e [Música] tu saber direito desta semana as aulas são sobre justiça consensual penal você vai aprender sobre acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo transação penal colaboração premiada e expansão da Justiça consensual as aulas são com o professor Antonio suxberger [Música] olá bem-vindo ao saber direito eu sou Antonio suxberger professor universitário aqui em Brasília promotor de justiça no DF e o nosso tema é justiça penal consensual Nesta aula vamos abordar um dos institutos de Justiça penal consensual exatamente a transação penal vamos entender de onde ela veio seus antecedentes históricos a maneira como ela foi com formada na legislação EA partir disso tentar responder algumas indagações e controvérsias com e experimentado na jurisprudência e a transação penal ela veio positivado no direito brasileiro pela lei 9. 099 de 1995 vale a pena fazemos aqui uma pequena digressão a respeito do contexto e um modo pela qual esse essa lei foi editada a lei 9. 099 ela materializa um comando que a constituição trouxe no seu artigo 98 inciso 11 da Constituição de 1988 sabemos determina que estados Distrito Federal crie Estabeleça um chamados juizados especiais criminais Apesar de nós temos mais de 30 anos de Constituição convém rememorar aqui a importância da novidade trazida no texto condicional quando o constituinte diz para nós que O legislador deveria Vejam Só criar uma coisa chamada Juizado Especial Criminal para monumento atura que até então não havia surgido no direito brasileiro o que ele se Valeria de uma coisa chamada transação penal também neologismo uma novidade na maneira pela qual isso foi ali positivado que isso se dirigiria aos chamados crimes de menor potencial ofensivo também uma nomenclatura que até então não conhecemos e que isso seria informado por critérios como simplicidade celeridade enfim um reclamo de simplificação do funcionamento do sistema de Justiça Criminal um ponto importante de destacar é que embora se trate de um instituto de Justiça penal consensual e que nós tenhamos em mente que a transação penal hoje traz uma conformação digamos assim mais benéfica porque ela materializa alternativas penais não foi exatamente essa preocupação de então do legislador Quando trouxe essa previsão Legislativa pensemos se tinham um processo penal com um desenho único dirigido a responder de é igual a todo sorte tipo de criminalidade o que acontecia com os crimes menos graves é que usualmente na difícil tarefa de priorizar e organizar funcionalmente os trabalhos do sistema de Justiça os crimes de menor potencial ofensivo simplesmente não conseguiam alcançar um equacionamento uma organização uma resposta formalizada do Estado talvez aqui não seja útil lembrar um pouco as lições que a criminologia nos traz a criminologia especialmente a chamada criminologia da reação social que é uma modelagem um paradigma que se apresenta depois da chamada criminologia teológica ela centra sua atenção ao funcionamento do sistema de Justiça Criminal entendi o crime como uma construção social e mais do que isso desloca a atenção do pesquisador a maneira pela qual o sistema a justiça formalizam chamados processos de criminalização daqueles fatos colhidos selecionados que vão receber a pecha de crime um processo criminal que traga a pecha de culpa e que enfim Construa um rótulo de criminoso culpado o ensinamento da criminologia que materializa esses processos de criminalização desenho então a preocupação de que nós compreendamos essas respostas que o sistema de Justiça Criminal da a partir de uma criminalização primária entendida como a escolha e seleção dos fatos que são objetos de criminalização abstratamente considerada pelo legislador um processo de criminalização secundária que se ocupa aqui do funcionamento das agências de controle penal e até mesmo aqui apenas a título ilustrativo uma criminalização terciária que é justamente a materialização o processo pelo qual se implementam as penas porque nem todos os fatos que eventualmente se apresentem como desvio são crimes nem todos os crimes passam pela resposta formal do estado e nem todas as condenações redondão sempre no implemento na execução dessas penas pois bem qual a preocupação presente Então nesse final de 80 e início dos anos 90 crimes de menor potencial ofensivo estavam seguramente dentro aqueles de maior incidência da chamada cifra oculta o estado não conseguia da resposta esse tipo de criminalidade o que proponho então a lei que Redonda na lei 9.
099 é que simplificando o funcionamento do sistema de Justiça o sistema então pudesse dar a resposta formalizada aos chamados crimes de menor potencial ofensivo eu fecho aqui essa digressão criminológica com vocês pra destacar uma frase de reflexão embora seja uma lei despenalizadora né a lei 9. 099 é uma lei cujo objetivo é aplicar soluções respostas que não sejam de penas privativas de liberdade só lá no artigo 62 né ela coloca com objetivos da Lei aplicação de respostas que não sejam de privação de liberdade bem assim soluções de atenção a vítima são os dois objetivos da bom então é uma lei despenalizador Mas do ponto de vista criminológico Vejam Só uma lei altamente criminalizante uma vez que permite o o tempo vocação simplificando o funcionamento do sistema de Justiça permite que ele possa então dá a resposta formal aí chamados crimes de menor potencial ofensivo e ali 9. 099 ela ela experimentou ao longo do tempo uma série de mudanças legislativas no contexto que nos interessa Ou destacaria pelo menos as seguintes primeira delas foi a criação do chamado juizados especiais federais Quando O legislador cria o chamado juizados especiais federais no início da década de 2000 ele tem uma ideia extremamente infeliz se eu posso construir essa crítica de tentar fixar um conceito de crime de menor potencial ofensivo diferente para o funcionamento da Justiça Federal e da Justiça dos Estados em correr O legislador aqui no erro brutal de uma razão muito singela competência da Justiça Federal e competência da justiça comum Estadual São definições de competência que se diferenciam funcionalmente unicamente pela necessidade de se assegurar a união um foro privativo dos temas que eles sejam de interesse Mas não são propriamente e a cirurgia jurisdição diversos entre si ambas são possibilidades de funcionamento do Poder Judiciário dentro de jurisdição comum não a justiça federal não é uma jurisdição especializada como por exemplo é a justiça eleitoral a justiça militar da União o mesmo uma jurisdição anomalias excitada pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade ao fazer isso O legislador deu azo a uma inconstitucionalidade que de plano Supremo Tribunal Federal assim reconheceu ele aplicou ao conceito de crime de menor potencial ofensivo estabelecido para a justiça federal aquilo que nós nominamos como exclusão de benefício incompatível com o princípio da Igualdade simples assim se O legislador prevê um benefício que é incompatível com o princípio da Igualdade porque previsto unicamente determinado a situação sem que a razão de discrímen de tratamento diferenciado se justifica do ponto de vista jurídico ao a dor ao intérprete da Lei se colocam duas situações William festa de uma maneira integral o benefício porque Incondicional ou então Ele estende o benefício aos casos que deveriam estar incluídos ele e O legislador não fez porque o Supremo Tribunal Federal fez de plano entendeu o conceito de crime de menor potencial ofensivo Eu também aos crimes da justiça comum Estadual claro que isso gerou uma falta de sistematicidade na própria leitura da Lei Até que em 2006 veio a lume a lei 11.
313 que reformula toda a parte inicial das disposições que versam sobre Juizado Especial Criminal dentre elas O que é o conceito de um crime de menor potencial ofensivo vamos ver morar aqui então o que seja Inclusive a discussão então apresentada que positivo juizados especiais criminais e o projeto de lei de número 1489 ele foi apresentado seguidamente a ao debate constitucional ele foi apresentado vejo que curiosidade pelo então deputado federal Michel Temer que depois alcançou até à presidência da república e a proposição foi foi discutida é é debatido e formalizada por um grupo de estudo que reunir tanto integrantes do Poder Judiciário exatamente Poder Judiciário do Estado de São Paulo como também professores geram um mineral professores da Universidade de São Paulo USP capitaneado seu like Se encontravam pela professora ada Pellegrini grinover essa proposição é apresentada ao congresso para Mita durante anos e enfim Redonda na edição da lei 9099/95 é um ponto interessante de destacar o nome dessa passagem do tempo é que a gente não consegue entender a transação penal se também entender linhas gerais do procedimento sumaríssimo eu vou falar um pouco sobre ele mas entendamos desde logo aquilo que seja essa possibilidade Justiça negociada a transação penal é um instituto por meio do qual em lugar de se oferecer uma ação penal por um crime de menor potencial ofensivo se admite que o titular da ação proponha a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa a essa pessoa que ali Figure como autor do fato aceitando essa proposta juntamente com seu defensor técnico e tendo essa proposta homologada pelo juiz do juizado especial criminal esse acordo Valeria uma vez que cumprido uma possibilidade de extinção de punibilidade desse fato sem que nós tenhamos um processo e a solução de culpa por esse fato a lei 9. 099 ela tem uma série de preocupações inclusive tentando afastar o que que seja o estigma a miséria trazida pela resposta formalizada do processo penal Vejam Só que até o uso de nomenclatura própria lei trouxe e vez denominar o investigado como indiciado ou mesmo o acusado como réu que fosse ele não minha essa pessoa que pratica o crime de menor potencial ofensivo como autor do fato e o faz justamente tentando afastar essa estigmatização tão presente no sistema de Justiça Criminal e eu dizia que a lei 11. 313 deu com formação específica a toda essa parte inicial da Lei 9.
099 e por que que ela é tão importante ela entre outros pontos trouxe a possibilidade de que não trouxe mais reconheceu a possibilidade de que os institutos da lei 9. 099 notadamente a composição dos danos civis e a transação penal fossem aplicados igualmente em situações que desborda sem da competência do juizado especial criminal essa lei polêmica no seu nascedouro foi objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade adeir de número 5. 264 que foi julgado no dia sete de dezembro de 2020 pelo Supremo Tribunal Federal no processo de relatoria da ministra Cármen Lúcia Oi e a ministra se reconhece a lei como constitucional em todas as suas alterações com o ponto geral que eu preciso que se entenda que a respeito do procedimento sumaríssimo a lei 9.
099 Ela traz quatro institutos que serão objeto de nossa atenção primeiro a composição dos danos civis entre autor do fato e ofendido Qual a peculiaridade aqui o fato de que se celebrada a composição dos danos civis entre autor do fato e vítima essa composição implicará renúncia ao direito de queixa ou de representação nos casos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação 12 a transação penal objeto a nossa aula daqui a pouco eu volto a ela três o crime de lesão corporal leve lesão corporal culposa passa a ser um crime de ação penal pública condicionada à representação o que Claro traz aqui uma série de possibilidades de você construir alternativas e soluções de atenção a vítima que afastem a ação penal e quatro a suspensão condicional do processo um instituto do ponto de vista legislativo deslocado para a lei 9. 099 porque esse Instituto não se refere propriamente a competência do juizado especial criminal tampouco a procedimento sumaríssimo ele tá ali presente da Lei 9. 099 por uma conveniência político-legislativa inspirada pelas mesmas razões é bebe das mesmas Fontes né Experimenta o direito brasileiro com a possibilidade de Justiça penal consensual mas não se trata de um instituto o like unicamente quando da incidência da Lei 9.
099 falamos a lei 9. 099 portanto esses quatro institutos nos vem à mente composição dos danos civis transação penal representação no crime de lesão leve ou culposa e o sursis processual a nossa preocupação Claro desrespeito a transação penal e para tanto precisamos entender o que seja o crime de menor potencial ofensivo Olha que interessante Nossa legislação brasileira ela positivável uma espécie de categorização das infrações penais em que se colocavam de um lado Os crimes e de outro lado as contravenções penais Então eu tinha um gênero infração penal delito e as suas espécies crime e contravenção penal venha Constituição e seguidamente a Lei 9. 099 Traz essa novidade crime de menor potencial ofensivo O que é o crime de menor potencial ofensivo é aquele crime cuja pena máxima Não Seja superior a dois anos legislador portanto estabelece o critério da pena máxima e escritório será importante para a gente já desvendar aqui os problemas atinentes à incidência ou não dos institutos na sequência vejam que O legislador agora com a redação de 2006 ele Jade O que é desimportante alternatividade previsão de previsão de multa para o crime ou seja se o crime do indeterminado para Tamar sancionatório o critério que estabelece o cabimento ou não de transação penal é o critério da pena máxima e é desimportante ci al não alternatividade a pena de multa essa minha preocupação com a alternatividade da pena de multa que diz respeito à figura da suspensão condicional do processo quando eu falar dela vocês vão perceber que a alternatividade muito autoriza sempre e sempre a suspensão condicional do processo na transação penal Essa alternatividade é desimportante e quando O legislador menciona classificação legal do fato para falar do prefeito sancionatório quero que vocês tenham em mente aqui que o raciocínio a ser aplicado exatamente igual aquela compreensão que temos da classificação legal do fato a que menciona por exemplo o artigo 41 do Código de Processo Penal Ou seja eu preciso saber qual é a exata classificação legal daquele fato para então saber qual o seu Prefeito funcionário reflitamos aqui em conjunto essa essa minha preocupação é tão ou mais relevante para saber inclusive como resolver aquelas situações e que eu tenha mais de um fato presente no único feito no Juizado Especial Criminal é porque naquelas situações em que eu tenho concurso de penas né o concurso material formal ou crime continuado Nós aprendemos lá no direito penal material que aplicamos o que uma compreensão de uma ficção jurídica tratando esses fatos como se fosse um crime único de a nossa pequenos o que seja o Cúmulo Material somando as penas artigo 69 o critério de exasperação como diz o artigo 71 igualmente uma exasperação como diz o que me continuar do artigo 71 para se definir o cabimento de preso dia de transação penal eu preciso aplicar essas regras do concurso de penas para então saber Vejam Só se cabe transação penal e igualmente saber se a competência do juizado especial criminal se mantém em observância daquilo que ali se encontra diante do fato noticiado no processo e a gente vai perceber que essa expressão que eu acabei de utilizar ela é uma expressão presente numa súmula do STJ no enunciado 243 embora esse anunciado se refere a suspensão condicional do processo a inteligência desse enunciado é também aplicável a transação penal significa dizer que para se saber qual que é a pena máxima do crime eu preciso saber exatamente como se dará a incidência desses critérios de cúmulo ou desaceleração da pena quando o presente mais um fato ali noticiado vamos mais o crime de menor potencial ofensivo ele não autoriza o que seja a prisão em flagrante Como regra legislador diz que se satisfaz aqui com o termo de comparecimento firmado pelo autor do fato então se ele é colhido numa situação flagrancial isso é importante ele é conduzido à presença do Delegado de Polícia autoridade policial só que o delegado em vez de formalizar aquela prisão em flagrante o que ele e a mente recolher um termo de compromisso do autor do fato do qual ele se compromete com uma expressão diz comparecer no dia ser designado para audiência do juizado especial criminal a prisão em flagrante só será imposta a esse autor do fato se de fato Ele se recusar afirmar esse termo de compromisso e aí teríamos a esdrúxula e excepcional situação uma prisão flagrancial em crime de menor potencial ofensivo e eu já disse que no caso dos crimes de ação penal pública condicionada à representação e nos crimes de ação penal privada é O legislador se ocupa de tentar compor os danos entre o autor do fato e o ofendido quando tentar entender isso de maneira mais adequada e essa composição dos danos civis ela é uma preocupação claramente de vitimologia de atenção a vítima né se atendida que a preocupação da vítima que é um dos objetivos da lei o próprio legislador coloca em xeque o que seria a necessidade de se promover a ação penal formalizada em juízo os crimes de ação penal pública condicionada nos crimes de ação penal privada havendo composição temos formalmente o reconhecimento de renúncia ao direito de representar e o direito de queixa preciso destacar: aqui de atenção sobre a prática desse Instituto primeiro deles se dizem que numa audiência para essa composição dos danos e se a vítima não comparece O não comparecimento da vítima não pode ser interpretado como uma renúncia tácita do direito de representar ou do seu próprio direito de queixo a vítima para que autorize atos de persecução penal inclusive dentre eles a própria lavratura do termo circunstanciado precisa manifestar a sua intenção de que aquele fato seja objeto de apuração aliás essa manifestação que pode ser colhida de todas as formas irmã é uma manifestação que não exige formalidade específica é o autorizativo para lavratura do termo circunstanciado mas a vítima não está Obrigada a comparecer a essa audiência para a composição dos danos civis de maneira só assim permite o ato persecução penal caso ela não compareça simplesmente observa o prazo decadencial ou se já deduzida a representação como de regra já está porque foi Lavrado o termo circunstanciado Alice permite a sequência dos atos então do procedimento sumaríssimo ou seja ausência da vítima na audiência preliminar não a renúncia ao direito de queixa ou de representação segundo.
A ser observado se eu tenho pluralidade de pessoas que praticaram esse crime de menor potencial ofensivo o crime é de ação penal privada e o ofendido faz composição civil dos danos com apenas um deles pergunto será que teríamos aqui uma renúncia ao direito de queixa que a todos se estenderá como aliás diz o artigo 48 do CPP a resposta é negativa eu preciso ler o artigo 48 do CPP que resguarda que a indivisibilidade da ação penal privada a luz de todo ordenamento partiu 48 existe para poder assegurar que o querelante Não escolha contra quem se voltar ele escolhe as excitar a ação penal mais uma vez que ele dedos a ação penal ele tem que se voltar contra todos então quando eu digo da interpretação aqui sistemática significa dizer que se ele compuser com os danos civis em um desses pretensos querelados você não pode entender que a renúncia a todos se estenderá por conta do que diz o artigo 104 do Código Penal na parte final ele diz assim ó não implica a renúncia tácita o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime tudo bem e a transação penal mantém a tradição Brasileira de reduzida discricionariedade persecutória ela não inova como se fosse uma possibilidade que no direito brasileiro pudéssemos afirmar que o ministério público Então passa a dispor de uma oportunidade ou de uma disponibilidade da ação penal não longe disso até por isso a os autores que se debruçaram sobre esse tema passaram a dizer que nos casos da transação penal o Ministério Público actuarially com uma chamada discricionariedade e regrada ou também chamada discricionariedade controlada que que significa isso incumbe ao Ministério Público a titularidade de aferir pressupostos requisitos e condições é mas uma vez presentes esses pressupostos requisitos autorizadores do acordo Claro o ministério público é obrigado a propor benefício ele pode até recusar fundamentadamente indicando justamente o que seja ausência da conformação legal para a incidência do Instituto ou seja ele não simplesmente escolhe o cabimento ou não do benefício ele é a febre mas se o juízo é afirmativo ele está obrigado a fazê-lo interessante é um ponto aqui que eu preciso destacar com vocês é o fato de que no desenho legal no figurino legal da lei 9. 099 seu simplesmente convidar se vocês a leitura do artigo vocês perceberem um claramente que o desenho legal da transação penal é um desenho direcionado exclusivamente aos crimes de ação penal pública E no entanto pergunto será que não cabe transação penal nos crimes de ação penal privada e a resposta é afirmativa cabe e essa compreensão deriva de uma extensão da jurisprudência o STJ e STF quando perguntado sobre o cabimento da ação de transação penal nos crimes de ação penal privada antes dos tribunais responderão pela possibilidade sim é possível a transação penal nos crimes de ação penal privada mas vejam que interessante aos estenderam Instituto para essa situação O legislador trouxe para si um problema Qual o problema a lei não diz quais seriam os possíveis instrumentos de controle para o caso da recusa imotivada ou recusa que contrariem o direito de proposta do benefício que eu me explico mas perceberemos aqui que a recusa imotivada arbitrária do Ministério Público na proposta da transação penal autoriza que o juiz remeterá os autos ao procurador-geral do Ministério Público Para justamente para principalmente incêndio os órgãos de revisão da atuação desse membro do Ministério Público Ou seja a negativa arbitrária a negativa que o figurino legal de proposta do benefício permite que se provoca Instância Regional da instituição a que pertence aquele membro do Ministério Público procurador da república promotor de justiça que seja agora que coisa curiosa Se apresente a transação penal na ação penal privada a recusa do querelante em ofertar a transação penal implicaria Qual remédio de solução e a resposta é nenhum a jurisprudência então autoriza a transação penal nos crimes de ação penal privada mas a recusa imotivada do querelante em propor esse benefício deve ser compreendida como uma projeção uma extensão da Ampla oportunidade da Ampla disponibilidade de cabimento do Instituto no caso do cabimento do próprio exercício da ação penal claro que essa compreensão aqui ela não é isenta de críticas veja só que situação é um benefício penal ela tem efeitos penais Por que autorize a extinção de punibilidade do fato e você simplesmente eu tô simplesmente afirmando que não é instrumento de controle na negativa arbitrária de cabimento do Instituto mas igualmente eu queria que vocês perceberem que na figura legal sequer caberia transação para não então o que a jurisprudência admite É sim sabe mesmo da transação penal mas se não ofertada a proposta de transação penal pelo querelante Eu queria que a possibilidade Como já se aventou de eventualmente o Ministério Público fazendo ou até mesmo que me parece ainda mais grave o próprio juiz ofertar essa possibilidade de acordo não é assim sempre que funciona eu ainda deixo aqui uma provocação no ar a letra O C13 1964 chamado pacote anti-crime né como popularmente nominado ele trouxe uma nova redação ao artigo 28 do CPP e O legislador me parece aqui cabível a crítica ele se houve nessa alteração Legislativa com uma legística muito ruim ou seja O legislador não anteviu os distintos e variados problemas que adviriam de uma mudança de redação do artigo 28 que no processo penal brasileiro funciona como uma verdadeira enunciado de solução das desinteligências entre o titular da ação penal em regra o Ministério Público eo próprio jogador a passo como faça os comentários porque o Supremo Tribunal Federal se encontra na iminência de discutir a condicionalidade desse pacote anti-crime E aí a indagação que fica no ar é com solucionar eventualmente a compreensão que resulta na revogação do artigo 28 EA retirada do juiz da figura anômala de fiscal da obrigatoriedade da ação penal e portanto anômala igualmente de fiscal da discricionariedade e regrada da transação penal a ventando aqui eu fazer um exercício de prognose já posso dizer talvez seja o caso de utilizarmos extensivamente a previsão do parágrafo 14 do artigo 28 A que Versa sobre a NP de maneira que controle da negativa arbitrária do membro do Ministério Público que recusa a proposta de transação penal Deva se solucionar pelo pleito da Defesa do autor do fato de remessa dos Autos à Instância revisional do Ministério Público de qualquer sorte arr a proposta na ação penal privada escapa de qualquer instrumento de controle para quem tiver curiosidade vale a pena olhar os seguintes precedentes sobre o cabimento de transação penal nos crimes de ação penal privada no STJ por sua corte especial a ação penal originária de número 566 julgado em 2009 a ação penal originária de 634 julgado em 2012 e no Supremo Tribunal Federal recurso extraordinário 492 087 julgado em 2007 pelo Supremo Tribunal Federal ainda outros lugares mais antigos que a URL 4 6 8 161 julgado em 2006 não estou equivocado relatoria do então ministro sepúlveda pertence e vamos a um outra preocupação e o Ministério Público propõe a transação penal repito conteúdo dela é uma proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa e essa proposta então considerada pelo autor do fato e também por seu defensor técnico e se aceita essa proposta e homologada pelo juízo seria possível a esse autor do fato questionar a justa causa presente nessa transação penal ali celebrada aceita e homologada e esse debate É bem interessante porque o que nós temos aqui são comportamentos aparentemente é antinômicos né o sujeito você leva um acordo aqui na sequência ele disse esse acordo carece de juridicidade é do ponto de vista da boa-fé processual das partes do comportamento que se espera dentro do negócio jurídico processual de fato parece questionáveis comportamento esse tema já chegou a discussão nos tribunais superiores o STJ E aí me permito aqui uma opinião é uma decisão que me parece plenamente acertada e que confere a auto-responsabilidade as partes na celebração de um acordo dessa natureza diz que a discussão subsequente da própria justa causa do fato autorizador da transação penal é comportamento incompatível com aquele que celebra o acordo se o autor do fato e sua defesa entendem que aquele fato não é autorizativo do acordo hipótese tem que ser de recusa do acordo Esse é o que decidiu o STJ no HC 495 1148 e é de 2019 Mas preciso destacar aqui que por suas turmas especificamente a segunda turma do Supremo Tribunal Federal já admitiu que um sujeito celebrasse a transação penal e seguisse discutindo por ação autônoma de impugnação por exemplo a justa causa presente na transação penal é um outro ponto também que merece a nossa reflexão é um momento da proposta da transação penal pensemos juntos aqui como Instituto que antecede a ação penal que previne a ação penal tenta evitar a ação penal momento da proposta é aquele Justamente que antecede a ação penal Essa é a regra geral mas temos exceções a isso temos primeiro a previsão dentro do próprio procedimento sumaríssimo prevista no artigo 79 da Lei 9. 099 lá disse que no início da audiência de instrução e julgamento já na fase litigiosa do feito o que porventura não foram observados os institutos da fase preliminar consensual dos procedimento sumaríssimo é possível sim na abertura dessa audiência antes do juiz passar a palavra ao defensor técnico do autor do fato para evitar o recebimento da ação penal se possa renovar todo o procedimento conciliatório Essa é fácil artigo 79 da lei 9.
099 o outro ponto que eu queria reflexão de vocês é quando eventualmente a transação penal ela é ofertada porque no curso do processo ocorre uma desclassificação do fato criminoso imputado na ação penal ou a procedência parcial do pleito condenatório eu tô me referindo aqui justamente o enunciado 337 do STJ da súmula do STJ que por sua vez tenta explicar dar compreensão ao que sejam os parágrafos do artigo 383 do CPP Artigo 13 e três fala do Instituto da emendatio libelli e o que é emendatio libelli e emendatio libelli a possibilidade do juiz da classificação legal diversa o fato deduzido no processo essa essa possibilidade deriva do próprio exercício do coração digamos assim da atividade judicante ao juiz conhece o direito aplicável à espécie as partes narram os fatos e pedem ao juiz a aplicação do direito a espécie daqui inclusive dois brocardos latinos acidentes aqui no tema Yuri a 9 cúria ou então narra mihi factum dabo tibi ius expressões latinas que vem evidenciam que seja a natureza da atuação judicante aqui nesses casos Olha que interessante se o Ministério Público se equivoca na classificação legal atribuída ao fato oferecimento da denúncia e o juiz a corrigir no momento de sentenciar emendatio libelli ou seja uma emenda à acusação e corrija a acusação não é porque o acusador e se equivoca na classificação legal do fato que é eu ficaria sem direito ao benefício Legal então na desclassificação do fato sim é possível a incidência da transação penal veja só apesar do processo já tem observado quase toda sua tramitação de igual modo vem a jurisprudência em estende essa solução também aos casos aqui na pluralidade de fatos presentes na implantação essa pluralidade possui impeditivo da transação penal E se o juiz parcialmente absolve afasta um desses fatos ou seja uma procedência parcial do pleito condenatório e o Instituto Então passa a ter lugar poderia sim é ocorrer a transação penal nesse caso tudo bem o momento da proposta portanto antecede ação penal e excepcionalmente temos a figura do artigo 79 da Lei 9. 099 igualmente as hipóteses de desclassificação e procedência parcial do pleito condenatório e o conteúdo da proposta qual deve ser e esse é um tema que merece reflexão usualmente o tema da dosimetria da pena e aí faço aqui uma crítica Em geral os operadores do direito ele é um tema é digamos assim de vocação própria do juiz o juiz Talvez seja operador do direito que mais se debruçam sobre aplicação de pena a dosimetria sempre foi um trabalho que a ele cabia que cabe a ele agora legal novidade da Justiça penal consensual as partes terão que igualmente se debruçar sobre os instrumentos de dosimetria da pena afinal de contas o conteúdo da proposta de transação penal nada mais é do que uma projeção uma prognose do que seria a pena aplicável a esse crime de menor potencial ofensivo ele noticiado no termo circunstanciado Então o que faz o ministério público na proposta de transação penal ou que deve fazer o querelante nos casos de crime de ação penal privada é fazer um juízo de prognose sobre o que seria apenas ser aplicada naquele caso a partir dos critérios a conversa em uma pena privativa de liberdade em penas alternativas pena restritiva de direitos é então imaginamos por hipótese aqui um crime cuja pena máxima seja de dois anos e o titular da ação penal vislumbre que eventualmente apenas ser aplicada naquele caso seria de um ano que que ele poderia prever ali bom lembrar que eventualmente nas condenações que não suplan tem é o prazo de um ano é possível se dá a substituição por prestação pecuniária que eventualmente nas condenações que suplantam o ano é possível cumular mais uma pena restritiva de direitos que na conversão da pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade deve-se observar a proporção de uma hora de serviço por um dia de privação de liberdade que o tempo máximo perdão um tempo mínimo de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade não pode ser inferior à metade do tempo previsto de a privação de liberdade enfim critérios que estão ele colocados nos artigos 43 e seguintes do Código Penal e se você é importante se destacar Ministério Público advogados em fim de verão se debruçar com mais atenção a esses instrumentos de dosimetria de pena e se o conteúdo da proposta de transação penal foi de multa aí sim O legislador autoriza que o juiz Possa decotar possa se imiscuir no conteúdo da proposta para reduzir em até metade mas esse papel do juiz só é possível de ser observado se a pena se o conteúdo perdão da transação penal foi de multa e quando cabe a transação penal reflitamos a respeito disso as condições para o cabimento da proposta O legislador Veda o cabimento da proposta de transação penal se o autor do fato já sofreu condenação anterior definitiva por crime com imposição de pena privativa de liberdade segure a sua ansiedade aí eu tenho certeza que quando você ouviu essa explicação você pensou É verdade a transação penal Reincidente um não é exatamente a mesma coisa a reincidência Instituto presente no artigo 63 no código penal O legislador ele não simplesmente fez referência a reincidência ele deu uma fórmula própria é preciso que o sujeito não tenha sofrido condenação anterior definitiva por crime com imposição de pena privativa de liberdade o sentido de residência é outro aqui a compreensão é mais restritiva ela não é tão ampliada com a configuração de residência mas ainda é preciso que ele não tenha sido beneficiado por transação penal anterior no prazo de cinco anos legislador do inpp igualmente as tende essa possibilidade oi vem aqui um favor o benefício anterior seja igualmente gnp ou seja se o sujeito é beneficiado por uma solução que evita ação penal seja a transação seja a NP ele não poderá se beneficiar dissolução acelerada no prazo de cinco anos e como se cumprir esse prazo Como se conta esse período esse período se dá se tem pôr termo inicial a homologação do acordo anterior não é o cumprimento extinção da punibilidade Atenção para isso o prazo Inicial aqui é da homologação do acordo então cuidado aqui porque isso já foi objeto de debate Teve muita gente boa sustentando Que o prazo que seria contado nos termos do período depurador do artigo 64 do Código Penal se fosse o período depurador a gente teria que fixar como termo inicial a extinção da punibilidade do fato e não é isso que diz que o legislador contamos aqui portanto da homologação do E aí Ah e ainda um elemento aqui subjetivo requisito de ordem subjetiva que é apreciação do titular da ação penal sobre o que seja necessidade EA suficiência do acordo para o caso O que significa dizer aqui é que o ministério público pode recusar a transação penal numa situação em que ele entenda que o acordo naquele caso não se mostre necessário ou suficiente suficiente para a reprovação e prevenção de crimes legislador aqui ele reproduzem algum grande medida o que diz o artigo 59 do Código Penal que são os juízos de necessidade suficiência da pena e aquilo que se exige do titular da ação penal é que ele nesse caso se recusar a proposta do acordo o faça fundamentadamente uma fundamentação concreta uma fundamentação vinculada circunstâncias do fato e que mostre que essa negativa guarda repito juízo de adequação juízo próprio contexto para que ele fato quando da edição da Lei 9. 099 várias vozes tentaram sustentar a inadequação abstrata a ação penal para determinados tipos de crime por exemplo crimes de abuso de autoridade e aí digo Il não existe negativa em abstrato é preciso se compreender caso a caso circunstância circunstância E aí conjugadamente um que seja o caso concreto eventualmente afastar a incidência do benefício a forma de controle aqui dessa recusa por razão subjetiva da se na exata medida da higidez da robustez da concretude do que seja a motivação do titular da ação penal para negar esse acordo bom e com o papel do juiz na transação penal o juiz homologa esse a curto ele afere aqui vou usar uma fórmula que vocês vão viver repetindo aqui nesse encontro e nas nossas demais aulas ele a série legalidade e regularidade e voluntariedade do acordo a voluntariedade é fácil entendeu dos caras ali a compreensão de que o autor do fato entendeu o que está fazendo a seriedade do acordo que ele celebre suas consequências ainda que essa manifestação deles seja informada e orientada pelo defensor técnico é preciso a manifestação de vontade do autor do fato e ele seu defensor não é possível apenas um deles concordar a regularidade procedimental se dá em como se apresentou a transação penal a maneira pela qual ela ali foi deduzida em discutida nesse acordo EA legalidade diz respeito justamente ao conteúdo desse acordo é só existe transação penal naqueles casos que são autorizativos do exercício da ação penal se um fato não autoriza ação penal este fato não pode autorizar a celebração de acordo a proposta de transação penal para Lindinha suas condições de vão guardar repito projeção dessa dosimetria da pena de prevista para o crime de menor potencial ofensivo então é dado ao juiz recusaram a homologação do acordo quando ele verificar que não estão presentes esses elementos de legalidade e regularidade voluntariedade pode o juiz suplementar esse acordo não pode ele apresentar condições da transação penal Igualmente não aí ele só é dado Como já destaquei reduzir a pena de multa até a metade quando a pena de multa for a condição conteúdo desse acordo e quais são as consequências da transação penal bom a consequência da transação penal é que ela não vai além do que seja a esfera criminal ou seja uma vez celebrada a transação penal ela não implica a solução igualmente do que seja o dever de indenizar na Esfera Cível vejo vocês por isso que é tão importante atenção a composição dos danos civis aqui o até perm me permito que voltar um ponto interessante eu disse que a composição dos danos civis Ela implica renúncia ao direito de queixa ou de representação nos crimes de ação penal pública condicionada e ação penal privada certo pergunto é preciso observar a composição dos danos civis naqueles crimes que sejam de ação penal pública incondicionada sim a resposta é afirmativa primeiro porque é um objetivo da Lei na forma do artigo 62 atender a vítima deve-se buscar sempre a composição dos danos civis mas mais do que isso também o fato de que caso seja celebrada a transação para na hora não te é possível por exemplo como teria uma sentença condenatória que constitui título executivo no Cível né o título executivo judicial tão atenção aqui na transação penal não projeta qualquer efeito para além da esfera em que Celebrar e homologada é O legislador ainda trouxe aqui uma possibilidade de recurso da decisão que homologa a transação penal não existe previsão de recurso da decisão que recusa homologação essa decisão que recusa pode ser atacada por exemplo por habeas corpus mas a decisão que homologa a transação penal pode ser atacada por apelação e já destaco aqui talvez o último ponto e o ponto mais destacado que que acontece a transação penal homologada for descumprida Qual a consequência jurídica processual esse tema que já foi objeto de Largo debate na doutrina e na jurisprudência para ser saber se a transação penal era uma condenação ou se não era se haveria a possibilidade de converter a pena restritiva de direitos da transação em pena privativa de liberdade foi solucionado de uma vez por todas quando o Supremo Tribunal Federal Edita o enunciado 35 sua súmula vinculante e aqui aqui eu retorno um ponto de destaque importante da minha explanação sobre as considerações Gerais de Justiça penal consensual no Brasil não temos figura de playboy ordem Como eu disse na Playboy em o acordo entre as partes Redonda na prolação de uma combinação de juízo sujeito sai condenado com imposição de pena a transação penal embora seja um acordo que é uma logo a pena a pena alternativa né Ou seja a pena restritiva de direitos ou multa aquele não soluciona culpa ou seja não se trata de uma sentença condenatória e tanto não se trata que o seu eventual descumprimento não autoriza como acontece numa sentença condenatória quem fixa a pena alternativa que você proceda essa conversão da pena alternativa em pena privativa de liberdade aqui não é isso que acontece uma vez descumprida a transação penal tal é alugada a solução jurídica que temos é justamente o enunciado 35 da súmula vinculante dias renunciado a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.
099 não faz coisa julgada material e descumpridas as suas cláusulas retoma-se a situação anterior possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução Penal mediante o oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial e esse anunciado portanto soluciona de uma vez por todas o problema do descumprimento da transação penal uma vez descumprido o caso é de retomada da persecução Penal no estado que se encontrava anteriormente e talvez um ponto de reflexão aqui caiba para que nós possamos traçar uma crítica a esse enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal o texto do enunciado diz que se não atendida a o acordo da transação penal você pode oferecer ação penal que a transação buscou evitar ou então vejam só retomar a investigação com a requisição de inquérito a um problema aqui espera-se que na proposta da transação penal a investigação já tenha sido objeto uma manifestação conclusiva do Ministério Público Como eu disse só cabe transação penal num caso que autorização canal se mais investigações são necessárias é porque o titular da ação penal ainda não tinha manifestação conclusiva sobre o fato e se não tinha o caso não era de acordo Então vale a pena refletir aqui sobre o que seja o verdadeiro sentido do enunciado é simplesmente a retomada da situação que se buscava evitar qual seja o a e da ação penal tudo bem agora é hora de respondermos ao nosso quiz sobre transação penal [Música] sob o procedimento sumaríssimo da Lei 9. 099 assinale a alternativa correta a a composição dos danos civis entre o autor do fato EA vítima implica renúncia ao direito de queixa quando o crime de ação penal privada b a composição dos danos civis entre autor do fato e ofendido nos crimes de ação penal pública incondicionada implica arquivamento do termo circunstanciado por falta de interesse processual se não se admite transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo que sejam de iniciativa do ofendido e de caso não haja a composição dos danos civis nem transação penal no jecrim não há óbice a que as partes Eleven acordo de não persecução penal posso a resposta letra A Vejam Só é a composição dos danos civis entre autor do fato em vítima Ela implica renúncia sim e nos crimes de ação penal privada como os crimes de ação penal pública vamos passear pelos demais itens para entender exatamente o que que é a falha que O equívoco nos demais itens a letra B fala da composição dos danos civis entre autor do fato e ofendido nos crimes de ação pública incondicionada E aí diz que isso implica arquivamento do termo circunstanciado aqui vale uma reflexão veja que interessante na prática dos juizados não é raro observar mos que termos circunstanciados são arquivados quando a composição dos danos civis em crime de ação penal pública incondicionada essa é uma prática forense mas ela encontra amparo legal não encontro até porque nesses casos cuja o acordo arquivamento se dá os aumentos verificaram que ministério público e o juiz quando acolhe esse arquivamento igualmente estarão ele estabelecendo razões que nada têm que ver com a própria composição dos danos civis então do ponto de vista legal a a composição do o crime de ação penal pública incondicionada não implica o qualquer prejuízo óbice ou proibição de atos de persecução penal sucessivamente em relação esse fato na letra c o ponto aqui todo e as extensão que a jurisprudência fácil que Eu mencionei a jurisprudência estende a transação penal também aos casos de crimes de menor potência dos cães de iniciativas de ação penal privada do ofendido portanto aqui eu quero que você se lembre da alerta do Alerta que eu fiz a negativa do querelante simplesmente nos coloca numa situação sem Alternativa de controle entende-se aqui que a negativa do querelante na proposta do acordo se encontram na sua esfera de disponibilidade oportunidade da ação penal e por fim o que seja a imcompatibilidade o impossibilidades que ele é melhor melhor essa expressão entrar nppe transação penal se o caso é de transação penal não há que se cogitar da NP A sistemática o momento summary subido da transação penal ela incide excluindo que seja a figura do inpp aliás essa é uma previsão expressa do que diz o artigo 28 A no seu parágrafo 2º inciso 1 vamos pra próxima questão [Música] sobre a transação penal vamos alternativa correta A a medida despenalizante mas ela pode trazer em seu conteúdo pena privativa de liberdade entendi que o autor do fato Concorde com a sua imposição letra b admite-se a transação penal mesmo que o crime de menor potencial ofensivo seja praticado com violência contra a pessoa a letra C só se admite transação penal sem participação de concordância do defensor do autor do fato se a proposta for benéfico ao autor do fato e letra de a transação penal implica maus antecedentes ao autor do fato que acelera bom a nossa resposta é a letra B é possível a transação penal no crime de menor potencial ofensivo mesmo que ocorra o crime com violência contra a pessoa cuidado aqui né O legislador estabelece uma série de disposições que tratamento mais rigoroso nos casos de crimes praticados com violência contra a pessoa por exemplo a proibição de conversão da privação de liberdade em restritiva de direitos e outras situações mas a transação penal ela não observa propriamente essa baliza então imaginei imagine vocês aqui que um caso por exemplo de contravenção de contravenção penal de vias de fato Ou mesmo a lesão corporal de natureza leve ou culposa admite transação penal ainda que tenha violência contra a pessoa é realmente a gente tem essa indicação E com isso encerramos o nosso país nessa aula tentamos responder as mais importantes indagações sobre transação penal na nossa próxima aula vamos falar sobre suspensão condicional do processo de maneira que depois desses dois institutos da Lei 9. 099 possamos abordar o acordo de não persecução penal e enfim a colaboração premiada permaneça conosco nas nossas próximas aulas Muito obrigado pela companhia e até mais dar uma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail para saber direito@stf.
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