[Música] no saber direito desta semana a professora Núbia de Paula traz um curso para atualizar o seu conhecimento sobre Direito Administrativo ela vai abordar a organização os princípios os atos e os poderes também vai falar sobre bens responsabilidade controle agentes improbidade e intervenção aula TR é agora [Música] bem-vindo bem-vinda ao programa saber direito da TV Justiça um prazer estar aqui com vocês eu me chamo Núbia de Paula sou Doutora em Direito professora de Direito Administrativo para concursos públicos e também advogada e nessa aula vamos ver três temas muito importantes e atuais do Direito Administrativo que é bens públicos responsabilidades civil do Estado e controle da administração pública ao falarmos de bens públicos precisamos ter em mente O Código Civil a partir do artigo 98 até o artigo 102 nós teremos os parâmetros Que precisaremos para que possamos entender sobre os bens públicos dentro do Direito Administrativo e também a lei de licitações Vai ser necessário ser citada e estudada em con junto o que são bens públicos o conceito de bem público está no artigo 98 do Código Civil que diz que é bem público todo aquele bem corpóreo incorpóreo material e imaterial que pertença a uma pessoa jurídica de direito público e quais são as pessoas jurídicas de direito público eu tenho os entes federativos União estado Distrito Federal municípios e também as autarquias e as Fundações públicas de direito público Lembrando que as Fundações públicas de direito privado elas são equiparadas às estatais e portanto em regra não possuem bens públicos Mas qual a vantagem de eu possuir bens públicos a vantagem é porque o bem público ele tem um regime jurídico próprio que estabelece prerrogativas proteções para que esses bens então eles estejam ali resguardados em relação a ações judiciais extrajudiciais e ações que possam impedir o bom uso desse bem público só que antes de entendermos Esse regime jurídico próprio é importante entendermos Quais são as classificações ou espécies de bens públicos E essas espécies estão no artigo 99 do Código Civil O Código Civil estabelece três espécies de bens públicos a primeira espécie é o bem de uso comum do povo a segunda espécie bem de uso especial e a terceira espécie bem dominical ou dominial tanto faz o bem de uso comum do povo é aquele que não tem uma adequação definida o uso é ilimitado e restrito qualquer um pode usar a qualquer horário não tem um condicionamento não tem uma limitação em regra sobre o uso e utilização desses bens A exemplo nós temos as ruas as praias os parques públicos abertos perceba que esses espaços Eles são de uso ilimitado e irrestrito e qualquer um poderia utilizá-los em diapasão nós temos aí os bens de uso especial os bens de uso especial são chamados bens de uso administrativo ou bens administrativos Por que que eles recebem esse nome porque esses bens eles estão afetados a uma destinação específica colocado pela administração pública normalmente são as sedes do governo são aqueles destinados a hospitais escolas museus e assim por diante Quando eu digo para você um cemitério municipal é um bem de uso especial e normalmente esses bens de uso especial eles têm uma destinação específica tenho certeza que não é comum você Escutar alguém falando tô indo fazer um churrasco no hospital não é normal assim como também não é normal você imaginar estou indo para uma balada no cemitério então perceba que esses bens eles têm uma destinação específica eles têm uma adequação e muitos T uso limitado restrito horário de funcionamento e limitações para o seu uso e adequação já o bem dominical é aquele considerado sem afetação pública é o bem que embora seja público ele não tem uma destinação específica ele não está afetado a nenhuma destinação significa que é um bem sem finalidade pública Núbia me dá um exemplo de um bem dominical as terras devolutas são um grande exemplo de um bem dominical as terras devolutas que são por exemplo aquelas aquelas margens de terra que existem a ao lado das rodovias que pertencem ali a órgãos estaduais federais são configuradas como evolut por elas existem ali caso precisa eventualmente alargar a via ou fazer alguma obra de necessidade para utilização melhor daquela via a terra devoluta nasce devoluta e morre devoluta se não for dada nenhuma destinação especial a ela acontece que alguns bens eles podem se tornar dominicais como Núbia por vários fatores vamos imaginar uma viatura de polícia que foi encostar ali no pátio como uma sucata não serve mais não tem motor Só serve ali pra venda mesmo daquela sucata Então como viatura é um bem dominical não está afetada uma destinação pública específica ela não serve mais para o objetivo pro qual ela já serviu ela perdeu a destinação pública então o bem dominical ele é dominical porque sempre foi terra de evoluta é um exemplo ou se tornou dominical por algum evento por algum e essa desafetação desse bem é ocasionada por lei por um fato natural Veja a escola que pegou fogo um hospital que pegou fogo isso tudo pode tornar um bem que era de uso especial de uso dominical sabendo Então as espécies de bens públicos vamos ao dito regime jurídico dos bens públicos o regime jurídico dos bens públicos tem o mnemônico que é o an a n e I os bens públicos eles são alienáveis condicionad ou inalienáveis o n não honer o primeiro i imprescritíveis e o segundo I eu tenho que eles são impenhoráveis em regra o bem público é dotado com essas características vamos compreender a primeira letra que é a alienabilidade condicionada o bem público diferente do bem privado ele não tem uma alienação livre para que ele possa ser alienado eu preciso seguir alguns ritos alguns passos que estão estabelecidos na lei de licitação no caso a nova lei de licitação 14133 de2021 vai estabelecer Quais são as condições para que eu possa alienar um bem público o primeiro requisito ele está estabelecido dentro mesmo do Código Civil para que eu possa alienar um bem público primeiro ele tem que estar desafetado Esse bem não pode estar sendo utilizado a uma destinação pública Então a primeira coisa que eu preciso fazer é desafetar o bem tirar a utilidade do bem torná-lo um bem dominical só bem dominical pode ser alienado a partir do momento que eu desafeto esse bem que eu torno esse bem dominical ele passa a ser alienável só que aí eu preciso de alguns requisitos que a nova lei de licitação vai trazer eu preciso que haja ali uma avaliação prévia desse bem eu preciso que haja uma alienação através de um processo público desse bem e agora pelas alterações trazidas pela nova lei de licitação a forma de alienar um bem público seja ele móvel ou imóvel vai ser a modalidade leilão Eu Vou Fazer um Leilão para alienar esse bem público e além diso disso eu preciso ter a justificação ou a justificativa por que que eu estou alienando esse bem afinal de contas eu estou tirando esse bem ali do patrimônio da administração Eu preciso de uma justificativa essa justificativa ela pode ser porque o bem já não é mais útil para aquela administração porque o bem ele já tá defasado ou então porque administração ela tem outras formas viáveis mais econômicas de fazer o uso e governo sem a necessidade daquele bem físico e aí percebam essa justificativa junto com todos os outros requisitos precisam ser publicizados até para que aqueles que se interessem possam participar do certame e possam fiscalizar também a regularidade dessa alienabilidade então percebam que por que que se chama alienabilidade condicionada porque está condicionada ao cumprimento de alguns requisitos se esses requisitos não forem cumpridos eu tenho uma alienação viciada esse processo de venda de alienação desse bem Pode ser então objeto de nulidade ou anulabilidade ainda dentro da alienabilidade condicionada eu gostaria de colocar para vocês uma exceção existem bens que são inalienáveis absolutamente o que que eu quero dizer com isso eu quero dizer que tem bens que ainda que eu cumpra requisitos eles não podem ser alienados porque esses bens eles são chamados fora do Comércio e aí eu posso colocar para vocês primeiro Todas aquelas terras que pertençam e que se prestem à proteção dos ecossistemas a constituição já coloca como bem indisponível inalienável absolutamente e também as terras pertencentes aos os povos originários aos indígenas também não podem ser objeto de alienação ainda que cumpridos requisitos estabelecidos no código civil ou na nova lei de licitações isso por quê Porque essas esses bens essas terras esses objetos eles são qualificados como indisponíveis vamos ao segundo elemento que configura aí o regime próprio dos públicos vimos então a letra A que significa alienabilidade condicionada vamos a não onerabilidade o que que significa não honer abilidade o artigo 1420 do Código Civil estabelece que só os bens que são alienáveis podem ser objeto de garantia podem ser objeto de hipoteca de penhor e anticrese obviamente aquelas que ainda existam perceba que quando o código civ coloca no artigo 1420 que só pode ser objeto de garantia o que pode ser alienável ele está dizendo que o bem público não pode ser objeto de garantia por quê Porque o bem público não é livremente alienado nós vimos que o bem público tem uma alienabilidade condicionada então perceba que a alienação dele não é livre não é incondicionada logo ele não é honer ele não pode ser objeto de garantia eu não posso dar um bem público como garantia em um determinado objeto ou obrigação ele não pode ser objeto de penhor de hipoteca ou de eventual antic vamos ao terceiro elemento terceiro atributo aí dentro desse regime jurídico próprio dos bens públicos que é o primeiro i imprescritibilidade o bem público é imprescritível Núbia O que que significa dizer que o bem público é imprescritível significa que ele não pode ser adquirido pela usocapião Núbia Não entendi significa que se a usocapião é uma prescrição aquisitiva da propriedade se eu tenho um bem que não é prescritível logo ele não pode ser adquirido por usucapião por isso que o bem público não pode ser usucapido não é não tem nada a ver com dá ou não função social e esse é um ponto que nós precisamos conversar seriamente eu e você atenção aqui no direito público a gente não fala da questão da utilidade do bem Núbia mesmo um bem dominical que não tem destinação pública tá lá sem fazer nada eu não posso uma família vai lá invade constrói a casa planta fica lá 30 40 anos eles não podem adquirir por US escapão a administração não vai dar função social àquela propriedade esse bem tinha que deixar ser bem público e aí eu volto a te dizer qual o critério para ser um bem público é da utilidade que eu dou pro bem ou da titularidade da titularidade até porque venhamos e convenhamos se fosse o critério da utilidade não haveria bem público dominical porque o bem público dominical é aquele que não tem uma destinação pública então o critério aqui não é se a administração utiliza ou não o bem se ele dá função social ou não o bem é se o bem é público Então se o bem é público Independente se ele é de bem de uso comum do Povo uso especial ou dominical ele não pode ser adquirido por uso escapão significa que essa família que porventura tem invadido esse terreno a margem da rodovia ou qualquer outra terra devoluta o máximo que eles vão ter ali é uma mera Detenção e detenção não induz posse Detenção não induz uso capião só a forma de Posse válida que vai induzir a usocapião lá no direito privado Vamos então ao último elemento desse regime jurídico próprio dos bens públicos que é a impenhorabilidade o bem público ele é impenhorável E isso tem tudo a ver com a não honer abilidade por que que eu não posso penhorar o bem público porque a fazenda pública tem uma forma própria de pagamento que tá previsto no artigo 100 da Constituição que é através dos precatórios Então se é através dos precatórios não admite que o bem público seja objeto de penhora porque isso invalidaria a utilização desse bem e isso Poderia gerar um colapso social imagina se eu vou lá e penhor um bem que é utilizado por 10. 000 pessoas ao longo do dia essas 10. 000 pessoas teriam um prejuízo muito grande ou essas 10 pessoas teri um prejuízo muito grande então o objetivo aqui é preservar a disponibilidade desse bem para o uso coletivo por isso que existe a forma própria de pagamento que é através do que nós chamamos de precatórios que estão lá no artigo 100 da Constituição vários critérios para determinar por exemplo uma ordem de recebimento através dos precatórios finalizamos aqui o nosso primeiro tema dessa aula nós vimos então que os bens públicos é adotado o critério da titularidade eles são classificados em três uso comum do Povo bem especial ou dominical independente do seu uso eles são públicos pela titularidade e não pela utilidade e os bens públicos TM como característica serem alienados condicionad serem não onerados serem imprescritíveis portanto não cabe uso campeão e serem impenhoráveis chegou o momento então de inaugurarmos o segundo tema que é maravilhoso eu particularmente adoro e As bancas de concurso também adoro que é responsabilidade civil do Estado o que que é a responsabilidade civil do Estado todas as vezes que se fala em responsabilidade civil nós estamos falando de um descumprimento obrigacional esse é o primeiro ponto só é responsável civilmente por alguma coisa se você descumpriu algo existem dois tipos de responsabilidade civil a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual a responsabilidade contratual fica claro quando a gente entende que eu pactue um contrato com a eu Núbia pactue um contrato com Mariazinha e eu descumpri uma cláusula contratual Mariazinha pode acionar o cumprimento desse contrato que nós chamamos de cláusula penal acionar essa cláusula penal me obrigando a cumprir o que estava nesse contrato e se eu não cumprir isso pode reverter em Perdas e Danos bacana só que o que é importante pra gente entender no Direito Administrativo também existe responsabilidade contratual Claro imagina só a empresa só Nascente limitada firmou um contrato administrativo paraa execução de uma obra pública descumpriu a sua obrigação a administração pode vir e acionar a responsabilidade civil contratual nos termos que estão no contrato Qual o valor da multa depende do contrato Qual a obrigação de fazer depende do contrato o contrato vai estabelecer o que era para ser feito e não fez e as responsabilidades pelo descumprimento é o que nós chamamos de cláusula penal moratória e cláusula penal compensatória dentro do contrato contudo quando a gente fala de responsabilidade civil do Estado O que é mais cobrado para vocês é a responsabilidade civil extracontratual é aquela que decorre da ação ou omissão do estado independente de um contrato entre as partes é o dano causado pela ação de um agente público independentemente de um contrato Por quê o artigo 9 27 do Código Civil ele estabelece que ninguém poderá causar lesão a outrem porque se causar tem o dever de indenizar isso no código civil a constituição também traz a responsabilidade civil extracontratual do Estado e isso é trazido lá no artigo 37 parágrafo 6º e o artigo 37 parágrafo 6º é muito lindo sabem por quê Porque aquelas quatro linhas diz tudo que a gente precisa saber e ela diz o seguinte Olha a pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direito privado que por seus agentes que agirem nessa qualidade causarem danos a terceiros ficam obrigado a reparar cabendo a responsabilidade civil regressiva em face ao causador do Dan Núbia complexo Não não é complexo nós vamos aqui esse dispositivo primeiro primeira pergunta quem tem responsabilidade civil a responsabilidade civil ela é atribuída a pessoa jurídica Núbia órgão tem responsabilidade civil não porque órgão não é pessoa órgão não pode estar no polo passivo da ação em regra Então quem responde a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado os entes federativos a fase Fundações autarquia estudade de economia misto ou empresa pública e perceba também os chamados delegatários de serviço público então um concessionário um permissionário de serviço público que recebeu ali uma tarefa para executar um contrato mas na execução do contrato causou dano a usuária do serviço que é Mariazinha Mariazinha pode acionar diretamente o concessionário é disso que nós estamos falando aqui então quem vai responder pelos danos causados a pessoa jurídica seja ela de direito público seja ela de direito privado a responsabilidade civil ela caminha por esse viés aqui quando essa pessoa presta um serviço público então ela vai responder dentro desses limites da prestação de serviço público Esse é o primeiro ponto e aí o segundo ponto diz a pessoa jurídica de direito público e de direito privado na prestação de serviço público respondem pelos danos causados que danos precisa saber que danos todos qualquer tipo de dano a responsabilidade civil tem como Foco a vítima Isso significa que admite-se na responsabilidade civil acumulação de danos então eu tive um dano patrimonial o mesmo ato provocou um dano moral o mesmo ato provocou um dano pela perda de uma chance o mesmo ato provocou um dano estético tudo isso é acumulado inclusive o STJ já pacificou me entendimento de que dano estético não é subespécie de dano moral isso tá na súmula 387 do STJ então eu posso cumular porque o foco é a vítima a vítima terá o ressarcimento de todos os danos que foram causados agora muito importante esse dano ele precisa ser anormal e ele precisa ser específico O que que significa dizer que o dano tem que ser anormal e específico é um dano que não decorre da vida em sociedade e é um dano que você tenha sofrido e não todos no geral por exemplo eu não posso alegar por exemplo responsabilidade civil em decorrência da majoração de um tributo não posso por quê Porque ele não é anormal e ele não é específico eu não posso alegar responsabilidade civil quando esse dano ele não é delimitado Nub não me entendi me dá um exemplo vou te dar um exemplo vamos imaginar que eu tenho a Cantina do sabor é o restaurante do João Gente esse restaurante comida mineira delicioso Fran caipira maravilhoso lotado fila de espera E aí muito bem-sucedido inclusive João tá querendo abrir outra filial outra unidade de repente num terreno que tem em frente o restaurante que é da administração a administração começa uma obra João fica estarcido quando ele descobre que tá construindo um cemitério de frente a seu restaurante o cemitério se chama de frente para o futuro você gostaria de almoçar de frente para o futuro nem eu que que aconteceu com a clientela de João sumiu as moscas o restaurante ele teve um prejuízo calculado outras pessoas tiveram esse prejuízo não a oficina do Manuel que conserta carro as pessoas continuam indo lá não teve prejuízo Então esse dano é anormal e ele é específico então João poderia ter uma ação de indenização em face à administração poderia pelo quê pelo lucro cessante pelo que deixou de ganhar pela desvalorização do seu imóvel pela questão da perda do ponto empresarial é disso que nós estamos falando aqui então para eu saber se o dano é indenizável eu preciso entender se ele é normal e se ele é específico dentro do conceito que está no artigo 37 parágrafo sexto nós vamos pro terceiro momento então eu já sei quem é o responsável pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público ela é responsável por todos os danos que tem a causado À Vítima Desde que sejam danos anormais e específicos terceiro ponto fala-se sim por agentes que tenham agido nessa qualidade esse terceiro ponto é muito importante por quem AGE em nome da pessoa jurídica a pessoa física que se chama agente público então eu sou um servidor público eu sou empregado público tô atuando em nome da administração só que a pessoa jurídica só responde por atos que esse agente tenha praticado no Exercício da sua função se ele não tava no Exercício da função ainda que que fulaninho seja um servidor público mas fulaninho se envolveu numa briga de bar e não tem nada a ver com a função dele de por exemplo policial ele não tava tava de folga e ele se envolveu numa briga a administração vai responder Claro que não porque aquele dano não foi causado enquanto ele atuava na qualidade de agente público em nome da administração e aí você entende que a administração Então não vai responder por todos os atos que essa pessoa vai praticar apenas danos causados no Exercício Funcional quando ele está atuando em nome da administração NB legal consegui entender até aqui e aí a responsabilidade é direta da pessoa jurídica e é objetiva Independente de dolo Independente de culpa a vítima não tem que provar que a administração quis ou não quis que o agente quis ou não quis a responsabilidade é objetiva eu preciso provar apenas a conduta o nexo causal e o dano eu não preciso provar o elemento subjetivo de vontade culpa ou dó e eu tenho certeza que nessa hora você tá se perguntando assim oob bacana mas e se o agente público no Exercício da atividade ele causou um dano mas foi por ma exercício dessa função ele dolosamente ele violou o seu dever funcional e isso causou o dano Ou seja a culpa o dolo foi dele e por isso a administração vai ter que indenizar Mariazinha Mariazinha pode entrar de com ação direta Contra esse agente público não não pode o STF já pacificou a chamada teoria da dupla garantia o que que vem a ser a teoria da dupla garantia o STF diz o seguinte a vítima não tem a opção de demandar o agente público a vítima só pode demandar a pessoa jurídica por quê Porque o agente público está protegido ele só vai responder à pessoa jurídica que ele tava atuando em nome dela é um resguardo pro agente público porque senão se agente público nesse país estaria complicado eu tô lá atuando atuando imagina o tanto de ação que não ia chegar contra mim isso é uma proteção pro agente público então primeira garantia do agente público e também o STF olhou pro lado da vítima e falou Mariazinha Deixa de ser boba menina quando eu falo que você só pode entrar contra a pessoa jurídica eu estou te protegendo porque se você entrasse contra o agente você precisaria provar o dolo e culpa dele quando você entra com uma ação contra pessoa jurídica você não precisa provar CP culpa e dolo e vamos combinar provar c p idolo é difícil então facilitamos pra vítima ela só precisa provar a conduta o nexo causal e o dano então dupla garantia uma garantia paraa vítima e uma garantia para o agente público então a ação ela é direta contra a pessoa jurídica mas a pessoa jurídica pode demandar o agente público em Ação regressiva nessa ação regressiva aí a administração pública a pessoa jurídica de direito público ou privado provada a culpa provado dolo desse agente ele pode ser condenado a ressarci a indenização que a pessoa jurídica teve que pagar pra vítima Olha que interessante Núbia vítima Núbia vai acionar o estado o estado paga a Núbia o estado se volta para Joãozinho que é o agente público e fala vem cá Joãozinho vamos analisar se você teve responsabilidade Nisso porque se você teve meu amigo você vai ter que me reembolsar o que eu paguei pra Núbia E aí o estado move a ação regressiva contra Joãozinho para saber se houve culpa ou do significa gente que na ação de de responsabilidade civil a vítima em relação à pessoa jurídica a responsabilidade é objetiva da pessoa jurídica em relação ao seu agente a responsabilidade é subjetiva a pessoa jurídica só move só vai ter o direito à reparação se comprovada a culpa ou dolo do agente an Núbia mas eu tenho uma pergunta e a responsabilidade civil por omissão hein Porque quando eu vou lá no artigo 37 parágrafo 6 eu verifico que a responsabilidade está lá apenas por ação por ato comissivo só que a gente vê muita responsabilidade civil por omissão E aí aonde que eu encontro isso na verdade a responsabilidade civil por omissão ela é uma construção jurisprudencial e o STF tem uma responsabilidade importantíssima nisso foi o STF que trouxe o princípio da reserva do possível para trazer a possibilidade de responsabilidade por omissão do Estado O que que significa dizer na responsabilidade por ação é a ação da administração que causa o dano Beleza já na omissão o estado deveria agir e quando eu falo estado é administração pública deveria agir ele não agiu e foi a ausência de ação dele que causou o dano é o que nós est falamos de responsabilidade civil por omissão mas Nub seria possível responsabilizar o estado em toda a omissão que ele praticar não seria e foi essa a análise que o STF fez e disse olha no mundo possível lá no Mundo de Sofia né naquele livro maravilhoso que a gente tem num país ideal no Mundo Ideal o estado teria que cumprir tudo aquilo que tá na Constituição ele teria que cumprir todos os deveres constitucionais mas fisicamente humanamente financeiramente territori territorialmente isso é possível não isso não é possível aí o STF disse olha para saber se vai ter responsabilidade civil por omissão eu tenho uma regrinha aqui nós vamos analisar o seguinte houve omissão essa omissão é porque havia um dever legal de agir e você a administração pública não agiu mas era possível você atuar porque se não era possível você atuar pelo princípio da reserva do possível a gente não tem como te responsabilizar não é verdade e se era possív você atuar e você não atuou Aí sim você se omitiu se você se omitiu e essa omissão porque você descumpriu um dever legal de agir era possível você atuar causou um dano você é obrigado a indenizar a vítima Núbia significa então que analisar a responsabilidade civil por omissão eu preciso analisar elementos subjetivos sim descumprimento de um dever legal de agir entendo que é um requisito sub embora você vai encontrar decisões do STF que digam que a responsabilidade civil por omissão ainda assim é objetiva mas a doutrina caminha no sentido majoritário de defender que a responsabilidade civil por omissão se eu preciso analisar o descumprimento do dever legal de agir ela seria subjetiva então perceba eu vou te dar um exemplo que você não vai se esquecer quando que é possível responsabilizar o estado por omissão e quando que não é possível Isso foi um caso verídico tá um determinado advogado em São Paulo estava saindo da Justiça do Trabalho e a justiça do trabalho para quem não conhece São Paulo fica muito próximo ali a 25 de Março aquela região ali e aí isso o prédio antigo de do trabalho e aí beleza O advogado sai com o Rolex no braço avaliado em mais de r$ 2.
0 gente C para nós eu não acreditaria que esse Rolex era verdadeiro porque né né próxima a 25 de Março ali eu ia acreditar sei lá né Talvez uma réplica só que que que aconteceu ao sair tinha lá alguns policiais lanchando num cachorro quente e aí passa um malfeitor arranca o relógio do braço o advogado grita meu Rolex roubaram meu Rolex roubaram meu Rolex Reza a lenda que os policiais riram né porque pensaram que não era o Rolex de verdade comendo estava comendo ficava moral da história o advogado Entra com uma ação contra o estado de São Paulo alegando que houve omissão do estado que havia possibilidade de agir houve descumprimento legal de agir o estado não atuou traz testemunhas comprova que realmente os policiais sequer fizeram menção de correr atrás do bandido e não é que ele ganha a indenização é isso que eu estou falando agora eu vou te dar um outro exemplo Mariazinha está às 3 horas da manhã em uma rua erma em qualquer lugar desse país onde você quiser até porque todos os lugares em determinado horário se tornam perigosos e propensos a ações ali de malfeitores E aí de repente a Mariazinha ela é abordada por uma assaltante e ela é assaltada num lugar ermo 3 horas da manhã tava sozinha voltando pro trabalho Coitada E aí a Mariazinha procura um advogado quer entrar com uma ação de responsabilidade civil por omissão contra o estado dizendo olha havia um dever legal de agir o estado não me protegeu Cadê o segurança Cadê a polícia que não tava ali para me resguardar convenhamos Seria maravilhoso se a gente tivesse um policial a cada esquina seria Seria maravilhoso a a gente tivesse uma segurança pública efetiva seria mas é possível o estado garantir um policial a cada esquina 24 horas por dia não é naquele caso de Mariazinha era possível estado atuar não não era possível estado atuar o estado vai ser responsabilizado não houve um descumprimento de um dever legal de agir sem dúvida houve mas pelo princípio da reserva do possível colocado pelo STF como um limitador não era possível estado atuar logo ele não será responsabilizado nesse sentido quero chamar a atenção da responsabilidade civil por omissão na questão de guarda tutela manutenção da integridade física e mental de presos que estão sob custódia do Estado claramente quando o estado ele falha em resguardar a integridade física e mental desse preso e esse preso vem a cometer suicídio ou é morto dentro de uma unidade prisional isso atrai a responsabilidade civil do Estado por omissão Núbia Mas mesmo ele tendo cometido suicídio não seria culpa exclusiva da vítima não não há que se alegar culpa exclusiva da vítima por quê Porque essa vítima está em uma relação especial de Custódia diferente seria se Mariazinha pulasse com ânimo de suicídio na frente de um transporte coletivo de passageiro não teria como imputar o estado da responsabilidade pela morte dela porque ali houve culpa exclusiva da vítima houve o ânimo de suicídio e não há uma relação especial de Custódia agora em relação ao preso ao custodiado não há essa possibilidade de exclusão de responsabilidade inclusive quero chamar a atenção de vocês que sobre a questão do estado da população carcerária no Brasil o STF já declarou estado de coisa inconstitucional e o que que se significa dizer que ele já declarou estado de coisa inconstitucional ele já declarou que a situação das unidades penitenciárias ela é insustentável que há violação Clara da dignidade da pessoa humana que há violação Clara dos Direitos Humanos da população encarcera e ela já determinou Que medidas sejam tomadas que projetos sejam estabelecidos para que aquela ideia de que a penitenciária ela é um meio de ressocialização para devolver esse preso à população Enquanto isso a responsabilidade do Estado por omissão quando ele falha nessa guarda e tutela do preso sem dúvida Então até aqui Vimos a responsabilidade civil do Estado por ação a responsabilidade civil regressiva do agente público e também a responsabilidade civil por omissão chegou o momento de vermos o último tópico dessa aula controle da administração pública o controle da administração pública ele vai estudar dar o seguinte eu tenho um ato administrativo Esse ato foi praticado pela administração quem pode vir e controlar esse ato quem pode vir e anular esse ato quem pode vir e revogar Esse ato é isso E aí eu preciso entender que esse controle ele pode ser feito pelos três poderes muita atenção existem três formas de controle o controle feito pela administração o controle feito pelo Poder Judiciário e o controle feito pelo poder legislativo vamos começar pelo controle feito pelo poder legislativo o controle do Poder Legislativo ele é um controle de legalidade restrita o poder legislativo controla a edição de atos administrativos praticados Pelos poderes sim mas é um controle de legalidade nos limites estabelecidos no artigo 70 da Constituição Outro ponto quem que faz esse controle pelo poder legislativo aí vocês vão falar assim ah já sei é o Tribunal de Contas que faz esse controle é um erro muito comum tá não é o Tribunal de Contas que faz o controle de ato administrativo o Tribunal de Contas é um mero auxiliar do Poder Legislativo E aí vem se é o poder legislativo Federal eu tenho que o Congresso Nacional vai fazer e ele vai ser o quê um auxiliar Tribunal de Contas ele é mero auxiliar nesse controle legisla então perceba que o controle legislativo embora seja de legalidade ele difere do controle de legalidade do Poder Judiciário porque o controle de legalidade do Poder Judiciário é amplo qualquer ilegalidade já o controle de legalidade do Poder Legislativo são aquelas hipóteses previstas taxativamente na Constituição Núbia e o controle então de legalidade amplo feito pelo Poder Judiciário O Poder Judiciário Ele só pode controlar a legalidade de Atos praticados por outros poderes isso por quê Porque o controle de legalidade é um controle externo ele pode ser feito por qualquer um dos poderes a administração foi lá e praticou um ato o poder legislativo pode vir e controlar dentro dos limites que ele tem a legalidade pode poder judiciário pode vir e controlar pode legalidade pode porque a legalidade é um controle externo então o poder judiciário ele faz um controle de legalidade amplo por isso que nós temos aquela expressão nenhuma lesão ou ameaça de lesão deixará de ser amparada pelo Poder Judiciário porque ele tem um controle de legalidade óio agora vem uma pergunta que é capciosa o poder judiciário faz controle de mérito administrativo depende Esse controle de mérito administrativo é de ato que que ele praticou ou de ato que foi praticado por outro poder porque se for ato praticado por outro poder não pode porque o controle de mérito é um controle interno só aquele que praticou o ato pode fazer o controle de discricionariedade conveniência e oportunidade agora se o judiciário foi ele que praticou o ato se é um ato próprio ele pode fazer o controle de mérito e de legalidade e ação pública Núbia ela faz que tipo de controle tanto de legalidade quanto de mérito dos seus próprios atos porque na verdade gente qualquer poder faz controle de mérito dos seus próprios atos se o legislativo pratica um ato ele pode revogar analisando que é Inconveniente inoportuno Sem problema judiciário vai lá pratica um ato ele Analisa ó não é mais conveniente oportuno vai lá e revoga o ato Sem problema administração o ato aconteceu um fato novo tornou Inconveniente no oportuno vai lá e revoga o ato não é possível a revogação por outro poder e a administração ela pode anular e revogar porque ela tem o que nós chamamos de princípio da autotutela o que que é o princípio da autotutela o princípio da autotutela é aquele que diz que a administração ela pode anular ou revogar os seus próprios atos sem necessidade de de recorrer ao poder judiciário aí nessa hora piscou uma luzinha e falou u eu tô achando que é a mesma coisa de autoexecutoriedade Não não é a autoexecutoriedade é o poder que ela tem de executar os próprios atos ela vai lá e aplica a sanção a autotutela é o poder que ela tem de rever os atos que ela praticou anulando ou revogando então a auto executoriedade ela acabe em sanção a auto tutela acaba em revisão do ato revogação ou anulação no onde que tá esse poder da autotutela da administração em diversos momentos tanto na lei 9784 de 99 lá no artigo 54 fala do Poder da autotutela da administração nós temos súmulas aí Que vão corroborar tanto do STF quanto do STJ com esse poder da autotutela da administração dentro do controle da administração pública além dessas possibilidades de quem pode fazer e o que pode ser feito dentro desse controle é muito importante também entendermos o momento que esse controle é realizado e esse controle ele pode ser prévio ele pode ser concomitante ou ele pode ser posterior Independente se o controle é feito lá pelo legislativo pelo Judiciário ou pela administração ele pode ser feito nesses três momentos o controle prévio é aquele que envolve que antecede a prática do ato antes que o ato seja praticado Eu tenho um controle para verificar se até ali há uma legalidade se há uma regularidade e perceba que muitas vezes esse controle ele é feito pelo Judiciário num processo de legislação por exemplo em que há uma edital de licitação antes mesmo que haja o contrato administrativo o poder judicial pode vir a requerimento de interessados e questionar a validade de um requisito desse edital por quê Porque a Lei de licitação diz que qualquer interessado pode questionar a validade dos pressupostos licitatórios Então antes mesmo que aquela licitação ocorra que o contrato administrativo materialize eu posso ter o controle administrativo feito pelo Judiciário Esse controle prévio também pode ser feito pela administração ela Verifica que há uma ilegalidade e ela mesmo corrige ela não tem autotutela não é possível que ela venha e reveja os atos independentemente de ação do Poder Judiciário Então isso é muito legal gente a anulação A análise de ilegalidade ela não precisa ser feita sempre pelo Poder Judiciário não à toa a administração tem órgãos responsáveis pela conferência de regularidade dos atos como a corregedoria como os órgãos regulatórios que vão conferir a conformidade é o que na iniciativa privada a gente fala de compli nós vamos verificar se aquilo ali está de acordo com o que a lei determina Então nesse sentido esse momento prévio ele garante que o ato ele seja confeccionado dentro de um parâmetro de conformidade agora eu posso também fazer o controle durante que é o controle concomitante o ato tá acontecendo a licitação tá acontecendo E à medida que forem surgindo atos que beiram ali a ilegalidade ou então que surja um fato novo e eu venha revogar algum ato isso pode acontecer agora lembre-se só pode revogar antes durante ou depois aquele que praticou o ato Então não é correto eu sair dizendo ah judiciário não revoga ato administrativo isso é fraco isso é superficial Por que que é superficial porque se for um ato que ele praticou ele pode revogar não é correto dizer que o legislativo não pode revogar um ato administrativo depende quem praticou esse ato entende então eu preciso no controle da administração pública analisar esses momentos eu preciso analisar quem por e quando então se é concomitante todos eles têm essa atribuição de analisar a legalidade e somente a administração pode refogar seja antes durante ou depois e aí entramos no terceiro momento e o terceiro momento é o chamado controle póstumo o que que é o controle póstumo do ato administrativo o ato já está pronto já tá praticado e eu vou analisar se ele seguiu desde a sua origem a conformidade se ele está de acordo com a lei normalmente Esse controle póstumo ele vai gerar o quê a revogação a anulação do ato E aí eu volto para aquilo que a gente já discutiu em outro momento em outra aula quando falamos de atos administrativos Qual que é o efeito da legalidade é que stunk retroage ao momento que o ato foi praticado qual que o efeito da revogação ex nunk a partir do fato novo e aí eu tenho que a depender do ato só o ato discricionário pode ser revogado Por que que não tem sentido eu falar de revogação de um ato vinculado porque ele não tem mérito administrativo todos os elementos dele são taxativos quando o administrador praticou o ato vinculado ele não levou em consideração conveniência e oportunidade não tem margem para ele fazer essa análise a lei não deu margem para ele então perceba que é muito importante no controle da administração termos esse triplo olhar quem por e quando E aí eu consigo entender exatamente a que que se refere Esse controle da administração perceba então que nessa aula nós vimos temas muito interessantes de bens públicos passamos aí a responsabilidade civil extracontratual do Estado tanto por ação quanto a responsabilidade civil regressiva em face do agente público também a responsabilidade civil por omissão e concluímos com o controle da administração pública temas relevantes atuais que exigem minúcias exigem análise de jurisprudência análise de cas concreto e temas que eles vão se atualizando a depender do andar da sociedade afinal de contas quando por exemplo eu cito para vocês o estado de coisa inconstitucional isso só contribui paraa responsabilidade civil do Estado por omissão Mas pode ser que a gente tenha daqui para frente uma decisão que vá relativizar buscando por exemplo a questão da reserva do possível para dentro disso também então nós precisamos desse olhar atento crítico para entendermos a evolução desses temas veja que até aqui nós vimos a parte teórica chegou o momento então de praticarmos esses preceitos o que vimos na parte teórica através do nosso Quiz vamos pra nossa primeira questão qual das seguintes alternativas corretamente descreve a classificação de bens públicos e a consequência legal dessa classificação letra A os bens de uso comum do povo como rios e praças podem ser alienados pelo Estado desde que haja uma lei específica que autorize a transação letra B bens dominicais são aqueles utilizados pelas entidades estatais para a execução de suas atividades como prédios públicos e são inalienáveis letra C bens de uso especial como veículos oficiais podem ser utilizados por particulares mediante concessão específica desde que haja interesse público justificado letra D bens dominicais como os terrenos não utilizados pelo poder público São alienáveis e estão sujeitos ao regime de direito privado desde que não estejam afetados a uma destinação pública específica sem dúvida a assertiva correta é a letra d e nós temos o conceito desses bens das espécies de bens quando procedemos à leitura do artigo 99 do Código Civil nós sabemos que o bem de uso comum do povo não pode ser alienado nós sabemos que o bem de uso especial não pode ser alienado e nós sabemos que o bem dominical que é aquele que não está afetado a uma destinação pública é o único que pode ser alienado desde que cumprido alguns requisitos portanto apesar de termos partes corretas em outras assertivas a assertiva d é aquela que demonstra assertividade e verdadeira conclusão do que seria um bem Dominical e principalmente o regime jurídico sobre esse bem dominical então não podemos esquecer bem de uso comum do Povo bem de uso especial não podem ser alienados enquanto mantiverem esse estado e mais o bem dominical é aquele que não está afetado e por isso ele pode ser alienado vamos paraa nossa próxima questão [Música] Questão dois em qual situação abaixo a teoria da responsabilidade objetiva do estado não se aplicaria letra A danos causados a um cidadão por um veículo de polícia durante uma perseguição em alta velocidade letra B lesões sofridas por um prisioneiro devida a condição insalubre na prisão letra C prejuízos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado letra D indenizações por falhas na prestação de serviços públicos essenciais como fornecimento de água sem dúvida a assertiva c é assertiva correta até porque nós temos que pegar como parâmetro o artigo 37 parágrafo 6to da constituição que diz que a pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público é responsável pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros perceba que não é at trazida para responsabilidade civil extracontratual do Estado do artigo 37 parágrafo 6º a responsabilidade por decisões judiciais transitada em julgado ou até mesmo por um atodo legislativo que tenha por exemplo majorado um determinado tributo até porque nós precisamos que esse dano ele seja anormal e que ele seja específico vamos pra nossa próxima questão Qual das opções abaixo melhor explica a importância do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas sobre a administração pública letra A o controle externo é limitado a fiscalização de atos administrativos de gestores que deixaram seus cargos verificando apenas a legalidade retrospectiva letra b o Tribunal de Contas possui a função de assessorar O Poder Executivo na a elaboração de políticas públicas atuando como um órgão consultivo letra c o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas é fundamental para assegurar a legalidade eficiência e transparência na aplicação de recursos públicos letra d essa forma de controle é exercida exclusivamente durante o processo de elaboração do orçamento garantindo que as verbas sejam alocadas de acordo com a lei a letra c é assertiva correta porque primeiro o Tribunal de Contas é auxiliar do Poder Legislativo no controle que é exercido sobre os atos praticados seja pelo próprio legislativo pela administração ou pelo Judiciário Lembrando que esse controle em que Pese ser fundamental ele é um controle limitado é um controle financeiro e um controle administrativo gerencial porque está limitado ao que preceitua os artigos 70 71 da Constituição Federal o que nós chamamos de legalidade restrita Diferentemente da legalidade Ampla que é exercida pelo Poder Judiciário agradeço a a todos pela presença e Quero fixar aqui com vocês que eu estou disponível nas redes sociais o meu Instagram é professora Núbia de Paula nesse Instagram você tem um canal aberto para que a gente possa conversar me mande suas dúvidas me mande suas mensagens quando assistir essa aula me marque Vai ser um prazer repostar aí a sua postagem saber que as aulas do Saber Direito estão mudando a sua perspectiva jurídica estão colaborando com o seu aprendizado E por falar em colaborar com aprendizado quero aqui mostrar para vocês o meu livro que foi objeto da Minha tese de doutorado onde eu trato aqui a questão da Lei anticorrupção Empresarial E aí você pode estar se perguntando professora mas o que que a lei anticorrupção Empresarial tem a ver com o direito administrativo tudo porque a lei anticorrupção Empresarial chamada de laass ela veio complementar uma ausência que a gente tinha na a lei de improbidade administrativa a lei de improbidade administrativa que pune o agente público por prática de ato de improbidade ela tinha um buraco porque não tinha como punir aquele terceiro que não integra a administração Só se ele agisse junto como agente público aí a lass veio para suprir essa lacuna Então faço aqui essa propaganda porque eu tenho certeza que esse livro pode te auxiliar na compreensão desse paralelo entre a lei anticorrupção Empresarial e também a lei de improbidade administrativa agradeço a você pela presença e aguardo o nosso próximo encontro até mais quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente saberdes você também pode estudar pela internet acesse o nosso site radi tvjustiça pjus. com.