Muito boa tarde a todos declaro aberta mais esta sessão do colendo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cumprimentando as senhoras e senhores desembargadores nossos servidores senhores advogados senhores Estagiários enfim todos aqueles que vê para abrilhantar esta sessão na eh iniciando com a pauta judicial Vamos aos blocos de Julgamento adins números 8 10 11 12 13 14 16 17 18 20 22 23 24 25 26 27 28 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 43 44 45 e 46 no os itens 11:35 H votos convergentes da desembargadora Luciana
breciani nos itens 8 e 44 votos convergentes do desembargador Ricardo DIP no item 37 voto convergente da desembargadora Márcia da ladeia Barone agravos número 3 e 5 conflitos de competência 6 e 7 embargos de declaração 48 52 53 e 54 Abas corpos número 56 com voto Convergente da desembargadora Luciana incidente de resolução de demandas repetitivas número inquérito policial número 59 mandados de segurança 60 63 64 65 66 reclamação número [Música] 68 sobra do desembargador D notarangeli como relator número um da pauta Sobra do desembargador bereta da Silveira e Desembargador dcio notarangeli número 2 em que
é relator Desembargador Carlos Bá retirados de pauta pedido do relator número 9 Desembargador Renato Rangel desinano 15 e 19 relator Desembargador Campos Melo 4950 e 51 relator Desembargador Chavier deino adiado a pedido dos Desembargador número 30 em que é relator Desembargador Figueiredo Gonçalves permanece adiado a pedido do Desembargador dos desembargadores Jarbas Gomes e Haroldo viot número 76 em que é relator o Desembargador Carlos Moner adiado por uma sessão para sustentação oral número 62 da desembargadora relat desembargadora Luciana destaques solicitados pela desembargadora Luciana breciani números 4 relator Desembargador Campos Melo 41 relator Desembargador jabar Gomes e
número 75 relator Desembargador Luiz Fernando niche suspendendo a pauta protocolar Vamos à pauta administrativa não sem antes cumprimentar também suas excelências Os Procuradores de Justiça Dr R canelas Dr José vi de primeiro item da pauta administrativa prorrogação de prazo para conclusão de pad prorrogação de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar de interesse Dr Carlos Eduardo Mendes Juiz de Direito var de cinas nos termos do artigo 9pg do Artigo 14 da resolução 135 2011 do Conselho Nacional de Justiça matéria está em discussão deferida a prorrogação de prazo a unanimidade número dois da pauta administrativa recurso
interposto por Marcelo Luiz dos Santos Rodrigues contra Vando decisão que determinou o arquivamento dos Autos nos termos do Artigo 9 parágrafo 2 da resolução 3 5/21 do CNJ relator o eminente Desembargador corregedor geral da justiça com tem o voto 43511 tem também a palavra Boa tarde a todas e todos e esse é um caso simples recuro administrativo contra uma decisão monocrática proferir eh arquivando uma reclamação e é um caso eh de uma vara criminal de São Bernardo do Campo em que o recorrente reclamante Senor Marcelo ele se viu processado na Esfera penal pelos crimes de
falsidade documental e organização criminosa eh teve a prisão decretada por três vezes pediu a liberdade provisória três vezes negada em petrou os abias Corpus devidamente denegados e eles revolta se insurge Contra isso entendendo que a juíza deveria eh ter concedido a provisória e também pelo fato de ela juíza não ter eh determinado providentes cabíveis para apurar eh alegação de que Policiais que o prenderam teriam praticado crime de corrupção ativa e o que eu digo aqui reitero aquilo que afirmei quando arquivei a representação é que é uma matéria típicamente jurisdicional inclusive el em petrou Abas Corpus
e e não obteve eh sucesso e que no que se refere ao Crime eventualmente praticado por policiais el impede Que Ele diretamente se dirige ao Ministério Público ou autoridade policial porque é uma ação pública Criminal incondicionada Não há necessidade de a juíza atuar nesse sentido por isso o meu voto É no sentido de negar provimento o eminente relator propõe seja negado o provimento ao recurso a matéria está em discussão por votação unânime negaram o provimento ao recurso item três da pauta é também recurso em expediente administrativo agora interposto por Gustavo Souza Alves contra a decisão
que Determinou o arquivamento dos Autos nos temos do artigo 9º parágrafo 2º da resolução 135 de 2011 do CNJ com eh combinado com artigo 99 do Regimento Interno desta corte é também relator eminente corregedor da Justiça com o voto 43510 e tem a palavra aqui também é um caso de uma reclamação disciplinar que foi determinado o arquivamento um caso muito simples eh que foi tirado da segunda vara do jado Especial Civil da Comarca de Santos e O reclamante hora recorrente ele diz que o juiz indeferiu tanto o pedido de gratuidade processual quanto o pedido de
que fosse decretado o sigilo dos Autos do processo essas pedidos foram posteriormente reconsiderados pelo juiz a questão se encontra totalmente superada de tal modo que não há nem infração disciplinar nem razão para prosseguir com essa reclamação o meu voto no sentido de negar provimento o eminente relator nega Provimento ao recurso a matéria está em discussão por votação unânime negar um provimento ao recurso os itens 4 e c da da pauta administrativa são opções de desembargador e podem ser votados em conjunto item quatro é opção do Desembargador Antônio Luiz Tavares de Almeida pela 203ª câmara de
direito privado e na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Walter da Silva e do Desembargador José Marcelo tose Silva Opção pela 11ª Câmara de direito privado na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Alberto Marino Neto e o item c é opção da desembargadora Ana luí Vila Nova pela 25ª Câmara de direito privado na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Vicente Antônio Marcones D ambas as matérias estão em discussão aprovadas A à unanimidade as opções dos itens 4 e 5 da pauta administrativa item seis é permuta solicitada pelos desembargadores Ramon Mateus Júnior com assento na 15ª Câmara de de
direito privado e Rodolfo pelizari com assento na sexta Câmara de direito privado a matéria está em discussão por votação unânime aprovaram a permuta item S são convocações de magistrados para os tribunais superiores primeiro ofício do Ministro Luiz Roberto Barroso presidente do Supremo Tribunal Federal solicitando que o Dr Marcos Vinícius que Onodera juiz direito da sexta var cvia do foro Regional de Nossa Senhora do Ó permaneça à disposição daquela corte por mais um ano a contar de 5 de novembro de 2024 para continuar atuando como Juiz Auxiliar no gabinete do ministro Nunes Marques com prejuízo de
sua vara o segundo é um ofício do excelentíssimo Ministro luí Felipe Salomão corregedor Nacional de Justiça solicitando a liberação da D Clarice som juí de direito auxiliar da capital Para auxiliar os trabalhos da cojia Nacional de Justiça no período de 3 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 com prejuízo de sua designação matéria em [Música] discussão por votação unânime aprovaram as convocações no são pedidos de afastamento de magistrados alguns deles já deferidos h de referendum deste colendo órg especial todos os afastamentos estão em Discussão aprovados os afastamentos a unanimidade encerrada a pauta
administrativa Vamos retomar a pauta judicial como de Hábito vamos começar pelos pedidos de preferência o primeiro deles é o item 57 da pauta ação direta desculpe incidente de arguição de constitucionalidade Cívil em que é relator o eminente Desembargador Vico manhas que tem o voto 47.7 e está com a Palavra pois não senhor presidente Boa tarde a todos eu farei a leitura da Ema que me parece autoexplicativo incidente de arguição de inconstitucionalidade de artigo 913 do regimento interno da Câmara Municipal de Colina que estabelece apena distinção do mandado de vereador que deixar de comparecer a três
sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito salvo no recesso para apreciação da de matéria urgente de acordo com o artigo 92 do Regimento previsão de perda de mandado que não guarda simetria com a disciplina constitucional da matéria constante dos artigos 553 da Constituição Federal e artigo 163 da constituição estadual entendimento do STF de que a Constituição Federal impõe aos Estados membros observância das mesmas regras aplicáveis aos membros do Poder Legislativo da União quanto às hipóteses de perda do mandato Estatuto condonal dos congressistas artigo 29 da Constituição Federal e artigo 44 da conção Estadual municípios devem obediência aos
princípios estabelecidos da Constituição Federal na Estadual hipótese de perda de mandado parlamentar democraticamente eleito que não se restringe ao interesse local arguição acolhida para declarar a inconstitucionalidade incidental do trecho abre aspas ou A TR sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito salvo no recesso para apreciação da Matéria urgente de acordo com o artigo 92 enfim assim como voto senhor presidente Muito obrigado eminente relator propõe seja acolhida a arguição a matéria está em discussão por votação unânime acolheram arguição nos termos do voto do eminente relator próxima sustentação é o item 55 de pauta eu passo a presidência dos
trabalhos ao eminente decano por conta de meu impedimento Muito obrigado senhor Presidente Boa tarde a todos desembargadores desembargadoras membros do Ministério Público eventu da [Música] Justiça o número 55 da pauta são embargos de declaração cívil em que é relatora a eminente desembargadora Luciana bran é uma preferencia simples e tem a palavra a ilustre [Música] desembargadora decano no Exercício da presidência para esse julgamento senhor presidente nobres colegas dignos representantes do Ministério Público dirig servidor advogados e demais presentes cumprimento a todos trse de embargo de declaração alegação de erro material ocorrência retificação da referência inadmissão na espécie
do recurso especial para a negativa de Seguimento ao recurso que não altera o desfecho recurso com caráter infringente intuito de préquestionamento aind queor D tac ator integre o conselho superior da magistratura o ato impugnado não se insere no Exercício das funções relativas a tal órgão mas de atividade delegada pelo conselho superior da eh pelo colendo Superior Tribunal de Justiça motivo pelo qual não está submetida ao controle jurisdicional dest colendo órgão tal questão foi Expressamente apreciada nestes termos pelo acordão embargado e na esteira de números precedentes dessa corte embargos portanto parcialmente acolhidos porém sem efeito infringente
este é meu voto senhor presidente a eminente desembargadora julga parcialmente por os embargos sem modificação a Mat tela está em votação assim fica Decidido Retorno à palavra ao eminente Desembargador Muito obrigado ao Desembargador decano e o próximo item da pauta número 21 de ordem uma ação direta de inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador Vico manhas com o voto 47.488 tem a palavra eminente Desembargador obrigado senhor presidente farei a leitura também da da emenda ação direta de inconstitucionalidade em Face Da resolução 27 de 11 de março de 2019 da Secretaria de Administração Penitenciária propositura por
sindicato que não representa a integralidade da das categorias abrangidas pela normativa ilegitimidade a de causa ausência de interesse jurídico no caso requisito previsto no artigo 95 da constitução estadual para exercício do controle abstrato de constitucionalidade ademais inviabilidade e fiscalização direta de Constitucionalidade de ato normativo secundário como resolução de Secretaria Estadual ato não dotado de normatividade adequada que retira seu fundamento validade de normas infraconstitucionais sujeito assim a controle de legalidade e não de constitucionalidade ação J distinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 4856 do CPC Muito obrigado eminente relator julga extinto o processo sem
resolução De mérito a matéria está em discussão por votação unânime julgaram extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do voto do eminente relator próximo item da pauta é o número quatro de ordem agravo interno Cívil em mandado de segurança relator o Desembargador Campos Melo com o voto 83.82 neste item há também pedido de destaque formulado pela desembargadora Luciana abci tem a palavra o eminente relator senhor presidente eu havia Já enviado o cópia do meu voto a todos os integrantes aqui deste órgão especial a quem cumprimento mas eu recebi o voto divergente da eminente
desembargadora Luciana brani que me convenceu eu estou aderindo ao voto da ilustre desembargadora de modo que se possível eu gostaria que ela proferisse o porque a minha adesão já está externada E ela passaria se vossa excelência assim entender a ser a relatora designada da decisão caso ela prevaleça eu gostaria que ela se manifestasse então por fav pois desembargadora Luciana brci tem a palavra senhor presidente agradecendo a Generosa manifestação Desembargador Campos Melo eh passo ao resumo do meu voto o ato tido por coator também foi objeto de mandado de segurança da minha relatoria em tal alegou-se
que a Cassação do benefício foi prematura porquanto o venerando arresto prolatado na estada dação civil pública ainda não havia transitado em julgado todavia em sessão de julgamento realizada em 26 de junho de 2024 a tese do impetrante foi afastada a unanimidade por este colendo órgão especial eu transcreve em meu a ementa eh do julgado e o dispositivo anoto que a decisão transitou Em julgado em 7 de agosto de 2024 o entendimento então Exposado portanto aparenta conflitar com o fundamento eh Originalmente adotado pelo Nobre relator para conceder a liminar Com base no alegado por ocasião da
impetração registro que na data eh que em junho de 2024 ao contrário do que eh sustentado na inicial já esse esse quadro já estava presente eh já havia transitado em julgado o o acórdão relativo à cassação não bastasse a época do julgamento em questão aguardava-me Decisão do egrgio supremo tribunal federal a respeito da remessa dos Autos determinado pela presidência da corte consultando o recurso extraordinário 1 21695 constata-se que em 26 de julho de 2024 a ilustre ministra Carmen Lúcia determinou a baixa dos Autos vindo à digna presidência em 5 de agosto de 2024 a proferir
o despacho dando ciência as partes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que determinou O Retorno dos Autos a este tribunal Anotando o trânsito em julgado assim é o que tudo indica a única margem de dúvida que ainda poderia ver acerca do caráter definitivo do venerando acordão que decretou a perda do cargo do promotor de justiça foi dirimida passando ao argumento principal lançado pelo impetrante na exordial no mandado de segurança eh cujo número eu refiro em meu voto este colendo órgão especial caçou decisão administrativa que deferiu a aposentadoria requerida pelo Impetrante sobre a justificativa de
que o interessado se encontrava em disponibilidade e havia sido penalizado criminalmente observadas ainda as então pendentes ações civis públicas de perda do cargo e improbidade administrativa como consequência do afastamento de Tais impedimentos foi determinada a concessão da aposentadoria eu colaciono ementa do do julgado dessa feita o impetrante aduz que a autoridade coatora não poderia ter Cassado a aposentadoria que lhe foi deferida judicialmente sem antes desconstituir a coisa julgada formada pelo venerando acordam antes citado em meu ver ao menos nessa análise perfunctória a cassação do benefício Previdenciário não fere a garantia constitucional or haveria mácula se
o ato fosse novamente lastreado na existência dos registros considerados para rejeição do requerimento administrativo e que foram devidamente Tidos por impertinentes por este colendo órgão especial entretanto aqui discute-se o trânsito em julgado venerando acordon que determinou a cassação de aposentadoria fato superveniente e que não guarda qualquer relação com os óbices discutidos no primeiro mandato não obstante os argumentos apresentados eh pelo dirigente advogado na defesa dos interesses de seu cliente que tentou inclusive em meu gabinete provavelmente No dos demais lues integrantes dessa corte apresentar esse novo argumento de que a cassação de aposentadoria encontraria obice naquele
julgamento do mandado de segurança que em fase outra né ã considerou ilegítimo eh não conceder naquela oportunidade a aposentadoria requerir o venerando aresto limitou-se como disse a afastar os fundamentos empregados no ato cuator para sustentar o indeferimento da Aposentadoria vindo portanto a concedê-la em prosseguimento ao quanto requerido extrajudicialmente não houve qualquer intuito e sequer poderia haver de concessão imutável da benes como pretende fazer ver o advogado sendo a coisa julgada corolário do princípio de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais transportado para o campo judicial na lição de André Ramos Tavares a leitura mais adequada
desse Instituto à luz do caso concreto é a de Que se está resguardando tão somente o direito aposentadoria Nas condições aferidas à época inexistindo qualquer óbice a cassação por motivo diverso e superveniente como ocorre na espécie tanto é assim que constou do próprio acordão a possibilidade de eventual cassação nos termos do artigo 38 parágrafo primeiro da lei orgânica do Ministério Público transcrevo o trecho do venerando acordo entendimento contrário implicaria transformar a Concessão da segurança em verdadeira imunidade fazendo letra morta ao artigo 38 par primeiro da lei orgânica do Ministério Público evidenciando as consequências da lógica
empregada pela impetrante a título exemplificativo caso o candidato seja nomeado em cargo público por força de decisão judicial não mais poderia dele ser exonerado sem prévia rescisão do provimento jurisdicional que evidentemente soua inadmissível por fim Questiona-se a seguir pela tese defendida na exordial seria admissível o prosseguimento do presente mandado de segurança considerando que já transitou em julgado venerando o acordão que reconhece a legitimidade da cassação parece que a resposta seria negativa logo ausente fumos Boni Ures pelo meu voto dou provimento ao recurso de agravo interno observando ainda que o principal eh já foi remetido por
decisão do ilustre relator Eh para essa eh desembargadora por força da prevenção Esse é meu voto Senhor fica como relatora designada sim senhor presidente a por indicação do Il Desembargador Campos Melo po pois não então a eminente relatora designada da provimento ao recurso a matéria está em discussão A unanimidade de votos deram provimento ao recurso nos temos do voto da eminente relatora designada encerradas as preferências Vamos à Primeira sustentação oral desta tarde a primeira é o item 61 de pauta mandado de segurança cível em que é relator eminente Desembargador Damião cogan com o voto 51.23
pede a sustentação oral Dr luí Soares Silva Neto a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa sustentará pelo impetrante Yuri Fernandes de Castilhos Dr Luiz Soares Boa tarde Boa tarde eh dispensado o relatório vossa Senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental e ilustríssimo Desembargador Presidente Desembargador relator e demais desembargadores e autoridades boa tarde senhores colegas advogados e serventuários Justiça uma boa tarde é o caso de mandado de segurança eh em Face da presidente da Comissão de da magistratura do egrégio tribunal de São Paulo o impetrante participou do concurso E de forma dúbia haviam
duas eh duas colocações no concurso que era uma um preenchimento de um formulário de Nossa tô nervoso de conhecimento e de embasamento el inconformado com a nota recorreu da plataforma como a Vunesp pediu para ele que era para se identificar no no rol de de interposição no rol de questionamento e nesse sentido após Ligar para sema ele Não obteve êxito a secretaria da magistratura então a ao ligar novamente para Vunesp a Vunesp eh orientou que não que o recurso foi improvido pelo fato dele ter se identificado no [Música] recurso e como as respostas estavam basicamente
eh parecidas com o o certame ele ele quis fazer esse recurso e Então logo após não obtendo contato com a a sema o Av Unesp orientou a ser Identificado novamente no campo de questionamento da peça recursal O que foi negado conhecimento do recurso pelo candidato porque ele se identificou entretanto o edital deixava claro que o candidato tem que se identificar no item 16 13 presente a razão da sustentação do mandado de segurança em questão é que não poderiam negar provimento já que a comissão se adaptou ao erro da Vunesp diante disso o presente o presente
mandado de segurança para que seja reconhecido e provido o recurso interposto agradeço a atenção de vossas excelências e o conhecimento do provimento do mandado de segurança em questão Muito obrigado ao eminente advogado passo a palavra ao Desembargador relator da obrigado senhor presidente eu vou ler se precisar eu lei o voto mandado de Segurança concurso público da magistr de São Paulo pretensão de que seja apreciado o mérito dos recursos administrativos interpostos discutindo questões da primeira etapa da prova escrita recursos não conhecidos Por estarem identificados com o nome completo do candidato no campo questionamento expressamente do edital
que não é possível haver qualquer Identificação do candidato nas razões apresentadas no recurso interposto Submetendo o seu descumprimento ao não conhecimento do recurso produção do regramento geral para os concursos públicos da magistratura Nacional apresentado pela resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça ausência de direito líquido e certo terma 485 do colendo Supremo Tribunal Federal repercussão geral não compete ao poder judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões os critérios de correção Utilizados salva ocorrência de legalidade ou inconstitucionalidade não comprovação direito lquido e certo Estou denegando a ordem presente muito obrigado eminente relator
propõe seja denegada a ordem a matéria está em discussão por votação unânime denegaram a ordem nos termos do voto do relator Muito obrigado ao Dr luí Soares silvaneto próximo item da pauta é uma ação direta de inconstitucionalidade em que relator o Desembargador Vico manhas com o voto 47.40 solicita a sustentação oral o Dr eduval Messias serpeloni eh que sustentará pelo presidente da Câmara Municipal de Artur Nogueira convido o Nobre advogado a ocupar a tribuna da Defesa Boa tarde ao Dr eduval dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde excelência
Boa tarde nobres desembargadores desse tribunal uma honra Tá nesse órgão especial pela câmara municipal de Artur Nogueira aqui trata--se de uma questão direta de inconstitucionalidade em que alegou-se que o a câmara municipal teria alterado a os subsídios dos vereadores nesta legislatura 2021/2024 quando não quando a lei 3674 aprovada pela câmara municipal em outubro de 2023 alterou o subsídio fixou na verdade os subsídios para 2025 a 2028 eh fato que está em duas situações na lei no artigo primeiro e no artigo 5º em que o artigo 5º fica expressamente claro que esta lei entra em vigor
na data de sua publicação eh essa leitra em vigor do dia 1eo de janeiro de 2025 não se aplicando nesta legislatura e os documentos acostados pela câmara Municipal as fichas financeiras de folhas 177 a 191 demonstram que os subsídios atuais dos vereadores são os fixados na lei Anterior sendo que essa lei ainda a 3674 encanta-se inv vacao leges até a próxima a próxima legislatura em que ela entrará em vigor alterando Aí sim os subsídios ã o próximo item é que a lei orgânica de de Artur Nogueira determina que seja realizado por lei a a fixação
de subsídios tanto para prefeito quanto para eh vereadores e secretários não falando em nenhum momento de resolução e o artigo 296 da Constituição é claro nesse sentido em Que ele deixa eh eh que as leis orgânicas devem determinar qual vai ser a forma e a Constituição Federal no momento da resolução não faz reserva em relação a essa situação eh o outro ponto é que o artigo 20 da inciso 5 da da da da conção paulista é claro também na fixação através de lei Ou seja a câmara municipal obedeceu ao princípio da simetria fazendo com que
seja a lei inclusive foi juntado aos autos a lei que fixa oos subsídios dos Deputados estaduais de 2023 a 2025 Ou seja a câmara também seguiu o critério Lei e o principal ponto também é a questão da sanção pelo prefeito o processo não teve a iniciativa pelo prefeito em nenhum momento o processo teve iniciativa através da mesa da câmara apoiado por vereadores e passou por votação completa na Câmara enviado ao prefeito ele sancionou a lei Ou seja a sanção nesse caso não foi interferência no processo Legislativo Mas sim uma anuência de que a câmara não
teria cometido nenhuma ilegalidade naquele momento que o prefeito teria o direito de fazer um controle de constitucionalidade nesse momento por exemplo se a câmara tivesse fixado subsídios acima do teto da Constituição Então meus nobres desembargadores eu meu a pug na Câmara pela improcedência da demanda Muito obrigado a nobre advogado passo a palavra para que profira o seu Voto ao Desembargador vinco manhas pois não senhor presidente cumprimento Dr edval Messias pela clareza objetividade de sua manifestação e também neste caso farei a leitura da ente que me parece suficiente ação direta de inconstitucionalidade lei 3674 6 de
outubro de 2023 do Município de Artur Nogueira que dispõe sobre a fixação de subsídios para presidente da Câmara de e vereadores de Artur Nogueira no mandato de 20 2025 2028 Inconstitucionalidade formal uma vez que apenas por meio de resolução é possível fixar subsídios de membros do Poder Legislativo artigos 20 inciso 3 da constituição estadual e 514 da Constituição Federal aplicáveis aos municípios por força do Artigo 144 violação princípio da separação de poderes processo legislativo que não pode contar com a participação do chefe do Poder Executivo matéria de âmbito interno do Poder Legislativo suspensão Nacional processos
judiciais referentes ao tema 1192 determinado pelo Ministro André Mendonça não afeta a presente ação pois não abordada a questão de mérito aqui neste caso ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei o eminente relator propõe seja julgada procedente apresente ação a matéria está em discussão por votação unânime julgaram procedente a ação para declarar a Inconstitucionalidade da Lei 3674 de 6 de outubro de 2023 do Município de Artur Nogueira Muito obrigado ao Dr eduval tem uma boa tarde próximo item da pauta é o é o item 67 uma reclamação em que é relator O desembargador
Ademir Benedito com o voto 55133 pede a sustentação oral a dout Aline Cristina de Lima Ambrósio a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa sustentará pela interessada Vilma Aparecida da Silva D Aline Boa tarde Dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental tudo bem eh cumprimento ao presidente do colegiado aos demais desembargadores na pessoa do eminente Desembargador o relator Ademir Benedito Bem como ao representante do Ministério Público aos demais advogados e a zelosa serventia todos aqui presente então inicialmente eu registro que falo em nome da parte interessada a senora Vilma
Aparecida da Silva que teve essa ação Julgada procedente eh em primeira eh nos autos de origem do qual já se encontra inclusive na fase de obrigação de fazer a fazenda ajuizou a presente reclamação pois entende que houve divergência a a entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça então eu requeiro inicialmente pelo não conhecimento da reclamação isso porque a resolução número 3 de 2016 desse órgão especial disciplina que a competência para julgar a reclamação contra a Decisão do juizado especial é da turma de uniformização e não com a devida vênia desse órgão especial o outro ponto
pelo não conhecimento é que não há violação a precedente vinculante do STJ que da mesma forma como dispõe a resolução desse órgão especial somente É cabível à reclamação quando há violação ao presidente do STJ isso está disposto na resolução de número 589 de 2012 que foi alterada pela resolução 759 de 2016 E o terceiro ponto que eu peço pelo não conhecimento dessa presente reclamação é em razão de que não há afronta ao julgado do qual a fazenda Alega isso é o mandado de segurança que também foi julgado aqui por esse órgão especial de número 2
21603 de 79 2014 826 00 e bem como ao irdr de número 40 isso porque trata--se de tema diverso ao que foi foi tratado na origem já me adentrando ao mérito o tema é diverso por A Fazenda lega que Houve violação ao entendimento fixado a respeito da base de cálculo do adicional de qualificação porém o tema que foi tratado na origem é a respeito da base de cálculo dos adicionais temporais ou seja a respeito do quinquênio e da sexta parte então como sabido esse órgão especial entendeu que a base de cálculo do adicional de qualificação
ela é fixada pelo vencimento do salário base o padrão incluindo apenas os décimos incorporados Isso já é fixado é a Jurisprudência dominante que vem se cumprindo no egrégio tribunal de justiça desde 2015 que foi fixada transitada em julgada em 2018 a respeito dos adicionais temporais que é o que se trata na origem também já houve a uniformização de interpretação a respeito desses adicionares então em específico a respeito da base de cálculo do quinquênio já houve o julgamento no puil De número 0037 53 2015 826 9006 aonde ali se entendeu que a base de cálculo do
quinquênio é a respeito de da incidência do vencimento padrão sobre as verbas que claramente entregam integram o vencimento do servidor de forma permanente excluindo somente as de naturezas eventual e transitória a respeito da base de de cálculo da sexta parte também já houve a uniformização de interpretação inclusive foi no incidente De Assunção de competência na apelação de número 0087 273 47 de 2005 82600 que também observou o entendimento já pacificado no STJ que foi no á 675 1553 de São Paulo que teve a repercussão geral no tema 563 Aonde aice se fixou que a incidência
do adicional de qualificação é sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais então a natureza da base de cálculo do adicional de qualificação ela é de Forma permanente e perene uma vez incorporado adicional de qualificação no salário de servidor quando ele preenche aqueles requisitos que dispõe a lei a respeito da da graduação especialização mestrado e doutorado esse adicional nunca mais é suprimido inclusive quando o servidor se aposenta por isso que se entende que está incorporado e esse é o entendimento que tem havido então em razão desta natureza permanente é que o aqu compõe a
base de Cálculo dos adicionais temporais repito os adicionais temporais eles são calculados sobre a integralidade dos vencimentos dos Servidores por Portanto o tema tratado na reclamação que a fazenda trouxe é diverso do tratado na origem portanto não há qualquer violação A precedente então já passo ao final da sustentação para requerer inicialmente pelo não conhecimento da reclamação de acordo com as preliminares que aqui trouxe exp as as vossas excelências e no Mérito requeiro pelo não provimento da reclamação aja Vista que o precedente que a fazenda lega não tem relação tratou de tema diverso ao que foi
tratado na origem agradeço a atenção de vossas excelências Muito obrigado a dout Aline passo a palavra ao relator Desembargador Ademir Benedito pois senhor presidente cumprimento vossa excelência os demais desembargadores entes Procuradores de Justiça senhores advogados servidores Eh eu cumprimento a nobre advogada Dra Aline pelo trabalho realizado pela colaboração que trouxe para o julgamento da causa nesta oportunidade Eu encaminhei meu voto aos demais desembargadores e como a conclusão do voto exatamente no sentido defendido da Tribuna eu vou ler a ementa se houver alguma dúvida eu me disponho a esclarecer reclamação manejo contra venerando acordam prolatado pela
colonha da turma de uniformização do sistema dos Juizados especiais de São Paulo que por sua vez Manteve respeitavel sentença e procedência proferida contra O reclamante definição da base de cálculo de quinquênios e sexta parte alegação de contrariedade e orientação jurisprudencial do colendo órgão especial tema número 40 e rdr número 01 8263 decisão reclamada que trata de questão diversa daquela retratada no irdr 40 definição da base de cálculo do adicional de qualificação reclamante que Na hipótese utiliza-se do expediente como sucedâneo de recurso ausentes os pressupostos de admissibilidade da medida da medida eh caracterizando-se pretendido reexame do
mérito no efeito originário que demanda reanálise e elementos fáticos probatórios e revisão da solução já estabilizada inviabilidade na Estreita via que foi Eleita pela par estou propondo a a extinção da re Muito obrigado eminente relator propõe a extinção da reclamação a matéria está em Discussão por votação unânime julgar extinta a reclamação com fulo no artigo 485 6 do Código Processo Civil Muito obrigado a Doutora Aline tem uma boa tarde próximo item da pauta é o número 42 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator O desembargador Vico manhas e tem o voto 47.48
pede a sustentação oral Dr lincol de Toledo Ferreira a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa sustentará pelo prefeito do Município de Conchal Dr Lincon Boa tarde dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra Boa tarde excelent senhor presidente excelentíssimos desembargadores Procurador de Justiça e presentes que me escutam Boa tarde primeiramente eu gostaria de dizer que é uma honra poder sustentar oralmente pela primeira vez perante este órgão especial no mais eu quero dizer que assim como os meus colegas eu buscarei Ser o mais breve e objetivo possível na minha sustentação oral pois bem
processo em análise é uma Adi proposta pelo D Procurador Geral de Justiça São Paulo que tem como finalidade extirpar as expressões feminino e masculino e as expressões a serem ocupados por mulheres e a serem ocupados por homens de dispositivos legais que cuidam do plano de cargos e carreiras do município de Conchal excelência eu não pretendo Adentrar no mérito da ação mas tão somente tratar dos efeitos da decisão caso essa seja julgada procedente meu objetivo aqui é alertar sobre a imprescindível necessidade de modulação dos efeitos da decisão caso a presente Adi seja julgada procedente existe o
risco de todas as nomeações já realizadas com base nessas leis impugnadas serem declaradas nulas causando uma manifesta insegurança Jurídica é evidente que a retirada por si só das expressões feminino e masculino do texto legal não extinguem os cargos em si Mas é certo que todos os concursos públicos em que foi previsto um número de vagas diferente para cada gênero podem vir a ser anulados porque ausente o fundamento legal que eh sustentava essa diferenciação certamente a Municipalidade receberá uma enxurrada de demandas judiciais de de candidatos que Em razão da distribuição do número de vagas Com base
no gênero não chegaram a ser nomeados mas o problema não é só esse presidente a falta da modulação dos efeitos da sentença pode levar a uma grave crise na Segurança Pública do Município isso porque o principal cargo que será atingido em uma eventual declaração de constitucionalidade será a dos guardas municipais atualmente o servo públic de Segurança Pública do Município dechau é prestado majoritariamente pela sua guarda a título de comparação a Municipalidade conta com mais de 40 guardas municipais atuando enquanto a polícia militar disponibiliza um efetivo de apenas 11 servidores são 11 policiais militares para mais
de 28.000 habitantes e mais quase metade desse efetivo de Guardas Foi contratada com base nas leis aqui Impugnadas eu acredito que eu não preciso discorrer muito para convencer vossas excelências de que sem metade do seu efetivo de segurança certamente as coisas não correrão bem no município de Conchal por conta disso e já concluindo minha exposição eh comito na segurança jurídica e no Manifesto interesse social eh aqui exposto pugna a Municipalidade e o seu Prefeito para que em uma eventual julgamento procedente da ação sejam Modulados os efeitos da decisão de constitucionalidade para que passem valer apenas
após o trânsito em julgado da ação mantendo assim os cargos dos guardas Obrigado excelência Obrigado Nobre advogado passo a palavra ao Desembargador Vico MZ pois não senhor presidente cumprimentando Dr lincol aqui senhor presidente eu estou eh julgando procedente a ação e reconhecendo a a personalidade desses dispositivos que referem a masculino Feminino homem e mulheres e o principal interesse eh da defesa é a modulação então eu consigno aqui no meu voto que a ação é julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos termos impugnados mantidos nos cargos atuais ocupantes das carreiras atingidas válida a decisão apenas para
futuros concursos e respectivas nomeações por conta dos riscos que foram suscitados aqui da Tribuna Muito obrigado eminente relator Então propõe seja julgada procedente a presente ação com a mantença nos cargos dos atuais ocupantes valendo a decisão apenas para concursos futuros matéria está em discussão por votação unânime julgar um procedente a presente ação nos termos do voto do eminente relator Muito obrigado ao Dr Lincon ten uma boa tarde a última sustentação oral de hoje é uma ação direta de inconstitucionalidade em que é relator O Desembargador luí Fernando nich com o voto 37688 pede a sustentação oral
Dr William rueda Cardoso a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa muito boa tarde Dr willam dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde excelência ilustríssimo Presidente deste órgão deste tribunal Bandeirante eh excelentíssimo relator Dr Luiz Fernando excelentíssimos e excelentíssimas desembargadores E desembargadoras deste órgão membro do Ministério Público que atua neste tribunal servidores advogados e Procuradores aqui presentes e público em geral inicialmente trago um abraço da Barra do T da Prefeito Municipal e desta Procuradoria Geral do município que aqui represento também trata-se de ação direta de Inconstitucionalidade proposta
pela subprocuradoria Geral de Justiça de São Paulo atacando alguns cargos em comissão eh do município de barra Turvo Não é a primeira vez que que se trata que esse tema é tratado aqui na no órgão eh parecido com um colega anterior Ah eu vou ingressar minimamente no mérito e também trabalhar a modulação dos efeitos Tend em vista que alguns cargos estão direcionados no quadro da saúde e outros do meio ambiente então eu Vou transitar por P no mérito mas chama atenção essa Adi porque o embrião desta Adi foi uma um termo de ajustamento de Conduta
assinado pelo executivo e pela procuradoria juntamente com Ministério Público local de Jacupiranga e aquele órgão de execução entendeu que alguns cargos seriam inconstitucionais outros Não bom atendendo fizemos entul aquele acordo assinamos foi feita a foi feito atendimento até para não sofrer nenhum tipo de punição naquele naquele termo naquele taque porém logo em seguida fomos surpreendidos que com a mesma representação houve uma representação de ade pela Procuradoria Geral de Justiça excluindo alguns cargos do tac e absorvendo outros que foram excluídos do tac não quero aqui eh toda venia Possível eh ingressar na questão de de competência
atribuições do dos órgãos do órgão ministerial do órgão de execução local e da da do Superior de forma alguma até pelos princípios da unidade indivisibilidade Independência funcional presentes no na carreira do Ministério Público mas que houve uma extrema insegurança jurídica em se confeccionar novos Taques com tema deste ou de outros que possam Eventualmente ter entendimento diverso no mesmo órgão em situação superior no caso da pgj então fica aqui um certo desabafo porque nós cumprimos o tax o taac e vamos cumprir a decisão desse tribunal mas confesso que segurança jurídica não houve nesse trâmite junto ao
MP local e posteriormente com essa Adi eh nesse sentido eu entendo que a procuradoria entende que na verdade os cargos são constitucionais porque nós Nos debruçamos sobre eles junto com o MP local que acompanha a atividade de Barra do Turvo e diamente eu diria porque são muitas as ações e um trabalho inclusive conjunto com a procuradoria do município para aplicação da legalidade naquele município mas a insegurança é uma nuvem de insegurança que pairou nos próximos tratos com o Ministério Público local frente ao que ocorreu e nesse cenário tendo em vista os cargos que hoje aqui
estão impugnados Eh o Executivo pede para que a modulação dos efeitos atinja um mínimo 120 dias para que nós possamos novamente fazer essas readequações outrora já feitas por conta do termo de ajustamento de Conduta que na verdade se nós não tivéssemos cumprido seria favorável Agu dar essa di que foi extremamente benéfica pro município em termos de quantitativo de cargos mas somando os dois efeitos do tac dessa di 100% diria quase 100% dos cargos Comissionados foram extintos eh eu agradeço a presença a minha presença aqui agradeço a atenção espero ter sido breve e objetivo na minha
explanação e é sempre um prazer estar presente aqui tem o Dr Carlos monir que eu não tô reconhecendo aqui mas eh no fórum da barrafunda eu há 24 anos atrás eu trabalhei lá estagiei no ministério público e e conversávamos muito naquela época e nesses 24 anos já se passaram né É um prazer e obrigado pela atenção Muito obrigado Dr William passo a palavra eminente Desembargador luí Fernando nich senhor presidente primeiramente cumprimento a todos a primeira intervenção no dia cumprimento Dr William rueda Cardoso pela sua fala de forma bastante breve e objetiva a questão posta em
discussão é uma Adi de lei municipal o município de Barra do Turvo que prevê a criação de Diversos cargos comissionados e há uma lei posterior que extingue parte desses cargos e criados que é a lei 84 Se não me engano E aí resta com relação aos outros não revogados eh o interesse de prosseguimento na análise quanto à constitucionalidade então parte do pedido inicial Tá extinto por falta de interesse superveniente e a questão eh quanto aos demais dispositivos elencados e os cargos aqui tido como inconstitucionais eh Embora o tque não tenha ah deitado efeitos em relação
a esses mesmos essas mesmas questões A análise da constitucionalidade eh com base inclusive no no no tema 1 do Supremo Tribunal Federal precedentes dessa dessa desse órgão especial vários julgados H nesse sentido e até mesmo a sustentação oral trata de forma genérica cada uma dessas ah desses dessas cargos restantes quanto a análise de mérito eh eu também de uma Forma genérica não vi qualquer eh situação que justificasse eh a a possibilidade de de de permanência dessas disposições eh como situação excepcional a necessidade eh de de de de de de cargos comissionados e não vi qualquer
uma das disposições que justificassem essa situação então ainda com relação à parte restante do pedido Inicial acolhendo inclusive o parecer da DTA procuradoria eh eu estou também julgando procedente quer dizer conhecendo em parte do pedido e julgando procedente a ação nos termos do meu voto com a modulação que é o que tem sido aplicado 120 dias mas contados a partir de primeiro de janeiro de 2025 se tratar de ano eleitoral em curso com relação às eleições municipais é como voto senhor presidente Muito obrigado eminente relator então J tem parte a presente Ação specificamente quanto aos
cargos extintos já extintos e julga a procedente em parte a ação declarando a inconstitucionalidade de expressões que aponta matéria está com modulação e irrepetibilidade matéria em discussão por votação unânime julgar instinta a ação em parte com relação aos cargos já extintos se julgaram procedente em parte a presente ação direta nós temos o voto do eminente relator com modulação e irrepetibilidade Muito obrigado ao Dr William tenha uma boa tarde vamos agora aos feitos adiados da última sessão primeiro deles é o número 69 de ordem é um conflito de competência Cívil em que é relator O desembargador
Vico manhas apresentou voto pediu vista e apresentou voto O desembargador Francisco Eduardo Loureiro como não iniciou julgamento ainda tem a palavra O desembargador Vico manhas voto 47 [Música] 230 pois L senhor presidente é um conflito negativo de competência reexame necessário de mandado de segurança impetrado por menor aprovado em processo seletivo para ingresso em curso técnico de Etec perda do prazo para matrícula questão envolvendo normas operacionais de acesso ao Colégio Técnico em específico e não acesso ao ensino geral Nos termos do artigo 3º inciso 1 item 166 da resolução 623 tampouco situações de risco inscritas no
artigo 98 do ECA ou não oferecimento à oferta irregular de ensino formal constante do consoante ao artigo 208 do mesmo estatuto não incidência da tese 1058 do STJ e do artigo 33 parágrafo único quto Regimento Interno ademais ação não relativa a concurso público mas a momento posterior ao processo seletivo para ingresso na ETEC impetrante já aprovado e convocado para matrícula competência das câmaras das segundas da segunda da segunda e terceira subs da sessão de direito privado por cuidar o feito da prestação de serviços escolares e esse é o pedido né pouco importa ver que Que
proposta ação contra a autarquia como disposto no artigo 5º parágrafo 1º da resolução 623 eh conflito julgado procedente para fixar a competência da 38ª Câmara de direito privado suscitante Para processar e julgar o recurso Muito obrigado eminente relator então julga procedente o conflito e declara competente a 38ª Câmara de direito privado tem a palavra ao eminente Desembargador corregedor geral bom com devido respeito ao eminente relator eu ousei apresentar um voto divergente esse caso foi distribuído Originalmente à quarta Câmara de direito público eh que não conhec do recurso determinou o Encaminhamento à Câmara especial por entender
que eh eh se entendeu violado o direito ao ensino fundamental a câmara especial por seu turno também não conheceu do recurso encaminhou eh o exame da matéria a terceira sessão de direito privado e o recurso distribuído a 32ª Câmara de direito privado Tribunal de Justiça que esta sim su citou conflito de competência e a meu ver ah a câmara competente para julgar o recurso é a Carta Câmara de direito público isso por se trata de um mandado de segurança ou seja um ato típico de autoridade que é o diretor de uma teec que integra pública
de ensino pertencente a uma autarquia estadual e não se cuida aqui propriamente de discussão sobre o contrato de prestação de serviço por duas razões primeiro porque não há contrato e não há contrato porque a própria matrícula foi negada se a matrícula que faria nascer o contrato Serviço não foi efetivada não há contrato a ser executado a matrícula que faz nasc é que marca a celebração do contrato segundo porque o caso é tipicamente de uma entidade que integra a rede de ensino público Embora ela seja eh mantida por uma autarquia Estadual eu colaciono aqui inúmeros precedentes
tanto da câmara da da do colendo eh órgão especial nesse sentido como também dezenas de precedentes das próprias da própria são Do direito público que julga Com frequência essa mesma matéria que diz respeito à negativa ao indeferimento de matrícula em etex Portanto o meu voto É no sentido de acolher o conflito de competência mas declarar a competência da quarta Câmara de direito público suscitada para julgar o recurso de apelação Esse é meu voto Muito obrigado a divergência então aberta pelo corregedor Geral de Justiça no sentido da procedência do conflito e competência da quarta Câmara de
direito Público a matéria está em discussão Vamos então colher os votos relator competência da 38ª de direito privado divergência quarta Câmara de direito público está impedido o eminente decano e ausente O desembargador Fábio Golveia como vota Desembargador da Damião coga eh data V senhor presidente vou acompanha a divergência como voto o desembargador Ademir Benedito senhor presidente também com a devida ven estão Acompanhando o voto do Unite corregedor geral como voto o Desembargador Campos Melo senhor presidente da tavenia acanha a divergente como voto o Desembargador Viana Cotrim dat ven com a divergência como vota O desembargador
Mateus Fontes a eminente relator acompanhar o voto divergente Vot Desembargador Haroldo viot diver Ricardo diot Desembargador figo [Música] desad vador Jarbas [Música] Gomes eu peço licença eminente relator estou acompanhando a divergência indago se alguém acompanha o relator Então por maioria de votos julgaram procedente o conflito e competente à quarta Câmara de direito público próximo item é o número 70 de ordem relatoria do desembargador Renato Rangel Desinano com voto 38.396 eu pedi Vista na última sessão porque em julgamento do ano passado eu havia divergido da tese sustentada agora pel eminente relator no entanto em razão do
princípio da colegialidade da maioria obtida no ano anterior eu estou agora acompanhando o relator matéria está em discussão ação direta de inconstitucionalidade item 70 de pauta por votação Unânime pois não teré ainda não está solidificada o suficiente inclusive entraram outras ações da pp agora para se entender que o princípio da colegialidade Já fosse é a minha posição acolhida não não tô dizendo razão disso que eu também votei no mesmo sentido vossa excelência eu estou divergindo senhor vai eh divergir para julgar improcedente ação apresenta voto então ótimo Então temos duas correntes relator [Música] Julgando procedente ação
e divergência julgando improcedente matéria está em discussão Vou Colher os votos Como já disse estou acompanhando o eminente relator como vota o eminente corregedor geral da justiça bom relator como vota Desembargador Xavier de Aquino o relator Desembargador Vico manhas com relator Desembargador Ademir Benedito Também com relator Desembargador Campos Melo relator Desembargador Viana cotr relator Desembargador Fábio desculpe ausente desador Mateus Fontes eminente relator desador Haroldo viot [Música] desico desad Sales como relator senhor presidente vadora Luciana breciani eh senhor presidente eh em razão do do princípio da Colegialidade Eu voto com o relator declarando o voto eh
minha posição original realmente era a mesma de vossa excelência então eu eu declaro voto voto convergente nesse caso pois não Desembargador luí Fernando nich relator senhor presidente desador Jarbas Gomes senhor presidente eu vou acompanhar o relator desembargadora Márcia daladeia bar desembargadora Silvia Rocha com o relator sen Desembargador noevo Campos Diver Desembargador Carlos Bá com a divergência senhor presid Desembargador Afonso far Júnior Desembargador José Carlos Ferreira Alves senhor presidente e Desembargador Gomes Varjão com a devida vênia voto com o senhor relator proclamando o resultado por maioria de votos julgaram procedente ação para declarar com efeitos exun
que a inconstitucionalidade da integralidade Da lei 5901 do município de Taubaté declaram votos eminente Desembargador Damião coga e desembargadora Luciana brci assim fica decidido próximo item é o número 71 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador Campos Melo com o voto 83.6 35 o sua excelência já apresentou o Voto [Música] julgando a ação procedente em parte e divergiu a eminente desembargadora Luciana breciani também já se manifestou julgando ação improcedente na sessão de 26 de junho de 2024 esse feit esse julgamento foi adiado a pedido do desembargador Ricardo DIP que tem
a palavra senhor presidente senhor desembargadores eh os votos já proferidos pelo des Vagador Campos Melo e desembagador Luciana puseram suficientemente em notoriedade as divergências e as e os julgamentos eh de algum modo conflitantes nessa matéria matéria a meu ver é controversa nas nas decisões que se vem adotando nesse órgão especial exatamente em razão da dificuldade de apurar O que é que efetivamente Corresponde à gestão administrativa para que nós eh reconheçamos ou não uma ofensa a chamada Separação de funções ou separação de poder e exatamente eu indiquei vista porque desde a primeira hora eu fiquei fortemente
em dúvida Acerca das das três observações constantes do voto do eminente relator acerca da da invalidade por essas cogitada invasão da competência própria da gestão administrativa não superei essa dúvida em matéria de fato confesso e estou adotando aqui o mecanismo de de que em Situações de dúvida grave não deposta penso que nós devamos prestigiar a presunção de constitucionalidade das leis na sessão da semana passada o eminente des vagador Damião cogen invocou a doutrina de Carlos Maximiliano Pereira dos Santos a respeito da necessidade de que a inconstitucionalidade esteja muito bem evidenciada para que nós possamos eh
Contrariar a presunção de Constitucionalidade das leis Eu também já tinha votado nesse sentido invocando a propósito eh antigas decisões do egr supremo tribunal federal pareceres que que levava em conta a existência de dúvida razoável para manter nessas circunstâncias a a presunção de constitucionalidade há um argumento que me parece que que ainda que eu eu esteja inclinado a a a antecipar a prognosticar que o desfecho deste julgamento à luz das dos mais Recentes mais modernos julgamentos deste órgão especial seja no sentido oposto da que eu do que eu estou propondo mas há um argumento que eu
gostaria de de ponderar para que os colegas meditem pelo menos para futuras votações a tendência da que que se avista no julgamentos de que nós eh alteremos a ideia da presunção da constitucionalidade pela presunção de inconstitucionalidade o volume de de decisões de inconstitucionalidade que São decididas nesse sentido é muitíssimo superior aos em que nós rejeitamos a inconstitucionalidade há uma tendência de todo respeitável a liberdade de quem decida de um modo ou de outro mas eh parece que nas situações de dúvida grave a meu ver aqui é um caso de dúvida não deposta nós devamos considerar
o critério que nessa dúvida prevaleça a presunção de constitucionalidade da Lei até porque Isso corresponde ao princípio da confiança Social assim eu eu peço vênia para neste caso acompanhar o voto de divergência prolatado pela desembargadora Luciana brech pois não a matéria segue em discussão com a palavra Desembargador Gomes senhor presidente eu eu vou me desculpar mas eu vou vamos dizer retardar a apreciação desta ação eh eu gostaria de refletir um pouco mais sobre a questão Então eu estou indicando Vista senhor presidente já com o pedido de desculpa que eu sei que não não há modo
Que se desculpar alguém mais indica a vista também para que julguemos na próxima sessão então julgamento adiado por indicação de vista do eminente Desembargador Jarbas Gomes próximo item da pauta é o 72 de ordem também ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o eminente Desembargador Ricardo DIP com voto [Música] 62263 desculpe 62 [Música] 267 neste caso já apresentou voto divergência o Desembargador Campos Melo voto 8.741 não houve ainda o início do julgamento então tem a palavra o desembargador relator Dr Ricardo DIP senhor presidente senhores desembargadores reiterando as minhas saudações O tema é conhecido e
quero antecipar que alertado de maneira muito Ática pela estimada desembargadora Silvia Rocha eu me pus a verificar se este caso estaria em conflito com o decidido por esse órgão especial na sessão de 26 de junho de 2024 Num caso em que foi relatora a eminente desembargadora Luciana brchan pareceu-me que não há não há conflito entre o que eu estou propondo e o que decidiu este órgão especial nesse caso que Eu mencionei é o o problema da dos trabalhos temporários da frente Emergencial e eu tô tendendo a uma a uma consideração estrita do que foi decidido
no Supremo Tribunal Federal a respeito da da exigência de que só quando haja interferência nos cargos públicos e nas funções de serviço público é que se Deva considerar eh atingida pela inconstitucionalidade e normativa que trate de benefícios transitórios de programas de assistência social que nesse caso não não apresenta nenhuma indicação de relacionamento de Emprego ou estatutário do poder público o que eu também eh indico aqui é uma uma perspectiva municipalista na compreensão e aplicação das normas constitucionais no regime federativo e o nosso tem mostrado um caráter de centralização Manifesto a meu ver ainda se se
deve pensar que que a união e os estados tem sua razão de ser no serviço dos Municípios municípios não podem estar num grau inferior da administração política porque o povo não Vive imediatamente na União nos Estados senão que vive nas cidades é nas cidades que se põe enraizamento Vital dos cidadãos e portanto eh aos municípios cabe o primado de satisfazer primeiramente as suas necessitadas por subsidiariedade isso deve reamar dos demais poderes políticos então eu aqui peço as posições Opostas para julgar improcedente ação Muito obrigado eminente relator Passo a palavra a Desembargador Campos Mel senhor presidente
voto do eminente relator é muito sólido mas eu tenho sustentado o entendimento que permissão para contratação temporária Depende de necessidade administrativa transitória e que seja de excepcional interesse público eu trago doutrina a respeito segundo a qual aspas deve o diploma a lei estabelecer critérios objetivos para Identificação do que possa ser considerado excepcional interesse público sob pena de incompatibilidade com a constituição deve a lei especificar Quais são as atividades relevantes para a contratação temporária demonstrando a real existência da necessidad das mesmas e há um precedente do pretório excelso antigo é certo relatado pelo Ministro sepúlveda pertence
no mesmo sentido e a leitura do artigo primeiro da lei em questão que Cria o programa aspas frente emergencial de trabalho temporário fecho aspas não faz nenhuma menção ao interesse público porventura existente é óbvio que se ela não faz tal menção ela tampouco menciona a excepcionalidade que é exigível do interesse público Então entendo que não estão presentes os requisitos necessários à implementação da contratação temporária eu trago a Colação decisões deste órgão especial especial a primeira relatada pelo Desembargador Ricardo anfi a segunda pelo Desembargador Álvaro Passos em que foi proclamada por unanimidade a inconstitucionalidade de lei
municipal que previa a contratação sem que estivesse presente o requisito de interesse público excepcional ainda que a finalidade fosse assistencial E o próprio Supremo Tribunal Federal em decisão da larva do ministro diast tofoli na repercussão geral 612 proclamou que a validade de contratação temporária depende entre outros requisitos de estar prevista em lei a excepcionalidade do interesse público São esses os fundamentos pelos quais respeitosamente Eu divo do eminente eh relator sorteado E julgo procedente ação é como eu voto senhor presidente Obrigado eminente Desembargador Campos Melo abre a divergência pela procedência da ação matéria está em discussão
Desembargador Carlos Bá obrigado senhor presidente saudando todos os desembargadores membros do Ministério Público advogados ainda presentes eh eu apresentei voto eh convergente com o voto do desembargador DIP eu gostaria de fazer só dois dois pontos ah de forma Transparente rememoro que casos muito similares ao presentes nos julgamentos de 6 de dezembro de 2023 e 5 de de junho de 2024 os pedidos foram julgados procedentes por maioria de votos e declaradas inconstitucionais as Leis Municipais de Planalto e turiúba que dispunham sobre programas assistenciais semelhantes restando respectivamente 11 e 10 votos vencidos dentre eles o meu entendimento
no sentido de que não havia vício de Inconstitucionalidade na legislação nas legislações IMP nadas pelas mesmas razões aqui externadas outro ponto já levantado pelo Desembargador DIP mas que eu gostaria de frisar bastante foi o julgamento de 26 de junho de 24 em que apresentei voto convergente à desembargadora Luciana aban eh com relação à legislação do Município de Serra Negra porque naquele caso eh realmente representava mera contratação temporária para execução de serviços Braç ordinários em favor da do município além de não prever cursos profissionalizantes ou outras medidas pedagógicas e de assistência social estabelecia a carga horária
de 8 horas fixas de trabalho 44 horas semanais não havia ordem de preferência conforme as necessidades dos participantes etc era completamente diferente dos outros dos demais casos e deste caso em especial tá então h eu só quero terminar dizendo que não é caso realmente a meu ver com todo Respeito a a posicionamento eh Diferente de se falar em interesse público de se falar de necessidade de dizer porque a contratação e eh eh temporária precisa ser feita é caso isso aqui é caso de contratação famélica é caso de assistencialismo não é contrato de trabalho que exige
concurso público gente eu continuo insistindo data vênia dos do entendimento das demais dos demais partícipes desse órgão especial ISO que é aquela contratação em Que se tá dando um benefício assistencial a quem pode estar passando fome então Eh com toda todo respeito Esse é o voto estou acompanhando o desembargador relator o com o seu magnífico voto Muito obrigado ter a palavra desembargadora Luciana BR senhor presidente muito brevemente eu também acompanho com a devida vênia da divergência sempre muito bem lançada pelo Desembargador Campos Melo o excelente voto do eminente Desembargador Relator destaco com segurança que o
caso é absolutamente distinto do do referido da minha relatoria naquele sim havia uma sub ição de concurso público para serviços de limpeza de Praças era bem específico até a sustentação oral do advogado dizia que nós vamos ficar sem pessoas que façam esse serviço no município se não houver modulação até que outro concurso seja feito então a sustentação ela veio de alguma maneira deixar ainda mais claro Que havia um desvio eh nós não podemos resumir os desvios nesse caso a lei traz todos os requisitos traz o tempo traz as as as providências relativas à qualificação dessas
pessoas que devem nos termos à lei estar em situação de desemprego e de fome mesmo como referido pelo Desembargador monera por por mais de 9 meses é o que diz a lei o colendo Supremo Tribunal Federal em recentes julgados citados na declaração de voto do desembargador Moner eh estabeleceu a Distinção entre contratação temporária e esse tipo de contratação assistencial eh também por tempo por tempo determinado não poderia ser de outra maneira mas o objetivo é absolutamente distintos requisitos Também o São e assim eh só o destaque da ementa do julgado só só o destaque relativa
à lei do município de ilha Abela a lei impugnada na realidade não regulamenta contratação temporária Mas sim aspecto de bolsa concedida no âmbito do programa que tem cunho pedagógico o fato de o bolsista em caráter eventual ter de realizar colaboração surge como contra partida de uma participação no programa O que não apresenta qualquer irrazoabilidade aí cita outros precedentes daquela colenda corte suprema é acordam da relatoria do Ministro Dias tofoli julgado em abril de 201 2018 também decisão monocrática recente do Ministro Luiz fux estabelecendo a distinção e e reconhecendo a a o programa pró trabalho programa
de auxílio ao desemprego e estabelecendo a distinção eh com relação à contratação temporária nos moldes referidos ah na alentada divergência [Música] Eh Ou seja a lei prevê o auxílio prevê uma contraprestação por se pode fornecer Bolsa sem qualificação e trabalho não é e não se pode conceder bolsa com qualificação e trabalho se o princípio fundamental da Constituição é a dignidade da pessoa humana eu acompanho o voto de Desembargador relator Senor Presidente pois não lembrando desculpe só só mais uma coisa Lembrando que temos lei do Estado de São Paulo temos lei do Município de São Paulo
São reiteradas vezes citadas em propaganda políticas e que até Agora na minha sistemática pesquisa não foram objeto de Adir não estou pedindo que o sejam mas não consigo compreender porque é dos Municípios pequenos o são pede a palavra novamente o Desembargador Carlos boner senhor presidente eu gostaria apenas de salientar que pela primeira vez em muito tempo o órgão especial está com a sua posição praticamente e eh eh completa Não tá viu o desembargador temos temos É temos a ausência do desembargador Evaristo bem representado logicamente pelo Desembargador ris Varjão e o Dr Fábio golv que são
e o vice-presidente ausente também ah e o vice Bom de qualquer forma eu gostaria de dizer que e eh a última vez que eu vou fazer se ficar vencido novamente aqui que irei fazer dier porque eu não quero ser repetitivo então eu gostaria só de Salientar esse ponto obrigado senhor presidente aliás eu indevidamente não justifiquei a ausência do eminente vice-presidente que está no encontro de vice-presidentes no estado do Maranhão eh a matéria permanece em discussão Então vamos colher os [Música] votos rel aor improcedência Desembargador Ricardo DIP divergência Desembargador Campos Melo procedência com modulação e irrepetibilidade
eu sou O primeiro a votar com todas as venas das posições eh acompanhar que acompanha o eminente relator neste caso estou acompanhando a divergência tenho votado nesse sentido até aqui como voto O desembargador corregedor eh eu acompanho o relator como tenho feito Como já fiz em diversas oportunidades anteriores relativo à mesma matéria como relator como vota o decano com a divergência datav como vota Desembargador Damião coga datav com o eminente relator como vota O desembargador Vico manhas divergência como vota O desembargador Ademir Benedito viid ven Acompanho a divergência senhor presidente como voto o Desembargador Viana
Cotrim com a divergência Desembargador Mateus Fontes ao eminente relator para acompanhar o voto divergente como voto O desembargador Haroldo Viote Presidente também peço licença relator para acompanhar a divergência Desembargador Figueiredo Gonçales senhor presidente Como já votei em ocasiões anteriores eu acompanho o Digno relator como vota O desembargador Lu Fernando nich com a divergência Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente eu vou pedir licença a eminente semador Ricardo DIP sempre brilhante em suas ponderações mas eu vou acompanhar divergência que é como tenho Votado desembargadora Márcia daladeia Barone com a licença do relator acompanha a divergência senhor presidente desembargadora
Silvia Rocha senhor presidente eu havia mesmo manifestado em relação com o desembargador Ricardo DIP eu creio que esses casos são circunstanciais nós já votamos de uma maneira ou de outra das circunstâncias e o que me chamou atenção nesse caso é que a lei estabelece contratos de longa duração até 2 anos Jornada de trabalho fixa 8 horas por dia de segunda a sexta-feira avaliação sistemática e controle periódico com exigência de assiduidade absoluta ao trabalho e a prestação de serviços rotineiros da administração o que sobre meu ponto de vista não satisfaz os parâmetros da tese de repercussão
geral número 612 e portanto não me parece exatamente programa social mas contratação temporária sem concurso público então em Razão da circunstâncias do caso Como já votei anteriormente eu peço licença aente Desembargador relator mas Acompanho a diver Desembargador noo Campos relator Senor Presidente Desembargador Renato Rangel desin com relator Senor Presidente desador Afonso Faro Júnior com relator desculpe Desembargador desinano foi com relator sim desculpe eu Registrei errado Desembargador Afonso Faro com relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves com relator senhor presidente e Desembargador Gomes Varjão com a devida vha senhor presidente Eu voto com o senhor relator a
votação foi 12 com divergência e 11 com o relator no entanto parágrafo único do artigo 231 do Regimento Interno exige vou ler para vossas excelências O que diz esse Parágrafo único a decisão que declararem constitucionalidade será tomada por maioria absoluta de seus membros convocando se as os ausentes se a maioria não for atingida então este julgamento a meu sentir fica adiado para a próxima sessão e convocar os ausentes porque 12 votos não atinge a maioria dos membros deste colendo órgão especial então adiado para a próxima sessão paraa coleta dos votos dos Ausentes nos temos do
parágrafo único do artigo 231 do Regimento Interno desta colenda corte próximo item da pauta é o 73 de ordem também ação direta de inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador Mateus Fontes com voto 5537 apresentou divergência parcial a eminente desembargadora Luciana brani com voto 3220 aqui também não houve início de julgamento de modo que tem a palavra eminente Desembargador Mateus Fontes Boa tarde a todos Presidente Eu já havia enviado o voto e eu fiz novamente em razão de a pequena modificação no que diz com a expressão secretário jurídico não vi ofensa aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade no parágrafo 4to do artigo 10 da da resolução que prevê reserva de percentual mínimo de 10% dos cargos em comissão aos servidores efetivos no que tange as expressões secretário adjunto legislativo e outras Que estou mencionando na ementa e que estão nos anexos desta resolução 20 eu digo que há infringência a eh dispositivos da a constituição do estado e a tese fixada pela Suprema corte no tema 1010 no que diz especificamente com a expressão secretário jurídico também constante dos mesmos né anexos eu vi aqui de fato o desempenho de funções de chefia do setor
jurídico da câmara e inclusive Assunção das responsabilidades do secretário geral na ausência dele Aqui há sim compatibilidade com dispositivos da Constituição do estado e o tema 1010 mas há vejo também inconstitucionalidade todavia nas atribuições que estão mencionando no voto e que eh permitem ao secretário jurídico atuar na defesa de interesses pessoais do presidente da Câmara porque aqui há vejo eh ofensa aos princípios da moralidade legalidade impesso impessoalidade razoabilidade e interesse público Previstos na constituição do estado no artigo 111 que se aplica aos eh municípios por força do 144 da mesma carta Então estou julgando ação
procedente em parte com modulação efeitos 120 dias contados a partir de Janeiro de 25 Este é um ano eleitoral e ressalvada a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa fé até o término do prazo de modulação então julgo a ação procedente em parte com modulação e ressalva é o voto senhor Presidente eminente relator então julga procedente em parte apresenta de ação declarando inconstitucionalidade eh de expressões que ressalta no seu voto tem a palavra a desembargadora Luciana brci senhor presidente divergência prejudicada acompanham integralmente o voto apresentado pelo eminente Desembargador relator pois não então não há necessidade de
declaração não declarará mesm osos teros pois não matéria então está em Discussão por votação unânime julgaram procedente em parte a presente ação com modulação e ressalva nos termos do voto do eminente relator assim fica decidido próximo Opa desculpe próximo é o item 74 de pauta da pauta e relator o Desembargador Carlos Moner com o voto 211221 eh após os votos do relator e do Desembargador Campos Melo rejeitando os Embargos de declaração e da excelentíssima desembargadora Luciana brci colhendo os embargos de declaração indicaram Vista os desembargadores Jarbas Gomes e Haroldo viote tem a palavra o desembargador
Jarbas Gomes Muito obrigado senhor presidente eh eu estou declarando o voto convergente ao Desembargador eh monera portanto estou rejeitando os embargos de declaração é esse processo eh rejeitando Eh os embargos de declaração eu trouxe aqui não quero eh cansá-lo com a leitura mas eh a decisão do eminente Desembargador Moner que foi adotada na na reclamação né ela se encontra exatamente em sintonia com pronunciamentos deste órgão especial da Lavra dos desembargadores Ferreira Rodrigues tá aqui o acordon Moacir perz de 22 Moacir Peres Moacir Peres Moacir Peres E Haroldo rote jinco ano de 2011 do desembargador Correia
Viana Desembargador Élcio trilo portanto eh não me parece que eh a justificativa apresentada eh seja vamos dizer hábil a provocar um reexame um novo julgamento através dos embargos de declaração aliás como foi muito bem anotado pelo Desembargador eh Campos Melo que com a sua eh enorme Experiência seu elevado conhecimento bem observou da necessidade de não apenas se indicar mas se demonstrar no que consiste a contradição a omissão que são os requisitos dos embargos e para acolhimento dos embargos de declaração eu no na minha declaração de voto eu trago eh uma lição a título de ilustração
é uma lição antiga eu tomei a liberdade eh de trazer que esses mesmos Ensinamentos que foram observados pelo Desembargador Campos já eram exigidos ao tempo do Código de Processo de 1930 o denominado Código de Processo Paulista fiz aqui uma citação do ministro Câmara Leal A esse respeito só para relembrar o Instituto como também o mesmo se repetia no código de 1939 trago também uma lição de Carvalho sant essas lições se adequam perfeitamente à Realidade ao que hoje vivemos eu não vou naturalmente eh fazer todo o histórico eh da legislação processual com relação aos embargos até
chegarmos ao atual código naturalmente vossas excelências eh não desconhecem eh esta eh determinação eh da Lei processual também [Música] eh trouxe no meu voto alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça em que se observa que os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento com a reapreciação do que foi eh decidido trago A esse respeito também lições de Pontes de Miranda eh a respeito dessa questão eu eh não quero me estender e eu concluo eh dizendo que eh com todas as vênias eu vou acompanhar o eminente eh Desembargador Moner para rejeitar os embargos porque
Me parece que o momento de apreciação da questão já passou muito obrigado muito obrigado com a palavra desembargadora Luciana BR senhor presidente eh muito brevemente eh com a devida vênia eu colaciono julgados do col Superior Tribunal de Justiça um da relatoria do do ministro ex-desembargador dessa corte Mura Ribeiro salientando que os embargos de Declaração são cabíveis para alteração do julgado quando partem de premissa equivocada respeitado o entendimento sentido contrário tenho que essa é a hipótese dos Autos constata ocorrência de equívoco na conclusão eh em decorrência eh primeiro que que a decisão está baseada em Paradigma
distinto do suscitado pelo reclamante qual seja outr Dio que configura julgamento Extra Petita inclusive verificada violação ao Princípio da não surpresa tendo em vista que sequer oportunizada a manifestação das partes a respeito a dois porque com a devida vênia desprezado o precedente des escolhendo o órgão especial que por votação unânime eh rejeitou outra reclamação envolvendo situação análoga com votação unânime como antes dito estabelecendo em decorrência disso verdadeira insegurança jurídica foi com base no julgamento dessa reclamação da relatoria do do do Desembargador Moacir perz que a turma recursal fixou orientação que deu ensejo a esses acordos
nós estamos revendo por força dessas decisões dessas reclamações aposentadorias consolidadas reconhecendo incorporação de funcionários admitidos por concurso que estavam comissionados e incorporaram verbas em razão disso e se aposentaram com essas verbas e mais como umas reclamações Foram acolhidas outras não parte desses servidores tiveram esses direitos reconhecidos parte não daí me parece que nós estamos em situação excepcional sim eu acrescento e por isso pedi a palavra que na sessão da semana passada nós não acolhemos uma reclamação por esses mesmos fundamentos que eu coloco e que eu havia colocado na sessão anterior em acordam da relatoria do
desembargador Vico manhas julgado à unanimidade eh Finalmente a minha última manifestação a respeito temos acolhido embargos de declaração nos casos de modulação por força da situação das eleições municipais e em todos esses acordos a questão da modulação havia sido expressamente apreciada a partir do momento que decidimos que a que a forma correta de solução dessa questão era adulando a partir do do do ano seguinte por força Da situação das eleições e do impedimento de concurso no período nós acolhemos embargos de declaração para modular de maneira diversa então é é é simplesmente eh São simplesmente esses
argumentos que apresentam em acréscimo aos anteriores senhor presidente por força do da declaração de voto apresentada nessa sessão e também do julgamento que tivemos na na sessão imediatamente anterior a respeito do tema de fundo desta reclamação Muito Obrigado ter a palavra Desembargador Haroldo viot Presidente eminentes colegas eu peço esculas inicialmente por não haver trazido ainda voto numerado eu vou pedir licença aqui para acompanhar o eminente relator enfatizando Todavia que nós estamos aqui julgar a reclamação em si não vejo como admitir que ess embargo declaratórios possam ter esse condão de De re julgarmos o caso que
já foi aqui apreciado eh então tal como fez o neste caso o relator não vislumbro nenhum dos pressupostos do artigo 2022 do códo processo civil e é um daqueles casos de de não conhecimento de pretensão modificativa que não se Funda em eventual reconhecimento de vício suscetível de cognição nesta esfera recursal maneira que tô acompanhando o Relator se Muito obrigado a matéria permanece em discussão então Vou Colher os votos relator rejeito os embargos divergência os acolhe como vota o eminente Desembargador Francisco Liro eu rejeito desembar com relator como vota O desembargador Xavier deino com o relator
Desembargador Damião coga relator sen Desembargador Vico manhas Desembargador Ademir Benedito Também com relator Desembargador Viana cotm [Música] relic rel desembargo Gonçalves relat Senor Presidente já atingimos a maioria indag se alguém vota com a divergência Desembargador nuevo [Música] Campos proclamando resultado por maioria deos os embargos voto do eminente relator Declara voto eminente desembargadora Luciana breciani Desembargador Jarbas Gomes e alguém mais então assim fica [Música] decidido agora vamos a dois destaques o primeiro deles é o número 41 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é O desembargador Jarbas Gomes com o voto [Música] 2.933 pediu destaque
a desembargadora Luciana brano tem a palavra o eminente relator Desembargador Jarbas Gomes 41 de pauta Muito obrigado senhor presidente eminentes pares é uma ação direta de inconstitucionalidade no município de Cachoeira Paulista é relativo a a uma lei que disciplina A contratação temporária de pessoal pela administração eh no meu voto eu reconheço a incompatibilidade com a Ordem constitucional dos dispostos na lei 263/2022 que é a lei municipal relativos à contratação temporária de pessoal regulam situações genéricas previsíveis e habituais do funcionalismo injustificada a prorrogação do prazo de vigência dos contratos para além de 12 meses porquanto lhes
retira a característica de transitoriedade inaplicabilidade ademais da consolidação Das leis do trabalho as avenças vez que moldadas por regime administrativo especial inteligência dos artigos 111 115 inciso 10 144 da Constituição do Estado de São Paulo 37 capt inciso 9 da Constituição Federal e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o tema 612 trago o exame da doutrina e da jurisprudência e a proposta eh que faço a este colendo órgão especial é da procedência com modulação senhor Presidente Muito obrigado M relator proponha a proced procedência da ação com ressalvo e modulação tem a palavra a
desembargadora Luciana brci senhor presidente acompanho bem fundamentado do voto do minador relator em sua maior parte ouso divergir no entanto em relação aos incisos 7 e 11 do artigo 2 e ao parágrafo primeiro do Artigo 5º fala aqui sobre os parâmetros de constitucionalidade à luz do tema 612 de Repercussão geral apenas eh procedendo destaque quanto a Um item o conteúdo jurídico do artigo 37 inciso 9 da Constituição Federal pode ser resumido ratificando dessa forma o entendimento da corte Suprema de que para que se considere válida A contratação temporária é preciso que a os casos excepcionais
sejam previstos em lei b o prazo de contratação seja pré-determinado c a necessidade seja Temporária o interesse público seja excepcional e a necessidade de contratação seja indispensável sendo vedada a contratação para serviços ordinários permanentes do estado que devam recair sobre o espectro das contingências normais da administração o Instituto é admissível portanto em princípio mesmo na esteira de vários precedentes do Supremo Tribunal Federal eu cito um Eh da decisão do plenário a relatoria do Ministro Dias tó mesmo para os chamados serviços permanentes da administração devendo-se levar em consideração não apenas a natureza do serviço mas também
a natureza das situações tidas por justificadoras da contratação emergencial isso porque situações excepcionais e temporárias podem ocorrer no curso do exercício de atividades permanentes como com Frequência acontece assim por exemplo situações eventuais devem ser acobertadas pela previsão de número de servidores admitidos por concurso no entanto é possível que eventualmente em determinadas situações o número exceda ao razoavelmente esperado e justifique a contratação temporária que deve ocorrer de forma motivada atenta aos limites legais e edentes vinculantes inclusive quanto ao prazo máximo para que não se descaracterize e há necessidade expressa Por força do tema de lei prevendo
todos os requisitos para essa contratação não é que haverá contratação emergencial é que se houver contratação emergencial deve estar prevista em lei assim os requisitos assim os o os prazos e assim por diante o próprio Supremo Tribunal Federal vem interpretando os critérios expressos do paradigma discutido de forma a não abranger vedação completa da contratação temporária para serviços permanentes da Administração poucos dias antes do julgamento do tema 612 o plenário do col do Supremo Tribunal Federal julgou a 3 247 Maranhão relatora ministra Carmen Lúcia na ementa trago apenas o destaque do que nos interessa contratação de
professores por tempo determinado interpretação e efeito das expressões necessidade temporária e excepcional interesse público possibilidade de contratação temporária para suprir atividades públicas de natureza Permanente transitoriedade caracterizada a natureza permanente de algumas atividades públicas como as desenvolvidas na área da saúde educação Segurança Pública não afasta de de plano a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual passageira necessidade circunstancial agregada ou excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se a figura premente A contratação destinada à atividade essencial e permanente do estado não conduz por si só ao reconhecimento da
alegada inconstitucionalidade necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica quer-se então dizer que a necessidade das funções é contínua Mas aquela que determina a forma especial de designação de alguém para desempenhá-la Sem o concurso e mediante contratação é temporária pode-se Pois uma situação que o interesse seja regular situação comum mas advém uma circunstância que impõe uma contratação temporária é o que se dá quando há vacância de cargo no magistério antes de novo concurso para prover o cargo vago ou quando se tem afastamento temporário do titular do
cargo em razão de doença ou licença para estudo etc assim a excepcionalidade não está na singularidade da atividade ou no Seu contingenciamento mas na imprevista porém imprescindível prestação que se impõe que que impõe que o interesse tenha que ser atendido ainda que em circunstâncias excepcionais decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal o julgamento foi mencionado nas discussões do do do recurso extraordinário que deu origem ao Tero 616 reafirmada essa Interpretação e o Supremo já teve a oportunidade de se manifestar acerca da interpretação mais estrita conferida por escolhendo o órgão especial em julgamento acerca da lei
complementar Estadual 1093 de 2009 assim decidindo contratação por tempo determinado para atendimento necessidade temporária de excepcionar o interesse públic hipóteses excessivamente abertas que não evidenciam excepcionalidade da Medida previsões legais da contratação temporária de professores até atividade essencial e permanente isso foi julgado por escolhendo do órgão especial reconhecendo a inconstitucionalidade em setembro de 2018 A decisão foi objeto de suspensão de liminar Ministro Dias tofol destacando no julgamento reafirmo ainda que em juízo perfunctório da demanda que é perfeitamente cabível o uso de contratos de tempo determinado em caso de afastamento temporário de servidor A Exemplo das hipóteses
de afastamento por licença gestante Licença prêmium ou exercício de direção de classe e assim prosseguiu na análise resultando na suspensão no caso em exame inciso 7 do artigo 2º da lei 2613 de Cachoeira Paulista prevê a possibilidade de contratação temporária no caso de necessidade de pessoal decorrente de substituição demissão falecimento e aposentadoria nas unidades de prestação de serviços essenciais quando não Existir pessoal concursado já o inciso 11 prevê a contratação para substituir servidor em licença maternidade enquanto perdurar o benefício Desde que não haja outro servidor para substituí-la no conjunto de servidores já contratados por concurso
isso está absolutamente de acordo com inúmeros precedentes do Colen do Supremo Tribunal Federal ademais em relação ao artigo quinto temho que a limitação temporal Defendida pelo Ministério Público é mais estrita do que a que órgão especial comumente admite procedente à ação em relação ao inciso três os incisos restantes prevêem prazos de seis ou 12 meses que o parágrafo primeiro permite prorrogar apenas uma vez por igual período desde que justificada a manutenção da circunstância que a ensejou nesse sentido diversas vezes escolhendo o órgão especial em diversos precedentes Coloco precedente da relatoria do nosso ilustre cano fixação
do limite máximo 12 meses prorrogável por mais 12 possível portanto sempre confirmar contrato em prazo com prazo inferior não se afigura desproporcional ou demasiado por Tais fundamentos senhor presidente pelo meu voto julgaria ação improcedente em relação aos incisos 7 e 11 do artigo 2º e expressões correspondentes no inciso 2 do Artigo 5º e em relação ao parágrafo primeiro do Mesmo Artigo 5º todos da lei 2613 de 22 no mais acompanhou bem lançado voto condutor Esse é meu voto senhor presidente Obrigado eminente Desembargador Luciana aban então julga procedente em menor extensão com a palavra Desembargador jaras
Gomes Muito obrigado senhor presidente eh O desembargador Marcelo Teodósio costuma dizer que intervenção boa é intervenção rápida e se ela for rápida e curta é melhor Ainda eu digo isso para me penitenciar perante vossas excelências que eu vou fazer uma intervenção um pouco longa eu examinei os argumentos que foram apresentados pela desembargadora Luciana sempre muito cuidadosa eh em suas observações e na verdade são 20 laudas eu não encaminhei aos senhores porque não queria sobrecarregá-lo com mais esta leitura mas eu eu fiz a impressão de dois jogos se Alguém porventura quiser conferir enfim o que vou
relatar aqui por favor está disposição os argumentos naturalmente são e e e palatáveis até mas eu vejo com uma certa reserva né e me recordo numa lição do eminente Desembargador Ricardo anaf que dizia eh que nós temos eh nos julgamentos os pronunciamentos do órgão especial estarmos muito atento para não eh possibilitarmos situações que amanhã venham a tecermos a minúcias Não é e o a minha preocupação é justamente no sentido de conferirmos eh Uma Carta Branca uma verdadeira carta branca ao executivo nesta esses dispositivos eh aqui mencionados pela desembargadora Luciana que ela considera naturalmente constitucionais que
é a contratação por necessidade pessoal decorrente de substituição demissão falecimento aposentadoria enfim e sua excelência já eh fez a referência aqui Eu observo que as substituições as demissões falecimentos E especialmente as aposentadorias são fatos habituais não é e próprios do do do serviço público quem aqui já exerceu eh idade de gestão nãoé sabe que esses acontecimentos são naturais especialmente no serviço público e portanto eles são previsíveis eh na grande parte do caso de modo que admitir essas contratações eh temporárias para suprir essa vacância Dos cargos nesses nessas situações eh determinadas e que valeria naturalmente a
permitir Eh vamos diz contornasse para sermos mais delicados a a regra do concurso público né que está estampada no 372 da Constituição Federal essa preocupação que eu trago aos senhores ela foi externada pelo ministro marco Aurélio acompanhado pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento em 26/03 de24 que por maioria na Adim 3 427 do Maranhão e que deu laço também se Eu não me engano ao voto divergente não é eh ou o histórico né vossen citou o o acordo de relatoria desembargadora Carmen Lúcia também do Maranhão eu vou me referir a este julgado no final eh
da minha exposição que na verdade não justificaria a ocorrência de overruling para para que eh se alterasse o entendimento Aliás foi o que foi compreendido pelo próprio Supremo Tribunal eu não vou proceder à leitura Total mas eh eu tive eh o cuidado de [Música] eh procurar a transcrição do julgamento Ou seja eu fui verificar como se deram os debates qual era a preocupação o que cada Ministro disse na ocasião esse o ministro marco Aurélio na ocasião ele disse tratando-se de Norma consubstanciar exceção a única interpretação possível quanto ao alcance para definirse o alcance é a
estrita não Pode ser a elástica e por aí vai mais adiante sua excelência diz como disse a cláusula final no que Versa uma condição Desde que não haja candidatos aprovados em concurso público devidamente habilitados já sinaliza que não se trata de situação jurídica enquadrada no inciso 9 do 37 apitar esse preceito terei que entender que a regra a prazer das assembleias legislativas passa a ser a contr prazo determinado espécie que sabemos Pinçada mais adiante ele diz tem-se cláusula que serve a politicagem presente aquele que está na cadeira que está na governança driblando de forma escancarada
o objetivo maior da Constituição Federal o Ministro Joaquim Barbosa mais adiante a respeito dessas ponderações eh observou eh Como disse o ministro marco Aurélio pinçando seus pupilos em cada município para nomeá-los para posições no caso na Educação estadual acho que é uma questão que merece uma reflexão mais profunda e exatamente essa reflexão mais profunda ela veio com o julgamento em 9 de abril de 2014 do recurso extraordinário 658 026 de Minas Gerais sob o regime de repercussão geral em que foi fixada a tese para o tema 612 estabelecendo dessa forma precedente qualificado de aplicação compulsória
para todos os tribunais nessa Oportunidade o pleno acatando o posicionamento preconizado pelo Ministro Dias stoffes definiu as exceções a essa regra somente serão admissíveis nos casos previstos na própria Constituição Federal so pena de nulidade é longo e o pronunciamento eu vou me permitir só ler os destaques a esta altura não há qualquer dúvida quanto ao entendimento de que a hipótese do 37/9 da Constituição Federal é uma exceção à Regra do concurso público obrigatório o fato é que uma exceção à regra do concurso público obrigatório o inciso 9º do artigo 37 deve ser interpretado de forma
restritiva portanto a lei ao restringir a aplicação da regra da obrigatoriedade do concurso público não pode ser genérica prevendo a hipóteses abrangentes e genéricas de contratação sem definir qual a contingência fática emergencial apta a ensejar ou para o exercício de serviços típicos de Carreira e de cargos permanentes de estado sem concurso público ou ainda sem motivação de excepcional relevância que justifique a referida contratação essa Norma será inconstitucional mais adiante observa a administração amparada na lei em vigor só pode efetuar essa constatação temporária quando o interesse público for excepcional e para atender os interesses da população
a fim de que o cidadão cidadãos não se vejam Prejudicados em seu âmbito material ou moral pelas situações excepcionais portanto não Ordinárias as quais devem ser [Música] temporárias portanto a transitoriedade das contratações de que trata o 37 9 da Constituição Federal com efeito não se coaduna com o caráter permanente de atividades que constituem a própria essência do Estado como já descrito nos julgados colacionados dentre os quais Figuram com destaque o serviço saúde educação serviços públicos sociais nossa senhora eh Mais adiante também neste caso concreto não se mostra suficiente para o afastamento da tese da inconstitucionalidade
a simples menção de que a contratação se dará com o fito de suprir necessidades de pessoal na área de Magistério ou ainda que isto Só ocorra nas situações em que houver vaga nos cargos o fato é que oos texto Normativo Municipal regulou A contratação temporária de profissionais da área de educação atividade essencial e permanentes sem descrever situações excepcionais e transitórias como seria o caso calamidade pública surto endêmicos exoneração em massa situação de grave de greve perdão dos profissionais da e educação por tempo irrazoável ou de greve que tenha se sido declarada ilegal Eh pelo Poder
Judiciário que não se coaduna com as exigências constitucionais é evidente que a decisão desta corte é soberana e deve ser respeitada entretanto há um ponto nevr deo a ser debatido e aclarado pelo Supremo Tribunal Federal na leitura da Constituição o que com a devida vênia acabou não ocorrendo no referido julgamento isso porque embora a natureza da atividade pública por si só não AF de plano autorização constitucional para Contratar servidores destinados a suprir demanda eventual passageira Não há dúvida de que a nossa Carta Magna não permite que a que a administração perdão se utilize da contratação
para suprir de forma artificial atividades públicas de natureza permanente é sabido que a omissão de alguns gestores públicos ou mesmo a má gestão dos entes da administra direta e indireta vem criando artificialmente as Necessidades de que temporários não se tratam é também notório que o interesse público e deveria ser excepcional para a contratação temporária muitas vezes acaba porar Permanente em razão em razão das contingências já descritas a conção federal exige que a contratação seja indispensável sendo vedada contratação para os serviços ordinários permanentes do estado que estejam sob o espectro das contingências Normais da administração a
imposição constitucional ou seja a regra é peremptória e este voto condutor seguiram outras manifestações do Ministro luí Roberto Barroso do Ministro Luiz fux de as eu não vou ler todas não é eh da inclusive da ministra Carmen Lúcia havia até até uma observação eh com relação ao precedente anterior da ministra eh Carmen Lúcia e e eles observaram não não não eh não é aquela Situação Ah é muito longo me perdoe aí concluiu o o ministro marco Aurélio dizendo o presidente o mais interessante é que a carta Estadual so o ângulo da contratação por tempo determinado
proíbe que assim o faça quanto as funções do magistério o município que foi adiante lançou o preceito que abrangente viabilizando a contratação para suprir necessidade Gênero de pessoal o dispositivo não permite interpretação dupla a interpretação é única Ou seja a autorização [Música] peremptória contratações celebrados contratos a partir desse preceito mostram-se discrepantes da carta da República não podem subsistir bom eh com a dissonância manifestada apenas pelo Ministro Barroso O tribunal por Maria deu movimento ao recurso para julgar procedente ação e também por maioria a corte modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ficando Vencido o ministro
marco aurelo que afastava apenas a modulação e ela considerou ela não o Supremo considerou na ocasião primeiro a contratação temporal pela administração constitui exceção à regra dogmática do provimento de cargos por certame público dois a contratação Temporária de servidores com exceção à regra deve ser assimilada apreendida e interpretada somente à luz das hipóteses constitucionalmente previstas três a carência de pessoal provocada por condições Ordinárias do serviço público não justifica A contratação temporária não se erigindo a excepcional interesse público eventos como licença a maternidade aposentadoria demissões aposentadoria ou substituições que são e podem ser presumidos e Antecipados
pelo administrador quatro tão pouco a legitimam situações de urgência como afirmado no precedente que eu acabei de reproduzir cinco entendimento manifestado No venerando acordo proferido Aí sim na Adim 3427 do Maranhão foi explicitamente vencido com a superveniência do precedente qualificado consolidado no julgamento do re 6826 de Minas Gerais que fixou o tema 612 que como visto eh na transcrição particularmente ao debate travado entre os ministros não abre ensejo a temperamentos tanto assim que a proposição do ministro Barroso foi rejeitada seis as decisões do supremo tribunal federal mencionadas lançadas na reclamação 36 503 de São Paulo
e na suspensão liminar 1191 Ou foram monocraticamente monocraticamente além disso a primeira Acolheu a reclamação sobre o fundamento de que a competência da corte para apreciação da matéria teria sido usurpada ao passo que na segunda o juízo sobre o assunto foi exercido sumariamente nenhuma delas detendo portanto caráter vinculante por fim não se caracterizou o overruling Ou seja a superação de teses de observância obrigatória e de competência exclusiva do órgão jurisdicional responsável pela edição Dessas que no caso é a suprema corte eh fiz algumas observações sobre o overruling E no caso esses precedentes monocráticos não são
hábeis a superar e afirmá-lo que houve alteração no entendimento da suprema corte diante desse cenário e considerando que o da suprema corte não procedeu à revisão do precedente qualificado que no caso concreto não se Configuram situações atípicas que conduzam ao reconhecimento do desme eficaz para afastamento daquele enunciado é Listo concluir que enquanto não sobrevier o overruling a solução alvitr pela 29664 202 salvo melhor juízo alinha-se ao posicionamento perfilado pelo Supremo Tribunal Federal quando da fixação da tese para o tema 612 e aqui eu trago outros inúmeros julgamentos do Supremo Tribunal Federal Ministro levand Nunes mar
que eu também não vou ler que eh é muito extenso e inclusive do Ministro Luiz fux mas eu destaco apenas para concluir um trecho do Ministro Ricardo levandovski em que ele observa o pleno do Supremo Tribunal já deliberou que ao permitir a designação temporária em casa em caso de cargos vagos viola a regra constitucional do concurso público porquanto Trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis permanentes Ordinárias do Estado permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização das relações trabalhistas no âmbito da administração pública e com isso eh pedindo mil desculpas por haver
me alongado mas agência qualificada eh então naturalmente exigia eh que eu também me manifestasse eh de forma a Esclarecer todos esses eh aspectos que foram eh apontados então eu vou pedir eh licença para manter o o voto tal como eh lancei e naturalmente mais uma vez observando que não há razão para a alteração de entendimento Muito obrigado senhor presidente Obrigado matéria em discussão alguém mais vamos colher os votos relator procedência e a divergência procedência em menor extensão eu sou o primeiro a votar e com Todas as venas acompanho o relator como voto senhor corregedor também
acompanha o relator Desembargador Chavier deino relator Desembargador Damião coga o relator Senor Desembargador Vico manhas relator Desembargador Ademir Benedito o relator Desembargador Campos Melo V acompanho o relator Desembargador Viana Cotrim po ver com relator Desembargador Mateus Fontes relator Desembargador Haroldo viote peço licença para acompanhar o Relator desador Ricardo DIP tá vend com a divergência Desembargador Figueiredo Gonçalves dat V com a divergência Desembargador luí Fernando nich com o relator sen Desembargador jaras desculpe desembargadora Márcia da ladeia Baron com o relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com relator senhor presidente Desembargador nuevo Campos uma divergência senhor
presidente Desembargador Carlos Moner respeitosamente com a divergência Desembargador Renato Rangel desinano relator Desembargador Afonso Faro Júnior com o relator senhor presidente Desembargador José Carlos Ferreira ales com relator Senor Presidente e Desembargador Gomes Varjão senhor presidente com a devida V Eu voto acompanhando o senhor relator por maioria de votos julgaram procedente a presente ação comess Nos termos do voto do eminente relator último destaque desta tarde é o número 75 de ordem em que é relator O desembargador luí Fernando nich com o voto 37.65 tem a palavra ao eminente relator senhor presidente é um incidente ação Deal
eh a lei municipal de casa branca e é aquela questão da da emissão eh de ruído uso de buzina nas composições ferroviárias eh nesse ponto posição mais ou menos majoritária da Desse órgão especial eh é no sentido de de se acolher esse incidente mas eu sei que antecipadamente existe uma divergência da D Luciana quanto essa questão do não conhecimento do incidente então para não ser indelicado de antecipar essas questões eu só para poupar um pouco de tempo é só dizer que eh mesmo sabendo do teor do meu do meu voto mais a divergência revi a
questão colocada na divergência e eu estou mantendo já antecipadamente mantendo a Minha posição nada obstante as razões da da divergência é como volto senhor presidente Muito obrigado tem a palavra a desembargadora Luciana brci eh senhor presidente agradeço a manifestação do desembargador niche inclusive referindo o meu voto como sempre previamente encaminhado eh com eu eh na esteira de precedentes deste Colen do órgão especial eu tenho que a hipótese de não conhecimento porque a colenda câmara não aplicou o parágrafo único do artigo 949 Do Código Processo Civil ao argumento de que os precedentes citados não guardariam Total
coincidência com o presente feito Mas por outro lado considerando a semelhança entre os casos entendeu eh plausível a alegação da autora reforçando a necessidade de eh de remessa a este colendo órgão especial não aparente ser hipótese de dispensa eh de instauração de incidente por quanto ao menos no que toca o uso de buzinas entre 22 e 6 horas dentro do Perímetro urbano a jurisprudência descendo órgão especial não é assente colaciono aqui eh julgados em um e outro sentido todavia meu ver o incidente não deve ser conhecido porque inobservado o comando prescrito no artigo 949 inciso
2 do Código Processo Civil e assim temos julgado e niras vezes referido dispositivo prevê que anteriormente a remessa dos Autos ao plenário do órgão especial do tribunal compete ao órgão Fracionário competente para o julgamento do recurso acolher a arguição ou seja cabia à Câmara colendo a câmara suscitante ter apontado os motivos pelos quais reputou a lei local ou parte de seus dispositivos inconstitucional fundamentos esses que inclusive fixari as balizas os limites para análise des escolhendo órgão especial dado que não há causa de pedir aberta no controle concreto de constitucionalidade do venerando acordão De folhas 375
381 extrai-se tão somente que o órgão fracionário suscitante vislumbrou a plausabilidade das alegações autorais com base nos precedentes citados em um e outro sentido o que não se confunde com o acolhimento da arguição não é se a lei fosse considerada constitucional por exemplo não caberia a esse órgão especial dizê-lo bastaria que a câmara assim o fizesse a câmara tem que sustentar quais Os motivos da inconstitucionalidade para que a questão por força da reserva do plenário seja apreciado por esse órgão colhendo órgão especial do contrário todas as questões constitucionais serão apreciadas e somente apreciadas por este
colendo órgão especial eh tanto assim que nos temos o inciso um do referido artigo cabe ao órgão fracionário ao contrário senso rejeitar a arguição caso não detecte Inconstitucionalidade à luz do artigo 489 parágrafo 1º do Código Processo Civil exige adequada fundamentação nesse sentido diversos precedentes escolhendo algo especial diante da inobservância do procedimento preconizado no Diploma processual civil pelo meu voto deijo eh do ilustre e culto relator para não conhecer do incidente Esse é o meu voto Muito obrigado a eminente desembargadora Luciana breciani abre divergência pelo não conhecimento do incidente a matéria Está em discussão Vou
Colher os votos relator acolhe arguição declara inconstitucional a lei 3688 de 2020 do município de Casa Branca a divergência não conhece dar arguição sou o primeiro a votar com todas as venas estou acompanhando o relator como vota o desembargador Francisco L eu ouvi atentamente o voto Daad Lu mas acompanho o relator me parece que embora não haja o uso de uma expressão sacramental dizendo isso é inconstitucional encaminha especial estão posta Clara nos autos em que eles afirmam que há uma embora não haja um questionamento formal na parte positiva do voto mas eu não vejo IMP
recurso relat como voto Desembargador decano com a divergência como voto O desembargador Damião relor como Vot Desembargador Benedito linha do pronunciamento do eminente corregedor geral também acompanha o eminente relator Desembargador Campos Melo senhor presidente se a câmara se limitou a dizer que era plausível a alação eu acompanho a divergência como voto Desembargador Viana Cotrim relator como vota O desembargador Mateus Fontes eminente relator como vota Desembargador haruo viote com divergência como voto Desembargador Ricardo da vez n com a divergência como voto Desembargador Figueiredo Gonçalves desta vez como relator Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente eu vou pedir
licença a ente relator mas eu vou acompanhar a divergência Porque de fato há necessidade se da indicação é no que consistiria não é Eh acho que eh está correto tá observação desembargadora Márcia dalad Barone com o relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha com relator senhor presidente desador noo Campos relente desador Carlos monida ven com relator senhor presidente Desembargador Renato Rangel desin com relator Senor Presidente Desembargador Afonso Faro Júnior devida V com o relator Desembargador José Carlos Feres Como relator senente senhor presidente com a devida venha acompanho o voto do Senhor relator por maioria de votos
acolheram a arguição para declarar a inconstitucionalidade da lei 388/2020 do município de Casa Branca determinando-se O Retorno dos Autos à Câmara suscitante agradecendo a presença dos senhores e senhoras Desembargador dos Procuradores de Justiça do público Que ainda permanece e dos nossos servidores declaro encerrada a presente sessão