e aí oi e aí pessoal respiraram depois do bloco anterior foi um pouco corrido né então vamos lá rir ficou um pouco radical mas ainda sim com bastante conteúdo antes ó objeto da aula de hoje vai ser nesse bloco perdão vai ser sociedade essas características gerais das sociedades mais importantes e sociedade em comum antes da gente abordar o tópico principal desse bloco vamos são fazer algumas breves observações sobre estabelecimento para você estou com saudade do fim do bloco passado que a gente falou bastante estabelecimento observações finais sobre estabelecimento é possível a penhora de estabelecimento súmula
do stj basta saber isso é possível a alienação do estabelecimento mismi falência ou recuperação de empresa brevíssimos comentários nos cargos é na falência objetivo a finalidade da falência justamente vendeu os bens para saldar de jesus tão evidente que pode alienar o estabelecimento dentro da falência e na recuperação judicial qual que é a finalidade o judicial encontrar uma saída encontrar uma saída para aquela empresa e às vezes a única saída que resta é a venda do estabelecimento comercial por isso então a possibilidade de alienação nessas hipóteses a terceira observação final o adquirente por trespasse aqui voltou
trespasse a perdão gente aqui no segundo observação importante que a gente precisa fazer que nesse caso aqui da alienação em falência e recuperação de empresas o alienante não pessoal esse aqui é muito importante alienante não responde pelos ônibus não é trespasse então a gente viu lá atrás que a alienação é sinônimo de três passes mas alienação quando acordo de vontades nesse caso que é um trespasse com tudo aqui na falência e recuperação de empresas isso essa venda essa alienação ocorre por decisão judicial nesse caso o adquirente não responde pelas dívidas não responde por onde eu
tenho ficar livre de óleos e se é diferente nesses casos de falência e recuperação de empresas único motivo para ele comprar o grande motivo é justamente porque está livre dos homens aí a terceira observação o adquirente por três passos tão aqui novamente tratando do trespasse responde pelas dívidas tributárias e trespasse trabalhistas aqui por força do ctn código tributário nacional e a clt tudo bem então aqui feitas as observações finais é importantíssimo sobre estabelecimento complementando o bloco anterior vamos passar agora para o assunto principal desse bloco sociedades características gerais o pessoal aqui vamos começar sobre a
quantidade de sócios isso já foi abordado nas aulas anteriores a gente falou que a regra no nosso sistema é que a sociedade é composta por sócios no plural por isso em regra a quantidade mínima de sócios são duas pessoas dois sócios qual que é exceção a sociedade unipessoal que só existe então em caráter excepcional no nosso sistema vão trazer aqui para vocês as hipóteses são quatro hipóteses principais e eles vão saber é quando que é possível são sócio é para todas as sociedades salvo s.a. é possível ter um sócio durante 180 dias no caso da
hsa esse prazo vai para um ano e aqui pessoal sempre traga que a lei para vocês conferirem fiquem à vontade sempre quiserem aprofundar um pouco mais algo que eu só comento um pouco mais superficialmente é a quem a vontade para estudar além se mas fiquem tranquilos que o que está sendo tratado aqui é mais do que suficiente beleza terceira hipótese é uma espécie de se a pessoal chama subsidiária integral a subsidiária integral ela tem uma peculiaridade bem interessante ela permite que a único sócio único acionista dessa sociedade chamada subsidiária integral seja uma sociedade brasileira é
uma pessoa jurídica olha que interessante então a única sócia da subsidiária integral integral perdão é uma outra sociedade é que tá o artigo que prevê isso e aí por fim sociedade unipessoal de advocacia aqui é uma lei recente e a única finalidade disso é tributária tão sem grandes segredos só lembrar regra dois sócios exceção um sócio e aqui o os requisitos e prazos tudo mais que permite que exista um sócio como dentro dessas características gerais vamos falar agora pessoal da sociedade personificada e a não personificada coxa diferença a diferença evidentemente como o próprio nome nos
sugere a existência ou não de personalidade jurídica a personificada tem personalidade jurídica e não personificada não tem personalidade jurídica o que interessante a gente saber vimos que a personalidade jurídica que é exatamente o critério que diferencia esses dois tipos de sociedade a personalidade jurídica surge com o registro por força do artigo 45 do código civil então se essa a realidade jurídica ela evidentemente tem registro que é o que faz nascer a personalidade jurídica por outro lado a não personificada não tenha personalidade jurídica e não tem registro quanto ao nome empresarial a personificada sempre tem ea
não personificada e não tem quando a responsabilidade dos sócios aqui vem uma curiosidade que às vezes por intuição ruins leva erro um gás pessoal a responsabilidade é subsidiário porque na sociedade personificada com porque subsidiário subsidiária que assim antes de ser cobrado sócio uma responsabilidade do sócio antes de ser cobrados só tem que ser cobrado uma outra coisa que a gente vai ver o que que é isso significa de responsabilidade é subsidiária no caso da personalida sociedades personificadas entre a personalidade jurídica primeiro então tem que ser cobrado o patrimônio os bens da empresa da personalidade jurídica
são a de nefícios de ordem os sócios respondem você pode responder dependendo do tipo de sociedade mas sempre haverá o benefício de ordem e primeiro tem que ser cobrado o patrimônio da empresa e aqui na não personificada também é subsidiária mais hora aí vocês perguntam mas como subsidiária você tem que cobrar antes alguma coisa para ela ser subsidiária o quem esse caso será cobrado senão a personalidade jurídica nesse caso meus amigos será cobrado o primeiro patrimônio especial então ainda que não exista a personalidade jurídica os sócios para exploração da atividade natural que destinem alguns bens
algum patrimônio para essa exploração é isso e património que é chamado de patrimônio especial e é ele que vai primeiramente responder pelas dívidas empresariais então por isso a benefício de ordem então pessoal ambas as responsabilidades dessas duas sociedades tanto a personificada como não personificada são subsidiárias responsabilidades aqui a música primeiro ao benefício de ordem da do patrimônio da pessoa jurídica da empresa e aqui o patrimônio especial que esse patrimônio dedicado para exploração da atividade próximo tópico sociedade de pessoas e sociedade de capital pessoal qual que é a diferença aqui na sociedade de pessoas é interessante
a gente tem em mente que não formação de algumas sociedades os sócios se importam muito com o vínculo existente entre eles então há um vínculo de colaboração entre os sócios entre as pessoas por isso é que se diz que a sociedade é de pessoas nessas hipóteses nos caros é uma resistência natural para entrada de terceiros então é a tendência é manter aqueles sócios tem essa esse vínculo entre eles e tá uma resistência contra terceiros são a pessoa os sócios importam aqui por comparação já vou adiantar o tópico aqui debaixo da sociedade de o que é
que ele tem é só pouco importa as pessoas importa somente o capital então isso é para fazer esse contraste logo de início para ficar claro na cabeça de vocês agora ó a sociedade de pessoas então tá aqui em especial esse vínculo que é chamado de affectio societatis é uma palavra em latim ficar bastante também nas provas é bem comum ser usado aqui o ramo do direito empresarial o aspectos citados é justamente esse vínculo que existe entre os sócios e aí como que a gente identifica se essa sociedade é de pessoas não acabamos de dizer que
ela ela tem uma restrição ela tem uma resistência para entrada de terceiros pois bem nas sociedades de pessoas haverá uma cláusula de controle para a entrada de terceiros então aqui é importante a gente falar como que um terceiro pode ingressar na sociedade de três formas pessoal cessão de cotas sucessão e penhora de cotas então uma sociedades de e haverá uma restrição quanto a essas três possibilidades com por exemplo a sucessão pode abrir uma cláusula que impeça o herdeiro por exemplo de ingressar na sociedade aqui na penhora de cotas não é possível é isso não é
viável impedir que o credor que então tem ouro essas cotas ingresse com que o controle vai ser feito nesses casos é um direito de preferência que os sócios terão para comprar essas cláusulas e a impedir que esse credor entre então na sociedade de pessoas há restrições é mais difícil um terceiro adentrar à sociedade e aqui na sociedade de capital como funciona como dito anteriormente somente o capital importa pouco importa quem são os sócios as pessoas só vem aqui uma interesse é só no capital e como que identifica não a cláusula de controle para ingresso de
terceiros ou seja essas três formas cessão de cotas sucessão e tem hora de contas ocorrem livremente tudo bem oi para o próximo slime e vamos falar de sociedades simples e sociedade empresária pessoal aqui é muito curioso a forma mais fácil que tem de entender essa diferença de sociedade simples e sociedade empresária é pela própria lei então por isso aqui nesse caso eu trago propositalmente o texto de ler e aí monta um esquema em abaixo para ficar mais fácil para vocês compreender vamos lá então a antes são breve adiantamento são dois critérios que a lei usa
para separar a sociedade empresária da sociedade simples uma relacionado ao objeto social e o outro simplesmente a lei diz é ou não é empresária ou simples vamos lá vamos ler com calma são as exceções expressas considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário e simples e as demais então vamos lá aqui no campo de do artigo 982 do código civil vemos aqui muito claramente que o critério é análise do objeto social se aquela sociedade toda sociedade tem que ter um ato constitutivo e nele é previsto o objeto social
qual a atividade vai ser explorada se esta atividade foram empresária como a gente aprendeu a definição no artigo 966 arte 1967 aqui se atividade foram empresária a sociedade será então empresária com análise do objeto social por outro lado se a sociedade se objeto social perdão não for uma atividade empresária então por exclusão as demais serão sociedade simples como por exemplo a sociedade de arquitetos sociedade de dentista sociedade de médicos aqueles profissionais e o que a gente onde profissionais liberais são os profissionais intelectuais tudo bem e aí aqui ó no parágrafo único e independentemente de seu
objeto então aqui a gente já vento mudou o critério não tem mais a ver com o objeto considera-se empresária a sociedade por ações e simples a cooperativa então pessoal vocês vende aqui não tem absolutamente relação nenhuma com o objeto a lei prevê categoricamente expressamente que todas as sociedades por ações a empresária editor da cooperativa simples portanto montei aqui um esqueminha um quadro para ficar mais fácil a visualização o objeto social então falando da sociedade simples por uma atividade não empresarial então essa é uma das hipóteses para a sociedade simples uma as mais a cooperativa então
essa primeira parte aqui essa daqui leva em conta o objeto social e essa daqui é por pura definição legal a lei direta ao presente a cooperativa é uma sociedade simples e qual é a consequência uma sociedade simples não pode sofrer falência e não tem direito a recuperação de empresas e aqui a sociedade empresária igual é o contrário da parte de cima o objeto social em uma atividade empresarial está prevista aqui na primeira parte do artigo 982 que é o que a gente acabou de ler aqui em cima e mas a sociedades por ações tudo bem
então esses são os critérios aqui utilizados objeto social tem um empresário não empresário vai ser empresário vai ser uma sociedade empresária e não empresário vai ser simples e mais aqui por definição legal cooperativa é simples sociedade por ações é a empresária pessoal vamos falar agora de nome empresarial o nome empresarial e vem regulado no código civil nos artigos 1155 a 1168 o que tem importante o nome empresarial ele nasce com o registro então ele só passa e o medicamentos com o registro o que interessante aqui a questão da exclusividade pessoal quando a gente vai registrar
o nome empresarial há um requisito esse requisito a que ele não pode ser igual a nenhum outro já registrado como vimos que a juntas comerciais há uma em cada estado a competência estadual então essa exclusividade porque se eu vou e registram o nome empresarial inédito portanto novo preenche o requisito de não ser igual a nenhum outro já registrado eu consigo então fazer esse registro eu vou ter a proteção da exclusividade em uma outra pessoa em outro empresário poderá registrar o mesmo nome do que o meu que já está registrado então isso contra exclusividade aqui a
impossibilidade de alienação ali e um artigo muito curto aqui a leia muito direta ao prever que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação ele não pode ser alienado tudo bem e aí aqui a gente vai uma das espécies do nome empresarial muito simples nas aulas anteriores a gente já falou sobre firma e denominação lembra se firma como vimos é quando tá o nome ou sobrenome no próprio nome empresarial tem que constar lá e a denominação é um nome inventado pois bem a firma individual é aquela utilizada pelo empresário individual e a firma social
então vai ser aquela utilizada pelas sociedades e aí a lei prever as sociedades que obrigatoriamente devem ter como o nome empresarial a firma e aquelas que opcionalmente elas têm alternativa a opção de ter então como o nome empresarial a firma vamos ver quais são tão firma social deve obrigatoriamente ela deve ser utilizada pela sociedade em nome coletivo e pela sociedade em comandita simples e ela pode ser utilizada pela sociedade limitada pela sociedade em comandita por ações e airelio aqui pessoal evidente vale aqui o lembrete oi mirele não é sociedade vimos que ela é uma empresa
individual de responsabilidade limitada portanto não é a sociedade não é um sócio ela não tem sócio a gente viu lá na no primeiro no segundo bloco que não é uma empresa uma sociedade unipessoal é algo diferente então aqui ficou lembrete só para lembrar que ela pode utilizar firma e ela pode usar denominação fica mais fácil para vocês é memorizar em do que esse conteúdo todo espalhado mas não se esqueçam de que não é uma sociedade e aí aqui como uma outra espécie de nome empresarial a denominação a denominação que é o nome inventado ela obrigatoriamente
deve ser usada pela sociedade anônima pela s a e ela pode ser utilizada pela mesma que pode usar a sociedade afirma social então percebam aqui que é as os mesmos nomes sociedade limitada comandita simples e ir ela então essas empresas sociedades e aí l podem escolher perfil ou por denominação e agora para o próximo slide falar do incapaz como sócio meus amigos vocês se lembram que a gente estudou o incapaz como empresário individual aqui então a gente vai analisar os requisitos do incapaz como sócio e fazer uma uma pontamento específico da diferença do do incapaz
como empresário da ordem capaz como sócio bom o incapaz pode ser sócio incapaz tanto absolutamente como relativamente ele pode ser sócio e pós quais vão ser quais serão os requisitos é obrigatórios para que o incapaz possa exercer o papel de sócia eles estão previstos no artigo 974 parágrafo 3º inciso de 1 a 3 esses inciso de uma três trazem exatamente esses três requisitos primeiro capitão social totalmente integralizado aqui só para esclarecer diassis falou que significa mesmo essa palavra integralizado o capital integralizado esse é o seguinte quando a gente mostra constitutivo de uma empresa e consta
nesse áudio assistindo o capital social então é aquele conjunto de menos o patrimônio que vai ser destinado o capital também que vai ser destinado para exploração da atividade esse patrimônio ele só consta ele no papel no momento do capital social aquilo que consta a integralização é o ato de efetivamente colocar esse patrimônio esses bens esse dinheiro na exploração da atividade então para o sócio ele para o incapaz ele só vai poder ser sócio se todo o capital social tão capital social totalmente integralizado todo o bem já tá lá que a gente viu que a consequências
quando o capital social não está totalmente integralizado por proteção então do sócio a esse requisito aqui específico bia está representado ou assistido é evidente pessoal que se o sócio não tá em pleno gozo da sua capacidade civil ele é relativamente o absolutamente incapaz é o time esteja assistindo no caso de relativamente incapaz ou representado no caso de absolutamente incapaz e aí por fim o terceiro requisito também bem intuitivo é aquele fica mais fácil de decorar ele não pode ser o administrador pelo próprio a proteção dele e própria proteção da sociedade se ele não tá em
plena capacidade civil é natural que haja essa limitação que o impeça de ser administrador e aqui essa observação importantíssima que é diferente do empresário individual meus amigos atenção o incapaz como sócio independe de autorização judicial então não é necessário ir ao judiciário pedir a autorização para que o incapaz seja sócio basta então preencher esses três requisitos capital social totalmente integralizado está representado ou assistido e não ser o administrador bom vamos lá muito bem tem jesus vamos agora para sociedade em comum a sociedade em comum ela é prevista nos artigos 986 a 990 do código civil
qual é a característica principal da sociedade comum a sociedade em comum ela não tem registro e aí a gente vai ver na sequência as espécies então dessa sociedade em comum quando a gente fala puramente em sociedade em comum que é o mesmo nome aqui de cima então significa que não tem registro aqui na doutrina fala assim duas espécies da sociedade em comum a sociedade de fato ea sociedade irregular bom por ambas por todas terem sociedade em comum evidente que não tem registros não não seriam espécies de sociedade em comum e qual então é a diferença
de uma para outra a sociedade de fato ela sequer tem contrato social pessoal é aquelas pessoas que se unem se juntam sem encontrar sem nada escrito vó vamos se juntar e começar a gente a atividade empresarial essa é a sociedade de fato então é a sociedade puramente por exercer uma atividade empresária mas não tem registro e não tem nem o contrato social é absolutamente informal e aqui a sociedade irregular é aquela que já tem o contrato social mas por algum motivo ele ainda não foi registrado então todas essas são sociedades em comum e aí aqui
a gente entra sempre uma questão importante como fica a responsabilidade desse sócios essa sociedade em comum ali ela se preocupou em prever nesses casos mesmo sem contrato social ou ainda existe contrato social sem o registro ainda como que fica a responsabilidade dos sócios a responsabilidade a lei é clara o presente ela é ilimitada e solidária como que funciona pessoal a gente tem que analisar essa responsabilidade em duas óticas diferentes uma na ótica dos sócios e outra na ótica da sociedade da sociedade perdão no singular e na ótica do sócio a responsabilidade é solidária o que
que significa que o credor pode cobrar integralmente o crédito de qualquer dos sócios porque eles são solidariamente responsáveis não importa quem objectivamente contraiu aquela dívida a dívida veio da sociedade eu posso cobrar qualquer dos sócios então isso significa então que a responsabilidade é solidário e aqui num segundo momento como que fica a responsabilidade dos sócios em relação a sociedade então o credor vai cobrar os sócios como que fica quando a gente coloca a sociedade bom nesse caso a responsabilidade é subsidiária então mesmo nessa sociedade em comum essa sociedade que não tem registro a sua a
responsabilidade perdão é subsidiária porque ainda que não haja personalidade jurídica a gente viu que as pessoas não personificadas nessas hipóteses a responsabilidade também é subsidiária por conta do patrimônio e eu não é o patrimônio da personalidade jurídica da pessoa jurídica porque não a pessoa jurídica mas é um patrimônio especialmente dedicado para exploração da atividade e é esse o patrimônio chamado de patrimônio especial que vai responder não tá aqui na lousa mas é o patrimônio especial é o que vai responder primeiramente pela dívida chama e aí então ao benefício de ordem e aqui pessoal uma ressalva
muito importante então a responsabilidade subsidiária significa que a primeiro o credor tem que cobrar em exaure esgotar o patrimônio especial e depois aí sim atingir o patrimônio dos sócios beleza e como que funciona essa ressalva o sócio que assinar aquele que contraiu a dívida aquele que fez efetivamente o negócio jurídico em nome da sociedade esse sócio para proteção do credor ele não tem benefício de ordem ele perde o benefício de ordem por isso nessa hipótese o credor pode cobrar diretamente diretamente do sócio não bom então primeiro cobrado o patrimônio especial não é primeiro esse patrimônio
que vai responder entendeu não é tecnicamente cobrar ou patrimônio especial mas quando se cobra o sócio a sociedade primeiro responderia se patrimônio quando não há benefício de ordem é possível atingir diretamente de ao patrimônio pessoal daquele sócio então isso é a ressalva de perder o benefício de ordem tudo bem vamos agora para próxima próximo tópico que fala da prova da existência da sociedade como que funciona aqui também pessoal tem uns que analisar em duas óticas diferentes pelos sócios e por terceiros por tipo 987 ele presente os sócios só podem provar a existência da sociedade por
escrito significa exige um documento então por que que o sócio vai querer provar a existência da sociedade vamos supor que um credor da minha a sociedade me cobrou e eu responsável solidário fui obrigado a pagar se eu conseguir demonstrar que eu tinha sócios eu sou o único porque lembre se não tem registro não tenho documento pode não ter nem contrato social fica mais difícil então como que funciona vou querer provar que esse esse outra pessoa era meu sócio então com o contrato informar um contrato de gaveta ainda tinham registrado eu consigo demonstrar que ele é
um sócio para eu regressar contra ele então fica é regressar é a gente dividir de certa forma falando um pouco menos técnico dividir essa dívida sua responsabilidade então a dívida era da sociedade ainda não era só minha do bruno e aí eu vou conseguir regressar contra ele tive que pagar já tudo para o meu criador que a dívida era da sociedade pode sem por cento e aí regresso contra o meu sócio por isso o interesse de provar essência demais sócios e essa prova só pode ser feita então por escrito com um documento mas para terceiros
para resguardar justamente o interesse dos terceiros resguardar o interesse dos credores essas pessoas podem provar a existência da sociedade de qualquer forma não há limitação de prova oi dije que essa esse a comprovação se dê por escrito eu posso por exemplo chamar testemunhas para comprovar que havia sim uma sociedade e consegui então o credor cobrar demais pessoas tudo bem nele aqui por fim pessoal vamos ver a falência ea recuperação de empresas o cabimento dentro da sociedade em comum falência sociedade em comum pode falir sim à falência não tem absolutamente relação com o registro então ainda
que não haja registro a sociedade em comum pode falir ea recuperação de empresa pessoal temos que ter em mente que a recuperação de empresa é um benefício é um benefício concedido a sociedades e o requisito é a exigência para o uso desse benefício é que a sociedade esteja regular aqui no caso da sociedade em comum como não há registro e portanto a irregular ela não pode é usar a recuperação ela não tem direito a esse benefício da recuperação de empresas está previsto no e 48 da lei de falências pessoal agora vamos fazer então como já
de praxe uma revisão rápida de todos os tópicos para que vocês ficassem bem esse conteúdo vamos lá no primeiro slide jeans as observações finais relativas ao estabelecimento que foi objeto de estudo o bloco anterior vimos que é possível a penhora de estabelecimento e a súmula do stj nesse sentido que é possível a alienação do estabelecimento em falência e recuperação de empresa e que nessas hipóteses o adquirente ficar livre dos homens vimos também que o adquirente por trespasse que é o acordo de vontades alienação que não se confunde não tem a ver com essa alienação aqui
em cima da falência e pra cima de empresa o adquirente então por trespasse fruto de acordo de vontades ele responde pelas dívidas tributárias e trabalhistas e aqui os artigos que tratam disso no segundos lá e já falando do objeto principal nessa aula falando de sociedade as características gerais e o os critérios da quantidade de sócio a regra então é no mínimo 2 sócios que sempre a sociedade pressupõe a sempre não perdão mais a regra do sistema é que haja dois sócios e excepcionalmente poderá ser admitido o sistema único sócio é ao que a gente chama
de sociedade unipessoal quando que será possível nessas quatro hipóteses basta dar uma lida 180 dias para todas as sociedades salvar-se-a para.sa um ano a subsidiária integral te admite como único acionista uma sociedade brasileira e a sociedade unipessoal de advocacia depois a gente viu a sociedade personificada e a sociedade não personificada vemos que a diferença é justamente a existência ou não de personalidade jurídica que a personalidade jurídica surge com o registro é o registro que faz surgir a personalidade jurídica portanto a personificada que tem personalidade jurídica evidentemente que tem registro é personificada não tem personalidade jurídica
e não tem registro ou nome empresarial vimos que a personificada tem e não personificada não tem e vimos que em ambos os casos a responsabilidade dos sócios é subsidiário subsidiária porque nesse caso benefício de ordem primeiro é atingido o patrimônio da pessoa jurídica e na não personificada e atingido o primeiro o patrimônio especial previsto no artigo 988 então a aqui também o benefício de ordem a sociedade de pessoas sociedade de capital aqui a gente viu pessoal que a sociedade de pessoas ela leva muito em consideração um vínculo de colaboração dos sócios o affectio societatis se
aqui na sua cidade pessoas as pessoas importam é interessante é importante as pessoas a pessoa do sócio ao passo que a sociedade de capital pouco importa a pessoa e importa somente o capital em si vimos que a forma de identificar e a existência ou não de cláusula de controle um para entrada de terceiros causa de controle para o ingresso vimos que a forma desses terceiros ingressar em são essas três então se essas três formas forem certa forma livres será de capital se houver então uma um obstáculo uma restrição maior para o ingresso de terceiros será
uma sociedade de pessoas portanto essa cláusula de controle e depois de um sociedade simples e sociedade empresária aqui o texto de ler é bem claro didático para nos ensinar primeiro critério objeto social se for um objeto social a atividade empresarial serão a sociedade empresária se for não empresarial sociedade simples e aí por fim a definição direta da lei a lei impõe que a cooperativa sempre é uma sociedade simples e que a sociedade por ações sempre uma sociedade empresária nome empresarial passa a existir com registro a exclusividade é estadual em cada junta comercial e é impossível
não é possível vender o nome empresarial e não pode ser objeto de alienação vimos as espécies firma e denominação firma tem a ver com o nome dos sócios ou no caso do individual o nome do empresário individual ea denominação e o nome inventado e vimos aqui quem pode e quem deve usar cada uma dessas espécies vi um incapaz como só e esses três requisitos capital integralizado está representado ou assistido e não ser administrador e vimos aqui atenção que independe de autorização judicial e no nosso último slide a sociedade em comum e os que a sociedade
tem por característica não ter registro que é de fato não tem sequer contrato social e da sociedade irregular tem contrato social mas também não tem registro vimos a responsabilidade dos sócios que a ilimitada e solidária então entre os sócios a responsabilidade solidária em relação à sociedade a subsidiária por conta do benefício de ordem que é restringido a uma exceção quanto ao sócio que contratou em nome da sociedade e se perde o benefício de ordem tudo bem e aí a prova da existência pelos sócios somente por escrito o documento e por terceiros de qualquer modo e
aí para finalizar vimos que a sociedade em comum pode falir o que que a recuperação de empresa que é um benefício não se aplica a sociedade em comum pessoal mais um bloco um pouco corrido com bastante conteúdo espero que vocês tenham aproveitado fiquem à vontade aí para voltar às aulas para pausar e aí nos vemos no próximo bloco até lá e