[Música] Elise Araújo vitano maaga por favor tá por favor com qualificação dos aos foi pronunciada por infração ao artigo 121 parágrafo 2º inciso incisos primeo 3º e quarto e ao artigo 211 Ramos O Código Penal porque em 19 de maio de 2012 pouco depois às 20 horas no interior do apartamento 172 a do edifício localizado na Rua Carlos Weber 1376 Vila Leopoldina nesta comarca teria com animo homicida matado o seu marido Marcos kitano Matsunaga fazendoo por motivo torpe mediante recursos que impossibilitou a defesa do ofendido e com meio cruel bem como teria também destruído e
ocultado o respectivo cadáver o conselho de sentença regularmente constituído e de conformidade com o temo de votação em anexo afirmou a maternidade e a autoria do homicídio julgado à acusada e a fastando figura privilegiada reconheceu de todas as qualificadoras apenas a consistência de recurso impossibilitando da defesa da vítima tendo ainda reconhecer sendo reconhecido a maternidade e a autoria do crime de destruição e imputação de cadáver passo então a dosimetria penal anotando que nem mesmo processos e inquéritos em curso podem ser aqui considerados em razão do princípio constitucional da presunção de Inocência também observando mutates Mutantes
que Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal aspas a acusação incube provar a reincidência aspas mediante certidão e trânsito julgado de sentença penal condenatória a culpabilidade da ré na espécie é manifesta uma vez que reconhecida pelo CPO de jurados no exercício de sua jurisdição contemplada no Artigo 5º inciso 38 alinha c da Constituição da República quanto ao crime doloso contra a vida em que PES o comportamento da vítima envolvendo traição conjugal e os os dar em conta de que Elise é boa mãe sendo também colida no trato com as com as pessoas em geral a
acusada veio a trocar o cano da pistola com o qual atirar em Marcos bem como a livrar-se do computador com o qual passando-se falsamente pelo ofendido enviou mensagens à outrem informando que ele estava bem portanto vivo assim pousando de esposa abandonada pelo marido que teria deixado Lar conjugal tendo ainda se dispensado do instrumento com o qual esquartejou o corpo da V também espalhado suas partes em loc em local distante do lugar do cometimento ilícito cuja prática culminou por confessar apresentando no entanto a sua versão defensiva tão só dias depois do episódio criminoso quando as investigações
já convergiam contra ela cuja dinâmica na esteira do veredito do Conselho de sentença aponta cuidar-se de prática revestida de cuidadosa perita reveladora de uma personalidade fria e manipuladora e portanto extremamente perigosa aliás também doos queel não é pessoa de paros recursos intelectuais contrariamente apesar de origem humil além de ter frequentado curso de enfermagem completando-o formou-se em curso superior especificamente em ciências jurídicas e sociais direito vivendo ainda navc depois de casada justamente com ofendido Já que no dizer dos Altos então tratada como uma princesa nesse texto ainda na ESA do veredito da corte Popular malgrado cuid
Cia acusada sem outra passagem criminal não só nesse estado como também no Paraná a fixação da pena base pelo homicídio é fixada 1/4 acima do mínimo legal como necessário e suficiente para etivas reprovação e prevenção a tal crime em caso como preconizado no artigo 59 do Código Penal pref fazendo portanto 15 anos de reclusão cuidando-se de crime praticado contra cônjuge com cone certidão juntada nos autos e não impugnada majoro a pena em 1/4 fazendoo Com base no artigo 61 inciso segundo a linha e infine do Código Penal com o total assim de 18 anos e
9 meses de reclusão inclusive apesar de confessa contra autoria no homicídio a acusada assinou Que tal ocorreu na forma simples na forma do Artigo 121 capte do código penal sobre domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima crime cognominado pela doutrina e pela jurisprudência privilegiado Artigo 121 parágrafo 1º do Código Penal assim contrariando a decisão do Conselho de sentença ora o fundamento do artigo 65 inciso Tero letra D do Código Penal reside na sinceridade e na lealdade processuais Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal de modo que somente Assunção total da
responsabilidade confissão completa justifica tal minorante Porque como visto não ocorre nesses autos assim sem deslembrar o artigo 492 inciso primeo a linha P do Código de Processo Penal torna essa reprimenda definitiva ante a inexistência de outras causas legais multificador quanto ao crime de destruição e ocultação de cadá como já visto nada obstante o comportamento da vítima envolvendo traição conjugal e os autos darem conta de que Elisa é boa mãe tratando com pod também as pessoas em geral sem precidentes criminais com conclui-se por toda a dinâmica doss fatos culminando na destruição e inudação do cadáver da
vítima na estendo decidido pelos juizes naturais da causa tratar-se de pessoa com personalidade fria e manipuladora que agiu com meticulosa pração porquanto físe chegando a se passar por por esposa abandonada pelo marido que era deixa que teria deixado o lar do casal ainda se des investigou do instrumento com o qual esquartejou o coro da vítima também espalhando suas partes em local de antes do lugar do cometimento do delito do artigo 211 do Código Penal vinda confessar tão só posteriormente quando as investigações Jáu contra ela convém reiterar agora que a ré não é pessoa de poucos
recursos intelectuais mas sim que além de ter frequentado o curso de infa imagem completando-o formou-se em curso superior direito ciências jurídicas sociais vivendo ainda depois de casada justamente com ofendido em privilegiada situação financeira e que na deção dos alos então tratada como uma princesa Nesse contexto ainda na esteira do dirito do da magistratura Popular malg malgrado que acusada sem ultrapassagem criminal não só nesse estado como também no Paraná fixo a pena base a pena base é fixada aqui em um qu4 acima do mínimo legiferar como necessário e suficiente para efetivas reprovação e prevenção a tal
crime na espécie como disposto no artigo 59 do Código Penal per fazendo portanto 1 ano e 3 meses reclusão e 12 dias multa por ser delito perpetrado contra cônjuge com respaldo no artigo 61 inciso 2º a linha e enfim do Código Penal a reudo em 1/4 somando 1 ano 6 meses e 22 dias de reclusão e 15 dias multa considerando a confissão da R contra este crime reduzo de 1/4 a reprimenda per fazendo 1 ano 2 meses e um dia de inclusão e 11 dias multa no que toca a pena pecuniária cada dias cada dia
multa é fixada no mínimo legal por não existir nos autos notícias sobre a sua sobre a atual situação econômica da acusada efetivamente muito Embora tenha sido casado com pessoa financeiramente afastada ou foi em regime parcial de bens conforme a certidão no in cognado nos autos encontrando-se em ininterrupta prisão desde Junho de 2012 ou seja há mais de qu anos sem ouvido do artigo 492 inciso Prim linha B do Código Processo Penal torna essa pena definitiva diante da não existência de outras causas legais modificadoras quanto concurso de crimes no caso vertente os atos estão conta de
dois delitos ocorridos sucessivamente de modo a não se poder falar em uma suação inerente ao concurso formal de crimes artigo 70 do Código Penal também não é hipótese de se reconhecer crime continuado que reclama um razoável e ato temporal entre as ações a justificar tal fío e uris de mais a mais como tem reiteradamente decidido não só como já Como tem sido reiteradamente decidido não só pelo Supremo Tribunal pelo Superior Tribunal de Justiça como pela corte máxima Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da continuidade delitiva não basta o preenchimento de requisitos de ordem objetiva Isto
é cometimento de crimes com o mesmo modo de operante e nas mesmas condições de tempo e lugar pois também se exige ainda os natureza subjetiva uma unidade de designos portanto nesse passo tampouco se há falar em crime único na medida em que dois são os resultados naturalístico verificados caracterizadores de condutas autônomas com Independência de desígnios sempre osamente voltados contadores objetos jurídicos distintos a saber a vida humana no homicídio e o sentimento de respeito aos mortos no Delito do artigo 209 do Código Penal como corolário impõe-se o somatória das penas no concurso material a teor do
artigo 69 do Código Penal com o total assim 19 anos 11 meses e um dia de reclusão consequentemente quanto ao crime conexo do artigo 211 do Código Penal diante do Quantum totalizador das penas não se H cogitar em Sci processual até porque que apena superou a 1 ano e em suspensão pcional da pena tampouco Em substituição de sanção por pena resistida de direitos quanto ao regime de de cumprimento Penal em casos queet Tais com reconhecimento de concurso material de crimes as penas devem ser somadas para a fixação do regime de cumprimento Inicial bem a propósito
em Sua obra execução penal da editora je método as ensinança de Norberto avena mut Mutantes aspas a imposta de concurso de crimes deve o juiz considerar Para efeito de fixação do regime Inicial o total das penas impostas somadas no caso do concurso material e do concurso formal impróprio pois esperadas nas hipóteses do concurso formal próprio e do crime continuado aspas Insta a notar também que debde o atestado de Conduta carcerário juntado datando a prisão desde 4 de Junho de 2012 na não há tempo a autorizar a Progressão de regime prisional tampouco com lastro no parágrafo
2º do Artigo 387 introduzido no código de processo penal pela lei número 127 36/12 nessa contextura sem lembrar o artigo 33 parágrafo 2º alinha a e parágrafo terceiro inado Com artigo 59 inciso 3º tudo do Código Penal as penas em caso serão inicialmente cumpridas no regime fechado até porque ainda envolvem diz dos temos o artigo primeo inciso primeo e artigo e artigo 2º paro primo da lei número 8072/90 inexistindo no contraditório respectivo pedido formal que é pressuposto para análise da correspondência paração danos não esite nestes autos o Artigo 387 Inciso qu do Código de Processo
Criminal Ant exposto em consequência da votação realizada reconheço e declaro a condenação da reise arjo quit Naga com planificação nos autos a combinando combinado com o artigo 69 concurso material e com o artigo 61 segundo a linha e infine do Código Penal 18 anos e 9 meses de reclusão com princípio de cumprimento no regimo fechado como incursa no artigo 121 parágrafo 2º inciso qu emprego de recurso impossibilitando a defesa da vítima do Código Penal e há 1 ano 2 meses e um ano de e um dia de reclusão com cumprimento inicial no regime fechado e
a 11 dias multa no menor patamar unitário por infração ao artigo 211 do Código Penal destruição e ocultação do Cadáver do ofendido quanto a recurso em liberdade em caso desses jaes homicídio Consumado e qualificado além da instuição e imputação do cadáver da vítima O encarceramento provisório se faz imprescindível para a segurança da ordem pública aliás a gravidade do rogado em da própria Constituição Federal com ides e assim insiti inclusive de fiança conforme artigos primeiro inciso primeo e segundo segundo da lei 8072/90 é bem dever a proposta que a lei de CR de os harmoniza-se com
Rigor constitucionalmente endereçado a casos quetais onde o regime previsto para cumprimento inicial da sanção carcerária é a fechado mas não é só não se trata de situação onde logo após a prática homicida a acusada prontamente se presentou a polícia para noticiar o ocorrido esclarecer as suas circunstâncias e declinar onde se encontrava o corpo da vítima assim efetivamente colaborando com a justiça contrariamente é dos aos que a acusada forjou a verdade sobre o acontecido alegando um desaparecimento do ofendido que sabia existente vindo confessar a autoria delitiva tão só posteriormente à investigações levadas a efeito bem a
propósito também é dos Autos que a ré com veículo tentou distanciar-se desta capital onde residia levando consigo as malas contendo o corpo do marido já esquartejado mas também com documento do carro vencido acabou desistindo de ir para outro Estado Paraná no entanto mesmo assim é dos Altos que os despojos da vítima não foram ao depois deixados pela ré nesta capital local da Morte mas sim por ela ocultados em outra cidade aliás em local lugares diversos vale dizer os asos não dão conta de situação com maternidade vitiva e ind suficiência de autoria admitidos desde o início
pela acusada que na verdade como hoje decidido pelo colegiado Popular matou brutalmente o marido ora quados fásicos dessa ordem não se compatibilizam com quem que se solta irá comparecer quando buscada para cumprimento das penas impostas assim pond em risco portanto a efetiva aplicação da lei penal nesse conjunto nem mesmo primariedade M antecedência residência fixa e ocupação lía poem na espécie IMP parar qualquer outra medida cautelar que não encarceramento Car assinalar por fim que se trata de prisão de Direito Processual que não fere o princípio constitucional da presunção de Inocência tampouco se contrapõe a convenção americana
sobre direitos humanos pacto de São José da Costa Rica Como já decidido pel STF Até porque não implica a soldada usão no R dos culpados a respeito a temática ainda O Guardião da Constituição Federal por unanimidade de votos aspas não procede a alação de que o princípio inscrito no artigo 5º da Constituição Federal ao dispor que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória impede a prisão do Real o plenário do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão e decidiu que é perfeitamente compatível com o referido princípio a
prisão sem o trânsito julgado da decisão atório aspas noutras palavras da mesma corte Suprema citando precedentes seus M Mutantes aspas é equivocado o argumento de que o ré sendo primário e registrando bons antecedentes tem o direito de apelar em liberdade com efeito mesmo que presentes esses requisitos a prisão cautelar pode ser decretada se ocorrer como no caso qualquer das impostas do artigo 312 do código de processo penal aspas tampouco será falar nesse contexto relaxamento à prisão por excesso de prazo uma vez que cuida-se do um testio que admite deação conforme as circunstâncias eem particularidades de
cada caso concreto despeça-se pois novo mandado de prisão desta feita em razão da condenação hoje operada pelo Tribunal do Júri custas na forma da lei registre-se diligenciando a serventia com as formalidades legais de prast inclusive diante de recursos Ainda pendentes comuniquem-se incontinente o Supremo Tribunal Federal e o superior o Tribunal de Justiça desta decisão sentença publicada no plenário 10 do complexo judiciário Ministro Mário Guimarães às 2:08 do dia 5 de dezembro de 2016 Adilson paos Simone juiz presidente po [Música] reiterando os meus agradecimentos agradeço por fim a Deus Sem o qual nada somos Tenham todos
uma boa noite está encerrada a sessão