À sua direita vinheta e direto do plenário [Música] ministros se posicionam no plenário vai dar início à sessão plenário do STF muito boa tarde a todos podemos sentar declaro aberta esta sessão de 20 de março de 2025 do Supremo Tribunal Federal sessão extraordinária e peço à senhora secretária que faça a leitura da ata Início da sessão plenário com a voz ministro da sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 19 de março de 2025 presidência do senhor ministro Luís Roberto Barroso presentes a sessão os senhores ministros Gilmar Mendes Carmen Lúcia Diófoli Luiz Fux
Edson Faquim Alexandre de Morais Nunes Marques André Mendonça Cristiano Zanin e Flávio Dino procurador geral da República Dr paulo Gustavo Gonei Branco abriu-se a sessão às 14:37 sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior não havendo qualquer objeção quanto à ata declaro aprovada cumprimento os eminentes colegas ministro Gilmar Mendes ministra Carmen Lúcia ministro Dias Toffol ministro Luiz Fuxs ministros Luiz Edson Faquim Alexandre de Morais Cásio Nunes Marques com a palavra ministro Luís Roberto Barroso presidente do STF chamo para julgamento os embargos de Declaração no recurso extraordinário 1.75412 procedente de Pernambuco da relatoria do ministro
Luiz Edson Faquim embargante é o Diário de Pernambuco embargado é Ricardo Zaratini Filho este é um caso nós já havíamos julgado relativo à liberdade de expressão e a direito de indenização por danos morais devidos em razão da publicação de matéria jornalística na verdade de matéria jornalística na qual o terceiro Entrevistado imputa prática de ato ilícito sabidamente falso a determinada pessoa em reunião de todos os ministros os 11 ministros para a fixação da tese eu vou proclamar a posição consensual por delegação do relator ministro Luiz Edson Faquim agradecendo muito a todos a colaboração para que chegássemos
a um consenso a tese está enunciada em três proposições a primeira na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer Meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má fé caracterizada um pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração ou dois culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público recurso extraordinário embargo de declaração Responsabilidade da imprensa na divulgação de notícias falsas dois na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas
ao vivo fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições espaço e destaque sob pena de Responsabilidade nos termos dos incisos 5 e 10 do artigo 5º da Constituição Federal e tratada a falsidade referida nos itens acima deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade essa portanto é a conclusão do julgamento nos embargos de declaração 1.75
412 apenas cumprindo o protocolo indago se há alguma divergência não havendo fica senhor presidente eu eu quero apenas homenagear o eminente relator ministro Luís Edson Faquim eh porque no curso do julgamento nós todos fizemos sugestões entre os quais eu mesma eu estava com vista para esse processo e não foi necessário exercer o direito de vista exatamente sua excelência e presidente de modo que eu quero e em meu nome Agradecer ao eminente relator Edson Faquinho e homenageá-lo pelo excelente trabalho assim como Vossa Excelência ilustre presidente uma tese liberal contra as teses iliberais que graçam por aí
a o Supremo aprova uma tese que marca a vitória do liberalismo político eh como nós vimos então minhas homenagens ao ministro Faquim e também por esse esforço de construção Percuriam acho que digno de nota o relator já se tinha mostrado aberto e e se fez de fato essa Constituição coletiva muito bem ficou proclamado o resultado são dois pontos que não ministroquim proclamamos embargos acolhidos conhecidos e providos embargos conhecidos e providos com a fixação da seguinte tese presidente nesse caso os embagos eh foi da BRAJ então eh que é a micoscura então pela nossa jurisprudência nós
não temos conhecido dos embagos mas temos eh eh de ofício né alterado ou ministro Cristiano Ministro do STF mas não conhecido dos embosciários de Pernambuco jornal e nós estamos portanto provendo eh presidente na verdade provendo em parte porque o os embargos do Diário Pernambuco tinha um escopo bem maior e embargos conhecidos embargos conhecidos e providos em parte para a fixação da seguinte tese isso creio que isso daí é só só para remorar eminente relator e até porque Vossa Excelência foi o autor originário da proposta de Promovermos decisões percura então também queria me solidarizar com os
parabéns para excelência resolveu e saudar o presidente e o e o procurador geral da P mas em aplicando a tese houve embargos do jornal sim sim e aplicando com a palavra ao ministro Lu também essa tese na verdade esses embargos claro não contemplam a matéria de fundo que o jornal almejava que a rigor seria um caráter infringente de revisão da própria decisão mas eh em Caráter subsidiário vinham alguns argumentos que foram robustecidos recurso extraordinário embargos de declaração com a palavra ministro Edson Faquim vice-presidente do S pernambuco conhecendo e provendo apenas em parte no sentido de
aclarar a tese formulada e e no fundo muito importante deixar claro o veículo só é responsabilizável por entrevista dada por terceiro em caso de dolo e é o caso Era o caso né que nós estamos deixando claro como regra geral o veículo não é responsável por entrevista dada por terceiro então tá resolvido imagem do plenário tem direitoar eu não vejo problema ministros se posicionam para dar início à sessão plenário a procuradora do Rio senhores eu não vejo problema a uma das eh nós nós vamos janela de Libras à sua direita Conjuntamente o RE 1.400 já
vou chamar de uma vez chamo para julgamento o recurso extraordinário 1.41755 procedente do Rio Grande do Norte da relatoria do ministro Dias Tofol e recorrente o governador do estado recorrido do Ministério Público do Rio Grande do Norte e a Assembleia Legislativa e também a arguição de descumprimento de preceito fundamental 1.28 28 relatoria do ministro Edson Faquim requerente ao procurador geral da República e arguição de preceito fundamental 1229 relator ministro Faquim requerente o procurador geral da República eu já vou ler aqui o encaminhamento do julgamento eh do julgamento conjunto apenas uma questão prévia eh como não
tem precedente mas eu vejo sem maior consequência a um pedido da procuradora do estado do Rio de Janeiro para durante a sustentação poder exibir uma fração de vídeo Eh eu não vejo problema dentro do prazo indago dos colegas se há alguma objeção respeitada a tese fixada sobre questões ao vivo né muito bem portanto eh quem foi que pediu dout cristina portanto o a plenário aceita a exibição do vídeo primeiro vamos ouvir os relatórios ah e antes ainda a uma breve apresentação ah sim já houve o início do julgamento aqui é um julgamento conjunto de um
Recurso extraordinário com repercussão geral por meio do qual se busca saber se são constitucionais taxas cobradas pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte para prevenção e combate a incêndios busca salvamento e resgate em imóveis e veículos licenciados em seu território previstas nos itens dois e 1 2 e 6 do anexo único da Lei Complementar Estadual 247 posteriormente alterada se são constitucionais à luz das normas de de competência tributária e dos critérios aplicáveis às taxas e dois também estaremos julgando duas ações de descumprimento de preceito fundamental
ajuizadas pelo procurador geral da República em que se questiona a legislação do estado de Pernambuco e do Rio de Janeiro que instituíram taxas para custear atividades de segurança pública realizadas pelos corpos de Bombeiros corpos de bombeiros relativas a serviços de prevenção e extraordinárius salvamento em três estados Rio Grande do Norte Pernambuco e Rio de Janeiro cobrança de taxa de análise de projeto e vistoria de segurança contra incêndios em imóveis e veículos do estado de Pernambuco bem como taxa cobrada pela administração fazendária do estado do Rio de Janeiro para a emissão de certidões e atestados aos
contribuintes tanto em linhas gerais Taxas associadas à função ao poder de polícia administrativa dos dos bombeiros em relação ao A corte por unanimidade reconheceu a repercussão geral e na sessão virtual o ministro relator Dias Tofol votou pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo Rio Grande do Norte reformando o acórdão do Tribunal de Justiça Local proferido em ação direta que lá havia sido atualizada e que declarou a Inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados e o ministro Tofol propôs a fixação de tese que sua excelência irá ler oportunamente na mesma sessão acompanharam o relator os ministros Alexandre de Morais
e Cristiano Zaninho o ministro Flávio Dino apresentou voto divergente negando provimento ao recurso extraordinário com base em precedentes desta Corte reconhecendo que os serviços considerados são prestados por meio de Atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública e com natureza útil universe e por essa razão devem ser remunerados mediante imposto na sequência pediu destaque o ministro Luiz Fuxs em relação às ADPFs na sessão virtual de 8 de novembro de 24 o relator apresentou votos julgando procedentes os pedidos formulados em ambas as ações declarando inconstitucionais as taxas questionadas pelos fundamentos que irá expor no seu
Voto na ocasião apresentaram votos divergentes os ministros Dias Tofol e Alexandre de Moraes julgando parcialmente procedente procedentes os pedidos e reconhecendo a constitucionalidade das referidas taxas no mais acompanharam o relator para julgar inconstitucionais as taxas de vistoria veicular para segurança contra incêndio por violar competência privativa da União quanto às taxas de Emissão de certidões propuseram interpretação conforme a Constituição para afastar sua incidência nas hipóteses em que necessária para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ministro Diófol propôs modulação de efeitos da decisão quanto à taxa de vistoria veicular para que a
inconstitucionalidade passe a ter efeitos a partir da publicação da ata Desse julgamento ficando ressalvados os processos judiciais e administrativos pendentes bem como os fatos geradores ocorridos até a data em relação aos quais não tem havido o pagamento da taxa em questão também aqui pediu vista o ministro Luís Fuxs reiniciamos então o julgamento em conjunto e passo a palavra primeiramente ao relator da repercussão geral no RE 1.41515 ministro Dias Tom senhor presidente senhora ministra Carmen Lúcia Eminentes colegas senhor procuradorgal da República os advogados e procuradores com a palavra ministro relator Dias Dr frederico Martins procurador do
estado do Rio Grande do Norte pelo Amigoscura Associação Brasileira de Shoppings Centers Dr josé Percorário Melote pelo amico Cuscur do estado de Alagoas Dr josé Cásio Adileu Miranda procurador do estado também consta da papeleita distribuída pela Secretaria Geral das Sessões que falará pelo interessado na DPF 1029 o governador do estado do Rio de Janeiro exatamente já foi referida a procuradora do estado Dra cristina Aires Correa Lima de Siqueira Dias cumprimentando a todas e a todos que nos acompanham senhor presidente conversei agora a pouco com o eminente relator das duas ADPFs o ministro Luiz Edson Faquim
que assentiu a sua excelência poderá confirmar que como os casos já foram a plenário Virtual seria dispensável se os eminentes colegas estiverem de acordo e os eminentes a procuradores e procuradoras e advogadas e advogados inscritos à dispensa do da leitura do relatório porque de todos conhecido senhor presidente se Vossa Excelência me permitir eu estou de inteiro acordo com a sugestão do eminente ministro Dias Tof a matéria esteve durante o período eh previsto no plenário virtual e o relato dos fatos e das circunstâncias postas Nas ADPFs como também no recurso ordinário são conhecidos e já estão
explicitados portanto isso otimizaria o tempo para que possamos air na data de hoje eh ao começo as sustentações orais portanto estou de acordo senhor presidente que destaquei também estou de acordo e eu já fiz um breve relatório exatamente se trata bem bem suscinto mas um já sabemos qual é a questão um recurso extraordinário e duas ADPFs em que se discute a constitucionalidade de Algumas taxas cobradas eh por serviços eh de polícia prestados pelo pelos corpos de bombeiros de diferentes estados sendo assim passamos à sustentações orais chamo inicialmente para falar pelo governador do estado do Rio
Grande do Norte o Dr frederico Martins vossa senhora tem a palavra pelo prazo regimental eu defendo também excelentíssimo senhor presidente ministro Luís Roberto Barroso excelentíssimo senhor relator Dias Tofoli a quem desde já rendo minhas homenagens por ter sido sensível à necessidade de esse Supremo reexaminar o tema em sede de repercussão geral tendo proposto sua afetação ao plenário excelentíssima ministra Carmen única mulher integrante desse numeroso colegiado em nome de quem neste mês de março importante mês na luta pernamente pela igualdade de gênero cumprimento os demais ministros da corte excelentíssimo procurador-geral da República Paulo Gonê Distintos colegas
servidores e nobres integrantes dos corpos de bombeiros aqui presentes na sessão estou hoje na tribuna para sustentar em nome do Estado do Rio Grande do Norte defendendo e demonstrando ministro Barroso a constitucionalidade da legislação potiguar que instituiu as taxas incidentes sobre o serviço de prevenção combate a incêndios resgate e salvamento prestado pelo estado pelo Corpo de Bombeiros Militar com a palavra Dr frederico Martin Dância ou em qualquer ocasião mas especificamente em imóveis privados e em acidentes envolvendo veículos automotores os sujeitos passivos dessação ministros não são quaisquer contribuintes são precisamente os proprietários de imóveis e os
proprietários de veículos automotores evidente que todos sabemos que esse tema não é novo nesse tribunal ao contrário eu me arrisco a dizer que esse talvez Seja o mais antigo cuja discussão ainda perdura primeiro julgamento que tem o conhecimento ministros data de 1962 naquela época a corte entendeu ser inconstitucional a taxa de incêndio 6 anos depois após o ingresso do ministro Aliomar Baleiro na Corte em 1968 tivemos o primeiro overruling e naquela ocasião a Suprema Corte reviu seu posicionamento reconheceu a constitucionalidade da taxa de incêndios e editou o enunciado 549 da súmula desse tribunal de lá
para cá Senhores ministros senhora ministra Carmen tivemos meio século longo 50 anos em que essa Corte reafirmou a constitucionalidade da taxa de incêndio em pelo menos 10 julgamentos palavra Frederico Martins Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norteal cujo objeto é distinto do presente naquela ocasião tratava da taxa de incêndo instituída pelo município de São Paulo o Supremo por uma maioria de seis votos a quatro deu início a uma nova mudança de Entendimento e reconheço como relatado pelo ministro Barroso que de lá para cá sobrevieram alguns julgamentos taxa relativa ao estado de Sergipe ao estado
de Minas Gerais ao estado de Mato Grosso e em todos esses julgamentos a Suprema Corte concluindo ser o serviço de combate a incêndio um serviço integrante do gênero segurança pública e sendo os serviços de segurança pública indivisíveis por natureza entendeu que não poderiam ser custeados mediante Taxas muito mais recentemente conforme já relatado esse foi o entendimento de Vossa Excelência ministro Dino ao julgar esse caso no plenário virtual antes do destaque promovido pelo ministro Luiz Fuxs e aqui chegamos ao cerne da controvérsia reconheço ministro Dino em regra serviços de segurança pública são prestados útilers não podem
ser divididos as os seus as os beneficiários daquela prestação seria impensável por exemplo uma taxa instituída sobre Policiamento ostensivo a ser exercido pelas polícias militares impensável mas foi instituído e já foi declarado inconstitucional aqui na lei 1914 pelo estado do Pará mas essa regra ministro significa que sempre um serviço de segurança pública será indivisível ou que o mesmo serviço considerado uma vez indivisível numa circunstância não pode ter características de especificidade e de divisibilidade em outras ocasiões essa é a tese do Estado ministra de nós Reconhecemos que o serviço de prevenção e combate a incêndios em
algumas ocasiões beneficia toda a coletividade e deve ser custeado pela via dos impostos mas nas circunstâncias previstas na lei do Rio Grande do Norte nós temos a prestação que beneficia especificamente proprietários de imóveis e proprietários de veículos automotores nesse caso nós temos especificidade e divisibilidade e aqui para reforçar a nossa tese invoco as palavras do ministro Alexandre de Moraes ministro eminentemente eminente conhecedor da segurança pública por sua carreira profissional na ADI 3770 sua Excelência disse abre aspas nem todo serviço oferecido por órgão de segurança pública é necessariamente indivisível e por conseguinte incompatível com o financiamento
mediante taxas saindo da segurança pública mas reforçando a tese de que o mesmo serviço pode ter contornos jurídicos distintos relembro a essa corte o julgamento do Tema 146 da repercussão geral naquela ocasião discutia-se a taxa de lixo a taxa incidente sobre a prestação do serviço de coleta de lixo o serviço de coleta de lixo ministro Dino deve ser sempre remunerado por impostos ou sempre por taxa é sempre específico ou sempre útil universo não esse Supremo Tribunal Federal disse que a circunstância do seu financiamento depende do caso concreto naquela ocasião a Corte fixou a tese de
que se o serviço de coleta de lixo Incidir sobre imóveis será constitucional o seu financiamento pela taxa já se o serviço de coleta de lixo for realizado em logradouros e bens públicos nessa circunstância deverá ser financiado por impostos é essa excelências a raça que peço que apliquem ao presente caso o serviço de prevenção e combate ao incêndio pode ou não ser específico e visível a depender das circunstâncias em que prestados e aí não discuto ministro Gilmar que o serviço de Prevenção em combate prestado em florestas em parques públicos em praias esse sim beneficia toda a
coletividade deve ser custeado pela via dos impostos aliás ministra Carmen nessa foi exatamente esse contexto do serviço de combate prestado de forma geral que levou a declaração de inconstitucionalidade da norma do estado de Sergipe foi relatada por Vossa Excelência na ADI 2908 com o brilhantismo técnico que lhe é próprio Vossa Excelência consignou que é possível serviços de segurança pública serem específicos e divisíveis mas no caso do estado de Sergipe na hipótese de incidência da norma não era possível identificar os beneficiários daquela prestação e aqui peço o vênio para diferenciar o caso do estado sejipano do
caso do Rio Grande do Norte vale inclusive citar o que estava previsto na norma do estado de Sergipe abu aspas o a taxa naquela ocasião era incidente ao Combate a incêndio pânico resgate remoção em acidentes salvamentos aquáticos terrestres e aéreos evidentemente era uma uma gama amplíssima de serviços nos quais não era possível identificar os beneficiários da prestação estatal o caso do Rio Grande do Norte excelências é diferente o caso do Rio Grande do Norte é distinto a norma potiguá prevê especificamente que os serviços a serem cuchados por taxas são aqueles relativos a imóveis privados E
a tráfego de veículos automotores nos quais eu consigo identificar o prestador do serviço o contribuinte identifica o estado e o estadoid identifica os usuários da prestação trago por exemplo excelências a situação do combate a uma fábrica a um a um incêndio ocorrido numa fábrica de inflamáveis que produza pirotécnicos nessa situação nós temos presentes todos os requisitos autorizadores da instituição de taxa nós temos a referibilidade definida pelo Professor Geraldo da Taliba como a relação comutativa entre a exação cobrada e o serviço prestado nós temos nas palavras do professor e mestre Paulo de Barros Carvalho na hipótese
de incidência da norma uma ação do estado positiva e dirigida especificamente ao contribuinte está presente aqui ministro Barroso eu te vejo tu me vês os proprietários de veículos e imóveis enxergam o serviço que pelo estado está sendo prestado ou posto à disposição e o Estado consegue diferenciar dentro da coletividade aqueles que são usuários do serviço e que estão sendo diretamente beneficiados pela prestação alguns dizem que esse serviço seria aproveitado de forma indistinta por toda a coletividade e aí eu pergunto a vossas excelências qual o benefício Frederico Martim procuradoria do Rio Grande do Norte ra ao
adquirir um alimento para seu para saciar sua fome ao adquirir um pão qual o interesse que Esse vulnerável tem recurso extraordinário taxas de prevenção de incêndio de três estados Rio Grande do Norte Pernambuco e Rio de Janeiro ele não tem interesse excelências ele não experimenta benefício ele não deve custear esse serviço pela via dos impostos fica claro portanto excelências que uma coisa é a defesa civil como um todo essa sim prestada de forma indivisível e devendo ser custeada pelos cidadãos Outra são os serviços especificamente direcionados aos proprietários de imóveis e de veículos a estrutura excelências
que precisa existir no Corpo de Bombeiros deve ser diretamente proporcional à frota de veículos existente e a o número de fábricas e imóveis em pleno funcionamento naquele estado cada um desses veículos e imóveis constituem um vetor de risco invocando aqui as palavras dos ministros Thompson Flores Hermes de Lima esses vetores de Risco podem se fazer usuários desses serviços em determinadas ocasiões invoco aqui mais uma vez agora o ministro Aliomar Baleiro ex-integrante dessa corte eminente tributarista que em sua obra de direito tributário citava a taxa de incêndio como exemplo didático de serviço por utilização potencial dizia
sua excelência: "O proprietário pode não invocar nunca o socorro dos bombeiros mas a existência de uma corporação em pleno funcionamento constitui um serviço Ou vantagem que especialmente lhe aproveita e reduz a um mínimo inevitável os seus riscos e prejuízos." É certo portanto excelências que nós temos no caso de proprietários de imóveis e de veículos os requisitos constitucionalmente previstos para a instituição da taxa mas disse ainda que por se tratar de um de uma espécie do gênero da segurança pública segurança pública seria um dever do Estado e direito de todos de modo que não poderia Ser
remunerado mediante taxas e aqui indago a Vossas Excelência a essencialidade de um serviço impede que sobre ele que ele seja financiado por taxas não é o serviço judiciário um dever do Estado e o acesso à justiça é um direito de todos isso impede que sejam instituídas custas judiciais que tm natureza jurídica de taxa para cobrar para financiar o serviço não impede excelências portanto relembrando os casos de Sergipe Mato Grosso Minas Gerais e mesmo procurador que nenhum desses extraordinárias de prevenção de incêndio em três estados Rio Grande do Norte Pernambuco e Rio de Janeiro aspo de
que integrava esse serviço o gênero da segurança pública por isso peço a esse Supremo Tribunal Federal que reanalise a questão sobre esse novo ponto de vista tendo em mente duas indagações principais ministro Fuxs o serviço de combate a incêndio em floresta ao parque Público tem os mesmos contornos jurídicos de um salvamento realizado no imóvel privado essa é a primeira indagação que faço a segunda é se o serviço público de coleta de lixo pode ser hora remunerado mediante taxa quando prestado em imóveis e hora custeado por impostos quando exercido em logradores públicos por que não pode
o serviço de combate a incêndio porque não pode haver a mesma diferenciação feitas essas indagações e Já me encaminhando para o final destaco dois fatos que ao meu ver corroboram a tese hora defendida desta tribuna primeiro fato é o crescimento vertiginoso da frota de veículos do estado do Rio Grande do Norte em 10 anos essa frota dobrou o ministro Faquim com quem estive algumas semanas discutindo outro tema do estado é sempre uma honra em 2010 o estado tinha 700.000 veículos em 2020 esse o estado tinha mais de 1.400 e o crescimento dessa frota gerou A
necessidade de incremento da estrutura do Corpo de Bombeiros o crescimento da frota de veículos aumentou os custos do serviço do do Corpo de Bombeiros a proporcionalidade entre o crescimento dos beneficiários e o crescimento do custo de serviço é um fato que atesta a constitucionalidade da taxa é uma prova da referibilidade hora exigida um outro fato aqui mais uma curiosidade que gostaria de relembrar é que desde 2015 não é mais exigido aos proprietários de veículos automotores a aquisição daquele instintorzinho de incêndio aquele mini extintor que eu acho que a geração dos mais jovens sequer eh se
deparou com ele que ficava ali embaixo do porta-luvas essa exigência foi derrubada em 2015 pelo Contrã Conselho Nacional de Trânsito a revogação dessa exigência também incrementou a atividade do Corpo de Bombeiros e sobre o ponto de vista Econômico excelências sequer isso aqui significa um ônus novo por exemplo para os proprietários de veículos automotores no estado do Rio Grande do Norte aquele que comprava um mini extintor de incêndio para sua pro seu porta-luvas hoje paga uma taxa anual de R$ 25 por um por um automóvel de passeio essa mesma taxa também é para imóveis de até
120 m² com essas considerações excelências requero que esse tribunal resgate a conclusão que aqui vigorou pacificamente Durante 50 anos entre 1968 e 2017 dando provimento ao recurso ordinário do Rio Grande do Norte e fixando a tese pela constitucionalidade da taxa de prevenção combate a incêndio resgate e salvamento relativa especificamente a imóveis e a vias de tráfego de veículos a serem cobrados dos seus respectivos proprietários é o que se requer muito obrigado muito obrigado Dr frederico Martins que falou pelo estado do Rio Grande do Norte Falará agora estamos ouvindo as sustentações ministro Tof com a palavra
ministro Roberto Luiz Roberto Barroso presidente do STF de Shopping Centers Abrace o Dr giuseppe Pecorari Melot excelentíssimo senhor presidente ministro Luiz ministro Luís Roberto Barroso na pessoa de quem saúdo os demais ministros eminente ministro excelentíssimo senhor ministro Diófle relator do recurso extraordinário eh Demais ministros ministra Carmen Lúcia eh excelentíssimo senhor eh procuradorgal da República demais profissionais do direito aqui presente cumprimento a todos e cumprimento também eh todo o corpo de oficiais de corpo de bombeiros que está aqui hoje eminente ministro serei breve e na condição de amigo da corte tentarei fazer este papel de amigo
da corte e não inimigo da corte eh e para fazer esse Papel vou sustentar sobre dois pilares o primeiro pilar um breve histórico da jurisprudência e uma pequena correção à aquilo que o meu eminente colega eh disse eh anteriormente a mim no sentido de que a jurisprudência veio pacífica até 2017 e um segundo pilar que é um pilar trazendo algumas situações específicas que demonstram que demonstrarão que estes serviços prestados pelos corpos de bombeiro não São serviços específicos e divisíveis a justificar a permitir a cobrança de taxa sobre eles então a primeira observação que faço o
primeiro precedente e aí e tomei a liberdade de citar a Vossas Excelên tão somente precedentes exarados pelo plenário do Supremo Tribunal Federal porque de fato há alguns precedentes de turma que oscilaram mas quando chegaram aqui no plenário foram reformados de modo a se concluir que eh é inconstitucional a Cobrança da taxa de eh incêndio em em linhas gerais né então primeiro precedente a ADI 1942 como citada pelo meu colega liminar deferida em 1999 no sentido da inconstitucionalidade de serviço eh de segurança pública naquela situação tratava-se exclusivamente de serviço de polícia militar eh em 2002 ADI
24 liminar deferida relator ministro Gilmar Mendes este primeiro caso ADI 1942 foi julgado no mérito em 2015 por unanimidade inconstitucional a Taxa eh exigida sobre esses serviços de Polícia Militar adi 2424 cuja liminar tinha sido deferida em 2002 em 2002 em 2004 foi julgado no mérito relator ministro Gilmar Mendes inconstitucional inconstitucional a taxa por unanimidade em 2016 sobreveio o caso que não era um caso de taxa instituída por estado era um eram era era um caso de taxa instituído por município pelo município de São Paulo o RE e 643247 de São Paulo que gerou o
tema 16 Qual foi a conclusão desse caso aí sim por maioria não por unanimidade se declarou é inconstitucional a lei do município de São Paulo ano 2017 em 2019 portanto 2 anos depois mais uma ADI julgada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal ADI 2908 relatora ministra Carmen Lúcia naquela situação também uma taxa de estado tá julgada inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal o tempo passou 2022 Adi 4411 de Minas Gerais mais uma vez julgada inconstitucional a taxa do estado de Minas Gerais tratando de taxa de incêndio e por fim a mais recente julgada também
pelo plenário e também de forma unânime o embargo de divergência no agravo regimental 1179 245 do Mato Grosso lei do estado do Mato Grosso que instituía taxa para prestação de serviço relacionadas a serviço de corpo de bombeiro também nesse caso a a unanimidade Plenário 2021 cito esses precedentes e eh na promessa de ser breve passo pro segundo aspecto o segundo aspecto é trazer alguns exemplos que demonstram que essa taxa essa taxa e instituída para eh custear né os serviços públicos eh prestados pelo pelos corpos de bombeiros ela eh essa inconstitucionalidade ela se pautou sob dois
pilares um que era serviço de segurança pública e o segundo que eles Não eram específicos e divisíveis e aí eh eu não eh eh eh afasto não contrario a sua direita intérpretes de Libra de que há de fato alguns serviços prestados por órgãos de segurança pública que poderiam ser objeto de taxa cito como exemplo um treinamento do Corpo de Bombeiros para a a eh eh de primeiros socorros isso poderia ser objeto de cobrança de de taxa pelo por parte do gordo de boletiro os os o serviço eventualmente de treinamento em standes De tiro poderia ser
objeto de cobrança de taxa pelo Corpo de Bombeiro mas pela Polícia Militar mas não o serviço que é o serviço típico o serviço nuclear desses órgãos de segurança serviços atípicos serviços acessórios tudo bem poderia ser objeto de cobrança mas serviços típicos não porque são o núcleo e da da do serviço que é prestado por esses órgãos militares se chegar à conclusão eh no sentido de que eh se deve verificar a especificidade a Individualidade desse serviço ex post e não exant absolutamente todos os serviços prestados pelo estado poderão ser objeto de instituição de respectiva taxa essa
verificação ela deve se dar ex antes é possível por exemplo e identificar quem vai ser beneficiado pela prestação de serviço público de eh taxa de de de prestação de serviço público de incêndio ou de eh polícia militar eh de forma antecipada não é possível mas Posteriormente à prestação do serviço por exemplo o corpo de bobeiras vai lá e eventualmente e estanca um incêndio o policial militar vai e prende um um um meliante se verificado expost absolutamente todos os serviços prestados pelo estado vão poder ser objeto de taxa então o que e a gente coloca a
a a o Amico Scuri coloca a apreciação de vossas excelências é que esses serviços serviços essenciais eh de educação saúde segurança pública eles a A a individualidade dele eh eh ela deve ser verificada exant e não exposto com essas considerações eminente presidente demais ministros a abrace espera o despolimento do recurso eh do estado do Rio Grande do Norte obrigado Dr josep Pecorari Melote que falou pela Abrace falará agora pelo amigo SC estado de Alagoas Dr joão Cásio Adileu Miranda procurador do estado boa tarde primeiramente eu gostaria de cumprimentar os eminentes ministros nas Pessoas do presidente
Luiz Roberto Arroso do ministro relator Dias Tofle e também da excelentíssima ministra Carmen Lúcia cumprimento o eminente eh procurador-geral da República eh os demais colegas advogados na pessoa do eminente procurador do estado do Rio Grande do Norte e também os servidores do Poder Judiciário é com a palavra João Cásio procurador do estado desse serviço público tão essencial é o estado de Alagoas vem aqui Participar como micuscuri para colaborar de um assunto que é de interesse da maioria dos dos estados da federação tanto que houve uma alta adesão na câmara técnica do do COMPEG nesse sentido
as a legislação dos estados é de certa forma heterogênea porque envolve div eh as essas taxas dos corpos de bombeiros envolvem diversas atividades como perícias vorismo e aprovação de projetos no caso eu irei me ater as taxas de prevenção de incêndio busca Salvamento resgate em imóveis privados também em veículos em veículos automotores a questão técnica do artigo 145 da Constituição Federal foi muito bem debatida pelos eminentes advogados que me precederam então eu gostaria de exercer esse Munos de do de Amicuscuri sobre a perspectiva da justiça distributiva em como nós podemos enxergar esse tema como uma
forma de fazer justiça com os recursos e ô da sociedade sobretudo por meio do Orçamento público dessas receitas e despesas t t tendo em vista aqui ao fim e ao cabo o que se dis com a palavra João Miranda Procuradoria de Alagoas prestação de serviço público essencial pelos estados da federação eh pelo lado da despesa nós precisamos nos ater aos fatos e na e a realidade de cada estado da federação claro que por conta dessa heterogeneidade irei me ater especificamente aos ao estado de Alagoas E ao estado de Minas Gerais que eh os corpos de
bombeiros nos formenceram relatórios muito enriquecedores a respeito da realidade o atendimento às ocorrências específicas de incêndios é apenas é um um lado do da atividade dos corpos de bombeiros e nós não podemos compreender a dimensão da taxa da taxa em discussão se nós não pensarmos que essas despesas que são realizadas não são apenas os recursos eh físicos e humanos que são levados ao atendimento Das das ocorrências porque para que esse para que esse serviço público essencial seja prestado com segurança é necessário um treinamento rigoroso e um adequado financiamento para que nós tenhamos eh eh bombeiros
militares técnicos e altamente treinados para retirar controladamente gases tóxicos quentes inflamáveis o que obviamente só pode ser feito eh depois de um adequado financiamento e um adequado e de um Adequado treinamento dos corpos dos bom bombeiros por exemplo no estado de Alagoas nós temos um relatório que está nos autos da ADI 7448 que foi a juizada contra a lei que instituiu essa essa a taxa em questão no âmbito do estado de Alagoas e lá nós demonstramos que além desses recursos que são empregados nas nas para o atendimento das das ocorrências também o estado tem uma
uma tem despesas relevantes para comprar contêers para simulações caminhões com Autobombas equipamentos capacetes ventiladores exaustores câmaras eh câmeras termográficas equipamentos de proteção respiratória autônomo máscaras auxiliares dentre muitos outros eh gastos que são necessários para o adequado para a adequada prestação do serviço de prevenção e combate a incêndio e resgate e salvamento no caso ainda de Alagoas nós podemos acompanhar as as ocorrências em tempo real por meio do sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas como por se tratar de um estado pequeno eh temos aproximadamente três ocorrências de incêndio ao ano e nesse
relatório constante da AD DI 7448 há uma explicação técnica a respeito do do por do porquê de os incêndios e edificações serem muito mais complexos e custos do que aqueles incêndios ocorridos nos lugares em que em que sim nós podemos dizer que houve a prestação de um serviço público geral Sem especificidade e de visibilidade no caso de Minas Gerais eh dentre mais de 5.000 ocorrências em edificações comerciais 41 imóveis exigiram mais de 24 horas para o atendimento do da ocorrência isto é apenas em 41 imóveis foram demandados mais de 1000 horas dos corpos de bombeiros
militares do estado de Minas Gerais o que identifica que são poucas as pessoas que se beneficiam desse serviço de forma efetiva e que caso a Tese seja definido de maneira contrária à constitucionalidade dessas taxas haveria um efetivo eh prejuízo a toda a sociedade que assumiria os os ôos desse e os ônos para o financiamento do do desse custo necessário dos o dos corpos de bombeiros eh no caso ainda do relatório de de Minas Gerais também se identificou que um imóvel comercial normalmente tem um custo 15 vezes maior do que um imóvel um imóvel residencial o
que justifica na precificação da exação Que is esse risco seja incorporado inclusive no preço no preço da taxa já no lado da receita os valores cobrados pelos contribuintes são muito módicos às vezes um móvel de mais de R$ 100 no ou mais de 100 m² como no caso do estado de Alagoas são meros R$ 70 para pagar a taxa e como mencionado no pelo estado do Rio Grande do Norte eh seria apenas apenas R$ 25 mas se de um lado esse custo é módico para o contribuinte essa é uma receita relevantíssima para o Regular funcionamento
dos corpos de bombeiros militares no caso do estado de Alagoas a taxa de prevenção e combate a incêndio corresponde a 33% dos recursos disponíveis para os corpos de os corpos de bombeiros além disso eh na eh eu faço uma correção 42% as demais taxas de poder de polícia do estado de Alagoas representam 33% do orçamento da receita dos corpos de bombeiros ou seja 75% do dinheiro disponível para o Treinamento e aquisição de recursos materiais dos corpos de bombeiros para salvar vidas decorrem dessas taxas então eh em Alagoas inclusive o que é arrecadado apenas pela taxa
de prevenção e com cobio corresponde a mais de três vezes mais os recursos que o estado recebe para financiar os corpos de bombeiros por meio do fundo nacional de segurança pública e isso também há uma disparidade muito grande inclusive em relação Ao ao Fundo Estadual de Segurança Pública portanto a fixação da tese no sentido da inconstitucionalidade causaria prejuízo à própria disponibilidade do serviço ao próprio direito fundamental de toda pessoa que de tem em relação à à defesa civil e por isso nós precisamos com a devida vé reconhecer essa faticidade técnica dos corpos de bombeiros militares
que necessitam dessa taxa que é uma taxa fundamental para o desempenho de um Serviço público com qualidade e nessa realidade né sobre esse aspecto no mundo do ser nós vemos essa distinção ontológica entre a taxa que pressupõe esse curso para o estado e a fruição individual pelo contribuinte do imposto que tem uma natureza mais solidária e desvinculada de ação estatal e nós podemos verificar então que há uma clara adequação no caso concreto sobre a a própria natureza da taxa e então é justamente essa relação comutativa entre O a fruição e a despesa do estado que
evita que esses cursos sejam eh eh solidarizados por toda a sociedade e beneficiados por por poucos que que privatizariam justamente eh esse serviço público em seu favor e financiado por todos eh com isso eu encerro minhação e agradeço muito a atenção de vossas excelências muito obrigado Dr joão Cásio nós vamos suspender a sessão falta faltam falta só Dra crostina não então prorrogar um instantinho eu vi a última Sustentação e depois votamos voltamos com os votos tá bem assim dora Cristina por favor eh convido para ocupar a tribuna pelo interessado governador do estado do Rio de
Janeiro a Dra cristina Aires Correa Lima de Siqueira Dias procuradora do estado seja muito bem-vinda muito obrigada presidente em nome de quem eu cumprimento todos os ministros procurador geral da República ministra Carmen bom depois de todas as sustentações orais que nós ouvimos e e Bem destrincharam a jurisprudência do Supremo e a e as características de uma taxa eu acho que cumpre ao estado do Rio de Janeiro trazer aqui as especificidades da nossa taxa de segurança de de bombeiros e as consequências que esse julgamento trará na sociedade na prestação de serviços os as questões orçamentárias muito
graves que nós teremos na que enfrentar na realidade ainda mais dentro do Aires procuradora do estado Então em primeiro lugar eu destaco até porque foi colocado da tribuna que a o Supremo né e até o voto da ministra Carmen é muito esclarecedor nesse sentido ele não proíbe que os que os serviços eh de segurança eh estabeleçam taxa quando tem os requisitos especiais da taxa o que se colocou é que em questões de segurança pública geral ou mesmo de defesa civil geral essas deveriam ser coxadas por impostos o vó da ministra Carmen naquele Naquela assentada tinha
uma míria de de funções que a taxa pegava então funções de toda procuradora do Rio de Janeiro Caixa do Estado do Rio de Janeiro nela tá exatamente colocado que apenas ela só incidirá para imóveis a partir de 50 m² residenciais ou comerciais então ela tem uma referibilidade própria ela não incide em imóveis que tenham a estejam a mais do que 35 km das corporações de corpo de bombeiro não tem a a as não Incidências constitucionais não incide em móveis rurais a partir de 120 m quadrados incide exatamente aonde o serviço tem uma uma referibilidade específica
na hora que você tem uma divisibilidade em um imóvel que pega fogar lá tanto prestar o serviço de apagar o incêndio como lhe dar as devidas certidões para que você possa ingressar até inseguro tanto há uma benefício direto nessa nessa taxa que aquelas unidades em que há um corpo de Bombeiro próximo tem diminuição do custos seguros inclusive porque sabe que o serviço é bem prestado e pode ter um benefício eh direto então eh essas questões também estão bem colocadas já nos votos né do ministro eh Zanim do ministro Alexandre do ministro Tofle inclusive o ministro
Barroto já teve a oportunidade um caso singular de analisar o os requisitos da taxa de estado do Rio de Janeiro que inclusive foi declarada constitucional pelo órgão Do Estado do Rio de Janeiro determinando exatamente essa referibilidade da prestação de serviço que é totalmente diferente das taxas analisadas nas primeiras Adins inclusive muito citada do ministro Moreral de Segurança Pública que eram taxas de policiamento e uma taxa para você financiar o a segurança pública em eventos privados ora não tem uma eh referenciabilidade como uma taxa de bombeiros para imóveis específicos e no segunda questão que eu acho
que é a Mais importante que o estado tem eh a função de trazer aqui são as consequências ora o estado do Rio de Janeiro arrecada com essa taxa R 315 milhõesais ao ano e de 2020 a 2024 foi mais de R 1 bilhãoais com isso o estado estruturou o corpo de bombeiro mais bem equipado do país e vem atendendo a contento a população tanto que ele tem mais de 90% de aprovação dos serviços às vezes o o estado do Rio na hora de pagar a taxa cai a a internet ou tem algum Problema faz filas
na corporação de corpo de bombeiro porque a população faz questão de pagar porque é uma um preço módico né um ticket médio mais ou menos de de R$ 100 e com menores e e maiores mas ela faz questão de pagar inclusive isso é amplamente noticiado nos nos jornais locais então é um serviço que é reconhecidamente eh efetivo pela pelo Estado e hoje nós temos visto as emergências climáticas inclusive o Supremo em várias decisões vem impondo obrigações aos poderes públicos de efetivamente se estruturarem para combater nós temos isso no estado do Rio subiu enormemente as queimadas
nos estados nas florestas recurso extraordinário taxas de prevenção de incêndio em três estados Rio Grande do Norte Pernambuco e Rio de Janeiro estão tendo queimadas não temos notícias de desastres ou de questões e estruturais como se do Pantanal e etc porque o Estado do Rio consegue com o seu serviço de povo de bombeiro atender as emergências atender a população a atender a um serviço tão essencial claro que tudo isso né todas as essas questões que que não estão na taxa que estão eh na no âmbito da Defesa Civil e também são custeados pelo imposto eh
eh elas têm o benefício da estruturação de serviço pela taxa inclusive o a os valores orçamentários eh destinados ao corpo de bombeiro eles praticamente Cobrem apenas o salário dos corpos de bombeiros né e nós temos essa dificuldade orçamentária caso venha a ser declarado inconstitucional essa taxa eh e o corpo de bombeiros terá que disputar com orçamentos da segurança pública os valores para manutenção desses desse equipamento que são caríssimos e mesmo paraa compra e aquisição de outros equipamentos imagina um governador com um valor de orçamento que vá ter que decidir entre comprar um Um caminhão caríssimo
ou muitas viaturas de segurança pública certamente os bombeiros serão preteridos então eh todas essas eh essas razões ainda levam um outro ponto o estado do Rio de Janeiro tá em regime de recuperação fiscal né nós não temos disponibilidade orçamentária para remanejar e cobrir esse serviço né e podemos daqui a pouco ser demandados inclusive no Supremo em ações estruturais para prestar um serviço e não teremos um orçamento Adequado para isso e aqui eu quero lembrar e esse é o objetivo do vídeo né de demonstrar a importância dessa taxa em serviços dessa natureza paraa vida e tal
é o a reportagem do incêndio do edifício Andurinhas dessa reportagem do jornal da Globo ele coloca: "Não faltou eh coragem ao corpo do bombeiros" o que que faltou faltou mangueiras paz e escadas que chegassem aos últimos andares para salvar as vítimas o que hoje com a taxa Não ocorre nós temos escadas magiras que atingem a mais de 90 m que é que conseguiriam certamente salvar aquelas vítimas temos helicópteros bem estruturados e toda uma corporação bem treinada que pode atender a essas emergências então excelências o que o estado quer remorar né eh e com esse vídeo
a importância que foi a taxa de corpo de bombeiro paraa estruturação do estado para que não aconteçam mais acidentes como esse e aí eu gostaria de Se for possível colocar o vídeo para relembrar essa triste situação mas infelizmente às vezes as tragédias fazem com que o poder público tome medidas efetivas para que elas não aconteçam mais obrigado a tragédia do Imagens que nós vamos mostrar agora são muito fortes encomendamos retirar da sala as crianças e as pessoas que se impressionam em menos de 3 horas boa parte do prédio foi destruída 50 pessoas Estão feridas a
maioria em estado o número exato de mortos ainda não está confirmado duas pessoas se jogaram do 12º andar a cidade do Rio parou e sofreu com a tragédia eram 10 para as 2 da tarde o fogo começou no nono andar do prédio onde funcionavam vários escritórios e se alastrou rapidamente como vocês podem ver o fogo tá se alastrando aqui pras outras janelas lá pras outras salas foi uma operação difícil para os as chamas já chegaram Quando o fogo ainda era intenso como é de lá hein foi sal pelos bombeiros só pulou os bombeiros arrombaram a
porta ele pulou do incêndio na reportagem ele pulou de um pé pro outro nós arrombamos a porta e tiramos tá 12 pessoas já como é que o senhor desceu pelo parapeito do prédio pro outro fui pro terraço do nosso prédio e fui passando pro outro prédio essa moça aí agora os bombeiros estão fazendo respiração boca a boca tentando Reanimá-la muito tumulto por aqui e agora nós estamos no último andar do prédio em frente ao que está pegando fogo olhem só ainda h pouco nós estávamos neste aí onde estão os bombeiros agora e o fogo já
está se alastrando para cá eles não conseguiram água ainda para pagar as labaras estão aumentando vejam tem aquele helicóptero ali olha que tá tentando salvar algumas pessoas que ainda estão lá em cima mas tá Difícil por causa da fumaça o helicóptero levava os feridos mais graves para o Hospital Souza Aguiar e tem muita gente morta lá em cima morta acredito que sim tem bastante né tem uns 10 não tem mais tem mais de 10 centenas de pessoas pararam diante do prédio para ver o incêndio nos últimos andares o desespero das pessoas que estavam esperando o
socorro dos bombeiros o momento mais dramático foi quando duas pessoas se jogaram lá de cima são Imagens terríveis os nossos repórteres Flávio Capitone e Tamara Leftel viram e narraram com emoção e dor corpo de bombeiros momento tá posicionando uma escada para tentar salvar as pessoas pela janela e meu Deus do céu uma pessoa se jogou não não não que horror passa a reportagem do incêndio deus uma pessoa acaba de se jogar 12º andar justamente no momento que o corpo de bombeiro estava tava providenciando o auxílio Socorro pela janela meu Deus a escada agora tenta alcançar
as pessoas o 10º andar calma todo mundo pedindo calma aqui debaixo meu Deus meu Deus é uma tragédia todos estão pedindo calma aquela pessoa da janela do último andar parece pronta para se jogar também todos aqui debaixo pedem calma doutora meu Deus ele soltou as mãos não doutora meu Deus ela se jogou a mulher se já podemos suspender a exição por Favor enfim é apenas que no final dela coloca que se houvessem as estruturas que hoje existem eh esse acidente essas vidas poderiam ter sido muito menores do que eh demonstrado e que fica na nossa
memória muito obrigada obrigado doutora só fazer um registro aqui senhor presidente que o jornalista Armando Nogueira que foi diretor jornalístico foi apresentado numa matéria do Jornal Nacional contar ao final e depois que ele eh se aposentou com a palavra dias ministro do falecimento perguntado se ele se arrependia de alguma imagem que ele transmitiu ele falou que era dessas e do edifício Joelma em São Paulo que se fosse hoje ele jamais retransmitiria como relator eu não tinha ciência de que seriam transmitidas essas Imagens se eu soubesse eu não aceitaria bem esse foi o incêndio do edifício
Andurinhas é isso tinha um amigo um advogado conhecido conselheiro da ordem é Eugênio Lira que morreu nessa ocasião muito bem fica suspensa a sessão voltaremos após o [Música] intervalo ministros se posicionam no plenário ar com R do Riandov meus votos boa tarde podemos Sentar cara da folha me procurando por eu ter recebido atrasados da procuradoria retomamos o julgamento do tema 1282 da repercussão geral julgamento conjunto do recurso extraordinário 1.41715 e das arguições de descumprimento de preceito fundamental 1028 e 1029 passo a palavra ao eminente relator ministro Dias Toff senhor presidente voto no caso de minha
Relatoria que é exatamente esse que Vossa Excelência acaba de anunciar um recurso extraordinário com repercussão geral uma vez que o meu voto já foi depositado anteriormente no plenário virtual e também na data de ontem ou hoje pela manhã meu gabinete fez chegar aos gabinetes de vossas excelências recurso extraordinário a graç Senhor presidente um resumo norte Pernambuco e Rio de Janeiro e digo então Que cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acordo mediante o qual o TJ do estado do Rio Grande do Norte julgou procedente a ação direta declarando a inconstitucionalidade dos itens 1 2 e 6
do anexo 1 de processos que implementar estadual a cobrança de taxa de incêndios nos estados do Rio Grande do Norte Pernambuco 1217 os dispositivos declarados inconstitucionais pelo tribunal tratam um da taxa de prevenção e combate a Incêndio busca e salvamento resgate de pessoas não envolvidas em acidentes automobilísticos em edificações e outros ambientes correspondente a imóveis localizados na região metropolitana de Natal e tem um do anexo único da lei complementar 247 e a imóveis localizados no interior do estado item dois do refrido anexo dois da taxa de proteção contra incêndio salvamento e resgate em via pública
para veículos automotores Aplicada anualmente a cada veículo licenciado no estado item seis do anexo para o Tribunal de Origem os serviços em questão não seriam específicos nem divisíveis não poderem sejar a cobrança de taxa desde já adianto que compreendo serem constitucionais as referidas taxas antes de adentrar no mérito da discussão faço algumas considerações sobre o julgamento do tema número 16 e antes senhor presidente me periteno de Não ter saudado as sustentações orais que foram apresentadas pois bem a Suprema Corte o Supremo este tribunal debateu o tema 16 no tema 16 a constitucionalidade de taxa de
combate a incêndio incêndio instituída por municípios e naquela naquele julgamento por maioria apertada de seis votos contra quatro o tribunal concluiu pela inconstitucionalidade desse tipo de taxa Municipal formaram a corrente vencedora os ministros Marco Aurélio relator ministro Luís Edson Faquim relator aqui de duas arguições vossa Excelência ministro Luís Roberto Barroso a ministra Rosa Weber o ministro Ricardo Lewandovski e a ministra Carmen Lúci ficaram vencidos naquele tema 16 eu e os ministros Luiz Fuxos Alexandre de Morais e Gilmar Mendes não participou daquele julgamento por ausência justificada o ministro Celso de Melo desde então a composição da
corte muito se alterou não participaram daquele julgamento os ministros André Mendonça Nures Marques Cristiano Zanim e Flávio Dino destaco também que em meu modo de ver não é possível extrair daquele julgamento do referido tema 16 formação de maioria absoluta quanto ao argumento de que o serviço subjacente à taxa seria em qualquer Circunstância inconstitucional universe e ressalto que não obstante as circunstâncias mencionadas o tema número 16 serviu em boa medida para o julgamento de alguns outros casos inclusive ações diretas nos quais se discutiam taxas estaduais de combate e prevenção a incêndios nesse sentido cito por exemplo
ação direta número 4411 julgados como esses resultaram em diferenças de tratamento entre estados membros da Federação vale lembrar por exemplo que em Pernambuco a cobrança da taxa estadual de prevenção e combate a incêndio inclusive está protegida pela súmula 549 da corte em suma esse quadro revela fortemente a necessidade de nós revisitarmos todo o assunto e assim destaca a importância da arrecadação tributária para os serviços de prevenção e combate a incêndio e de busca salvamento e resgate e aqui entro em um outro Capítulo do meu voto que é exatamente essa importância para os serviços em questão
voto que já é de conhecimento de todos completo discorri sobre esse assunto de maneira pormenorizada trazendo informações a respeito do padrão internacional da quantidade de bombeiros por habitantes também no meu voto completo tratei da quantidade de bombeiros Existentes no país que é insuficiente para atingir o padrão internacional necessário da quantidade de unidades operacionais dos corpos de bombeiros militares no país também tratei da quantidade dos tipos de veículos ou viaturas que existem nos corpos de bombeiros militares do país ou seja no meu voto completo eu trouxe toda a formação complexa da situação dos corpos de Bombeiros
forças de segurança pública na forma do 144 da Constituição da República em todo o nosso país não vou aqui repetir são dados que estão aí ao conhecimento de vossas excelências e inclusive provavelmente hoje não concluiremos em razão do tempo regimental da sessão esse julgamento então não vou tomar o tempo da dos colegas da colega e dos colegas com essa com esses dados pois bem entro agora na competência das Unidades federadas para a prestação de atividades relacionadas à defesa civil prevenção e combate a incêndios busca salvamento e resgate visto isso avanço para realçar que parece ser
claro que no caso dos Estados membros têm eles competência para executar atividades de defesa civil o que abrange as atividades de prevenção e combate a incêndios e de busca salvamento e resgate referidas no presente tema de repercussão geral Ora o artigo 144 parágrafo 5º da Constituição Federal aliás prevê de maneira mais específica que aos corpos de bombeiros militares os quais consistem em órgãos dos Estados além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil ou seja a atuação dos corpos de bombeiros vai para além da segurança Pública evidente que segurança pública
é de natureza universal e não específica mas as atividades dos corpos de bombeiros e prevista na própria Constituição no parágrafo 5º do 144 é expresso em dizer que também cabe e compete aos corpos de bombeiros a execução de atividades de defesa civil essa expressão é ampla o suficiente para marcar as citadas acima abro parênteses para registrar Contudo que essa afirmação não importa automaticamente na ideia de que faltaria aos municípios competências para executar atividades em matéria de defesa civil é evidente que não há excludente aqui e há problemas para todos os entes da federação não é
ministro Gilmar entendo que a competência dos corpos de bombeiros militares para executar atividade de defesa civil deve ser compreendida como garantia de serviço Mínimo e não como uma competência que exclui a possibilidade de outras unidades federadas como os municípios executarem atividades em matéria de defesa civil morarmente de maneira colaborativa ou cooperativa com aqueles órgãos militares reitero que aduzi no julgamento do tema 16 sobre a competência dos municípios para prestar ou colocar à disposição serviços como os questionados na presente demanda fecho parênteses passo a tratar agora da Qualidade específica e divisível dos serviços de prevenção e
combate a incêndio de busca salvamento e resgate especificidade de visibilidade dos serviços de prevenção e combate a incêndio e de busca salvamento e resgate subjacente às taxas impugnadas conforme o Código Tributário Nacional são específicos os serviços públicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de utilidade ou de necessidade Públicas e são divisíveis os serviços públicos quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um de seus destinatários considerando a evolução da jurisprudência da corte afasto desde logo o entendimento de que os serviços em questão quando prestados ou colocados à disposição dos contribuintes pelos
corpos de bombeiros militares teriam de ser reconhecidos necessariamente como serviços de caráter Universal por serem executados por órgãos de segurança pública é verdade que em regra serviços de segurança pública são universais mas julgados recentes dão conta de que o simples fato de uma atividade ser prestada ou colocada à disposição por órgão de segurança pública não impede que estando presentes a especificidade e a divisibilidade aa os demais pressupostos ela seja a cobrança de taxa isso é nem Todas as atividades executadas por órgãos de segurança pública t caráter universal há uma gama considerável de serviços prestados por
esses órgãos que podem sim dar causas a taxas cito nessa direção por exemplo a ação direta 3770 do Paraná de relatoria do ministro Alexandre de Moraes no referido caso o tribunal reconheceu a constitucionalidade de taxas de polícia cobradas em razão de realização por Órgãos de segurança pública de atos de vistoria de atos de registro licença e autorização conectados com a verificação do atendimento de condições de segurança por determinados estabelecimentos ou atividades na oportunidade o relator ministro Alexandre afirmou que as atividades subjacente a essas taxas não teriam caráter utinivers masíngul à luz dessa orientação é preciso
perquirir se os serviços de prevenção e Combate a incêndios e de busca salvamento e resgate ainda que prestados ou colocados à disposição dos contribuintes por órgãos de segurança pública no caso específico em causa pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte se esses serviços podem ser compreendidos como serviços específicos e divisíveis a depender das circunstâncias à quais tais serviços Isso se referem para efeito de instituição da de taxa presentes os Demais pressupostos do tributo filam-me à corrente que entende que sim inicialmente destaco que até hoje vigora em nosso eh em nosso
livro sumular de enunciados sumulares a o enunciado de súmula número 549 a qual o qual prevê que a taxa de bombeiros abro aspas a taxa de bombeiros do estado de Pernambuco é constitucional revogada a súmula número 274 fecho aspas por isso que essa legislação de Pernambuco ainda é a legislação que vigora naquele estado até hoje inicialmente destaco que até hoje vigora essa súmula bom pois bem um dos paradigmas que gerou a súmula revogadora foi o recurso de mandado de segurança número 16.064 de Pernambuco julgado na sessão de 3 de abril de 68 foi referida da
tribuna para o relator ministro Hermes Lima o serviço de combate ao fogo era serviço específico e divisível além disso destacou sua Excelência que o serviço ou era efetivamente prestado ao contribuinte ou estava à sua disposição ressaltou ele ainda que esse serviço interessava capitalmente a todos os moradores de uma cidade fecho a citação de Hermes Lima já o ministro Thompson Flores asseverou que não maculava a taxa o fato de ela ser cobrada em face de determinado grupo de pessoas ainda que o serviço viesse a beneficiar entre aspas a totalidade populacional da respectiva Zona fecho aspas isso
porque na visão de Thompson os sujeitos passivos da taxa se não criavam o risco o agravavam ou estimulavam com suas atividades em razão de determinadas atividades você não tem um risco maior para promover a uma situação de risco e então ele entendia que era divisível e específico por isso abro aspas" acrescentou ele abro Aspas "Por isso mesmo devem concorrer esses que trazem maior risco obviamente a manutenção de um serviço que quanto mais bem aparelhado ou o que equivale a dizer quanto mais bem este pendiado melhor reduzirá as proporções do mal." Por sua vez o ministro
Temistoclis Cavalcante também consignou estar convencido de que o serviço em questão era específico e de visível naquela mesma sessão de 1968 foi julgado também O RMS número 16.163 163 Pernambuco tendo o redator do acordo o ministro Eloi Rocha simado em lição doutrinária do ministro Aliomar Baleiro que defendia que abro aspas quem paga taxa recebeu serviço ou vantagem goza da segurança decorrente de ter o serviço à sua disposição ou enfim provocou uma despesa do poder público a casa de negócio a fábrica ou o proprietário podem não invocar nunca o socorro dos Bombeiros mas a existência de
uma corporação disciplinada e treinada para extinguir incêndios dotada de veículos e equipamentos adequados e mantida permanentemente de de prontidão constitui serviço e vantagem que especificamente lhe aproveita e reduz a um mínimo inevitável seus prejuízos e riscos fecho aspas via de regra todos os serviços subjacentes digo eu agora às taxas questionadas podem ser destacados em Unidades autônomas de intervenção seja de intervenção de utilidade ou de necessidades públicas sendo certo ainda que eles são suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários por exemplo se a princípio de incêndio uma unidade imobiliária residencial ou
comercial e o serviço de combate a incêndio é executado com sucesso é evidente a possibilidade de se determinar de maneira proporcional e Razoável o quanto o serviço foi prestado bem como se estipular quem utilizou o serviço se um veículo automotor se choca contra um poste e o serviço de resgate do condutor vitimado é prestado é clara a viabilidade também de determinar o razoável e proporcional quanto do serviço prestado bem como se estipular quem utilizou o serviço a lógica se mantém em relação aos demais serviços já mencionados bem como na hipótese de os serviços serem utilizados
apenas de Maneira potencial pelo simples fato dele terem sido colocados à disposição dos contribuintes e meu modo de ver reforço o entendimento de que os serviços como os impugnados são específicos e desvisíveis viabilizando a cobrança de taxa o fato de ser bastante comum a existência de empresas privadas que exploram economicamente os citados serviços cobrando de seus clientes por óbvio óbvio preço pela atividade Prestada é o caso por exemplo das empresas privadas que prestam ou serviços de bombeiro civil ou salvamento em altura ou empresas privadas que também trabalham com resgate em rodovias etc existem até grupos
empresariais privados que se intitulam empresas de emergency response resposta de emergência tendo em seus portfólios um conjunto de serviços como já citados prestados ou colocados à Disposição de seus clientes inclusive em escala considerável há também empresas geralmente em indústrias de grande porte que contam com o próprio corpo de bombeiros alojado em proximidades para ser acionado em caso de emergência anote-se ainda que houve época em que empresas de seguro contra incêndio as quais exploram atividades econômicas mediante contraprestação dos segurados empregavam homens para atuarem no Combate a incêndio a fim de proteger imóveis de seus clientes se
não fossem específicos e divisíveis os serviços nesses contextos muito dificilmente essas empresas conseguiriam estipular um valor a título de preço ou contraprestação a ser pago por seus clientes pela execução ou pela disponibilidade de tais serviços o fato de o serviço específico e divisível de prestação e combate a incêndio de busca salvamento e resgate Prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição provocarem eventuais externalidades ainda que em benefício de pessoa indeterminada que é aquela pessoa onde o sinistro vai acontecer ou o local onde o sinistro aconteça então o fato de eles estarem potencialmente colocados à disposição
de pessoas ou locais indeterminados não faz com que Eles passem a ser utuniverso universais o fato de potencialmente estar a a à disposição de todos não o tornam universal se fizesse também deveria ser proibida por exemplo a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar cujo serviço subjacente como se sabe contribui para a manutenção do saneamento público e externalidade que beneficia pessoas indeterminadas toda uma cidade Na mesma toada e levando-se em conta aquele exemplo da execução do serviço de combate a incêndio em unidade imobiliária residencial ou comercial o fato de esse serviço impedir a evolução
do princípio de incêndio e sua propagação para unidades vizinhas imobiliárias não transforma o serviço específico de visível em serviço universal de outro giro é evidente que as situações específicas nas quais os Serviços de prevenção e combate a incêndio e de busca salvamento e resgate tem caráter universal para tratar desse ponto vale lembrar a jurisprudência da Corte em relação ao serviço de coleta de lixo caso esse serviço seja relativo exclusivamente a imóvel do contribuinte tem ele caráter específico e divisível sendo possível instituição de taxa para remunerá-lo contudo se o serviço em questão tiver relação com a
limpeza pública como limpeza de praças limpeza Das vias e limpeza de logradouros públicos passa a ele ter caráter universal não podendo haver a instituição de taxa para sua remuneração nesse sentido vídeo o tema 146 mutatos mutantes essa lógica também pode ser aplicada por exemplo quanto ao serviço de combate a incêndio o serviço relativo a combate a incêndios em praças vias ou logradores públicos tem caráter universal se o local é público ali tem Caráter universal quando não conectado exclusivamente a uma situação nitidamente particular de um contribuinte como combate a incêndio em veículo automotor por sua vez
o serviço de combate a incêndio por exemplo em unidade imobiliária residencial comercial tem natureza singular por fim ressalto que inexiste na Constituição Federal disposição Prevendo a impossibilidade de cobrança de taxa para remunerar os serviços de prevenção e combate a incêndio de busca salvamento e resgate passo a tratar o dimensionamento da taxa proporcionalidade e razoabilidade no valor cobrado a título de taxa na lei e aqui trato da lei específica né também da da teoria e da lei como se sabe as taxas são tributos orientados pelo princípio da justiça Comutativa essa ideia de justiça econômica quando transposta
para o plano técnico jurídico tem basicamente duas consequências a primeira no plano do fato gerador é que é necessário que a unidade federada tenha competência para realizar a atividade subjacente à taxa a segunda consequência no plano da base de cálculo da quantificação extraordinário taxas de prevenção de incêndio em três estados Rio Grande do Norte Pernambuco e Rio de Janeiro custos do Estado nessa Atuação conforme vem indicando a jurisprudência da Corte como leciona Leandro Palen o montante cobrado a título de taxa diferentemente do que acontece com os impostos não pode variar senão em função do custo
da atividade estatal e digo que o que deve haver nas taxas é uma razoável equivalência entre seu valor e o custo da atividade estatal que lhe dá suporte essa ideia possibilita a existência de uma virtuosa Margem de liberdade na fixação do valor da taxa entendo estar no âmbito de conformação do legislador estipular que a taxa decorrente dos serviços de prevenção e combate a incêndio de busca salvamento e resgate quando relacionados à edificações e outros ambientes possa ser dimensionado observadas a razoabilidade e a proporcionalidade em função de fatores como por exemplo o local em que o
móvel Está na região metropolitana ou em outras regiões sua destinação imóvel residencial imóvel não residencial o que está acontecendo naquele imóvel industrial ou naquele qual é a atividade interna aqueles imóveis é compreensível ainda que o valor da taxa possa variar conforme o número de habitantes do município em que está localizado o imóvel todos esses fatores se relacionam com os custos dos Serviços estando alguns intimamente conectados com a extensão a intensidade e o grau de complexidade desses serviços é evidente que também o risco aqui em cada uma das situações com efeito digo então tende a haver
mais atividade do poder público em imóveis maiores do que em imóveis menores especialmente no que diz respeito ao serviço de prevenção e combate a incêndio na mesma atuada o poder público tende a executar mais Atividades ou atividades mais complexas em imóveis não residenciais maiormente os destinados à indústria ou ao comércio do que em imóveis residenciais e quanto a esses é razoável compreender que pode o legislador diferenciar os imóveis que estão inseridos em prédios de apartamentos local em que os serviços comentados tendem a ser mais complexos em regiões metropolitanas nas quais o custo de vida costuma
ser elevado para todos inclusive os corpos De bombeiros militares é razoável considerar que o valor das taxas à quais remuneram aqueles serviços sejam maiores do que as previstas em relação a imóveis localizados em municípios de interior ou outras regiões menores por analogia essa lógica também se aplica quanto a comparação entre taxa prevista em relação a imóvel localizado em município com considerável número de habitantes e taxa prevista em relação a imóveis localizados em Municípios com menor número de habitantes quanto às taxas decorrentes dos serviços de proteção contra incêndio salvamento e resgate em vias públicas relacionados a
veículos automotores julgo que está no âmbito de conformação do legislador observadas a razoabilidade e a proporcionalidade de fixar seu valor em função do tipo de veículo automotor e sua destinação por exemplo é razoável entender que os serviços em questão especialmente o de combate a incêndio Quando relacionados a motocicletas tendem a ser menores do que quando relacionados a caminões por fim julgo que também observados os princípios constitucionais está no âmbito de conformação do legislador estabelecer os casos nos quais não haverá exigência total ou parcial das taxas sejam as taxas atinentes a imóvel sejam aquelas atinentes a
veículos automotores em razão de isenção ou de outra técnica Tributária a seu alcance vale lembrar que as razões para se estabelecer medida como essas podem estar pautadas por exemplo na justiça fiscal na capacidade contributiva ou na função extrafiscal da tributação como como ensinou José Solto Maior Borges abro aspas no poder de tributar se contém o poder de eximir como o verso e o reverso de uma medalha fecha o aspa e aí quanto ao caso concreto a análise é a seguinte: verifica-se que é o caso no Meu sentir de dar provimento ao recurso extraordinário da governadora
do estado do Rio Grande do Norte para reconhecer a constitucionalidade a da taxa anual decorrente dos serviços de prevenção e combate a incêndio de busca e salvamento resgate de pessoas não envolvidas em acidentes automobilísticos em edificações e outros ambientes tecs na sigla correspondente a imóveis a imóveis localizados na região Metropolitana de Natal item um do anexo único da lei complementar 24702 e a imóveis localizados no interior do estado item dois do referido anexo e B da taxa de proteção contra incêndio e de salvamento e resgate em via pública relativa a veículos automotores aplicada anualmente a
cada veículo licenciado no estado item seis do referido anexo pois bem os serviços subjacentes a essas taxas como expressei pelas premissas do meu voto são Específicos e divisíveis no meu olhar podem portanto ensejar a instituição do tributo aa isso verifica-se que os valores fixados para essas taxas variam em função de fatores que já mencionei cumpre realçar que a própria lei complementar ao versar sobre os valores das diversas taxas das quais ela trata indicou que eles foram estabelecidos levando-se em conta os critérios Técnicos como a complexidade e o grau de dificuldade do respectivo ato do serviço
ou evento assim como o potencial de risco a que estão expostas as atividades de cada contribuinte fecho aspas cabe esclarecer que os serviços subjacentes às taxas discutidas nessa demanda são prestadas ou colocadas à disposição pelo Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte e que à luz do artigo 20 da Lei Complementar Estadual 247/2002 a receita arrecadada com as taxas em discussão nos autos compõe junto com outras o Fundo Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte FUN Rebom um a manutenção das taxas questionadas na presente demanda
é importantíssima para que os corpos de bombeiro militar para que o corpo de bombeiro militar do estado do Rio Grande do Norte mantenha condições de prestar a população daquele estado ou deixar à disposição dela seus Relevantes serviços por fim registro que a taxa de proteção contra incêndio e de salvamento e resgate em via pública para veículos automotores aplicada anualmente a cada veículo licenciado no estado item seis do citado anexo único não se confunde com a taxa de poder de polícia decorrente de atividade de vistoria executada por Corpo de Bombeiro Militar esse último tipo de taxa
está sendo debatido na DPF 1028 Pernambuco no presente caso julgo que a Proteção em sentido amplo contra incêndio consiste no serviço público de combate a incêndio prestado ou colocado à disposição dos contribuintes pelo Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte não se trata de atividade de fiscalização e sim de serviço público tal como são serviços públicos os de salvamento e resgate também abarcados pela taxa de encomendo aliás a Lei Complementar Estadual número 612/27 ao conferir nova redação ao item 6 do anexo único da Lei Complementar Estadual 247/22 fez com que a
taxa em análise deixasse de ter como fato gerador abro aspas a vistoria em veículo fecho aspas isso foi excluído da lei expressão que constava na redação originária do item em comento e assim com esse resumo senhor presidente eu já posso passar ao dispositivo do voto que é o seguinte: ante o exposto dou provimento Dou provimento ao recurso extraordinário interposto pela governadura do estado do Rio Grande do Norte para reformando o acóo recorrido declarar a constitucionalidade dos itens 1 2 e 6 do anexo único da Lei Complementar Estadual número 247/02 com a redação conferida pela Lei
Complementar Estadual número 612/17 E como proposta de fixação de tese para o tema 1282 eu sugiro sugiro o seguinte abro aspas são constitucionais as taxas Estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios busca salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiro bombeiros militares é como voto senhor presidente muito obrigado ministro Diofolle presidente pois não ministro eu queria mais uma vez saudar vossa excelência o procurador geral da República nossa decana aqui Presente eh e todos os demais integrantes da corte eu tenho a
impressão de que eu também destaquei eu sou o autor do destaque talvez uns três como Vossa Excelência repartiu vai julgar primeiro esse depois os dois do ministro Fquinho eu penso que estão sendo julgados em conjuntos né nós apregoamos em conjunto de modo que a minha ideia seria ouvir o voto do ministro de Stofle e na sequência ouvir o os votos ou o voto do ministro aqui Nas duas ADPFS seguida ouvir Vossa Excelência vos excelência gostaria de adiantar o voto nessa questão é nessa convergente ou direito convergente convergente voto convergente eu gostaria de aproveitar para que
que a sessão seja é produtiva nesse sentido e e digamos assim ratificar todas as razões que o ministro Tofle acaba de apresentar e concluir com base a constituição da competência dos Estados para instituição Da taxa os riscos sistêmicos da invalidação dessa taxa isso aqui enfim ninguém tem dúvida nenhuma da importância do corpo de bombeiros e hoje no de credibilidade e de capilaridade perante a sociedade hoje é a instituição de corpo do corpo bombergosa de um prestígio eu não não vou ainda tomar o voto de Vossa Excelência mas ouvimos as ideias de Vossa Excelência com prazer
tá bem assim é só isso e Basicamente eh fala sobre essa questão da dos riscos da invalidação da taxa que é uma questão que eu fiz a análise da nova lei de introdução já um direito brasileiro e também concordei com o ministro Testófilo no sentido da não só competência tributária mas também da incidência dessas ação que pressupõe todos aqueles requisitos que se reclamam para a incidência de uma taxa eu pensei que fosse votar fatiado então peço Venha só por ter Adiantado a minha concordância mas no momento próprio fica registrado a a posição de registrada a
posição de Vossa Excelência mas após o o voto do ministro Faquim voltamos a Vossa Excelência tá bem assim é porque como eu destaquei né eu tenho sou logo depois eu teria digamos assim pelo regimento como autor do destaque teria que o autor destaque vota em seguida isso tá bem acho que não é nenhum regimento é uma convenção que nós Temos vossa excelência terá a palavra sempre que pedir obrigado pois então eh ministro vai aqui em 6 minutos não presidente eh são duas ADPFs mais apreciação do recurso extraordinário e se Vossa Excelência me permite eh do
ponto de vista jurídico a questão eh está por assim dizer eh chamando a colação como fez o eminente ministro Diasov um conjunto de pronunciamentos importantes que esse tribunal já teve Sobre esta matéria e ao mesmo tempo como aliás foi destacado da tribuna uma revisita ou não a esses precedentes revisita Sim mas para manter ou não a compreensão eh diante das especificidades que guiaram o voto do iminente ministro Dias de modo que eh eu necessito digamos assim um pouco mais do que Vossa Excelência está a oferecer que Alexandre sugeriu oito oito minutos o eu estou vendo
que vossos silêncios são econômicos Nós então queria registrar a presença de inúmeros oficiais integrantes das corporações eh dos corpos de bombeiros interessados e são todos muito bem-vindos e portanto vamos convencionar ministro Tofol e ministro Faquim de retomarmos como primeiro da pauta da próxima quarta-feira tá bem assim para que todos possam se programar então fica ajustado dessa forma na próxima quarta-feira retomaremos o julgamento dessas três ações e na Sequência o o remanescente da pauta agradecendo a colaboração dos ilustres advogados que estiveram e procuradores que estiveram na tribuna declaro encerrada a sessão encerrada a sessão plenária [Música]
de encerramento เฮ [Música] [Aplausos]