eu pediria são tantas informações É verdade e nem nem todas são de chofre assim a gente lembra né mas enfim tá confirmado é a procuradoria você tava falando sobre o teor do voto da ministra foi muito elogiado pelos dois que adiantaram o voto né Por todo mundo que presenciou foi muito bem consubstanciado né demais que que você destaca
naquela Fala To então eu destaco Aqui alguns aspectos e eu acredito né concordando obviamente com os ministros que já se manifestaram que este será um caso histórico na para o Supremo Tribunal Tribunal Federal um julgamento que marcará a carreira da ministra Carmen Lúcia como mais um dos julgamentos emblemáticos né que teve aí a ministra como relatora por quê porque eh essa análise que está sendo feita no plenário do Supremo Tribunal Federal ela envolve aí uma série de compromissos Internacionais mencionados pela ministra Carmen Lúcia eh e que eh em que o Brasil se comprometeu a ter
uma postura diferenciada No que diz respeito aos julgamentos envolvendo mulheres em relação a a a você dar o devido tratamento nos casos de feminicídio de violência sexual a gente sabe que embora tanto homens quanto mulheres possam ser vítimas de crimes contra a dignidade sexual eh as mulheres são em maior número né as Vítimas desse tipo de crime tanto é que nós tivemos aí o feminicídio especificamente é um crime que envolve a questão do gênero feminino né e os crimes contra a dignidade sexual em sua grande maioria Inclusive a própria ministra trouxe dados estatísticos do relatório
de segurança nacional dizendo exatamente que a grande parte das vítimas são mulheres e o pior infelizmente essas esses crimes acontecem muito ali no ambiente familiar Então esse ponto né que a ministra Carmen Lúcia trouxe falando dessas estatísticas é um ponto extremamente importante que demonstra né que o Supremo Tribunal Federal está antenado com toda a situação vivenciada na prática pelo pela sociedade brasileira não se pode fechar os olhos para isso no momento de decidir Guilherme a gente tem a legislação mas a gente também tem uma realidade social que ela precisa ser observada no momento do julgamento
então A ministra trouxe aí uma série de instrumentos internacionais em que o Brasil confirmou se comprometeu a assumir na proteção dos direitos da mulher e aí ela cita até temos até aquela convenção de Belém do Pará que foi inclusive feit realizada aqui no Brasil e vários instrumentos internacionais todos nesse sentido e aí eu parto para uma outro para um outro caso que a ministra mencionou que também me deixou assim eh eh refletindo Bastante acerca disso que foi um caso em que o Brasil foi condenado pela corte americana de direitos humanos esse caso envolve eu até
anotei aqui para poder passar essas informações é o caso Márcia Barbosa e outros que foi analisado pela Corte interamericana dos Direitos Humanos o Brasil sofreu uma condenação uma condenação em setembro de 2022 e entre essas condenações aí vamos só dizer um pouquinho o que que foi esse caso né trata-se de uma mulher que ela Acabou se relacionando na época com dep Estadual isso aconteceu no estado da Paraíba e é uma jovem negra e Pobre de 20 anos de idade conforme eh consta no próprio julgamento da Corte interamericana dos Direitos Humanos ela nasceu na cidade de
Cajazeiras no extremo oeste da Paraíba e ela acabou eh ali se relacionando com o então Deputado Estadual da época né da Paraíba a hércio Pereira de Lima na época com 54 anos de idade Né E aí acabou que após eles se encontrarem uma pessoa viu essa mulher sendo retirada de um carro já eh assassinada e começou uma investigação no âmbito do Estado da Paraíba por homicídio e também por ocultação de cadáver homicídio qualificado e nós tivemos aí conforme ficou demonstrado pela comissão interamericana de direitos humanos e foi reafirmado pela corte interamericana de direitos humanos eh
não só o ex-deputado estaria envolvido Nessa questão do homicídio mas também outras pessoas acabaram envolvidas e na época Inclusive só se permitia a punição eh o processamento melhor dizendo do deputado eh se houvesse uma autorização prévia da câmara e a Câmara A começar por aí não autorizou eh a não autorizou eh não deu a devida autorização para que ele pudesse ser processado posteriormente houve uma mudança na Constituição Federal e ele acabou sendo denunciado E no entanto as provas que Foram eh ali eh colhidas pela autoridade policial foram provas muito insuficientes né diversas vezes foi ali
solicitado uma determinada diligência e a polícia retornava dizendo que não tinha efetivo que não tinha pessoa suficiente para poder fazer que não tinha eh ali equipamentos suficientes para poder levar à tona aquela investigação e a comissão interamericana de direitos humanos entendeu que houve de certa Forma uma omissão do Estado né que poderia ter atuado de uma maneira muito mais ativa na apuração daquele crime tanto é que eh acabou que o deputado ex-deputado ele faleceu durante o o a tramitação do processo e até hoje nós não tivemos nenhum dos outros investigados né sequer denunciados eu não
sei sei se consta aí nas suas anotações a data do assassinato acho bom pra gente contextualizar é uma coisa muito antiga Saria menos uma aberração Menor embora aberração uma violência terrível mas recente seria uma prova de que a gente tem um longo caminho a perseguir sim sim sim a gente vai apurar eu vou pedir que apurem eu tenho informação de que o relacionamento dela foi por volta de 1997 né ca de quase é E aí ó já em 98 ele já teria Então deve ter sido entre 97 e 98 porque em 98 foi quando a
câmara legislativa acabou negando a autorização para o prosseguimento da ação penal Então foi mais ou menos nessa época depois a nossa equipe pode de repente confirmar essa data pra gente mas entre 1997 uma boa noção década de 90 quase 30 anos não é tão longe assim não não é longe e assim a condenação foi agora em 2022 né exatamente por conta dessa omissão da corte interamericana por conta dessa omissão do estado na condução e foi utilizado inclusive aqui ó toda a investigação e o processo criminal que tramitaram em desfavor do Ex-deputado foram marcados por questionamentos
e especulações a respeito da vida sexual pregressa de Márcia Barbosa com emprego de estereótipos de gênero e de seu envolvimento com entorpecentes Então veja eh e nesse julgamento inclusive foi a partir desse julgamento da corte interamericana de direitos humanos que nós tivemos posteriormente aquele protocolo de julgamento de perspectiva de gênero no âmbito do Poder Judiciário Por quê Porque a partir do momento em que o Brasil se compromete a respeitar as Convenções relacionadas a Direitos Humanos né no âmbito da organização dos Estados americanos existe um compromisso do Brasil em respeitar Todas aquelas convenções em que ele
acabou ali aderindo ratificando internacionalizando né internacionalizando ali eh dentro do do seu do do próprio país então ele precisa cumprir ele precisa respeitar e o que ficou caracterizado é que esse Caso em razão né várias várias organizações não governamentais acabaram levando isso pra comissão interamericana dos Direitos Humanos a comissão interamericana elaborou um parecer relacionado a esse caso aí direcionando a resolu para a corte interamericana de direitos humanos só para não perder o embalo a nossa produção acaba de confirmar o crime foi 1998 aí ó 98 Pois é ela conheceu em 97 98 exatamente Então Guilherme
eh veja como Esse instrumento Internacional acabou né sendo descumprido pelo Brasil com uma decisão negativa pro estado brasileiro né você ter uma decisão da corte interamericana de direitos humanos é um ponto extremamente negativo né pro estado no sentido de que olha o o o o eh o que nós vimos né quando a gente tem acesso e consegue ler né todos os documentos a gente Verifica que houve essa especulação de gênero você ouviu como ontem eu também ouvi você em casa deve Ter ouvido o sinal que avisa eh a proximidade do início da sessão Ministro luí
Roberto Barroso acaba de entrar no plenário ministra cam Lúcia aut eh relatora do processo que vai ser julgado em instantes Ministro Luiz fux quando todos os ministros se sentarem o que acontece em poucos segundos o ministro Barroso dá início à sessão e nós acompanhamos aqui ao vivo no direto do plenário Fi portanto com a sessão de hoje com a primeira parte da sessão de Hoje do Supremo Tribunal Federal muito boa tarde podemos sentar dou início a esta sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2024 peço a senhora secretária que
faça a leitura da ata da sessão anterior ata da 13ª sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 22 de Maio de 2024 presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso presentes a sessão os Senhores ministros Gilmar Mendes Carmen Lúcia di estói e Luiz fux Edson faquim Alexandre de Moraes Nunes Marques André Mendonça Cristiano Janim e Flávio Dino Procurador Geral da República Dr Paulo Gustavo gon Branco abriu-se a sessão às 14:32 sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior não havendo qualquer objeção quanto à ata declaro aprovada cumprimento os colegas que participam presencialmente
da sessão ministra Carmen Lúcia Ministro Luiz fux Luiz Edson faim Alexandre de mora André Mendonça Cristiano zanim e Flávio Dino cumprimento o ministro di stoli que participa por videoconferência nesse momento registro a presença nesta nesse plenário dos Estudantes do curso de Direito do centro universitário Campo Limpo Paulista de São Paulo e também registro a participação dos influencers participantes do evento a justiça falando a sua língua um projeto que se insere no programa de linguagem simples Deflagrado pelo poder judiciário brasileiro nessa manhã o Ministro Flávio Gino e eu participamos de um evento promovido pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo tiktok para termos uma interlocução com com as pessoas que hoje operam com amplo alcance nas redes sociais maior parte de nós somos de uma geração em que a imprensa tradicional era a forma mais corriqueira de se chegar ao espaço público porém há uma uma transformação profunda na Comunicação social e na comunicação interpessoal no mundo em geral e no Brasil em particular com uma presença marcante das plataformas digitais e dos chamados influencers que muitos deles aqui estão presentes representando mais de 14 milhões de seguidores registro a chegada do nosso decano Ministro Gilmar Mendes
estão presentes aqui entre nós os seguintes influ com o seu secto de seguidores Andressa c com 5.3 milhões de seguidores chistian vario com 13.700 mil faida Belo com 1.8 milhões Gabriela prioli com 343.000 Ivan Baron com 68.000 Janaína Bastos com 1,4 milhões Gerson Filho Júlia Costa com 77.000 João Lu Pedroza com quem tive o prazer de dividir a mesa hoje pela manhã com 335.000 João Pedro Rangel com 683.000 Cleiton Ferreira 773.000 Patrícia chimano 2,4 milhões Thiago Gomide 387.000 e Vittor Marinho 600.000 no total as pessoas aqui presentes tem quase 15 milhões de seguidores nós agradecemos
a presença de todos vocês que ajud ajudam em Ampla medida a comunicar ao público em geral sobretudo aos mais jovens em linguagem simples e inteligível o que nós procuramos fazer aqui no poder judiciário nosso programa de linguagem simples é bem simples falar com sujeito verbo e predicado sem utilizar palavras desnecessariamente Empoladas que transformam a linguagem numa num instrumento de poder que afasta do debate as pessoas que não têm a chave daquele conhecimento além de abolir algumas palavras de péssimo gosto que frequentemente são utilizadas nós aqui pouco antes de entrar conversávamos e registrei quatro delas ergástulo
em vez de prisão ergástulo público nosocômio em vez de hospital menoscabo e se chamar o Supremo de novo de Sumo aerópago será indeferido Imediatamente porque sumo aerópago é ruim demais muito obrigado a todos pela presença e pela colaboração que prestam ao poder judiciário registro também o ingresso do ministro Cássio Nunes Marques que participa da sessão por videoconferência feitos os avisos todos chamo para julgamento a arguição de descumprimento de preceito fundamental 1107 da relatoria da ministra Carmen Lúcia sendo requerente O Procurador Geral da República aqui se está questionando a conduta do Estado em tolerar e validar
a desqualificação da vítima em processos pela prática de crimes sexuais com referência Inclusive a um precedente recente e dramático de quase criminalização da vítima o julgamento foi iniciado em 7 de março de 2024 quando mas quando foi lido o relatório pela relatora e foram realizadas as sustentações orais apenas Para entender em alguns casos um deles hoje inclusive nós fazemos uma segregação entre a data da sustentação oral e a data do julgamento alguns casos importantes para que nós possamos considerar os argumentos da Tribuna em um momento posterior o julgamento propriamente dito começou ontem com a retomada
do voto pela ministra Carmen Lúcia que julgou procedentes os pedidos formulados para aspas um conferir interpretação conforme a constituição a Expressão elementos alheios aos fatos objetos de apuração posta no artigo 400 usado código de processo penal para excluir a possibilidade de invocação pelas partes ou Procuradores de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu o modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual sob pena de nulidade do ato ou do julgamento e portanto vota a ministra Carmen n no sentido de vedar a Desqualificação da vítima
como forma de atuação muitas vezes processual Segundo item fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza e três conferir interpretação conforme ao artigo 59 do Código Penal para assentar ser vedado ao magistrado na fixação da Pena em crimes Sexuais valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida e por fim assentar ser dever do órgão julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional sob
pena de responsabilização administrativa e penal Num caso recente ministra Carmen no Conselho Nacional de Justiça é um juiz que permitiu livremente a desqualificação da vítima sofreu uma sanção por parte do do conselho já votaram além da relatora na forma que Acabo de descrever o ministro José Antônio Dias que participa agora por videoconferência E também o Ministro Luiz Edson faim retomamos então o julgamento e passo a palavra ao Ministro Flávio Dino para que profira o seu voto Presidente poris não ministra Carmen eu vou pedir licença só ao Ministro Flávio Dino apenas para realçar que o que
se pretende aqui é não permitir que por interpretações que são dadas aos dispositivos Legais haja alguma abertura para que o próprio estado juiz e o estado que faz a investigação revitimização ou juízes Se Não perguntam toleram eh se houve E ontem eu citava uma coisa horrorosa perversa Cruel de perguntar você fez por merecer Qual foi seu comportamento como é que era antes a sua vida como se a circunstância de ser mulher ou de ter uma vida sexual antes ou em que condições fosse Desqualificadas a dignidade sexual de estupro e com isso haja uma uma uma
um alto índice de mulheres que sequer de pessoas estupradas que sequer querem comparecer ao Estado que é obrigado a investigar e a processar e quando for o caso a condenar porque a mulher se sente outra vez vítima E com isso é o estado criminalizando O que é a escolha de vida de cada uma quer dizer então a importância dessa interpretação é que a lei Mas a Interpretação da lei tem Levado à continuidade dessa prática perversa contra as mulheres muito obrigada Presidente e a atitude do juiz de não deixar acontecer na audiência também por isso que
a proposta é exatamente de proibir que isso seja tolerado Porque nós já tivemos pessoas julgamos o ano passado aqui que no Jure em nome da legítima defesa da honra do assassino afirme que aquela mulher aspas fez por merecer e só para registro recentemente O Supremo em acordam relatado pelo Ministro di stoli interditou o a utilização do argumento legítima defesa da vítima como quando o homem comete uma violência ou mata a sua esposa sobre a alegação de haver sido traído muito bem eh passo então a palavra com muito gosto ao Ministro Flávio Dino senhor presidente vossa
excelência que Preside esse sumo aerópago achei bonito Presidente quero cumprimentar vossa excelência todos os nobres pares Que aqui estão o ilustre representante do Ministério Público Federal Professor Paulo GoNet os colegas da área do direito todos que aqui estão inclusive jornalistas comunicadores toda a sociedade eu quero em em primeiro plano destacar a excelência do voto da eminente relatora proferido ontem e agora resumido pelo presidente Barroso e pela própria ministra Carmen dada altíssima relevância da matéria exatamente Assentada nesses dois pilares o primeiro a igualdade de direitos como um princípio indeclinável e Magno da nossa Constituição e por
outro lado a repulsa prática a revitimização como sua excelência a ministra Carmen acaba de destacar na medida em que o aparelho estatal por ação ou por omissão acaba sendo muitas vezes o perpetrador de novas violências contra as mulheres já vítimas de gravíssimos crimes de modo eh senhoras e senhores que eu não tenho Propriamente nenhuma divergência em relação aos fundamentos do voto creio que o voto da nossa relatora extraiu toda a potência normativa do artigo 400 a do Código de Processo Penal e acho importante acentuar esse suporte no direito positivo ou seja não se cuida de
criar o direito no éter criar o direito abstratamente e sim de desdobrar e aplicar o artigo 400 a do Código de Processo Penal e nesse sentido louvar inclusive O legislador por essa Iniciativa de aprovar essa lei que se sucedeu à audiência mal conduzida como nós sabemos num processo rumoroso no Estado de Santa Catarina então o artigo 400 a do Código de Processo Penal eh diz claramente que nos crimes contra a dignidade sexual todas as partes e demais sujeitos processuais eu acho que este sublinhar é muito importante porque não é um dever apenas da parte exad
diversa mas do todos os sujeitos processuais presentes no ato zelar pela Integridade física e psicológica da vítima sob pena de responsabilização civil penal e administrativa cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto Nesse artigo E aí vem as vedações Por que eu faço esta alusão porque creio que a tese eh sugerida pela senhora relatora está muito bem afinada consentânea com esse preceito legal faço eh senhora ministra Carmen com a brevidade que eu procuro imprimir aos meus votos apenas duas sugestões para a Sua reflexão e claro dos demais colegas a primeira delas eh me parece mais
imprescindível eu diria a segunda pode até ser dispensada Talvez seja um preciosismo mas no caso da primeira sugestão eh a combinação de nulidade é justa é necessária Não há dúvida está no item um da tese a parte final diz eh em é vedado questionar a vida sexual pregressa da vítima seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de Crimes contra a dignidade sexual vírgula sob pena de nulidade do ato ou do julgamento nós bem sabemos que eh Há às vezes uma conduta eh distante da boa fé objetiva das partes às vezes repito e
que pode pode suscitar a multiplicação de arguições de nulidade travando a marcha processual eh e nós sabemos que o princípio da instrumentalidade das formas e hoje a duração razoável do processo eh são direitos fundamentais então eu eh gostaria de sugerir a vossa Excelência ministra Carmen que nós fizéssemos apenas um acréscimo exatamente para dizer que não é uma nulidade abstratamente declarada e claro que eu concordo com vossa excelência e sei que vossa excelência não está propondo isso é nulidade caso a caso eh arbitrada pelo juiz mas creio que seria importante uma explicitação eh e sugiro eminente
presidente que conste vírgula nos termos dos artigos 563 a 573 do CPP para deixar claro que essa declaração de Nulidade se dá na moldura do sistema legal e não uma declaração de nulidade até porque o réu pode ter sido condenado efetivamente é e Exatamente isto e justamente Ministro Barroso EM com essa visão é que creio que a Invocação legal fecha o caminho para eventuais condutas desbordantes da boa fé então ou ou contrárias ao instrumentalidade do processo e ao fim do processo então eu sugeriria esse acréscimo 563 a 573 do CPP que é o capítulo que
Versa sobre Nulidades e o outro Ministro a Carmen disz Pode parecer um preciosismo mas em homenagem à clareza embora no meio jurídico não houvesse dúvida quanto a isto mas no item quatro está escrito assentar-se é dever do órgão julgador eh atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional sob pena de responsabilidade responsabilização administrativa e penal eh o órgão julgador denota uma ideia de impessoalidade eu creio que nós Devíamos Colocar o magistrado é claro que a responsabilidade penal é do magistrado tal como constante Ou coloca magistrado ou ou elimina a palavra órgão e fica do julgador
para deixar claro que a responsabilidade é dele ou dela que esteja ali conduzindo a audiência responsabilidade dúplice eu diria até Tríplice porque eh a dimensão quem sabe até da responsabilidade civil tema que nós debatemos ontem tensamente aqui uma vez que Ministro faquim que pode ocorrer Hipótese de dolo infelizmente pode o julgador a julgadora pode mal conduzir mal a audiência por imperícia por negligência e neste caso à luz das legislação de Regência não haveria responsabilidade civil mas pode ser dolosamente infelizmente em tempos estranhos Então eu tenho essas essa sugestão sobre as nulidades e a outra ministra
Carmen seria nós eliminarmos a palavra órgão e acrescentarmos a possível responsabilidade civil sob pena De responsabilização administrativa vírgula penal e civil nos termos da Lei são essas sugestões que eu faço a vossa excelência mas uma vez louvando e acompanhando com muita convicção o voto lançado pela eminente relatora é o meu voto senhor presidente Obrigado Ministro Flávio Dino como vato Ministro Cristiano Zani senhor presidente quero cumprimentar a vossa excelência cumprimentar ministra Camé Lúcia os eminentes pares Senhor procurador-geral Da República Paulo GoNet advogadas advogados e todos que estão aqui presentes inicialmente eu quero parabenizar a ente relatora
ministra camim Lúcia pelo brilhante voto que foi proferido na data de ontem que de fato bem expos eh a questão e e e a solução do caso eh eu trago aqui na verdade um estudo que também foi referido por sua excelência do ipé Fórum Brasileiro de Segurança Pública que diz que apenas 10 A 15% dos casos de violência sexual ocorridos no Brasil são de fato notificados e é justamente uma das razões essa exposição que acontece eh nessas audiências que tratam do assunto então eh a medida é mais do que necessária eh eu estou acompanhando na
íntegra o voto de sua excelência eh dizendo também que a vítima não pode ser transformada em ré eh julgada por seu comportamento eh então eh a procedência aqui é necessária eh acho que as Sugestões do eminente Ministro Flávio din não pertinentes e eu daria uma também uma sugestão apenas no final eh determinar o encaminhamento eh do acó para eh a presidência dos tribunais de justiça e trfs para que sejam implementadas as regras aqui apresentadas então é como o voto senhor presidente o nosso acordo eventual o nosso acordo justamente para que haja até uma capacitação eventual
dos magistrados para que a condução não Resvale naquilo que estamos aqui eh definindo e até para que não haja a responsabilidade como foi também aqui colocado eu acho que é uma uma capacitação também seria interessante a partir do resultado desse julgamento Presidente apenas para registrar que tanto as sugestões do Ministro Flávio Dino que a quem eu agradeço e que torno mais clara eu estou incorporando e tanto no que se refere ao invés de fazer referência abstrata Nulidade a referência específica dos dispositivos e a tirar órgão julgador que é absolutamente supletivo aqui e e acho que
a comunicação embora a a nosso acordão seja vinculante o que aqui é uma uma arguição descumprimento de preceito fundamental mas vale a pena anotar que imediatamente seria comunicado aos tribunais Obrigada Presidente supletivo bateu na trave né supletivo Não não vamos fazer da linguagem simples uma censura vossa excelência sabe que eu Sou contra todo todo tipo de censura e eu sou do norte de Minas eu falo algumas coisas que os senhores não falam como vota o ministro André Mendonça fala melhor que nós ministra Carmen Ah não dão a palavra mulher mas quando dão a gente tenta
não super bem super a sua é frase Ministro André expletiva não é aprendemos Sem dúvida alguma com vossa excelência e Saúdo vossa excelência pelo brilhante voto eminente Presidente Saúdo Também a presidência os eminentes pares Professor Paulo gon Procurador Geral da República senhores e senhoras advogados e advogadas servidores servidoras e aqueles que nos acompanham essa essa temática é uma temática bastante pertinente Pode até parecer às vezes desnecessária mas necessária em função do fato de as mulheres Principalmente ao se submeterem a um processo dessa natureza por vezes se submetem a novos constrangimentos e violações a direitos fundamentais
essenciais a pessoa e a dignidade delas eu apenas registro em consonância que esse dispositivo artigo 400 a do Código de Processo Penal ele traz elementos fundamentais para a preservação da integridade moral da vítima que se submeteu a fatos praticados por agentes Criminosos por pessoas que praticaram crimes crimes esses que vulnerar direitos fundamentais há uma série de documentos a união europeia Tem trabalhado ISO nisso de um resgate da preservação da vítima no direito penal direito penal ele é a última rácio ele significa a expressão do estado do legislador sobre a necessidade de restauração de direitos fundamentais
que foram violados das vítimas seja a sua integridade física a sua integridade Moral a sua liberdade a própria vida a segurança a propriedade o direito de usufruir do próprio trabalho dos frutos do próprio trabalho e penso que muito da solução que passa pela situação de política criminal e de segurança pública no país ser repensada também não somente mas também com com objetivo de preservação dos direitos fundamentais da vítima e de modo muito especial aquelas que estão em uma situação de Vulnerabilidade como é o caso das mulheres como é o caso das crianças de idosos de
minorias e nesse sentido senhor presidente aderindo integralmente ao voto da eminente ministra Carmen Lúcia eu a acompanho fazendo coro com as observações que foram trazidas e já incorporadas pelos ministros Flávio Dino e Cristiano zaninha Como voto senhor presidente Muito obrigado Ministro André Mendonça como vota o ministro cáo Nunes Marx cumprimento Presidente Luiz Roberto Barroso cumprimento Ministro Mendes nosso decano cumprimento todos os colegas na pessoa da ministra Carmen Lúcia relatora deste processo aqui qu parabenizo pelo brilhante voto eh cumprimento também procurador-geral da República Paulo Bon a senhora secretária da sessão os advogados presentes todos os servidores
que nos auxil senhor presidente a única a chega que imaginei Fazer já foi antecipada pelos ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino então não tendo nada mais a crescer acompanho integralmente o voto da relatora já que já absorveu as sugestões dadas pelos ilustres colegas É como vota muito grato Ministro Nunes Marques como vota Ministro Alexandre de Moraes Boa tarde Presidente cumprimento Carmen os ministros Procurador Geral da República Professor Paulo gon presente eu também parabenizo a ministra Car não só por trazer a discussão essa importante discussão ao plenário mas também pelas balizas e conclusões do seu voto
é lamentável ministra Carmen que terminando o primeiro quarto do século XX nós ainda tenhamos esse eh machismo Estrutural inclusive em audiências inclusive perante o poder judiciário eh e e não há e vossa excelência bem coloca em seu voto não há possibilidade de tratar isso com meias medidas então é importante é que eh o Supremo Tribunal Federal demonstre eh que não vai tolerar eh mais isso e as as complementações sugeridas e já aceitas eh pela ministra Carmen pelo Ministro Flávio Dino e pelo Ministro Cristiano zanim também de comunicação imediata a Elas Eu também adido Acompanho integralmente
a ministra Carmen Lúcia obrigado Ministro Alexandre como vota o Ministro Luiz fux senhor presidente queria saudar vossa excelência salvar saudar Nossa decana ministra Carmen Lúcia não só pela sua posição atual com única mulher no Supremo Tribunal Federal e a nossa decana mas também por ter trazido a baila um tema que é extremamente palpitante saudar também o ilustre Procurador Geral da República senhor presidente toda essa temática ela foi levada ao Observatório de direitos humanos do CNJ e aqui há vários influencers que talvez vha a pena a gente fazer uma rememoração do que que qual foi o
start dessa questão e eu resgato aqui que a senora eh Mariana ferra ela promoveu uma ação porque vítima de agressões sexuais E aí o processo se desenvolveu com procedimento aal produção de provas E A grande questão ocorreu foi na audiência e aqui eu queria transcrever o que na época Nós levamos em consideração para editar uma resolução nesse sentido é que na audiência de julgamento O Advogado do acusado na Seg de Justiça mas não vou mencionar questionou fotos sensuais da vítima pois em suas redes sociais e ao mostrar as fotos o advogado comentou muito bonita por
sinal após o que a vítima Mariana ferra criticou ele pelo Comentário muito bonita por sinal o senhor disse né O que é a sede moral contra mim o senhor tem idade para ser meu pai tem que se ater aos fatos e então ele respondeu eu jamais teria uma filha do seu nível graças a Deus e também peço a Deus que meu filho não encontre uma mulher como você e isso tudo o juiz assistiu impassível de sorte que é muito importante que isso saia do papel normativo e ven através de uma dpf Porque isso gerará uma
orientação para todos os juízes do Brasil que terão conhecimento desse acordo do do Supremo Tribunal Federal eu anotei também senhor presidente por fim que eh a Inovação Legislativa ela continua a ser eh dizer eh descumprida com frequentes menções em audiência ao comportamento sexual da vítima como recurso retórico voltar a Tero uma culpa do agressor e humilhar revitimização sua maioria as vítimas sejam mulheres eu Entendo que a vedação deve ser estendida de modo a impedir a referência a vida sexual de qualquer pessoa que vem que tenha sofrido essa agressão da mesma natureza qualquer pessoa fala em
vítima em geral é Pois exatamente e aqui fala-se em vítima em geral mas o caso base foi esse caso da senora fer e com esse fundamentos eu estou acompanhando integralmente a ministra Carmen L Muito obrigado Ministro Luiz F como vota nosso decano Ministro jmar Mendes Boa tarde senhor presidente cumprimentar a eminente relatora ministra Carmen Lúcia cumprimentar todos os colegas e o senhor Procurador Geral da República Presidente Eu trouxe um voto mais longo mas vou me limitar a faz alguma leitura das conclusões como sabemos a jurisprudência do supremo tem avançado na defesa do direito das mulheres
em consonância com Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana da igualdade e não da e da não discriminação de gênero cito por exemplo a decisão na Adim 567 da relatoria do ministro Edson bu uma maior integração feminina na política e visando equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas ex tribunal decidiu em síntese equiparar o patamar legal mínimo de candidatos candidaturas femininas ao Menos 30% de cidadãos ao mínimo de recursos do fundo partidário quee ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido para eleições majoritárias ou proporcionais a inconstitucionalidade
da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio foi firmada nos autos da dpf 779 e 779 já citada aqui e da relatoria do Ministro Dias tle a preocupação das Mulheres vítimas de Crimes sexuais terem suas identidades expostas em cadastro Estadual de pedófilos do Estado de Mato Grosso foi tema da adin 6620 6620 da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes também transcreve o trecho desse importante julgado e digo o seguinte Presidente ao analisar a ação Verifiquei que não são necessários grandes exercícios hermenêuticos para que se vislumbre a Incidência de Tais previsões nos dados
das pessoas que figuram na condição de vítimas dos crimes praticados destaquei que munidos das informações pessoais das pessoas vitimadas bem como do grau de parentesco se houver é facilmente reconstituídas já cometida por Sofrimentos psíquicos e físicos que emergem do próprio crime sendo assim o avanço da jurisprudência do supremo em termos de proteção de direitos das Mulheres revela o compromisso desta corte contra as diversas formas de violência que sofrem as mulheres em especial a violência sexual por fim necessário trazer alguns exemplos da evolução da legislação brasileira na proteção efetiva aos direitos fundamentais das mulheres e nesse
ponto eh ressaltar o que já foi ressaltado pelo Ministro Flávio Dino o avanço que se tem feito a partir da própria legislação portanto por méritos do Próprio poder legislativo a lei 14.192 de 2021 foi sancionada para combater o crime de violência política de gênero contra mulheres a legislação estabelece normas para prevenir reprimir e combater a violência política contra a mulher e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato Ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral no ano de 2023 a lei 14612 aprimorou o estatuto da advocacia para incluir o assédio moral e
o assédio sexual entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil especificamente sobre crimes contra a dignidade sexual houve inserção recente no código do processo penal do artigo 400 a operada pela lei 14.245 de 2021 um dos objetos desta [Música] Adpf essa Veda que na audiência de instrução e julgamento haja qualquer manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objetos de apuração nos altos e a utilização de linguagem de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de Testemunhas o que se pretende em um dos pedidos desta dpf é
sanar a prática ou omissão inconstitucional e estabelecendo estabelecendo-se expressamente a vedação De que as partes seus advogados façam menção à vida sexual para egresso ou ao modo de vida da vítima na referida audiência portanto verifique-se avanço da jurisprudência e da legislação brasileira sobre o tema o que demonstra que a defesa dos direitos das mulheres deve ser um esforço conjunto de todos esses poderes fundado nessas razões e nesses Breves argumentos Presidente eu cumprimento mais uma vez a eminente relatora por seu histórico voto e a Acompanho na íntegra apenas Presidente para não perder a oportunidade vossa excelência
aludiu a uma lei e a ministra Carmen assumindo o TSE eu sei do esforço do Ministro Alexandre mas eu trago depoimento sobre a violência política contra as mulheres ao tempo e vossa excelência referiu no voto quando eu fui Ministro da Justiça e creio que o mesmo aconteceu com alre com andr e outros a ent ações de parlamentares mulheres é impressionante de vereadoras deputadas Estaduais deputadas federais que sofrem todo tipo de agressão então Presidente Barrosa eu não sei se nós temos algum tema aqui mas acho que é um encontro necessário porque mulheres estão desistindo da política
mulheres estão sendo afastadas da política por esse nível de agressividade eu recebi delegações de Minas Gerais recebi delegações ao tempo do Ministério da Justiça que me refiro delegações de Santa Catarina delegações do Paraná de Vários partidos à direita e à esquerda eh procurando exatamente fazer com que as mulheres sejam silenciadas Então se houver algum tema ou mesmo no TSE ministra Carmen vossa excelência que vai eh suceder ao Ministro Alexandre eh gostaria de apenas aproveitar a menção do ministro Gilmar para reforçar essa importância que ele trouxe no voto quanto a esse assunto da violência polí contra
as mulheres que é abjeta obviamente Obrigada Presidente eh apenas Para dizer que o Ministro Alexandre tem desde dando sequência Ao que se tem no TSE neste tema e e com muita ênfase que a nós fomos levando a fraude a cota de gênero que era uma forma também de violentar porque afastam algumas para deixar aqu eles que os partidos escolhem para serem as que eh São coerentes com os desejos dos líderes partidários mas que a a violência mesma hoje do chamado discurso de gênero que eu tenho tanto denunciado que é um discurso quando se Trata de
homem e é outra coisa quando com relação a nós mulheres por isso ontem no primeiro julgamento quando falávamos de assédio judicial e falávamos da liberdade de imprensa eu dizia o desrespeito à perversidade contra nós mulheres parta de onde partir eh em geral sexual para desmoralizar para incutir o medo e neste ano de eleições o Ministro Alexandre e eu temos repetido no Tribunal Superior Eleitoral que há movimentos planejados organizados Voltados para incutir o medo e a vergonha que são os maiores instrumentos de fragilização do ser humano e com isso prefeitas hoje em exercício tem mandado dizer
que não vão se recandidatar porque a filha não pode frequentar mais a escola na mesma cidade tal atuação contra ela e e não apenas os filhos os pais nossos parceiros difícil demais aguentar a avalanche louca que é desse tipo de violência no discurso de ódio isso já Fica claro sexismo a misogenia a todo tipo de atentado contra a mulher por isso o ministro Presidente dizia agora presidente de vossa excelência me permite adiantar que a gente nesta arguição descumprimento de preceito fundamental na qual o pedido é formulado especificamente para vedar esse tipo de Conduta de juízes
e dos que participam na investigação dos crimes contra a liberdade sexual que a gente retirasse a expressão contra a dignidade sexual Porque por exemplo acontece a mesma coisa nos casos de crimes contra a violência doméstica em que também nessas varas não é incomum nas delegacias as mulheres serem questionadas e o que que você fez para ele ficar tão nervoso bateu por quê então não é só no caso de de crimes e eu verifico presidente que a minha a juíza auxil Amanda lembrar exatamente que o artigo 400 a fala em especial nos crimes contra a dignidade
sexual Mas para todos os casos então a Despeito de não ser o pedido e já vossa excelência Com certeza no voto vai também realçar esse ponto A curiosamente A Dra Rosinete Juiz Auxiliar tinha mandado também enfatizar se não seria possível a despeito do pedido porque o pedido formulado pela então Procurador Geral da República Era exatamente contra os crimes contra a liberdade sexual mas como pede-se a interpretação do Artigo 400 a E ali a referência não é única porque diz em especial logo seria o todo O aparato institucional do Poder Judiciário do Poder Executivo relativo à
investigação e ao recebimento no caso de delegacias talvez fosse conveniente apenas a retirada deixe mais uso também o presidente e agradeço pela lembrança do tema que tem sido cuidado e que continuará a ser Cuidado Com certeza no na justiça eleitoral especificamente Mas devo dizer que o Ministro Alexandre tem feito Como como os que vieram mas ele é que me Preside atualmente então eu devo dizer que tem sido feito um esforço Grande para que a gente vença todo tipo de violência que é enorme na política Obrigada Presidente Obrigado ministra Carmen poris não Ministro Alexandre Presidente eu
não precisaria acrescentar nada em minha defesa que foi feita pela ministra Carmen mas eh Recordar só ministra Recordar eh presidente que também lembrando esse tema de da Violência de gênero a violência contra as mulheres eh nas eleições o o Tribunal Superior Eleitoral evoluiu no seu entendimento na prestação de contas dos partidos políticos e passamos a aceitar o que não era antes eh aceito normalmente mas passamos aceitar a segurança a possibilidade dos gastos eh do fund do partidade e o fundo eleitoral paraa segurança das mulheres durante as eleições nós tivemos um caso gravíssimo Todos aqui eh
conhecem a ex-deputada que foi candidata a vice-presidente a Manuela Dávila do Rio Grande do Sul eh e que sofreu não só ela sua filha ameaças eh gravíssimas durante a campanha e também estendemos isso essa possibilidade dois Esse foi o leading cas mas dois casos importantes em relação são as duas candidatas mulheres trans que foram e eleitas e que sofreram todo tipo de violência verbal e inclusive violência física durante eh as Eleições então é importante esse tema lembrado agora pelo Ministro Flávio Dino é porque há uma reação eu diria do do status qu ruim em relação
às mulheres na política seja por meio de fraudes e o Tribunal Superior Eleitoral nos últimos do anos nós anulamos as eleições de 24 câmaras municipais eh as eleições da da composição uma vez é que fraudaram com candidatas laranjas algumas nem sabiam que eram candidatas e foram inscritas Mas também é importante coibir não só as fraudes mas a violência física a violência moral contra as C datas e seus familiares Obrigado Presidente Obrigado Ministro Alexandre de Morais também eu estou louvando o voto da ministra Carmen Lúcia que estou acompanhando e Relembrando a trajetória acidentada mas felizmente evolutiva
da questão feminina no mundo em geral e no Brasil em particular que começa com o direito ao voto só em 1932 Até o estatuto da mulher casada de 1962 a mulher casada era relativamente incapaz não podia assinar contrato sem marido a união estável só é reconhecida a partir da construção de 1988 antes da constitução de 88 os direitos da mulher que vivesse conjugalmente mas não fosse casada eram extremamente eh restritos a conção de 88 também fez com que o homem deixasse de ser o chefe da sociedade conjugal não somos uma tribo Somos uma família e
o Supremo tem uma jurisprudência extremamente relevante nesse processo de extensão e afirmação feminina em decisões como a da anencefalia a própria união estável inclusive de casais homoafetivos femininos a licença maternidade integral Paga pelo INSS o direito a licença maternidade para a mãe adotante a equiparação entre entre companheira em união estável e cônjuge para fins de sucessão a inconstitucionalidade do argumento de Legítima defesa da honra no caso de feminicídio pela suposição de que a mulher traísse esse voto importante lembrado pelo Ministro Gilmar Mendes do ministro faim de que 30% do fundo partidário deveria ir para as
mulheres e que depois no TSE estendemos também para o fundo eleitor oral o episódio que o Ministro Alexandre acabou de lembrar da Manuela Dávila eu mesmo recebi um inominável O que aconteceu com essa moça na política do Rio Grande do Sul e Quando estive na presidência do TSE tinha dois projetos que considerava importantes um deles o de assegurar que pelo menos 30% dos órgãos diretivos partidários fossem de fossem compostos por mulheres que se conseguiu com o MDB por um acordo mas e depois e outra pauta era uma reserva de vagas não de candidaturas de vagas
no Congresso para mulheres começando com 20% e Crescente infelizmente no entanto além da pandemia tive que gastar uma energia imensa para Impedir aa a volta do voto impresso evidentemente não foi possível avançar essas outras pautas de modo que acho que o Supremo tem dado a contribuição possível para enfrentar uma sociedade patriarcal e de machismo estrutural que se manifesta na linguagem que se manifesta nas atitudes que se manifesta ind diferenças no mercado de trabalho eu havia enviado aqui para a ministra Carmen Lúcia o comentário que sua excelência acaba de incorporar que não Apenas os crimes contra
a dignidade sexual mas todos os crimes que envolvam envolvem violência contra a mulher disciplinados pela lei Maria da Penha oferecem o risco de de revitimização eu acabei de receber aqui no meu aplicativo de mensagens uma mensagem da minha de uma assessora minha que é defensora pública dizendo que na verdade é mais comum crimes de violência contra a mulher do que propriamente de Dignidade sexual portanto esta observação que a ministra Carmen acaba de fazer de que no mund a revitimização não se limita a crimes contra a dignidade sexual mas contra todo tipo de violência tem a
minha integral adesão como todos sabem eu concluo sempre os me meus votos com uma tese portanto a Minha tese de julgamento nesse caso é a seguinte é inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de Violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e e todos os que são processados sob o rito da Lei Maria da Penha crimes de violência contra a mulher de modo que é vedada eventual menção inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou ao modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais proclamo Portanto
o resultado senhor presidente apenas uma dúvida a Tese que vossa excelência acabou de ler ela refere a contra dignidade sexual e Lei Maria da Penha a ministra Car tinha sugerido que ficasse genic vicia contra Muler Maria nós temos a violência política então ficaremos julgamento crimes contra dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher não mas eu vou dente na forma Do Portanto proclama o resultado o tribunal por unanimidade julgou procedentes os pedidos formulados na ação nos termos do voto da relatora presidente eu quero agradecer não apenas o pregão que foi feito e
que que eu tava esperando ansiosamente pelo que isso representa especialmente num ano como este eleitoral e de muitos ódios em todo mundo e no Brasil não tem sido infelizmente diferente e principalmente a sensibilidade de todos Os juízes desse Supremo Tribunal que eu tenho certeza que ao se manifestarem estavam expressando O que é a luta de cada um Entre todos nós para que a gente tenha um estado democrático e igual para todos com a dignidade que todos merecem muito obrigada a todos ministra Carmel todas as questões que envolvem a dignidade da mulher nós seguimos a liderança
de vossa excelência Com muito gosto chamo para julgamento na verdade Para a apresentação inicial de sustentações orais ação direta de inconstitucionalidade 4245 procedente do distrito Federal da minha relatoria sendo requerente o partido então partido Democratas haverá um conjunto de sustentações orais pela Advocacia Geral da União pela Procuradoria Geral da República e pelos amit cúria de modo que lerei o breve relatório antecedente a As sustentações orais aqui trata--se de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo partido democrates em que pretende a declaração parcial de inconstitucionalidade do Decreto legislativo 79 de 99 e do Decreto presidencial 3413
de 2000 que versam respectivamente sobre a ratificação e a promulgação da convenção da aia sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças há uma convenção e Internacional da aia sobre o Que comumente se chama sequestro de crianas crianças uma constituição de 1980 e aqui o autor da ação Questiona um conjunto de dispositivos sobre o fundamento de que viola a dignidade da pessoa humana e viola a preferência absoluta que a constituição brasileira dá ao interesse do menor são diversos os artigos impugnados e eu não vou cansar o tribunal relendo a matéria Vai ser debatida na
Tribuna e os dispositivos constarão do meu voto a Advocacia Geral da União A Procuradoria Geral da República a presidência da república e o Congresso Nacional manifestaram-se pela improcedência dos em janeiro de 2020 Eu solicitei informações atualizadas ao Ministério da Justiça e segurança públ em especial sobre o número de ações em curso envolvendo a convenção da aia de 1980 e o percentual de ações que Tramitam há mais de 5 anos e portanto em Clara violação a convenção que prevê um prazo bastante exíguo para a restituição das Crianças em resposta foram apresent os dados estatísticos e informações
complementares defendendo-se em síntese a constitucionalidade da convenção e a importância da sua observância pelo Brasil Os dados foram atualizados nos últimos dias por meio de memoriais tramitam no Brasil atualmente 207 pedidos de cooperação jurídica Internacional em matéria de subtração internacional de crianças sendo 97 pedidos ativos que buscam a devolução para o Brasil de crianças levadas para o exterior sem autorização de um dos genitores e 110 pedidos passivos recebidos de países que solicitam a cooperação brasileira para regressar crianças retiradas ilicitamente de seus territórios de acordo com a autoridade Central administrativa Federal os pedidos passivos a estimativa
de tempo Médio de duração do processo do processo judicial é de 2 anos e 4 meses o que supera em muito o prazo fixado pela convenção figuram como ait cura e o Instituto Alana grupo de apoio a mulheres no exterior o revi bra Europa o Instituto superação da violência doméstica o Instituto Maria da Penha e a Defensoria Pública da União portanto está em discussão aqui a convenção da aia apelidada de convenção sobre sequestro de criança Cuja Norma principal cujo objetivo principal é assegurar O Retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer estado contratante ou nele
retidas indevidamente e o que aqui está sendo discutido é se a normatização que esta convenção dá a esta matéria de restituição das crianças é ou não compatível com a constituição Brasil Essa é a matéria e portanto eu chamo agora A Tribuna para falar pela Advocacia Geral da União o Dr Bon de Moraes Soares por favor vossa senhoria tem a palavra Excelentíssimo Senhor Ministro luí Alberto Barroso Presidente deste Supremo Tribunal Federal e relator desta ação direta de inconstitucionalidade excelentíssima senhora ministra Carmen Lúcia excelentíssimos senhores ministros Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República Dr Paulo gon caros advogados
colegas e servidores a quem Saúdo na pessoa da secretária desta sessão em primeiro lugar gostaria de afiançar que é um privilégio pessoal e institucional representar Advocacia Geral da União nesta oportunidade em especial porque se trata de um julgamento de singular importância no qual essa Suprema corte poderá brar sobre o importante mecanismo de tutela do direito das Crianças a convenção da aia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças de 1980 a convenção da aa de 1980 é um tratado internacional que Visa proteger crianças em subtração transfronteiriça ela foi elaborada no bojo da conferência da
aia de direito internacional privado e entrou em vigou em 1983 ou seja há mais de 40 anos contendo atualmente 103 Estados signatários em nosso país a norma foi internalizada no ano 2000 por meio do Decreto presidencial 3413 e está em vigor há aproximadamente 24 anos o objetivo primordial da Norma é estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados para a localização e a repatriação de crianças ilicitamente transferidas nesse sentido senhores ministros é fundamental enfatizar que a convenção da aia de 1980 é comprovadamente na realidade brasileira uma via de Mão Dupla a norma permite Ministro Dino de
um lado que estado brasileiro receba crianças retidas Ilicitamente retiradas ilicitamente de seu território e de outro lado determina Ministro Zanin que o Brasil quando presente os requisitos restitua crianças que tenham sido removidas ilicitamente para o território nacional antes da existência da convenção da da aia de 1980 havia uma enorme dificuldade para recuperar crianças subtraídas do território brasileiro essas dificuldades eram praticamente intransponíveis a Convenção alterou esse cenário ao estabelecer canais de cooperação entre Estados com vistas à adoção de um procedimento rápido e a uniformização dos parâmetros jurídicos internacionalmente aplicáveis se o Brasil não fosse parte desse
compromisso muitas mães e pais brasileiros seriam forçados a tentar buscar o retorno de seus filhos por meio de disputas judiciais no exterior o que tornaria mais demorado caro e incerto o processo De retorno de crianças ao nosso país a convenção da aia impugnada nessa ação direta de inconstitucionalidade abrange países de todos os continentes do Globo de acordo com dados da conferência da aia de direito internacional privado apenas no ano de 2021 2579 pedidos de cooperação foram tramitados entre os diversas autoridades dos Estados partes no Brasil de acordo com dados da autoridade Central administrativa Federal órgão
que integra A estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública tramitam Como disse o ministro Presidente Barroso 207 pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria de subtração internacional de crianças desses também como já se referiu o presidente 97 são pedidos ativos que buscam a devolução para o Brasil de crianças levadas para o exterior sem I ação de um dos genitores e 110 pedidos passivos recebidos de países que solicitam a cooperação Brasileira para regressar crianças retiradas ilicitamente dos seus territórios os dados demonstram que a convenção da aia é efetivamente Como já mencionei Ministro andé uma via
de Mão Dupla a importância da convenção é inegável para o nosso país convém a proposto saudar este Supremo Tribunal Federal pela iniciativa de designar juízes de ligação para a convenção da aia de 1980 assim como saudar também o Conselho Nacional de Justiça pela edição De uma resolução específica sobre o tema a resolução 449 de 2022 as supostas inconstitucionalidades apontadas pelo requerente decorrem de uma equivocada compreensão do conteúdo da convenção em sua Inicial O requerente afirma que os poderes da República envolvidos no cumprimento da Norma supostamente fariam de Tudo Para viabilizar a patriação dos menores sem
se atentar para o interesse do menor a Afirmação ao nosso ver carece de lastro probatório e demonstra desconhecimento da atuação dos órgãos da União na aplicação desse tratado a autoridade Central administrativa Federal a acaf ao receber um pedido de cooperação internacional formulado por outro país realiza uma análise detida e pormenorizada do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pedido a atuação da acaf é totalmente orientada pelo princípio da proteção do interesse Primordial da Criança em conformidade com o preâmbulo da convenção da a de 1980 nessa fase administrativa a acaf Verifica a possibilidade de solução consensual do
caso utilizando técnicas de mediação para mitigar o conflito entre as partes tudo centrado no interesse do menor desde 2020 Vale mencionar ministra Carmen 42 casos foram solucionados de maneira consensual nessa fase administrativa no âmbito do Ministério Da Justiça antes que o caso fosse sequer levado ao poder judiciário brasileiro Apenas quando não obtido acordo o feito é encaminhado para a Advocacia Geral da União que aí realiza uma análise também da admissibilidade já sobre o ponto de vista jurídico e aponta o cabimento ou não Da interposição de uma ação judicial pedidos de cooperação jurídica já foram negados
nessa fase sob o fundamento por exemplo de não config ação da residência habitual do estado da Criança no estado requerente não exercício efetivo do direito de guarda ou de visitas pelo genitor Deixado para trás ou de inexistência do direito de guarda previamente fixado de acordo com a legislação do país de residência habitual em favor do genitor que solicitou a medida quando há no momento da análise do pedido de cooperação uma prova contundente de alguma situação que autoriza a negativa do pedido o feito não tem seguimento e é devolvido ao Estado requerente e enfatizo sequer elevado
ao conhecimento do Poder Judiciário brasileiro assim do ponto de vista do compromisso internacional assumido pelo estado brasileiro a efetivo cumprimento da convenção da aia de 1980 tanto no retorno da criança quanto em eventual negativa de devolução nas hipóteses em que a convenção assim estabelece somente após essa análise cautelosa de dois órgãos públicos administrativos a acaf e A Agu é que o pedido da é encaminhado ao poder judiciário verifica-se portanto que para que haja a finalização da aplicação do pedido de cooperação e eventual restituição de criança ao exterior há pelo menos três ógãos do estado brasileiro
que atuam na conven nos casos concretos todos movidos pelo melor interesse da crian não se desconhecem que existem algumas questões sensíveis na aplicação da convenção sim em especial no contexto da violência Doméstica contudo o próprio tratado estabelece em seu artigo 131b uma hipótese de exceção ao retorno da criança qual seja a existência de um risco grave no seu retorno internacionalmente 46% dos casos de recusa da devolução de um menor na aplicação da convenção da aia dizem respeito à aplicação desse dispositivo o artigo 131b vossa excelência permite duas perguntas porque vossa excelência Acabou de trazer um
dado eh existe dados sobre o Brasil ou seja quantas crianças nós já fizemos o retorno ao país eh requerente e hav via contrária ou seja quantas crianças retornaram já que vossa lência trouxe dado do sistema da Ministro Fávio é nós temos os dados dos que estão pendentes sim pretéritos eu não tenho euia posso adentar alguns desses dados Ministro agora mes outra a outra Pergunta à vossa exelência eu faço em seguida bom ah de 2000 há dados mais Precisos e continuam sendo aprimorados desde a pandemia para cá o próprio Ministério da Justiça de segurança pública tem
se esforçado na construção de dados estatísticos A esse respeito posso dizer a vossa excelência que nesse ano 10 crianças já retornaram para o Brasil e cinco crianças já foram retornadas para o exterior Ah se nós observamos os dados há um crescimento do número de casos e sempre um crescimento do número de devoluções e também e e Nessa via dupla ou seja tanto casos crianças retornadas pelo Brasil aos outros estados partes da convenção quanto crianças eh retornadas ao nosso país a segunda pergunta vossa excelência é se a Agu eh costuma ouvir as famílias de algum modo
antes que a criança retorne porque me parece que há uma espécie de um perío em morora aí porque quando a criança retorna ela é Irreversível isso na prática né s e eu tenho curiosidade quanto ao procedimento Da GU quanto a primeira pergunta só queria deixar claro a vossa excelência que nós estamos à disposição em nome da união de trazer outros números estatísticos complementares que sejam úteis ao julgamento deste processo ah em relação à segunda pergunta Ministro Dino o a aplicação da convenção ela gera um dilema de um lado as autoridades querem fazer o melhor e
conhecer o caso a fundo para decidir de outro como já enfatizava o presidente Barroso a convenção estabelece um prazo ío para a decisão dos estados e nós já temos um tempo médio de tramitação dos pedidos considerando a fase administrativa e judicial de 2 anos e 4 meses um prazo que vai muito além do que a convenção aspira nesse sentido a a o diálogo com as famílias no âmbito administrativo tem sido concentrado na nossa autoridade Central no Ministério da Justiça A Advocacia Geral da União já teve Fases Em que buscava também esse contato a realização de
um diálogo que seria uma segunda fase de diálogo administrativa e nós temos investido nesse momento em uma um aprimoramento eh desse equilíbrio de interesses para que o diálogo se concentre no Ministério da Justiça e possa ser retomado no sistema de Justiça no poder judiciário também a união Inclusive tem postulado em juízo essa esse diálogo cada vez mais inclusive com a busca de mais conciliação nesses Processos obrigado obgado mas como dizia Ministro Barroso eh não se desconhece que existem questões sensíveis uma delas é a violência doméstica e Como disse esse tema não é único do Brasil
46% dos casos internacionalmente conhecidos referem-se à aplicação da exceção do risco grave no retorno menor que muitas vezes está atrelado a um contexto de violência doméstica sobre esse ponto e aí eu queria enfatizar Ministro Alexandre o Brasil tem defendido uma posição de Vanguarda segundo a Qual a exceção do artigo 131b essa mesma que permite o não retorno do menor abrange situações de violência doméstica praticada pelo genitor contra a mãe que G impacto na vida da criança e não somente a hipótese clássica a hipótese da violência doméstica praticada diretamente contra o menor outro problema usualmente apontado
nos casos de que envolvem a aplicação da convenção refere-se à morosidade dos Processos essa mesma a que já se referiu o ministro Barroso e que comentava o ministro Dino trata-se por certo de problema estrutural decorrente das peculiaridades do nosso sistema jurídico assim como da excessiva litigiosidade que permeia o sistema de justiça em nosso país A esse respeito em boa hora o Conselho Nacional de Justiça adotou a resolução CNJ 449 2022 que procura imprimir maior celeridade aos processos que envolvem a Aplicação da convenção da aia as dificuldades práticas na aplicação da convenção Contudo não importam em
qualquer inconstitucionalidade o requerente postula primeiramente a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto dos artigos primeiro alinha a séo capt 11º 18 da convenção requerendo ademais a limitação da concessão de medidas de urgência conforme já salientado não há Qualquer aplicação automática e descuidada da convenção da aia de 80 pelo contrário O Poder Judiciário após a análise prévia dos órgãos administrativos que mencionei Analisa de forma detida e pormenorizada as peculiaridades que envolvem o caso concreto a fim de aferir a existência de alguma das exceções trazidas pela convenção da aia ao retorno da criança o tempo médio
de retorno a que já fizemos referência nesta sessão contado entre a Data do ajuizamento da ação e o efetivo retorno do menor é de 2 anos e 4 meses o que demonstra a seriedade e ausência de qualquer decisão a sodada em razão em volta da decisão sobre a devolução dos menores Quanto às medidas de urgência que é um ponto questionado nessa di o que o requerente busca em verdade é limitar a atuação do Poder Judiciário impedindo em todo e qualquer caso a concessão de uma medida de urgência a convenção da aia não cria Nenhuma obrigação
de medida de urgência nenhuma nova medida processual as tutelas de urgência adotadas nos casos que envolvem a aplicação da convenção são aquelas previstas no nosso código de processo civil à disposição do juizes federais brasileiros que julgam esses processos nas diversas demandas submetidas ao poder judiciário em diversos casos a concessão de medidas de urgência são prementes para a concretização do primordial interesse da Criança tanto assim que a citada resolução do CNJ que me referi prevê hipóteses em que as medidas de urgência são fundamentais impedir a priori em todo e qualquer caso a concessão de medidas liminares
pode em última análise violar a proteção integral da da Criança e agravar o tempo de tramitação dos processos a que já fizemos referência no que concerne ao artigo 12 da convenção tampouco se verifica qualquer inconstitucionalidade a norma a vedar a Discussão sobre a adaptação do menor quando transcorrido prazo inferior a um ano de sua transferência veícula presunção relativa que pode ser afastada no caso concreto o artigo 131b Como já mencionei excepciona a devolução do menor nas hipóteses de grave risco a criança não pode de ser enviada para o exterior quando existir um risco grave de
perigo de ordem física ou psíquica ou ainda uma sujeição a uma situação intolerável no seu retorno o guia de Boas práticas do artigo 131e 131b perdão editado pela conferência da aa da direito internacional privado fornece diversos parâmetros sobre os tipos de grave risco formas de análise da exposição da criança esses riscos e elementos de prova que devem ser considerados o guia considera inclusive queem é situações o dispositivo tutela sim o contexto da violência doméstica o grave risco é que esteja exposto o genitor que tenha removido a criança Ilicitamente de um território assim novamente Não há
qualquer incompatibilidade com a nossa Constituição o requerente sustenta ademais que haveria violação ao Artigo 37 da Constituição pois a união em especial esta Advocacia Geral da União estaria tutelando interesses particulares nessa ação mais uma vez ministra cuida-se de uma percepção equivocada do requerente a atuação da União em momento Algum busca atender interesse particular a atuação da União decorre dos deveres impostos ao estado brasileiro pela convenção da a de 80 em especial a obrigação que o Brasil assumiu com os demais estados signatários para adoção de medidas judiciais de aplicação do tratado tal como previsto expressamente em
seu artigo s o autor requer outro sim a homologação de sentenças estrangeiras para do artigo 3º e 15 da convenção aqui novamente peço venha para manifestar Nosso entendimento de que há um desconhecimento dos mecanismos de operação prática da convenção a cooperação que decorre da convenção da EA não é a cooperação indireta Ministro fux aquela em que se busca a execução de uma decisão judicial estrangeira no Brasil de fato nesses casos Tais decisões estariam sujeitas à concessão prévia de ex4 ou de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça a cooperação decorrente da convenção da Aia é a
cooperação direta denominada pelo artigo 28 do nosso código de processo civil de auxílio direto em que se busca não a execução de um provimento judicial prolatado no exterior Ministro André mas a obtenção de uma decisão judicial sobre a matéria aqui no Brasil o interesse jurídico da união é o cumprimento do seu compromisso internacional à luz do princípio do interesse superior da criança as decisões judiciais em que se busca no Brasil que se busca no Brasil legitimam-se pela concretude que elas dão a esse compromisso não há que se falar portanto em execução de provimento judicial estrangeiro
por fim o requerente PED judiciário brasileiro possa analisar questões atinentes à guarda de menores transferidos ou retidos ilicitamente o Tratado Deixa claro que questões relacionadas ao fundo do direito de guarda devem ser decididos pelo Estado De residência habitual permitir que ção brasileira Quando é o estado de refúgio analise questões de guarda no contexto da convenção da aia estimularia a conduta que a norma busca justamente coibir privilegiando aquele que viola a convenção e modifica unilateralmente o domicílio da criança verifica-se portanto que as normas não padecem de qualquer inconstitucionalidade a convenção da a de 80 é um
importante Tratado internacional que permite cooperação entre os Estados para localização e repatriação de crianças transferidas ilicitamente em nosso entender e aqui caminho para a conclusão o Brasil não pode retroceder em suas obrigações internacionalmente assumidas particularmente tratando-se de tema tão importante como a proteção dos direitos das crianças se é verdade que tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Estão sim Sujeitos ao controle de constitucionalidade por este Supremo Tribunal Federal é verdade também que a convenção da aa concedem margem de adaptação suficiente para que os seus estados partes cumpram aquele tratado sem descurar de suas normas fundamentais
se deixarmos de ser um país cooperante infringindo obrigações internacionais a República Federativa do Brasil corre o risco de não mais ter seus pedidos de assistência jurídica atendidos eventuais Problemas na aplicação da convenção pelo Brasil devem ser resolvidos no âmbito do funcionamento das estruturas administrativas e judiciais competentes E isso tem sido feito dia a dia pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública pela Advocacia Geral da União e pelo poder J brasileiro sobretudo pela justiça federal a união está certa de que todos os seus órgãos que atuam na aplicação da convenção seguirão adotando medidas em busca do
Melhor interesse da criança no mesmo sentido o estado o estado brasileiro seguirá buscando de suas contrapartes o cumprimento célere e efetivo dos pedidos nada disso para a união revela incompatibilidade entre os preceitos daquele tratado e os mandamentos de nossa Constituição por essas razões senhora ministra Carmen senhores ministros deste Supremo Tribunal Federal a união orientada pelo princípio do melhor interesse das Crianças Manifesta-se pela total improcedência dos pedidos formulados pelo requerente nesta ação direta de inconstitucionalidade eu agradeço mais uma vez a oportunidade Ministro Barroso me despeço aqui ficando à disposição para esclarecimento de qualquer questão Muito obrigado
muito obrigado Dr Bon de Moraes Soares que falou pela Advocacia Geral da União que é o órgão Central responsável pela execução da convenção no Brasil falará agora pelo amicus Curi Instituto Alana o Dr Pedro Afonso Duarte UnG muito bem-vindo à Tribuna vossa senhoria tem o prazo de 10 minutos Muito obrigado Excelentíssimo Senhor Ministro luí Roberto Barroso Presidente Supremo Tribunal Federal e relator da ação direta de inconstitucionalidade 4245 e demais ministra e ministros desta corte vem este plenário como advogado pesquisador em direitos de crianças e adolescentes e representante do amicus cur Instituto Alana que há 30
anos atua Pela defesa dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil e no mundo eh e já ingressou em diferentes casos nesta corte sempre ressaltando a proteção especial que crianças e adolescentes receberam no artigo 227 da Constituição o único que garante prioridade absoluta aos direitos fundamentais e melhor interesse a esse grupo social imputando esse dever não somente ao estado mas também agentes privados como famílias e toda a sociedade em uma eficácia Horizontal direta dos direitos fundamentais pontos cruciais para esse caso em questão a questão é socialmente importante e apresenta desafios constitucionais relevantes eh o colega
que nos antecedeu aqui já trouxe alguns dados mas gostaria de destacar um ponto crucial 80% das ações judiciais relacionados eh a esse caso da convenção de Aia diz respeito a mães mulheres subtratores o que denota uma questão de gênero muito relevante importante ser Observada embora entendamos que parte dos fundamentos da Di eh estejam eh sejam importantes ser observados acreditamos que a solução não é a declaração de inconstitucionalidade dos artigos da convenção de Aia mas sim uma interpretação conforme por parte dessa corte isto clarificar os critérios de aplicação da convenção especialmente as exceções ao retorno com
base nos direitos fundamentais do artigo 227 garantindo maior Racionalidade contraditório E adequada justificação decisória por parte das autoridades julgadoras especialmente os juízes de enlace estamos excelentíssima ministra excelentíssimos ministros diante de um caso que requere interpretação e aplicação sensível e racional dos direitos e aferição do melhor interesse da da criança no caso concreto para evitar impactos ainda maiores ao sadio desenvolvimento da criança já em muitas vezes em situação De fragilidade socioemocional assim pelo presente caso o Supremo tem a oportunidade de estabelecer parâmetros claros para a aplicação do princípio do melhor interesse no Brasil criando jurisprudência orientadora
e sanando injustiças sobre isso nossa exposição está dividida em três pontos primeiro a necessidade de interpretar e aplicar os dispositivos da convenção di aia especialmente as as hipóteses de retorno imediato e de exceção ao retorno Conforme a doutrina de Proteção Integral e os direitos fundamentais do artigo 227 segundo o método constitucionalmente adequado para aferição dos direitos e melhor interesse da criança no caso concreto para maior racionalidade menor subjetividade decisória e terceiro a garantia do acesso à justiça e o dever das famílias especialmente nas disputas pela convenção de Aia de garantir os direitos fundamentais de crianças
e adolescentes por efeito direto da Eficácia horizontal do artigo 227 a convenção de Aia excelentíssimos ministros deve ser interpretada no Brasil sob a ótica da doutrina de Proteção Integral a Constituição Federal especialmente artigo 227 estabeleceu que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos autônomos e prioritários com proteção integral garantida essa doutrina rompe com a visão menor do passado consolidando o entendimento de que crianças e adolescentes são Titulares de direitos fundamentais mesmo em estágio peculiar de desenvolvimento progressivo devendo poder evocá-las contra o estado e contra a própria família por isso não usamos mais o termo menor
para nos referirmos a crianças e adolescentes a doutrina da proteção integral exige que todas as ações e decisões que envolvem crianças adolescentes inclusive desta corte priorizem seus direitos e melhor interesse isso se aplica tanto em nível Nacional quanto internacional a convenção sobre os direitos da criança ratificada pelo Brasil há 35 anos reforça esse compromisso estabelecendo que em todas as ações relativas às crianças o melhor interesse deve ser uma consideração primordial assim a aplicação do recurso do retorno imediato CNE da convenção de Aia especialmente no artigo primeiro a linha a e os dispositivos sobre exceções a
esse retorno especialmente artigos 12 e 13 Devem ser balizados pela Proteção Integral e pelos direitos fundamentais previstos no artigo 227 especificamente a adaptação da criança no novo meio prevista no artigo 12 que está relacionado ao direito fundamental à convivência familiar e Comunitária Ministro giro previsto no artigo 227 cujos vínculos no novo meio são essenciais para o seu desenvolvimento sadio e proteção contra novos traumas e rompimentos de Laços socioafetivos e Culturais o artigo 3 da convenção estabelece como exceção ao retorno imediato o risco grave de danos físicos ou psicológicos algo também exesso no artigo 227 ao
determinar que toda criança e adolescente deve estar a salvo da negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão o artigo 13 também permite que a autoridade decisória recuse o retorno da criança se verificado que ela mesma se opõe algo constitucionalmente previsto ao respeito E a escuta das opiniões de crianças e adolescentes em processos essas hipóteses são reconhecidas tanto na jurisprudência do comitê dos Direitos da Criança da ONU quanto pelo STJ aqui um caso paradigmático o recurso especial 12 14 408 do Rio de Janeiro considerou a adaptação da criança ao novo meio e seu e seu desejo
de não retornar como justificativas válidas para negar o retorno imediato essas decisões foram fundamentadas na interpretação de que os Direitos e melhor interesses da criança devem prevalecer sobre a aplicação literal do artigo primeiro da convenção ou seja a própria convenção estabelece exceções ao seu intuito principal de retorno imediato não cabendo julgamento de inconstitucionalidade mas sim da sua devida aplicação assim o desafio Central é avaliar no caso concreto quais direitos devem ser garantidos ficar ou retornar imediatamente contudo como decidir sem como Salomão fatiar as Crianças e seus direitos como decidir garantindo sua Proteção Integral e com
uma lógica decisória com o interesse da Criança em primeiro lugar excelentíssima ministra Carmen excelentíssimos ministros Precisamos de uma vez por todas forçar a interpretar que o princípio do melhor interesse da criança inclusive nos casos da convenção de Aia de acordo com o artigo 227 da Constituição deve ser balizado pelos direitos fundamentais de crianças e Adolescentes aferição do melhor interesse de crianças e adolescentes no caso concreto não deve ser uma carta livre para o tomador de decisão pautada Em uma análise subjetiva e com alta discricionariedade dando ensejo a vieses conscientes ou inconscientes ente contra mulheres migrantes
que muitas vezes estão submetidas a violências eh eh domésticas nos em outros países e também a criança acaba sendo impactada por essa violência que é testemunha dentro eh do Ambiente do Lar o melhor interesse da criança originado no comon Law comummente é visto utilizado de forma aberta indeterminada no caso concreto como se conteúdo não tivesse aliás seu nome anglicano the best interest of the child que remete a ideia de qualificar o interesse da criança eh por isso que remete essa ideia de qualificar o interesse da criança por isso a gente escolhe traduzir melhor ao invés
de superior interesse da criança Como algumas legislações Nacionais O fizeram contudo no regime do civil ló como o nosso este princípio deve encontrar balizas nos direitos e procedimentos estatutários e positivados especialmente no artigo 227 na Constituição e noec nesse sentido o comentário geral número 14 do comitê dos Direitos da Criança eh avalia que é um conceito Tríplice um direito substantivo que assegura a consideração primordial fundamental eh um princípio legal que Realmente traz um caráter interpretativo que orienta a escolha da interpretação que melhor atenda ao interesse da Criança e uma regra procedimental assim nos casos considerados
de sequestro internacional de crianças a aplicação do princípio do melhor interesse deve ser feita com atenção rigorosa aos direitos fundamentais estabelecidos no artigo 227 mesmo em situações fáticas desafiadoras o princípio deve ser aplicado com a racionalidade justificação decisória por Meio da análise da proporcionalidade em seu subprincípios adequação necessidade e proporcionalidade em sentido estrito pragmaticamente os juízes de enlace responsáveis pelas decisões com base na convenção de Aia deveriam contar com uma equipe técnica interdisciplinar e utilizar e reconhecer pareceres psicossociais para compreender eh detalhadamente a realidade fática e determinar se esses direitos foram ou Podem ser violados
tal abordagem assegura que a decisão não só se baseia em critérios subjetivos mas sim em critérios de proteção integral com eh por exemplo a adaptação da criança no novo local estabelecimento de vínculos H perigo ou grave risco a integridade física qual vontade da Criança e do Adolescente aferida de forma livre e desempedida e por uma escuta sensível e protegida sem revitimização ou violência familiar institucional em caso de Permanência de dúvida faça pesamento pela análise da adequação a medida do retorno é imediato da Criança é adequada para proteger integralmente seus direitos da Necessidade O Retorno é
necessário existe uma medida menos gravosa que atinge esse mesmo objetivo como alternativas para manter a criança no novo ambiente com garantias de visitas contato regular com outro genitor que podem ser menos prejudiciais e por fim da proporcionalidade em Sentido estrito eh pensando os benefícios de prejuízos da medida em especial no foco no sadio desenvolvimento e bem estar da criança e não nos nos interesses parentais em disputa por fim eh por se tratar de laços familiares que são motivados pela vida toda é essencial evitar decisões em lógicas adversariais promovendo a adoção de métodos mais eficazes de
resolução de conflitos como a mediação Dr Pedro preciso que vossa senhoria conclua eh Senhores ministros expressando aqui o pensamento de do work nas resolução dos casos complexos e difíceis precisamos levar os direitos das Crianças a sério e desenvolvendo estimul uma racionalidade e justificação decisórias dentro da lógica do artigo 227 e essa interpretação da convenção de à luz da doutrina de Proteção Integral e da prioridade absoluta é não só uma exigência constitucional como internacional deliberar sobre a vida de Crianças é coisa séria e traz impactos para a vida inteira precisamos dos mais altos recursos formações e
racionalidade que harmoniza os compromissos internacionais com a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes brasileiros para essa fundamental tarefa muito obrigado Obrigado Dr Pedro Afonso Duarte UnG eu vou suspender a sessão e continuaremos a ouvir os amigos os dois amit Curi que Ainda faltam e O Procurador Geral da República na sequência fica suspensa a sessão [Música] estamos de volta com o direto do plenário os ministros vimos todos fazem agora um intervalo e voltam daqui a pouco você fica com a gente aqui Gisele Reis consultora da telejustiça e eu Guilherme Menezes Nós vamos te ajudar
a entender o que foi julgado até agora por unanimidade os ministros acompanharam a relatora ministra Carmen Lúcia naquele Assunto que eh começou ontem e e que invadiu quase toda a primeira parte da sessão de hoje que foi a questão eh do tratamento a mulheres não é isso Gisele vítimas de violência vítimas de feminicídio eh que se dá em delegacias que se dá muitas vezes eh em fóruns durante julgamentos e que são eh tratamentos discriminatórios que humilham que atingem as mulheres na sua honra e dignidade sexual principalmente não é isso e eh foi um a relatora
Ministra cammen Lúcia eh deu um voto considerado por todos como belíssimo de grande substância e foi aprovado por unanimidade o relatório apresentado por ela foi isso mesmo Guilherme nós tivemos um voto aí com aderência praticamente a unanimidade tivemos algumas considerações que foram colocadas por alguns ministros todas as considerações Foram acolhidas pela ministra Carmen Lúcia né em relação ao seu voto e e foi um voto eh muito aclamado mesmo pelos Demais ministros do Supremo Tribunal Federal que tiveram aí a oportunidade de mais uma vez o Supremo reafirmar né a proteção ao direito da da mulher e
os ministros também citaram diversas intervenções que foram feitas ao longo dos anos por parte do Supremo Tribunal Federal exatamente na garantia desses direitos né na garantia e aí o ministro Luiz Roberto Barroso trouxe também alguns aspectos importantes relacionados ele citou a questão da possibilidade lá Das da do fundo partidário da necessidade de se ter um percentual de mulheres ali eh No que diz respeito ao às questões envolvendo matéria eleitoral reconhecimento da União homoafetiva eh trouxe também a possibilidade de licença maternidade né das Mães em especial ali nos casos de União H afetiva enfim mais uma
vez o STF deu um passo à frente para assegurar esses direitos tão importantes e que acabam sendo fundamentais para que O Brasil Saia desse estado né de de eh de machismo Estrutural para assegurar realmente eh o uma o princípio da igualdade e dignidade da mulher para pontuar até essas suas exp seria interessante a gente ouvir alguns trechinhos de votos dos ministros é o caso por exemplo dos ministros Flávio Dino e Cristiano zanim eles fizeram sugestões que foram acatadas pela relatora vamos conferir duas sugestões para a sua Reflexão e claro dos demais colegas a primeira delas
eh me parece mais imprescindível eu diria a segunda pode até ser dispensada talvez seja um preciosismo mas no caso da primeira sugestão eh a cominação de nulidade é justa é necessária Não há dúvida está no item um da tese a parte final diz eh em é vedado questionar a vida sexual pregressa da vítima seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de Crimes contra a dignidade sexual vírgula sob pena de nulidade do ato do julgamento gostaria de sugerir a vossa excelência minra Carmen que nós fizéssemos apenas um acréscimo exatamente para dizer que não
é uma nulidade abstratamente declarada e claro que eu concordo com vossa excelência e sei que vossa excelência não está propondo isso é nulidade caso a caso eh arbitrada pelo juiz mas creio que seria importante uma explicitação e e sugiro Eminente presidente que conste vírgula nos termos dos artigos 563 a 573 do CPP para deixar claro que essa declaração de nulidade se dá na moldura do sistema legal a vítima não pode ser transformada em ré eh julgada por seu comportamento eh então eh a procedência aqui é necessária eh acho que as sugestões do eminente Ministro Flávio
Dinho são pertinentes e eu daria uma também uma sugestão apenas no final eh determinar o encaminhamento Eh do acordo para para eh a presidência dos tribunais de justiça e trfs para que sejam implementadas as regras aqui apresentadas então avaliando as intervenções dos ministros que que você pode nos dizer foram intervenções pontuais e muito bem-vindas inclusive acolhidas pela ministra Carmen Lúcia né o Ministro Flávio Dino trouxe ali uma preocupação em relação à questão da decretação da nulidade porque de acordo com o entendimento né da ministra Carmen Lúcia relatora desta arguição de descumprimento de preceito fundamental analisada
pelo plenário do Supremo Tribunal Federal uma vez descumprido né essa decisão do supremo tribunal federal esse direcionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que essas normas né do Código de Processo Penal né quando diz lá que eh não se deve fazer questionamentos né que não guardem relação com com fato eh a interpretação que foi direcionada pelo Supremo Tribunal Federal para que ela seja conforme a Constituição Federal significa dizer que não pode haver questionamento sobre a vida pregressa sobre o modo de vida sobre essas circunstâncias que nós falamos tanto aqui tanto na na tarde
de ontem quanto na tarde de hoje em relação a eh preferências né relacionadas à vítima sobre o modo de vida sobre opção sobre eh eh a forma como ela se expõe nas redes sociais enfim esse tipo de Questionamento ele eh é proibido no âmbito das audiências de instrução e julgamento no âmbito das delegacias de polícia e esse dever né conforme a gente pode observar é um dever que não impõe não é imposto apenas H um ou outro sujeito processual ali todos que estão ali na sala de audiências tem o dever de respeitar a integridade física
e psicológica da vítima né exatamente para que ela não se sujeite aí a um processo de revitimização então o Ministro Flávio Dino ali né ele eh concordou que realmente a consequência né uma vez não observado esse esse direcionamento do Supremo Tribunal Federal eh aquele ato Pode até ser considerado um ato de nulidade porque haverá um grande prejuízo para a vítima se uma audiência acontecer nesses termos sem que se Observe Mas isso também pode ser utilizado Guilherme pelo próprio eh pela pessoa que está sendo acusada ali de crime contra a dignidade sexual como uma Medida estratégica
né no sentido de perquirir sobre esses fatos exatamente para poder declarar a nulidade do ato E aí com isso se beneficiar de alguma forma então a preocupação do Ministro Flávio Dino exatamente para que esses fatos sejam avaliados caso a caso e que essa nulidade ela não vai ser aplicada automaticamente que você precisa avaliar ali e observar o que o código de processo penal estabelece sobre o sistema de nulidades e a partir daí sim Você eh eh poder eh determinar que aquele caso acabou tendo uma situação de nulidade em em razão de uma circunstância que acabou
sendo ali e permitida fora daqueles direcionamentos que estão sendo determinados na assentada de hoje pelos ministros do Supremo Tribunal Federal então a preocupação do ministro Dino foi exatamente nesse sentido de que a nulidade deve ser decretada conforme dispõe o código de processo penal que é Onde estão os dispositivos que tratam da nulidade de Atos processuais envolvendo processos que digam respeito a apuração de crimes no caso crimes contra a dignidade sexual inclusive na tese também constou uma ampliação né não apenas a dignidade sexual exatamente todos os casos de violência contra a mulher né A ideia é
proteger realmente a mulher de qualquer tipo de de desqualificação protegê-la de Atos vexatórios humilhantes né que não Guardam nenhuma pertinência temática com os fatos que estão sendo apurados ali no então a mulher tem aí a partir dessa decisão do supremo né mais uma mais um instrumento Porque Nós já tínhamos uma legislação há documentos internacionais há uma condenação da Corte interamericana dos Direitos Humanos tudo isso foi mencionado pela ministra Carmen Lúcia no seu voto mas além temos agora uma uma decisão do supremo tribunal federal deixando aí de maneira bem clara Que esse tipo de postura né
por todos aqueles que integram o sistema de Justiça o que inclu inclui os advogados né O que inclui o ministério público o que inclui também uma atuação dos magistrados né no sentido de você eh não só eh não pode se omitir diante de uma situação dessa natureza e além de não poder se omitir tem que ter uma postur ativa de intervir e falar olha respeito esse tipo de Conduta não é permitida no âmbito do Poder Judiciário Esse é o Papel do magist esse o papel do magistr inclusive so pena dele ser responsabilizado né uma outra
sugestão do minist udino foi que a ministra havia colocado lá a responsabilização do órgão julgador e para deixar uma coisa mais direta né para entender deixar bem eh simplificado o Ministro Flávio Dino propôs aí a responsabilização do juiz do magistrado do julgador né para ficar bem claro tirando ali a expressão o órgão deixa só o julgador e no sentido de que Eh essa omissão essa inação do Poder Judiciário ela pode implicar na responsabilização administrativa e aí é o é o Conselho Nacional de Justiça né quando essa omissão for por parte do julgador é o Conselho
Nacional de Justiça mediante a apuração né de um procedimento administrativo que vem a ser instaurado né para averiguar a a falta disciplinar do magistrado numa situação desta natureza ele poderá Responder no âmbito administrativo lá no se CJ podendo receber pena de censura advertência enfim há várias punições possíveis Você me permite um parênteses foi o que aconteceu no caso da Mariana Ferrer que a gente citou já mais de uma vez ontem e hoje não é isso aquela moça que foi humilhada durante o julgamento eh do agressor dela e o advogado do agressor passou a a dizer
um monte de ofensas à mulher não foi impedida pelo magistrado o caso chegou ao Conselho Nacional de Justiça ao CNJ ele passou por um processo por um procedimento não é administrativo disciplinar e acabou sofrendo uma pena de advertência o magistrado o juiz por não ter intervido e não ter impedido o advogado de cumprir aquele papel terrível que ele cumpriu exatamente então assim isso revela essa responsabilidade administrativa Guilherme foi um ato assim foi divulgado né o Ministro Luiz fux hoje também trouxe isso à tona fez alguma leitura de Trechos dessa audiência e assim qualquer pessoa né
ao eh ter ali contato novamente com aquela cena realmente foi uma cena de muita humilhação e em razão desta omissão o magistrado acabou sendo responsabilizado administrativamente e o Supremo traz aí a possibilidade não só dessa responsabilização no âmbito administrativo ali junto ao Conselho Nacional de Justiça Mas também de uma de uma uma responsabilização no âmbito Penal né caso essa Conduta do magistrado acaba acabe configurando algum tipo de crime Então veja bem eh o fato de você ter aí uma consequência né para aquele que não respeita a dignidade da vítima que não respeita a liberdade de
autodeterminação da vítima a liberdade de escolher a sua forma de vida eh como que ela deve se portar no meio da sociedade e com Quais pessoas ela pretende se relacionar então Eh o desrespeito a esse tipo de direito que é Um direito fundamental de todo e qualquer pessoa que diz respeito somente a ela Guilherme eh pode levar a essa responsabilização quando principalmente o estado que tá ali numa postura né de acolhimento de aplicar o direito ao caso concreto de acordo com aqueles fatos que foram apresentados pela parte né uma parte já extremamente vulnerabiliza né a
gente viu dados estatísticos de como é difícil a mulher tomar essa posição né Há uma subnotificação enorme em relação A esse tipo de crime então assim eh o tratamento né Essa receptividade que é dada por meio de todos os órgãos que integram Esse sistema de Justiça nesse primeiro momento ali de Atendimento à Mulher impacta muito na experiência que ela vai ter na vida dela né na solução do caso concreto e até na experiência dela com o o o Estado de mais cedo você estava falando da dificuldade ao chegar à Delegacia e muitas vezes ser desacreditada
por policiais a palavra Colocada em dúvida enfim eu me lembrei de uma outra situação até que antecede muitas vezes em casa mesmo ela é desaconselhada pelos pais e muito jovem mora com os pais pelo marido porque isso seria a vergonha da família ela ir lá se expor foi vítima de violência então quer dizer na verdade ela enfrenta o problema em depois na delegacia e quando chega ao fórum Em algumas situações passa pela mesma situação não é uma situação não é fácil não é fácil é uma sucessão de Desafios né então Eh até chegar ao ponto
né de estar ali numa audiência já na fase final né caminhando ali pro final da solução do caso depois de ter passado por tantas situações realmente aá necessidade de que essa vítima Receba um tratamento Digno e É nesse sentido que foi a decisão do supremo tribunal federal tratamento Digno Para vítimas de violência eh contra a mulher o que inclui crimes de violência envolvendo a Dignidade sexual se você me permite eu disse que não é fácil mas eu queria fazer um complemento não é fácil mas é necessário porque eh a denúncia eh o contra-ataque a a
investigação do caso até o fim é o que pode coibir futuros casos semelhantes né É e tem situações Guilherme eh as eh e a gente vê até noticiado na mídia de um caso concreto em que uma pessoa uma mulher vai lá e tem a coragem de denunciar e quando vai ver aquele autor dos dos fatos ele é ele É um praticante contas é na prática de crimes contra a dignidade sexual a atitude de uma mulher em ir né denunciar ali na delegacia ou junto ao Ministério Público né Ir até ali e contar tudo que aconteceu
acaba servindo né de exemplo e estímulo para que outras mulheres também tomem coragem e possam denunciar seus agressores é a única forma delas se defenderem né fazer a denúncia de fato Isso pode se repetir inclusive ela própria e normalmente pessoas são ameaçadas né em relação a tomarem algumas providências enfim são inúmeros desafios então eu a gente Verifica a importância realmente dessa decisão do supremo tribunal federal exatamente eh na condução né de como essa vítima deve ser acolhida de como que o que deve realmente pautar a conduta né dos advogados dos promotores dos Delegados agentes de
polícia o ministro Cristiano Zaninha até sugeriu também foi acolhido pela ministra Carmen Lúcia que ão agora com o encerramento né da análise deste processo que este acordam né ou seja essa decisão do supremo tribunal federal que foi tomar a unanimidade que seja encaminhada essa decisão para todos os tribunais de justiça e para todos os tribunais regionais federais a gente sabe Guilherme que decisões do supremo tribunal federal até pelo pela Hierarquia né do Supremo Tribunal Federal dentro do Judiciário brasileiro são decisões que precisam ser cumpridas Obrigatoriamente Ainda mais quando se está diante de ações né que
se iniciam aqui no Supremo Tribunal Federal e que tem a ver com a análise de constitucionalidade das normas de constitucionalidade de atos do poder público né de violação do poder público em relação a direitos fundamentais então ainda que não houvesse essa Obrigatoriedade né determinada pela ministra Carmen Lúcia acolhendo uma sugestão do ministro Cristiano Zanin a gente já sabe que isso automaticamente tem que ser cumprido tem que ser seguido pelos pelas demais instâncias do Poder Judiciário mas o ministro Cristiano zanim quis explicitamente colocar essa condição de informação né Eh individual a cada um dos tribunais de
justiça a cada um dos tribunais regionais federais para demonstrar a importância de se Seguir de serem seguidos os direcionamentos do Supremo Tribunal Federal quanto ao tratamento da Mulher em crimes em que elas eh a acabe ali figurando como uma pessoa violentada de alguma forma acho que essa nossa conversa agora tá madura pra gente escutar a tese desse julgamento excelente vamos L Vamos então é isso vamos conferir portanto Qual foi a tese final do julgamento de hoje é inconstitucional a prática de Desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra
a dignidade sexual e todos os que são processados sob o rito da Lei Maria da Penha crimes de violência contra a mulher de modo que é vedada eventual menção inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou ao modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais antes da gente falar Propriamente do conteúdo da tese eu lhe pediria que explicasse rapidamente o que que é a tese que papela cumpre num julgamento como esse ah perfeito Guilherme isso é muito importante porque eh traz aí um esclarecimento para quem não tem tanto contato né em relação
a esses termos repercussão geral tese de julgamento controle de constitucionalidade Então vamos lá para você entender bem qual é o papel dessa tese no âmbito dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal a tese ela ela é praticamente um resumo de tudo aquilo que foi discutido no julgamento né Ou seja todos os debates que foram ali trazidos pelos ministros né as comp ações as considerações de cada um dos ministros a gente eh sempre que tem a oportunidade gosta de mencionar que essa postura atual do Supremo Tribunal Federal no sentido de que essas decisões são construídas em conjunto
né Eh hoje inclusive nós tivemos essa decisão à Unanimidade O que significa dizer que todos os ministros concordaram no mesmo sentido e todos ali eh trouxeram e suas considerações eh confirmando aquilo que já havia sido dito pela ministra relatora ministra Carmen Lúcia outros trazendo ali complementações seja complementações de dados ou complementações em relação Até à própria formulação da tese Então veja que todos os ministros eles participam ativamente da construção desse julgamento e esta Tese ela é importante porque ela vai trazer um resumo nós temos aí salve engano três itens que foram pontuados pelo Ministro Luiz
Roberto baroso sintetizando o voto da ministra Carmen Lu e essas discussões que foram eh travadas ali na sessão plenária de hoje à tarde e ali naqueles pontos identificados né que o ministro acabou de fazer a leitura estão os direcionamentos que devem ser seguidos pelos demais juízes espalhados pelo Brasil a fora então essa decisão ela tem que ser Obrigatoriamente cumprida por todas as instâncias do Poder Judiciário então todo magistrado lá do interior enfim de uma comarca pequena ele tem que observar esse tipo essa decisão do supremo tribunal federal nos termos em que ela foi formulada você
citou os três pontos que foram eh pedidos na ação pela Procuradoria Geral da República eu estou com eles aqui acho que vale a pena rapidamente repassá-los vamos dá mais Substância A sua explicação vamos lá a procuradoria quer que as partes queria porque foi aprovado queria e foi aprovado que as partes e seus advogados não possam fazer menção ao histórico sexual ou modo de vítima de vida da vítima durante o processo sim dois que o juiz responsável interrompa de forma firme essa prática se o advogado ou qualquer uma das partes fizer isso levando ao conhecimento de
órgãos competentes o caso para apuração da Responsabilidade penal e administrativa do agressor terceiro que ao Decidir sobre os casos os juízes não usem informações da vida íntima da vítima para fixar penas mais brandas aos condenados São esses os três pontos exatamente Então Guilherme a gente vê que isso aí cria uma obrigação não só para eh uma obrigação em relação aos juízes sobre uma postura na audiência e obrigação para os promotores também no sentido de ao denunciarem os eh os os Acusados né ao acusarem aí essas pessoas pela prática de crimes eh não devem fazer menção
Quanto a essa questão relacionada à Vida pregressa da vítima e modo de vida e também aos advogados que estão proibidos de utilizar teses né contendo esse tipo de desqualificação e humilhação no sentido de tornar a vítima ali praticamente como eh tirar retirá-la do lugar de vítima para colocá-la também ali na condição de ré como bem mencionou o ministro Cristiano zanim então E cria Portanto essa essa essa esse conjunto de obrigações ali entre todos os envolvidos nas audiências eh que tratam exatamente não só de crime contra a dignidade sexual mas como pontuou o Ministro Luiz Roberto
Barroso ali no final da tese envolvendo crimes que tratem de violência contra a mulher como um todo né porque nós podemos estar diante de um crime de violência política né de um crime de violência envolvendo né o contexto da Lei Maria da Penha então há Vários contextos de violência contra a mulher e em todos eles a vítima precisa ser respeitada ela não deve ter aí esses pontos relacionados à desqualificação humilhação utilização da vida pregressa modo de se vestir enfim essas questões que infelizmente ainda vinham sendo usadas né Espero que eh mais uma vez com essa
decisão do supremo tribunal federal esse tipo de prática seja cada vez menor quando se fixa a tese publicação é imediata a partir de Hoje já é assim como normalmente é a partir da publicação do julgamento da ata de julgamento né todo o julgamento do Supremo Tribunal Federal a partir da publicação da ata de julgamento ele passa a ser e de cumprimento obrigatório para todas as demais instâncias do Poder Judiciário bom vamos falar do segundo item da pauta ou daqui a pouquinho já vamos fazer um Vamos combinar assim vamos fazer um breve intervalo daqui a pouco
a gente fala do outro julgamento Iniciado imediatamente depois que eh terminou esse do qual a gente falava há pouco Portanto o direto do plenário volta já [Música] já o direto do plenário está de volta os ministros deram início também na sessão de hoje ao julgamento de uma que questiona a convenção de Aia ou da aia como querem alguns daqui a pouco eu falo disso mas da convenção que trata do sequestro internacional de crianças da Qual o Brasil é signatário vamos entender melhor na reportagem de rossine Gomes a convenção de Aia sobre os aspectos civis do
sequestro internacional de crianças cria mecanismos específicos para concretizar as relações de cooperação internacional que estão são previstas por ela o principal objetivo é garantir os interesses da Criança e a proteção delas contra os efeitos prejudiciais causados por uma mudança abrupta de domicílio um Dos motivos que o den Alega na adi 4245 é que o texto ratificado pelo Brasil padece de grave falta de sistematicidade e que diante dessa falta o pacto tem recebido interpretações perigosamente equivocadas que a acabam por deturpar seu verdadeiro objetivo segundo o partido ao invés de avaliar a peculiaridade de cada situação autoridades
administrativas e judiciais do Brasil TM simplesmente defendido e determinado O Retorno automático da Criança ao país requerido em qualquer caso e a todo custo um exemplo citado pelo partido é uma decisão do Tribunal Regional Federal da segunda região que ignorando fortes indícios de que o pai de uma criança de anos padecia de alcoolismo determinou que ela fosse separada da mãe o argumento era de que o objetivo da convenção de Aia seria tão somente o de garantir a devolução da criança eu acho que antes da gente falar do conteúdo Gisele é interessante a Curiosidade Vale como
curiosidade acho importante essa história de de Aia ou da aia a gente viu que o ministro Barroso disse da aia o primeiro advogado também da Aia já o segundo disse de Aia e o repórter Rossini também de Aia o que acontece é que um usou o artigo o outro não eh em holandês As pessoas dizem eh da aia em francês e em espanhol também a gente acabou absorvendo isso não é como aquela história para onde de onde você é eu sou de Belo Horizonte o Pernambucano Diria eu sou do Recife um p artigo outro não
como lá na Holanda a gente aqui não é obrigado a a seguir as regras da Holanda para aia alguns dizem D outros dizem dá por isso essa confusão explicada eu acho que fica fácil bom mas agora vamos falar dessa segunda parte da sessão e nós teremos apenas as manifestações das partes interessadas nesse tema nesse segundo tema que é a questão da do sequestro de criança a Advocacia Geral da União foi a primeira A falar e defendeu as normas da convenção di Aia a convenção da a de 1980 é um tratado internacional que Visa proteger crianças
em subtração transfronteiriça ela foi elaborada no bojo da conferência da aia de direito internacional privado e entrou em vigor em 1983 ou seja há mais de 40 anos contendo atualmente 103 Estados signatários em nosso país a norma foi internalizada no Ano 2000 por meio do Decreto presidencial 3413 e está em vigor a aproximadamente 24 anos o objetivo primordial da Norma é estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados para a localização e a repatriação de crianças ilicitamente transferidas nesse sentido senhores ministros é fundamental enfatizar que a convenção da aia de 1980 é comprovadamente na realidade brasileira
uma via de Mão Dupla a norma permite Ministro Dino de um lado que estado brasileiro receba crianças retiradas ilicitamente de seu território e de outro lado determina Ministro que o Brasil quando presente os requisitos restitua crianças que tenham sido removidas ilicitamente para o território nacional antes da existência da convenção da aia de 1980 havia uma enorme dificuldade para recuperar crianças subtraídas do território brasileiro essas dificuldades Eram praticamente intransponíveis Gisele sobre esse assunto aí a convenção de Aia ou da aia Hoje nós não teremos os votos dos ministros não é isso a gente vai ter a
previsão ou tinha a previsão e se cumpriu até agora apenas das sustentações orais esse modelo foi adotado na gestão do Ministro Luiz Roberto Barroso na presidência Explica melhor por favor como é que isso funciona vamos lá realmente foi na gestão do Ministro Luiz Roberto Barroso Ministro Roberto Barroso introduz u essa nova sistemática na análise de julgamento de alguns casos como é que isso funciona primeiramente se marca uma sessão plenária né uma sessão em que serão lidos apenas o relatório o relatório é um resumo feito pelo Ministro relator que é aquele Ministro quando o processo chega
aqui no Supremo Tribunal Federal esse processo sofre uma distribuição aleatória ele pode ir para qualquer um dos 11 ministros aquele Ministro que acabou sendo né do processo ele foi o sorteado ele fica responsável por aquele processo então todos os pedidos relacionados àquele processo eh serão decididos por esse Ministro e esse Ministro também é que vai liberar esse processo para ser incluído numa pauta de julgamentos Então veja bem quando o relator libera o processo para pauta de julgamento o ministro presidente do Supremo Tribunal Federal coincidentemente neste caso ele também é O relator mas o ministro eh
presidente do su Supremo Tribunal Federal ele vai ali verificar a inclusão de uma data para aquele processo começar a ser analisado normalmente como é que a a os casos acontecem né os julgamentos acontecem no plenário do STF o processo é pautado E aí eh iniciado o julgamento né no plenário virtual nós temos a leitura do do relatório E aí nós temos em seguida a sustentação oral das partes né podendo falar advogado Procuradoria Geral da União Advocacia Geral da União vai depender do tipo de processo e de quem Se habilitou para poder fazer essas sustentações orais
e logo em seguida começa a fase de votos Quem começa a votar é o ministro relator né e depois os demais ministros vão votando votando e nessa ordem de votação eh o ministro mais recente que recém chegou à corte é que começa a votar no caso o Ministro Flávio Dino né Como foi o que acabou de chegar ao Supremo Tribunal Federal Normalmente os votos né Depois do relator seguem com o voto do Ministro Flávio Dino e depois vai passando para os demais ministros até chegar no Ministro mais antigo na corte que é atualmente é o
ministro Gilmar Mendes então desta maneira se não houver nenhum pedido de vista o julgamento acaba sendo ali concretizado naquele mesmo naquela mesma situação você tem uma sucessão de Atos na sequência relatório sustentações voto do relator e depois voto dos demais Ministros proclamação do resultado Ok mas a casos específicos em que o Ministro Luiz Roberto Barroso entendeu por bem dar um tempo maior para a amadurecimento do processo para a análise Por parte dos ministros em relação aos argumentos que são trazidos pelas partes E aí ele entendeu que em casos excepcionais casos que demanda uma um maior
aprofundamento né em relação às teses apresentadas pelas partes o julgamento ele será feito de forma Segmentada como que seria isso Guilherme no primeiro momento nós teremos uma sessão em que esse processo é chamado a julgamento porque ele já foi liberado pelo relator para Ou seja já está apto para começar a ser feita a análise e aí o presidente inclui esse processo na aa e é feita a leitura do relatório que é o resumo do processo como acontece normalmente e logo em seguida vem as sustentações orais e ao invés de avançarmos já para a fase da
votação Suspende-se a sessão e numa num outro momento a ser definido né posteriormente também pelo Ministro presidente que é ele que faz as pautas que que verifica Qual a melhor data para julgar quais processos e em outra ocasião esse processo retoma a pauta do Plenário do STF para que o julgamento seja feito para que os votos sejam eh proferidos pelos ministros né Então veja bem na sessão de hoje à tarde o que que nós temos em relação a este caso envolvendo A convenção da aia nós o ministro relator ele fez a leitura do relatório contando
ali o resuminho de como foi que o processo chegou até o Supremo Tribunal Federal eh o que que aconteceu qua qual foi a manifestação da procuradoria geral da república qual foi a manifestação da Advocacia Geral da União ele faz um resumo do caso e logo depois passou-se então a oportunidade para que as partes pudessem fazer as sustentações orais então nós tivemos aí a sustentação oral Da Advocacia Geral da União que defendeu a constitucionalidade da convenção da aia né sem a necessidade de qualquer tipo de interpretação conforme à Constituição e nós tivemos também ali a manifestação
de um eh representante do Instituto Alana que foi admitido como amigo da corte e o que que essa F faz um parêntese isso que é o amigo da corte perfeito vamos lá o amigo da corte é um terceiro é um terceiro que não faz parte ali da Relação processual ele na verdade ele requer a sua admissão no processo explica que ele tem a autoridade no assunto que ele atua no âmbito da daquela temática que está sendo eh debatida e discutida dentro do processo e que ele tem elementos importantes a contribuir na formação ali do entendimento
dos ministros a respeito daquele caso ele é uma espécie de consultor naquele assunto é mais ou menos isso ele é ele o amigo da corte Ele traz considerações é claro que a gente vai ter amigo da corte que defende posições de ambos os lados né pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um determinado tema recentemente o ministro até os ministros brincaram até na sessão plenária né o amigo da corte ele tem de certa forma eh um posicionamento a respeito de um dos lados que se discute ali naquela relação processual mas a ideia é que por terem ali
expertise em Relação a um determinado tema por atuarem serem pesquisadores lidarem dia a dia com questões relacionadas à temática enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal A exemplo por do Instituto Alana né que trabalha muito com essa temática ligada à proteção da Criança e do Adolescente então é muito comum o Instituto aluana eh vir até o Supremo Tribunal Federal requerendo a sua admissão como um amigo da corte no sentido de trazer contribuições a Respeito daquele assunto então ele vem e tem a oportunidade também de fazer suas considerações por escrito e fazer suas considerações de forma oral e
esse amigo da corte ele vai trazer essas essas colaborações eh provavelmente Há outras eh pessoas habilitadas a também fazerem suas sustentações orais nós tivemos apenas uma interrupção do julgamento por conta do intervalo né previsto regimentalmente porque nesse momento também é até bom a gente esclarecer os Ministros marcam audiências nesse período né do intervalo das sessões às vezes já tem audiência marcada com advogados autoridades e essas agendas precisam ser cumpridas então Neste período de intervalo eh eh os ministros eh quando retornarem Provavelmente o Ministro Luiz Roberto Barroso vai chamar aí a Tribuna os demais eh interessados
em fazerem as sustentações orais trazendo ali cada um o seu posicionamento e a ideia desse Julgamento segmentado né Guilherme é exatamente para que haja um lapso temporal para que haja um intervalo entre o momento em que as sustentações orais são proferidas e um outro momento onde os ministros vão apresentar os seus votos isso permite um amadurecimento das decisões né perfeito veja bem eh claro que o ministro eh o processo não chegou agora na corte O processo está em tramitação na corte aqui no Supremo Tribunal Federal há há algum tempo Quando ele é incluído na pauta
de julgamento significa que ele já atingiu uma maturidade processual que eh que o faz está apto para ser submetido a plenário então todas as fases processuais foram observadas né as eh a gente tem aí princípios como o princípio do contraditório princípio da ampla defesa então é por isso que quando o processo chega se há algum pedido de liminar o ministro vai analisar se concede ou não a liminar né se há uma Situação urgente que tem que suspender aquela Norma imediatamente aí mesmo se ele concede uma liminar tem que se submeter isso ao plenário do Supremo
Tribunal Federal para referendar ou não aquela decisão E aí ele começa o relator ele começa a pedir informações né já que está sendo discutida aqui uma uma convenção de Aia nós temos tanto um decreto legislativo como temos um decreto presidencial que acabou aí internalizando este esse compromisso Internacional do estado brasileiro é para dentro da nossa legislação interna então é importante ouvir né é importante ouvir a Advocacia Geral da União que a além deles serem a autoridade ali responsável pela execução desse tratado dessa convenção da aia no Brasil eles também representam o presidente da república e
o Presidente da República é a autoridade responsável por Celebrar esse esses acordos essas negociações né no plano Internacional e para a Celebração de um tratado há várias fases né Guilherme nós temos ali a fase de negociação entre os chefes de estado nós temos também a assinatura Depois dessa assinatura que significaria aí algo como uma ciência a respeito daquele tratado né olha tá tudo OK assim há uma intenção realmente de cumprir esse tratado é preciso primeiro de uma aprovação pelo Congresso Nacional de que pode ser feita essa ratificação que é a confirmação daqueles termos constantes no
Tratado Então aí tem um decreto legislativo né após esse decreto legislativo o Brasil ratifica essa convenção e para que essa convenção comece a produzir efeitos no direito interno ela precisa ser ainda publicada promulgada por meio de um decreto presidencial Então veja que eh essas partes elas precisam também vir e se manifestar Elas têm a oportunidade não é que elas Estão obrigadas toda sustentação oral é a oportunidade que se dá a parte para que ela venha em Plenário trazer suas sustentações orais no caso a posição do executivo foi trazida pelo Advogado Geral da União é isso
né perfeito exatamente eh Então veja bem eh qual é a importância dessa sustentação oral eh a Advocacia Geral da União já se manifestou nos altos já se manifestou nos autos Instituto Alana já se manifestou nos autos já se manifestou quando pediu ali a sua intervenção nos autos como amigo da corte mas a Sustentação oral ela é importante porque ela tem ali a possibilidade de maneira muito sintética de você falar olhando para para os ministros né trazendo ali os seus argumentos trazendo ali a a a de maneira muito prática né de que a forma como essa
discussão jurídica acontece no dia a dia na prática do de situações envolvendo sequestro internacional de crianças então Eh esse intervalo que nós temos entre esse momento né de sustentações orais e uma outra fase de Momento de julgamento é exatamente para amadurecer ainda mais como eu estava falando os ministros eles estão aptos a julgar porque eles eles não vão vir eh para uma sessão de julgamentos despreparados sem sem ter ali eles ao longo da tramitação processual esse processo já vem sendo estudado né agora eh esse intervalo serve exatamente para que essas considerações trazidas no plenário sejam
levadas também em consideração pelos ministros no momento Do voto então Eh isso também acaba atendendo uma uma uma solicitação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no sentido de que as considerações do advogado sejam levadas em a as os argumentos apresentados pelo advogado sejam levados em consideração pelos ministros ministros no momento do voto né porque quando você tem ali eh Às vezes o advogado pode ter a sensação de que está ali fazendo sua sustentação oral e logo em seguida o ministro vem Com o voto e que aquilo que foi considerado foi colocado pelo
advogado na sustentação aural não chegou a ser considerado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal então em alguns casos Houve essa segmentação da análise no primeiro momento relatório apresentação das sustentações orais no segundo momento nós temos uma sessão destinada apenas aos votos né E aí no momento dos votos os ministros vão ter a oportunidade além de tudo que já estava Dentro dos autos de também punar aqueles argumentos levantados pelas partes E e pelos amigos da corte no momento da sustentação oral Então essa prática ela tem sido relativamente nova porque ela começou a acontecer a partir da
presidência do Ministro Luiz Roberto Barroso e o Ministro Luiz Roberto Barroso ele já trouxe essa sistemática em alguns casos né então quando isso acontece né A exemplo do que nós temos hoje na própria pauta quem quiser Inclusive acompanhar a pauta do Supremo Tribunal Federal essas informações elas ficam disponibilizadas no site então lá no site há uma publicação prévia de tudo que é analisado pelo pelo Supremo Tribunal Federal nas sessões plenárias que são sempre As quartas e quintas-feiras o site é stf.jus.br perfeito esse é o site e lá na aba pauta de julgamento você eh quando
tem esse tipo de processo com essa análise segmentada consta bem no Início do cabeçalho dizendo assim olha em relação ao processo aí vai colocar o número do processo serão feitas apenas a leitura do relatório E a sustentação oral ou as sustentações orais e será marcada posteriormente uma data para a apresentação dos votos na sessão de hoje nós temos exatamente um caso assim e esse processo que discute a convenção da na sessão de hoje à tarde ele não vai avançar para os votos dos ministros por conta dessa sistemática implementada Pelo Ministro Alexandre de Moraes pelo Ministro
Luiz Roberto é ministro presidente do Supremo Tribunal Federal Luiz Roberto Barroso pronto bem Ah acho que agora seria conveniente a gente fazer uma pequena pausa eh para falar da dos outros pontos que estão na pauta de hoje do supremo é isso se você me permitir quando a gente retornar a gente ainda pode falar um pouquinho de esse caso que tem alguns aspectos interessantes para falar sobre a Convenção intervalo quer fazer podemos Então esta convenção né de ai ela trata especificamente dessa hipótese de sequestro internacional de crianças isso é muito interessante Guilherme porque eh Hoje em
Dia com esse mundo globalizado em que a gente vive né a gente tem tanto casos de pessoas que acabam eh Vivendo em vários países né não se fixam especificamente em um lugar específico então tem pessoas estrangeiras que vêm ao Brasil e aqui Constituem suas famílias e Residem aqui tem outras pessoas brasileiras que vão para outros países e acabam constituindo suas famílias dessas relações acabam aí tendo filhos e numa eventual separação no conflito ali entre o casal surge aquelas questões relacionadas à guarda e visitação quando isso acontece no âmbito do Brasil né você tem pais brasileiros
que Residem no Brasil Ali no mesmo estado a gente já sabe que há casos que gera bastante Discussão muita controvérsia ali entre o casal e as Crianças acabam sofrendo de forma drástica esse tipo de disputa pelos pais né tanto é que hoje o que nós temos Como regra no nosso ordenamento jurídico é a questão da Guarda compartilhada ou seja o poder que antes se chamava pátrio poder né hoje não se fala mais assim se chama poder familiar Ou seja tanto o pai quanto a mãe eles têm eh responsabilidades iguais em relação Às crianças deveres e
obrigações em relação aos seus filhos Então veja quando esse tipo de discussão ele parte para um plano internacional eh os desgastes acabam sendo ainda maiores porque você tem uma distância significativa Você pode ter costumes diferentes legislação diferente envolvendo esses países né de em relação aos genitores eh para dar um exemplo prático um casal qualquer que tenha filhos casaram-se no Brasil tiveram os filhos aqui um dos dois resolve ir para o exterior e leva as crianças é isso que muitas vezes acontece ex é e o pior né leva criança sem a autorização do daquele genitor ou
genitora e acaba aí é numa situação em que a criança foi retirada indevidamente ilicitamente ali do do do país onde ela residia e levada para um outro país de forma ilícita sem que tivesse ali um acordo entre os pais uma autorização né então isso gera um problema muito grande E esse partido né ele argumenta aqui no Supremo Tribunal Federal que há situações em que na aplicação da convenção da aia ao invés de se observar o melhor interesse da criança acaba que a a o cumprimento de maneira objetiva do tratado acabaria eh eh trazendo uma consequência
paraa criança que não seria no caso a melhor a ser aplicada se fosse levada em consideração ali os melhores interesses tanto é que cita um caso de um Tribunal Regional Federal em que houve a determinação do retorno da criança ao país de origem numa situação em que o pai vivia a numa situação de dependência alcoólica então Eh aí vem o partido e traz aí a necessidade né do Supremo Tribunal Federal da interpretação conforme a Constituição Federal de alguns dispositivos da convenção da aia porque eles entendem que a convenção da aia ao tratar né sobre a
necessidade de retorno Imediato da criança ao país de origem ao país que ela acabou sendo subtraída indevidamente ilicitamente sequestrada isso poderia em alguns casos não ser uma decisão tomada no melhor interesse do menor então em razão dessa cont desta certa forma contradição contida na convenção da aia haveria necessidade de se sobre a Constituição Federal que trata lá no artigo 227 da Constituição exatamente sobre o direito né das crianças e dos Adolescentes que são pessoas ainda em desenvolvimento e que merecem um tratamento eh diferenciado levando em consideração Exatamente esse ser em formação então ah todas as
decisões envolvendo Criança e Adolescente elas devem ser pautadas com base nesse melhor interesse da criança a Advocacia Geral da União como nós vimos aí na sustentação oral ela trouxe pra gente eh o passo a passo de como que que esses essas esses pedidos de cooperação Acontecem né então eh segundo a sustentação feita pelo Advogado Geral da União a gente falou que a a gu é a autoridade responsável por eh por Averiguar o cumprimento desse dessa convenção da aia no Brasil eles têm um procedimento inclusive Que prima muito pela pela solução consensual do caso até aqui
no site da Advocacia Geral da União para você ter uma ideia tem uma notícia relativamente recente né Eh que é uma notícia que foi em janeiro do ano Passado mas que que traz aqui a atuação da Advocacia Geral no sentido de que a Agu Teria garantido a solução de 27 casos envolvendo a subtração internacional de menores isso no ano de 2022 e o o advogado que representou Advocacia Geral da União cita dados desse ano e parece que nos cinco primeiros meses aliás nos quatro primeiros meses foram 10 10 casos solucionados é ele falou de 10
casos solucionados e de mais outros cinco Parece de no sentido contrário né porque tem daqui para para fora e de do exterior para o Brasil exatamente então ele trouxe também essas informações AES dizendo que eh o que se pretende né no âmbito da Advocacia Geral da União é realmente estabelecer um diálogo e quando você analisa ali os elementos que justificam né o porquê da convenção da aia trazer essa situação de eh da criança ser remetida para o país da onde ela saiu porque veja bem eu trouxe até Aqui dois duas dois casos citados por uma
juíza Ela traz aqui no artigo que ela publicou numa revista da sessão judiciária do Rio de Janeiro e ela traz aqui dois casos ela coloca aqui com nomes fictícios né E ela traz só para você ter uma ideia da magnitude dessa discussão que está sendo submetida ao Supremo Tribunal Federal ela põe aqui o caso de uma criança chamada Todd é um nome fictício que ele tem 3 anos de idade Ele nasceu na Inglaterra o pai é é Irlandês a mãe brasileira não se recorda do pai porque o casal que conviveu maritalmente durante quase do anos
se separou 4 meses depois do nascimento da criança a mãe disse ao companheiro que iria ao Brasil para apresentar a criança à família desde então ela não deu mais notícias o Richard que é o pai Ele está inconformado quer ver o filho quer ter o filho na sua companhia quer ao menos não ser privado do seu convívio os parentes Brasileiros se recusam e dizem ao pai e não dizem ao pai aonde o mãe e o filho se encontram então é um caso real retratado por essa juíza aqui com nomes fictícios Ela traz um outro caso
na cômoda do quarto de Sofia há uma foto em que ela está abraçada a uma bonita criança com grandes olhos amendoados sempre que olha para o retrato Sofia não contém lágrimas não contém as lágrimas há 4 anos não vê a que foi levada para o Japão pelo pai Sofia ainda não perdeu as Esperanças de reencontrar a filha Margarete embora saiba o quanto isso será difícil aí tem aspas da mãe Sei por pessoas conhecidas que ele ou seja o pai falou para Margarete a filha que eu havia morrido em um desastre de automóvel minha filha não
me reconhecerá após tantos anos os dois casos podem ser caracteriz como de sequestro internacional de crianç exatamente como sequestro internacional de criança então são situações assim que realmente Impactam de forma muito eh significativa a vida dessas crianças né dos Pais também mas o que se o a quando a perspectiva aqui deve ser sobre o olhar da criança né porque o direito dela também de conviver com o pai e com a mãe né eh e aí quando a convenção de Aia ela Traz essa questão da remessa eh que a criança deve ser remetida ao país da
onde ela foi subtraída é exatamente pelo fato de que aquele como ela tava vivendo ali vamos supor que ela tenha saído aqui Do Brasil e tenha sido encaminhada para outro país né Pra Inglaterra por exemplo e a convenção de Aia Ela traz a necessidade de que essa criança volte para o Brasil porque é o juiz brasileiro que vai ter ali condições Já que é o local onde essa criança estava ali residindo aonde ela tem amigos aonde ela estuda é aquele juiz que vai ter condições de trazer ali uma melhor apreciação em relação a essa questão
da guarda da criança e da visitação da Criança da mesma maneira aconteceria se a a residência da criança fosse numa num outro país e ela viesse pro Brasil a convenção determina que ela deve voltar para aquele país do qual ela saiu exatamente por conta daquele juiz ter ali melhores elementos né né Então veja que em situações dessa natureza a gente vai lidar com direitos diferentes né porque tem a soberania de cada um dos países você vai lidar com situações que envolvem a necessidade de uma cooperação Judicial porque as decisões do Brasil não têm efeito em
outro país por conta de uma questão de soberania territorial as decisões judiciais brasileiras valem dentro do seu território as decisões de outros países valem dentro do território daqueles países e só vão surtir efeitos dentro do território brasileiro a partir de um procedimento né que é denominado de homologação de sentença estrangeira né cuja competência é do Superior Tribunal de Justiça e só a partir dessas Decisões é que efetivamente uma decisão pode ter aqui efeitos né ou seja o Brasil né o judiciário brasileiro só entende né como válida decisões de outros países a partir do momento em
que há esta validação que é feita pelo Superior Tribunal de Justiça onde ele Analisa ali alguns requisitos né sobre devido processo legal se aquele processo efetivamente foi julgado por uma autoridade competente e eh então nós temos questões Que envolvem legislações diferentes costumes diferentes interesses diferentes e tem a criança que pode estar sendo usada como objeto de manipulação pelos pais em relação E aí o que se pretende é estabelecer ali o melhor interesse da criança no sentido de assegurar né a depender do caso concreto Que ela possa ter a devida convivência com o pai e com
a mãe Eh no sentido de que eh às vezes uma solução que pode vir a ser ser encontrada que a Gente já viu em situações de atuação até mesmo da Advocacia Geral da União É no sentido da criança residir com um dos Pais num país ir passar as férias com o outro no outro país e tudo isso tem cabimento né a discussão que se faz a respeito desse assunto é sempre quando nós estamos diante de crianças e adolescentes ali até os 16 anos de idade porque depois dessa idade né a própria criança é levada também
com consideração abaixo de 16 aliás é o caso desses dois Meninos citados aí por você que lembrados por uma juiz e que você citou a minha curiosidade não me permite passar por cima disso tem uma solução para esses casos uma foi o pai irlandês que ficou na Irlanda a mãe pegou a criança veio pro Brasil e se recusa a permitir que o pai veja a outra foi um pai japonês que morava com a mãe aqui no Brasil pegou a criança levou pro Japão e impede que a mãe tenha contato quer dizer situações muito parecidas com
Gêneros diferentes cumprindo o papel de sequestrador tem solução eles tiveram a nesse caso aqui ela não traz a solução dos casos mas a convenção de Aia é uma situação ela vem exatamente para solucionar esse tipo de conflito Guilherme né esse tipo de conflito no sentido de que de acordo com a convenção de Aia Se a gente fosse aplicá-la objetivamente aquela criança né que que saiu eh que foi levada pelo pai japonês ao Japão deve retornar ao Brasil para Que aqui no Brasil eh se verifica exatamente por meio de Juízes que atuam no âmbito desta convenção
de Aia eh qual que seria a a qual que seria a solução A melhor solução a ser encontrada no caso concreto agora essa criança só viria para o Brasil para passar por esse processo caso a justiça já japonesa concedesse é por isso que que envolve aspectos relacionados a mais de um país né porque você tem aí eh e e o que acontece normalmente em caso de Sequestro internacional o pai ou a mãe imediatamente vai até o judiciário local para poder pedir uma guarda uma guarda que por vezes ela é realmente concedida né numa situação Ali
onde ela traz alguns fatos que são colocados à tona e a a a a o pai ou a mãe que acabou retirando a criança do convívio ali do seu lar acaba obtendo uma decisão judicial favorável e como O Advogado Geral da União até colocou infelizmente a casos em que a solução do caso não é Tão rápida né Ele trouxe aí dados né de em torno de 2 anos e meio né para que uma decisão acabe sendo formada em torno desse tipo de conflito e enquanto isso porque a criança ela acaba se adaptando àquela nova realidade
A questão é essa né solidifica uma situação né A partir do momento que o tempo passa a criança se esquece de quem tá longe ganha mais apego ainda a quem tá próximo os laços né que vão sendo criados então assim eh São aspectos eh De muita densidade de muita profundidade e que perpassam exatamente por essa questão estão relacionada ao melhor interesse da criança envolve a atuação da Advocacia Geral da União que tem sido também questionada aqui né no sentido de que a Advocacia Geral da União estaria agindo de forma parcial e não de maneira Imparcial
e que por se tratar de um direito ali privado que envolve interesses né relacionados ao direito de família no âmbito internacional a guarda Visita de crianças que isso deveria ficar muito mais a cargo ali da discussão entre os pais do que mesmo uma atuação ativa da Advocacia Geral da União no sentido de promover uma ação judicial remetendo essas crianças aí ou trazendo para o Brasil ou encaminhando essas crianças para os países de origem bem eh me parece que estamos próximos do reinício da sessão os ministros começam a voltar aí está o Ministro luí Roberto Barroso
assumindo a cadeira de Presidente os outros ministros se aproximam o ministro Barroso dá início ao julgamento a segunda parte portanto trata da questão do sequestro internacional de crianças vamos acompanhar meus votos de boa tarde podemos sentar apenas Relembrando nós estamos em fase de sustentação oral na Adi 445 na qual discutem da convenção da aia sobre os aspectos Civis da subtração internacional de crianças uma convenção internalizada no direito brasileiro em que o arguente alega que dispositivos da convenção interpretados inadequadamente não realizam o melhor interesse da criança já ouvimos a sustentação da Advocacia Geral da União que
é o órgão central do cumprimento da convenção ouvimos o Dr Pedro Afonso doarte UnG pelo Instituto Alana e falará agora por Videoconferência pelo prazo de 10 minutos e pelo Instituto Maria da Penha Instituto superação da violência doméstica a d Janaína Albuquerque Azevedo Gomes V Sena tem a palavra D Janaína seja bem-vinda muito obrigada senhor presidente excelentíssimo Ministro relator luí rerto Barroso senhora ministra senhores ministros senhor Procurador Geral da República senhoras e senhores presentes Boa tarde eu venho aqui hoje diante de Vossas excelências e com a honra e a responsabilidade de representar três organizações que atuam
na linha de frente em prol da defesa dos direitos das mulheres rev Europa Instituto superação da violência doméstica e Instituto Maria da Penha aproveitar temos o nosso espaço nessa sessão para trazer a perspectiva das mães brasileiras migrantes que são vítimas de violência doméstica no exterior e que trazem os seus filhos pro Brasil Acabando por serem acusadas de cometer o que se chama de subtração ou sequestro internacional de crianças ressalte-se preliminarmente que o termo sequestro ainda que conste como a tradução oficial de International child abduction no decreto 3413 de 2000 caiu em um anacronismo Além de
induzir erroneamente a conclusão de que um crime foi cometido quando a convenção a que se refere o decreto se estende somente sobre os aspectos civis Ocorre a imediata estigmatização dessa mulher e minimiza os eventos que precederam a sua chegada com os seus filhos no Brasil Ainda que as mães não sejam sempre as genitoras subtratores elas representam a maior porcentagem em relação aos pais que subtraem inicialmente o perfil era inverso isso é eram os pais que levavam a criança para um país diferente daquele da sua residência habitual buscando uma Jurisdição que fosse mais benéfica para si
nos processos de guarda foi inclusive esse contexto que deu ensejo à elaboração da convenção da aia de 1980 desde a sua aprovação esse scenário mudou essa já era a realidade na época do ajo dessa di e a que continua a ser atualmente segundo os dados compilados pela própria conferência da aia de direito internacional privado 75% dos genitor subtratores são mães e 88% são as cuidadoras primárias das crianças Subtraídas o sistema da convenção da aa de 1980 não permite extenso espaço para Ampla interpretação a regra é Clara a criança deve retornar e as cinco exceções adscritas
nesse quadro normativo devem ser interpretadas de forma restritiva a violência doméstica não é explicitamente prevista mas poderia ser arguel cabível sobre o artigo 13 parágrafo primeiro a linha b o qual afasta obrigação da autoridade competente de determinar o regresso Imediato da criança quando existir um grave risco de que ela seja submetida a perigo de ordem física ou psíquica ou de ficar sujeito a uma situação intolerável a realidade vossas excelências é que a convenção foi elaborada no final da década de 70 quando ainda não existiam subsídios normativos para associar e entender que a violência doméstica contra
a mulher é também uma violência contra a criança a nível internacional a convenção da a de 1980 precede a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a convenção de Belém do Pará a nível doméstico precede a Constituição Federal o Estatuto da Criança e do Adolescente a Lei Maria da Penha e o protocolo do CNJ para para julgamento com perspectiva de gênero esses instrumentos conceberam cenários completamente diferentes para proteção de mulheres crianças e adolescentes que vivem unidades familiares onde há violência permanecer em uma realidade Familiar cujo cotidiano seja violência é uma decisão que
a mulher pode tomar mas paraa qual jamais se deveria permitir que fosse obrigada em um relatório publicado pela revi Europa em 2023 a avaliação de 272 casos envolvendo mães migrantes e situações de subtração concretas e de risco demonstrou que a violência doméstica foi um motivo levantado para levar a criança de uma residência habitual no exterior para o Brasil em 98% dos casos existe uma Expectativa das mães brasileiras migrantes de que o Brasil lhes proporcionará proteção no entanto Essa não é a realidade com a qual elas se deparam a verdade é que a extensão do conceito
de violência doméstica tal como a estabele na lei Maria da Penha é vanguardista se comparado às leis estrangeiras as mães brasileiras migrantes que são vítimas enfrentam dificuldades para acessar os mecanismos de proteção dos Estados estrangeiros Elas não conseguem juntar provas da violência sofrida e são frequentemente lidas por esse sistema de forma discriminatória o propósito dessa di no entanto não é olhar para fora e sim analisar a aplicação da convenção da aia em conformidade com os princípios constitucionais começamos portanto com a análise do artigo 5to o da provisão é um especial ponto de partida uma vez
que se confere expressamente a garantia da inviolabilidade do direito à vida à Igualdade à segurança e as as pessoas de nacionalidade brasileira ou de potencial acesso à nacionalidade por serem filhos de brasileiros ainda que residam ou tenham nascido em país estrangeiro o que evidentemente se aplica às mães brasileiras migrantes que regressam ao Brasil e passam por um processo de subtração internacional o inciso 35 do Artigo 5º por sua vez preceitua que a lei não excluirá da apreciação do pod judiciário lesão aou ameaça direito Assim sendo É cabível presumir que as alegações de violência doméstica levantadas
pelas mães que subtraem como hipótese de exceção ao retorno devem ser consideradas na análise do juízo Federal Há no entanto que se fazer uma reserva com com relação às provas e como se substancia na prática as alegações de violência doméstica sofridas fora do estado brasileiro quando é possível obter provas elas somente demonstram indícios de violência sendo praticamente Impossível falar em violência comprovada passamos então ao segundo ponto da nossa análise que examina a incidência do artigo 226 parágrafo oavo da Constituição Federal que determina que o estado assegurará assistência a todos os membros da família criando mecanismos
para coibir a violência no âmbito das suas relações por estar em fase de desenvolvimento as crianças e os adolescentes precisam que o ambiente familiar propicie condições saudáveis o Que inclui estímulos positivos equilíbrio boa relação familiar respeito afeto diálogo Em contrapartida quando o ambiente familiar é hostil isso afeta seriamente a aprendizagem e o desenvolvimento físico mental e emocional dos seus membros porque os aspectos cognitivos e afetivos estão interligados as crianças e adolescentes crescem um espaço de constante insegurança medo e constrangimento social se tornam agressivos violentos Com a propão de repir os mesmos padrões de comportamento ou
então com atitudes permissivas e passivas frente à violência doméstica por todas essas razões é evidente que a exposição à violência tem o potencial de casar consequências irreparáveis às crianças e adolescentes fazendo com que eles também sejam considerados como vítimas ainda que indiretas das agressões dirigidas à mãe se a Constituição Federal prescreve que o Estado brasileiro deve criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares pode se aduzir que o juízo Federal tem em suas mãos todas as ferramentas para fundamentar que a violência doméstica interparental possa ser interpretada como a violência contra as crianças
e adolescentes admitindo o cabimento do artigo 131b da convenção da aia de 1980 a não aplicação dessa exceção nessas circunstâncias resulta na revitimização de todas as pessoas em Situação de vulnerabilidade e afronta o princípio da proteção deficiente das crianças e adolescentes por terem o seu desenvolvimento acometido e por serem reinseridos na habitualidade da violência e das mulheres que poderão ser posteriormente penalizadas e sofrerão com a ausência dos seus filhos por fim trazemos o artigo 227 da constituição que determina que é dever da família da sociedade do Estado assegurar os direitos das crianças e adolescentes com
Absoluta prioridade além de mantê-los A salvo De toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão o artigo 227 converge com a convenção da aia de 1980 na medida em que o preâmbulo desse tratado coloca explícitamente os interesses da Criança em posição de primordial importância portanto cumprir com a convenção não deveria ser a devolução da criança a Qualquer Custo aplicar as exceções também é cumprir com A convenção e a Interpretação destas compete a cada estado contratante é crucial entender que o mecanismo de cooperação jurídica internacional da convenção da aia de 1980 se encerra após
a conclusão do processo de busca apreensão e restituição isso quer dizer que não existe nenhum compromisso entre os estados contratantes de garantir a manutenção da convivência familiar após o retorno da criança para seu país residência habitual a subtração Internacional é crime em muitos dos países signatários da convenção O que significa que após o regresso a mãe poderá sofrer um processo criminal com possível pena de reclusão sofrir uma punição de interdição de entrada no território do Estado de residência habitual da Criança e ter de pagar multas que podem alcançar valores estratosféricos além disso a realidade é
que a sentença brasileira que determina o retorno funciona como um selo de Estigmatização da mãe nos processos de regulamentação da guarda e convivência que vão correr no país de residência habitual ressalta-se ainda que dificilmente será concedida autorização paterna ou judicial para que a criança visite o Brasil e isso resulta no rompimento permanente dos vínculos com os demais familiares maternos por último trazemos o dever do Estado de colocar as crianças e adolescentes a salvo De toda forma de violência o gu interpretativo Da da provisão 131b da convenção da aia editada pela conferência daade de direito Nacional
privado orienta que a sessão de grave risco deve ser interpretada não somente a partir dos eventos mas também sobre a possibilidade de riscos futuros Isso significa que para afastar a regra do retorno imediato o juiz brasileiro deve ter convicção de que o regresso da criança a sujeitará a perigos consideráveis de ordem física ou Psíquica e de ser colocado em uma situação intolerável a questão é que no contexto que aqui se discute o retorno da criança garante a continuidade da violência doméstica e de forma Ainda Mais alarmante afastada da mãe que era sua cuidadora primária e
que lhe protegia das agressões a noção de que a violência doméstica também é uma violência contra as crianças e adolescentes já tem sido incorporada pelo ordenamento jurídico brasileiro o Que se reflete com a introdução da lei 14703 de 2023 e com a aprovação do protocolo do CNJ para julgamentos com perspectiva de gênero não se deve desconsiderar que nesse momento tramita no senado federal projeto legislativo 595 de 2022 cujo objetivo é de expressamente qualificar a exposição das crianças e adolescentes sob guarda de pais ou responsáveis legais brasileiros a situação de violência doméstica em país estrangeiro como
uma situação capaz De submetê-los a grave risco nos termos do Artigo 13 da convenção da aia a questão a questão também tem suscitado debates no plano internacional tanto que no próximo mês de junho será realizado um fórum aberto na África do Sul exatamente para discutir a incidência da violência doméstica nas alegações do Artigo 13 aqui eu concluo senhor presidente senhora ministra senhores ministros o ordenamento jurídico brasileiro é inovador em matéria de Proteção das crianças e adolescentes e no enfrentamento à violência doméstica E de gênero aqui uma oportunidade única de que o Brasil uma referência mundial
de como alinhar a Interpretação da convenção aos parâmetros contemporâneos existe ainda oportunidade de se estabelecer um Marco histório reconhecer que as decisões de retorno acabam por afetar desproporcionalmente as mães reconhecer a maior proteção possível para as mulheres é fortalecer a proteção Das crianças e adolescentes e impedir que eles sejam objetificadas como forma de Vingança e Retaliação após o término dos relacionamentos abusivos muito obrigada muito obrigado D Janaína ouviremos agora pelo amicus Defensoria Pública da União a Dra Daniela Correa Jaques bruner seja muito bem-vindo à Tribuna muito obrigada excelentíssimo senhor presidente do Supremo Tribunal Federal Dr
Luiz Roberto Barroso relator do caso excelentíssima senhora ministra Carmen Lúcia excelentíssimos ministros do Supremo Tribunal Federal Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República é com muita honra que faço aqui a representação da Defensoria Pública da União o tema da subtração internacional de crianças regulado pela convenção da aia é de atuação da Defensoria Pública da União tanto do ponto de vista da cooperação ativa ou seja de buscar o das Crianças brasileiras que foram enviadas pro exterior quanto da cooperação passiva passados mais de 20 anos de sua aplicação no Brasil e 40 da sua criação a convenção trouxe
importantes avanços para a proteção de crianças e adolescentes no que toca a garantia de convívio com pai e com a mãe assegurando o retorno PR residência habitual de forma segura esse retorno imediato não é a Qualquer Custo pois a própria convenção estipula Exceções a este Retorno em uma interpretação sistemática devemos aplicar o artigo 13 a linha 1 B em conformidade com os demais dispositivos da convenção quando relatam a respeito do retorno imediato ou seja os artigos primeiro séo 11 18 que são objeto dessa ação de inconstitucionalidade é justamente sobre esse ponto que se sustenta a
manifestação dessa defensoria pública ou seja a análise do Artigo 13 1b sob uma Perspectiva de gênero e que leve em conta a violência doméstica e medidas de salvaguarda para afirmar que não retornar a criança é também aplicar a convenção da Aia afirmar que o perigo de ordem física e psíquica contida neste dispositivo é também englobado pela impossibilidade de convívio com a sua mãe uma impossibilidade que muitas vezes se torna permanente é também uma situação Intolerável se a mãe não tem um status migratório para ir para aquele lugar da residência habitual como só e acontecer em
muitos casos que a defensoria atua na defesa das Mães ou pior Quando a mãe se encontra numa situação de cárcere ao retornar paraa residência habitual então desses números que foram trazidos aqui por exemplo dos mais de 90 casos ativos a Defensoria Pública atua em 70 deles então quando eu faço a defesa aqui das mães que são acusadas de subtração Internacional de crianças não estou aqui a defender a inconstitucionalidade da convenção não mas a propor que a convenção seja lida a partir de uma perspectiva de gênero a partir dos parâmetros que a nossa Constituição aloca a
respeito da igualdade de gênero e da proteção da Criança e nesse sentido em vez de trazer números eu quero trazer a passagem de um de casos concretos o caso da senhora Roberta Santa Lúcia em 2015 que teve o filho com autismo Retornado ao acompanhar a criança paraa Suécia ela foi encarcerada cumprir a mais 2 anos de prisão Isso é uma situação intolerável excelências que não deveria ter sido objeto de vivência por essa criança no mesmo sentido Quero trazer o recente caso da Senhora Raquel cantarelli cujas crianças também foram retornadas paraa Irlanda em 2023 e ela
até hoje não as vê e nesse ponto eu queria fazer uma menção e gostaria de abrir aspas aqui para citar parte do Julgamento sobre o retorno da criança que vai ao encontro do que nós estávamos falando no julgamento antecedente o abre aspas no julgamento de retorno pelo Desembargador do Tribunal Regional Federal da segunda região o problema do Brasil e porque internacionalmente acusado de burlar a convenção é exatamente isso ficamos querendo decidir vamos ver aqui neste caso Tudo indica que a moça a moça aqui é a mãe da criança acusada de Subtração arrumou um argumento lá
para poder trazer as crianças essas situações se repetem a justiça landes é plenamente competente com satisfação para apreciar esse caso e vai apreciar lamento dizer isso mas me parece que normalmente Aprecia melhor que a nossa Justiça dói-me dizer isso fazendo parte do poder judiciar mas é o caso essas situações de acusação inclusive se repetem H casos famosos exatamente por isso há um grande Psicólogo que analisou uma série de programas um caso famoso caso de allen o homem é violento e ele usa como uma arma agressividade física e a mulher se desenvolveu muito mais para o
lado verbal quando agressivo os dois casos são lamentáveis agressividade física do homem e agressividade verbal da mulher que seria correspondente quanto as acusações o são agora ou seja n estereótipo da agressividade feminina A acusação de sequestro internacional se coloca exatamente na figura da mãe e no caso concreto foi efetivada a medida liminar e a mãe então está afastada do convívio das filhas nesse ponto com o a medida liminar cumprida pela Polícia Federal na sua casa com hã armas ostensivas inclusive para fazer o retorno essa decisão coloca em cheque Então o que a a Defensoria Pública
da União já vinha defendendo por meio do seu grupo de Trabalho mulheres do qual honram Fiz parte e emitimos uma nota técnica número 11 de 2022 antes mesmo desse caso para trazer que o retorno ele deve assegurar medidas de salvaguarda o retorno imediato não pode ser qualquer retorno ele tem que estar em consonância com a nossa Constituição nesse sentido algumas medidas de salvaguarda que julgamos importantes na análise da convenção a ocorrência de violência doméstica a Saber na forma como está tipificado na lei Maria da Penha violência física violência psicológica violência sexual e violência patrimonial e
violência moral isso é importante porque nem todos os países conceitua a violência doméstica da mesma forma examinar se no país de residência habitual é crime a subtração internacional de crianças como vamos fazer o retorno dessas crianças se a mãe depois não pode por lá para lá a mãe o Genitor nesse caso não pode para lá retornar porque irá ficar sobre situação de cárcere como aconteceu já com retornos determinados pelo Brasil observar-se a regras que assegurem o status migratório seguro para aquele genitor ou genitora que é acusado de subtração Internacional e retorna pro seu país normalmente
da sua nacionalidade no caso concreto por exemplo em que a mãe é brasileira e falo da mãe porque muitos dos casos como foi Colocado aqui são casos envolvendo acusações de mães brasileiras a a situação de que essa mulher não pode retornar ao país de residência habitual porque ela não tem status migratório para tal como que ela vai se sustentar como que ela vai ingressar nesse país se ela não tem um visto de entrada aprovado para lá litigar analisar o efetivo acesso à justiça dessas genitoras que são colocadas sob acusação de subtração Internacional há no caso
concreto a possibilidade de litigar a defensoria pública ou órgão similar disponível para essa esse genitor ou essa genitora Qual é o acesso à justiça que é assegurado por esse país de retorno ainda nós percebemos que muitos casos esse retorno é feito de de forma abrupta ocorrido na decisão judicial e cumprido sem sequer assegurar a genitora o acompanhamento da criança para o local Da residência habitual o acompanhamento naquele momento ela é afastada de forma definitiva do convívio da sua principal cuidadora e se não for possível determinar o retorno com a mãe que se estabeleçam pelo menos
parâmetros de convívio como é feito por exemplo na adoção em que não há um rompimento abrupto desse Convívio com a principal cuidadora E essas medidas de salvaguarda não são de forma alguma obses a interpretação e aplicação da Convenção ela se coadunam com a convenção e com a constituição na medida em que também no processo de extradição por exemplo nós estabelecemos salvaguardas para o retorno ou entrega do dos acusados ou condenados no exterior então com essas palavras eu encerro a minha a minha sustentação oral e agradeço essa oportunidade Muito obrigado D Daniela bruner ouviremos agora O
Procurador Geral da República Professor Paulo Gustavo G Branco senhor presidente Supremo Tribunal Federal e relator do feito Ministro Lu Roberto Barroso senora ministra carm Lúcia senhores ministros senhores advogados que ass somaram A Tribuna trazendo contribuições valiosas para o debate senhores advogados aqui presentes eh a gente pode dizer que a base de toda a impugnação em exame Está no pressuposto assumido expressamente Pelo autor de que aspas o retorno da criança não é um fim em si mesmo deve ser determinado se e enquanto consistir medida necessária para proteger o menor esse pressuposto porém conforme tá demonstrado no
parecer final do meu ilustre antecessor eh o Dr Roberto Gurgel Não Serve de censura aos dispositivos que eh enumera justamente porque esse é o objetivo do e o propósito bem veiculado pelo tratado em apreço a convenção sobre aspectos civis Do sequestre de criança Opera para garantir o direito do menor à devida convivência familiar e assume uma relevância ímpar para a reversão de retenções ilícitas e afastamentos forçados de menores tanto nos casos eh nos tantos casos em que o fenômeno abrange mais de um estado a alegação central da da ação é de que os dispositivos da
convenção da aia sobre aspectos civis do sequestro das Crianças apoucar a proteção constitucional do Menor na linha de raciocínio assumida de que a convenção reduz a proteção constitucional da Criança e do Adolescente a inicial Pede então que seja atribuída aos artigos primeo 7º 11 18 interpretação conforme a constituição no sentido de que o retorno imediato essa expressão eh retorno Imediato do menor e a adoção de medidas de urgência só possam ser determinados após avaliadas as peculiaridades do caso concreto mediante prévio e robusto Contraditório a convenção da aia de 1980 institui o compromisso de as as
partes se engajarem no regime internacional de cooperação envolvendo autoridades judiciais e administrativas com o objetivo de localizar a criança objeto dos cuidados avaliar a situação em que se encontra e só então sendo o caso restituí-la ao país de que foi retirada o procedimento tem em Mira o bem-estar e o interesse do menor de certo que o termo imediato relacionado ao retorno do Menor não significa do devido processo legal os artigos que foram impugnados eles não impedem o contraditório na medida do necessário e tanto é assim que a resolução já mencionada de 2022 do CNJ indica
eh que não deve haver a entrega do menor em casos como entre outros haver preferência expressa pela criança com idade superior a 12 anos por não retornar ao país de residência habitual ou já haver a integração da criança ao Local da residência atual e se se verifica que a restituição veja o que é importante a restituição da criança violaria os princípios fundamentais da República Brasileira quanto à matéria de proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais a própria convenção eh prevê a recusa do pedido de restituição na hipótese de existir ou são os termos da da
da Norma um risco grave de a criança no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem física ou Psíquica ou ou de qualquer outro modo ficar numa situação intolerável o artigo 11 da convenção também prevê medidas de urgência com vistas ao retorno da Criança e Indica um prazo para que essas providências sejam postuladas mas não impõe que após esse prazo que é de de se semanas o pedido Deva ser automaticamente deferido todo modo adotar medidas de urgência é próprio do exercício da jurisdição Por isso mesmo no parecer do meu ilustre antecessor foi Lembrado que em
alguns casos há Evidente risco evidentes riscos que poderão resultar da demora na eh de eventual demora naol na devolução exigindo resposta imediata do Poder Judiciário de modo a garantir a eficácia material da medida postulada em juízo que será possível através de antecipação de tutela é o que diz o meu antecessor então não há necessidade de julgar procedente a ação direta porque afinal as normas não admitem nem têm recebido a Interpretação que o autor de da demanda eh teme o requerente pede ainda que seja atribuída ao artigo 12 da convenção interpretação conforme à constituição para que
seja expressa a ressalva da observância Incondicional do melhor interesse da criança e o mesmo pedido é feito com relação ao item B do Artigo 13 pretendendo-se uma eh Interpretação ampliativa para os casos de situação intolerável mas se a gente for ler os dispositivos da Constituição em conjunto eh vê-se que as a autoridade Nacional eh leva em conta essas situações de maior dramaticidade eh Especialmente quando entra em Foco o aspecto da violência doméstica ah a divisão de cooperação jurídica internacional do ministério das relações exteriores eh produziu um um um documento que foi que chegou a procuradoria
geral dando conta do entendimento Pacífico no Judiciário brasileiro de que nos casos de violência doméstica contra a mãe em qualquer das suas repulsivas modalidades física moral psíquica financeira aplica-se à exceção prevista no na letra B do Artigo 13 e parte da correta premissa de que como sustentado da Tribuna a violência contra a mãe é uma violência à própria Criança mesmo Que indireta e esse entendimento está refletindo refletido também num outro guia que foi referido também da Tribuna De boas práticas para aplicação desse inciso B do Artigo 13 que teve o Consenso da última reunião da
comissão especial sobre a convenção da aia 1980 os os estados pactuantes de forma unânime reconheceram que resulta da convenção o princípio de que a violência contra a mãe constitui violência contra a criança nessa situação de clareza revela-se desnecessário um juízo de procedência da ação direta com vistas a estabelecer Alguma interpretação conforme à constituição eh o autor também pede que se dê uma faça uma leitura da da convenção para excluir a possibilidade de a união ajuizar ações de busca e apreensão ou de regulamentação de visitas eh não há nada na constituição que impeça o o o
arranjo dessa norma eh e a união tem interesse jurídico em ver cumprida a convenção e as obrigações delas decorrentes porque sobre ela recai A incumbência administrativa cargo da autoridade central de implementar os compromissos assumidos no Tratado e evidentemente isso legitima a propositura de medidas judiciais cabíveis o autor também pretende que se dê uma interpretação conforme a certos dispositivos para que se fixe a inteligência de que a produção de qualquer efeito pertinente à sentenças judiciais eh não definitivas estrangeiras deve ficar condicionada a Prévia homologação do STJ o argumento parece partir do equívoco de que a homologação
de sentença estrangeira e a caso a cas a carta rogatória constituiriam veículo indispensável para toda e qualquer modalidade de cooperação entre os Estados a referência que o constituinte faz a alguns instrumentos de cooperação internacional não pretende estabelecer um rol fechado dos meios dessa sorte admissíveis entre nós a constituição apenas cuida de fixar Competência para análise de alguns desses instrumentos a regulação do procedimento está a cargo da legislação ordinária nada impede que ao lado da carta rogatória e da homologação de sentença estrangeira sejam concebidas outras formas de cooperação internacional inclusive no campo da cooperação direta entre
o Brasil e outros sujeitos de direito público internacional em que se dispensa a intervenção judiciária nos casos de Cooperação direta não há porque deixar de admitir que se toma em consideração o que consta de decisões estrangeiras como elemento comum de de persuasão essas decisões não serão eh título de execução mas estão somente dados para a formação pelas autoridades brasileiras de convicção num juízo de cognição pleno e não apenas num juízo de delibação como se dá nos casos de homologação Ah enfim eh senhor presidente o os Os dados que foram trazidos para o processo eh mostram
que a experiência brasileira com a convenção é proveitosa tanto na devolução criteriosa de crianças retidas ilicitamente no Brasil quanto no retorno de crianças retiradas do Brasil e enviadas ao exterior a divisão de cooperação jurídica internacional do do ministério das relações exteriores informa também que é significativo o Resultado positivo para as famílias brasileiras que buscaram a Recomposição do Convívio com as suas crianças um ponto que é importante eh ter presente que a ação direta de inconstitucionalidade eh atua no plano normativo ah do ponto de vista normativo esse tratado ele não contém em si nenhuma nenhum dispositivo
que agrida a a constituição eh outro problema vai ser o modo como esse tratado tá sendo aplicado caso a caso isso terá que ser avaliado caso caso a caso mediante a busca de uma Prestação jurisdicional própria e a convenção não impede isso e isso tem acontecido Por conta desses fatores é que eu reitero o parecer do Dr Roberto Gurgel e eh digo que a Procuradoria Geral da República Aguarda a improcedência dos pedidos Muito obrigado obrigado senhor procurador-geral da República Dr Paulo gon branco com isso nós encerramos as sustentações orais dessa ação direta 4245 e oportunamente
irei designar a data de julgamento são 1743 Ministro di estof informa que o relatório dele na no julgamento do tema 488 da repercussão geral é brevíssimo e os advogados estão presentes de modo que eu em consideração aos advogados mesmo atrasando um pouquinho a sessão vou vou apregoar esse julgamento ouvimos as sustentações e votamos na próxima sessão portanto chamo Para julgamento o recurso extraordinário 646 104 é o tema 488 da repercussão geral procedente de São Paulo relator é o Ministro Dias stofle recorrente é o sindicato da micro e pequena indústria do tipo artesanal do do Estado
de São Paulo recorrido é o sindicato da indústria de instalações elétricas gás hidráulicas e sanitárias do Estado de São Paulo a amit Curi eh Habilitados inscreveram-se para sustentação o recorrente e o recorrido ministro T V exelência tem a palavra para relatório senhor presidente para ser rápido cumprimento a todas e a todos na pessoa de Voss trata-se na origem de ação ordinária de cobrança de imposto sindical com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo sindicato da micro e pequena indústria do tipo artesanal do Estado de São Paulo Simp contra o sindicato da indústria de instalações elétricas gás
hidráulicas e sanitárias do Estado de São Paulo sim de instalação na inicial relatou O autor que foi criado em 89 para representar as empresas que congreguem até 50 trabalhadores no Estado de São Paulo E que seus atos constitutivos estão registrados em cartório e arquivados no Ministério do Trabalho e Emprego objetivo do simp com demanda com A demanda é o recebimento do imposto sindical dos anos de 2005 a 2007 os quais teriam sido equivocadamente destinados ao sim de instalação a sentença foi pela improcedência da ação improcedência é essa que foi mantida pelo TRT da segunda região
o caso chegou ao TST por meio do agravo de instrumento a que se refere os presentes autos interpostos contra a decisão denegatória do recurso de revista manejado pelo simp a corte Superior laboral negou o provimento ao agravo de instrumento destacando que o simp visaria representar as Micro e Pequenas Empresas industriais assim consideradas aquelas que contém contem com até 50 empregados sem nenhuma relação com a forma de produção ou com a natureza da atividade produtiva desenvolvida e que a pretensão da parte autora iria contra a unicidade sindical com o modelo de Sindicato único estruturado por categoria
Profissional Ou Econômica pois bem no recurso extraordinário o simp defendeu a reforma do acordon recorrido sustentando na Essência que o TST teria desconsiderado a a regularidade e a legitimidade da concessão do registro sindical b o tratamento diferenciado conferido pelos constituintes às empresas representadas c a consolidação do ato jurídico perfeito e da coisa julgada em relação aos os acordos que delimitaram sua representação sindical aduziu ainda com Apoio na súmula 677 que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego zelar pela unicidade sindical e que obtido o registro sua citação estaria definitivamente consolidada disse que a unicidade sindical
deve ser compreendida em equilíbrio com a liberdade sindical e que as Micro e Pequenas Empresas possuiriam solidariedade de interesses econômicos e realidade social distinta das médias e grandes empresas e esse é o resumo do relatório senhor presidente Muito obrigado Ministro dioli convido para a Tribuna presencialmente pelo sindicato da micro e pequena indústria do tipo artesanal do Estado de São Paulo ci que é a recorrente o Dr José Francisco Siqueira Neto vha tem a palavra excelentíssimo senhor presidente Ministro Luiz Roberto Barroso excelentíssimo Ministro relator excelentíssimo Procurador Geral da República senhores ministros eh realmente depois de uma
sessão dessa ocupar a Tribuna para discutir um tema tão tão específico como esse realmente é um desafio para qualquer orador Mas enfim eh o o caso aqui é um caso bastante simples e portanto é por isso que tem uma carga constitucional intensa a a origem da tensão constitucional aqui que se dá a partir do momento que foi constituído logo após a ulação da Constituição de 88 um sindicato para Representar amigo pequena empresa esse sindicato sofreu todo tipo de ataque administrativo e judicial né Por parte de todo o sistema sindical patronal Paulista pois bem isso coordenado
pela federação das indústrias do Estado de São Paulo a Federação das indústrias do Estado de São Paulo depois de um certo tempo coordenou uma articulação para que se fizesse uma composição com o sindicato da mic pequena indústria e Neste contexto de cooperação de Coordenação de acordo fizeram um acerto que possibilitava que o simp integrasse o sistema confederativo Sindical de São Paulo né o federativo de São Paulo por meio de um reconhecimento que ele representaria apenas e tão somente as as empresas com até 50 empregados representaria todas as indústrias do Estado de São Paulo apenas e
tão somente as empresas com 50 empregados e a partir Daí foi foi homologado e é este acordo que gerou o registro sindical o registro Sindical não foi uma criação do ministério do trabalho por meio de sua Assessoria o registro sindical foi decorrente de um acordo firmado entre as partes posto que base de representação sindical se trata de direito patrimonial indisponível é apenas e tão somente definir quem é que representa quem pois bem por meio deste acordo o Ministério do Trabalho valendo-se da das atribuições inclusive conferidas pela própria súmula do Supremo Tribunal Federal conferiu o acordo
e a partir daali houve-se um processo inverso o sindicato existe mas ele não consegue atuar Porque todo o sistema eh rejeita a sua atuação então é por isso que sem direito de ação ele se vale de ações específicas para poder valer o seu direito e é esse essa ação específica que chega agora a primeira que chega ao Supremo é é uma de muitas que foi A Estratégia do Sindicato da mic e pequena empresa para poder submeter ao poder Judiciário aquilo que é o que está mais Cristalina a constituição prevalece o o acordo entre as partes
transitado em julgado ou não prevalece para representar E aí começa a aparecer os equívocos o primeiro deles a justiça do trabalho que tem uma certa dificuldade para tratar das questões coletivas ela tem uma compreensão de que esse sindicato foi criado por meio de uma eloc S dos seus fundadores na verdade esse sindicato decorre de acordo entre As partes as partes chegaram depois de um determinado momento a um acordo que gerou esse tipo de representação a segunda coisa apesar de se mencionar várias vezes a convenção 87 da oit É sempre bom lembrar que o direito que
é que a liberdade sindical conferida pela o é um direito histórico consagrado constitucionalmente em vários períodos né Ele é cons a a primeira a primeira convenção é de 87 é de 47 48 a de 49 é a 98 que foi ratificada pelo Brasil 87 não Foi e depois vem as posteriores a 135 A 141 A 151 pois bem essas essas Convenções elas vão configurando o conceito jurídico de liberdade sindical a primeira parte é o direito de criação exatamente aquilo que fala criar o sindicato do jeito que quiser subordinando apenas e tão somente aos seus estatutos
mas a segunda parte que é mais importante que tem uma eh interlocução constitucional absurda é a Questão da Autonomia a autonomia sindical ela tá embutida no conceito da Liberdade a liberdade é de criação e ou liberdade de ação a ação comporta autonomia e a convenção 98 diz exatamente isso a a garantia da Autonomia sindical que é o passo de autogestão de definir os seus próprios estatutos de definir a forma como vai se agir e de como vai se organizar a organização sindical é um problema interna a corpis né e não não cabe aqui A discussão
se pode ou não havendo o interesse comum de que pode pode quem é que define o enquadramento sindical no modelo brasileiro modelo que decorre da década de 30 que tem lá o problema todo do corporativ sindical quem sabe de ser o estado a Constituição de 88 estabeleceu um modelo digamos assim não pode ser chamado de híbrido mas um modelo diferente que assegura a liberdade e proíbe explícita ente ao estado é vedado a interferência e a Intervenção a intervenção é mais fácil aquele momento em que o sindicato valendo-se do fato de ser agente do Estado o
estado era de direito o sindicato era de direito público o estado ia lá intervir em sindicato o atual presidente da república sofreu esse tipo de intervenção e que é o mais famoso deles mas tem inúmeros no Brasil né esse é um problema você destitui a direção sindical a intervenção é dizer como você organiza de que maneira você Organiza a organização ela tá intimamente ligada a um problema de conexão com o sistema produtivo não se organiza sindicate Metalúrgicos em Brasília Porque aqui não tem indústria metalúrgica né organiza-se onde tem a cadeia produtiva Mas aí tem outro
problema olha mas como que vai representar um sindicato por número de Empregados bom repito de novo é o acordo mas o sindicato não criou o conceito de categoria o conceito de categoria é o Mesmo ele vai representar todas as indústrias que já estão estabelecida desde antes da promulgação da Constituição e tem mais uma curiosidade aqui entre nós porque o quadro de enquadramento sindical do Brasil até a constituição era um anexo do artigo 577 então a justiça do trabalho tá dando configuração Constitucional a um anexo da CLT que foi revogado por conta do próprio artigo oo
da Constituição então por isso que é uma questão singela Simples mas ao mesmo tempo complexa porque o operacional dela dá margem a uma série de de divagações que não corresponde à realidade o caso aqui é singelo é um sindicato que foi criado numa perspectiva ah poderá se dizer não mas o Brasil modelo sindical brasileiro é verdade sindicato patronal é coisa criação brasileira né E é verdade mas aí é um um outro problema é um problema de reforma do modelo e que implicaria no que inde definido da maneira pela qual Os corpos mediários atuam no limite
que nós estamos discutindo aqui é a atuação dos corpos intermediários de uma democracia como que se atinge uma política específica paraas Micro e Pequenas Empresas que sabidamente são as que empregam efetivamente no país são as Micro e Pequenas Empresas que sabidamente são as que impulsionam não no caso brasileiro mas no caso norte--americano é claro isso são as que impulsionam a inovação tecnológica são As que impulsionam as mudanças do processo produtivo Como que você dá uma capilaridade quem representa esse pessoal n é de 1988 até hoje Quais foram as políticas efetivas que o Brasil fez os
Estados Unidos fez o dele em 1900 no meio da Guerra os Estados Unidos organizou a pequena e micro empresa para quê para organizar a rede de fornecimento de material para guerra se você for estudar a origem dos dos atos norte-americanos de organização da Micro Pequena empresa e da pesquisa a partir da mic pequena empresa isso está intimamente ligado à organização da da cadeia de fornecimento de material para pudesse para que pudesse dar suporte à guerra E desde lá criou-se umas agências que capilarizar o congresso o o orçamento anual do Estados Unidos tem que dizer exatamente
qual foi o tipo de compras que se faz eh eh eh valendo isso das micro Pequenas Empresas o Brasil não fez Nada o Brasil não tem definição sobre o que é micro pequena empresa não se sabe se é por faturamento é por nível de empresa as partes que fizeram o uso da Autonomia né o mais elementar princípio do autonomia da vontade chegar à conclusão que era melhor para conviver naquele ambiente estabelecer a divisão da representação E aí senhor presidente senhor relator senhores ministros é uma coisa muito comum basta se examinar qualquer tipo de Convenção Coletiva
de Trabalho que se faz em qualquer parte do país o o há uma divisão de cumprimento de de e e de abrangência muitas Convenções estabelecem o seguinte olha esta a o piso salarial será tanto pras empresas até 50 empregados será tanto tem uma divisão por quê Porque são coisas diferentes e por qual o sentido disso o sentido básico é o sentido básico da capilaridade da representação e da eficiência da distribuição produtiva como se faz isso por meio da Negociação coletiva A negocia ação coletiva é o instrumento mais eficaz Desde quando sinzheimer influenciou o sistema trabalhista
europeu e brasileiro por consequente Desde da Constituição de weimer é o problema que se olha na lógica de organizar a base da produção individual e de favorecer a negociação coletiva como instrumento de distribuição pontual da produtividade e por que se faz isso porque se fizer por Meio de lei gera Impacto inflacionário a negociação possibilita você fazer uma distribuição por meio do exercício da cadeia produtiva e é por isso que tem sentido né sobre sentido político econômico e acima de tudo social de uma extensão da política pública para o trabalho em relação às pequenas e microempresas
e não e simplesmente uma saída que significa apenas e tão somente reduzir o patamar salarial dos trabalhadores das mic Pequenas Empresas Esse modelo é um modelo que possibilita dinamismo da negociação coletiva e consequentemente possibilita uma uma entrega social mais efetiva e é por tal motivo e fundamento que a constituição autoriza o tratamento diferenciado aliás por voto que começou com a liderança do ministro eh Maurício corr mas que foi plenamente convalidado por precedente do ministro tle que estabelece que o princípio diferenciado da Micro pequena empresa não se limita apenas e tão Somente a questão tributária né
ela se limita a todos os ambientes de atuação da Micro pequena empresa né e é por esse motivo que o fundamento é esse Qual é o limite né apoia-se ou não a questão da atuação da Micro pequena empresa em todas as suas variáveis possíveis de atuação no ambiente no no ordenamento jurídico Nacional então excelências Eh num uma questão numa síntese muito rápida e e e e muito atropelada na esperança de conseguir eh eh eh eh Digamos assim eh ganhar digamos a a atenção não mas ganhar a O apelo de vossas vossas excelências naquilo que se
refere à gravidade da questão apesar de ser uma questão trabalhista muito pontual muito voltada à questão da representação sindical apesar de ter muitas discussões sobre a validade do sistema sindical brasileiro apesar de ter muitas críticas sobre isso mas no fato concreto nós estamos cuidando de uma associação que tentou capilarizar as Políticas sociais e consequentemente econômicas que pudesse ter uma integração do ponto de vista econômico produtivo e social e que fizesse uma entrega por meio da negociação coletiva que aliás é um fenômeno que no Estado de São Paulo faz mais de 15 anos que não se
tem negociação coletiva por conta de uma postura patronal específica que não cabe aqui entrar em detalhes mas só para enfatizar a importância de se ter uma expressão sindical para uma Representação da Micro pequena empresa e no limite no limite efetivo o que nós estamos discutindo aqui não foi um ato discricionário do ministério do trabalho o Ministério do Trabalho não criou o conceito de categoria o Ministério do Trabalho apenas e tão somente chancelou o acordo realizado pelas partes que houveram por bem não criar conceito de categoria não criar categoria E não se misui no problema do
do enquadramento se pautou o única e Exclusivamente em aceitar aquilo que já estava dado e criar uma forma de representação de presencial Aqui não está se dizendo da criação de Sindicato o sindicato foi criado perfeito agora a autonomia de exercício é que foi negociada e recortada nos espaços e cabe apenas Então somente por por amor ao argumento mas mais do que isso por amor ou sentimento do sentido desta questão do ponto de vista econômico que é evidente Que as questões trabalhistas da micro e pequena empresa não se confunde com as grandes e no final o
que se discute ao fim e ao cabo é o valor das coisas né quem estabelece o sistema de troca Quanto é vale o salário dos pequenos dos trabalhadores das Pequenas Empresas e quanto que vale das grandes e como que isso se realiza e como que isso se relaciona no contexto do funcionamento da economia era essas as considerações mais Importantes agradeci imensamente a atenção dos Senhores Muito obrigado Dr José Francisco e agora falará o Dr Francisco José pelo sindicato da indústria de instalações elétricas gás hidráulicas e sanitárias do Estado de São Paulo sim de instalação por
videoconferência vossa senhoria tem a palavra obrigado senhor presidente Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente Luiz Roberto Barroso Excelentísima senhora ministra Carmen Lu Excelentíssimo Senhor Ministro relator de estó excelentíssimos senhores ministros Excelentíssimo Senhor procurador-geral da República Paulo gunê sustento em nome do recorrido SIM de instalação nos autos desse recurso extraordinário que envolve o tema de repercussão 488 e trata da questão relativa à representação sindical das Micro e Pequenas Empresas diante do princípio da unicidade sindical e antes Mesmo de me aprofundar na análise das questões específicas deste processo ah peço vênia para registrar que a pretensão do simp como
foi inclusive exposto agora da Tribuna viola frontalmente o princípio da unicidade sindical insculpido no artigo 82 da Constituição Federal na medida em que ele pretende que haja o reconhecimento da existência de um Sindicato de categoria Econômica com base apenas e tão somente no números de Empregados Daquela empresa não mais com base nas atividades econômicas por elas desenvolvidas e isso Isto foi dito agora desta Tribuna ao assim agir com a devida venha o recorrente fecha os olhos à determinação constitucional de que a estrutura sindical brasileira está fundamentado no critério de categoria Econômica profissional e não no
número de Empregados Basta ver a leitura desse mandamento Constitucional nunca a quantidade de Empregados e muito menos o tamanho do faturamento de uma determinada empresa foram considerados pela constituição federal e pela legislação ordinária como caracterizadores de uma categoria Econômica os critérios que baseiam a definição de categoria patronal vinculam-se às atividades econômicas exercidas pelas empresas e que são extraídas do seu objeto social é absolutamente irrelevante para tal fim o Número de Empregados ou qualquer outro elemento relativo ao seu porte daí Porque Aliás a outa Procuradoria Geral da pública em Brilhante parecer já se manifestou opinando pelo
não conhecimento do recurso e se conhecido pelo seu não provimento eis que abro aspas não é o faturamento ou o número de empregados da empresa que define a representação sindical mas sim a natureza de suas atividades e isto repito foi destacado da própria Tribuna Daí Porque de igual forma o eminente Ministro relator consignou em seu v voto quando deu início do julgamento virtual abro aspas em que peese ser facultado as empresas industriais do tipo artesanal dentro da mesma base territorial a Constituição de entidades sindicais de primeiro e segundo graus distintas das associações das empresas com
gênes nos termos do artigo 574 da CLT julgo correto o entendimento perfilado pelo tribunal de origem que rejeitou o Critério do número de Empregados para embasar a criação desses sindicatos e mais adiante prossegue sua excelência Ministro relator forçoso concluir que a pretensão aduzida pelo simp não encontra ressonância no sistema sindical brasileiro seja pela ausência de representação de categoria Econômica seja pela inobservância do princípio da unicidade sindical Veja isso está disposto foi mencionado da Tribuna o critério Proposto nas razões recursais baseado no número de emados de das empresas poderia quando muito contribuir para a classificação do
porte da empresa para fins tributários ou para aferimento de um tratamento estatal favorecido matéria ao Dire a lei ao direito coletivo do trabalho e conclui sua excelência o relator Ant exposto sugiro a fixação da seguinte tese de repercussão geral em observância ao princípio da unicidade sindical previsto no artigo 82 da Constituição federal de 1988 a quantidade de Empregados não constitui Elo apto a embasar a definição de categoria Econômica ou profissional para fins de da criação de Sindicatos de micro Pequenas Empresas fecho aspas pois bem como foi dito discute-se nesses autos a cobrança da contribuição sindical
das Micro e Pequenas Empresas sustento recorrente que foram violados o artigo 179 1463 d e o artigo 179 da Constituição Federal primeiro prima Observação que faço é que esses artigos não são autoaplicáveis Além disso não houve o devido préquestionamento destas questões no venerando acordão recorrida estas matérias constitucionais não foram tratados na justiça do trabalho em momento algum somente foram ventiladas pelo simp neste recurso extraordinário assim é o primeiro aspecto que levanto de questão processual é que por não ter sido Devidamente pré questionado o recurso encontra obse na súmula 282 desse egrégio Supremo Tribunal Federal e
mais esta ação perdeu seu objeto porque o que se discute aqui é a cobrança da contribuição sindical das micro Pequenas Empresas todavia esse egrégio Supremo Tribunal Federal considerou Constitucional a isenção concedida pelo parágrafo Tero do Artigo 13 da lei complementar 123 de 2006 quando julgou a Adi 4033 e mais não bastasse isso a reforma trabalhista trazida com a 13467 2017 extinguiu a contribuição sindical obrigatória para qualquer categoria de empresas Ou de Empregados por mais essa razão portanto eh temos que reconhecer que est ação perdeu seu objeto e o feito sequer reúne condições de prosseguimento tem
não suficiente isso cabe aqui o alerta de que se reconhecida a possibilidade de de criação do simp Estará aberto também o Largo caminho para que haja a criação dos sindicatos de trabalhadores Na Micro e Pequenas empresa com até 50 empregados em virtude do princípio do paralelismo que norteia a estrutura sindical brasileira e no que isso resultará isso resultará na atomização dos interesses relevantes dos trabalhadores e dos próprios empregadores ora qual o interesse para as pequenas e micr empresas estarem Reunidas em um sindicato cujo único Objeto comum é o número de Empregados o que há de
comunhão de interesse entre uma indústria da Panificação uma Metalúrgica uma indústria da construção civil ou de uma química como poderá um único sindicato atender interesses de todas as categorias situação diversa é daquela que foi trazida da Tribuna em que o sindicato específico da trib da da categoria pode fazer a distinção e não há Esta possibilidade tanto é que nem a Constituição nem a lei ordinária estabeleceram essa aberração com a devida vênia pretendida pelo recorrente simp não suficiente todos esses fatos existe a coisa julgada que determinou o cancelamento do registro sindical do simp tal coisa julgada
decorre da desistência do real do recorrente simp do ai na ação que se discutia o registro sindical existe uma certidão de trânsito em julgado expedido por esse próprio Supremo Tribunal Federal e esta coisa Julgada que foi proferida eh num processo cívil eh que discutia a possibilidade da criação do simp determinou o cancelamento do registro sindical do simp no no Ministério do Trabalho essa coisa julgada hoje se encontra suspensa a sua execução em virtude do julgamento deste recurso e deste tema de repercussão Geral de fato como foi observado existe o registros no ministério do trabalho mas
o registro somente foi obtido porque naquela época O Ministério do Trabalho e Emprego entendia que não cabia a ele impedir os registros sindicais quando formalmente apresentados os documentos exigidos exatamente após esse registro houve o ajuizamento de ação pelo cilux e diversos outros sindicatos que foi julgada procedente em primeira instância confirmada pelo egrégio tribunal de justiça para anular o registro sindical do simp após esse julgamento de mérito o recorrente simp pretendeu encerrar Aquela ação e a discussão apresentando três tipos de manifestações acordos Nos quais os sindicatos reconhecem a legitimidade do simp como se fosse possível transigir
em relação a um direito indisponível que é a representação sindical acordos Nos quais o simp declinava da competência da representação e a terceira situação acordos em que o simp eh havia haveria apenas a desistência da ação depois de já julgada mas não existe a Possibilidade jurídica de desistência da ação após ela ter sido sentenciada conforme sólida jurisprudência dos nossos tribunais inclusive desse próprio Supremo Tribunal Federal além destas desta ação específica existem outras inúmeras ações Transit com decisões transitadas e julgadas proferidas pela justícia do Trabalho em que também houve o reconhecimento Expresso da nulidade do registro
sindical do Simp que pretende repito o reconhecimento da sua representação apenas com base no número de empregados as questões constitucionais que foram trazidas a debate não permitem um tratamento diferenciado que abra uma exceção ao princípio da unicidade sindical o tratamento favorecido previsto nos dispositivos constitucionais Foram dinamizados pela foi dinamizado pela lei complementar 123 e em outras leis anteriores que Disciplinaram o estatuto da mic pequena empresa porém não há na lei não há em lugar algum qualquer exceção ao princípio da Universidade sindical não há exceção ao que está expressamente disposto no artigo 82 da Constituição Federal
ao estabelecer no artigo 179 e no artigo 179 da Constituição Federal um tratamento favorecido às Micro e Pequenas Empresas a Constituição Federal pretendeu apenas dar condições para que essas novas empresas as pequenas Permitam uma maturação aquisição de conhecimentos com uma carga tributária menor para que elas possam num curto espaço de tempo galgar degraus e alcançar o patamar de uma média empresa gerando maior desenvolvimento econômico para país nada se falou nessas leis ou em qualquer outro lugar em exceção ao princípio da unicidade sindical como pretende com a devida vênia o o o simp e que está
previsto na própria constituição não há nenhuma Exceção os dispositivos que regularam a questão tratam de um tratamento diferenciado dado aquelas empresas em relação a questões econômicas tributárias mas nada é dito até porque existe uma previsão constitucional Expresso em relação à representação sindical o que o simp pretende com a devida ven é uma interpretação desenvolvida totalmente fora de um contexto interno e externo da Norma constitucional no direito brasileiro a Liberdade de ação sindical como quer o simp e mencionou da própria Tribuna não existe diante do princípio da unicidade sindical a liberdade sindical tem limites previstos na
própria Constituição e na legislação ordinária o direito ao tratamento favorecido à pequena empresa como princípio geral da atividade econômica deve ser analisado dentro do com em cotejo com um outro direito social relativo ao princípio da Universidade Sindical assim com a devida vênia estas questões que não se encontram repito devidamente pré questionadas nesses autos não comportam o provimento do recurso do simp para que reconheça a sua legitimidade a Constituição Federal e sou repetitivo porque é claro é expressa ao definir o princípio da unicidade sindical não há margem para se negociar para se transigir para se criar
diversas idades que representem uma mesma categoria Econômica Claro se entende o simp que deve ser modificado que se mude a constituição que se permita a pluralidade sindical no Brasil mas no cenário atual dentro das regras atualmente existentes a pretensão do simp encontra OBS na expressa disposição do artigo 82 da Constituição Federal daí Porque com a devida e máxima venia entende a o recorrido sind instalação que o presente recurso não comporta conhecimento por aspectos processuais Mas considerando que se está se está em discussão também um tema de repercussão geral em que isso possa ser superado não
há como se acolher no mérito a pretensão do simp que instituiria no Brasil uma pluralidade sindical daí Porque espera seja se conhecido desprovido o recurso é o que se espera senhor presidente Muito obrigado senhor presidente foral Ministro rapidamente só para cumprimentar como o voto ficará para a sessão posterior a ser marcada Posteriormente por vossa excelência a excelência das duas sustentações dos dois josés e dos dois franciscos o Dr José Francisco Siqueira Neto e o Dr Francisco José Ferreira de Souza Rocha da Silva realmente foram sustentações qualificadas cumprimento suas excelências Com certeza a vossa excelência irá
apoiar um José e um Francisco é quase uma predestinação né de ambos né nasceram para serem adversário nção é Presbiteriana agora foi longe teologia aqui isso no foto do ministro José Ant é santo também né José jos não quis interromper essa conversa litúrgica teológica ouvimos portanto ambos os advogados nessa questãoo que como tudo que vem aqui é importante na medida em que impacta pessoas e vidas das pessoas e interesses relevantes feitas as sustentações eh Vou organizar a pauta da próxima Semana e e a pauta de junho e veremos quando esse processo será reinserido agradeço a
ambos os advogados que estiveram na Tribuna e ao Ministro Dias tofoli e declaro encerrada a sessão [Música] portanto a sessão de hoje do Supremo Tribunal Federal Gizé Reis consultora da TV Justiça Muito obrigado pela sua presença Eu que agradeço até a próxima Até bem e o direto do plenário fica por aqui você pode rever esse julgamento no YouTube da suprema corte e ouvir os votos na íntegra no Spotify do STF é só digitar lá STF oficial no campo de busca lá também você pode acompanhar as turmas e o podcast Supremo na semana com o resumo
das principais decisões vamos lembrar a sessão é transmitida ao vivo também pelo nosso canal do YouTube e o nosso ar lá é @radio tvjustiça mas não saia daí Porque daqui a pouquinho começa o jornal da Justiça obrigado pela companhia até um dia desses [Música] k [Música] [Aplausos]