Quem é então o agente de contratação a lei define o que é o agente de contratação do artigo 6º e fala quem que é qual o requisito do agente de contratação no oitavo até para lei o agente de contratação Ele é o único de função essencial que só pode ser servidor efetivo e empregado permanente até para lei até no nível Federal as demais funções essenciais o nível Federal dispensou no Paraná não faz diferença Todo mundo precisa se for de funções essencial Então esse carinha aqui que é o agente de contratação ele substituiu a comissão da
866 aquela que falava que eram três servidores sendo dois efetivos ele não existe mais a regra agora é só a gente porque a experiência do pregão foi bem sucedida sabe eu pregoeiro ele sozinho ele não precisa dar comissão ele dá conta então a gente vai ter só um servidor agora Como regra a comissão de contratação ela vai ser uma exceção que eu já vou falar para vocês Então esse cara mesma nível Federal ele é efetivo ou permanente e ele vai ficar no sertup conduzindo o sertão até a homologação o jeito que está escrito o artigo
parece que ele seria um servidor com hierarquia superior a todos os outros servidores que estão na escala de contratação Mas não é verdade é ele vai ter responsabilidade sim de acompanhar de impulsionar mas ele não tem a função de coordenador de licitação ele não tem hierarquia sobre os demais ele Talvez com a equipe de apoio porque ele coordena a equipe de apoio mas não com os outros servidores tá então assim primeira coisa como ele tá o agente de contrato o agente até a fase de homologação ele não atua na fase de execução então ele não
é um cara de ponta a ponta ele não pode também por causa do princípio da segregação de função acumular então ele não pode ser ponta a ponta pela segunda razão porque não pode acumular função de risco vai ter obviamente conflitos de competência com outros agentes que atuam por exemplo a pessoa que faz o orçamento a pessoa que elabora o termo de referência como ele não tem nenhum ascensão hierárquica ele não ordena ele apenas conduz o procedimento né o Victor Amorim então quando ele estudou sobre isso ele faz essa mesma constatação que eu tô falando para
você ele vai dar impulso ao procedimento isso não conduz a conclusão de que ele tem competência para praticar atos executivos de fase Preparatória tais como elaborar fatos de planejamento como o estudo técnico criminal tema de referência e plano básico né então vamos lá mas enfim eu separei o que seria fase interna e fase externa ele vai apoiar então a fase interna e vai atuar exatamente na fase externa e o que é que se a gente tem que ter bom primeira coisa ele vai ser então efetivo o empregado público ele tem que ter capacitação essa capacitação
tem que estar em dia aptidão para assumir funções de grande vulto e complexidade tem que ter disponibilidade para participar de capacitação permanente além de prestar apoio para os demais servidores que estão lá na fase de contratação e ele obviamente ele vai poder exigir da administração pública a própria capacitação a estrutura de pessoal tecnologia também que já está incorporado né e possibilidade de oferecimento de remuneração específica por esse desempenho da função cada ente que vai regular isso aí a gente precisa regular bom no Paraná como eu falei para vocês a gente no capítulo de servidores a
gente tem específico O que é que cada servidor vai fazer então a gente condensou para o agente de contratação inclusive o pregoeiro todas as funções que ele tem que desempenhar tá vai ser basicamente as mesmas funções da comissão que era da 866 então isso aí não muda muito vocês vão se familiarizar com calma quando vocês foram tendo mais contato com o nosso decreto tá o agente de contratação então hoje ele vai ter a sua equipe de apoio e ele vai responder individualmente por atos que praticar salvo quando induzido erro por essa equipe então o nosso
decreto também repete né que cabe a equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nessas etapas de procedimento lictório E a equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos do órgão ou entidade eles tanque então o agente quem participa de equipe de apoio não precisa então ter ser permanente nem ser efetivo né agentes públicos então só o agente de contratação que vai ter todas essas condições coloquei lá então que a equipe de apoio a possibilidade de comissionários temporários e eles vão ter atribuições administrativas sem poder decisório é engraçado que a nossa lei o nosso
decreto fala até menos do que a lei que regiu o pregão que falava de Quem deveria ser né um pouco dessa equipe de apoio enfim é só uma observação tá então esse é o primeiro então depois da autoridade máxima o agente de contratação e quem será então a comissão de contratação quando que vai existir uma comissão de contratação essa comissão de contratação ela só vai existir em bens e serviços especiais então assim a oposição dos serviços comuns não existe então comissão de contratação é pregão porque porque ela é apenas para os bens e serviços especiais
tá então essa comissão de contratação vai ser formada por justificativa no caso de bens serviços especiais por três membros que vão responder solidariamente em todos os atos praticados pela comissão ressalvado a opinião individual divergente fundamentada de um membro né que se opõe então assim é a exceção não é para a gente ter muitos exemplos de comissões de contratação né mesmo em casos de bens e serviços especiais tem que ser justificado porque que naquele procedimento precisa de uma comissão O engraçado é que para o nosso Decreto que a gente foi bem restritivo na questão de ser
servidor efetivo no caso da comissão de contratação nem todos precisam ser efetivos né o presidente da Comissão ele tem que ser servidor efetivo mas os outros não então assim se a comissão for de três membros a maioria apenas tem que ser efetivo Olá artigo sexto A maioria dos integrantes deve ser servidor efetivo ou empregado público permanente e o Parágrafo 4 fala que o presidente tem que ser então é possível que na comissão a gente tenha servidores não efetivos e não permanentes né Aqui eu só faço a diferenciação do que é serviço como uma própria lei
vai conceituar não muda muito do que o que a gente já tem e o que seria os bens e serviços essenciais né você tem que comprovar que é uma alta heterogeneidade ou alta complexidade naquele serviço e a necessidade sempre de justificação porque que naquela contratação específica vai precisar de uma ela não deve ser a regra aí exceção da exceção Então é só para a gente não perder o raciocínio né o agente de contratação para o Paraná tem que ser efetivo ou permanente a comissão de contratação o presidente ou a maioria dos Servidores o presidente e
a maioria dos Servidores mas não todos mas se for na modalidade do Diálogo competitivo muda de novo porque a comissão nesse caso vai ser 100% por servidores é permanentes E além disso no caso do Diálogo competitivo a comissão que é para ser exceção nas outras contratações ela vai ser regra então diálogo competitivo comissão no nosso decreto a gente fala que caso a licitação seja realidade no diálogo competitivo a comissão deverá ser composta por três ao menos três servidores efetivos ou empregados permanentes do quadro pessoal então a gente repete a lei tanto a lei quanto aqui
no Paraná para dialogo competitivo tem que ser efetivo ou permanente e mais uma exceção que exceção do concurso que daí é a última comissão para o concurso a comissão continua com a regra anterior da 866 né ela não precisa sequer ter servidor porque no concurso que se quer avaliar é a melhor técnica e conteúdo artístico ou conteúdo artístico né para conceder o prêmio então pelos requisitos serem muito específicos a gente não tem nos quadros para cada concurso profissionais habilitados então é possível é no concurso que a gente tem um servidores ou não né pode ser
heterogêneo pode ser homogêneo para a formação dessa comissão é bem tranquilo daí no nosso decreto a gente regulamenta quem que deve então integrar essa comissão para concurso basta ele ter reputasse basta né bastante mas reputação ilibada e reconhecido conhecimento na área né a gentes públicos ou não então o nosso decreto apenas reafirma isso aí né e se for arquitetura engenharia ele ainda Deixa claro que isso pode ser até misturado pode ser servidor junto com não servidores pode ser membro da sociedade civil entendeu então pode ser tudo misturado aqui só artigos que são repetição que estão
no nosso decreto mas são repetição do que está na lei nada demais as comissões de contratação além das modalidades de licitação o nosso decreto Deixa claro que essas comissões esse agente de contratação ele também atuou nos procedimentos auxiliares é só para deixar claro isso no artigo 8º do nosso decreto bom gente em relação ao pregoeiro o pregoeiro ele não tem um destaque muito grande na lei de licitação e nem no decreto principalmente no nosso decreto porque no nosso decreto a gente trata igual pregoeiro e a gente de contratação Então são os mesmos requisitos para o
Paraná tem que ser efetivo Então vamos lá só para claro todos nós sabemos né mas é só para eventualmente diferenciar para alguém que esteja um pouco perdido pregoeiro vai atuar no pregão o leiloeiro que é uma figura completamente diferente que agora a lei fala como é que ele é escolhido né a gente tem vários problemas para contratação de leiloeiro agora é credenciamento ou pregão for contratar um leiloeiro só tem essas duas formas Caiu aquela coisa da junta né então o agente de contratação ele vai atuar na concorrência e a comissão vai ser concorrência para a
contratação de bens e serviços especiais diálogo competitivo e concurso então cada um no seu respectivo na sua respectiva modalidade de licitação essa seriam Então as funções essenciais para contratar para nova lei a lei também fala que Em algumas situações mesmo que se forme uma comissão porque aquele serviço ele é muito especial e seja necessário a comissão é possível ainda existe uma ferramenta que é a contratação de serviços desde que aquela contratação não seja rotineiramente contratada pela administração seja uma coisa realmente eventual a gente pode contratar por prazo determinado serviço de empresa profissional especializado para assessorar
os agentes públicos se para a gente transformar o agente de contratação em comissão já é um passo que tem que ser dado com justificativa para se contratar esse serviço especializados é um passo a mais tem que ter uma justificativa muito robusta que mostre a incapacidade dos nossos servidores em acompanhar essa contratação de que seja não rotineira que ela contratação para que daí seja a contratação dessa comissão então é uma coisa bem específica né talvez em diálogos competitivos a gente vai ver então essa seriam as características o último ponto ali os dois últimos pontos eles são
importantes porque essa comissão aí essa essa contratação a princípio ela pode ser enxergada como um custo mas em muitas hipóteses essa contratação ela é muito necessária exatamente para deficiência se a gente realmente não tiver como acompanhar essa contratação é melhor gastar dinheiro com alguém que entenda que vai fazer o procedimento certinho do que a gente acaba levando no peito não vamos fazer a gente mesmo e fazer uma contratação errada pegar públicos maiores né então não é custo isso aí é investimento em muitos casos E aí as últimas funções essenciais para lei o gestal e o
gestor do contrato eles nem estão ali no começo eles só vão ser falados lá no final para o nosso decreto é que a gente como a gente tem um capítulo específico de funções essencial a gente conseguiu colocar eles dentro Então logo no comecinho no nosso Capítulo de funções essenciais a gente vai falar no começo lá na década de 90 a gente imaginou uma fiscalização apenas técnica que era aquela fiscalização para ver se aquela contratação Tá entregando o resultado Isso é uma fiscalização técnica era isso que o fiscal do contrato Fazia mas daí a gente Tomou
várias condenações na justiça não porque o serviço não é bom mas porque a empresa que executou o serviço não tá com regularidade fiscal trabalhista Então a gente tem agora a fiscalização administrativa que a lei incorporou principalmente depois da modificação da súmula 331 do TST então o fiscal e o gestor do contrato hoje tem que fazer as duas fis acompanhar o objeto como acompanhar a regularidade fiscal trabalhista enfim das empresas né Esse trabalho é decisivo de fiscalização em gestão do contrato ele é muito importante mas a lei de licitação não diferenciou o que é que é
fiscal e o que é que é gestor então a principal diferença que a gente pode pontuar é que o fiscal ele é especialmente ou os fiscais né porque o contrato pode ter um fiscal ou mais de um fiscal ele é especialmente designado para aquele contrato é uma designação específica o gestor vai ser mais uma atividade que ele nem precisa ser ocupado por uma pessoa ele pode ser ocupado por um setor estruturado de gestão de contratos que pode ser no setor permanente ou também designado para alguns contratos então a atividade de fiscalização que aquela preventiva que
vai acompanhando os contratos ela vai alimentando aos poucos a função da gestão dos contratos por isso que a gente pode falar em fiscalização do contrato tô fiscalizando o contrato e gestão dos contratos então é importante essa diferenciação a lei 14 1333 Ela traz dispositivos meio espaço sobre fiscalização e gestão né então por exemplo no Artigo 14 ele vai dizer proibições de empresas proibições de pessoas que vão participar de licitação se forem por exemplo se atuarem na fiscalização ou na gestão do contrato então é uma proibição em relação às atividades de apoio também proíbe se for
na função de execução da licitação ou gestão de contrato então assim todos os momentos que a nova lei de licitação ela fala em fiscalização em gestão de contrato ela mistura as coisas ela não vai fazer então a diferenciação né proibição também no artigo 48 você não pode você não pode fazer com aquele contrato seja executado por terceiros que tenha vínculo de parentesco com fiscal e com gestão de Contrato ou subcontratação a mesma coisa até terceiro grau não pode se for parente colateral digestão ou fiscal de contrato então a lei tem a preocupação com gestão e
fiscal mas ele não organiza né mas a lei traz o artigo 18 algo muito importante que tem tudo a ver com que a gente falou no começo da aula eu falei no começo da aula sobre capacitação capacitação permanente insistir nisso e falei que não há mais desculpa para falta de capacitação não se pode mais virar para o Tribunal de Contas e falar mas a gente não tinha servidor para fazer isso até porque a lei fala não tem servidor se você se aquela contratação for não rotineira você contrata então uma empresa para acompanhar e te ajudar
mas olha o que é que o artigo 18 fala quando tá falando lá do estudo técnico para eliminar um dos elementos que é necessário no estudo técnico preliminar é ver se existe servidor público com capacidade para fiscalizar e fazer gestão contratual e se não tiver o próprio estudo técnico preliminar tem que ter como que vai capacitar esse servidores então Suponha que a gente vai fazer uma contratação e aquela contratação seja tão específica que a gente detecte que a gente não tem no nossos quadros alguém para fiscalizar isso tem que estar previsto no estudo técnico preliminar
a própria capacitação então na contratação a gente já tem que ter previsto a capacitação do Servidor isso é muito importante porque meio que cerca tudo sabe não existe a possibilidade de ter pessoas não Preparadas nem que no estudo até preliminar tem que estar prevista a contratação do curso de capacitação então é muito importante e o artigo 25 que fala o que é que tem que ter no edital né vai ter várias várias requisitos obrigatórios no edital e dentre os requisitos obrigatórios no edital tem que ter a fiscalização e gestão do contrato a gente já tem
isso no Paraná então para a gente não é tão novidade assim o fiscal do contrato cada contrato vai ter o seu fiscal pode ser mais de um eles vão ser especialmente designados então por isso que ele é diferente do gestor do contrato e é permitido de novo é permitida a contratação de terceiro para assistir e subsidiar o fiscal do contrato agora a fiscalização ela é muito mais profissional muito mais profissional claro que esse servidor que vai ser designado para a função de fiscal ele tem que ser tem que ter conhecimento tem que ter alguma afinidade
com aquele contrato por causa do princípio da gestão por competência no nosso decreto a gente deixou claro para nível Federal o fiscal de contrato então eles ele respeita o artigo sétimo ele é preferencialmente servidor efetivo ele não é Obrigatoriamente para gente no nosso decreto ele é efetivo o 11 do nosso decreto fala o fiscal do contrato é o servidor efetivo o empregado pelos quase permanentes então a gente restringiu também porque a gente já falou anteriormente que todas as funções esse Paraná vão precisar então ser assim E ele será auxiliado pelos órgãos isso é muito importante
né porque assim antes assessoria jurídica e o controle interno ele tinha um momento específico para atuar agora qualquer servidor que atue na contratação inclusive os fiscais eles podem pedir para o órgão de assessoramento jurídico e de controle interno que sejam sanadas dúvidas que eles têm no processo de fiscalização por exemplo né então Assessoria Jurídica cresceu de atuação né a gente na procura dele vai trabalhar bem mais a gente vai ser bem mais ou pelo menos a possibilidade de nos acionar muito mais agora então o nosso decreto diferente da Lei vai ter lá no começo a
regulamentação do fiscal e do gestor né a função do fiscal deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área então autoridade máxima quando foi indicar o aquela delegar quando foi indicar o fiscal tem que ver mas aquele contrato ali o cara tem conhecimento na área o cara tem informação na área o tempo todo Ali vai repetindo isso sabe é responsabiliza ao meu ver responsabilização por culpa em legenda vai ser muito grande a partir de agora porque além o tempo todo tá falando isso tá E aí no nosso decreto tanto para fiscal quanto para
gestor a gente vai elencar passo a passo e vocês vão ver depois né familiarizando com decreto O que é que cada um tem que fazer não vou ficar lendo tá mas principalmente em relação aos relatórios de vistoria medição de serviço tudo tem que ser muito detalhado agora a gente vai ver depois como que detalhe isso aí as atribuições fiscal muito né muitos incisos falando tudo que fiscal tem que fazer inclusive sobre esse vídeo de engenharia tá muito detalhado no nosso decreto tudo que tem que ter tudo que tem que não ter e poder de polícia
também é mantido o fiscal ele pode para coisas que ele mesmo pode resolver irregularidades que ele notar ele tem o poder de polícia ele já vai poder pedir para solucionar na hora né não precisa comunicar a autoridade superior a menos que haja resistência né Isso é o poder de polícia que o fiscal do contrato tem uma coisa que eu acho muito importante que o nosso decreto trouxe é que o fiscal ele vai falar sobre subdistina subdimensionamento da produtividade pactuada Isso é uma novidade Então vamos supor que a gente faz um contratação e no edital Tá
previsto uma certa produtividade uma certa qualidade uma certa frequência de qualidade do produto deve ser aferida e Suponha que o fiscal na fase de execução veja que a empresa não tá entregando exatamente aquilo que ela se comprometeu a entregar é possível que o fiscal do contrato detectando isso ele Faça um pedido de adequação contratual a produtividade efetivamente realizada Então veja é como se fosse um ajuste contratual mas que não depende da anuência da outra parte que fale Olha você era previsto você me entregar nessa frequência nessa qualidade nessa produtividade você tá me entregando nessa menor
então a gente já vai fazer aqui o próprio fiscal vai promover a adequação contratual para que a administração então pague pelo que efetivamente está sendo entregue isso é muito importante né então vai ter esse dimensionamento de produtividade e também de conformidade material né já tinha né conformidade material O fiscal já tinha que ver se tava tudo certo em relação a marca qualidade forma de uso o parágrafo sexto do nosso decreto fala apenas que é possível fiscal se vê que as medidas que ele tá tomando não são suficientes extinguir o contrato né o parágrafo 7º lista
é muito detalhado decreto parágrafo 7ª lista todos os documentos de fiscalização que o fiscal tem que ver tá Se tiver fiscal de contrato aí tá tudo bem detalhado ali e esse parágrafo 8º também uma coisa do Paraná uma novidade Nossa que o fiscal do contrato ele vai poder fazer sobre a eja da nova lei entrevista com os trabalhadores elas vão ser por amostragem mas ele vai chegar lá nos trabalhadores da empresa e pedir carteira de trabalho pedido documento por amostragem com os servidores isso é bem legal aqui do Estado Paraná também vamos ver como é
que vai ser na prática né bom sobre a possibilidade de contratação então de equipe Para apoiar fiscal só quero falar para os senhores que é essas empresas que serão contratadas elas vão ter responsabilidade civil objetiva pelas informações que elas passam para fiscal e obviamente não vai exibir o fiscal da sua responsabilidade Só pelo simples fato de ter uma empresa que o auxilia agora em relação a função do gestor eu basicamente falei para vocês das principais diferenças de gestor e de fiscal no nosso decreto Então a gente vai detalhar inciso por inciso Qual é a atribuição
do gestor que também é designado pela autoridade máxima vai ter atribuição administrativa e função de administrar os contratos da sua concepção as finalização aí não é um contrato específico ele não é designado especificamente por contrato mas como um setor como um todo né Aí é que temos os incisos né não vale a pena ficar lendo para vocês o que é que o gestor do contrato tem que fazer a única coisinha que é importante já nessa questão de efetiva no efetivo é que hoje estou do contrato para que para o Paraná ele é preferencialmente servidor público
ou empregado efetivo então ele é exceção das funções essenciais o gestor do contrato não necessariamente ou quem participa da gestão do contrato do setor de gestão não necessariamente ele vai ter que ser efetivo ou pertencente ao quadro permanente sobre as vedações O que é que não pode ser feito durante o trabalho né como qualquer integrante de função essencial tô falando não mais de fiscal e gestor tô falando de todos o estatuto dos Servidores é bem mais específico sobre o que a gente pode ou não pode fazer mas é óbvio que na no procedimento de licitação
a gente não pode ter nenhuma conduta para assustar o caráter competitivo a gente não pode ter nenhuma conduta que Estabeleça preferência de extinção né que sejam pertinentes relevantes a gente também não pode dar tratamento diferenciado entre empresas brasileiras estrangeiras a gente não pode opor resistência justificada andamento no processo Mas tem uma questão que é importante sobre essas proibições é que para a gente aqui no Paraná a gente tem uma decisão do tribunal de contas que eu acho que vai ser mantida que fala que apesar dessas proibições que estão no artigo 9º a uma ressalva dos
casos previstos em lei então por exemplo se tiver previsto em lei que eu posso estabelecer um tratamento diferenciado eu posso estabelecer um tratamento diferenciado a princípio e no Paraná a gente tem uma decisão e a gente usa no dia a dia de que é possível realizar a licitação exclusiva para micro empresas e empresas de pequenos Portes sediadas em determinado local ou região o meu entendimento é que isso é mantido a gente vai continuar podendo fazer até porque o artigo quarto da lei ele expressamente aceitou as disposições da lei de Pequenas Empresas e microempresas né Então
para mim não cai a gente pode continuar fazendo esse tipo de licitação principalmente faz a gente mantém sobre as empresas nacionais bom o próprio artigo 9o fala que das vedações salvos salvo exceção previsticerê e a própria lei de licitação fala que no processo de gestação poderá ser estabelecida margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendem as normas técnicas brasileiras Então como a própria lei da prevendo exceção e é possível prever lei também vai ser possível fazer isso aqui aqui a gente vai ter vedações subjetivas que são aquelas vedações eu já tinha falado
que o artigo 7º a gente tem vedações para você atuar na licitação o artigo 9º parágrafo primeiro parágrafo segundo vai ser vedações para você participar da licitação obviamente que se você fosse servidor atuando na estação ou tenha parentesco com algum servidor até terceiro grau você também não vai poder participar da licitação né Lógico que você tem conhecimento privilegiado né Então essa seria uma vedações do parágrafo primeiro e parágrafo segundo agora claro gente que essas vedações Elas têm tudo a ver com aquela lei federal do conflito de interesse né O que é que o conflito de
interesse é o conflito entre você está na função pública e ao mesmo tempo você tá de maneira imprópria no outro lado né você tá fazendo edital e participando da licitação né independentemente se isso vai trazer prejuízo ou não para administração é conflito de interesse a gente não vai falar da lei de confeitarias para vocês no nosso decreto o artigo 14 a gente vai ter outras vedações aplicáveis aos agentes públicos essas vedações são direcionadas aos participantes de licitação Então como elas não são do Servidor em si eu não vou trazer para vocês isso é outra parte
né é só importante o parágrafo 6º parágrafo 7º lá do 14 que fala que essas vedações também vão se aplicar aos membros de comissão de contratação a todos eles né E também participação direta e participação indireta e o que que é a participação indireta é a existência de qualquer vínculo de natureza técnica comercial Econômica Financeira ou trabalhista entre o autor do projeto pessoa física ou jurídica e ulicitante responsável pelos serviços enfim se de alguma forma participar das fases de licitação não pode participar do procedimento em si de licitação