Olá os laços afetivos atualmente na evolução da sociedade brasileira são os elementos fundamentais No que diz respeito à formação de uma família tanto é verdadeiro que atualmente é possível haver o reconhecimento da paternidade e Maternidade socioafetiva tamanho a relevância que eu afeto vem alcançando da mesma forma o abandono afetivo vem tomando grande relevância antigamente entre pais e filhos era mais presente a preocupação dos cuidados uns com os outros os pais eram vistos se tratados como a responsabilidade conjunta por toda a família quando os pais não tinham condições de se manter os filhos tornavam a rimo
de família expressão muito utilizada na linguagem Popular para demonstrar que havia uma pessoa que dava apoio que sustentava a família sendo muitas vezes a única que trabalhava atualmente vimos cada vez menos esses casos e muitos pais têm reclamado dessa inversão de valores muito se vem como fardo para os filhos quando não são abandonados afetivamente são colocados nas casas de repouso ou instituições de longa permanência o estatuto do idoso já considera crime com pena de Detenção de seis meses a três anos e multa abandonar o idoso no hospital Casa de Saúde entidades longa permanência ou não
prover suas necessidades básicas quando Obrigado por lei ou mandado sendo assim não poderiam direito de família deixar de lado a questão afetiva quanto se refere a herança no vídeo de hoje vou conversar com vocês sobre se existe ou não a possibilidade de exclusão de herdeiro por abandono afetivo através de testamento vejam embora o chamado abandono afetivo não esteja entre as hipóteses determinadas por lei que autorizam a exclusão do Herdeiro necessário a herança embora seja uma das causas para deserdação esta se encontra de forma imprecisa na legislação e vigor não existe delimitação do seu conceito e
tão pouco sobre agência no ambiente familiar existem juristas que defendem que a Constituição Federal permite que seja aplicado abandono afetivo como causa de afastar o direito dos herdeiros necessários ao patrimônio do falecido contudo já existe um projeto de lei número 3.145 de 2015 para incluir o abandono afetivo como causa de exclusão da herança o texto aprovado pela câmara dos deputados ainda está em análise pelo senado federal e se aprovado tanto abandono de idosos por filhos quanto abandono de filhos por pais e avós serão motivo de deserdação quando se fala em deserdação Estamos nos referindo somente
aos herdeiros necessários aqueles relacionados com artigo 1845 do Código Civil são os filhos pais e cônjuge o autor da herança enquanto estiver vivo deve fazer prova dos atos que justifique a deserdação diferente da indignidade que se estende também aos herdeiros colaterais pode ser provada após a morte do dono do patrimônio pelos herdeiros legatários ou eventuais interessados contra o indigno através de ação própria a indignidade se trata de uma espécie de exclusão por determinação legal taxativa e depende de decisão judicial sendo assim elas estão descritos no artigo 1814 do código de perfil que resumidamente são quando
ocorre tentativa de homicídio contra o autor da herança calúnia ou utilizar de violência ou meios para tentar impedir que eles expõem M livremente de seus bens por ato de última vontade na dissertação essa se realiza através de testamento no qual o próprio testador pelo ato de última vontade faz a exclusão de um herdeiro necessário de sua sucessão contudo a referida a exclusão deve possuir como fundamento também uma das hipóteses estabelecidas no artigo 1814 do código civil no caso de indignidade ainda autoriza a deserdação dos descendentes no caso de ofensa física e Júlia grave relações ilícitas
com a madrasta ou com o padrasto e o desampago do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade ou seja uma vez que as calças atuais de deserdação e indignidade são taxativas caberá agora ao Senado Federal aprovar o projeto de lei para incluir o abandono afetivo como causa de exclusão de herança ainda não houve alteração na legislação nesse sentido embora seja crescente os casos de abandono afetivo não só de idosos é importante deixar claro que para deserdação se concretize é necessário que o testador em base a exclusão do Herdeiro em uma causa prevista em lei Não
É admitido que o dono da herança ou testar pelo cria essa justificativa então pouco poderá O Poder Judiciário através de decisão de um juiz ter um entendimento em aceitar condutas que autorizem a deserdação sendo assim teremos que aguardar O legislador fazer as alterações para que seja incluído abandono afetivo na legislação como justificativa a desertação ou indignidade para a mesma finalidade porque sabemos é que é dever da família promover o Amparo e bem-estar psicológico do Idoso e caso não faça deve aquele que cometeu o ato ilícito compensar por danos morais Espero que trazer o tema para
debate tenha sido importante para dar mais foco a essa questão peço a vocês que compartilhem com outras pessoas deixem sua curtida e inscrevam-se no canal até o próximo tema até o próximo vídeo