Olá pessoal Professor Carlos Alberto Martins Júnior Vamos novamente Direito Civil 5 continuando falando sobre direito sucessório bom apenas para contextualizar o momento que nós estamos na matéria que a gente vai falar um pouquinho agora sobre a legitimação para suceder pro Testamento eu relembro a vocês que existe a sucessão Legal ou seja aquela que é estabelecida pela ah pela pela forma como o próprio Código Civil estabelece ou seja o código traz determinadas pessoas que são ordeiros necessários outras que têm predileção em relação às demais e assim por diante então O legislador ele presumiu como que ele
entende que seria mais benéfico para alguém que eventualmente faleça desde que haja a manutenção de grande parte do seu patrimônio dentro do seio familiar a partir do momento em que ele dispõe a possibilidade de você direcionar determinados ativos para outras pessoas a gente começa a falar em relação ao testamento ou seja Testamento ato de disposição de última vontade onde eu vou ter uma regra diferente do que a própria legislação tem não faz sentido né lógicamente pessoal eu ter eh dentro de um testamento simplesmente uma manutenção do que o o que o próprio legislador já anteviu
lá como que eu uso o testamento e para que que eu uso o testamento exatamente para poder colocar lá o que é diferente do que a própria lei já anteviu então eu quero lá direcionar algo para alguém que seja eh que não não tenha vínculo comigo não seja parente consanguíneo que não tem afetividade enfim alguém uma pessoa jurídica ou outras pessoas que eventualmente não fariam parte do meu contexto parte eh daquilo que eventualmente eu já teria através da própria lei o 1799 diz o seguinte qual dos legitimados a herança por Testamento indica outras pessoas que
também podem ser contempladas além das já existentes ou já concebidas quando da abertura da sucessão então vejam pessoal eu tenho abertura da sucessão na abertura da sucessão a lei já determina para quem iria então eu tenho lá os herdeiros necessários ascendentes descendentes e cônjuges eu tenho os herdeiros legais até o quarto grau e aí eu posso ter outras pessoas indicadas dentro do meu Testamento que vão ter o direito de receber uma cota parte do que eu deixar pois bem pessoas que só podem receber herança ou ligado por disposição de última vontade e aí nós temos
lá inciso primeiro permite que os filhos não concebidos Ou seja pró eventual de pessoas indicadas pelo testador e vivas ao abrir suão possam receber a herança vejam que interessante esse dispositivo pessoal vamos supor que eu tenho lá o Carlos o Carlos tem um um patrimônio grande e ele quer deixar já para pessoas que eventualmente ainda não existam Olha que bacana então o Carlos lá tem o filho número um e o filho número dois e no Testamento dele ele diz o seguinte ó se no momento do meu falecimento o meu filho um já tiver um outro
filho que no caso é o meu neto eu quero que uma cota parte seja passada diretamente para ele o filho um e o filho dois são herdeiros necessários correto não tem nenhuma dúvida em relação a isso então pelo menos 50% do meu patrimônio tem que ir aqui doos meus herdeiros necessários Mas acontece que se eventualmente o filho um já tiver algum Neto eu quero que ele se beneficie diretamente eu quero por exemplo Deixar para ele um determinado imóvel que gere receita para que ele possa estudar então o inciso primeiro permite que esses filhos ainda não
concebidos no momento em que eu fiz o meu Testamento esse esse Neto ainda não existia mas que eh vivas ao abrir-se a sucessão Então eu preciso ter aqui ó no dia 1eo de janeiro de 2023 Quando o Carlos faleceu que esse Neto Aí sim já esteja vivo quando eu fiz o meu Testamento ele não existia mas na abertura da sucessão ele já existia e ele passa a ter portanto essa essa essa contemplação que eu direcionei para ele nesse ato de disposição de última vontade o testador dá um salto por cima ele passa por cima dos
genitores Como Eu mencionei Eu gostaria que o meu filho número um recebesse a cota parte dele de acordo com a herança de acordo com os herdeiros necessários mas que o meu neto já faça juz a um determinado ativo que por exemplo Gere receita para ele poder estudar e assim por diante após a liquidação a partilha os bens da herança serão confiados a um curador nomeado pelo juiz então se eu tiver por exemplo alguma determin inação nesse sentido de que ah o meu neto ainda menor de idade por exemplo não tem a capacidade de gestão eu
posso ter a nomeação de um curador caso eu não queira que isso seja feito logicamente pelo próprio pai da criança 1801 o curador poderá ser a própria pessoa cuja prol eventual testador quis contemplar e sucessivamente as pessoas que podem ser nomeadas curadoras do interdito então como eu falei para vocês eu posso ter aqui o próprio pai como curador dele e aí ele administrando esse patrimônio deixado esse ativo deixado ou então caso eu não queira misturar as coisas porque eu acho que o pai dele não vai respeitar determinadas disposições de vontade minha eu posso nomear uma
terceira pessoa e já deixo no Testamento Quem será essa pessoa depois disso eu tenho também as pessoas jurídicas Professor mas como assim uma pessoa jurídica ele pode eventualmente vir a ser herdeiro de alguém pode não tem problema nenhum Vejam só dentro dos meus 50% que eventualmente eu queria deixar para alguém eu posso deixar para uma associação por uma Fundação por uma pessoa J de direito privado tá uma limitada uma sa e assim por diante eu posso querer inclusive pessoal Olhem só já ter algo existente tá então com já o ato constitutivo lá no respectivo registro
ou então eu posso nomear o que a gente chama de fundação que que é Fundação pessoal a fundação é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos onde eu tenho um determinado ativo deixado por alguém direcionado para fins de Algum objetivo específico então vejam só eu tenho lá uma chácara eu adoro essa Chácara passo o final de semana lá levo os meus amigos e assim por diante acontece que quando eu vier a óbito Muito provavelmente ninguém usará a chácara da maneira como eu gostaria então o que que eu faço Eu determino que uma pessoa que eu gosto
que eu tenho predileção mas que não é o meu herdeiro por exemplo que ela fique com a chácara condicionado à abertura de uma Fundação e o que que vai ser essa Fundação essa Fundação será Ah uma Fundação para fins de coibir ah ou o melhor de tratamento de pessoas com droga Então eu sei que é um trabalho importante eu sei que a minha chácara será bem utilizada por ele basicamente com esse objetivo e eu condiciono ele receber a propriedade daquilo a utilização através da criação de uma Fundação que aí se dá através de uma Escritura
pública eh eh desculpa através da da Constituição no cartório de registro de de pessoas jurídicas mas eu deixo isso condicionado através de uma Escritura pública ou então de um testamento Como Eu mencionei para vocês nos slides por não existir ainda a pessoa jurídica idealizada pelo testador os bens ficarão sob a guarda provisória da pessoa encarregada de instituir e vejam pessoal é muito importante lembrar que existe uma condição aqui a abertura da fundação se essa condição não for cumprida é uma condição que eu tenho que eventualmente vai tirar dele o direito da propriedade então eu somente
vou ter a a transmissão desse patrimônio da forma como eu direcionei no meu Testamento desde que ele cumpra O encargo que lhe foi colocado que é a criação da fundação e a utilização desse bem para tanto não podem ser nomeados herdeiros testamentários nem legatários quem tá lá no artigo 1801 pessoas que não podem adquirir por Testamento por serem consideradas como suspeitas então vejam pessoal o 1801 E aí vocês podem abrir o dispositivo legal ele traz algumas pessoas que que a o próprio legislador já presumiu que possa ter um interesse conflitante com o o o o
o próprio objetivo final do testamento exemplo alguém que seja beneficiado Então eu tenho lá no meu Testamento eu vou deixar no meu Testamento algumas indicações em relação a quem vai receber o quê essas pessoas que forem beneficiadas aqui elas não podem eventualmente serem legatários ou sejam eh eh sejam direcionados de uma determinada maneira lá dentro do meu do meu Testamento que haja um conflito de interesses então todas as vezes que eu tenho aqui por exemplo uma testemunha que assine esse documento ela não pode ser beneficiada aqui vejam quando eu tenho dentro do meu Testamento algumas
pessoas que são indicadas como beneficiárias elas não podem mais fazer parte de nenhuma outra forma aqui como por exemplo ser nomeada testadora como por exemplo ser nomeada administradora provisória de alguma situação ou então mesmo ser testemunha aqui de este ato por quê Porque existe um interesse um conflito de interesses aí dentro dessa sistemática podem até interferir na Liberdade do testador vejam então aqui ó o Carlos quando foi fazer o testamento dele ele nomeou como testemunha o filho dele que é um herdeiro legal e que eventualmente não teria nenhum interesse aqui dentro do testamento acontece que
no momento em que foi lavado o testamento houve um benefício adici para o filho dele e esse benefício adicional para o filho dele faz com que essa disposição em si não tenha eficácia por quê exatamente pelo fato dele ter participado aqui da lavratura desse Testamento artigo 182 diz são nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso ou feitas mediante pessoa interposta é tão tão tão sério diríamos assim ou tão preocupante essa situação do conflito de interesses aqui que o artigo 1802 já traz
uma gravidade ainda maior em relação ao reflexo disso então ele diz que há nulidade em relação a essas disposições aquela pessoa que não tem leg legitimidade para suceder ela se eventualmente tiver alguma disposição testamentária para ela dentro desse dispositivo aqui nós teremos portanto uma nulidade e mais do que isso pessoal pessoal nós podemos ter também caso isso seja feito de maneira benéfica para ela dentro de um contexto utilizando-se pessoas que tenham que sejam consideradas como pessoas interpostas como assim eu posso ter ao invés do direcionamento para ela para a mãe dela pro pai dela pro
cônjuge dela e assim por diante lícita a a Deixa ao filho do concubino quando também o for do testador então a disposição de bens para filhos do concubino porque não há discriminação entre filhos independentemente da origem da afiliação todos têm os mesmos direitos então aqui o 1803 eu tenho uma possibilidade de ter como beneficiário o filho do meu concubino logicamente dentro da Liberdade em que eu tenho para disposição para qualquer outra pessoa quando eu deixo alguma coisa para alguém assim como é feito lá na doação e que há uma dúvida muito grande em relação a
ser um ato unilateral bilateral e assim por diante eu preciso ter o aceite que que é o aceite eu preciso concordar em receber aquilo E por que que eu digo isso porque muitas vezes você pode ter eh repulsa em relação a esse patrimônio e eu citei na aula passada como por exemplo situações em que esse patrimônio é contraído ou comprado adquirido através do produto de uma prática que você não concorda então C temi vou manter esse mesmo exemplo no sentido de que a pessoa pode ter adquirido aquele patrimônio através de uma prática de jogos de
azar e que eu sempre na condução de filho foi totalmente contra porque isso Acabou atrapalhando a família e assim por diante pois bem na na doação e na herança eu preciso aceitar vejam Esse ato jurídico unilateral Na verdade ele é ah e e e quando você dispõe algo para alguém inicialmente eu tenho uma visão de ser um ato unilateral mas a aceitação torna aquilo como um ato bilateral por conta do quê exatamente da necessidade de aceitar é uma confirmação você ser herdeiro não quer dizer que você receberá aquele montante caso l ente você não queira
então a concordância em receber a herança somente por conta né daquele que efetivamente tem a possibilidade daquilo precisa ser ah devidamente manifestado e a gente vai ver daqui a pouquinho aí quais são as formas de manifestação disso ponto importante pessoal se eu não quiser eu não recebo então eu tenho aqui ó ninguém deve ser herdeiro contra a própria vontade a aceitação torna definitiva portant então da herança e ela retroage a data do óbito Então eu tenho lá um aceito feito dentro de um processo de inventário se meses depois logicamente pelo princípio do cicine que nós
estudamos na aula passada eu tenho a a os efeitos retroativos disso desde a data do óbito desde a data do óbito portanto eu tenho esse direito a ser materializado a aceitação costuma ser tácita ou seja o herdeiro pratica atos que demonstram a intenção de aceitar como por exemplo se habilita no inventário é representado por advogado concorda com as primeiras declarações e assim por diante Por que que a gente fala de ser tácita porque é difícil que você tenha uma exigência Principalmente dentro do inventário que a pessoa vá lá e faça uma declaração Expressa de aceit
do aquilo eu Carlos Alberto Martins Júnior vem através do presente declarar o meu aceite Expresso em relação a a aos direitos hereditários advindos do falecimento do fulano de tal acho que não precisa disso por quê Porque a partir do momento que eu vou lá que eu interfiro no no no no no procedimento do inventário no meio advogado concordo com determinados atos isso logicamente já quer dizer que eu tenho interesse naquilo e mais do que isso que eu estou fazendo já expressando o meu específico aceite em relação àquilo quanto a forma eu tenho essa aceitação expressa
que eu posso ter uma declaração escrita pública ou particular em que eu vou lá e desejo receber aquela herança ponto importante pessoal não há declaração de aceitação expressa feita de maneira oral verbal é sempre por escrito depois eu tenho a tasta que aí como nós mencionamos qualquer ato que demonstra a intenção de aceitar exemplos intervenção inventário representação do advogado já né Eh a concordância e assim por diante já se decidiu que o simples requerimento de abertura de inventário não traduz o propósito de aceitar a herança por se tratar de obrigação legal do Herdeiro então quando
o herdeiro E aí o único herdeiro por exemplo vai e abre o inventário onde eventualmente ele vai poder adjudicar aquilo isso por si só não diz que ele já está aceitando por quê Porque ele nada mais está fazendo do que um exercício regular de um direito mais do que isso né de um dever ele tem uma obrigação de no prazo de até 2 meses proceder a abertura daquilo então o simples fato de ir lá e iniciar a abertura disso não quer dizer logicamente que ele já está aceitando aquilo ok também não exprime aceitação dos atos
oficiosos como eu vou lá e procedo a contratação do funeral eh Guardo provisoriamente um determinado bem resolvo determinados problemas que eu preciso resolver dada a minha condição de herdeiro e às vezes muitas vezes herdeiro único isso volto a frisar não quer dizer que você já tenha aceit ado Cloves Bevilacqua define E aí uma definição muito interessante Olhem só atos oficiosos organização de velório funeral cerimoniais religiosos isso acontece muito mais por conta de um sentimento humanitário do que propriamente uma questão de eh eh interesse em receber aquilo que temha sido deixado por aquela pessoa que faleceu
eu tenho atos meramente conservatórios são atos urgentes se eu não fizer eu posso ter uma perda eu posso ter uma complicação uma aplicação de multa de uma penalidade a a a a perda de um direito como Eu mencionei para vocês e assim por diante e eu tenho por fim os atos de administração ou guarda provisória são praticados pelos herdeiros para atender também uma necessidade urgente sem a intenção de vender bens e dispor de bens de nada eu simplesmente arrecado esses bens e guardo para comigo Para quê Para que eu possa ter depois uma destinação de
acordo com o que a lei estabelece então vejam são atos tanto os conservatórios quanto os de administração guarda provisória são atos considerados como atos urgentes então vejam eu posso ir lá pagar dívida eu posso eventualmente resolver algum problema inclusive por conta de ordem moral gostava daquela pessoa segue aquela pessoa não deve responder por aquilo e basicamente por conta disso eu vou lá e tento resolver o problema dela isso não quer dizer volto a frisar que eu vou est que eu estou já aceitando a herança aceitação presumida então vejam pessoal aqui ó nós temos a tácita
que é diferente da presumida tá lá no artigo 1807 é bastante importante principalmente para quem vai prestar o concurso público saber a efetiva diferenciação da tácita para presumida a tácita eu tenho atos em que são condizentes com o aceite da herança por exemplo eu vou lá e concordo com as primeiras declarações a presumida pessoal é o seguinte ó algum interessado em saber se o herdeiro aceita ou não herança provoca isso então ele faz um questionamento direto e Expresso ele vai lá e pede pro juiz o seguinte ó depois de passado 20 dias da abertura da
sucessão que marque ao herdeiro por meio de notificação judicial prazo razoável maior de maior né não maior do que 30 dias para que ele vá e fale você quer ou não quer aceitar essa herança e que se eventualmente ele assim não dispor eu já direciono Qual é o resultado para aquilo Ok eu faço através portanto pessoal de uma notificação judicial através do juízo competente então eu provoco o juiz para que ele determine que aquela pessoa V lá Especifique Você quer ou não quer receber aquilo o existe um prazo para deliberar esgotado o prazo estipulado pelo
juiz para que o ordeiro manifeste se aceita ou não herança O seu silêncio será interpretado como aceitação o famoso quem cala consente então vejam pessoal nesse caso eu vou ter uma uma um direcionamento para que ele Diga você quer você aceita aquilo Porque se você não aceitar você tem que vir e declarar expressamente isso caso você não declare haverá aceitação presumida a diferença entre aceitação tácita e presumida é portanto a provocação na presumida eu vou lá e pergunto eu digo você aceita e se você não aceitar você tem que declarar expressamente ao passo que lá
na tácita eu simplesmente tenho alguma situação que seja condizente com o aceite como por exemplo uma determinada concordância em relação ao procedimento em si essa diferenciação é muito importante tá ok pessoal muito importante que vocês tenham portanto isso na cabeça fiquei quieto presumidamente ente eu aceitei conforme o juiz assim determinar 1807 diz o interessado em que herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá 20 dias após aberto sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de 30 dias para nele se pronunciar o efeito sob pena de se houver a herança por assente então vejam
20 dias depois eu peço a intimação de alguma parte ela vai ter até 30 dias para responder não respondendo presumidamente conforme a própria lei estabelece os termos artigo 1807 eu tenho portanto a a a possibilidade de reconhecer aquilo como um aceite presumido e quem é que pode aceitar eu tenho a direta feita pelo próprio herdeiro e a indireta Quando alguém faz pelo herdeiro tá E aí eu tenho quatro hipóteses que ISO pode acontecer primeiro o sucessores dele então o herdeiro falece antes de aceitar a herança morre na posse de um direito que se transmite aos
seus sucessores aqui pessoal é muito importante a gente ter uma diferenciação Vejam Só eu tenho aqui ó Carlos O filho dele é o João e o e o Neto Carlos Neto é o filho do João Vejam o Carlos faleceu o João era vivo só que o João ainda não aceitou que que vai acontecer essa não aceitação passa para os netos então eles têm o direito de aceitar no lugar do João é diferente pessoal de o Carlos eu tenho o João e eu tenho aqui o neto ok se eventualmente o João faleceu antes do Carlos o
João não precisa aceitar por quê Porque ele sequer contrair o direito à herança do Carlos o Neto vai entrar no lugar dele e vai herdar por cabeça e aí o Neto já tem o direito específico e ele vai aceitar diretamente então vejam a diferença aqui pessoal é exatamente o momento do falecimento do João João faleceu depois do que o Carlos ele assumiu o direito de querer aceitar ou não se ele el não exprimiu esse direito eu tenho aqui o neto com eh com autorização para que entre no lugar do João e que assim aceite do
lugar dele ao passo que aqui pessoal a diferença é o João já havia falecido então não recebeu nenhum tipo de direito o Neto vai entrar no lugar dele e aí ele vai fazer da maneira como ele bem entender Ok morte do Herdeiro antes da aceitação impede a transmissão direta da herança ainda não aceita sucessores por quê haveria transmissão direta aqui nesse caso neste outro como ele ele ele morreu em momento posterior à morte do Carlos ele recebeu E aí simplesmente eu tenho que ter a declaração expressa 1809 parágrafo único impõe uma condição para que os
sucessores do ordeiro falecido possam aceitar ou renunciar à primeira herança devem concordar em receber a segunda herança então aí exatamente nesse caso aqui pessoal Vejam Só falece José e deixa dois filhos um dos filhos de Joselito morre antes de aceitar a herança transmitindo seus bens para os seus filhos esses últimos filhos de Joselito só poderão aceitar a herança do avô Em Nome do Pai se previamente aceitarem a herança paterna Então nesse caso aqui pessoal só mudam os nomes para que o neto possa aceitar a herança do Carlos ele precisa necessariamente aceitar antes a herança do
João ok parece totalmente coerente aceitação pelo tutor ou curador mediante a autorização judicial o tutor ou curador pode receber herança representando o incapaz por pesso pessoal que nós estudamos no ponto número 11 o que é a tutela e curatela e a tutela e curatela ela é ambos os institutos eles são direcionados para aquela pessoa que não tem condição ou capacidade para exprimir a sua vontade dentre essas vontades a questão da aceitação da herança acontece que por ser um ato que eh traz uma uma uma uma situação de maior relevância de maior importância eu preciso ter
autorização judicial para isso vou lá aceito ou não justifico pro juiz pelo qual eu entendo na condição de dutor ou curador de alguém que ele deve ou não aceitar e aí essa justificativa o juiz vai levar em conta em consideração para poder ah indicar se é possível ou não depois eu tenho aceitação por mandatário Ou seja aquele né o mandatário ou gestor de negócios que é um procurador é um representante E logicamente Precisa ter eh poderes específicos para tanto é controvertida aceitação feita pelo gestor de negócios que que é o gestor de negócios quando uma
pessoa sem autorização do interessado intervém na administração do negócio alheio dirigindo segundo a vontade o interesse presumível de seu dono trata-se de uma intervenção motivada pela necessidade ou utilizada ou utilidade com a menção de trazer proveito para o dono do negócio que que acontece nesse caso pessoal nós temos lá uma determinada situação em que há uma intervenção de um terceiro dentro de um negócio por exemplo a nomeação de um administrador judicial lá na recuperação judicial é uma pessoa um terceiro que ingressa ali para gerir o seu negócio e aí nesse esse negócio eu posso ter
um direcionamento por exemplo através de um testamento ah de uma parte da herança deixada por aquela pessoa para aquela pessoa jurídica esse gestor ele vai poder aceitar ou não E aí existe Inclusive essa determinação aqui eh do que é ou não é e da discussão a vida em relação a esse gestor do negócio e eu posso ter também pessoal Olha que interessante no 1813 aceitação pelos credores O Herdeiro quando ele quiser prejudicar os seus credores renunciando à herança poderão eles com autorização judicial aceitá-la em nome do renunciante vejam aqui nesse caso o João ainda não
aceitou Mas ele também não aceitaria por quê Porque ele tem uma dívida muito grande com terceiras pessoas e a partir do momento que ele receber esse valor aqui vindo do Carlos essas terceiras pessoas podem ir lá e pegar o que que ele faz renuncia Mas aí o credor toma conhecimento disso e o que que ele vai fazer se houver prejuízo para ele eu tenho um prazo decadencial de 30 dias para esses credores se habilitarem 30 dias sempre contados logicamente do conhecimento e aí eu preciso ir lá e demonstrar dentro do inventário quando eu tomei conhecimento
e que esse prazo ainda não decorreu por que que eventualmente ele não pode aqui deixar de aceitar porque isso é fraude se eu tenho um determinado direito de receber um ativo que seja suficiente para pagar um passivo que eu tenho eu não posso renunciar por quê Porque eu estou lesando este meu credor assim como acontece no fral de execução quando você dispõe de algo você deixar de receber algo também é visto como uma disposição e por consequência disso você não pode ah deixar de assim proceder se o processo do inventário já estiver encerrado ou se
houver decorrido o prazo do pro quor habilitar este deverá Se valer de ação Pauliana para anular o negócio lembre quando vocês estudaram fraude de execução ou fraude contra credores fraude contra credores ainda não tem um processo judicial nesse caso o inventário já acabou o que que eu faço entro com uma ação específica que é chamada ação Pauliana ou ação revocatória que que vai ser discutido nessa ação exatamente a fraude perpetrada pelo renunciante então o João aqui que tem uma dívida com um terceiro ele não poderia deixar de aceitar a herança de vinda do caros por
quê Porque com esse valor ele poderia ter pago esse terceiro a partir do momento que ele não paga eu estou renunciando algo e lesando um direito de terceiro esse terceiro ele pode vir e através de uma ação dizer excelência não tem eficácia Então essa essa renúncia dele ela deve ser afastada e ele deve receber este montante recebendo eu posso ir lá e pedir a penhora daquilo a constrição daquilo perfeito pessoal então paramos exatamente aqui ó na características da aceitação no próximo na próxima aula a gente começa e aí a gente vai ver características da da
da da aceitação depois os pontos importantes e continuamos falando aí da aceitação né do aceite em relação a essa erança é um ponto muito importante e que tem outros desdobramentos que a gente vai ver com calma na próxima aula Obrigado pessoal ótimos estudos permaneça à disposição através do e-mail para quaisquer dúvidas que se fizerem necessários Valeu pessoal Bons estudos até mais i