tá aí o que você queria processo civil estamos em mais um vídeo aqui para o nosso concurso de escrevente né e vamos lá a gente vai agora pro artigo 334 só para você se lembrar né Nós vimos no vídeo passado falamos bastante da petição inicial e Vimos que o juiz pode indeferir a petição inicial que é o que está aqui ó indeferimento da petição inicial e o autor pode até fazer apelação existe a possibilidade de retratação etc e tal e também Vimos a situação de improcedência liminar do pedido em que o autor fez a petição
inicial certo e o o juiz já Olha sem ouvir o réu sem nada o juiz já olha para aquilo e percebe que o que o autor está pedindo vai contra a súmula do STJ do STF julgamentos repetitivos do STJ STF incidentes de resolução de demandas repetitivas incidente de eh Assunção de competência súmula do Tribunal de Justiça relacionada a direito local ou quando o juiz verifica prescrição ou decadência então nós vimos que que o juiz pode fazer duas coisas quando o autor faz a petição inicial o juiz pode indeferir a petição inicial o juiz pode já
julgar liminarmente improcedente ou improcedência liminar do pedido tá agora veja só a partir do artigo 334 a gente vai partir de um pressuposto Qual é esse pressuposto o juiz entende que a petição inicial está boa preenche os requisitos tanto é que diz o artigo 334 assim ó então ó Capítulo 5 da audiência de auxiliação ou mediação ó não precisa ver o 333 que ele foi vetado né então vamos começar aqui já no 334 ó se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência eliminar do pedido Ou seja estamos falando
aqui ó se não for o caso ó se e o autor fez a petição inicial e o juiz entende que não é o caso de indeferir o juiz entende que não é o caso de improcedência liminar do pedido aí o processo vai paraa frente ó o juiz designará a audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência Então olha que interessante Então o juiz designa Olha só se a petição inicial estiver adequada o juiz faz duas coisas Aliás o juiz vamos
até Colocar assim o juiz designa audiência de conciliação beleza audiência de conciliação o que que é para um acordo para ver se faz um acordo né aí veja só prazos 30 dias de antecedência então o juiz marca hoje e a data tem que ser para daqui a 30 dias certo então 30 dias de antecedência mínima para essa para essa audiência E além disso citação do réu com pelo menos 20 dias antes da data da audiência Tá então vamos supor que o juiz Coloca essa audiência pro dia sei lá vamos colocar aqui pro dia 30 de
novembro tá então até 20 dias antes até 20 dias antes de 30 de novembro o réu precisará ser citado é isso tá então importante né então aqui a gente superou Uma etapa que é a etapa de A petição inicial estar minimamente adequada Beleza então o juiz vai marcar audiência de tentativa de conciliação ou mediação né então audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias Então ele recebe hoje imagina que a gente tá em 20 de setembro ele pode marcar para por exemplo dia de Novembro que já deu o período mínimo de 30
dias deu até mais lógico e a citação do réu deve ser até 20 dias antes desta audiência tá Então essa é a ideia para primeiro o conciliador ou mediador onde houver atuará necessariamente Na audiência de conciliação mediação observado disposto nesse código bem como as disposições da lei de organização judiciária ó conciliador ou mediador vai ser uma pessoa que vai estar na audiência para tentar fazer o meio de campo né então o conciliador ou mediador pra gente aqui não há necessidade de você fazer nenhum tipo de diferenciação ele vai atuar necessariamente nessa audiência de conciliação ou
mediação então É como se eu dissesse o seguinte precisa que o conciliador ou mediador esteja presente nessa audiência de conc então não tem como você perde a própria Essência Doo você ter uma audiência de conciliação sem que o conciliador esteja presente então o conciliador vou colocar o Óbvio aqui tá conciliador precisa estar presente na audiência de conciliação é óbvio mas eu preciso que isso esteja claro para você tá poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação não podendo exceder a dois meses da data de realização da primeira sessão desde que necessárias
a composição das partes Então olha só é possível uma segunda audiência de conciliação dentro do prazo de 2 meses a contar da primeira Então pensa o seguinte teve uma audiência então audiência imagine né exemplo audiência de conciliação hoje e pode ser marcada uma próxima dentro dos próximos do meses tá por qu porque às vezes você vai numa audiência então Eh qual a ideia você vai numa audiência e e você conversa ali e tal e não sai um acordo mas daí as partz o seguinte ó vou fazer o seguinte eu vou pensar eu ainda vou e
tentar ver se eu consigo melhorar essa proposta vou ver se eu consigo resolver esse assunto aqui vou ver se eu consigo eh realmente eh Trazer isso aqui de um modo melhor tal então o conciliador percebendo que pode haver uma uma possibilidade ali De acordo que que ele faz ele diz o seguinte ó vou fazer o seguinte vamos eh marcar a próxima audiência para daqui a tanto tempo claro dentro desses dois meses daí vocês voltam aqui já com algumas coisas mais avançadas com alguma proposta melhor com uma proposta mais avançada Então é isso que diz o
parágrafo segundo poderá haver mais de uma sessão D nada a conciliação e a mediação não podendo exceder E H dois meses da data de realização da primeira sessão desde que necessárias a composição das partes composição aqui entenda acordo entre as partes tá então Imagine que durante a audiência você percebe então você pode ter uma questão de concurso assim durante uma audiência de conciliação foi eh havia a possibilidade de que as partes eh retornassem para fazer um um acordo melhor para fazerem eh para finalizarem o processo para realmente chegarem a um consenso é possível que isso
aconteça sim é possível só que tem um requisito isso precisa acontecer dentro de dois meses da primeira sessão tá então esse é o ponto aqui do parágrafo segundo para Terceiro a intimação do autor para a audiência que audiência audiência de conciliação será feita na pessoa do seu advogado tá já viu a questãozinha boba dessa de concursos Mas então como é que você intima o autor o autor Quem está entrando com ação como é que você intima ele você faz isso na pessoa do advogado aí veja só quando que a audiência não será realizada se ambas
as partes manifestarem expressamente Então as duas partes se manifestaram expressamente o desinteresse na composição consensual ou seja se uma quiser o acordo vai ser marcada a audiência Então olha só se uma das partes quiser a audiência Ela será marcada por ó não vai acontecer se as duas partes manifestarem expressamente então eles precisam fazer uma petição no processo dizendo isso olha eu não quero audiência porque eu não tenho interesse No acordo e a outra parte também eu não quero audiência porque eu não tenho interesse No acordo Então se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição
consensual não vai haver audiência Então as partes vou até colocar aqui as partes dizem claramente que não querem resolver a questão por acordo aí não vai ter audiência agora uma informação importante é essa aqui se uma das partes quiser a audiência portanto ela vai ser marcada tá Por quê Porque para não ter as duas precisam dizer que não querem agora se uma diz que quer Vai ter audiência tá então é tão simples quanto isso então para não haver os dois não precisam os dois não devem não precisam não mas os dois não devem querer os
dois precisam dizer que não querem tá E também não há audiência de conciliação então não será realizada também quando não se admitir o acordo quando não se então você vai perceber que existem causas que não permitem que que exista o acordo você vai perceber que existem situações em que não dá para fazer acordo porque a lei não autoriza então neste caso é claro que você não vai vai fazer o acordo tá então se você tem uma uma situação em que os dois não querem você não tem acordo ou se você estiver com uma causa em
que não admite-se o acordo a autocomposição aqui Entenda como acordo o autor deverá indicar na petição inicial ó lembra-se quando a gente viu lá os requisitos da petição inicial dois requisitos importantes lembre-se a indicação do e-mail do endereço eletrônico é um negócio novo assim do Código de Processo Civil atual né que não tinha no código antigo então isso pode ser perguntado para você né é uma necessidade é um dos requisitos lá da petição inicial e também uma outra coisa é a necessidade de o autor indicar se ele quer ou não a designação dessa audiência então
ele ele precisa dizer se ele tem interesse ou não nessa conciliação tá Então essa é uma questão importante por quê Porque ó o autor deverá indicar na petição inicial seu desinteresse na autocomposição no acordo e o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 dias de antecedência contados da da data da audiência então o ré deve fazer por petição que vai ser apresentada Dentro de 10 dias antes da audiência a indicação ele deve fazer essa indicação de que ele não quer a audiência então autor diz que não quer na não quer audiência de conciliação na
petição inicial até um dos requisitos né da da petição inicial e r diz que não quer a audiência de conciliação por escrito e isso deve ser apresentado até 10 dias antes da audiência é isso tá então qual é uma questão importante aqui aqui que eu quero que você entenda já viu uma questão não foi da Vunesp foi uma questão da Carlos Chagas que tinha uma das alternativas safadas lá essas questões safadas que às vezes tem em concurso e a questão dizia o seguinte o autor deverá indicar na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e o
réu deverá fazê-lo na contestação não por qu Ó você vai perceber uma coisa aqui tem a petição inicial vim vim aqui pro esqueminha né então o juiz depois da petição inicial o juiz designa a audiência de tentativa de conciliação aí a gente de certo modo eh até já fiz essa menção se houver acordo acaba o processo mas se não houver acordo Aí sim que passa a acontecer passa a correr o prazo para contestação então o que que isso significa isso significa que não é possível que o réu diga que não quer audiência de conciliação na
contestação porque a contestação Já é depois então primeiro vem a audiência de conciliação então presta atenção porque às vezes o desconhecimento de uma situação simples como essa faz com que o a pessoa se perca né Então olha como está o artigo aqui o parágrafo né o réu deve fazer essa indicação por petição antes da audiência tá Por quê Porque é só depois que não houver a o acordo é que vai abrir prazo para contestação então a alternativa está errada por quê Porque numa situação como essas quando ela diz que o réu vai indicar na contestação
que ele não quer Eh a audiência tá tudo errado que foi o que se fez aí foi inverter toda a ordem então primeiro a petição inicial depois a audiência de conciliação e depois a contestação tá então por isso que estaria errado tá Para sexto havendo lits consórcio que que é lit consórcio Você se lembra né a existência de mais de um autor de um lado ou de mais de um réu de outro lado então o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os lites consórcios então ó lits consórcio quando existe mais de
uma pessoa como autor ou como réu Você se lembra disso né então neste caso se houver lit des consórcio você precisa ter a manifestação de todos então o desinteresse precisa ser manifestado por todos os leads consortes tá Então essa é a ideia para o sétimo audiência de conciliação ou mediação pode ser realizada pode realizar-se por meio eletrônico nos termos da lei ó que legal então ela pode ser feita virtualmente tá então é possível audiência de conciliação ou mediação inclusive Muitas delas hoje em dia até por conta da da pandemia estão acontecendo exatamente dessa forma estão
acontecendo eh por meio eletrônico tá or Que importante essa aqui hein o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com m de até 2% da vantagem Econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da União ou do Estado Então olha informações importantes aqui não comparecer injustificadamente a audiência veja entenda uma coisa não comparecer sendo que a pessoa disse que ia comparecer porque veja só você sabe que a pessoa pode dizer que não quer e se a outra também
disser que não quer os dois não vão comparecer estamos tranquilos com relação a isso né então é a gente está falando então no no parágrafo quarto aqui inciso primeiro a gente está dizendo que nem vai ter audiência Tá então não teve audiência porque os dois não quiseram o que a gente vai ler agora aqui é uma situação em que a princípio teríamos audiência Então ninguém ou ou ou ninguém não mas as duas partes não manifestaram que não queriam audiência então ficou subentendido que elas queriam Ou pelo menos que uma delas queria a audiência então foi
marcada a audiência foi designada a audiência o o poder judiciário destinou um horário destinou um conciliador para estar ali para julgar para para analisar o seu caso para fazer essa intermediação Então esse não comparecimento injustificado do autor ou do ré audiência então não comparecer injustificadamente a audiência de conciliação tem algumas consequências é considerado o ato atentatório a dignidade da Justiça é uma punição processual também vai haver multa de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico multa vai para a união ou para o estado claro se for Justiça Federal vai para União se
for justiça estadual vai para o estado coisas importantes aqui primeiro não comparecimento injustificado Então veja só já vi questão de concurso dizendo o seguinte flou de tal não compareceu mas esa aí mas foi um compare foi foi uma ausência justificada ou injustificada porque a questão em em princípio precisa trazer para você essa essa essa essa expressão injustificado então não comparecimento injustificado do autor do réu a audiência de conciliação tem algumas consequências é considerado o ato atentatório a dignidade da Justiça tem uma condenação de 2% do valor da causa ou da vantagem econômica do proveito econômico
Então esse número importante 2% e vai para quem a multa a multa vai para a união ou para o Estado então a multa não vai pra parte contrária é esse o grande pulo do gato porque muitas vezes o seu examinador Pode colocar que essa multa vai para o estado essa multa vai vai vai para o vai para o autor ou vai para o réu não ela vai para o estado ou para a união tá então é o que diz aqui o parágrafo ó revertida em favor da União ou do Estado então se o cara não
foi tava marcada a audiência o cara não foi multa de 2% do valor da causa e esse dinheiro dessa multa vai paraa União vai para o estado tá parágrafo 9º as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos Então ela deve estar acompanhada por advogado ou por Defensor Público ela não pode chegar lá eh cadê seu advogado não não não não não vou não vou querer não pera aí você tem que estar acompanhada por advogado tá parágrafo 10º a parte poderá constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar E transigir
então a parte pode constituir um representante com procuração específica é uma questão importante então quer dizer que o cara pode ser que ele não compareça mas ele coloca lá um representante que tem uma procuração específica para poder fazer o acordo então negociar e transigir é poderes para fazer acordo então a parte pode designar colocar lá um procurador alguém para fazer a representação dela né com uma procuração específica então uma procuração específica precisa estar cando nela assim olha Eh Por meio dessa procuração eu autorizo fulano de tal a comparecer no dia tal Na audiência de tal
hora do processo número tal para fazer um acordo com pessoa tal então É uma procuração específica com esse nível de detalhes é importante que isso esteja presente na procuração tá a autocomposição será eh obtida será reduzida a termo e homologada por sentença então houve O Acordo então autocomposição obtida significa foi feito o acordo entre as partes isso será reduzido a termo então será feito um termo de acordo e será homologado por sentença Então olha que coisa interessante né então autocomposição obtida Então se chegaram ao acordo o que que acontece nessa situação Se chegaram a um
acordo vai ser reduzido a termo este acordo ele será reduzido a termo Então vai constar ali no na ata da audiência olha as partes chegaram ao seguinte acordo fulando de tal vai pagar tal coisa vai devolver tal coisa vai fazer entrega de Tal Coisa e Tal no prazo tal com com a possibilidade de fazer de tal modo de tal modo Então tudo isso precisa estar num termo de acordo e isso vai ser levado pro juiz pro juiz homologar este acordo tá só que o interessante é o seguinte isso termina o processo é o que a
gente até acabou de falar aqui ó a petição inicial o juiz designa a audiência de conciliação se houver acordo acaba o processo por quê Porque o juiz vai homologar este acordo por uma sentença ele vai ele vai terminar o processo Então se houver acordo acaba o processo aí a gente vai pro próximo passo que a gente vai ver logo em seguida que se não houver acordo começa a correr o prazo para contestação tá Então olha só uma questão importante aind só pra gente eh eh verificar aqui parágrafo 12 ó a pata das a pauta das
audiências de conciliação de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o início da seguinte então você precisa ter ali uma distância de 20 minutos entre uma audiência de conciliação e outra tá bem interessante isso aqui tem muito jeito de concurso toda essa parte de ah de audiência de conciliação tá porque muitas coisas são importantes aqui então esse prazinho aqui 30 dias de antecedência para você precisa designar com 30 dias de antecedência essa audiência a citação do réu com pelo menos 20 dias de antecedência
eh depois a possibilidade de você eh fazer uma segunda audiência dentro de dois meses Além disso causas que você não vai ter audiência então quando as duas não quiserem ou quando o o próprio processo em si a causa não admite o acordo Além disso o autor diz que não quer a o acordo na petição inicial e o réu faz numa petição com 10 dias de antecedência 10 dias antes da audiência tá E aí se houver L do consórcio todos precisam manifestar o desinteresse essa audiência pode acontecer eletronicamente e não comparecer injustificadamente isso aqui é o
que mais tem cara de concurso isso se qualifica como ato atentatório dignidade da Justiça você 2% do valor da causa e a multa vai para a união ou para o estado as partes precisam estar acompanhadas por advogados pode haver uma pessoa que compareça com procuração específica e esta e esta autocomposição este acordo se ele for realmente feito ele vai ser eh reduzido a termo vai ser feito um termo de acordo e vai ser homologado por sentença E aí a última coisa o intervalo mínimo de uma audiência de outro de uma audiência e outra né um
intervalo de 20 minutos o intervalo mínimo de 20 minutos tá agora contestação o réu Então veja só então petição inicial designação de audiência de conciliação Vamos só eh enxergar isso aqui tá fazer dessa da seguinte forma ó vamos colocar aqui ó então petição inicial tal designação de audiência de conciliação beleza e aí as duas coisas que podem acontecer se houver acordo e se não houver acordo se houver acordo mata o processo Beleza agora se não houver acordo aí a gente tá na situação de abrir um prazo para a contestação tá Então olha só da contestação
o réu poderá poderá né ele não é obrigado né ele poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 dias cujo termo Inicial será a data Então olha só aqui a gente tem eh algumas questões importantes o ré pode oferecer contestação no prazo de 15 dias mas como que eu vou contar esse prazo da contestação de 15 dias isso é importante vamos até entrar aqui ó CPC vou até buscar aqui eu vou pegar aqui o artigo 231 que ele faz menção aqui do 231 ó Então vamos lá só pra gente ver aqui ó como que
vai correr esse prazo para contestação então ó começa a correr então cujo termo Inicial então termo Inicial é a partir de a data a partir de quando começa a contar os 15 dias vai contar de quando da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação se pelo menos nós tivermos Duas né quando a a parte não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição então começa a correr o prazo da audiência de conciliação certo eh ou ou de mediação ou da última sessão de conciliação quando a parte quando qualquer da quando qualquer parte não comparecer ou
comparecendo não houver autocomposição Então beleza é o que a gente acabou de colocar aqui ó então ó se não houver acordo começa a correr o prazo para contestação a partir da audiência de concili a gente ainda tem outras hipóteses ó Então essa é a primeira hipótese Então teve audiência teve teve feio né a audiência de conciliação aconteceu hoje a partir de amanhã Se for dia útil Lógico né começa a correr o prazo para a contestação essa é a primeira possibilidade segunda possibilidade para Contagem de prazo para o ré contestar do protocolo do Pedido de cancelamento
da audiência de conciliação mediação apresentado pelo réu então p o seguinte ó você lembra que o ré Pode pedir para não ter audiência aqui ó o ré Pode pedir para que não tenha audiência ó o réu deve fazer então o autor deve indicar o desinteresse e o ré deve fazer por petição atir dest aqui que tem que ser feita com 10 dias de antecedência 10 dias antes da audiência no dia que o ré protocolar essa petição começa a correr o prazo dele para a contestação é o que está dizendo aqui ó então do protocolo de
do Pedido de cancelamento da audiência ou de mediação apresentado pelo réu quando ocorrer a hipótese do 334 Parágrafo 4 inciso primeiro 334 parágrafo qu inciso primeiro tá então exatamente neste caso aqui então ó começa a correr do dia em que o réu falou que não queria que houvesse a audiência de conciliação tá e a terceira possibilidade prevista então ó eh será a data então o prazo de 15 dias vai contar a partir em primeiro lugar do dia da audiência de conciliação ou do dia que o r disse que não quer audiência Então a partir daquele
dia já começa a contar o prazo para ele contestar ou a terceira possibilidade no caso da da da hipótese prevista no artigo 231 de acordo com o modo como foi feita a citação dos demais casos Então pensa só lembra-se do que diz o 231 231 de certo modo falamos sobre isso vamos até nos aprofundar nisso ainda mas olha só que coisa interessante né da juntada dos Autos do aviso de recebimento da da data de juntada do aos autos do mandado cumprido etc e tal tá então eh se se a gente estiver Ah no caso aqui
do do no caso do inciso terceiro da data da ocorrência da citação e intimação quando ela se der eh pelo escrivão chefe da secretaria etc e tal a gente já viu várias dessas hipóteses numa outra situação numa outra circunstância tá então o ponto principal é que você pode encontrar no no concurso uma questão dizendo o seguinte o prazo para contestação começa a correr a partir da juntada aos autos do mandado não por qu a juntada do mandado aos altos está aqui como uma das hipóteses mas você tem outras possibilidades de também começar a correr o
prazo para contestação por exemplo a partir da data da audiência de conciliação ou então da data em que a pessoa fez o protocolo a partir do dia que a pessoa fez o protocolo então começa a correr do dia que o réu falou que não queria que houvesse audiência de conciliação ele protocolou isso hoje ó protocolou hoje começa a correr o prazo amanhã Se for dia útil Lógico né mas estamos aqui partindo desse pressuposto tá Então essa é uma questão importante o prazo para a contestação será sempre de 15 dias será de 15 dias eh contados
a partir da data de audiência de conciliação não é um dos prazos né então poderá você você precisar encontrar na na sua prova sim o prazo para contestação poderá ser contado a partir da data de audiência de conciliação beleza poderá ser contado do protocolo do pedido de de cancelamento beleza poderá ser protocolado a partir da de uma das hipóteses aqui do 231 por exemplo juntada de mandado tal poderá tá então você vai precisar ter essa argúcia essa capacidade essa esperteza de ler a questão e é por isso que eu sempre recomendo que você faça as
turmas de questões comigo para que eu mostre para você como é que isso tem caído tá então isso é muito importante Se quiser me manda uma mensagem de WhatsApp aqui embaixo e é R 10 por mês e você entra lá tá e você pode até ter os conteúdos dos meses passados e quem estiver na suma de exercícios quando eu Lançar aqui a super revisão que vai começar a partir do dia 15 de outubro essas pessoas que estão nas turmas de exercícios vão ter um baita de um desconto para a aquisição da Super revisão caso elas
queiram adquirir Lógico ninguém é obrigado a adquirir mas eu tenho certeza de que muitas pessoas eu já tenho centenas de pessoas nas turas de exercícios e eu tenho certeza de que muitas centenas de pessoas farão essa aquisição porque eh eu posso eh de algum modo eu acho que eu estou mostrando aqui que é possível você aprender que é possível você estudar que é possível você realmente sonhar que é realmente possível você competir eh realmente sabendo que você eh está dentro do do do do con necessário Então você está recebendo o conhecimento necessário para você fazer
as suas questões Então eu estou realmente o meu objetivo aqui como como professor é fazer você realmente entender que você pode sonhar e que isso está ao seu alcance é isso que eu quero provar para você então se você tiver interesse em entrar PR suma de exercício me manda uma mensagem aqui embaixo pelo WhatsApp tá então continuando aqui então esse é o prazo para contestação 335 paro primiro diz assim ó no caso de lit consórcio ocorrendo a hipótese do 334 parágrafo 6 334 parágrafo 6 que que é o 334 parágrafo de todos manifestarem desinteresse né
então neste caso o termo Inicial previsto no inciso sego será para cada um dos réus a data da apresentação do seu respectivo Pedido de cancelamento Olha que interessante se houver consórcio e todos desistiram da audiência de conciliação o prazo para contestar começa a correr a partir de cada uma das petições professor se foi todo mundo no mesmo dia que fez a petição tá bom daí todo mundo começa a correr no mesmo dia professor se uma foi hoje outra foi on ontem daí você começa a correr do dia que aconteceu né então não tem muito segredo
com relação a isso a própria lei está dizendo Então você começa a contar para cada um dos réus a partir da data de apresentação do seu respectivo pedido então isso é importante tá quando ocorrer a hipótese do 334 parágrafo 4to inciso sego que é o qu 334 parágrafo quto inciso sego quando não houver a possibilidade de acordo Então vamos lá quando ocorrer a hipótese de não não ser possível a audiência porque não é admissível a autocomposição então ó não é caso em que não há audiência porque não é possível a autocomposição o acordo havendo lit
consórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a ré ainda não citado o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência Pode parecer complicado não é bem tranquilo ó vamos até colocar aqui para baixo você vai ver que não tem não tem problema nenhum ó então se eu estiver Se eu estiver falando de uma causa para a qual não há chance de acordo não há possibilidade Vou Colocar assim não é admissível professor Nossa não é admissível o acordo se houver lit consórcio opa lites consórcio passivo ou seja
vários Réus e o autor desistiu da ação em relação a um réu que ainda não foi citado o prazo para contestação começa a correr a partir da intimação da decisão do juiz que homologou a desistência da ação em relação a este Réu que ainda não foi citado pensa só numa coisa tem uma questão importante aqui por que que tá falando aqui de réu não citado quero que você se lembre de uma situação a gente falou no vídeo passado que se o réu não foi citado o autor pode modificar etc o pedido ou a causa de
pedir e é lógico ele poderia até em tese desistir da ação se houve a citação aí para tudo isso acontecer para haver todas essas mudanças precisaria haver a concordância do réu né então o que que o parágrafo segundo Aqui está dizendo agora ó quando a gente estiver falando Dea situação em que não é possível a audiência de conciliação porque a própria lei não permite que haja essa audiência se a gente estiver diante de um caso de litos consórcio passivo vários Réus caso de vários Réus E se o autor desistir da ação então o caso com
vários Réus e o autor Desiste da ação mas desistir da ação em relação a Réu que ainda não foi citado o prazo para resposta e ó entenda que resposta aqui é contestação tá Às vezes a própria lei trata como sinônimos tá então o prazo para contestação vai começar a correr a partir de quando a partir do dia em que o juiz homologar a desistência desta ação por quê Porque não basta o cara desistir o juiz vai precisar decidir homologando essa desistência então É como se eu dissesse o seguinte ó autor entrou ação depois [Música] desistiu
juiz homologa homologa a desistência em relação ao lits consorte ainda não citado a partir daí começa a correr o prazo para contestação de quem Professor contestação dos outros dos outros Réus que já foram citados por porque você tá falando aqui de um cara que não foi citado então com relação a esse aqui que não foi citado o juiz precisa homologar essa essa desistência o juiz homologou aí começa a correr o prazo para contestação dos outros que já tinham sido citados tá então ó vamos então pensa o seguinte o João João processa a b e c
João então ó A e B foram citados C ainda não foi citado e João Desiste da ação em relação a c o juiz homologa a desistência da ação em relação a c e só então começa a correr o prazo para A e B contestarem é isso Tá fácil não é fácil eu sou bom 336 Nossa professor é não é preciso falar né Se ninguém falar eu falo se ninguém me amar eu me amo tá Eu acho que isso é muito bom viu você precisa se amar viu você precisa saber que você tem o seu talento
e que você pode tudo que você achar que pode Ah Professor motivacional agora é não gostou vai embora tá tá nervoso tô não tô brincando gente mas assim Eh você precisa Como já dizia o Henry Ford se você acha que você pode ou se você acha que você não pode você estará certo então a única pessoa que tem que saber que você consegue ou que você não consegue é você mesmo as opiniões de outras pessoas desculpa a expressão você tem que olhar para você olhar no espelho e falar assim eu sou e entender que por
mais que você saiba que precisa percorrer um caminho que você precisa trilhar um caminho beleza tá tudo bem o fato de você dizer que você é não significa que você está pronto tá então você precisa para passar no concurso vai precisar estudar estudar bastante como eu também já estudei bastante como tantos outros que passaram estudaram bastante mas você vai olhar para você e vai falar assim eu sou eu vou conseguir e acabou sabe pensa nisso eu eu já escrevi quatro livros para quem não sabe eu estou escrevendo Meu quinto livro e quando eu terminar eu
vou até falar aqui com o pessoal do canal não vai ser agora não tá não vou vender nada antes do concurso nem nada vai ser para depois tá mas quem continuar aqui depois eu vou falar aí de um outro livro para você ter ó a cabeça boa porque é na cabeça que você resolve a maior parte das coisas tá então agora vamos 336 incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de Direito com que impugna não é impugna tá com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir tranquilo né auto explicativo então o réu precisa alegar tudo toda a matéria de sua defesa expondo a os motivos as razões de fato e de direito pelas quais ele está fazendo isso então ele precisa réu faz a contestação motivando sua defesa apontando fatos e indicando provas que pretende produzir tá autoexplicativo 336 337 incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar algumas coisas aqui olha que interessante o réu que veja só quero que você entenda uma coisa você pode se defender num processo de dois sobre dois aspectos ó vamos
vamos voltar aqui ó vou abrir aqui para você um um mapinha mental pensa o seguinte ó contestação o réu pode se defender pode se defender colocando obstáculos no processo e o réu pode se defender contestando os fatos e o direito alegados pelo autor isso é importante tá Então olha só quando o réu vai contestar ele pode dizer o seguinte ó ó antes de eu entrar no mérito isso aqui Inclusive a gente chama de mérito da causa tá isso é o mérito da causa veja só quando o o réu vai se defender ele vai fazer a
sua contestação Lógico ele pode dizer o seguinte ó juizão antes de eu entrar no mérito para dizer se eu bati ou não no carro se eu sou culpado ou não por esse acidente deixa eu falar uma coisa pro senhor esse processo aqui tá com um monte de problema e ele tem V problemas e esses problemas eu preciso já dizer de imediato eu preciso dizer isso preliminarmente antes de entrar no mérito E são essas as hipóteses A gente chama isso aqui de preliminares tá então incumbe ao ré alegar antes de discutir o mérito ou seja em
preliminares ele vai alegar um monte de coisa aqui ó inexistência ou nulidade da citação ele fala ó eu fui citado ou eh a a citação foi nula incompetência absoluta ou relativa veja você não precisa agora para esse concurso saber o que é cada coisa aqui tá por favor eu acho que é muito importante que você tenha essa dimensão inexistência ou nulidade da citação incompetência absoluta ou relativa então incompetência tem a ver com o juízo que vai julgar esta causa incorreção do valor da causa Então olha o valor da causa é tanto mas o o o
autor colocou como tanto inépcia da petição inicial né veja o juiz pode reconhecer que a petição é inepta mas também o réu Pode alegar que ela é inepta ele pode dizer Olha eu não consigo chegar uma conclusão e tem pedidos incompatíveis entre si tudo que fala sobre inépcia da petição inicial o réu Pode alegar perempção perempção é uma situação em que a a a pessoa eh entrou com ação mais de uma vez e enfim não deu andamento no processo tal pra gente aqui não tem não há necessidade de agora você saber disso né Lad pendência
já existe um outro processo em andamento com a mesma questão ou coisa julgada já essa causa essa mesma causa já foi julgada conexão esse processo tem relação com outro processo tá então aqui pra gente eh não há necessidade de você se aprof nisso aqui você só precisa se lembrar dessas hipóteses aqui acho importante que você sempre dê uma lida aqui porque essas aqui são defesas preliminares acho que a vesp não chegaria ao ponto de chamar isso de defesas preliminares então isso aqui são as preliminares preliminares ou defesas preliminares tá acho improvável que a Vunesp chegue
neste grau de sofisticação Tá mas acho important importante que você guarde né Quais são as preliminares ou Quais são as formas de defesa preliminares então todas essas alegações aqui também ó H incapacidade da parte então a a parte é incapaz não ela é Menor ela é louca sei lá ou defeito da de representação então a pessoa não tá com advogado a pessoa e é uma pessoa menor e não tá acompanhada dos seus pais ou falta de autorização a mesma coisa convenção de arbitragem lembra-se o que que é arbitragem arbitragem é aquela situação da Justiça privada
então a parte a parte alega que existe um contrato que diz que esta causa deveria ser julgada pela arbitragem Então as pessoas fazem um contrato Geralmente as empresas TM feito muito isso hoje de contrat de empresas com empresas aí o que acontece uma empresa diz o seguinte ó se tiver algum problema se a gente tiver alguma treta a gente não vai levar no judiciário a gente vai vai levar na justiça privada eu tenho enfim um um vídeo em que eu falo sobre arbitragem etc e tal Claro dentro do que é necessário para você saber aqui
mas convenção de arbitragem é isso é levar isso para a justiça particular Justiça privada é possível tá que isso aconteça também ó ausência de legitimidade ou de interesse processual então a pessoa não é a pessoa que deveria estar buscando aquilo então pensa o seguinte se se eu sou uma pessoa capaz e alguém bate no meu carro a minha mãe não pode ent com uma ação em meu nome porque ela não é uma parte legítima tem que ser a própria pessoa tá por exemplo então ausência de legitimidade de interesse processual falta de caução ou de outra
prestação que a lei exige como preliminar então falta de garantia Então pensa que é um ato que exigiria que fosse dada uma garantia e não foi dada então ele ele Alega isso primeiro também ó indevida concessão do benefício de gratuidade de Justiça veja só isso aqui é o nome que se diz eh que se dá isso aqui é impugnação ao pedido de justiça gratuita então o cara é o Silvio Santos e ganhou justiça gratuita né para não pagar as custas aqui ó tem um outro nome né Eh incorreção do valor da causa o réu faz
o que a gente chama de impugnação ao valor da causa tá são nomes tá que estou colocando aqui que acho importante Professor preciso saber o que é cesses não você só precisa saber que eles existem tá para fingir seu concurso isso é o mais importante tá Então essa é a a questão relevante aí olha só tem agora as explicações né verifica se a lit pendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada Então se reproduz ação anteriormente ajuizada Então você tem uma mesma ação só que na lit pendência essa ação a ação ainda
está em andamento e na coisa julgada da ação já acabou aí a própria lei diz quando que uma ação é Idêntica a outra né uma ação é Idêntica a outra quando possuírem as mesmas partes a mesma causa de pedir ou seja os mesmos motivos e o mesmo pedido então mesmas partes mesma causa de pedir e o mesmo pedido tá então ó quando duas ações são idênticas elas possuem mesmas partes as mesmas partes a mesma causa de pedir os mesmos ou o mesmo pedido tá já vim algumas vezes questão de prova sobre isso aqui quando duas
ações são idênticas quando possuem as mesmas partes mesma causa de pedir e mesmo pedido tá a lit pendência ah inclusive aqui ó vamos vamos até eh dar uma um desconto aqui pro nosso legislador que explicou o que eu tinha acabado de explicar é porque eu eu falo tanto que às vezes eu esqueço que tá na própria lei né esqueço que aquilo que eu falei já está na lei e que isso eu trataria mais à frente mas olha só a lit pendência que eu acabei de falar para você ó L pendência quando se repete uma ação
que está em curso que está em curso que está em andamento tá a coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por decisão transitada Em julgado então aqui ó ação que já acabou transitou em julgado tá então é isso excetuadas a essa aqui é boa para concurso hein salvo né então salvo convenção de arbitragem que é aquele contrato que diz que vamos mandar tudo isso para arbitragem então salva a convenção de arbitragem e a incompetência relativa competência relativa a gente não precisa entrar eh no no no mérito do que que é mas
é uma situação por exemplo em que você poderia entrar numa cidade e entrou em outra cidade Vamos só para para para você entender aqui entrou com ação em uma cidade mas era para ter entr em outra tá só para você entender então salvo essas duas situações convenção de arbitragem competência relativa o juiz conhecerá de ofício as matérias enumeradas Nesse artigo que que é o juiz conhecer de ofício por iniciativa dele sem que o réu precise alegar então a coisa importante aqui que eu quero trazer para você o juiz pode apreciar todas as questões do artigo
337 sem que o réu tenha falado nada sem que o ré tenha falado sobre isso esta apreciação de ofício só não se aplica para convenção de arbitragem e também para incompetência relativa então estão do concurso excetuadas a convenção de arbitragem Em competência absoluta mas veja aqui você até percebeu que existe a incompetência absoluta e a incompetência relativa não precisamos entrar na diferença disso aqui paraa Sua prova não há necessidade e quando houver a necessidade de gente explicar alguma coisa sobre isso eu vou explicar para você mas para agora para este nosso vídeo entendo uma coisa
o juiz pode apreciar de ofício por iniciativa dele todas as questões então pens o seguinte o réu se esqueceu de falar sobre alguma coisa mesmo que ele tenha se esquecido o juiz pode apreciar aquilo por quê Porque é função dele é função do juiz fazer essa apreciação o juiz só não vai fazer essa apreciação de ofício para dois casos do 337 convenção de arbitragem que é aquele acordo que existe para as pessoas levarem o caso pro poder judiciário ou para situação de incompetência relativa que é aquela situação em que por exemplo você Você tem uma
uma causa que foi ajuizada numa cidade mas deveria ser ajuizada numa outra cidade tá em alguns casos isso é possível e isso Quem Tem que alegar é a própria parte não é o não é o juiz de ofício Então essas duas aqui compete a própria parte então agora a gente vai tirar uma outra conclusão compete exclusivamente é isso que eu quero que você entenda exclusivamente ao réu alegar ou arguir a convenção de arbitragem e a incompetência relativa então cabe ao réu então o juiz não vai apreciar convenção de arbitragem por iniciativa dele e incompetência relativa
por iniciativa dele então cabe exclusivamente ao réu alegar isso então se o réu não alegar o juiz não vai entrar no meio para apreciar essas questões tá então esse é o ponto então situadas salvam a convenção de arbitragem Em competência relativa Ah o juiz conhecerá de ofício a das matérias enumeradas Nesse artigo então salva essas duas tá então uma questão bem relevante aqui a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem na forma prevista nesse capítulo implica a aceitação da jurisdição estatual e estatual da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral Então olha só
se o réu deixou de falar deixou de alegar como preliminar sobre a existência de convenção de arbitragem a lei presume que ele ré quer que o caso seja julgado pelo Poder Judiciário tá então implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral is uma questão bem relevante bem importante tá Tá bom meus amigos Fico muito feliz por estar aqui agradeço a todo mundo que curte que comenta que compartilha Eu voto em tantos outros vídeos sim porque eu adoro estar aqui tchau