E aí [Música] o Olá pessoal sejam mais uma vez bem-vindos né a pós-graduação de funções dos canais da advocacia-geral da união é essa é a disciplina de ações funcionais e procedimentos especiais no nome é Alessandra Lopes da Silva Pereira e eu vou tratar com vocês hoje sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental é como eu já tinha falado na primeira aula eu sou mestre em ciências jurídico-políticas pela Universidade de Coimbra é pós-graduada em direito e jurisdição pela Escola da magistratura que do Distrito Federal São advogada da União desde 2017 também já fui analista judiciário
e técnico judiciário e hoje é aliás de 2017 nessa em quando já e o ato no departamento de controle concentrado da advocacia-geral da União que integre a secretaria-geral de contencioso e a responsável por auxiliar o em Geral da União nas suas manifestações de controle concentrado tá é hoje nós vamos falar sobre as adpfs que como vocês devem estar vendo na mídia né é um instrumento processual que tem sido extremamente demandado no Supremo Tribunal Federal é assim como na primeira aula de aderir Aqui nós temos como material de apoio um compêndio de jurisprudência que eu coloquei
como obrigatório para vocês é um material bem curtinho as principais as principais informações desse desse compêndio da jurisprudência estados estão destacados para vocês não seja facilita ainda mais a leitura mas nós também temos algumas manifestações aggeo e decisões do supremo tribunal federal que tem caráter complementar e não obrigatório mas mais uma vez assim como nada e eu peço encarecidamente a vocês que Leiam esse material porque ela o único e por que demonstra né reflete para vocês na prática como é a nossa atuação perante o Supremo Tribunal Federal na arguição de descumprimento de preceito fundamental tá
é bom a adpf assim como aderir a uma ação de caráter objetivo né que tem por finalidade é garantir a integridade da ordem jurídica constitucional né o artigo 62 para assumir da Constituição contemplou adpf e remeteu a sua regulamentação a uma lei federal nessa lei federal l9882 que foi editado em 1999 e que trouxe para a gente um novo instrumento processual aí é de extrema extrema importância e atualmente é para aggeo é veja o que segundo informações constantes no site do supremo é o atual e existem 310 adpf em tramitação é e até ontem foram
as risadas 980 e duas a de PS1 Supremo agora eu coloquei um quadrinho aqui embaixo nessa apresentação para vocês para mostrar o quanto adpf evoluiu nos últimos anos né vejo que em 2010 nós temos apenas 18 de peças as risadas né e que em 2021 né nós tivemos 154-a BPS ajuizadas vejam também que esse número é praticamente dobrou nos últimos anos né a gente ver ali que em 2017 por exemplo nós tivemos 68 o adverso ajuizadas né e que em 2020 foram 135 2021 154 e2022 até o momento 50 adeptos e perante o Supremo Tribunal
Federal agora é esse crescimento da dpf não foi só exclusivo a quantidade né é a complexidade também da das adversas tem crescido muito nos últimos tempos e têm demandado dá uma atenção extremamente especial né porque é muitas coisas novas estão sendo abordados nas adpf e o processo tem-se transformado também né até mesmo o procedimento da adpf tem sido objeto de basta intensa transformação que nós vamos abordar aqui para vocês é isso decorre segundo a nossa leitura de uma abertura das hipóteses de cabimento da adpf que é possibilitada pela lei né E que tem sido construída
pelo e na federal ao longo dos últimos anos é Eu particularmente observo que a partir da adpf 347 esse movimento começou a crescer de uma maneira mais significativa tá com a ampliação das hipóteses de cabimento da dpf e também do espectro de intervenção do Supremo Tribunal Federal nesta via processual esse esse movimento de abertura das hipóteses de cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental é na minha leitura começou a partir aí do ajuizamento na adpf 347 que foi um Marco bastante significativo nesse movimento de ampliação das hipóteses de cabimento de adpf e também do
espectro de intervenção que o Supremo começou a realizar através desta via processual O que que a adpf 347 né eu tô falando em um número e Talvez algumas pessoas não conheço É aquela dpf em que o Supremo reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro tá é é e essa dpf é considerada por nós como a primeira adpf estrutural é o primeiro processo estrutural julgado pelo Supremo Tribunal Federal porque ele reconheceu é uma omissão generalizada dos órgãos do poder público em administrar o sistema penitenciário E aí essa era uma missão de diversos órgãos
né de diversas naturezas e que demandavam uma ação conjunta do poder público para que a gente assiste-se a uma melhora no no cenário é de penitenciárias brasileiras que segundo o Supremo Tribunal Federal é marcado por uma violação sistemática de direitos fundamentais tá é essa ação ainda está em tramitação no Supremo a gente teve uma conta lá depois tivemos um voto do ministro marco Aurélio quero o relator nesse caso mas é realmente encontra-se com pedido de vista do Ministro Roberto Barroso Salvo engano bom então fazendo esse após esse preâmbulo né Nós passaremos aqui rapidamente pelo procedimento
é das bpf para depois também assim como a gente fez na aula de adeir fazer uma análise pragmática sobre a nossa passam tá algumas coisas que eu falei lá na de Itá mas se aplicam aqui adpf como é o caso dos legitimados né os legitimados da adpf que estão previstos também no artigo 103 da Constituição por remissão do artigo 2º da lei 9882 que diz que é se aplicam a adpf todos os legitimados previstos na Constituição parar e ir então estão incluídos aí Presidente da República mesa do Senado mesa da câmara mesa da Assembleia Legislativa
ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal governador do Estado a federal também né é procurador-geral da República o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil partido político com representação no Congresso Nacional Federação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional tá os novos legitimados da Dee também são legitimados da dpf tá então todas as interpretações é limitativas digamos assim possa pela jurisprudência do supremo quantas vezes de madrugada aí é se aplicam aqui a adpf né E aí estamos falando por exemplo de pertinência temática de capacidade postulatória de legitimação de entidade de classe de âmbito
nacional né é Todas aquelas limitações que nós falamos na aula de adeir se aplicam também aqui a adpf É eu gostaria com relação aos legitimados fazer só uma pequena observação que também vai se aplicar lá na área aí mas aqui há um precedente específico do Sul a adpf 347 em que uma micos cure fez um pedido de ampliação do objeto da ação né como se fosse uma petição incidental em que ele perde a ampliação do objeto da adpf 347 E aí o Supremo indeferiu esse pedido do amicus curiae é dizendo que não pode o homem
que os cure pedir a ampliação do objeto de impugnação contemplado na inicial tá essa essa essa decisão na verdade ocorre não né conta o material de apoio de vocês para que vocês possam ver na prática né como o Supremo decidiu então o Supremo nega aos Anisse Cury a legitimidade para ampliar o objeto de impugnação fixado na inicial da dpf com bons parâmetros da dpf por sua vez são bem diferentes dos parâmetros da de ir né nos termos do artigo 1º da lei 9882 o objetivo da adpf é evitar feijão lá evitar estamos diante de uma
atitude preventiva ou reparar né uma atitude repressiva lesão a preceito fundamental preceito fundamental da Constituição né então parâmetro é um prefeito fundamental resultante de ato do poder público veja o que é Prefeito fundamental né É preceito fundamental é um conceito indeterminado Há uma grande discussão no Supremo Tribunal Federal sobre o que o que é preceito fundamental né E essa discussão foi abordada de maneira bastante minuciosa a partir da adpf nº 33 em que o ministro é os índios né acompanhado pelo pelo plenário do Supremo Tribunal Federal é estabeleceu que havia pelo menos um consenso no
sentido de que os princípios sensíveis e as colas duas peças eram preceito fundamental né então os princípios sensíveis são previstos no artigo 34 inciso 7 da Constituição né E aí o que que tem lá autonomia dos Municípios direitos da pessoa humana né é prestação de contas da administração pública enfim Esses são princípios sensíveis E aí seriam também ter efeitos fundamentais e também as cláusulas pétreas que estão previstos no artigo 61 parágrafo quarto né Então aí separação dos poderes direitos e garantias fundamentais são considerados como prefeitos fundamentais mas só esses não né a uma certa flexibilidade
do referido conceito então é diante do caso concreto é um Supremo pode compreender que aquele parâmetro ao conta a arte é ou não é um preceito fundamental né então é uma densificação a partir do Olhar de cada caso concreto né as adpfs Então segunda lei 9882 podem ser autônomos né com a finalidade de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público né que a gente colocou aqui no outro slide né preceito fundamental é aquele que é indicado na Defense como parâmetro bom então além das adpfs autônomos nós temos as DPS
incidentais Vejam Só com interessante dispositivos ao decreto acidentais são possíveis quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional então é preciso ter uma controvérsia né hum uma divergência quanto à interpretação daquele dispositivo sobre lei ou ato normativo federal estadual ou Municipal incluídos os anteriores a constituição vejam é e aqui na adpf é possível fazer a impugnação de ato normativo e Lei ou ato normativo federal estadual ou Municipal o que não era possível lá em a de ir né porque a gente não pode impugnar ato Municipal nome todo tempo real Federal né incluindo os anteriores da
Constituição por quê Porque usados anteriores da Constituição é então avaliados aí sobre a perspectiva da recepção ou não né do dispositivo então vejam Nós temos duas hipóteses Gerais de cabimento da adpf ambas previstas na lei 9882 Quais são os objetos então dessas adpf né então objeto pode ser ato do poder público né nada peça autônoma lei ou ato normativo federal estadual Municipal ou como eu falei incluindo os anteriores a constituição tá é diretamente k-dee como eu falei adpf possibilita impugnação de eleições na a paz e também os objetos anteriores a constituição tá a extensão do
objeto da sadcc tem sofrido uma abertura gigantesca nos últimos tempos e isso tornou por isso se tornou possível em razão da Índia terminação dos conceitos né dos conceitos ali de preceito fundamental é e também da abertura do objeto né porque pode ler eu acho normativo federal estadual ou Municipal e também no conceito de ato do poder público né é vejam que todos esses conceitos aí são muito amplos tá então nós temos observado é que o Supremo tem admitido cada vez mais é a ampliação de seu objeto das adpfs então por exemplo um conjunto de decisões
judiciais pode ser considerado como ato do poder público segundo o Supremo Tribunal Federal né é às vezes nós observamos até e assim notícias publicadas na mídia de eventuais supostos atos do poder público é estão sendo admitidas pelos ministros como passíveis de impugnação então é um lado do Poder um suposto ato do poder público que tá noticiado nos jornais E aí a parte entra na face não né mais uma vez não existe parte no controle concentrado o legitimado entra com ação com base em uma notícia de jornal e os crimes têm por vezes admitido isso como
o ato do poder público né e até mesmo ações em que buscam a definição e implementação de políticas públicas né Essas tem sido corriqueiras no Supremo Tribunal Federal é que tem nos causados muita surpresa né pela ampliação que o Supremo tem conferido a essas ações e também muito trabalho porque ela elas estão demandando uma e vamos de cumprimento da decisão o que não existia antes é natação lá no controle concentrado né Essas ações de natureza estrutural em que o Supremo Tribunal Federal definir e implementar políticas públicas é normalmente requerem esse esse além do processo de
conhecimento do processo de execução dessas decisões né não é não é esse esse essa nomenclatura não é expressamente adotada pelos flancos do Tribunal Federal mas a gente tem assistido essa execução na prática dessas adversas E aí a gente pode citar como exemplo né Tem exemplo Seguros é de casas em que está acontecendo adpf 347 né que a do sistema penitenciário ADP s709 que a adpf em que ao impugnação quanto à proteção nos índios no âmbito da pandemia de com pedido 19 e ela para o Ministro Roberto Barroso e adpf 742 que é advertem que também
faz uma impugnação dos atos do poder público na proteção dos Quilombolas nós vamos ver essas são logo em seguida é também no âmbito da pandemia de covid-19 essas duas ações 709 742 tem assim um amplo rol de determinações para poder público e tem sido objeto dessa fase de execução que eu tenho que eu coloquei a boca para vocês tá é isso demandou uma transformação e inclusive né lá interna aggeo para que a gente consiga dar uma atenção específica esse processos estruturais em que o Supremo é determina diversas ações e controla essas ações após o julgamento
de mérito da e vai dar missão tá é bom adpf como eu falei Está prevista na lei 9882 o seu procedimento também está ali contemplado é um procedimento é digamos pouco destrinchado né por isso muitas vezes o Supremo Tribunal Federal utiliza Lei 9868 por analogia né quando da condução das adpf é o artigo 3º da Lei 9882 indica que a petição inicial deve indicar o prefeito fundamental o ato questionado a violação do preceito fundamental a prova da violação do preceito fundamental o pedido com suas especificações aí a correlação E se for o caso a comprovação
da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado tá a assim coluna e a d i a petição inicial da dpf poderá ser liminarmente indeferida pelo relator dessa decisão a cabe cabe agravo regimental né para o que ter apreciado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal é porém o principal requisito da adpf ter falta descrito no parágrafo primeiro do artigo 4º da Lei 9882 principal requisito na prática né que é a observância do princípio da subsidiariedade o princípio da subsidiaridade é uma espécie de pressuposto negativo de admissibilidade né se
existe um outro meio esse caso graça naquela lesão leilão ou reparação daquele preceito fundamental adpf Não É cabível Então esse pressuposto é um pressuposto negativo de admissibilidade não é a parte tem que comprovar que não existe naquela hipótese é um outro meio eficaz para sanar a lesividade do prefeito fundamental que está é um parado pela ação né a extensão do que representa outro meio eficaz para sanar a lesividade é recorrentemente objeto de discussão perante o Supremo Tribunal Federal né É de uma maneira geral o Supremo tem compreendido que outro meio eficaz deve ser equivalentemente e
ficar adpf né considerando Então primariamente os instrumentos natureza objetiva Então a gente tem que ver se cabe Aí cabe a descer Cameo de o né Só se não couber nenhuma dessas medidas é que caberá de pé né E aí Além disso O Supremo tem considerado também alguns julgados as ações de caráter subjetivo né então é além do das ações de natureza concentrada né o Supremo o esperado as ações de caráter subjetivo como outro meio eficaz a Samara a lesividade só que ele tem que ser eficientemente esse carro né É E isso tem sido construído pelo
Supremo como o mecanismo como uma forma de evitar a burla do sistema processual né criando assim um acesso imediato ao Supremo né digamos mas vezes a parte está com problema lá na primeira instância né não tá conseguindo resolver e aí ela poderia utilizar é o Supremo direto para fazer impugnação desse ato né então Supremo entende que isso não é possível que ele tem que usar as vias Ordinárias até chegar o Supremo Tribunal Federal celular via subjetiva se esse essa essa essa via subjetiva for esse caso para sanar essa lesão a preceito fundamental que que se
visam proteger né é é é e o em relação ao rito da adpf o artigo quinto aqui da Lei 9882 escrever um rito só um rito cautelar tá é em que poderá ser concedida por decisão da maioria absoluta do tribunal né a medida cautelar é o relatou antes dessa dessa concessão da medida cautelar pode ouvir os optar por ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato bem como Ageu e o pgr no prazo comum de cinco dias tá esse é o único rito previsto na lei 9882 esse rito de cautelar então é é muito comum
que os ministros usem o artigo 12 da lei 9.868 é para fazer um procedimento abreviado né da dpf tá é a liminar poderá consistir na determinação de que juízes tribunais suspendo o andamento de a esses outros efeitos nas decisões judiciais né que eventualmente estejam sendo impugnada ou qualquer beijão Além disso ou qualquer outra medida que a presente relação com a matéria objeto da adpf é um hábito muito grande né isso possibilita ao Supremo abertura muito grande para conceder a cautelar nos casos de EDC e esse dispositivo tem sido bastante utilizado pelo Supremo né é que
além por pura ampliar o objeto tem também ampliado os provimentos jurisdicionais é trazendo aí determinações das mais variadas naturezas como a gente vai vir na segunda parte da aula é bom nada é assim como em todas as ações de natureza concentrada também não é permitida desistências né também não é permitida a intervenção de terceiros com a participação de amigos cure É nesse caso também E também o a eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais arroz do Poder Judiciário EA administração pública e aqui também é possível modular os efeitos da decisão né e
regra decisão vai ter efeitos né É É que ex tunc né mas é possível modular os efeitos da decisão para a partir daquele momento do julgamento ou efeitos prospectivos Né desde que haja a concordância e de dois terços dos membros do tribunal Então esse é um fórum qualificado e que foi autorizado é por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social Tá certo é bom agora é nós vamos passar a segunda parte da aula nós vamos fazer um breve intervalo e voltamos em seguida o [Música]