Você sabe o que é o contrato de trespasse? A AGU Explica. Já falamos aqui no AGU Explica sobre o estabelecimento empresarial, que significa o conjunto de bens utilizados pelo empresário ou sociedade empresaria para a exploração de determinada atividade econômica.
O contrato de trespasse nada mais é do que a negociação do estabelecimento empresarial de forma unitária, ou seja, a transferência dos bens materiais e empresariais de um empresário para outro. Não é necessária nenhuma formalidade para que o contrato de trespasse produza efeito entre as partes, ou seja, entre o alienante e o adquirente do estabelecimento. Contudo, para que o contrato de trespasse produza efeito perante terceiros, é preciso que se observe dois requisitos: a averbação na junta comercial e a publicação na imprensa oficial.
É importante destacar que o empresário que vende o estabelecimento empresarial deve ter a seguinte cautela: ou conserva bens suficientes para saldar todas as suas dívidas, ou seja, o seu passivo, ou obtém, de forma expressa ou tácita, o consentimento de todos os seus credores para que a alienação do estabelecimento empresarial seja efetivada. Dessa forma, caso o empresário não possua patrimônio suficiente para saldar as suas dividas, deverá notificar todos os credores para que eles se manifestem no prazo de 30 dias. Com o transcurso desse prazo e sem manifestação, o consentimento será considerado tácito.
Conforme dispõe a lei de falência e recuperação judicial, a transferência de um estabelecimento empresarial a terceiro, credor ou não, sem que o empresário conserve bens suficientes para saldar o seu passivo, ou sem que haja a manifestação e a concordância expressa ou tácita de todos os credores, é considerado um ato de falência. Com a sucessão empresarial no contrato de trespasse o adquirente responde por todos os débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. Por outro lado, pelas dívidas que não estão regularmente contabilizadas, não há sucessão empresarial.
Mas tenha muito cuidado, pois o alienante responde de forma solidária pelo prazo de um ano, e a contagem do tempo depende da dívida. Se a dívida for vencida, o prazo é contado a partir da publicação na imprensa oficial a respeito do contrato de trespasse. Mas se a dívida ainda for vencer, o prazo será contado a partir da data do vencimento.
É importante salientar que o Código Civil brasileiro apenas rege as dívidas negociais do empresário e não é aplicável, nesse caso, às dividas trabalhistas e tributárias, que possuem um regulamento próprio. Por outro lado, se a alienação do estabelecimento empresarial ocorrer durante um processo de falência ou recuperação judicial de empresa, será aplicado, no caso concreto, a lei de falência e recuperação judicial. Dessa forma, o adquirente não arcará com nenhum ônus, nem o tributário, nem o trabalhista.
Para saber sobre a AGU e o mundo jurídico, #AGUexplica. Até a próxima!