Declaro aberta a a quarta sessão ordinária da primeira turma nesse dia 25 de março de 2025 cumprimento a nossa decana ministra Carmen Lúcia Ministro Luis fux Ministro Alexandre de Moraes Ministro Flávio Dino o procurador-geral da República advogadas advogados e todos presentes passo a palavra para a senhora secretária para a leitura da ata da Sessão anterior ata da primeira sessão extraordinária da primeira turma do Supremo Tribunal Federal realizada em 25 de março de 2025 presidência do Senhor Ministro Cristiano zanim presentes à sessão os senhores ministros Carmen Lúcia Luiz fux Alexandre de Moraes e Flávio Dino Procurador
Geral da República Dr Paulo Gustavo conbran abriu-se a sessão às 9:46 sendo lida e aprovada a ata da Sessão anterior alguma observação declaro aprovada a ata chamo a julgamento para continuidade a Pet número 12100 e passo a palavra ao eminente relator Ministro Alexandre de Moraes para proferir seu voto em relação são as questões preliminares que foram Aguas pelas defesas técnicas Obrigado presidente Presidente conforme a a metodologia que nós inicialmente Combinamos e para cada é preliminar eu vou dar meu voto E aí aguardo votos dos demais e prosseguimos Relembrando Presidente aqui denúncia oferecida em face de
Jair messas bols pelos crimes de liderado organização criminosa armada tentativa de Abolição violenta do Estado democrático de direito golpe de estado dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da união deteriorização de Patrimônio tombado e também oferecido em Face de Alexandre rodrgues ramagem Almir garni Santos Anderson Gustavo Torres Augusto Heleno Ribeiro Pereira Mauro César Barbosa cide Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza brag Neto pela prática das condutas de organização criminosa armada tentativa de Abolição violenta do Estado democrático de direito golpe de estado dano qualificado pela violência e grave ameaça contra a
união contra patrimônio da união Deteriorização de patrimônio tombado as teses defensivas Presidente como eu já havia anunciado eh anteriormente de forma englobada a primeira alegada pelas defesas de Anderson Gustavo Torres Augusto Heleno Pereira Ribeiro Pereira Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira impedimento suspensão e ausência de imparcialidade desse Ministro o relator dos ministros Flávio Dinho e de vossa Excelência é presidente não vou não vou gastar muito tempo com isso uma vez que agora recentemente em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal no por nove votos a um o plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a arguição de suspensão
e impedimento em relação a mim por nove votos a um também rejeitou em relação ao Ministro Flávio Dino e por 10 votos a zero rejeitou em relação a vossa excelência Então essa matéria já preclusa por decisão do plenário afasto A preliminar como vota o Ministro Flávio Dino em relação a essa questão preliminar senhor presidente saudando novamente a todos todas os presentes é claro que voto em relação às outras arguições e eu faço chancelando o a lembrança feita pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes que esta se cuida de uma questão já enfrentada pelo plenário e por
larga maioria 9 a 1 10 a 0 em todos os casos e e Cito uma recente manifestação do CH Justice da suprema Corte dos Estados Unidos que muito corretamente de modo institucionalmente necessário em vista do debate jurídico no mundo [Música] da preservação da Independência judicial da imparcialidade por toda a sociedade sua excelência conforme notícia publicada no New York Times no dia 18 de Março próximo passado fez Questão de dizer que as discordâncias quanto a decisões judiciais são normais poré tem exatamente uma normal a tentativa de eh eventualmente sancionar os tribunais e os juízes em face
de discordâncias e sua excelência o presidente da suprema Corte dos Estados Unidos eh com ifto corroborou uma interessante declaração dada por ele próprio já na condição de Chief Justice nomeado lembremos pelo presidente George W Bush e portanto já exercendo a Longo período este cargo e deu uma importante declaração que a meu ver é muito elucidativa em razão do que foi inclusive muito bem referido pelas brilhantes sustentações horários na Tribuna às vezes em razão daquilo que se convencionou chamar de entre aspas polarização há uma tentativa de transformar os tribunais em parte dessa polarização e eu a
minha manifestação eh reproduzindo entre aspas o que disse John Roberts não temos juízes Obama ou juízes trump juízes Bush ou juízes Clinton o que temos é um grupo de Juízes dedicados fazendo o melhor que podem para fazer o mesmo direito aqueles que comparece diante deles esse judiciário é algo pelo qual todos nós deveríamos ser gratos então inspirado nessa referência constitucional que a experiência brasileira adotou desde o avor da República é que Considero que não há Lastro eh nem constitucional nem infraconstitucional pro acolhimento e por isso acompanho o eminente relator como vota o Ministro Luiz fux
senhor presidente saudando também vossa excelência O Lu procurador-geral da república Nossa dacana Maria e ministra cam Lúcia Ministro Alexandre Moraes Ministro Flávio din senhor presidente Eu também tive oportunidade de lançar meu voto e assim o fazia Também na medida que pertencia a vários colegiados quem Decide essa questão é o presidente ou então o próprio Ministro e essa questão foi decidida o presidente entendeu que o Ministro Alexandre estava no Exercício da sua dependência jurídica ao decidir todas essas questões e também sua excelência se entendeu exento para julgar o fato do Ministro Alexandre Moraes ter atuado com
tanta exação e competência é motivo de elogio não motivo para afastá-lo do processo eu rejeito a Alegação Obrigado Ministro Luiz fux como vota a nossa decana ministra carel Lúcia obrigada Presidente cumprimento também vossa excelência reiterando os cumprimentos da manhã os senhores ministros Procurador Geral senhores advogados todos que nos acompanham senhores magistrados Presidente essa questão como que já foi mencionada e reiterado já foi decidida pelo plenário do supremo portanto é de acatamento ademais a indicação de parcialidade Possível parcialidade que é o que é indicado principalmente em algumas das defesas parece-me não se ter qualquer ação muito
diferente disso como atestou o plenário na conclusão daqueles julgamentos e apenas uma referência Presidente sobre a circunstância de haver uma outra menção a mais de um ministro em alguns dos documentos que foram juntados é fácil criar qualquer tipo de impedimento para afastar um juiz de um colegiado pela referência feita a Um documento basta incluir para que então se afaste e nós não nesta fase da vida do do Supremo Tribunal Federal mas há uns 10 anos atrás ou mais tentou se afastar exatamente um mencionando-se alguém da família de um dos ministros do Supremo então o Supremo
reiterou esse julgamento não há possibilidade de ag gente permitir o raciocínio de que alguém seria parcial pelo fato de ter sido mencionado até porque em outros documentos neste caso específico Mencionam outros ministros inclusive alguns não fazem parte desta casa mencionou-se presidente de Tribunal Superior Eleitoral em períodos pretéritos a a ao período do mandato do Ministro Alexandre que é relator e nem por isso deixaria de de comparecer e de julgar se fosse mesmo do plenário eh Há portanto todos os elementos suficientes para dizer que os juízes são imparciais e a menos que se comprove algum comportamento
contrário que não se tem Neste caso não há porque que afastar em nome de uma possível eh Desconfiança de alguém o ministro eh desde o início comportou-se exatamente no sentido que é dever de todo juiz em qualquer lugar do mundo atuar com imparcialidade para garantia dos direitos das partes assim tem sido feito e este tem sido o comportamento deste Supremo Tribunal Federal eu portanto estou rejeitando a preliminar Presidente Obrigado ministra Carmen Lúcia Eh antes de proferir meu voto queria cumprimentar todas as sustentações orais que foram realizadas bastante técnicas jogaram luzes sobre questões relevantes efetivamente também
antes eu havia recebido em audiência Dr Andre Farias Dr José luí Oliveira Lima e Dr Celso vilarde e evidentemente tive acesso à manifestações escritas que foram muito bem elaboradas nessa questão preliminar Eu Também estou acompanhando o eminente Ministro relator Alexandre de Moraes eh porque entendo que a questão da da uição de impedimento suspensão já foi analisada pelo plenário eh já houve ali a oportunidade da apresentação das informações uma primeira decisão do ministro presidente que tem a competência para fazer essa análise e depois eh nos recursos A análise do Plenário então eh não identifico realmente nenhum
interesse Eh da parte do Ministro Alexandre de Moraes ou alguma causa que possa eh configurar a o seu impedimento ou a sua suspeição assim como também não vejo nenhuma causa que possa configurar impedimento ou suspeição do eminente Ministro Flávio Dino então com essas eh com essa fundamentação eu estou acompanhando na íntegra eh o eminente relator a quem devolvo a palavra para dar prosseguimento à outra preliminar Obrigado Presidente continuando a segunda eh preliminar e também Presidente assim como vossa excelência Eu já havia nominado todos os advogados eh que fizeram sustentações orais no meu cumprimento pela manhã
e volto a cumprimentá-los pela sustentações orais Presidente a a segunda é preliminar diz respeito à competência tanto do Supremo Tribunal Federal e em sendo do Supremo Tribunal Federal há também a Impugnação dessa primeira turma ser competente pro processo de julgamento eh e se pede como da Tribuna vários advogados reiteraram pedido para que o julgamento fosse feito pelo plenário do Supremo Tribunal Federal eh não aqui Presidente não assiste razão ao meu ver as defesas é primeiro em relação à competência do Supremo Tribunal Federal eh o essa matéria já foi pacificada em 1494 ações não Presidente veja
não é algo novo em 1494 ações o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua competência para todos os crimes relacionados ao dia 8 de Janeiro de 2023 e eu aproveito aqui Presidente eh para eh desfazer uma narrativa totalmente inverídica até um um dos Nobres advogados disse uma questão de terraplanismo aqui seria muito Semelhante se criou uma narrativa assim como a terra seria plana eh o Supremo Tribunal Federal estaria condenando eh a abre aspas velhinhas com a Bíblia na mão fecha aspas que estariam passeando num domingo ensolarado eh pelo Supremo Tribunal Federal pelo congresso nacional e pelo
Palácio do Planalto nada mais Mentiroso é do que isso seja porque ninguém lá estava passeando e as imagens demonstram isso seja pelas condenações que eu peço para colocar é para Facilitar colou ah nó nós até agora Presidente eh em Eu repito em 1494 ações reafirmamos a competência do Supremo Tribunal Federal para todos os casos relacionados a o dia 8 de janeiro nós tivemos já 1029 condenações sete absolvições e ainda h 439 ações penais em andamento dessas dessas condenações eh eh condenações e an npps né 1029 das condenações foram 497 condenações 50% das condenações eh 249
condenações foram apenas penas privativas de liberdade inferiores a 3 anos então das 497 condenações metade penas inferiores a 3 anos substituídas por penas restritivas de direito as outras entre 11 anos e 6 meses e 17 anos e 6 meses condenados apenas de 17 anos 43 é dos 497 condenados menos de 10% E aí porque a a culpabilidade devidamente devidamente comprovada na dosimetria da pena demonstrava maior gravidade agora O importante aqui Presidente isso é muito importante é que das 497 condenações só 43 43 tem mais de 60 anos e na verdade se nós pegarmos mais de
70 Anos que foram imagens utilizadas são sete condenações então de 497 condenações e e lá também o gráfico é entre 70 a 75 anos 7 60 a 69 36 Eh Ou seja a grande maioria eh até 59 anos 454 eh condenações Então essa narrativa que se criou e se repete através de Notícias fraudulentas pelas redes sociais fake News de que são mulheres só mulheres e mulheres idosas é totalmente mentirosa eh mulheres são 32% condenadas homens Quase 70% 68 por E como eu disse é somente sete pessoas condenadas com mais de eh 70 anos e Presidente
retornando à preliminar eh nessas 1494 ações o Supremo Tribunal Federal eh sempre era uma preliminar o Supremo reafirmou eh a sua eh competência foram 1326 ações penais sendo algumas já 266 com trânsito julgado outras esperando os embargos e outras denúncias recebidas 13326 ações Que o plenário do supremo antes da mudança regimental recebeu processou e condenou ou absolveu e julgou entendendo ser de competência do Supremo Tribunal Federal após a edição da emenda regimental número 59 eh em 18 de dezembro de 2023 E aí se alterou a competência Penal em regra para as turmas e e a
época por 10 votos a um é importante que se diga o eminente Ministro é Luiz fux que havia quando o presidente proposto alteração para Retorno ao plenário votou pela manutenção do plenário eh e os todos os demais ministros todos os demais 10 ministros votaram a favor dessa alteração regimental a partir daí eh todas as denúncias seja dos casos relacionados ao dia 8 de janeiro sejam de outros casos todas as denúncias passaram a ser oferecidas pela Procuradoria Geral da República nas turmas já foram oferecidas denúncias Recebidas processadas aqui na primeira turma 168 ações ligadas ao dia
8 de janeiro e por que isso porque fizemos e todos se recordam fizemos uma Norma de transição a norma de transição disse que as denúncias já recebidas pelo plenário continuariam no plenário uma vez que se fixou naquele momento o juízo natural as futuras denúncias Exatamente porque nenhum órgão Sabe qual será futura denúncia uma nenhum órgão do supremo Seja a primeira turma seja a segunda turma seja o plenário uma vez que isso é prerrogativa constitucional da procuradoria geral da república as futuras denúncias seriam analisadas sempre pelas eh turmas e assim eh o fizemos é só Eu
repito só no caso só nos casos relacionados ao dia 8 de janeiro aos crimes relacionados ao dia 8 de janeiro já fizemos 168 vezes e ou seja o tratamento é igualitário a todos os acusados a todos Os denunciados não se justifica nenhum tratamento diferenciado em relação a esse Ou aquele acusado a esse Ou aquele denunciado até porque como salientei eh na nas primeiras três ações penais que fixaram a competência do Supremo Tribunal Federal eh as ações penais 1060 1502 e 1183 né fixei que eh a responsabilização legal de todos os autores e partícipes de inúmeros
crimes atentatórios ao estado democrático de direito que Culminaram eh com as condutas golpistas do dia 8 de janeiro de 2023 deve ser realizado com absoluto respeito aos princípios do devido processo legal e do juiz natural sem qualquer distinção e salientei ainda a época acompanhado pela Ampla maioria do áo sem qualquer distinção entre servidores públicos civis ou militares e isso porque as garantias fundamentais aos princípios do devido processo legal e do juiz natural Diferentemente do que ocorria nas Constituições anteriores essas garantias foram incorporadas no texto constitucional O que diz eh o princípio do juiz natural que
todos têm o direito de serem processados e julgados eh pelo juiz cujas regras prévias de distribuição determina Quais as regras prévias de distribuição em relação a essa denúncia as regras prévias de definição de competência são aquelas fixadas pela alteração Regimental realizada em 18 de dezembro de 2023 que alterou o artigo 9º inciso primeiro letra l eh da do nosso Regimento Interno fixando as turmas qualquer tratamento diferenciado ao presente caso é seria um tratamento eh diferenciado em relação a 168 processos e julgamentos já realizados somente no caso do dia 8 e por que digo isso é
somente no caso do dia 8 porque Presidente A as turmas já vier já vem já vem analisando em preliminares refutando isso em outros casos eh nós mesmos aqui a primeira turma além desses 168 casos eh nós afastamos a preliminar de incompetência da turma é no caso em casos importantes e também afastamos a preliminar em relação ao caso e todos se recordam da deputada Federal Carla Zambelli é a p 1126 onde Recebemos a denúncia dia 29/05 de2022 eh do deputado federal Domingos Brasão inquérito 4954 que recebemos em 21/06 de 2024 e do a queixa crime em
relação ao Senador Sérgio moro na verdade a denúncia em relação ao Senador Sérgio moro recebemos 6/09 de2022 eh recentemente de relator de vossa excelência também recebemos a denúncia em relação aos deputados federais Josimar Cunha Rodrigues Gil Denir de Lima Souza e João Bosco Costa agora dia 18/3 de 2025 da mesma forma a segunda turma a de segunda turma fasta essa Alegação de incompetência da turma que seria o plenário e e o fez também recentemente no dia 17/09 de 2024 ao receber Denúncia em e aplicar a emenda regimental 59 em relação ao deputado federal João Carlos
paulilo Bacelar é filho então presidente de um lado eh em 1494 ações reafirmamos que é competência do Supremo Tribunal Federal e não é da Primeira Instância de outro lado eh 10 de 18 de dezembro de 2023 tanto a primeira quanto segunda turmas vem Reafirmando em vários casos e nós aqui somente nos casos do dia 8 168 ó recebimento de denúncia fora outros casos que eu acabei de citar competência das turmas competência Não há dúvida sobre a competência das turmas em relação ao Supremo presidente nem haveria necessidade eu vou citar aqui só como um complemento nem
haveria necessidade de invocar e o A recente questão de ordem julgada no inquérito 4787 da modidade fato mandato algo que Existia aqui no Supremo por décadas depois foi alterado e retornou é no momento que se pratica eh o crime imputado pela Procuradoria Geral da República se o denunciado exercia um determinado mandato que tinha foro prerrogativa de foro mesmo que ele venha a perder esse mandato ou se encerre esse mandato a a se o que vale aquele momento a contemporaneidade a perpetuação a Perpetuo jurisdições e o que poderia Inclusive ser aplicado ao presente caso porque os
denunciados Anderson Gustavo Torres Augusto Heleno Ribeira Pereira Jair Messias bolsonaro e Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira exerciam cargos que tinham prerrogativa de fodo mas repito não há nem necessidade da análise dessa questão de ordem porque nos casos referentes ao dia 8 de janeiro em 1494 ações nós já confirmamos a competência eh da turma e a partir da emenda regimental é em quase duas Centenas somando 168 casos do dia 8 com outras denúncias recebidas em quase duas centenas de denúncias também confirmamos que agora é é competência da em regra competência é da turma aqui Presidente também
gostaria de salientar que em relação às defesas de Jair Messias bolsonaro e Walter Souza Braga Neto essa questão inclusive estaria preclusa eh porque ambas as defesas eh em relação à arguição de incompetência dessa primeira turma eh Pois ambas as defesas já interpuseram agravos regimentais após após alteração regimental interpuseram agravos regimentais contra decisões desse Ministro relator e todos os agravos regimentais foram julgados pela turma em nenhum momento corretamente em nenhum momento houve impugnação da competência da turma mas eh aqui em atenção a todas as defesas eu reiterei todos esses argumentos para eh evitar que paire qualquer
dúvida sobre a competência do Supremo Tribunal Federal e especificamente em relação à competência da turma mas ainda há dois argumentos que são levantados aqui em relação a essa competência uma um argumento em relação à defesa de Anderson Gustavo Torres alegando algo também que já é pacificado não só no Brasil mas no direito comparado alegando que eh atribuir o julgamento seja a turma seja o plenário seria suprimir o princípio constitucional do duplo grau de Jurisdição e isso seria afrontar a Constituição Federal a constituição e é importante isso que isso se diga a constituição não prevê em
momento algum o princípio do duplo grau de jurisdição a constituição prevê o princípio do devido processo legal e a constituição indica que a regra é que haja um duplo grau e isso indica lá no artigo 92 porque prevê Juiz de Direito e Tribunal de Justiça juiz federal e Tribunal Regional Federal Juiz Do Trabalho e Tribunal Regional e do eh trabalho mas em todos os casos onde há previsão de prerrogativa de foro como o órgão é colegiado isso é importante também salientar é que a ideia do duplo grau de jurisdição é que permita uma revisão de
uma decisão monocrática por um órgão colegiado nas nas hipóteses de prerrogativa de foro quando o órgão já é colegiado não existe não se aplica o duplo grau de jurisdição porque o órgão Já é é colegiado E isso não é só Presidente colegas isso não é só no Brasil Professor canotilho aponta que é Idêntica a previsão no caso é de Portugal quando há Essa prerrogativa é também no caso do direito alemão é quando há uma excepcional prerrogativa no tribunal constitucional federal é alemão e o Supremo Tribunal Federal já pacificou essa questão de algum tempo lá atrás
é num acórdão de relatoria do ministro sepulvida pertence e agora Recentemente também Presidente e muito recentemente dia 6 de dezembro de 2024 6 de dezembro do ano passado um acórdão de relatoria de vossa excelência Ministro Cristiano zanim eh no are 133 0427 onde vossa excelência reafirma essa jurisprudência do Supremo Tribunal eh essa jurisprudência da inexistência eh de ferimento a qualquer devido processo legal ou a duplo grau de jurisdição quando haja prerrogativa de furo diz vossa excelência eh no acórdão que foi Julgado de forma unânime por essa primeira turma abre aspas não há no caso concreto
ofensa à constituição ou ao pacto de São José da Costa Rica uma vez que em razão de disposições constitucionais e legais expressas que lhes impõe por prerrogativa de função o julgamento ocorreu no Superior Tribunal de Justiça e assim Afasta a possibilidade eh de um duplo grau de jurisdição que se pedia no Supremo Tribunal eh Federal então Presidente Essa afasto também essa alegação de incompetência do Supremo Tribunal Federal eh pelo fato de não possibilitar um duplo grau de jurisdição e por fim também Presidente afasto aqui uma última argumentação eh da Defesa do denunciado Jair Messias bolsonaro
que foi reiterado foi reiterado aqui na sustentação oral do advogado Celso vilard sobre o argumento de que a competência seria do plenário em razão o denunciado ter exercido o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil a época dos fatos narrados então o Dr Celso vilarde eh argumenta subsidiariamente que uma vez fixada a competência do supremo como a época ele era Presidente um dos denunciados Jair Messias bolsonaro era Presidente da República deveria se manter eh o foro seria a exceção que o nosso regimento interno no artigo 5º estabelece presidente dos poderes né E aqui Especificamente
eh o chefe do Poder Executivo ele deve ser processado e julgado no plenário E por que isso há uma justificativa obviamente paraa aprovação dessa regra regimental há uma motivação eh para isso eh no tocante ao poder executivo a expressa e excepcional porque é uma exceção Inclusive mantivemos essa exceção na alteração regimental essa expressa e excepcional previsão de que a competência é do plenário pro chefe do Poder Executivo fundamenta-se na existência de um regime jurídico constitucional diferenciado a quem está exercendo a chefia de estado e de governo é uma previsão que decorre principalmente do artigo 86
parágrafo primeo inciso primeo da Constituição o que que prevê o artigo 86 parágrafo primeiro inciso 1 da constituição federal que no caso de recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal o Presidente da República ficará afastado Do seu cargo do exercício do seu cargo por até 180 dias em virtude dessa sanção preliminar o afastamento do cargo do presidente da república por até 180 dias com o recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal o Supremo Tribunal Federal entende que excepcionalmente no caso de denúncia contra o presidente da república em exercício é o plenário que é o órgão
competente até por Presidente colegas há também uma outra previsão eh o Supremo Tribunal Federal só pode analisar a denúncia em face de um presidente da república se a câmara dos deputados autorizar por 2 ter olha um ex-presidente da República precisa para que o Supremo analise o oferecimento da denúncia pelo procurador-geral da República precisa de autorização de 23 da câmara Não essa previsão de 2/3 e essa previsão do julgamento pelo Plenário é exatamente para garantir eh um obstáculo maior para que o Presidente Da República eventualmente seja afastado do seu cargo por 180 dias quem é ex-presidente
obviamente não pode ser afastado de algo que não exerce mais consequentemente as razões da exceção do Artigo 5º do nosso regimento interno no seu inciso primeiro não se aplicam ao ao ex é presidente diante dessas e alegações Presidente e pontuando cada uma delas afasto ambas as preliminares incompetência do supremo e a incompetência no caso de reconhecimento Da competência do Supremo Tribunal Federal afasto a alegação de incompetência desta primeira turma mantendo o julgamento nessa primeira turma eu o voto Presidente como vota o Ministro Flávio Dino senhor presidente apenas um esclarecimento no mundo dos fatos quando se
processou essa mudança regimental remetendo às turmas os julgamentos criminais eu aqui não estava foi em 2023 e a proposta da eminente presidente Foi acompanhada pelos ministros Edson faim Gilmar Mendes Cristiano Zan Alexandre de mora Carmen Lúcia André Mendonça a única ressalva foi do ministro Lu F ou seja nesta cadeira existia uma possibilidade de uma vaga a ser provida por qualquer outro dos ilustres colegas da corte então não houve uma definição casuística quanto a primeira turma tão pouco da minha participação até porque bastaria que um dos entes colegas da Segunda turma tivesse pedido remoção que eu
aqui não estaria e não teria tido a oportunidade de aprender com os ilustres advogados que os invejo na medida em que não tive eh ainda o privilégio de ocupar a Tribuna do advogado do supremo ou ainda fica por conta da minha natureza Cristã acredito que depois dos 75 anos Deus me dando vida talvez amos juntos aqui eh já que o Dr vilard o senador de mofes e todos Dr Juca e todos os outros são Bem mais jovens do que eu estaremos juntos aqui na Tribuna de modo senhor presidente que esta é uma definição que se
conjuga exatamente com o princípio do Viz natural como foi referido pelo eh eminente relator e o princípio do vi natural exige pré-constituição e estabilidade Porque se houver alteração de competências de acordo com o nome do eventual denunciado ou de acordo com aord da capa do processo ou de acordo com a data nós temos o risco de Vulneração a outro Princípio Fundamental conexo ao do juiz natural qual seja o da isonomia o eminente Ministro Ministro Alexandre Moraes lembrou são milhares de julgamentos aliás um dos ilustres advogados disse da Tribuna com correção os fatos são idênticos e
é por isto mesmo que o julgamento deve permanecer na primeira turma porque é esta competência que deriva do princípio do natural e garante a congruência interna no julgamento e portanto a igualdade de Todos perante a lei então diferente do que daqui da colá se argumenta eh não apenas é o certo cumprir a emenda regimental de 2023 além disso seria errado nesse momento deslocamentos adoc na medida em que a previsão regimental é pode haver afetação ao plenário sim desde que haja uma questão jurídica singular relevante disso não se cuida e se houvesse eventualmente esse deslocamento que
obviamente não é o caso Sacrificarse iia o princípio do natural porse ia em ris em risco o princípio da isonomia e por isso mesmo penso que o eminente eh relator Ministro Alexandre de Moris Lembra as balizas pelas quais simultaneamente deve se firmar a competência da primeira turma juízo pré-constituídas competência em milhares de casos iguais assim como também afastar eh os argumentos conducentes à Elisão da competência do supremo apenas uma nota eh relativa a esta temática do Artigo 86 eh lembrar que de fato eh é um regime excepcional e por isso mesmo não comporta aplicação extensiva
ou analógica o artigo 86 se refere exclusivamente ao presidente da república até por incompatibilidade lógica Live tá dito que a câmara autoriza Live está dito que ao recebimento de uma denúncia ao afastamento do titular do cargo Então até materialmente se evidencia que o artigo 86 e é inaplicável para os fins De mudança da competência da primeira turma portanto com essas Breves considerações acompanhe o relator como vota o Ministro Luiz fux senhor presidente a agja a turma eh senhor presidente foi muito bom a o ministro Dino relembrar que em caso não tão recente houve quase que
uma unanimidade e eu fiquei vencido eu sempre costumo dizer que pior do do do do que o juiz que não sabe direito é o juiz incoerente de sorte que eu gostaria Aqui de pedir venner para manter a minha incoerência sobre os seguintes argumentos em primeiro lugar essa matéria não é tão pacífica assim essa matéria já foi mudada e remuda e voltou-se ao a à tese originária várias vezes primeiro no meu modo de ver se essa matéria fosse tão pacífica depois da mudança do Regimento Dias atrás desse mês desse esse mês 11 de março de 2025
11 de março de 2025 Eu votei na companhia de outros colegas e fiquei vencido E por quê Porque ou nós estamos julgando pessoas que não exercem mais função pública e não tem for de prerrogativa no Supremo ou nós estamos julgando pessoas que TM essa prerrogativa e o local correto seria efetivamente o plenário do Supremo Tribunal Federal o fato de que há inúmeras ações Que foram julgadas assim decorre exatamente de que o número de partes envolvidas nesse processo é multitudinário mas Se nós formos analisar a história desde a súmula 394 que dizia que não se poderia
aplicar o foro para uma questão de isonomia autoridades públicas depois a mudança de que autoridades públ deveriam submeter ao Supremo depois mais uma vez que não deveriam se submeter ao Supremo e agora essa última fórmula da questão de ordem No inquérito 4787 do qual restei vencido reconheço rest tem vencido assentou-se efetivamente que eh digamos assim essa competência não prevaleceria E prevaleceria então a questão do da competência e do Supremo Tribunal Federal ainda que os agentes não exercessem mais cargo público o ministro simel Professor todos nós dizia essa competência de foro não deve nem criar privilégios
e nem criar justificativas e restrições a quem quer que seja então eu Sempre procurei seguir esse entendimento por outro lado me chamou Mita atenção que foi logo que foi depois do do modificação do reg foi 11 de Março nós estamos no dia 25 e eu vou ter em companhia de vários outros colegas e nós já estamos vencidos Então não é uma matéria pacífica e a questão do número de ações que já foram julgadas isso não impede que a depois se reflita sobre essa questão tanto mais que aqui é importante é que a incompetência Absoluta é
um vício que é passível de ser alegado inclusive na rebid do julgado e nós aqui na primeira turma Temos vários abcos vários que foram impetrados e por incompetência absoluta foram concedidas as ordas então eu peço todas as venas para manter a minha coerência de que que Fei semana passada eu posso mudar de opinião de uma semana para outra e quero deixar bem claro mas a a entendo que isso não foi dito nem de longe que essa posição de vários colegas Vencidos não levou em consideração nem capa de processo nem nome de ninguém Isso é uma
resposta técnica decorrente não só do nosso preparo científico no campo do processo Mas também da nossa Independência que é ins indicável por quem quer que seja então eu peço todas as velas para colher essa BR como voto a ministra cam Lúcia Presidente eu fiz a o meu voto quanto a esta preliminar arguída com toda as com todas as razões expendidas pelas defesas No sentido dos dois princípios que já foram aqui lembrados desde o voto do ministro relator quais sejam o princípio do devido processo legal que precisa de ser cumprido e que portanto observa uma Norma
e a norma até aqui prevalecente em que Pese ter havido no caso específico do do da questão de se trazer ou não de se manter ou não o foro de alguém que já teve foro e que deixou de ter uma vez que que já não mais exerce aquele cargo e era isso que se Discutia no caso agora lembrado pelo eminente Ministro Luiz fux eh e naquele caso também eu vou tem vencida entretanto pelo princípio da colegialidade o devido processo legal hoje determina que a norma que prevalece é esta de que é é competente este Supremo
Tribunal Federal é competente esta turma pela pela Norma regimental que agora prevalece E como eu como eu digo sempre nos meus votos ainda que vencida quando eu sou vencida pelo Princípio da colegialidade e o plenário tendo decidido o Supremo decidiu e eu acato como nós fazemos acatar todos os que são julgados pelo suo não seria diferente comigo e principalmente no Meu voto que eu estou levando em consideração com ênfase como fundamento é o princípio da isonomia se nós julgamos todos os casos referentes aos mesmos fatos como aqui já foi lembrado nesta primeira turma Ou se
teria nulidade de tudo que foi feito E aí são De todos os processos que foram eh mostrados aqui relatados pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes ou este caso passaria a ser agora um Norte para que a gente desfaça tudo e volte a fazer sendo que nós consideramos que era válido porque Foi questionado foi respondido pelo plenário do supremo pela maioria mas é o plenário o plenário e e se a decisão for de um ministro é o Supremo falando se for de uma turma é o Supremo falando se for do plenário muito Mais é o Supremo
falando razão pela qual senhor presidente com base portanto no na competência que foi estabelecida por norma regimental e que está prevalecendo e prevalecendo para todos os julgados referentes a esses mesmos fatos em todos os casos anteriores quer pelo princípio do devido processo legal que determina que as normas são estabelecidas em nome do princípio da segurança jurídica quer especialmente em nome do direito que todo mundo tem todo jurisdicionado tem De ser tratado igualmente a todos os outros incluída aí a questão da competência do julgador que é o princípio do juizz natural eu estou votando no sentido
de rejeitar esta preliminar senhor presidente com as venas dos entendimentos contrários e com todos os argumentos que foram apresentados pelas nobres defesas também eu aqui pedindo venia ao eminente Ministro Luiz fux estou acompanhando o eminente relator pela Rejeição dessa preliminar eh diante dos inúmeros julgamentos que já ocorreram e que nos quais eu me manifestei exatamente pela competência do Supremo Tribunal Federal e também da primeira turma assim que houve a mudança regimental através da emenda regimental 58 de 2023 eh então mantenho também aqui a minha coerência Ministro fux eh pelos pronunciamentos anteriores em situações que envolviam
exatamente atos relacionados ao dia 8 de janeiro Eh no sentido de reconhecer a competência do Supremo Tribunal Federal E como eu disse da primeira turma após a mudança regimental quanto à questão da suposta violação ao duplo grau de jurisdição eh o eminente relator também já fez referência a ao precedente eh o rhc 7 9.785 da relatoria do ministro seúl da pertense no qual se enfrentou essa questão eh e o Supremo assentou que a competência constitucional prevalece em Relação a outras normas eh previstas em em pactos internacionais eh lembro també também Ministro Alexandre que além eh
do Ares citado por vossa excelência na di 5175 da relatoria do ministro Gilmar mentes também foi assentado no voto de sua excelência que o duplo grau não se aplica aos casos de foro por prerrogativa de função então Eh também há um outro precedente nessa mesma direção de modo que eu estou acompanhando na íntegra vossa excelência Pedindo venem mais uma vez ao eminente Ministro Lu devolvo a palavra ao eminente relator para dar continuidade ao seu voto em relação às preliminares Obrigado Presidente agora Presidente V analisar o item TR as nulidades as defesas apontaram inúmeras teses pleiteando
a nulidade das investigações da denúncia e do próprio proced realizado com base na lei 8038 a primeira nulidade Presidente já já restou analisada no momento que foi levantada uma questão de ordem vossa excelência levantou a pedido do advogado Celso vilarde a questão da apresentação da resposta simultânea entre acusados e colaboradores então deixo de de analisá-la Exatamente porque já foi julgado aqui por unanimidade mas també Houve aqui a citação da ausência de amplo restrito acesso aos elementos de Prova a existência de documento da Amp a ilegalidade da decisão que determinou a instalação do inquérito 4878 a
existência de prova ilícita e ou chamada fission expedition A Pesca probatória e a ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal pelo não oferecimento de denúncia única aqui presidente importante é porque todas todas essas nulidades apontadas elas se efem a um eventual ferimento ao princípio constitucional do Devido processo legal eh nós sabemos que a Constituição de 1988 pela primeira vez também no Direito Constitucional brasileiro incorporou o princípio do devido processo legal que remonta a Magna Carta é de 1215 na Inglaterra e tem como princípios corolários eh a ampla defesa e o contraditório então Eh houve
uma inovação importantíssima em relação às nossas constituições anteriores ao se referir expressamente ao devido processo Legal que é eh isso salientado tanto e pela acusação quanto pela defesa uma proteção ao indivíduo tanto no âmbito material de proteção à sua liberdade só com devido processo legal pode vir a perder a sua liberdade é quanto do ponto de vista formal vendo garantir a paridade total de eh armas de provas de armas e depoimentos entre acusação órgão acusador ministério público e as defesas e essa previsão como sabemos está no artigo 5º inciso 55 da eh constituição é Federal
eh aqui aqui Presidente eu começo como já decidimos a questão da sequência e já uma vez como disse anteriormente na questão de ordem se a denúncia vier a ser recebida como todas as demais aí imediatamente o colaborador passa a ter a obrigatoriedade de falar antes de todas as defesas Ministério Público colaborador e a partir daí as defesas Eu Eu afasto alegação da defesa de Augusto Heleno Ribeiro Pereira sobre a impossibilidade De fatiamento da denúncia o chamado eles de fatiamento da denúncia no presente caso por violação a indivisibilidade da ação penal e aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório o o Dr Mateus Milanês que acendeu a tribuna em sua sustentação oral Colocou em que Pese eh não ser previsto no código de processo penal próprio advogado Dr Mateus Milanês colocou que não existe o princípio da indivisibilidade em relação às ações Penais públicas o princípio da indivisibilidade eh existe em relação à ação penal privada eh o o ofendido que queira processar via ação penal privada oferecer uma queixa crime em relação aos seus ofensores ele não pode escolher os ofensor ores eh uma vez que todos os ofensores sejam identificados ele tem
que propor em relação a todos para evitar exatamente que haja uma Vingança privada ou até uma distorção em relação a um ou a outro Esse princípio da Indivisibilidade não existe nas ações penais públicas porque o que existe Com base no artigo 129 inciso primeo da Constituição é a privatividade do ministério público no caso das ações penais públicas o ministério público é o titular da ação penal o ministério público é aquele que analisando ou inquérito policial ou peças de informação ou mesmo os procedimentos de investigação criminal no âmbito do próprio ministério público e verificando Materialidade indícios
de autoria é ele é Ministério Público que decide a quem denunciar não é o judiciário não é a autoridade policial não é o ofendido que decide quem tem a titularidade e que pela primeira vez foi consagrado no texto constitucional em 1988 uma grande conquista do sistema acusatório é o ministério público e no presente caso e eu o procurador geral ele entendeu por bem a partir de núcleos que teriam algo em Comum a partir de núcleos Ele ofereceu cinco denúncias é importante ressaltar que não houve aqui nem mesmo que se aplicasse o princípio da indivisibilidade que
não se aplica na ação penal pública não houve aqui escolha de quem é denunciar O Procurador Geral da República eh analisou e na Ótica de sua excelência havendo materialidade comprovada em indícios de autoria Ele denunciou todos aqueles que ele Entendeu presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal mas ofereceu denúncias diversas porque cada um dos núcleos tinha peculiaridades diversas isso não impossibilita o contraditório isso não impossibilita a ampla defesa se entendêssemos o contrário essas 1494 ações deveriam ter sido uma denúncia só por é um clime multitudinário que todos praticaram eh a tentativa
de golpe de Estado Todos deveriam ser denunciados numa única peça não é é isso que a legislação eh prevê seja porque não se aplica o princípio da indivisibilidade seja porque quem é o titular da ação penal é o ministério público e no caso atuando perante o Supremo Tribunal Federal O Procurador Geral da República também eh eh Presidente afasto e diria até tranquilizo Dr Mateus eh Milanês Porque não haverá decisões contraditórias eh uma vez que o órgão Julgador é o mesmo eh o fato de serem cinco núcleos o fato dos eh eh terem provas e fatos
semelhantes e vários idênticos eh isso não vai levar decisões contraditórias porque o órgão julgador é o mesmo é a primeira turma que vai julgar o cinco núcleos vossa excelência inclusive já agendou é uma sequência de análise sobre oferecimento das denúncias então afasto essa eh alegação vossa excelência não eu vou eu vou seguir todas as unidades e Ah é É Que eu tô tentando encurtar aqui pelo tempo de todos eh as defesas de Augusto Heleno Ribeiro Pereira Jair messas bolsonaro Paulo Sérgio de Oliveira e Walter Souza Braga neto também sustentaram a existência de cerceamento de defesa
em virtude de não ter sido franqueado acesso às peças de informação referentes à investigação e conduzida pela Polícia Federal São as mesmas alegações que foram feitas eh antes dessa sessão e indeferidas é por Mim e aqui presente é importante eh é importante salientar que o acusado se defende e nós sabemos aqui a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de todos os tribunais o acusado se defende dos fatos imputados na denúncia dos fatos das provas dos documentos citados e juntos encaminhados juntos com a denúncia o Dr José Lu Dr Juca ele salientou e foi importante
Fazê-lo é que foi importante drz porque senão nós íamos perder aqui um tempão porque eu tinha feito um tutorial que demonstrava que tudo que foi alegado aqui tava tudo está nos altos o que está nos altos é é é é possível encontrar só que isso ia demorar um tempinho então eu eu me abstenho de colocar eh o que o dor José Oliveira e outros colocam veja é que a Polícia Federal está de posse de outros documentos que não foram juntados aos autos não são de Conhecimento também da procuradoria geral de Justiça não fizeram parte da
denúncia consequentemente o que e aqui é um chavão mas é importante dizer o que não está nos altos não está no mundo a nossa súmula vinculante 14 ela garante todo o acesso à defesa de tudo que está documentado foi citado especialmente a questão do celular e de computadores apreendidos do denunciado Walter Souza brag Neto e no momento da sua prisão no dia 14 de dezembro do ano passado veja Essas todas esses materiais for apreendidos eh isso está na Polícia Federal isso não foi utilizado pela acusação acusação não imputou nada em relação a isso quando os
laudos ficarem prontos eh e foi juntado aos atos Aí sim tanto acusação quanto defesa terão um acesso integral integral inclusive há um pedido aqui houve um pedido mas não é o momento processual adequado eh houve um pedido de uma das defesas para fazer um contr Laudo um laudo para testar ou não a veracidade não há nenhum problema em relação a isso a partir se for iniciada ação penal a partir do início da ação penal é tudo pode ser impugnado absolutamente tudo pode ser impugnado ah eh a Agenda a agenda é colocada é citada no isso
no caso do do do denunciado Augusto Helena Ribeiro Pereira mas pode ter mais coisa na agenda Veja a partir do início do processo penal desde que a defesa assim Como acusação e é importante Presidente salientar que se for iniciada se for recebida a denúncia e iniciada ação penal quem tem que provar cada um dos fatos apontados é o ministério público quem tem que apontar cada uma das infrações tem que comprovar cada uma das infrações cometidas é A Procuradoria Geral da República se existir uma dúvida razoável sobre qualquer fato isso já é Pacífico no Supremo Tribunal
Federal existindo uma dúvida razoável a Consequência se recebida denúcia Depois de toda a instrução processual a consequência é a absolvição isso é muito importante de se colocar porque algumas pessoas que não acompanham direito não entendem que esse momento de recebimento da denúncia Verifica o código de processo penal os requisitos do artigo 41 a existência de justa causa prova de materialidade indícios suficientes de autoria a partir se recebida a denúncia Quem tem que comprovar cada fato imputado Sem dúvida razoável é é o ministério público não me parece que o Ministério Público aqui tenha se utilizado de
de qualquer prova ou indício que a defesa não tenha tido acesso também eh até porque os advogados todos todos os advogados mesmo que em determinado momento as pessoas físicas dos Advogados fossem outros mas todos acompanharam desde sempre as investigações Para não ficar citando para não ficar citando e cansá-lo eu fiz no voto que distribuirei a vossas excelênci cada vez que o houve acesso nas investigações à datas dos Advogados Alexandre ramagem Almir Garnier Santos Anderson Torres Augusto Heleno Jair messas bolsonaro Mauro César Barbosa Cid Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira Walter Souza brag Neto foram inúmeros e
números como tem absoluto direito eh os advogados a defesa foi Inúmeros e inúmeros acesso sempre a todas as provas e todos os documentos juntados aos autos que foram exatamente dentro da par cício da paridade de condições do devido processo legal os documentos e fatos utilizados pela Procuradoria Geral da República pro oferecimento da eh denúncia eu mesmo eu mesmo Presidente eh dia 26/11 determinei o levantamento do sigilo de várias investigações dando acesso à defesa inclusive já citei no relatório da Colaboração premiada a secretaria jud em 26/11 certificou é o cumprimento da decisão e o amplo acesso
a todas as defesas eh aqui também eu cito e não vou cansá-lo mas cito novamente a súmula 14 vinculante 14 no sentido de que absolutamente todos os documentos todas as mídias todos os vídeos juntados aos altos e os mesmos que foram analisados pelo Procurador Geral da República para formar a sua opinião a sua pío delitos para oferecer A denúncia foram de acesso às eh defesas e eu eu cito aqui a questão de foram questões levantadas pelas defesas defesa de Jair Messias bolsonaro a questão de um celular e do HD externo Samsung contendo dizeres forças especiais
notebook entre outras e e cito não só eh eles mas as certidões demonstrando que o acesso era igual tanto paraa procuradoria da República quanto eh paraas defesas como também para cada um dos eminentes ministros eh paraa análise Dos fatos nós tivemos acesso exatamente aos ao mesmo material probatório que a procuradoria geral teve e as defesas tiveram é isso é que levará à rejeição ou ao acatamento da denúncia eventuais outras provas surgidas após isso defesa e acusação acusação e defesa terão amplo acesso eventuais laudos que se peça para defesa terão total acesso a todas eh as
eh provas há também eh Presidente há também aqui uma alegação de que um dos um dos depoimentos não foi Eh não foi obtido eh não não haveria não haveria ciência da defesa e eu cito no voto da mesma forma é que é esse depoimento o depoimento de Mário fern perdão depoimento de Clebson Ferreira de Paula Vieira está regularmente juntado nos autos da Pet 11552 tendo sido garantido amplo acesso à defesa e a própria defesa consta no documento juntado pela defesa em uma outra outra questão a mas a própria defesa diz que teve acesso a defesa
de Jair Messias bolsonaro às mídias da Pet 12C inclusive ao lado do pedicel 1294 o que repito o que Viera a ser juntado ou que a defesa se se houver recebimento da denúncia quiser pleitear para fazer eh contraditório para dizer que eventualmente a polícia federal fez uma interpretação errônea isso a partir e se ocorrer a partir eh do recebimento da denúncia e da instauração da ação penal será juntado normalmente aos autos então Presidente Eu afasto também essa alegação de cerceamento de e defesa da mesma forma que afasto a alegação feita inclusive feita nas defesas na
defesa preliminar eh do denunciado Jair Messias bolsonaro e repetida na na Tribuna é de document dump diz a defesa de Jair Messias bolsonaro os Defensores os Defensores também se encontram soterrados em uma quantidade gigantesca não só de documentos mas de Altos apensos e feitos apartados em milhares de páginas e centena Em centenas de gigab a defesa a acusação e nós ministros que julgamos estamos com essas centenas de documentos eh apensos milhares de páginas e centenas de eh gigab eh nós não podemos aqui eh confundir eh uma investigação detalhada uma investigação complexa eh onde há eh
e acabou ocorrendo inúmeros depoimentos inúmeras Buscas de apreensões provas juntadas eh nós não podemos confundir a complexidade e o tamanho da investigação da polícia federal é com documento damp não há não há nenhuma estratégia da procuradoria geral da república eh em eh num português mais claro atolar a defesa com como foi dito também na Tribuna um caminhão de documentos os mesmos documentos analisar pela Procuradoria Geral foram pelas defesas e é importante Aqui Presidente até porque isso afasta totalmente qualquer possibilidade de alegação desse documento damp A Procuradoria Geral da República ela lastreou a sua o oferecimento
das suas denúncias E no caso aqui desta denúncia do núcleo um nas provas indicadas pela Polícia Federal A Procuradoria Geral da República não foi buscar o um monte de prova para confundir a defesa se assim tivesse feito realmente haveria alguma Irregularidade mas não a partir da análise das investigações e por isso eu insisto muito nisso o mesmo sumário de provas que estava pra Procuradoria Geral estava é paraas defesas Eu também eh pedi para colocar para simplificar e não precisa ler para vossas excelências eh a estrutura a mesma estrutura desse relatório com sumário organizado em capítulos
com a descrição de condutas indicação dos elementos de prova Exatamente é isso isso que a Procuradoria se baseou E é isso que a defesa se baseou paraa sua defesa preliminar eh nós um ou outro e se olharmos o Sumário nós eventualmente poderíamos achar ficaria melhor o Sumário aqui ou ali até porque e o ministro fux é campeão em sumários porque assim como eu escreve livros também foi o foi o o pai do código do novo Código de Processo Civil vossa excelência sabe que se nós dermos um Sumário para 10 juristas cada um vai fazer o
seu sumário dificilmente nós teremos um único sumário e Ministro al Ministro fux é tão especialista que até as entas dele tem sumário é e eu sou testemunha a todos nós aqui vai ser Auto explicativo é então o que nós o que nós podemos ver a hora que colocarem isso o que nós podemos ver é que há uma organização nós podemos entender a defesa Em alguns momentos Entendeu que não foi uma boa organização mas há uma organização eh não há algo jogado e repito foi essa mesma organização é que lastreou a denúncia do Procurador Geral que
em momento algum juntou novas provas para dificultar ou tentar dificultar as defesas então Presidente também afasto essa alegação excelência preg Até porque prig até porque reitero aqui é Que e até citando um um citando um precedente do ministro Edson faim da segunda turma eh que exatamente se encaixa tanto eh na questão de provas que ainda não estão sendo juntad aos autos como do de de eventuais provas eventuais elementos ou meios de obtenção de prova surgidos nos autos após o oferecimento da denúncia E da apresentação da resposta pela defesa não acarreta nulidade da sessão de julgamento
que recebeu a peça que Recebeu pessoal tem aqui que recebeu no caso aqui a peça acusatória uma vez que dela não se utilizou acusação e todos esses elementos trazidos eh não só em memoriais na defesa pré preliminares como do plenário da perdão da bancada e são elementos que a acusação também não se utilizou a acusação se utilizou daquele sumário assim como também a defesa então o presidente afasto eh é afasto essa alegação ainda há Presidente ainda há aqui eu cito um precedente importante de uma operação uma operação contra uma organização criminosa importante do Superior Tribunal
de Justiça exatamente eh no mesmo sentido o fato de que os laudos apresentam conteúdo total de mais de 11 GB é apenas demonstração da lisura das investigações ou seja não podemos confundir o o tamanho da investigação a complexidade eh com o fato eh de querer eh jogar diríamos assim e documentos Esse é um precedente é o HC 968 656 de relatoria e do eminente Ministro Reinaldo Soares da Fonseca do Superior Tribunal de Justiça ainda a defesa de Jair messas bolsonaro em outra tese apresentada na defesa prévia sustentou a ilegalidade da decisão que determinou a instalação
do inquérito 4878 por afronta ao Regimento Interno por e consequentemente depois a ilegalidade da instalação da Pet 10405 a partir de decisão diz a defesa Que a pretexto de determinar diligência probatória para a procuradoria determinou que seu resultado seja juntado em novo procedimento defesa de Valter Souza brag Neto sustenta com outras palavras a mesma é coisa aqui aqui Presidente também é uma matéria vencida já com recursos agravos julgados pelo pelo Supremo Tribunal Federal eh havia o inquérito todos vão se Recordar havia o inquérito eh o inquérito dos atos antidemocráticos conhecido Assim pela mídia e popularmente
é que investigava um fato específico eh qual fato específico manifestantes na frente do Cartel aqui do [Música] do Palácio do eh comando do Planalto Comando do Exército do Planalto investigava a participação do então Presidente da República Jair Messias bolsonaro incitando esses manifestantes para eh que que pediam a volta do A5 ato institucional número C a intervenção Militar e um golpe de estado houve abertura de enquero volto a dizer denominado e eh enquero dos atos antidemocráticos é no inquérito 4828 nessa investigação a polícia federal ao investigar eh apontou quatro quatro ou cinco teses eh de outros
crimes que estariam sendo praticados o procur o então Procurador Geral da República ele arquivou a questão em relação a um ato específico da presença do então Presidente da República lá que teria subido num caminhão eh no no na frente do do comando né do quartel general pediu diligências em relação a outras questões e eu determinei com base nessas novas novas apurações e novas novos pedidos da Polícia Federal abertura de um novo inquérito que ficou nominado agora como de Milícias eh digitais isso tudo dentro da competência eh do Supremo Tribunal eh Federal eh eu eu no
voto eu rememoro aqui eh que a Polícia federal apontou que surgiram fortes indícios e inúmeras provas sobre outras condutas em tese criminosas anteriormente não conhecidas pela autoridade policial ou pela Procuradoria Geral da República e detalho é qual quais seriam essas e apliquei e a época eh um precedente vários precedentes na verdade do Supremo Tribunal Federal é que conforme entendimento Pacífico desta corte Suprema diz que compete ao próprio Supremo Tribunal Federal definir os termos de eventual desmembramento da investigação e a eventual remessa às demais instâncias judiciais ou permanência no próprio Supremo Tribunal Federal cito um precedente
eh de relatoria do Sal o ministro teoriza vasque um precedente de relatoria da ministra Carmen Lúcia ação penal 640 do Ministro Celso da nossa ex-presidente Rosa Weber não nenhuma novidade em relação a isso o fato pelo Qual foi arquivado o inquérito esse fato permaneceu E aí se diz que o ministério público e foi contrário não é verdade Presidente dessa decisão da abertura dos novos do novo procedimento e de deferimento da abertura de Investigações solicitadas pelo então procurador-geral da República o Dr Aras o Ministério Público tomou ciência no dia 1eo de julho de 2021 tomou ciência
não recorreu até porque havia pedido uma parte disso passou a Acompanhar normalmente as eh investigações conforme o próprio Procurador Geral da República falando em nome do Ministério Público destacou em sua réplica eh o Eh abre aspas né o professor Paulo GoNet destacou as nulidades suscitadas pelos denunciados já foram submetidas ao crio do Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades a Pet 121 é fruto das mesmas investigações que originaram as ações penais contra os incitador Financiadores e executores materiais dos atos e criminosos ocorridos em 8 de janeiro de 2023 ressalvo ainda é que em relação à decisão
eh de arquivamento do pedido específico da procuradoria geral da república a época e de abertura de novas investigações foram interpostos dois agravos eh nem conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal uma vez que somente nesses casos é O Procurador Geral da República que pode recorrer porque é o Titular da ação penal pública afasto portanto essa alegação falta uma só Presidente a defesa de Jair Messias bolsonaro também alegou a nulidade da investigação pela prática da chamada pesca probatória afirmando que a polícia federal elaborou um detalhado relatório da análise de nuvem em cumprimento a uma medida e a partir
disso foi eh fazendo diversas diligências é uma pesca probatória é para tentar alcançar Objetivos a hipótese dos Autos presidente foi uma investigação iniciada para apur a existência de Milícias digitais atentatórias ao estado democrático de direito e atentatório a independência dos poderes em especial ao poder judiciário e de forma alguma de forma alguma se confunde com a chamada pesca é probatória quando se pesca probatória é quando se pretende investigar genericamente você ao invés de investigar fatos você Mira um alvo Uma pessoa e vai sem qualquer método investigativo você vai tentando produzir provas em relação a isso
de forma absolutamente aleatória independentemente de Investigações específicas independentemente de acompanhamento específico seja do Ministério Público seja do procurador seja do Ministério Público pelo Procurador Geral da República seja pelo Poder Judiciário é supervisionando não se pode aqui de novo não se pode Confundir uma detalhada complexa investigação que a partir das milícias digitais encontrou Segundo a polícia federal e depois segundo a denúncia do procurador-geral da República um núcleo político um núcleo de financiador um núcleo de executores não se pode confundir isso eh com pesca probatória na verdade houve um desencadeamento de investigação eh e um levou ao
outro nós nós recordamos é que eh e essa essa questão já é definida aqui no Supremo e Eu cito exatamente um um acórdão de relatoria de vossa excelência Ministro Luiz fux o rhc 2191 93 é no curso e aqui também relacionada à imputação de uma organização criminosa no curso de Investigações é o chamado crime achado que a teoria italiana é muito tratou disso no curso de uma investigação séria uma investigação acompanhada pelo Ministério Público Polícia Federal poder judiciário se você encontra outros crimes O que você vai fazer a polícia Vai simplesmente ignorar os demais crimes
a polícia no curso das investigações apreende Como foi o caso aqui apreende um celular e no celular tem uma minuta de golpe apreende um computador no computador tem uma agenda de golpe Olha a necessidade da abertura de outra investigação específica isso não é pesca probatória até porque a decisão inicial de apreensão tinha motivos motivos é que foram Justificados a autoridade judicial que determinou aquela aquela medida eh cito aqui Como disse o o acórdão de relatoria de vossa excelência julgado por unanimidade também nessa primeira turma onde vossa excelência diz a descoberta de delitos É não e
conexos ao Originalmente investigados d As ao denominado encontro fortuito de provas fonte lícita e admissível em autos de investigação e processos penais não eh o fato da Investigação ter se ramificado pelas provas correta ilicitamente apreendidas não se confunde com a chamada pesca probatória diante disso Presidente afasto todas as nulidades apontadas pelas defesas a questão da delação é um item específico Obrigado Ministro Alexandre como vota Ministro Flávio Dino Presidente esse conjunto de considerações do Ministro Alexandre se presta a uma reflexão quanto aos dois Extremos Possíveis quando se analisa o sistema judiciário para que nós possamos chegar
ao ponto de equilíbrio que a meu ver esse Supremo eh normalmente encontra e neste caso concreto também me refiro a ideia de uma Justiça demasiado lenta que nunca termina e por outro lado uma ideia de uma Justiça instantânea que ao conhecer de fatos já forma de modo definitivo a convicção e portanto veredito os dois extremos são indesejáveis eh Durante algum tempo Alguns anos eu diria houve uma ideia de que os inquéritos eh relativos a esses fatos Todos estavam demorando muito eh e agora nesse instante processual nós temos uma ideia de que seria possível quando de
fato não é e é indesejável que no momento processual só houvesse uma concentração de escrutínio exauriente que viria em prejuízo à defesa de modo que não vejo em relação a todos os fatos elencados pelo Ministro Alexandre sobretudo essa questão do Excesso de documentos nenhuma violação a ideia do processo como encadeamento de Atos conducentes a um julgamento no momento correto e há uma gradação evidentemente uma gradação em que há a congruência de um lado da natureza do juízo manifestado pelo Poder Judiciário Saímos de um juízo de plausibilidade para um juízo de verossimilhança até a existência de
um juízo de certeza em matéria penal certeza é incontrastável Ora como se dá essa passagem eh de de Cognição do Poder Judiciário sobre o crio do contraditório e é por isso mesmo que não se pode imaginar que no nascedouro do processo todos os atores inclusive os próprios juízes tenham as condições de aquilatar de modo pleno todo o conjunto de documentos existentes porque se assim fosse nós teríamos a possibilidade de no recebimento da denúncia já aplicar até a pena então o o o acusado o denunciado já seria apenado aqui porque todos já conhecem todos os Documentos
e o contraditório já se verificou Então para que instrução processual então sob essa perspectiva eh Considero que sim a defesa deve com plena paridade de armas ter acesso cada vez maior progressiva ente ao conjunto de elementos por simetria qu com o que se dá em relação à acusação e a instrução processual se presta exatamente para isto nesse instante nós estamos sim analisando fragmentos de realidade que marcam a proposta do Ministério Público a resposta que o poder judiciário dá é esses fragmentos ou Como disse um ilustre advogado que aqui está esses melhores momentos possuem justa causa
são acompanhados das condições de aferição da justa causa sim ou não e evidentemente no curso do processo eh será possível que todos tenham os seus melhores momentos embora diga o Dr José Luiz que ele já foi capaz de produzir ótimos momentos então eu tenho certeza que o filme vai se Desenvolver desenvolver em ótimas condições tendo vossas excelências da Defesa como personagens como atores desse e processo de modo que não Considero que haja nesse instante qualquer tipo de nulidade Exatamente porque o Ministro Alexandre bem o disse eh A análise nesse instante de plausibilidade se dá a
partir de um acervo probatório apontado pela acusação em que não houve nenhum tipo de deslealdade Eu imagino se o Ministério Público dissesse assim e eu já vi acontecer eh isso está nos altos pegue aqui 45.000 folhas se vire e ache isso obviamente seria uma violação do direito de defesa está nos altos onde mas eu li detalhadamente a denúncia aliás esse conjunto de papéis aqui o ministro fux com a sua experiência disse o Dino que ele tem essa mania de me chamar de dino você vai ler tudo isso e eu disse não ainda mas eu li
detalhadamente Todas os itens das defesas e obviamente da acusação e considero portanto que eh no tempo certo e que é este tempo eh de passagem da plausibilidade para certeza nós vamos ter condições de aquilatar eh se há ou não as condições probatórias conducentes a um juízo condenatório prevalecendo obviamente a presunção de Inocência nós não julgamos pessoas nós julgamos Fatos e provas aqui não é o livro de alber cami o estrangeiro em que meçou o personagem foi julgado porque Não chorou no enterro da mãe não importa se Mou chorou ou no enterro da mãe não importa
se ele tem supostamente boa ou má índole importa é o fato concreto se ele foi provado ou não alber cami não comparece quer dizer o que ele descreve né como o julgamento do estrangeiro Com certeza não se passa nesse momento Fatos e provas como nós temos o est Standard de probatório mínimo não eh inexistente para avançar e no curso da instrução eh tenho certeza que todos os documentos Serão adequadamente escrutinados embora já tenham tenhamos visto aqui na Tribuna objeções de altíssimo valor de altíssima relevância mais uma vez homenageio a às defesas penúltima consideração é este
drama pesca probatória serendipidade o que distingue é o início pesca probatória quando você lança de fato uma rede na Bahia de Guanabara E aí não sabe exatamente o que vai encontrar né ou no Lago Paranoá e no rio TT a gente já sabe que vai encontrar nada em Face eh Obviamente da situação Ambiental do Rio TT Mas neste caso há uma imprevis serendipidade Você tem uma hipótese e esta hipótese concreta delimitada leva a que haja a busca eh da verdade pelos meios legitimados pela constituição e pelas leis e evidentemente se produz esse fenômeno da série
ind Piedade que se distingue nesse aspecto a partir da Gênese pesca probatória é um processo inquisitorial Fulano é culpado não SA Sabemos bem de quê mas ele sabe não não ocorreu isto aqui de em absoluto como descreveu o relator e finalmente a teoria das nulidades 563 do CPP é bastante útil para que nós possamos compreender Que sistema acusatório é é fundamental de Matriz constitucional o juiz não é conviva de pedra e e no processo conforme eh antiga expressão e por isso mesmo é Guardião eh da validade do do procedimento em todas as suas facetas e
Considero que até aqui Portanto não houve o desbordo de nenhuma das garantias processuais tanto em relação à acusação quanto à defesa por isso acompanha o eminente relator Obrigado Ministro Flávio Dino como vota o Ministro Luiz fux senhor presidente eh eu inicio pela questão da indivisibilidade dação penal quer dizer essa preliminar basicamente ela sugere que o processo tivesse milhares de Réus E aí sim dificultaria sobrem da Defesa a nossa Jurisprudência no sentido de que é possível esse fatiamento e não só é possível esse patiamento por força da jurisprudência mas também porque o Código Processo Penal ele
admite influxo do processo civil e no processo civil quando trata desse lit consórcio multitudinário ou seja muita gente muita gente no processo diz o artigo 113 parágrafo primeiro o juiz poderá limitar o lí consórcio quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar Defesa ou cumprimento da decisão judicial Então essa esses dois dispositivos mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastam essa alegação e o artigo 80 também artigo 80 do Código de Processo Penal permite também por motivo relevante Esse é um é um que haja essa esse fatiamento Então e nós fizemos esse fatiamento e
outros grandes processo do plenário do Supremo Tribunal Federal há aqui também a questão alusiva ao cerceamento de defesa Em relação ao conjunto probatório eu relembro que o Supremo Tribunal Federal ele tem assim como obrigação eh dirigida a romens a súmula vinculante 14 que estabelece a garantia aos advogados de acesso amplo aos elementos de prova já documentados e aqui o Ministro Alexandre Morais comprovou a sociedade que todos os documentos dados foram eh em todos esses casos foi dada vista aos advogados então aqui está exatamente de acordo com a súmula 14 mais se Surgirem novos documentos como
aqui foi dito pelo relator do processo se surgirem novos documentos esses novos documentos também serão aferidos pela parte agora a realidade é que para o início da penal o código Exige uma espécie de prova que é denominada prova indiciária a narrativa corresponde em princípio à realidade dos fatos aquilo que consta do processo e sobre aquilo que os advogado tiveram oportunidade Eh se eventualmente a parte entende que tem de ver um outro tipo de documento isso não significa dizer que os documentos que já estavam no processo não foram eh viabilizados à defesa então aqui é uma
prova inequívoca de que não houve ess essa nulidade mas há de argumentando um tanto Ainda que houvesse eventualmente uma sombra de nulidade a as nulidades do processo civil elas são instrumentais porque a todo momento o juízo nós da Primeira tura podemos pras nulidades no curso do processo e a instrução criminal serve exatamente para que a parte possa ter vista de todos os processos que ainda serão produzidos na fase judicial porque uma coisa é a fase inquisitorial do inquérito policial nós não podemos nos valer só do que foi produzido do inquérito temos que nos valer aquilo
que foi produzido sob contraditório obedecido o devido processo legal e aqui até corroborando esse elogio que Foi feito aos advogados realmente não há nulidades e prejuízos os advogados se desenvolveram aqui com altíssima competência sem que sofresse qualquer prejuízo porque as sustentações foram de grande grau de excelência e por fim esse essa esse excesso deos documentos os documentos que foram achados e derivados de outras investigações o próprio Código Processo Penal não é claro afirmar que se o juiz em autos de qualquer processo verificar ocorrência de líos penais ele Pode determinar a instauração de um processo penal
então com essa afirmação aqui do eminente relator primeiro demonstrando que tudo foi observado pela acusação e pela defesa e que novos elementos serão oferecidos à apreciação da defesa na fórmula da na fórmula da súmula 14 Eu também não verifico cerceamento de defesa e acompanho o relator nessas preliminares que ele acaba de rejeitar Obrigado Ministro Luiz fux como vota a Nossa decana ministra Camel Lúcia senhor presidente senhores ministros Eu também acompanho inicialmente o que já foi dito desde o relator mas com ênfase especial ao que acaba de ser dito sobre se tivesse havido algum camento de
defesa ou impossibilidade E aí realmente não é um elogio vão Muito ao contrário A Procuradoria Geral da República mesma enfatiza a altíssima qualidade das defesas apresentadas O que É um demonstrativo de que houve acesso e houve qualificação suficiente eh cheguei a comentar com mais de um dos colegas sobre não apenas a excelência das defesas mas incluídas as das sustentações orais que foram apresentadas realmente algumas primorosas no sentido portanto comprobatório de que houve acesso e houve possibilidade de fazer defesas não apenas adequadas mas de alta qualidade o Como dizia um um ministro que já não Está
mais neste tribunal Isto é um demonstrativo do acesso e de que nós teremos portanto se vier a ser aceita esta denúncia defesas de alta qualidade garantia para todas as partes de Que Elas serão muito bem defendidas e portanto pra tranquilidade Nossa de todos os jurisdicionados brasileiros de que se há juízes no Brasil há também advogados de alta qualidade no Brasil quanto às nulidades apresentadas relativamente à indivisibilidade da ação Penal já foi posta aqui nós já julgamos isso principalmente senhor presidente na ação penal 470 em que isto foi arguido mais de uma vez desde a recebimento
do da denúncia também na fase de julgamento e ficou devidamente elucidada essa possibilidade para se garantir a jurisdição eu vi também Ministro Flávio Dino esta referência em mais de uma ocasião que haveria celeridade maior o que demandaria maior tempo é preciso Também e comparação inclusive com outros processos que já tramitaram aqui que também com grande número de de denunciados eh parece que se se esquecem as pessoas em primeiro lugar que um dos motivos que levou a a se repensar sobre a norma regimental de competência pois como lembrei quando uma turma fala pelo Supremo é o
Supremo falando quando plenário fala é o plen o Supremo também falando e decidindo e julgando é que nós temos um outro Momento por exemplo há 15 anos atrás ou mais do que isso desde 2007 por exemplo pela circunstância de que nós temos uma tecnologia que propicia a que todas a os documentos ou que todas as mídias neste caso que todos tudo que seja necessário possa ser simultaneamente aberto a todas as partes como lembrou aqui o Ministro Alexandre de Moraes as as partes aos juízes ao Ministério Público de tal maneira que isto Claro se reverte num
andamento muito mais céo Quando se precisava e nós já precisamos de ter aqui neste tribunal um um gabinete apenas para ter altos de uma ação penal que não tinha um número muito diferente desta desta denúncia apresentada hoje nós temos isso nestes nossos dispositivos de computador então é preciso levar isso em consideração quando se fazem alguns cómputos e se apresenta a as partes aos advogados e a própria sociedade brasileira que haveria Alguma correria correrias não são possíveis em menos ainda em processo penal como a morosidade também não haverá de ser aceita também com com especial referência
ao processo penal mas é preciso que se leve em consideração que no que a tecnologia pode ajudar a prestação jurisdicional com razoável duração do processo e É ISO que a constituição põe como princípio e como direito garantido A todos os jurisdicionados e a própria sociedade é a razoável duração do processo e aqui portanto a nulidade que se diz quer em relação à indivisibilidade da ação penal que não me parece portanto eivada de qualquer nóa quer no que se refere ao acervo tão grande documento documento D eu tenho para mim que realmente não ocorreu porque há
aqui um acero que foi produzido é entregue como bem Demonstrado aqui agora com uma uma anotação de Quais são esses documentos como eles são apresentados e como o Ministro Flávio Dino já já disse que cada um faz a sua seu streaming os seus bons momentos para para lembrar a frase feliz do né do Dr José Luiz mas que foram apresentados e que está aí a inteira do processo disponível e em condições de ser avaliado tanto que nós todos falo por mim mas tenho certeza que todos os juízes ficaram esses últimos Esses últimos dias a fio
verificando cada documento olhando eh assistindo ao que precisava de ser visto e revisto para que a gente chegasse hoje com conhecimento para aceitar ou não esta denúncia apresentada a cada Qual daqueles denunciados portanto não me parece que tenha havido nem alguma mácula seja por ilegalidade seja por uma nulidade apresentada com algum prejuízo para defesa acho que houve sim o cumprimento do da do do que é Direito Constitucional e que a súmula 14 enuncia explicitando ou seja a garantia de que tudo aquilo que estiver encartado documentado e que tenha servido servido de Base a a acusação
que esteja disponível para que os advogados possam exercer a sua imprescindível função que neste caso penal portanto é muito mais clara muito mais relevante também não me pareceu comprovado nenhuma pesca predatória que como aqui já foi eh demonstrado diz Respeito a uma busca específica em relação à pessoas e aqui nós estamos julgando fatos fatos alguns públicos alguns que foram obviamente de de de ampla amplíssima divulgação quais as causas as consequências os autores pelo menos indiciariamente demonstrados para que então se possa Avaliar na ação penal com instrução garantido todos os direitos das partes garantido o devido
processo legal reitero garantido o direito dos Advogados até porque o Advogado essencial administração da justiça e não apenas porque está explícito na Constituição mas porque desde sempre este é um direito das partes para que a gente tenha o estado de direito devidamente respeitado e um processo democrático também devidamente respeitado Porque tudo que nós queremos é isso uma Justiça de um estado democrático de direito que é tudo que não se pode permitir que não aconteça portanto não tenho para mim senhor Presidente e apenas estou colocando isso de forma mais clara no voto de que farei juntada
nesta Nesta parte mas estou considerando cada qual das alegações que foram feitas e que aqui foram trazidas talvez uma ordem só diferente Ministro Alexandre porque aí Cada um faz o voto na sua formulação mas eu estou analisando também cada qual e portanto também eu rejeitando essas prelim antes que vossa excelência conclua eh vossa excelência aludiu a Outro momento do tribunal em 2007 e eu quero aproveitar essa esse registro para homenagear o precursor de uma figura que hoje atua em praticamente todo tribunais brasileiros que é o Juiz Auxiliar eu lembro bem eu era deputado federal na
ocasião e me liga o Ministro Joaquim Barbosa relator de uma dessas ações 470 é não o eu eu não estava aqui Mas lembro vên é e mas ainda recém concluído o curso de direito Então olha olha quando vossa excelência já indicou Que eu sou a decana da turma eu não posso nem falar nada mas o outro já indicou as velhinhas mais de 70 quer dizer é ele escolheu um Marco ele escolheu o Marco temporal é tarista eu notei mas ministra Carmen o Ministro Joaquim Barbosa me liga eu estava no plenário da comissão de constituição e
justiça e disse Flávio você foi Juiz Auxiliar no Supremo eu digo sim fui de quem é do ministro Jobim e ele disse e a Lei eu disse olha o ministro Jobin na Época utilizou por simetria o Regimento etc e qual era a dificuldade de sua excelência é que naquela ocasião exatamente pela não segmentação da ação ele precisava convocar juízes auxiliares instrutores como nós chamamos auxiliares e não havia base legal expressa e e e eu apresentei o projeto de lei esse projeto de lei foi aprovado é a lei que está em vigor e que permite que
além da tecnologia e dos Estagiários nós tenhamos essa figura imprescindível e do Nossos assessores Claro essas figuras imprescindíveis que são juizes auxiliares essa também é uma distinção em relação a outros processos Ou seja a a forma como o Supremo atua hoje até por experiência concreta eh como vossa excelência lembrou sobre essa questão do tecnologia que urs alterou tudo e por isso mesmo é incomparável como comparara com melancia eu vou retificar que se vossa excelência já estava aqui Com o ministro Nelson Jobim eu sucedi o ministro Nelson chobin quer dizer que vossa excelência não estava se
formando há um pequeno lapso no calendário de vossa excelência nem deve ser tão novo quando Disney eu sou tão velha quanto vossa excelência imagina retorsão imediata é isso tá cri tá criando nulidade já Pois é mas era para fazer essa homenagem ao mistro Joaquim Barbosa pela pela e devo dizer que no meu caso específico Claro que não o tempo todo Que nem nós podemos manter os juizes auxiliares o tempo todo mas o Dr Júlio Andrade esteve aqui naquela ação penal em 27 2012 e depois no CNJ e agora de novo auxiliando que significa uma um
profundo conhecimento do que se passa um profundo comprometimento porque realmente acumulam-se os conhecimentos este saber de experiência feita e portanto eles os nossos juízes auxiliares eu até fazia referência ao juiz porque eu chamo todos Os do supremo nós 11 de juiz que é o que somos juízes e apenas isso apesar do título mas eu agradeço a referência Ministro Estou como diz Presidente rejeitando todas as novidades que foram apresentadas e que foram encartadas no mesmo item pelo Ministro Alexandre Como disse no meu voto vai ficar um pouco diferente mas todas elas estão devidamente tratadas Obrigado ministra
Carmen Lúcia eh também eu no meu voto Que farei a juntada eu estou rejeitando essas unidades eh em relação à indivisibilidade da ação penal entendo que o artigo 48 do Código de Processo Penal eh apenas prevê esse princípio para as ações privadas eh tanto é que faz referência expressa a queixa né e não a denúncia eh e há precedentes eh antigos do Supremo Tribunal Federal nessa mesma linha cito aqui um julgado de 2012 da relatoria do Ministro Luiz fux o rhc 111.21 assim como um julgado recente eh de julho de 2024 do ministro André Mendonça
na mesma direção no sentido de que eh não há que se cogitar da aplicação do princípio da indivisibilidade na ação penal pública também como já lembrado pela ministra Carmen Lúcia essa técnica do fatiamento já foi foi eh já foi julgada e e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes Como da ação penal 470 nos 13os embargos declaração eh de modo que não vejo nenhum nenhuma nulidade nessa técnica que foi aplicada pela Procuradoria Geral da República até porque Como disse mais cedo também o artigo 80 do Código de Processo Penal autoriza separação eh dos processos se
houver motivo relevante e aqui eh até pelo número né de denunciados ou acusados penso que está presente essa essa hipótese então no meu voto também rejeito essa essa nulidade Que foi apontada pela defesa eh a questão do camento de defesa que é um um tema muito caro eu acho que e que devemos sim prestar muita atenção porque a o acusado tem o direito pleno de se defender isso tá garantido expressamente pela nossa Constituição as garantias constitucionais agora temos que ver realmente o momento em que essas garantias incidem ou que incidem com maior relevância e e
neste momento nós Estamos em um juízo prévio de admissibilidade da acusação que foi apres ada pela Procuradoria Geral da República de modo que no meu voto eu estou eh aqui expondo que o recebimento da denúncia constitui juízo prévio admissibilidade do qual o denunciado se defende Originalmente a partir do acesso aos elementos utilizados pela investigação e acusação os elementos informativos que embasaram a denúncia Foram devidamente disponibilizados pelo eminente relator Ministro Alexandre Moraes como foi aqui demonstrado de forma absolutamente Cabal Então as defesas tiveram acesso amplo aos elementos de prova que estão documentados e que foram utilizados
pela Procuradoria Geral da República para a elaboração desta desta denúncia Eu também registro no Meu voto que a defesa eh do ex-presidente Jair Messias bolsonaro fez referência a dois julgados Eh do Supremo Tribunal Federal na tentativa de eh essa tese eh no entanto na minha compreensão esses precedentes que seria o HC 218 265 da relatoria do ministro André Mendonça eh não se aplica o caso concreto porque não se referia especificamente acesso a elementos de prova no momento do recebimento da denúncia tratando-se em verdade de caso de dados extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos que não foram
Disponibilizados à defesa e nem foram preservados por meio de becap então isso já ocorreu no curso da ação penal e também eh a reclamação 61.84 da relatoria do Miss Edson faquim que foi citada discutia o acesso a elementos de prova documentados nos autos os quais foram devidamente acessados pela defesa neste caso concreto então eu também estou afastando a incidência desses julgados eh que foram citados pela defesa do Ex-presidente Jair Messias bolsonaro mas Mas por outro lado tal como já foi dito aqui inclusive pelo eminente relator e entendo que as defesas tem direito de acessar eh
todos os elementos pertinentes que sejam necessários caso essa denúncia seja recebida eh se houver até o momento nós não temos processo nós temos uma denúncia e análise se houver o recebimento da denúncia aí como já foi dito pelo Ministro Alexandre Moraes de Um lado a procur Oria Geral da República terá que fazer prova de culpa e as defesas terão que ter acesso a todos os elementos pertinentes para que possam contrapor eh ou contestar elementos de prova que tenham sido ou que venham a ser apresentados pela Procuradoria Geral da República eh Então essa essa essa análise
essa pertinência se recebida ação eh certamente será feita pelo eminente relator eh que eh assegurará toda Eh a a ampla defesa e o contraditório eh para as defesas que também como já lembrado aqui só com os elementos de prova já acessados eh puderam fazer eh um trabalho aqui bastante eh digno de elogio né tanto eh nas audiências que foram realizadas como tamb também nas manifestações escritas e hoje nas sustentações orais que foram aqui apresentadas eh eu também não identifiquei aqui nenhuma prática de pescaria probatória eh as investigações Foram eh devidamente instauradas foram eh corroboradas pela
Procuradoria Geral da República eh no curso do seu desenvolvimento e ou Houve aqui segundo A Procuradoria Geral da República o encontro fortuito de provas O que é absolutamente legítimo para eh se instaurar uma nova investigação e eventualmente gerar uma outra acusação diversa daquela que originariamente estava sendo investigada ou processada eh então Eh exponho com detalhes no voto que farei a juntada eh e com essa essas considerações também estou rejeitando essas preliminares de nulidade eh acompanhando Portanto o eminente relator antes de passar a palavra devolver na verdade a palavra eminente relator só gostaria de registrar que
ao final faremos aqui eh o registro de cada votação que está sendo feita das preliminares né na conclusão do julgamento então com isso passo devolvo Na verdade a palavra ao eminente relator Ministro Alexandre de Moraes Obrigado presidente Presidente o a penúltima preliminar me parece simples a que eh foi pedido pela defesa eh do denunciado Jair messas bolsonaro aplicação das regras do juízo de garantias ou algo semelhante eh ao Supremo Tribunal Federal o próprio eminente advogado Celson barde disse obviamente abre aspas não se desconhece que ao julgada a di 6298 eh o Supremo Tribunal Federal assentou
que a nova sistemática não se aplica aos processos de competência originária mas reconheceu a necessidade de distribuir os autos ao novo relator antes do recebimento da denúncia a fim que sejam aplicadas respeitadas as diferenças de rito as regras do juízo de garantia nas ações penais originadas aqui é presidente todos se recordam eh do julgamento do Juízo de garantias de relatoria do eminente Ministro Luiz fux na di 6298 em que e o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação por unanimidade é o item 10 da ementa sistemática de sua excelência o Ministro Luiz fux afastou abre aspas
por unanimidade o Supremo atrib interpretação conforme a primeira parte do caput do artigo 3º C incluído a lei 13964 para estabelecer que e o que nos importa no momento as normas relativas Ao juiz das garantias não essas normas não se aplicam à seguintes situações um processos de competência originária dos tribunais os quais são regidos pela lei 8038/90 Exatamente esse caso Além disso os processos de competência do Tribunal do Júri casos de violência doméstica e familiar infrações penais de menor potencial ofensivo e volta aqui eh e não vou me alongar nisso a questão do juízo natural
n e todas as regras é de Distribuição inclusive é distribuição é de relatoria então aqui não há e previsão legal e a decisão eh unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal pela inaplicabilidade do juízo de garantias pelo que afasto também essa preliminar apontada pela defesa Obrigado Ministro Alexandre como vota o Ministro Flávio Dina senhor presidente de fato é Capão bastante singela uma vez que objeto de eh debate amplo no no plenário do do tribunal e o Ministro Alexandre já declinou as razões pelas quais é inaplicável o juiz de garantias uma vez que a configuração do
colegiado já é é a garantia Na verdade é um problema finalista teleológico uma vez que aqui nós nós temos cinco instâncias aqui Reunidas entre mim que isso é a Instância inicial até a ministra Carmen que é a Instância final são cinco o colegiado ele Supre Exatamente Essa Ideia de contaminação e e ademais eh seria do ponto de vista Prático Ministro fucs impossível uma vez que se uma medida investigativa passar pelo escrutínio da turma Quem seria o juiz de garantia da turma a outra turma e sucessivamente de modo que andou bem o eminente relator Ministro fux
e por isso mais uma vez homenageando acompanhe o relatório como vota o Ministro Luiz fux relator como vota a ministra Carmen Lúcia também rejeita a preliminar pelo com os fundamentos apresentados pelo Ministro relator também eu aqui estou Rejeitando a preliminar eh uma vez que foi já expressamente decidido pelo plenário que nesses casos não a incidência do juiz das garantias então devolvo a palavra ao eminente Ministro relator Alexandre de Moraes Presidente vamos agora ao último item das preliminares a nulidade ou validade do acordo de colaboração premiada realizado entre a polícia federal e Mauro César Barbosa Sid
as defesas de Jair messas bolsonaro Walter Souza bragan Neto alegar a nulidade do acordo de colaboração premiada celebrado entre o colaborador Mauro César Barbosa Cid e e a polícia federal em virtude de isso foi reiterado eh da Tribuna pelas sustentações orais ausência de voluntariedade do colaborador eh não anuência da procuradoria geral da república fundamento em possíveis inconsistências entre as diversas versões e participação de magistrado No Acordo de colaboração é premiada o que configuraria violação ao artigo 4 parágrafo 6 da Lei 12850 Presidente aqui também já adianto que vou afastar essa nulidade houve eu diria que
houve mais de uma vez a reiteração da voluntariedade do colaborador por diversas vezes e a última das vezes foi na própria Tribuna onde o advogado César Roberto bitencur disse expressamente que o colaborador Cumpriu com seu dever cumpriu com sua missão tinha conhecimento dos fatos por ser auxiliar do Presidente da República mas mais do que isso na sua defesa técnica o Dr César bitencur disse em relação à do colaborador item 12 da Defesa técnica Pois então cumpre a defesa técnica Nessas questões publicamente divulgadas terc breve Breves considerações especialmente quanto a uma possível coação pela Polícia Federal
ou pelo Eminente relator eu que é sistematicamente levantada na mídia Nacional primeiro item 13 primeiro a orientação por acordo de colaboração premiada partiu de sua defesa técnica e passou por um juízo de aceitação que foi extremamente maturado com Mauro Sid e sua família item 14 da Defesa técnica do colaborador segundo quanto ao fato de mauru estar preso ao tempo da celebração do acordo trata--se apenas uma circunstância Processual de uma investigação Com tamanha envergadura e que evidente ao ajustar No acordo impunha a colocação de uma cláusula que lhe restituí imediatamente a liberdade assim que fossem minimamente
comprovadas as informações prestadas na colaboração Como de fato o foram continua a defesa técnica do colaborador Mauro item 15 terceira razão em nenhum momento aqui é muito importante depois Eu voltarei a isso em nenum no momento Mauro Sid ficou sem a presença de seus Procuradores seja junto da Polícia Federal ou mesmo nessa corte todos os atos de colaboração contaram desde o início com a presença e aval de seus defensores jamais a defesa constituída admitiria qualquer espécie de coação ou induzimento na prestação de informações por maul lucide a defesa jamais admitiria ou se submeteria a qualquer
ato de coação ou na negociação do acordo Que comprometesse o seu mais amplo direito de defesa um contraditório legalista elementos do devido processo legal garantido pela carta maior e conclui a defesa de Mauro Sid item 16 feitas essas premissas demonstrado está exime de toda a dúvida a validade e rigidez de todos os termos do acordo de colaboração premiada firmar ada por maul em em primeiro de setembro de 2023 os delegados a polícia federal apresentou uma proposta de acordo de Colaboração premiada com maudo César Barbosa C apresentou ele representado já então representado pelos seus advogados hoje
aqui presentes Dr César Roberto bitencur Dr Jair Alves Pereira Dra Vânia Barbosa bitencur para fims de homologação encaminhando cópia da investigação conduzida no âmbito do inquérito 4874 o da Tribuna foi salientado que há uma nulidade porque houve O Acordo houve a Homologação do acordo sem concordância sem ciência do Ministério Público isso esse assunto desde 2018 na ação direta da inconstitucionalidade 5508 de relatoria do ministro marco Aurélio nós decidimos que o acordo pode ser formalizado mediante a atuação da polícia que pressupõe a fase de inquerito cabendo manifestação posterior do Ministério Público não de forma vinculativa ou
seja ficou decidido eu lembro bem o Ministro fux e a ministra Carmen também nós discutimos isso alguns dias no no plenário tanto o ministério público pode realizar o acordo de delação de colaboração premiada quanto a polícia mesmo sem a concordância do Ministério Público o que não obriga o Ministério Público a utilizar-se desse meio de obtenção de prova nós discutimos muito eh a na natureza jurídica da colaboração premiada ela não é per si uma prova é um meio de obtenção de prova Assim como a decretação de uma interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova
se o Ministério Público titular da ação penal não quiser utilizar a colaboração premiada ele não utiliza aqui nos autos ocorreu exatamente o contrário naquele primeiro momento o então Procurador Geral na verdade a então vice-procurador geral da época discordou eh da dos termos da colaboração Premiada esse em na sequência em 6 de Setembro designei Juiz Auxiliar eh para realizar audiência para verificar exatamente a regularidade voluntariedade e legalidade da delação eh compareceu o colaborador acompanhado sempre dos seus advogados e no dia 9 de setembro de 2023 Eu homologue a delação nos termos do artigo 4º parágrafo 7
da lei 12850 porque estavam presentes o quê regularidade legalidade adequação dos benefícios pactuados e os resultados da Colaboração quem pactuou quem realizou esse negócio jurídico personalíssimo entre estado e investigado Polícia Federal e colaborador quem estabeleceu as cláusulas Polícia Federal e colaborador O Poder Judiciário por mim representado à época em 9/09 de23 analisou O que a lei determina regularidade adequação dos benefícios e resultados da Colaboração à previsão legal todos aqui se recno não há muito tempo havia colaborações premiadas em que e se previam penas inexistentes pactuadas Infelizmente eu falo infelizmente porque o professor Paulo Ron sabe
que eu fui membro do Ministério Público por mais de 10 anos e tenho enorme admiração pelo Ministério Público por alguns membros do Ministério Público que inventavam determinadas sanções Eh nesse acordo de colaboração premiada eram inventadas benefícios então o poder judiciário a lei estabelece não só regularidade e legalidade mas adequação eh com o que a lei prevê o que é possível E por que insisto nisso desde o início porque desde da homologação do dia 9 de setembro 2023 até data de hoje O que foi pactuado entre polícia federal e colaborador continua exatamente ido a alegação tanto
na defesa como da Tribuna é que e chegarei lá mais adiante de que Em audiência para vericar se não havia motivos para rescisão da colaboração porque quem tem essa função também ao poder judiciário que o poder judiciário teria participado da pactuação não a pactuação é lá do dia 9 a homologação é do dia 9/09 de23 a pactuação é do dia primeo de setembro de 2023 continua idêntico e quem vai analisar uma vez se for recebida a denúncia e a regularidade a legalidade a efetividade Ou não é a turma primeira a turma sem alterar qualquer ponto
pactuado o colaborador inicialmente participou de oito depoimentos devidamente acompanhado de seus advogados regularmente constituídos eu cito no voto as datas os depoimentos e os advogados que participaram sempre acompanhar nesses primeiros oito depoimentos por três dos seus advogados Dr César Bitencur Dra Vânia bitencur e na verdade nos nos seis primeiros Dr César bitencur Dr Jair Alves Pereira e a Dra Vânia bitencur nos dois seguintes nos dois últimos Dr César bitencur e Dra Vânia bitencur jamais seja na Polícia Federal seja nas audiências realizadas que a lei determina pelo Poder Judiciário ele esteve sem a presença dos seus
advogados no mínimo dois advogados sempre Dr César bitencur e Dra Vânia Bitencur em 22/03 de 2024 em razão dos fatos noticiados pela revista veja online na matéria sobre o seguinte título em áudios exclusivos Mauro Sid ataca Alexandre de Moraes e a PF enquanto suas informações ajudam a desnudar a tentativa de golpe militar e comprometem bolsonaro o tenente coronel detona o ministro e a instituição fecha aspas em virtude disso determinei a realização de uma nova audiência para Verificar exatamente se seria necessário eh confirmar a voluntariedade e a regularidade da colaboração ou rescindir a colaboração nessa audiência
que foi realizada em 22/3 o colaborador Mauro César Barbosa Sid novamente estava acompanhado dos seus dois advogados Dr César D Vânia e disse que não foi pressionado confirmou não foi pressionado e respondeu a todas as perguntas desejo manter o acordo de colaboração premiada desejo manter nos Exatos termos que foi celebrado foi lhe perguntado em relação a revista se reconheceu o áudio senhor proferiu as mensagens quem foi eh disse que eu transcrevo aqui eh está recluso Praticamente em casa não tem vida social e não trabalha não lembra para quem falou essas frases de desabafo no momento
ruim não conseguiu ainda identificar quem foi essa pessoa não acredita que alguém do núcleo próximo tenha contato com a imprensa Possivelmente a conversa teria ocorrido por telefone provavelmente celular daí fala do Círculo de amigos está sofrendo exposição mediática muito grande que prejudica as relações está prestes a ser promovido esse mês de março por causa da promoção est mais sensível tudo que falou foi um desabafo não sabe se os áudios estão em ordem correta que perdeu tudo o que tinha foi apenas um desabafo e reiterou a voluntariedade e a Legalidade a defesa aponta que essas indas
e Vindas seriam prova da falsidade da delação volto a insistir aqui a delação ou colaboração premiada é o meio de obtenção de prova nem a denúncia muito menos uma eventual decisão de mérito final pode se basear na colaboração premiada nem a denúncia a legislação foi alterada graças a essa corte Supremo Tribunal Federal começou a entender que não bastaria e a legislação admitia a Época que não bastaria a colaboração premiada nem pro recebimento da denúncia houve alteração da legislação Quem deve analisar eh os termos da colaboração é a corte no momento neste momento de recebimento da
denúncia e posteriormente se houver recebimento da denúncia no momento sequencial do julgamento do mérito importante salientar que na mesma data onde houve a audiência 22/03 de 2024 em que tornei pública a ata da Audiência realizada pela eh realizada na oitiva do colaborador inclusive para afastar qualquer dúvida sobre a legalidade espontaneidade e voluntariedade da colaboração de Mauro César Barbosa Sid a defesa técnica fez questão de também Juntar uma petição além da audiência em que participou a defesa técnica além da audiência que confirmou novamente a voluntariedade legalidade espontaneidade a defesa técnica juntou uma petição dizendo a Audiência
de justificação realizada pelo gabinete de vossa excelência foi extremamente esclarecedora pelo requerente confirma que confirma e reafirma a vontade continua sendo a mesma de forma espontânea e voluntária ciente de que seria feita a colaboração afirma não ter havido pressão do Judiciário ou da polícia conversou previamente com os advogados sobre a colaboração A decisão foi própria de livre e espontânea vontade ressaltou Ainda o requerente jamais se furtou de atender intimações da corte ou mesmo da autoridade policial quando demandado e repita-se em nenhum momento colocou em cheque os termos de sua colaboração premiada já que o único
prejudicado seria ele próprio fecha aspas na sequência das investigações em 19/11 de2022 agora recentemente a polícia federal encaminhou o Ofício afirmando que em virtude do Prosseguimento das investigações surgiram dúvidas sobre possível omissão dolosa nas informações prestadas pelo colaborador destacando que abre aspas facee necessário trazer ao conhecimento de vossa excelência no caso eu como Ministro relator as circunstâncias do acordo de colaboração firmados pelo investigado Mauro César Barbosa Sid para avaliação e análise desse relator quo aos demais dados fornecidos pelo colaborador bem como informou a polícia Federal o cotejo dos elementos probatórios identificados revela que o colaborador
omitiu informações relevantes para o esclarecimento dos fatos investigados em tentativa de minimizar a gravidade dos fatos o que a Polícia Federal informou eh e esses trechos são trechos do Ofício é que haveria uma omissão dolosa a fim de minimizar a gravidade dos Fatos e Aim a fim de proteger determinados eh investigados a época Ainda Investigados e nessa mesma representação a polícia federal representou pela prisão Prev do colaborador Mauro César Barbosa dei vista à Procuradoria Geral da República que se manifestou também pela decretação de prisão preventiva de Mauro César Barbosa Sid afirmando as informações trazidas pela
autoridade policial denotam conjuntura na Qual o material produzido pela investigação em curso revelou inconsistências nas Informações fornecidas por Mao César Barbosa em seu acordo de aação premiada com a omissão de dados e tentativa de Minimizar situações de alta gravidade e referentes a atos concretos voltados à ruptura institucional almejada pelo grupo do qual fazia parte havia um pedido tanto eh de rescisão quanto de prisão e preventiva assim da mesma forma da mesma maneira que eu havia feito em 23 de Março de 2024 determinei uma nova audiência porém em virtude dos Fatos Gravíssimos alegados e já um
pedido de prisão comparecer da procuradoria ao invés de delegar o juiz instrutor eu mesmo presidi a audiência e tive o prazer da presença também por videoconferência minha e do Procurador Geral da República nessa audiência e aí Presidente colegas me estranha porque na audiência de 22/3 quando deleguei para Juiz instrutor não tem problema nenhum quando eu que tenho o poder Delegante participo aí é nula ou seja o Ministro do Supremo Tribunal Federal que participa é nula agora se delegar não é nulo dois pesos Duas Medidas obviamente nulidade nem na delega nem na participação porque quem delega
pode é presidir e porque a importância dessa presidência nessa nesse momento as investigações já estavam findando era o último prazo que eu havia autorizado a polícia federal e havia Pedido de prisão preventiva se eu decreto a prisão preventiva e depois preso o delator diz que não foi nada disso e repete Ah só voltou atrás porque estava preso então a necessidade a chance legal prevista pela lei parágrafo 17 do artigo 4 o acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração a audiência foi marcada para que o colaborador que
comp Novamente com seus advogados Dr César e Dr pudesse se manifestar sobre essa imputação que a polícia federal L havia feito com parecer favorável da procuradoria sobre el dolosamente ter mentido omitido fatos objeto da colaboração antes porém antes portanto da análise desse pedido da prisão e da rescisão a audiência foi realizada 21/11 de2022 o colaborador no início da audiência foi advertido assim como toda a testemunha advertida Ministro fux foi tanto promotor como juiz né o ministro susanin fez várias audiências criminais Ministro Flávio foi juiz criminal a ministra Carmen foi procuradora quando o juiz adverte a
testemunha falar a verdade sob pena de falso Testemunho nunca isso foi considerado coação uma vez que tem que falar verdade mesmo senão é falso testemunho a lei é a lei E foi exatamente eh o colaborador Foi advertido Por Esse Ministro relator sobre exist de pedido de prisão e que se as omissões e contradições não fossem sanadas nos termos da legislação vigente poderia acarretar não só a prisão como a rescisão do contrato de colaboração premiada com efeitos não só para o colaborador mas também em relação a quem Em quem o colaborador assinou o colaborador da Polícia
Federal assinaram o acordo paraa extensão dos benefícios e cito no voto é a parte quro dos benefícios pleiteados pelo colaborador perdão judicial ou pena privativa de liberdade não superior a 2 anos restituição de bens e valores pertencentes ao colaborador apreendidos extensão dos benefícios para pai esposa e filha maior do colaborador no que for compatível Olha a h que se adverte que Pode ser rescindido o acordo de colaboração o acordo seria rescindido inclusive para nos termos como estava escrito tanto que foi feita a leitura da parte 4 do item 3 pai esposa e filha maior do
colaborador colaborador na presença de seus advogados reiterou a voluntariedade e a regularidade da colaboração premiada abre aspas agradeço a oportunidade que o senhor está nos dando de poder Esclarecer poder contar realmente como colaborador e continuar colaborando com o que eu posso o colaborador igualmente sanou as omissões aqui é outro ponto importantíssimo foi dito que foi feito a coleta de provas não que não seja possível a coleta de provas pelo Poder Judiciário e no voto dado no juízo de garantias na nossa discussão do juízo de garantias isso foi muito discutido que o juiz não deve se
Substituir nem acusação nem a defesa mas o juiz continua com poder Geral de cautela e continua com poder de suprimir omissões nas investigações isso constou expressamente no voto do eminente relator daquela ação Ministro fux mas aqui para que não fosse rescindida a delação hav haveria a necessidade de sanar as omissões e isso que foi sanado a omissão foi sanado eu transcrevo aqui o que eh foi sanado eh a omissão éa Exatamente uma delas dizia que eh dois Olha denunciados também teriam se encontrado na casa do General Braga neto também denunciado para tirar uma foto com
ele e depois sanou segundo o colaborador Isso deve ser comprovado é mais sanou exatamente que a reunião foi para outros motivos a chamada eh operação punhal verde e amarelo e o ainda sanou a dúvida em relação a pontos da investigação é do General Braga Neto juntamente com os coronéis Oliveira e Ferreira Lima o colaborador disse o General brag Neto juntamente com os coronéis Oliveira e Ferreira Lima concordavam com a necessidade de ações que gerassem uma grande instabilidade e permitisse uma medida excepcional pelo presidente da república uma medida excepcional que impedisse a posse do então presidente
eleito luí Inácio Lula da Silva palavras do colaborador indeterminado momento dessa reunião o general Braga Neto solicitou que o Colaborador Se retirasse pois os três iram começar a discutir planos operacionais para ações que pudessem gerar o caos e a instabilidade política e o General brag Neto entendeu que pela proximidade com então Presidente da República não seria bom que o colaborador permanecesse na a reunião dois dias após essa reunião o Coronel Oliveira entrou em contato com o colaborador solicitando dinheiro para realizar as operações que havia Discutido com o general Braga Neto e o Coronel Ferreira Lima
na reunião do dia 12 de novembro de 2022 o colaborador procurou o general Braga Neto informando dessa solicitação e recebeu como resposta do General Braga Neto a indicação de que procurasse o PL partido Liberal para obter o dinheiro necessário para a operação nesse mesmo dia o colaborador recebeu por parte do Coronel Oliveira um arquivo Copa 2022 que detalhava a logística da Operação o colaborador afirma que não se recorda da senha desse arquivo que abriu somente uma vez razão pela qual deixou de fornecê-la à polícia federal porém o colaborador se recorda que imprimiu o documento para
entregar a um dirigente do pl provavelmente tesoureiro ou ordenador de despesa e nesse arquivo impresso pelo colaborador constava valores para deslocamento aéreo locomoção terrestre alimentação e provavelmente mas não se recorda Com Certeza gastos com celulares o dirigente do pl disse ao colaborador que não poderia utilizar dinheiro do partido para esse tipo de operação na sequência do seu depoimento para suprir as omissões apontadas pela Polícia Federal e manter eh a vigência da colaboração premiada disse o colaborador para suprir exatamente a omissão o colaborador retifica o seu depoimento anterior à polícia federal onde afirmou que a reunião
do dia 12 de Novembro de 2020 na casa do General Braga Neto tinha sido somente para que o Coronel Oliveira tirasse uma foto com o referido general e que a mensagem do dia 8 de novembro onde o o colaborador pediu para o Coronel de Oliveira fazer um esboço refere-se à questão que ambos os Generais lhe apresentaram pessoalmente sobre a indignação com a situação do país e a necessidade de ações concretas algum alguns dias após o Coronel de Oliveira esteve em reunião com o Colaborador e o general Braga Neto no Palácio do Planalto ou da Alvorada
onde o general Braga Neto entregou o dinheiro que havia hav sido solicitado para a realização da operação o dinheiro foi entregue numa sacola de vinho o general Braga Neto afirmou a época que o dinheiro havia sido obtido junto ao pessoal do agronegócio O que houve então foi por parte do colaborador foi a retificação para suprir uma omissão eu Insisto novamente até sobre pena de ser cansativo que essa retificação também é um meio de obtenção de prova é que a partir das demais provas colhidas deve formar um juízo de probabilidade nesse momento e um juízo imune
de qualquer dúvida razoável se a denúncia for recebida a íntegra dos vídeos imediatamente aquele dia imediatamente no momento da denúncia eu tornei público para na verdade a integra dos vos eu tornei público no próprio dia para Evitar e nós sabemos que as milícias digitais continuam atuando Inclusive durante esse julgamento tentando pegar trechos e para montar porque a especialidade dessas milícias digitais a especialidade é na distribuição na produção e Distribuição de fake News pra tentativa de intimidar o poder jud não perceberam que se até agora não intimidaram O Poder Judiciário não vão intimidar O Poder Judiciário
seja com Polícia seja com milícias digitais nacionais ou estrangeiras porque o Brasil é um país soberano independente essas para evitar exatamente essas milícias digitais liberei a íntegra dos vídeos que está pública as defesas têm total acesso e demonstra a inexistência de qualquer co ação ou irregularidade na audiência regularmente realizada para confirmar a manutenção do acordo premial devidamente acompanhado pelo Procurador Geral da República e por ambos os advogados aqui presentes repito em nenhum momento esse Supremo Tribunal Federal por meio do ministro relator interferiu no conteúdo ou nos termos do acordo de colaboração premiada tendo exercido somente
o que a lei garante não ao Supremo a todo juiz desde o juiz de primeiro grau passando pelos tribunais de apelação Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal o papel de verificar a regularidade a voluntariedade e a Legalidade nesse sentido eh a a lei estabelece que cabe ao poder judiciário ouvir sigilosamente o colaborador acompanhado de sua seu defensor foi exatamente isso é que fiz para verificar a validade dos requisitos previstos no artigo 7 B parágrafo 17 da Lei 12.850 faço aqui não vou cansá-lo eh faço aqui a recordação da no voto da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal em relação a esse acordo personalíssimo entre estado seja Representado pela Polícia Federal seja representado pelo Ministério Público e o colaborador mas esse negócio jurídico personalíssimo deve sempre passar eh pelo crio do Poder Judiciário que é quem pode homologar eu diria Só quem pode homologar e só quem pode rescindir tanto para homologar quanto para rescindir é necessário ouvir as alegações do próprio eh colaborador poder judiciário portanto na figura desse relator exerceu sua competência legal nos termos do Artigo 4º parágrafo 7 e 17 da lei 12850 de 2013 pois repito compete ao juiz analisar
o termo declarações cópia da investigação deve o juiz ouvir sigilosamente o colaborador acompanhado sempre do seu defensor oportunidade em que independentemente do momento e a partir de vários depoimentos vai analisar e reanalisar regularidade legalidade adequação dos benefícios voluntariedade da manifestação assim eh Presidente inviável arguição de nulidade do acordo de colaboração premiada pelo fato do integrante do Poder Judiciário ter participado da audiência com o colaborador Mauro César Barbosa sirid de audiência para verificar a manutenção da colaboração se não participa um Como eu disse se participasse o juiz instrutor não teria problema quem delega não pode é
nulo e quem recebe a delegação não há nenhum problema obviamente Só há uma autoridade que pode participar dessa Audiência que pode convocar E participar dessa audiência para verificar a continuidade da regularidade da voluntariedade e a manutenção da colaboração premiada essa única autoridade ao poder judiciário seja no nosso caso aqui pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal pelo Ministro relator seja por um juiz instrutor Prim vossa excelência me permite apenas para secundar o que vossa excelência afirma a delegação é um ato administrativo pelo Qual se delega execução porque competência não se delega portanto é o juiz o
juiz competente no nosso caso o juiz Ministro que eventualmente delega na forma do que o Ministro Flávio Dino lembrou des a criação do ministro relator eu digo isso porque quando o ministro teori saudoso Ministro teori morreu e estava no curso quase 80 delações premiadas e eu presidi o Supremo e eu tive que então delegar porque os juízes que eram juízes Auxiliares dele estavam fazendo as audiências até o retorno dele que seria na segunda-feira subsequente ao dia fatal de sua morte mas apenas para lembrar que eh exatamente como vossa excelência afirma delegação é ato administrativo de
execução a competência não é delegável neste caso do Poder Judiciário do órgão competente só para lembrar Obrigada Ministro Obrigado min Carmen para encerrar Presidente ainda sobre a Perspectiva processual há aqui ausência de interesse de agir dos denunciados delatados em relação a tentar impugnar o conteúdo do acordo da colaboração ada e isso já ficou pacificado aqui eh o que existe a possibilidade obviamente de e durante a ação penal se ela vier a existir a possibilidade de mostrar é que não houve provas que corroborem isso ou que as alegações são inverídicas agora nesse momento e foi o
HC 127 843 citado eh aqui da Tribuna é o nosso precedente eh sobre colaboração primeiro precedente onde se discutiu longamente a questão eh da colaboração de relatoria do Ministro Dias tofoli eh onde eh ficou eh definido é que nos procedimentos que figurarem como imputados com autores ou partícipes delatados eh poderão confrontar eh em juízo uma vez iniciada a ação penal é não nesse momento porque até mesmo recordei Anteriormente eh a colaboração poderia só vir a ser pública inclusive para as defesas após o recebimento da denúncia mas não houve e eu fui um pouco mais eh
eh extensivo aqui na nesse item para demonstrar dia a dia audiência audiência não houve nenhuma irregularidade é o fato de prestar vários depoimentos será analisado cada um dos ministros se a denúncia for recebida analisará se tem validade ou não como meio de obtenção de Prova eh mas não há nenhuma nulidade em virtude disso em virtude da máxima observância e dos requisitos legais eh na homologação do acordo e na manutenção do acordo de colaboração e premiada o rejeito a preliminar é suscitada por duas das defesas obrigado é o voto presidente Obrigado Ministro Alexandre como vota o
Ministro Flávio Dino senhor presidente uma frase bastante conhecida diz que a melhor forma de matar uma boa ideia é executando a mal é exatamente o Que se passou com os primórdios da colaboração premiada no Brasil e se gerou este debate que nos traz aqui nesse ano nosso senhor Jesus Cristo 2025 aí estamos discutindo no cenário em que havia haveria subjacente uma espécie de estigmatização eh do Instituto da colaboração premiada e quase que uma midif cção em relação a Ele o Ministro Alexandre bem lembrou que se cuida de um meio de obtenção de prova como tantos
outros disponíveis no Direito positivado pátrio Por isso mesmo Considero que não há nenhum tipo de rejeição moral em relação à colaboração premiada É certo que o denunciado investigado réu tem o direito fundamental essencial sagrado de não se se autoincriminar mas ele não tem a obrigação de mentir ele pode ou não de acordo com a convicção pessoal e da sua defesa técnica mesmo nos Estados Unidos eh o Ministro Alexandre falou há pouco Sobre soberania e há pessoas que acompanham às vezes mais do que as instituições dos Estados Unidos do que as brasileiras eh e em homenagem
a elas Eu lembro que nos Estados Unidos em relação não ao 8 de janeiro mas ao 6 de janeiro houve 1583 acusações eh lá no 6 de janeiro e desses aproximadamente 1000 Réus se autodeclararam culpados é claro que a singularidades do sistema jurídico dos Estados Unidos mas lá também há esta figura com outros propósitos obviamente em que o o investigado acusado réu eventualmente em busca de benefícios reconhece a prática de Atos eh típicos E antijurídicos então não vejo nenhum tipo de irregularidade nenhum tipo de inconstitucionalidade rejeição moral é muito difícil crer que um coronel do
exército brasileiro uma alta autoridade militar eh seria facilmente intimidado uma vez que Como disse o Ministro Alexandre nós próprios que aqui estamos eh temos esse treino e a toga é apenas um sinal de independência eh contra as covardias daqueles que atacam o poder judiciário eh há pessoas que acham que é um ato de coragem atacar o juiz não é uma covardia porque ataca um poder desarmado e e ataca tentando intimidar e ataca que não pode responder com paridade de armas eh então nós temos aqui Inclusive essa capacidade de existir contra atos covardes que Infelizmente marcam
a cena Pátria a ministra Carmen eh foi relatora do importante caso em que o tribunal declarou inconstitucionalidade da chamada legítima defesa da honra por quê Porque às vezes eh se acusava mais a vítima do que propriamente Quem estava sendo julgado isso Às vezes acontece também em relação ao ao julgador então do mesmo modo por simetria eu não quero crer que uma autoridade Militar do alto Escalão Do exército brasileiro que fez juramento inclusive de pô a sua vida a serviço da Pátria que tem treinamento militar iria se intimidar numa numa audiência eh conduzida pelo Ministro Alexandre
de Moraes que cumpriu neste caso não uma possibilidade ele cumpriu um dever grave teria sido se ele não tivesse feito a audiência ele próprio já aludiu mas eu eu leio e com isso concluo o parágrafo 7 do artigo eh 4º eh da Lei 12850 realizado o acordo E na forma do parágrafo sexto desse artigo serão remetidos ao juiz para análise o respectivo termo declarações do colaborador cópia da investigação devendo o juiz devendo o juiz ouvir se gamente colaborador então Eh de fato como a ministra Carmen disse em se tratando de uma possibilidade de delegar ou
não a execução é claro que o dever sempre pertenceria a ele e neste caso ele o adimpliu de modo que nesse instante processual eh Não vejo porque Expungir esse acordo de colaboração premiada que poderá ou não ser útil de acordo com crio contraditório Pode ser que ele não seel para rigorosamente nada eh de acordo com a sua corroboração ou não e isso diz a lei ninguém aqui eu lembro sempre Dizia um dos ilustres advogados que eh pelo respeito que eu tenho a profissão de origem de todos nós eh e de futuro talvez de alguns eh
nós sempre devemos reverenciar o fato do advogado ser o primeiro juiz da causa O advogado faz uma análise e é claro que eh nesse instante eu acredito que o advogado apresenta as suas teses e ele tem normas éticas e técnicas que garantem a qualidade da sua atuação independentemente de ele gostar ou não do seu cliente e aprovar ou não a sua conduta porque se assim não fosse os crimes bárbaros não teriam defensores lembro Rui Barbosa dever do advogado Então ninguém pode achar que um advogado que não gosta pessoalmente do seu Cliente vai defendê-lo mal por
que não podemos presumir isso porque obviamente ele está vinculado a compromissos éticos e técnicos assim se dá em relação também ao poder judiciário e é essas normas éticas e técnicas que garantem que neste caso concreto O Fiel cumprimento feito pelo relator não neste momento nada macula e segundo as normas próprias quando do exame do mérito vamos analisar Eh aí sim a veracidade ou não mérito ou não eh desses elementos de convicção são Trazidos regularmente aos autos por isso eu acompanho o Ministro Alexandre Ministro Flávio só só um dado que eu acabei não passando vossa excelência
falou de inúmeros acordos ocorridos no dia 6 de janeiro nos Estados Unidos aqui nós já realizamos homolog 542 acordos e não persecução penal oferecidos pelo Ministério Público em que 542 Reus porque no caso a denúncia já tinha Sido oferecida e aceita confessaram eh que faziam parte eh de uma um grupo uma organização é um grupo criminoso uma associação criminosa que pleiteava a intervenção militar e o golpe de estado São é 542 eh e foram condenados a prestação do serviço à comunidade Porque fizeram acordo a proibição de participar de redes sociais por um período participação no
curso de democracia estado de direito e golpe de estado Organizado pela Procuradoria Geral eh da República eh e já no já o poder judiciário arrecadou em multa quase em relação a esses r42 quase R 2 milhões de reais para que fosse os gastos eh os gastos que chegaram a mais de 30 milhões da destruição realizada no dia 8 de janeiro ou seja desses 542 obviamente não há ninguém cumprindo pena privativa Liberdade não todos prestação de serviço a comunitá e houve todas as pessoas aceitaram o acordo houve pessoas que Recusaram acordo não ou houve houve oferecimento
para mais de 1000 pessoas e vários recusaram dizendo E que realmente querem a intervenção militar que obviamente é um direito né então Eh obgado é eu Agradeço Ao Senhor essas informações complementares que servem para mostrar que nesse caso não se a voluntariedade foi plenamente atendida eh conforme eh a aferição feita até aqui é o meu voto senhor senhor presidente como vota Ministro Luiz fux senhor Presidente egreja corte essa é a última preliminar mas talvez a mais sensível de todas há uma regra de supl direito de quem participa do processo deve fazê-lo com boa fé e
delação premiada é algo muito sério tanto que nós temos jurisprudência no sentido que não podemos nem admitir a denúncia só com base na colaboração premiada nove delações representam nenhuma Delação ou então o enquadramento no artigo no parágrafo 17 do artigo 4 que diz assim o acordo homologado poderá ser Rendido em caso de omissão dolosa sob fatos objeto da colaboração eu não tenho a menor dúvida que houve omissão tanto houve omissão que foram feitas nove delações e na verdade nós estamos assim num momento em que é é preambular tem o Ministério Público se desincumbiu para esse
momento de juntar outros eh documentos outros fatos enfim mas Evidentemente pelo que aqui se observou esse colaborador recalcitrante ele certamente vai ser ouvido em juízo sobre contraditório e obedecido o devido processo legal eu até pediria até uma gentileza de poder ir assistir essa essa oitiva mas realmente eu vejo com nesse momento não é um momento próprio porque a delação ela tem eficácia quando se verifica se Proc Aqu aquelas afirmações em relação ao momento final do processo Mas vejo com muita reserva nove delações de um mesmo colaborador cada hora acrescentando uma novidade de sorte que em
se tratando desse momento eu me reservo o direito de avaliar no momento próprio a digamos assim legalidade eficácia dessas delações sucessivas mas acompanho no sentido de que não é o momento de se decretar Analidade Obrigado Ministro Luiz fux como vota ministra ccia senhor presidente quanto a este item que como o ministro relator afirma é o que a gente mais se alonga Exatamente porque diz respeito a um dado essencial que é o da colaboração também não Verifiquei que neste momento e com os dados que foram apresentados e aqui reiterados agora pelo Ministro relator que se tenha
elementos para se desconsiderar ou de alguma forma declarar nulidade desta Delação e em que Pese estas omissões as audiências são feitas exatamente para isso eu mesma como relatora em alguns casos já eh recusei delações que foram apresentadas e submetidas à homologação ou não deste Supremo Tribunal Federal entretanto para isso é preciso que haja também o cumprimento das exigências legais e a oportunidade que aqui foi oferecida nos termos legalmente previstos e que o ministro relator eh observou eh acho que uma vez que a Delegação que era principalmente da audiência que era tantas vezes mencionada e que
volta a ser mencionada em alguns documentos das defesas no sentido de que teria havido eh algum excesso ou alguma eh alguma forma de não atuação adequada deste Supremo Tribunal Federal pela atuação do ministro relator ficou devidamente esclarecida uma vez que competente é quem deve exercer uma função Não quem pode ou que eventualmente tenha a ter uma delegação Como Ficou comprovado Isto foi feito portanto nos termos da legislação a parte de instrução da ação penal se vier a ser recebida denúncia é na fase adequada com todo direito direito de todos os advogados Ministro Flá já enfatizou
aqui todo o direito de todos os advogados vossa excelência lembrou Ministro Rui Barbosa eu lembro Sobral Pinto que mais de uma vez dizia Nos períodos de ditadura no Brasil sou contra tudo que Foi feito por essa pessoa mas sou advogada e portanto tem ele tem o direito de ter um defensor E é este o papel fui 30 anos advogada também voltarei a ser tal como o Ministro Flávio Dina às vezes até devamos juntos eu vi mais 100 anos não é ministro porque vossa excelência pela idade que me atribui realmente no próximo no próximo Centenário estaremos
juntos mas enfim considerando que eh os advogados estão Exercendo o seu e exercerão e pelas defesas até aqui apresentadas Como eu disse reitero demonstram que as partes estão muitíssimo bem representadas e portanto com Ampla capacidade de terem sucesso nos seus pedidos pelo menos no que foi instruído devidamente com a com a participação também do Ministério Público como órgão acusador e portanto não tenho elementos para desconsiderar neste momento a colaboração que foi feita e que será reavaliada na fase Devida no tempo devido mas aqui não vejo nenhuma nóa que possa viciar a colaboração a ponto de
ser excluída neste momento já foi reiterado aqui a a colaboração premiada não é uma prova é um meio é uma porta que se abre e aí vamos ver o que há neste espaço neste ambiente mas a fase em que se vai verificar o que se tem o que se pode aproveitar como prova ou não é a fase processualmente devida na ação penal se ela vier a ser instaurada a razão pela Qual eu também estou votando no sentido de rejeitar esta esta alegação da Defesa como voto senhor presidente Obrigado ministra Camil Lúcia S um esqueo pois
não a abordagem que eu fiz foi em relação à participação do colaborador não há nenhuma nenhuma contaminação da delação por parte do Poder Judiciário o delator ele cometeu omissões tanto que completou em nove delações então é a o colaborador que não agiu como deveria agir conforme Determinar a lei com Eh boa fé Obrigado Ministro Luiz fux eh de fato a a colaboração premiada que ganhou força né no no nosso país sobretudo a partir da lei 12.850 de 2013 ela deve sempre ser vista com alguma ressalva até porque o colaborador ele é o interessado ele não
é alguém que não tem interesse no desfecho da investigação ou no processo é certo que o Supremo Tribunal Federal já eh Proferiu julgamentos relevantes eh justamente com o intuito de disciplinar melhor a colaboração premiada eh veio a decidir como lembrou o ministro relator que a colaboração não é meio de não é prova é meio de obtenção de prova eh e o que existe de vedação eh na legislação é que a denúncia seja apresentada exclusivamente com base na colab ação e essa é uma análise que nós vamos fazer na próxima etapa se no recebimento ou não
na denúncia se há Elementos para além da colaboração premiada eh como também lembrou o Ministro Alexandre eh o parágrafo 17 prevê a possibilidade expressamente a possibilidade de rescisão da colaboração Se houver uma uma omissão dolosa ora cabe ao juiz no caso ao Ministro relator verificar inclusive com a possibilidade né de ouvir o colaborador se houve essa essa omissão dolosa então Eh eu na minha compreensão a audiência que foi Realizada e questionada ela atende eh exatamente os temos da da Lei e atende também a possibilidade de contraditório para o próprio colaborador então não vejo nenhuma nulidade
eh em relação a este ato agora saber se os depoimentos prestados são verdadeiros ou não na Tribuna foi arguída eh foi dito que o colaborador teria mentido essa é uma possibilidade real mas que terá que ser verificada se houver o recebimento da Denúncia no custo da instrução o colaborador vai ser ouvido em juízo vai ser vai poder ser eh eh eh questionado pelas defesas se houver a instauração da ação penal E aí é que será o momento oportuno de se aferir a credibilidade ou não daquilo que foi dito e mais a eficiência ou não dessa
colaboração inclusive para eh o deferimento dos benefícios previstos em lei então Eh também não vejo neste momento eh algo que possa inquinar Eh de nulidade a colaboração que foi realizada sem prejuízo de um exame futuro Caso haja o recebimento dessa ação penal então acompanho nesses temos também o voto do eminente relator eh indag aos eminentes ministros na nossa Nós pensamos né inicialmente em eh analisar nesta sessão as preliminares e amanhã analisamos eh o rece ou não da denúncia então mantemos esse essa metodologia então eu vou proclamar o resultado Passal a turma seguindo o rito de
julgamento determinado pelos ministros da primeira turma e do regimento interno de Supremo Tribunal Federal realizou análise das preliminares apresentadas pelas defesas análise de impedimento suspeição dos ministros Moraes Flávio Dino e Cristiano zanim Por unanimidade foi rejeitada nos temos do voto do relator análise da competência desse Supremo Tribunal Federal e da primeira turma para julgamento deste recebimento ou rejeição de denúncia por maioria a turma rejeitou as preliminares suscitadas nos termos do voto do relator Vencido o Ministro Luiz fux quanto a liminar de incompetência e da primeira turma não do suo su do Supremo Tribunal Federal é
do Supremo Tribunal Federal E caso quer dizer foi alternativa caso se entenda que estamos julgando eh quando as partes exerciam as funções Públicas eu eh Voto no sentido de que então se assim for que se competência do plenário então vencido min luí fux nos temos do voto apresentado por sua item três análise das nulidades processuais arguidas paraas defesas primeiro quanto à ilegalidade na apresentação de resposta simultânea entre os acusados e o colaborador segundo quanto à ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal terceiro quanto à ausência de Amplo e restrito acesso aos elementos de prova
constantes nos autos quarto quanto à dificuldade da defesa de analisar grande quantidade de documentos e mídias quinto quanto a ilegalidade da decisão que determinou a instauração do inquérito 4878 e afirmada existência de prova ilícita sexto quanto à prática da investigação de procurar prova sem alvo específico a prática denominada de Fishing Expedition em relação a essas preliminares por unanimidade as unidades arguidas foram rejeitadas nos temos do voto do ministro relator item quatro análise da alegação da necessidade de aplicação do juízo das garantias nas ações penais originárias quanto a esta preliminar por unanimidade eh a turma rejeitou
a nos termos do voto do relator item cinco análise da alegação de nulidade da homologação da colaboração de Mauro César Barbosa Sid A Turma por unanimidade rejeitou a preliminar nos termos do voto do relator após análise de todas as preliminares arguidas pelas defesas técnicas o julgamento foi suspenso e Continuará amanhã às 9:30 com a votação sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia apresentada na petição 12100 Então declaro ministra cam presente se vossa excelência me permite não é sobre este caso apenas fazer um registro como decana da turma 25 de Março é o dia da
constituição eh é a data da primeira constituição brasileira outorgada pelo Imperador Dom Pedro Supremo Tribunal Federal desde tem uma iluminação específica e eu acho que pela importância de nós nesses 40 anos de redemocratização estarmos na caminhando para também o o aniversário de vigência mais longa da Constituição Brasileira democrática num período de conquistas da sociedade da Cidadania eu acho Importante sempre marcar o registro de que o estado constitucional é uma conquista importante que o dia da constituição que existe em todos os estados Democráticos ex exatamente para que a sociedade relembre da importância do que é ter
um estado de direito para que nós tenhamos um mínimo de Sossego e segurança quanto às nossas instituições e quanto Principalmente ao direito de cada um buscar viver segundo as suas conveniências Claro tudo numa Convivência de uma comunidade política Como é o estado dentro de uma convivência que se sai exatamente como se está a viver portanto eu estou fazendo registro deste dia da constituição 25 de Março Como disse que é comemorado em vários em várias instâncias pelo Supremo Tribunal Federal também tanto que nós estamos desde ontem com essa iluminação especial para a data de hoje para
lembrar a importância que é temos uma constituição vigorando no país Temos um judiciário independente Imparcial atuando no país muito obrigada pela palavra Presidente Obrigada min Car subscrevo integralmente as palavras de vossa excelência eh lembrando então que amanhã teremos eh a sessão Com início às 9:30 para a continuidade desse julgamento p a palavra não não então com essas excepcionalmente não Então declaro encerrada a presente sessão desejando uma boa tarde a todos