[Música] Olá queridos concurseiros minhas queridas amigas meus queridos amigos estamos de volta estamos de volta com o curso de Direito Civil já concluímos em aulas passadas a parte geral do nosso código civil e agora a gente vai entrar no que a gente chama de parte especial a gente vai tratar exatamente do primeiro tema da parte especial que se referem às obrigações Olha que legal e quem nunca ouviu né Essa palavra obrigações ela tá regulamentada logicamente lá no código civil do artigo 233 aqui colocando só para vocês terem uma referência artigos 2 3 3 ao 200
ao 420 lá do Código Civil e tem mu se vocês observarem olha quantos artigos nós temos aqui para tratar Mas nós vamos aqui tratar especificamente de que temas bom o que é mais cobrado em concurso as modalidades das obrigações me desculpem mas a gente vai ter que trabalhar em cima de cada uma delas E são muitas obrigação de dar de fazer de entregar coisa certa incerta obrigações solidárias divisíveis Eita tem um mundo de obrigações modalidades das obrigações depois a gente entra no outro tema que se refere à transmissão das obrigações a gente sabe E é
notório que nós podemos transmitir as obrigações de quem inicialmente as tinha e a gente tem instrumentos regulamentados no código que vão autorizar essa transmissão e nós vamos estudar com muita cautela cada uma dessas formas de transmissão outro tema que nós iremos abordar será o adimplemento e a extinção das obrigações de que forma é que as nossas obrigações elas se cumprem E logicamente se cumprindo elas se extinguem e para finalizarmos a gente vai tratar de um tema que ninguém gosta né o in implemento o não cumprimento dessas obrigações o que se gerar quais os efeitos e
que pode acontecer quais os direitos do credor o que pode acontecer com o devedor Então meus queridos sejam bem-vindos aqui à nossa aula referente ao tema obrigações e aí nós começamos a tratar de um conceito básico referente à obrigação O que é a obrigação é um vínculo jurídico né que transitório diga-se de passagem porque tem um tempo a para se para existir entre quem entre o credor e o devedor Então esse vínculo jurídico é o que nós iremos a partir de agora debater e vamos lá começamos aqui com as nossas características e dentre as características
aqui nós vamos verificar que e aqui quando a gente aqui ó prestem atenção características patrimonialidade patrimonialidade o que que quer dizer essa característica da obrigação simples toda esse vínculo jurídico que eu acabei de falar para vocês ele se insurge está relacionado a um patrimônio que pode ser um bem Qualquer que pode ser também o dinheiro que no o dinheiro na verdade não deixa de ser um bem né mas um bem então o vínculo jurídico que une o credor e o devedor está sempre relacionado à patrimonialidade ao patrimônio a segunda característica a transitoriedade logicamente que uma
obrigação ela nasce para ser extinta né não é para ficar a de eterno Então ela tem um início ela se desenvolve e ela tem um momento final e a gente vai estudar cada um desse passo a passo tá desse desse desse dessa situação né Desse caminho a outra característica logicamente é a pessoalidade logicamente a obrigação ela está voltada a pessoas sujeitos da relação obrigação a quarta característica a prestacional O que é isso exatamente a uma obrigação de dar fazer não fazer alguma coisa sempre uma obrigação vai estar voltada a isso bom fisto essas características básicas
dentro do direito obrigacional só para fazer vocês entenderem melhor o campo que orbita esta esse tema de obrigações dentro do nosso direito a gente agora vai falar que elementos constitutivos nós temos né referente à obrigação E aí a gente passa para o primeiro aqui ó o elemento subjetivo sujeitos né o elemento subjetivo diz respeito às partes envolvidas credor e o nosso devedor não podia ser diferente de um lado sujeito ativo aquele que tem o direito né de exigir algo uma satisfação de uma obrigação e do outro lado o devedor que é o nosso sujeito passivo
outro elemento constitutivo vem a ser o nosso elemento ó objetivo e aqui está exatamente naquela conduta humana né da prestação imediata aquela satisfação você se comprometeu existiu aquele vínculo então cumpra E logicamente não poderia ser que aquel intenção de satisfazer a obrigação que a gente diz que é uma prestação imediata Mas a gente não pode se desvincular que dentre esta obrigação a gente vai ter o bem que é o nosso objeto mediato que estará sempre nesta relação neste vínculo obrigacional entre o credor e entre o devedor até aqui tá tudo tranquilo eu tenho certeza que
vocês conseguiram aprender né alcançar o que a gente está passando e para finalizar Não vamos deixar de falar ó deste elemento abstrato esse elemento imaterial que é exatamente esse vínculo jurídico a gente não vê mas ele existe mas ele existe bom e vamos a nossa brincadeira e a gente agora vai enveredar vai percorrer as modalidad as modalidades da obrigação e a primeira dela é a obrigação de dar olha aqui a nossa obrigação de dar é exatamente bem facilzinho consiste em quem gente quando eu tenho obrigação de dar bem básico entregar alguma coisa alguém salvo se
resultar de título ou das circunst do F mas a obrigação de dar Ela é bem simples não resta dúvidas acontece que quando a gente tem a obrigação de dar a gente não só tem a obrigação de dar coisa certa a gente também tem a obrigação de dar coisa ó incerta e é regulamentada pelo o nosso código eu posso dar coisa certa posso também dar coisa incerta e aí a gente vai começar a explicar melhor o que que o código ele disciplina referente à entrega a essa coisa essa obrigação de dar voltado a coisa certa que
já se sabe o que se vai entregar a gente tem aqui uma máxima que não a gente não pode se futar que você já conhece que a gente tem que o acessório Segue o principal então o que que nós de Pronto já temos que entender que a coisa ela abrange também os acessórios então quando eu vou entregar tenho obrigação de dar alguma coisa a outrem Então eu tenho que entregar junto com os acessórios decorrentes dessa coisa e a gente vai explicar com maiores detalhes logo à frente sendo que quando a gente está falando de obrigação
a gente se coloca ou a gente vivencia várias situações em desse bem a gente pode se deparar com várias situações da no cumprimento dessa obrigação E aí o devedor ele chega para o credor e diz Ah desculpa mas o bem pereceu se perdeu acabou aí o credor mas espera aí como assim e agora aí vem a lei dizendo foi sua culpa ou não foi sua culpa aí o código diz Bem devedor se você teve culpa você devedor vai responder pelo perecimento é natural vai responsabilizar o perecimento da coisa que ele era obrigado a dar porque
estava nas mãos de e ele teve alguma atitude que não correspondeu a uma conservação por exemplo daquele bem que ficou sob a sua guarda e mais Olha o que diz aqui ó Muito importante se ocasionou algum prejuízo poderá ainda o quê gente o credor e atrás peras e Danos entrar com uma ação Caso seja esse o caminho indenizatório porque não é só entregar a coisa é o prejuízo que o credor teve em decorrência dessa coisa não entregue vejam que são situações diferentes além da coisa ser dada ainda o prejuízo decorrente dessa não entrega então poderá
sim entrar com ação de Perdas e Danos aí você vai dizer não Bet mas eu não tive culpa o devedor chega pro credor e diz eu não tive culpa e mostra por a+ B que o perecimento do bem se deu por caso fortuito força maior ele não teve culpa aí O código vai dizer bom aí vamos resolver a obrigação então cada um fica na situação que se encontra e tá tudo bem se você não teve culpa então tá resolvido perfeito entenderam como se resolve na lei Então vamos dar continuidade vejam que o código ele trata
de duas situações perecimento e deterioração essa deterioração que o código fala tem que ser aquela deterioração assim bastante prejudicial ao bem né porque pode ter sido uma deterioração que não ocasionou nenhuma perda nenhum prejuízo até o fator tempo né pode ter ocasionado alguma deterioração desse bem mas sem maiores consequências então mais uma vez e se for deteriorado bem bom se deteriorado aí o código Analisa com culpa ou sem culpa do devedor o devedor ele provocou ele agiu com negligência imprudência ou imperícia que é exatamente a culpa para ser aferida para ser analisada no caso inconcreto
se ele agiu sem culpa então o código vai dizer poderá o credor resolver a obrigação deixar como está ou aceitar a coisa mas tem uma coisinha né eu eh entreguei uma coisa de um jeito você me devolve do outro então me devolve um valor referente ao abatimento do valor do do bem quando eu te entreguei o básico o básico isso é né O que se espera pode acontecer tudo é conversado conversa de cavalheiros mas tem outra situação e se o nosso devedor deteriorou a coisa com culpa com culpa negligência imprudência imperícia falta de atenção falta
de cuidado aí O código vai dizer bem poderar o nosso credor exigir o equivalente referente ao bem o valor do bem aceitar a coisa no estado em que se acha mas Perdas e Danos gente sempre que anotem sempre que o devedor ele age com culpa e porque gera responsabilidade a ele é lógico vai ocasionar o quê Perdas e Danos então terá o credor o direito de reaver de buscar o prejuízo ocasionado tranquilos então vamos aqui para mais uma observação quando existir aqui ó a perda da coisa podendo ser restituída a mesma coisa se não houve
culpa do devedor caso fortuito Força Maior resolve-se a obrigação o código ele muito bota muito isso de uma forma muito repetida com culpa sem culpa com culpa sem culpa e com praticamente o mesmo efeito então geralmente quando tem não tem culpa o devedor a obrigação se resolve ou seja ficar Elas por Elas tá tudo tranquilo devidamente demonstrado mas se tem a culpa aí volta novamente vai responder pela perda equivalente e mais perda danos pronto tá se for deterioração da coisa restituível mais uma vez o código vai dizer com culpa ou sem culpa do devedor vou
ficar repetitivo aqui nesse nesse vídeo com culpa ou sem culpa vou ficar conhecida mas é o que a lei diz e eu de forma bem simples tô trazendo aqui no materialzinho para você aprenderem de uma forma bastante didática né para não est aqui lendo os artigos e tornando a aula assim mais dinâmica mais fácil o aprendizado tá então aqui ele vai dizer ó se sem culpa do devedor Vocês estão vendo isso é posto na lei então vai receber a coisa no estado que se encontre logicamente Se não houve a culpa não tem direito idenização né
já que ele não teve não agiu repito por negligência imprudência ou imperícia que é o que caracteriza exatamente a culpa mas do contrário Ah não Bet ele agiu com culpa ele teve responsabilidade sobre o ato praticado pela deterioração da coisa restituível então nesse esse caso vai responder o quê pelo equivalente e mais o prejuízo sempre o equivalente referente ao bem que ele ficou de entregar de dar mais Perdas e Danos houve responsabilidade gera Perdas e Danos ok O que é o melhoramento referente é um bem que se entrega é um acréscimo e o código ele
é ciente a lei tem conhecimento de que quando existe uma obrigação em que se entrega alguém algo você pode melhorar aquela coisa um imóvel né que é entregue a você você pode melhorar aquele imóvel tá então na as circunstâncias o melhoramento que é trazido e regulamentado aqui no código ó lá no artigo 237 lá no código melhoramento é tão somente o acréscimo melhorando aprimorando A coisa mas gente esse melhoramento ele só será contabilizado até o momento de qu de ser transferido o bem a quem de direito pertence quando a gente tem um bem que é
um móvel a gente entrega esse bem por meio do Instituto da tradição deixa eu aqui colocar para vocês ó tradição é a entrega do bem e é móvel ah Bet não é móvel é imóvel então não se transfere pela tradição não se transmite pela tradição quando aqui ó imóvel só se transfere pelo registro então tenham em conta isso então até a entrega do bem seja pela tradição seja pelo registro tratando-se de imóvel aí é considerado esse melhoramento então ó esses Melhoramentos que foram feitos por quem gente o bem tá na mão de quem do devedor