[Música] olá pessoal tudo bem espero que tenha escutado bastante desde nossa última aula é tratamo sair do nosso recurso extraordinário falamos das súmulas falamos dj de letra de lei posicionamento jurisprudenciais e doutrinários né fizemos aquela equalização para que vocês conseguissem visualizar o recurso ordinário interposto são na prática né não só aí atrelados eventuais concursos enfim exames que vem e se submeter mas também já olhando para a vida prática seja ela no âmbito da advocacia no âmbito da magistratura ou mesmo ainda promotoria então a gente tem que olhar pra questão jurídica de forma macro até porque
vocês também possam ter a oportunidade de decidir e saber qual carreira jurídica seguiram no futuro quem e para aqueles que já seguem as suas carreiras também é pra poder e ajudar com uma visão talvez doutrinário é sempre contribuindo aí de alguma forma aí com a vida prática com a carreira de você está aqui esse é o nosso propósito aqui na cult lhe sempre poder-se-á mudar aí as necessidades dos projetos de vida de cada um de vocês tá bom então hoje pessoal não vou falar aqui da repercussão geral no nosso recurso ordinário e agravo regimental tá
então e até já tinha pensado lado alguma coisa acerca dessa repercussão geral no recurso extraordinário para vocês anteriormente então a gente já viu aí o que é mais ou menos a repercussão geral que é um dos requisitos para que eu possa fazer então meu recurso ser conhecido nela no no supremo tribunal federal então eu tenho que me atentar especificamente a esse requisito eu vou dizer para vocês hoje vai conversar sobre a iss situação e sobre os desdobramentos da repercussão geral no recurso extraordinário além do que o agravo regimental e também mostrar um pouquinho pra que
vocês saibam como é como se processa enfim a gente tem que conhecer o que é de tudo para poder atuar e mesmo para poder responder aí as nossas provas né então vamos lá como a gente já sabe né o nosso recurso extraordinário ele tem vários requisitos a gente já falou sobre eles aqui na nossa aula anterior né como a gente vai falar especificamente aqui da repercussão geral eu tenho que finalizar pra vocês que ela está prevista no artigo 102 da constituição federal parágrafo 3º tá então aqui no recurso extraordinário re corrente deverá demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso nos termos da lei a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso somente podendo recusar um para a manifestação que dois terços de seus membros ou seja ele só pode recusar esse recurso extraordinário então se houver uma manifestação de dois terços dos seus membros está e essas questões repercussão geral são justamente as questões constitucionais que são discutidas no caso tá eu vou ter que demonstrar que existem repercussão dessas matérias tá que elas podem ser como já disse para vocês aí abrangência econômica social jurídica é então é
tem aí uma grande possibilidade é que eu possa me utilizar aí do meu rico do recurso ordinário seja é pra poder discutir então essas matérias nesse caso aí para é poder atender a esse requisito a hydac a percussão geral tá mas o que seria então essa repercussão geral é é é pra poder como eu digo sempre vocês ter aqui um apanhado para vocês poderem depois retomar o conteúdo o que seria de forma geral é um requisito semelhante ao da transcendência para o recurso de revista não é como você sabe que coisa revista ele tem um
requisito ainda transferência né no caso aqui do recurso extraordinário nós temos a opção geral então o recurso ou seja recorrente além de preencher os pressupostos objetivos e subjetivos a recorribilidade nós já sabemos quais são né no recurso de natureza extraordinária deve demonstrar que a causa tem repercussão geral ou seja que as matérias versadas no recurso tenham repercussão na esfera jurídica econômica política social que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ou seja não estou preocupada unicamente com a discussão do meu processo mas sim com as implicações disso deste processo na esfera é nacional né jurídica enfim
qual é a possibilidade de que eu tendo meu recurso sendo conhecido eventualmente provido ele possa repercutir aí em outros outros processos trazendo benefícios né de alguma maneira então eu tenho que trazer para dentro desse meu processo essa possibilidade de que ele viesse então sobre alguma dessa uma algumas dessas possibilidades e jurídica e econômica política tem que atingir essas esferas necessariamente então é que eu tenha sucesso aí na interposição do recurso está posso apenas achar que o vou estar defendendo o único propósito então de traseira conhecimento é daquele órgão é jurisdicional aí eu a discussão do
meu processo exclusivamente tá então vamos sempre nos a ter esta necessidade ou seja de demonstrar a existência dessa repercussão geral tá então ela bem da verdade é como eu já disse para vocês anteriormente nada mais é né o meu sentir e de várias outras pessoas é que é uma forma o mecanismo extra né não tenho traz recursos que chegam ao stf para avisar redução no volume de recursos dirigidos aos órgãos porque porque a gente sabe que é a quantidade de processos é imensa agora é que não há nenhum subiu a gente sabe não tem nenhum
filtro para ingressar é basicamente você preenche os requisitos essenciais hoje ainda mais nossa com a nossa reforma trabalhista é atribuído como no caos enfim fazer uma petição inicial é correta dentro aí é do que diz do preenchimento dos requisitos legais não sabemos que ela vai ser processada até tal qual qualquer outra ação né agora já diferentemente disso no caso de um recurso extraordinário por exemplo a gente já tem uma situação completamente diferente nós temos uma limitação de de ministros que vão julgar esse nosso recurso então é é ser-se a mesma quantidade de recursos é que
tal como de processos cair dentro do nosso o nosso stf você imagine o que não vai ocasionar né então por isso a necessidade de se criar filtros mecanismos para que a gente consiga então não há razão aí na os processos as decisões enfim efetividade do direito né nada mais é então do que esse mecanismo tá é pode ser questionado mas será que repercussão geral ela é constitucional ou será que de repente né não é uma mecanismo que extrapola e aí né não tô é com isso cerceando a possibilidade de que a parte é possa discutir
na esfera superior aí o seu direito né na verdade não porque porque o entendimento é justamente que ele é manifestamente inconstitucional uma vez que inserir no ordenamento jurídico por meio de emenda constitucional e regulamentado por lei se aplicam a todos os recursos ordinários independentemente da matéria será analisada e inclusive matéria trabalhista nesse caso é importante que se saiba por que como a gente está tratando o recurso já nesse esporte regional espera recurso extraordinário mas como que vai versar sobre matéria trabalhista não estou falando de recurso ordinário eu tenho que ter em mente que no caso
aqui do meu processo do trabalho ele obrigatoriamente vai ter que ver sou protagonista então os ministros do stf vão ter que discutir questões feitas ainda no nosso processo de trabalho tá indiscutivelmente então neste caso desde que claro a eles estejam aí realmente é atingindo aí aqueles requisitos ou seja que tenha tenha sido pressionado matéria neh que haja então aí a repercussão geral é que haja atendimento dos requisitos aí é objetivos objetivos é pra que ele possa então ser devidamente processado enfim em julgado como deve o que estão aí neste caso especificamente a nossa matéria trabalhista
né nesse caso também vale é considerar que é a exigência dessa repercussão geral então ela vale pra todos os recursos extraordinários ou seja não estou limitada ao processo do trabalho todos os recursos extraordinários que forem ter pós deverão obrigatoriamente então atender a esse requisito né então independentemente da matéria que estejam sendo veiculado seja seu tratando de matéria trabalhista cível previdenciária enfim não importa é o que vale é que tenha é que atender realmente este requisito de testar então aí como a repercussão geral é no meu recurso extraordinário tá então preste bastante atenção porque isso inclusive
é uma decisão no pleno do stf tá então pra gente já ter em mente que não está adstrito à área trabalhista mas sim que contempla todas as áreas do direito bom bom no que tange a nossa disciplina o nosso processo do trabalho então a gente pode entender o seguinte é que o nosso recurso extraordinário e somente será conhecido julgado se a questão versar sobre matéria constitucional netão isso é é princípio seja é a base de toda a nossa discussão é nosso extraordinário tem que estar voltado a matéria constitucional ofensa à constituição enfim não limitado necessariamente
a os artigos são 102 né mas que trata então de matéria funcional e se tiver repercussão geral ou seja então eu não posso esquecer em hipótese alguma que eu tenho que tratar a questão condicional desde que haja repercussão geral então isso vai ser aí mote da possibilidade do conhecimento nem do julgamento aí tomei o recurso então é que a gente já tenha que o artigo 1.035 no ctc que nos dá aí justamente a direção nesse sentido que vos falei aí que o supremo tribunal federal em decisão irrecorrível não conhecerá do recurso ordinário quando a questão
constitucional nele versada não teve a repercussão geral ou seja nesse caso não tem repercussão geral não vai adiantar absolutamente nada eu ter construído um recurso maravilhoso pautado em várias situações com isso mais que vão ser aí e é esse mil sábado sair nos seus pormenores se eu não tiver aí repercussão geral tá com sempre importantíssimo né não dá pra pra esquecer esse ponto porque não vai ser julgado efetivamente querem ser conhecido tá então é muita atenção nessa questão e notem aí o artigo de letra com ação legal do rio 35 do código processo civil que
trata especificamente dessa situação tá que vocês sabem que a gente tem aí no possibilidade utilização no cpc quando nossa clt não dispuser sobre a área determinada matéria neh ea gente usar pode então usar de maneira subsidiária nosso cpc porque é não parar o primeiro então ela vai fazer pra vocês né o que disponho ele para efeito da repercussão geral será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico político social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo então é o que eu falei já nem que a gente não pode
se limitar nossa discussão pessoal é da esfera tem que dar abrangência é muito melhor tem que realmente está aí podendo é trazer benefícios para a sociedade nesses aspectos só aqui como a rede social ou jurídico está o recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusivo pelo supremo tribunal federal então respondendo já as suas razões demonstra aí a ocorrência dessa repercussão geral porque para 3º diz o seguinte pra nós que haverá repercussão geral sempre recurso impugnar acórdão que encontrar isso ou jurisprudência dominante do supremo tribunal federal 3 tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado
em lei federal nos termos do artigo 97 da constituição federal e eu acho que trouxe o restante para vocês porque o artigo é bem extenso também uma olhada no número 35 e eu me limitei aqui porque é a base dessa dessa possível repercussão depois é o processamento como você vai dar dentro do tribunal então se vocês quiserem entender bem claro como sempre falo de olhar do número 35 é estudem o limite de 5 para saber é os demais aspectos do ano como se não processamento enfim como se dará essa questão da repercussão geral eo julgamento
enfim mas aqui seriam aqui as possibilidades né nele haverá repercussão como que ela assinará nosso recurso extraordinário então está aqui continuam para o terceiro também uma olhadinha lá e marketing mesmo artigo de uma boa estudada em todo ele porque ele é importante não trouxe aqui porque como ele é bem extenso e não não albergaria necessariamente ou seja não esclareceria mais do que isso que a gente precisa aqui e achei desnecessário colocar para não sobrecarregar 2 o haiti está a fazer uma olhadinha marca título de conhecimento também tá bom bom isso seria aquilo que a gente
teria para tratar sobre a repercussão geral acho que a base da repercussão ajustamento que consta no artigo da lei é o curso no artigo é o que a gente vai ter que atender enfim sempre observar e essas questões todas nery com econômico enfim político social e jurídico para a gente poder sair fazer conquistar o nosso recurso aí o motivo pelo qual então ele deve ser conhecido e que há nele então repercussão geral tá que vai atingir nessa esfera é não apenas o objetivo do processo é que ela tem aí um amplo espectro então ela vai
é então pela venda então a necessidade do conhecimento desse recurso do seu julgamento ok agora vamos tratar um pouquinho aqui no agravo regimental tá que vocês também precisam conhecer porque ele é bastante específico né e constitui-se então nosso processo trabalhista de recursos trabalhista que é previsto no artigo 69 para o 1º da clt está na lei 7 788 tá é nos regimentos internos dos tribunais do trabalho do texto então se ele tem previsão legal né tanto clt quanto na lei 7 788 também com seus regimentos internos dos tribunais regionais do trabalho e do tst já
então ele é um recurso aí é com a previsão é legal é bastante ampla então marque também essas esses artigos para que vocês possam aí também estudar nem e também saber que tem nos regimentos internos daí ser importante olhar regimento interno de cada tribunal de justiça né eu sei que nós estamos aqui falando do país inteiro então cada um dos senhores estão vinculados a um tribunal específico então valeria a pena aí no ato da interposição do recurso sempre observar o que diz o regimento interno de cada tribunal do trabalho tá e também do próprio tst
toque pessoal qual que é a finalidade então desse agravo regimental né que consistem ele tem a finalidade combinar decisões monocráticas que são proferidas pelos relatores das turmas dos tribunais regionais do trabalho e do tst que negarem seguimento ao recurso e também o juiz corregedor as correções parciais ou seja se eu tenho um recurso que foi negado seguimento dele né e também quando houver aí é correição parcial eu posso então é interpor o meu agravo regimental tá ele tem justamente o condão aí têm culminado decisões monocráticas tá são proferidas pelos relatores das turmas tá sempre muita
atenção nessa situação que se chega o recurso o relator já vai proferir a decisão e vai negar seguimento aí eu mesmo que cada um agravo regimental para que eu possa então tentar fazer com que o meu recurso seja então conhecido e devidamente apreciado e julgado pelo tribunal por quem essa finalidade aí quando a gente já falou ele está novamente previsto né e aqui na nossa elite ele consta no artigo 69 como já falei pra vocês e é assim dispõe das decisões proferidas proferidas pelo corredor nos casos do artigo caberá agravo regimental para não ler então
neste caso aqui a gente já sabe que existe a previsão nossa clt o primeiro do artigo 709 está já na lei 11 788 falei também anteriormente têm os artigos 2º e 3º que prevê a possibilidade de interposição de agravo regimental em face das decisões dos presidentes das turmas que negam recurso diante de decisão proferida em dissídio coletivo ele o recurso embargos para tecer a então neste caso também na mesma maneira é de nego seguimento do recurso então eu posso lhe servir a liesa decidiu coletivo e do recurso embargos para o texto então eu posso neste
momento utilizar o agravo regimental para poder então fazer valer o direito de ter apreciado o meu recurso ok eu aqui é alguns tribunais regionais do trabalho também como falei pra vocês é porque além de ter na terna clt na lei é 701 agora temos também no nos nossos tribunais é por isso é importante porque é verifiquemos aí né o regimento interno de cada tribunal para saber como é que está disciplinado então o cabimento entre oposição aí do nosso agravo regimental então é a que alguns tribunais nessa disciplina agravo regimental para impugnar as liminares concedidas pelo
relator em sede de tutela antecipada em mandado de segurança e também para decisões em que a lei não prevê recurso de se ficar a impugnação mas aí por isso a importância de que a gente observa o regimento interno de cada tribunal porque elas estão vivendo aqui que alguns tribunais regionais né e disciplina que para impugnar liminares concedidas que é o mais comum pelo relator em sede de tutela antecipada é e até mesmo um mandado de segurança que vocês sabem que é bem utilizado no nosso justiça do trabalho até lá pela inexistência do do agravo de
instrumento que tem a mesma função um caso que tem uma função distinta no processo civil que é infelizmente não pode ser utilizado a mesma forma o processo de trabalho então acaba utilizando muito mandado de segurança né e também para a decisão então que ele não prevê qualquer recurso específico você não tem um recurso específico também não posso deixar de recorrer daquela situação daquela decisão enfim eu vou me servido agravo regimental mas aí a atenção para o que o próprio regimento interno do tribunal auditor nesse sentido ok por isso é importante então vamos sempre tentar na
legislação da clt e pelo regimento interno tatu gente saber exatamente como que a gente vai poder proceder a uma situação em que se faça necessária a interposição do agravo regimental porque só um agravo regimental ele tem um efeito apenas devolutivo já que não há possibilidade de concessão aí do efeito suspensivo tá não estando assim execução provisória ou seja é também uma questão aí até que já tratou anterior caí no próprio currículo extraordinário falando aí dá dada à questão dada a possibilidade de executar provisoriamente a decisão é sentença nem tão assim aqui a gente também vive
uma situação semelhante né que não obsta também execução provisória da sentença está na trama sob tanto foi definitivo então a gente tem que observar essa situação aqui tá pra gente não cair no erro de achar que eventualmente né eu interpondo um agravo regimental eu voltei suspensa aquela decisão portanto eu não tenho nenhum risco de execução provisória não aqui ele existe não existe um risco sim nessa execução provisória tá onde que ele é interposto e se esse recurso né ele entre os perante a autoridade que indeferiu a decisão concedeu liminar ou rejeitou enfim o recurso no
qual se postou à reconsideração da decisão e em caso de manutenção encaminhamento ao órgão competente para julgar recurso conforme o regimento interno do tribunal ou seja então se eu tive uma decisão que indeferiu aquele meu pedido né que concedeu uma liminar ou então é que rejeitou essa liminar eu vou diretamente aquele órgão né aquele juízo para interpor então esse mesmo recurso o agravo regimental se ainda assim não houver reconsideração dessa decisão ele vai então é se é enviado ou seja para o órgão comenta competente não está devidamente encaminhar para que haja então apreciação é desse
meu recurso pra vê se então esse órgão competente superou se ele é vai ou não reverter ou seja vai vai vai vai reformar aí aquela decisão anteriormente proferida então existe uma possibilidade então uma reconsideração da decisão o autor é isso não acontecer ele tem obrigação de encaminhar o meu agravo regimental para o órgão é assim né o ato quem para que ele possa analisar a iss e se esse recurso e sempre observando aí que o fará conforme regimento interno do tribunal netão isso sempre muito importante então órgão é é um órgão que vai julgar ele
vai ter que fazer e acordar ii como esse regimento interno enfim é sempre oposição também tudo de acordo aí com o regimento interno deste tribunal ok bom no caso do regimental até vocês poderiam me perguntar então ele é como ele é um recurso ele tem preparado e tem custo ele posso recursal neste caso aqui não existem porque não tem previsão legal para tanto cá então vocês podem ficar tranqüilos que nesse caso especificamente não há que se falar aí na na questão do recolhimento dessas custas ok então não serão necessárias tá deve ser interposto nos próprios
autos do processo por meio de petição acompanhada das razões e subir está disposto justamente não as notas 132 10 tem irritado o tst então é dar uma olhadinha lá tá pra vocês também poderem ter aí essa essa previsão legal anotada certinho pra também não se perder na hora da prova porque como são muitos recursos pode dar uma confusão não é de repente achar que ela não talvez né o processamento é diferente então martin lacerda tinha para não haver dúvida realmente não é porque aquilo como vocês já viram como ele não está sujeito a pintar né
então aqui também a parcial nos próprios autos não tem que ser em autos apartados né então não é é meu primeiro e só com pedras razões mas nos próprios autos do processo está então bastante atenção aqui com essa forma de interposição porque bom gente hoje é sobre então a repercussão geral e sobre então é o nosso o nosso agravo regimental era isso que eu tinha para falar com vocês tá nós já estamos aí nos encaminhando para o final do nosso curso nem teremos mais algumas aulas nos próximos a sair provavelmente é falaremos aí já de
execução trabalhista né creio que teremos ainda mais algumas 45 almas né pra finalizar o nosso curso tá mas espero que é o senhor esteja aproveitando muito né e que sempre é nos questiona enfim é é sempre nos procurem para que nós possamos sair caminhar juntos dentro desses objetivos de vocês aí seja em concurso seja na carreira de vocês enfim para o que precisarem o que nós torcemos muito estão sempre aí com vocês nosso objetivo é realizar os sonhos e fazer parte deles ok pessoal os estudos para vocês e até à próxima champions