Olá, amigos. Estamos aqui de volta. Estamos fazendo tudo com muita calma, com muita prudência, principalmente para você que não é do direito.
Este canal é para quem não é do direito. Quem é do direito, claro, vai conseguir também aproveitar muitas coisas daqui, mas o canal foi voltado, foi direcionado para pessoas que não são do direito. Bom, a gente estava falando, estamos ainda falando de recurso adesivo.
Eu havia dito dentro do recurso adesivo que é possível que a parte pegue carona no recurso feito pela parte contrária. E aí você pode estar se perguntando, tá, mas você também disse que uma não sabe quando a outra entrou com recurso? E eu de fato disse isso.
Mas agora eu preciso explicar para você uma dinâmica que acontece no processo para daí você entender como que essa parte que não recorreu vai pegar carona no recurso da outra. Vamos lá. Você sabe que eu já falei para você que o processo se inicia com a petição inicial.
Você se lembra disso? é marcada uma audiência para tentativa de conciliação, uma tentativa de acordo. Se não houver acordo, abre-se prazo para a defesa, para a contestação.
Entenda uma coisa, depois da contestação pode haver réplica. Que que é réplica? É uma resposta, né?
Igual tem no debate, ó, você falou, a outra parte respondeu, agora tem a réplica. No processo não tem tréplica, tá? Mas só para te dizer, depois da contestação pode haver réplica.
O juiz pode marcar audiência para produção de provas. O nome disso é audiência de instrução e julgamento. Após a audiência, o juiz pode abrir um prazo na própria audiência para as partes fazerem suas considerações finais.
A gente até sabe o nome disso, alegações finais. Só que veja, o autor e o réu podem ter esse prazo. Então o autor tem esse prazo e o juiz também dá o prazo para o réu.
Então por isso que eu digo aqui as partes, as duas partes, tá? Depois disso, ah, antes disso, se for o caso, o juiz transforma esses debates orais em uma petição que recebe o nome de memoriais. Depois disso, o juiz dá a sentença.
Se eu não concordar com a sentença, eu entro com o recurso e esse processo vai para a segunda instância, vai para o tribunal, tá? Acrescentei aqui algumas coisas a mais. E veja, você já percebeu que eu volto muito em algumas coisas, eu bato muito, eu insisto muito com algumas coisas, porque a minha ideia é que algumas coisas você vá aos poucos fixando e que dentro daquilo que você fixou você já coloque ali coisas novas.
Ó, o processo se inicia com a petição inicial, já sabemos disso. É marcada uma audiência de tentativa de conciliação. Se não houver um acordo, abre-se o prazo para a defesa, para contestação.
Depois da contestação, pode haver réplica, tá? Não tô nem falando de prazos, nem nem nada disso. Isso aqui é uma informação que você não tinha ainda.
Eu estou acrescentando agora. Depois da contestação pode haver réplica por parte do autor, tá? Aí o juiz pode marcar uma audiência para produção de provas, então audiência de instrução e julgamento.
E aí depois da audiência o juiz abre um prazo na própria audiência, né, naquele mesmo dia, naquela mesma ocasião, para as partes fazerem suas considerações finais. A gente sabe, o nome disso é alegações finais. Se for o caso, o juiz transforma esses debates orais numa petição que recebe o nome de memoriais.
Depois disso, temos a sentença. E se eu não concordar com a sentença, eu entro com recurso, né? O nome disso técnico é eu interponho a interposição do recurso, certo?
Eu faço o nome técnico disso é eu fazer o recurso, o nome técnico disso é a interposição do recurso e esse processo vai para a segunda instância. Agora eu quero que você entenda o seguinte. Durante todo o processo, as duas partes, autor e réu, tem as mesmas oportunidades para se manifestarem no processo.
Então, atenção. Então, atenção um. Durante todo o processo, as duas partes, autor e gel, tê as mesmas oportunidades para se manifestarem no processo.
Por quê? Por duas coisas. Por a Constituição e o Código de Processo Civil garantem as partes duas coisas.
a igualdade. Então, se um tem direito, o outro também tem que ter direito. E o contraditório, que que é o contraditório?
Contraditório ou o exercício do contraditório e a ampla defesa. O que que são essas expressões? Ainda vamos ver quando falarmos de direito constitucional, mas significa o seguinte: se uma parte fala, a outra precisa saber o que foi falado e precisa ter a chance de rebater o que foi falado.
É isso. O que que é o contraditório? O que que é a ampla defesa?
É, se uma parte fala, a outra parte precisa saber o que foi falado e precisa ter a chance de rebater o que foi falado. Então, preste atenção. Quando eu tenho a petição inicial feita pelo autor, o réu rebate isso, rebate a petição inicial por meio da contestação.
Então, veja só, o réu faz a petição. Então, veja só, o autor faz a petição inicial e como resposta o réu faz a contestação. Então, petição inicial tem como resposta à contestação.
Quando eu tenho alegações finais, primeiro fala o autor, depois fala o réu. Então, o que eu tenho? Alegações finais do autor e depois a outra parte tem o direito de falar alegações finais do réu.
Então, entenda, essa é a dinâmica. Então, a petição inicial aqui feita pelo autor e a contestação feita pelo réu. Então, isso é o contraditório.
Uma parte fala e a outra parte tem o direito de rebater. Essas partes são iguais. Então, as duas partes têm as mesmas chances.
Uma parte fala e a outra parte tem, caso queira, o direito de rebater aquilo. Entenda, rebater vai ter sempre um nome. Então, veja só, quando eu tenho a petição inicial, o nome da forma como o réu rebate o que foi dito na petição inicial é a contestação.
Quando eu tenho as alegações finais do autor, o réu tem o mesmo prazo para fazer as suas alegações finais. Agora vamos lá. Nós estamos na parte de recursos.
Se uma parte recorrer, a outra parte tem o direito de rebater o recurso feito por quem recorreu. Por quê? Porque a dinâmica do processo é sempre essa.
Na petição inicial, o réu rebate. Nas alegações finais do autor, o réu tem o direito de rebater. E se uma parte recorrer, a dinâmica é a mesma.
A outra parte também tem o direito de rebater o recurso de quem recorreu. Mas por que que você tá dizendo isso? Porque quando uma parte interpõe o recurso, entra com o recurso, por mais que a outra parte não saiba que ela entrou com recurso, vai chegar o momento em que a outra parte vai ter que rebater o recurso que foi feito por quem recorreu.
Então vamos lá. Se eu entrei com recurso, a outra parte não fica sabendo na hora que eu recorri. Inclusive isso tem o nome independência dos recursos.
Você se lembra disso, né? Tem lá o artigo que diz, já vimos no vídeo, nos vídeos passados, que os recursos são interpostos de modo independente. Pois bem, se eu entrei com recurso, a outra parte não fica sabendo na hora.
No momento em que eu protocolei que eu recorri até um parênteses hoje pelo processo digital, se o cara ficar lá abrindo o processo o tempo inteiro, ele vai saber, né? Mas o código aqui não foi pensado só no processo digital. Então isso é uma coisa da prática.
Na prática até dá para saber se a pessoa ficar lá dando um F5 no processo, atualizando toda hora o processo para ficar eh buscando saber se a outra pessoa recorreu ou não. Mas vamos pela lógica. Se eu entrei com recurso, a outra parte não fica sabendo na hora que eu recorri.
Tudo bem? Porém, haverá, opa, porém haverá um momento em que a outra parte será intimada para rebater o recurso feito por mim. Você entendeu qual que é a dinâmica?
Então, num outro momento, não é exatamente na hora, num outro momento, a parte contrária vai ser intimada para rebater o recurso que eu fiz. Então, eu não gostei da sentença, que que eu vou fazer? Eu vou fazer um recurso, OK?
Em geral, a outra parte não fica sabendo na hora que eu recorri, mas vai passar alguns dias. Mas vão passar alguns dias e a outra parte ficará sabendo. Ela será intimada para rebater o recurso que eu fiz.
Isso tudo tem um nome. Então você viu, quando eu tenho a petição inicial, a forma como o réu rebate é através da contestação. Quando eu tenho um recurso, quando eu tenho um recurso, quem entra com o recurso apresenta as suas razões de recurso.
Então, o nome da petição que eu vou fazer, o nome daquilo que eu vou colocar ali é razões de recurso, ou tem outro nome, razões recursais. É nessas razões recursais que vão estar todos os motivos pelos quais eu quero que aquela sentença mude, porque eu não gostei dela. A gente acabou de ver aqui.
Lembre-se, se eu não concordar com a sentença, eu entro com recurso. A gente acabou de dizer isso. Só que pode ser que quem entre com o recurso seja o réu ou seja o autor.
A lei não faz distinção. Por quê? Porque as duas partes são iguais.
Portanto, quando eu não gosto da sentença, eu vou fazer o meu recurso e eu vou chamar isso, independente se o recurso se chama apelação, embargo de declaração, agravo de instrumento, seja lá o nome, vamos ver ainda os nomes, mas se eu não gosto do recurso, eu vou fazer as minhas razões do recurso. E aí a pergunta é a seguinte: e a outra parte, como é que ela rebate isso? A outra parte rebate o recurso ou rebate as razões do meu recurso através das contraões.
A parte contrária, vamos colocar aqui, rebate o meu recurso por meio das contrarrazões ao recurso. Então vamos lá. Quando eu recorro, independente se eu sou autor ou ré, eu faço razões do meu recurso ou razões recursais.
A parte contrária, depois, num momento posterior, quanto tempo depois, professor? Não dá para saber, né? No momento posterior, ela ficará sabendo que eu entrei com recurso, não é na hora.
Mas quando a parte souber que eu entrei com recurso, o juiz vai dar para ela um prazo para fazer as contrarrazões ao meu recurso, que no fundo, no fundo, no fundo significa que a parte contrária está rebatendo M.