Acho que a gente pode começar Se as pessoas forem entrando aí ao longo da nossa da nossa conversa aqui também também tudo bem acho que já são 7 horas mas boa noite a todos mais uma vez é um prazer estar aqui com vocês de novo a ideia é igual a que a gente fez no nosso bate-papo de ontem é conversar um pouco sobre esses institutos essenciais aqui da arbitragem em relação deles com um contrato de seguros é mais uma vez aqui Eu não vou apresentar slide texto nenhuma vou projetar nenhuma lei porque a ideia é
fazer mesmo um debate espontâneo aqui com vocês e acho que tem alguém entrando a ideia é fazer um debate espontâneo aqui com vocês Na Linha Do que a gente fez ontem assim vocês fiquem absolutamente à vontade para mim para mim interromper ou para tirar qualquer dúvida a qualquer momento aqui dessa dessa exposição ontem as contribuições aí de vocês foram muito Importante aí na área do Daniel do Thiago Eu tô a Mário eu consigo ver aqui o Daniel Tiago não consigo ver todo mundo que tá aqui e acho que nessa mesma linha se ninguém se ninguém
me interromper ninguém for participar eu devo falar mais ou menos uma hora no máximo e depois eu passo a palavra para quem para quem quiser falar mas aí fica aí mais uma vez o incentivo aí contundente para que vocês interrompem a gente possa direcionar Essa conversa nos assuntos que forem mais interessante para vocês até porque o tema é muito bom até para fazer uma recapitulação a gente conversou ontem sobre o conceito de arbitragem depois falamos também sobre a convenção de arbitragem e na peculiaridade específica de que a convenção de arbitragem nos contratos de seguro É
mesmo dos grandes riscos é um contrato de adesão e ele requer algumas peculiaridades por ser um contrato de Adesão e A grande questão ali como a gente pontuou é perquirir se houve uma manifestação inequívoca do segurado ou do tomador para vincular o arbitragem se houver essa manifestação inequívoca na tua luva compromissora arbitragem vai vincular o segurado tomador e qualquer cenário se não houver vai se aplicar a lógica do contrato de adesão que é ela só vai vincular se fosse segurado ao tomador aqui instalado arbitragem ou se instaurado pela seguradora o segurado o Tomador concordarem que
a disputa seja conduzida pela pela arbitra ragem Falamos também de uma parte muito importante da arbitragem que são o efeito positivo e o efeito negativo da regra da competência competência né o efeito positivo permite que o árbitro tenha confere ao árbitro jurisdição para decidir sobre a própria jurisdição ou seja confere ao apto a primazia na jurisdição para para decidir as questões de existência validade de eficácia da Cláusula compromissória e o efeito negativo dessa regra da competência competência é dar o árbitro a prioridade temporal para fazer essa análise e depois que o ato fizer essa análise
isso sim pode ser revista pelo Poder Judiciário se a partir prejudicar de eventualmente buscar por essa revisão a gente falou também um pouco de arbitrabilidade no sentido de quem pode ser parte da convenção de arbitragem e o que pode ser Parte da convenção de arbitragem e arbitrabilidade e a vitabilidade objetiva no caso da dessas disputas securitárias como a gente pontuou ontem você não tem grandes problemas de arbitrabilidade subjetiva porque a basta que a parte seja capaz e aqui numa dúvida que a gente está falando de grandes riscos né as empresas as seguradoras não vão ter
problema de capacidade e já tá muito tempo superada no direito brasileiro discussão de Capacidade da administração pública para para pactuar pela arbitragem até porque a presença do ente público de administração pública direto e indireta uma sociedade de economia mista não torna por si só o direito indisponível e arbitrabilidade objetiva a gente também chegou à conclusão que não há nenhum grande problema porque geralmente essas matérias securitárias se tratam de direitos patrimoniais disponíveis portanto podem ser submetidos arbitragem A gente falou também da questão do hábito dificuldade de encontrar um árbitro que tenha um conhecimento e uma vivência
específica Nessas questões de seguro porque esse é um dos grandes atrativos da arbitragem você conseguir escolher Alguém que entenda do negócio e que possa dar uma decisão de mérito com uma pessoa bem condizente com a realidade do negócio e com ela é aplicável aos fatos daquela disputa que tem experiência para conduzir o Procedimento arbitral da forma em que ele deve ser conduzido a gente falou também do requisitos né de independência de imparcialidade que devem permear e toda a escolha toda a atuação do ato Falamos também do dever de revelação do ar e no final a
gente falou das principais características do procedimento arbitral falamos do modelo de da Europa Continental do modelo da ângulo sacção de como é que a arbitragem internacional Serviu de palco de diálogo Entre esses modelos e também de como arbitragem internacional serviu como um filtro de eficiência para testar o que que funciona é o que não funciona e cada um desses modelos e é por isso que se diz que o procedimento arbitral ele é flexível é porque as partes ao contrário da rigidez do processo estatal elas podem moldar junto com árbitro procedimento as características daquele litígio muito
embora você tenha a cláusula de Convenções processuais Atípicas no processo judicial na prática Isso é muito difícil de efetivar na arbitragem não arbitragem é uma convenção processual em si então é muito é muito comum e o sistema é feito para que as partes junto com ato possam desenhar um procedimento específico para atender as necessidades as características daquele litígio é o procedimento tem que ser previsível também ele precisa ser eficiente é porque arbitragem tá aqui para atender Os anseios da comunidade Empresarial e precisa ser selle e o grande questão que a gente também debateu ontem em
relação ao custo não é uma traje é muito mais cara do que um processo judicial que no final das contas acaba sendo subsidiado pelo Estado e enfim também pontuamos a necessidade absoluta da arbitragem seguir o devido processo legal contraditório ampla defesa todos esses corolários aí do Direito Processual constitucional para que ela tenha Legitimidade para que ela tenha validade e agora dito isso a gente vai falar um pouco aqui hoje sobre a sentença arbitral tanto Nacional quanto a estrangeira vamos falar um pouco por causa dessa questão da arbitragem internacional também da convenção de Nova York e
no final talvez tentar selecionar alguns tópicos para a gente conversar sobre a relação entre Arbitragem e o poder judiciário é que nem ontem eu vou fazer uma exposição com Os conceitos mais básicos E aí a gente vai aprofundando a medida do interesse e da necessidade de vocês e de qualquer eventual tema que vocês sugiram aí para a gente para a gente debater a sentença arbitral arbitragem como a gente apontou ontem é jurisdição a natureza jurídica da arbitragem é jurisdição a sentença arbitral ela produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial ela é um título executivo
judicial mas se ela se ela tiver natureza condenatória ela pode ser Executada no judiciário da mesma praticamente na mesma forma que é executado uma sentença proferida no processo civil brasileiro e a gente também chegou à conclusão isso vale é importante destacar aqui que a sentença arbitral ela não é sujeita nenhum recurso e ela não é sujeito a uma revisão de mérito pelo Poder Judiciário então uma que a sentença arbitrária proferida e julgado eventuais pedidos de esclarecimento que são apenas questões De algum eventual erro de fato uma contradição uma ambição uma obscuridade ou seja proferida sentença
arbitral e se julgado algum pedido de esclarecimento essa sentença ela já transita em julgado então uma vez decidida a disputa submetida da arbitragem uma na sentença isso já transitou em julgado e tem uma peculiaridade sequer Cabe recurso e sequer cabe revisão de mérito pelo Poder Judiciário se os atos decidiram mal se Eles decidiram equivocadamente no mérito não tem mais o que fazer é assim que vai ficar decidido então a sentença arbitral ela tem uma ela tem uma relevância enorme até pelo caráter definitivo que ela tem uma vez proferido se você for comparar com um processo
judicial a preferida dessa intensa ainda tem apelação depois da apelação eventualmente pode se recorrer para os tribunais superiores essa sentença judicial está em julgado você tem ação Rescisória né que tem juízo rescisório e juízo recinto significa que nação rescisória em algumas hipóteses específicas ainda se pode julgar fatos na violação manifesta alheia etc aqui na arbitragem não arbitragem quando o judiciário vai rever eventualmente uma sentença numa ação anulatória só tem juízo rescisório a única coisa que o judiciário vai poder ver no momento que ele foi apreciar essa sentença é se houve algum vício Processual Então isso
é importante é ver o quão definitiva é essa sentença arbitral no momento em que ela foi proferida isso tem um lado bom evidentemente porque torna um processo muito mais rápido e a decisão é muito mais fácil de ser logo colocado em prática Mas por outro lado também dá ela um caráter de definitividade de recorribilidade ou seja o que for decidido terá que ser cumprido algo se houver algum algum vício processual aí Os requisitos da sentença artral são os mesmos de uma sentença judicial basicamente Você tem o relatório que vai dizer as partes os fatos tem
a fundamentação e tem um dispositivo e o dispositivo é onde se decide são os capítulos da sentença que vai decidir sobre o pedido vai ter uma ordem para pagar vai ter uma uma ordem para para uma obrigação de fazer não fazer entregar alguma coisa é o dispositivo que tem a ordem do comando judicial e a Fundamentação que é onde os árbitros vão analisar detidamente o pedido a causa de pedir e as teses de defesa e aqui assim óbvio que o juiz estatal ele tá obrigado a analisar detidamente é todos os argumentos das partes mas como
o juiz ele julga milhares de questões isso na prática não necessariamente vai acontecer de uma forma exaustiva é quase que impossível que seja isso feliz em todas as causas na arbitragem não na Arbitragem se espera que o árbitro até porque essa sentença ela vai ser definitiva irrecorrível e incindível que o árbitro ele prefiro uma sentença que analise todos os argumentos das partes de uma forma exaustiva e de uma forma muito contundente a sentença na verdade é ela a fundamentação ela é direcionada para quem perdeu Você Tem que convencer aquela parte que perdeu que o julgamento
foi foi justo que o julgamento foi Correto e no mar de traje é esse esse homem os argumentativo que se tem do jogador e ainda mais contundente por todas essas razões né não há recurso na revisão de mérito a decisão indiscindível e o hábito né são três hábitos normalmente é o que acontece na prática pode ser um pode ser cinco mas são três atos normalmente e se espera desses hábitos uma atenção muito especial para aquela para aquela causa porque eles foram incumbidos contratados Especificamente para para julgar aquela aquela disputa Então se vocês forem ler sentenças
atrás geralmente elas são muito tem o número de folhas muito grande elas são sentenças grandes longas robustas porque elas se pretendem a analisar todas as questões que foram submetidas e geralmente são questões complexas mesmo questões que exigem muitos fatos muitas provas O que torna essa essa atividade é uma atividade bastante complexa e E até enfim certo ponto bem bem detalhada bem exaustivo a lei de arbitragem para tentar tornar arbitragem Seller estabeleceu o prazo de seis meses para aprovação da sentença mitral uma vez que arbitragem começa o tribunal tem seis meses para proferir a sentença sob
pena de nulidade da sentença né e arbitragem ela começa como a gente pontuou ontem quando o tribunal é constituído vocês lembram que existe o requerimento que o requerente o autor Indica um ato depois o requerido responde esse requerimento indica o árbitro dele a uma série de questões de DDD de Revelação etc esses dois atos se confirmados vão indicar o presidente quando formar o tribunal arbitral é que iniciou o Arbitragem e a partir desse momento o tribunal tem pela lei 6 meses para proferir essa intensa e se assim não fizer passar desse prazo além entende que
a sentença é nula o que acontece na prática aqui também a lei Permite que o tribunal em conjunto com as partes Estabeleça um outro prazo e na prática esse prazo de seis meses ele sempre é prorrogado até porque na maioria das vezes não dá tempo de fazer tudo em seis meses até porque muitas vezes as partes não permitem você tem perícia você tem audiência tem uma série de de troca de petições E aí vai chegar um determinado momento como a gente fala ontem que o árbitro vai vai sentar com as partes fazer o termo de
arbitragem Traçar o cronograma da arbitragem quando você é expedições Quando vai ser audiência se vai ou não vai haver perícia Quando vão ser as alegações finais E aí vai dizer também um prazo para aprovação da sentença que geralmente vai ser uma data contada a partir das alegações finais e não a partir da instauração da arbitragem mas existe essa essa preocupação da lei para tentar enfim tornar metragem importante de série porque essa é uma Das principais vantagens da arbitrais ela ser um procedimento o mais rápido possível e ser idealmente muito mais rápido do que do que
uma demanda judicial E aí uma vez proferida sentença Como eu disse para vocês aqui algumas vezes a sentença Ela não ela não pode ser revista no método pode ser alguma só se houver uma violação a ordem pública uma questão muito específica mas se o tribunal julgou errado a causa não algo Que fazia você foi um juízo de meta equivocado o entendimento equivocado do tribunal se não for uma coisa muito gritante que você vai entender que que violou a ordem pública que violou a conversão de arbitragem com outro direito que não aquele que as partes escolheram
não tem muito o que fazer mas a lei também estabelecer alguns requisitos de nulidade dessa intensa no artigo 3 da lei de arbitragem que prevê algumas Possibilidades de anulação um requisito que não está previsto na lei de arbitragem mas está na convenção de Nova York e se aplica por analogia é essa questão da ordem pública Se houver uma sentença artral que viola a ordem pública essa sentença pode ser anulada os outros requisitos são vícios processuais a sentença arbitral é o durante o procedimento árbitro ele não ele não respeitou o contraditório por exemplo ele não respeitou
a isonomia não Respeitou o direito de defesa não permitiu a produção de uma prova que era essencial para para resolução da disputa a sentença com base nesses fundamentos pode ser anulado ou árbitro era Imparcial ou se comprovou que o átomo não era independente ele tinha alguma relação econômica faz parte a sentença também pode ser anulada casos de prevaricação de corrupção obviamente também a sentença pode ser anulada você nunca Permitir um ato jurisdicional vindo para alguém que que foi corrompido outra hipótese da lei é quando a anuidade da convenção de arbitragem como a gente falou no
começo a convenção de arbitragem ela é primeira analisada pelo próprio hábito é o árbitro que vai analisar a existência validade de eficácia daquela convenção e uma vez feita essa análise do árbitro o judiciário vai poder rever isso judiciário entender que não houve uma Manifestação de vontade de uma das partes na origem para se submeter arbitragem essa sentença artral ela pode ser anulada seja porque é a parte não tava vinculada a cláusula compromissória ou até mesmo porque o objeto da da arbitragem não era passível de se arbitrado como a gente falou ontem você não pode arbitrar
a guarda de menor atenção alimentícia atributo você não pode arbitrar nenhum direito indisponível a sua é passível de Arbitragem os direitos patrimoniais disponíveis que são geralmente aqueles direitos que as partes podem transacionar e se a parte que se sentiu prejudicada pela sentença arbitral encontrar algum fundamento é para esses vícios ela tem 90 dias prazo decadencial de 90 dias para entrar com uma ação anulatória perante o poder judiciário para que o poder judiciário declare a nulidade dessa dessa sentença E aí vai ser um procedimento comum como é numa Vara cível ou numa vara Empresarial que vai
ter uma sentença judicial vai ter uma apelação vai ter um eventual recurso dos tribunais superiores mas se não houver uma decisão liminar do Poder Judiciário suspendendo dos efeitos dessa sentença abdral ação anulatória por si só não impede a execução da sentença arbitral ela não for cumprida voluntariamente pelo pelo perdedor ela é sujeita a execução ao cumprimento de sentença no Processo no no judiciário de uma forma muito parecida e que é em que é feito o comprimento de uma sentença judicial proferida no processo civil brasileiro e também nos autos desse cumprimento de sentença a parte perdedora
ou devedor pode impugnar o comprimento de sentença e nessa impugnação também invocar os argumentos de diluidade da sentença arbitral que são esses do artigo 32 e também as matérias de execução excesso De execução etc Então esse é mais ou menos um cenário muito amplo muito resumido de como funciona a sentença nos seus aspectos formais no seu conteúdo é o que que e também na possibilidade de revisão e quais são os casos de que o judiciário pode controlar a legalidade da arbitragem ele não vai poder revisar um mérito mas o judiciário vai poder fazer esse controle
nesses aspectos aí que eu que Eu pontuei para vocês e tem outras questões também assim o arbitragem ela precisa do Judiciário para praticar atos de sub-rogação e de constrição né para invadir a esfera patrimonial do devedor se a sentença artral Condena uma seguradora pagar 100 milhões para o segurado e a seguradora eventualmente não quiser pagar só o judiciário vai ter o poder de determinar a penhora de um ativo de aplicar uma medida de construção ou uma uma medida de Sublogação mas o hábito ele também tem alguns poderes ele tem alguns poderes executuados que algumas sentenças
elas produzem efeitos já no plano jurídico por exemplo aqui não é no caso da do direito securitário em si mas se essa intensa ela tem um caráter de nulidade por exemplo o ato ele decreta a anulação de uma assembleia essa é uma sentença construtiva ela só produz efeitos no mundo jurídico no momento em que ela é produzida no momento em que o ato Declaranilidade de uma assembleia Por exemplo essa Assembleia já é nula Então não é nem sequer a necessidade de ir no judiciário para pedir anulação dessa Assembleia Mas uma vez que o árbitro determina
o pagamento de uma quantia e essa quantia não é paga só o judiciário vai poder adotar a medidas eles propriatórios então é uma relação importante entre entre Arbitragem e o Poder Judiciário porque o judiciário muitas vezes ele Serve de controle da arbitragem para ver se arbitragem ela tá se desenvolvendo de acordo com os ditames do devido processo legal mas o poder judiciário ele também serve de suporte a arbitragem para conseguir tornar exequível alguns atos que arbitragem não tem poder de que o hábito não tem poder de Império para fazer aquilo para o por exemplo um
exemplo que eu dei uma seguradora apagar um segurado um tomador ou a um tomador a Restituir uma quantia para seguradora que foi adiantada indevidamente Seja lá o que for mas isso mostra também a importância dessa dessa relação do Poder Judiciário com arbitragem é uma relação de suporte uma relação de controle é importante haver essa essa coordenação e agora é uma questão importante também saber se a sentença judicial ela é nacional ou se ela é estrangeira no direito brasileiro como como a gente até dando um passo atrás no direito Brasileiro se as partes forem estrangeiras se
a lei aplicada ou for estrangeira mas a sentença foi proferida no Brasil essa essa sentença arbitragem a doméstica é uma sentença brasileira mas se essa intensa for proferida fora do Brasil ainda que as partes sejam brasileiras e o direito seja brasileiro essa sentença para o direito brasileiro vai ser estrangeiro então o critério para o direito brasileiro para saber se essa intensa é nacional é doméstica ou é Estrangeira é simplesmente o território o local em que a sentença é proferido se ela for proferida no Brasil vai seguir essa lógica essas regras que eu que eu acabei
de comentar com vocês se ela for preferida fora do Brasil na Argentina nos Estados Unidos o Japão seja lá onde for ela para o direito brasileiro vai ser considerado uma sentença estrangeira e se ela proferida fora do Brasil o vencedor precisar executar essa sentença Aqui no Brasil ou seja se ele precisar procriar um bem localizado no Brasil essa sentença não produz efeito automaticamente no Brasil que é uma sentença estrangeira foi proferida em outras jurisdição o que que acontece como é que esse como é que o credor né Traz essa intensa para o Brasil a fim
de executar o devedor em relação ao bem que esteja aqui no Brasil ele precisa homologar essa sentença no STJ o STJ é o órgão competente para Determinar a homologação dos efeitos dessa sentença no Brasil e o que regula isso no mundo inteiro eu até Eu até comentei isso rapidamente com vocês aqui ontem né existe um tratado internacional uma convenção internacional de 1958 que talvez seja a convenção que tem mais países signatários no mundo é a convenção de Nova York ela tem mais de 170 países que que assinaram essa essa convenção e ela regula a homologação
e a Execução de sentenças estrangeiras para criar critérios uniformes para os países poderem respeitar caso eles sejam eles recebam um pedido de homologação de uma sentença estrangeira para que não haja por exemplo no Brasil adotando um critérios Argentina outros Estados Unidos e outro completamente diferente a Espanha para que isso seja de uma forma homogênea e haja uma paridade de tratamento entre os países né Houve essa essa conversão de Nova York Desde 1958 que o Brasil adotou ratificou em 2002 e quais são os requisitos muito rapidamente dessa convenção de Nova York a são basicamente os mesmos
requisitos da lei de arbitragem brasileira e mais outros dois requisitos que a ofensa da ordem pública e civil lá a arbitrabilidade brasileira então basicamente a conversão de Nova York ela espelha o que tá dito na lei brasileira então uma vez que é uma sentença proferida dos Estados Unidos ou no Japão ou na Arábia Saudita vier a ser homologada no Brasil o STJ ele vai fazer um juízo formal daquela sentença para saber se ele pode liberar os efeitos dessa sentença no Brasil para Que ela possa ser executada em território nacional e aí se diz que são
juízo de delição porque o STJ ele só vai verificar o requisitos formais e se não há nenhum requisito de faça o reconhecimento daquela sentença no território brasileiro por exemplo se Foram respeitados os princípios processuais devido processo legal contraditório se havia uma convenção de arbitragem válida essas partes se vincularam aquela convenção se o árbitro era independente Imparcial se aquela sentença não viola ordem pública brasileira se foi respeitados foram respeitados os critérios de arbitrabilidade subjetiva e objetivo verificado isso o tribunal o tribunal o STJ ele vai reconhecer a sentença se não Houver nenhum dessas causas que impedem
o reconhecimento que tá no artigo quinto da convenção de Nova York o STJ ele vai reconhecer essa sentença essa sentença internacional ela vai produzir efeitos no Brasil e uma questão importante e é uma uma discussão bem e bem interessante que que existe no mundo há bastante tempo essa sentença foi anulada na sede se ela pode ser homologada que que eu quero dizer com isso vamos supor que tenha uma uma Sentença produzir para proferida na Argentina essa sentença na Argentina houve uma condenação contra uma seguradora de 100 milhões Mas aí o tomador argentino viu que essa
seguradora só tem bens insuficiente para cumprir com essa com essa condenação no Brasil então ele precisa homologar essa sentença no Brasil e ele precisa executar essa seguradora ou essa empresa Seja lá o que for aqui no Brasil quem vai fazer o controle da sentença se a Sentença é nula ou não é o poder judiciário da Argentina nesse exemplo se o poder judiciário da Argentina anular essa sentença essa sentença vai ser nula e pelo direito brasileiro ela não vai poder ser homologado no Brasil porque pelo pelo entendimento do STJ é que uma sentença anula ela não
pode ter os seus efeitos validados no Brasil mas na França Não na França uma sentença nula anulada no país de origem internacional a França muitas Vezes ela admite a homologação você tem um caso de famosos deu início do daquela passada por trabalho de diversos casos que a França mesmo com a sentença é um cara era um caso de uma sentença do arbitragem que ocorreu na Inglaterra essa sentença foi anulada na Inglaterra o criador levou a sentença mesmo que anulada para França e a França reconheceu lá com base no artigo sétimo da formação de Nova York
o a eficácia dessa sentença é um mologou e permitiu Que ela fosse executada na França por quê Porque para os vezes a sentença arbitral ela tá totalmente ela é totalmente Independente de um país para os franceses arbitragem ele é uma ordem jurídica internacional então a sentença arbitral é o produto da ordem jurídica internacional ela não pertence entre aspas a nenhum a nenhum país ela é um organismo enfim independente que se ela for anulada na sede ela não perde a capacidade de ser homologada Na França se a França entender que aquela sentença cumpre com os requisitos
da convenção de Nova York cujo requisitos da Lei francesa os Estados Unidos ele tem uma um entendimento de que essa sentença anulada na sede ela pode ser homologada nos Estados Unidos apenas se o fundamento da nulidade violar os princípios mais básicos de moralidade e justiça é uma vez um professor americano me co que eu não sei se aconteceu era um Caso bem emblemático disso tinha uma uma arbitragem num país do Oriente Médio que uma das componentes desse tribunal arbitral era uma advogada mulher arbitragem foi foi proferido e o país do Oriente Médio ele ele anulou
a sentença porque de acordo com a lei daquele país a mulher não podia ser arbitro a era uma das Artes mais consagradas do mundo segundo esse exemplo do meu professor Essa sentença foi para ser homologada nos Estados Unidos ela tinha sido anulada mas aí o juiz dos Estados Unidos entendeu que aquele fundamento de nubidade era um absurdo e era mesmo porque violava os princípios mais básicos de moralidade justiça ele ignorou a anulação da sentença e permitiu que a sentença é produzir esse efeitos nos Estados Unidos então assim existem diversas diversas teorias e teses para para
Tratar uma uma sentença que faz anulada na sede Mas isso é importante também porque é mostra a diferença de mecanismo jurídicos ou de regramento jurídico de uma sentença que é produzida no território nacional e uma sentença que ia produzida no exterior então basicamente até o que a gente a gente já disse até agora eu já tô na metade aqui para o final da minha da minha exposição né a gente falou da sentença produzida no Brasil e como é que se faz esse Controle de da validade das sentença do Brasil como é que o judiciário ele
pode atuar para tornar efetivo o comando dessa sentença através de medida de coercitivas ou suborgatório e também a gente falou de como funciona uma sentença é qual o critério do brasileiro para sentença ser doméstico internacional é o critério proferida fora do Brasil para o direito brasileiro ela vai ser uma sentença estrangeira e essa sentença estrangeira Para produzir efeitos no Brasil ela precisa ser homologada no Superior Tribunal de Justiça e depois executada na justiça federal Então essa já é uma que uma uma boa ilustração da relação entre o poder judiciário e arbitragem O Poder Judiciário ele
dá suporte para arbitragem quando arbitragem precisa de um suporte tanto para começar quanto para desenvolver quanto para que seja efetivado o comando condenatória de uma sentença e o Poder Judiciário ele também Funciona como controle da arbitragem precisa ter um controle de legalidade procedimental do que acontece na arbitragem né Isso é fundamental até para dar legitimidade arbitragem que o poder judiciário seja o responsável para controlar relevância dos dos princípios processuais e dessas e dessas questões processuais mais importantes mas mais uma vez o poder judiciário ele não faz o julgamento do mérito do que foi do que
Foi julgado na arbitragem outra outra questão importante também para para se falar da questão da relação entre o poder judiciário e arbitragem é a questão das tutelas é cautelares e de urgência né porque como eu disse para vocês arbitragem ela só começa quando o tribunal foi constituído Então a partir do momento que uma parte entra com protocola na Câmara arbitral esse formato interagistitucional um Requerimento de instalação de arbitragem até que o tribunal seja constituído isso olhava em média pelo menos uns três meses às vezes um pouco menos mas deve em média mais ou menos uns
três meses nesses se a parte precisar de uma tutela de urgência de uma tutela cautelar o que que ela vai fazer ela não vai ter um tribunal arbitral para postular essa tutela ela vai precisar se socorrer do Poder Judiciário e esse é um esse é uma uma previsão na própria lei de Arbitragem quase todos os países do mundo adotam essa esse regramento de que antes da constituição do tribunal arbitral a parte que precisar de uma tutela cautelar ou uma tutela de urgência ela pode eu poder judiciário postular por essa tutela e o Poder Judiciário vai
dar essa tutela em cognição sumária e de uma forma precária porque uma vez que for constituído o tribunal arbitral o tribunal arbitral vai poder manter modificar ou revogar a Tutela que foi dada pelo pelo Poder Judiciário seja uma tutela cautelar que é para preservar a eficácia do processo produziu uma prova e pedir alienação do ativo ou seja uma tutela de urgência que é para antecipar um provimento jurisdicional o antes que haja por exemplo o crescimento do direito então enquanto na instituída arbitragem O Poder Judiciário é a competente para analisar um pedido cautelar ou um pedido
Antecipatório instituída a arbitragem o tribunal arbitral ele vai Rever essa essa decisão seja para modificar seja para validar ou seja para revogar existe uma questão interessante porque essas partes se escolheram Arbitragem e arbitragem demora para começar e surge uma questão urgente elas necessariamente precisam ir para o poder judiciário que foi justamente que elas queriam editar as câmeras arbitrais percebendo isso elas criaram uma figura Do árbitro de emergência que é um árbitro que seria encarregado de julgar essas questões urgentes e enquanto o tribunal arbitral não fosse constituído a primeira Câmara fazia isso foi a ICC no
regulamento de 1990 mas na que isso não funcionou porque porque as partes elas precisavam na hora da redigir a cláusula compromissória pactuar pela utilização do árbitro de emergência isso era uma coisa pouco difundida ninguém prestava Muita atenção nisso e acabou não acontecendo aí Cecília e as outras câmeras fizeram o seguinte elas incluíram a possibilidade do árbitro de emergência no regulamento Então as partes uma vez escolhendo o regulamento na cláusula compromissória automaticamente elas também estão escolhendo a possibilidade de submeter essas medidas urgentes e antecipatórias para o ato de emergência Então vai ser um sistema que se
chama de Ópera as partes no momento que elas fazem uma cláusula compromissória esquale por exemplo a ICC a ccbc o elociae ou qualquer outra dessas principais câmaras automaticamente elas estão escolhendo o árbitro de emergência A não ser que na própria cláusula compromissória elas a gente coloca em expressamente que não querem o árbitro de emergência mas isso normalmente não acontece então agora é como fica esse cenário uma parte escolher uma Arbitragem ccbc o marbitragem CC ou marbitragem na câmara de Londres e automaticamente ela tá escolhendo árbitro de emergência o que acontece quando a parte quiser uma
tutela cautelar ou uma tutela de urgência antes da constituição do tribunal arbitral ela tem duas possibilidades Ela vai para o judiciário ou ela vai para o hábito de emergência e como é que funciona esse hábito de emergência essa parte que é arte de emergência ela vai entrar com um Pedido para câmara de arbitragem de emergência Isso precisa ser rápido então a câmera ela vai indicar uma um só hábito esse um sórbitro ele vai ter que julgar a causa ele leva mais ou menos uns dois dias para ser escolhido e ele tem um prazo de 15
dias para julgar a causa normalmente as câmeras prevêm a exceção da LC aí que a câmara de Londres as câmeras prevêm que o contraditório vai ser o contrário a cognição sumária com um contraditório Sem contraditório de ferida ou seja o ato de emergência ele vai ouvir a parte contrária antes de proferir aquela decisão qual Inconveniente disso isso leva um certo tempo se a tutela de urgência ela for urgentíssima ela precisa ser resolvida em dois três dias ou até mesmo em questão de 20 24 horas o árbitro de emergência ele não é capaz de fazer isso
porque ele demora mais ou menos de 15 a 17 dias para dar essa decisão só o poder judiciário é capaz de Julgar uma questão com uma velocidade de dias até mesmo de horas então o ato de emergência para questões urgentíssimas ele não funciona e ele tem outro inconveniente que a questão do custo é um ato de emergência na ICC custa 40 mil dólares e eu acho que na ccbc custa em torno de 100 mil reais então se for um pedido que o valor seja relativamente próximo do custo não faz sentido também é postular o hábito
de emergência é melhor para parte para o judiciário Outra questão é que o ato de emergência ele não tem poder de Império então ele não consegue adotar medidas construtivas E sub-rogatórios então também nesses casos a parte vai preferir para o judiciário Mas é uma uma alternativa se a demanda não for gente mas não foi tão urgente poder esperar 15 dias se for um valor alto que esses custos sejam relevantes não precisar envol e a parte quiser manter os benefícios da arbitragem não quiser levar essa questão Para o judiciário ela pode numa tutela de urgência no
moto tela cautelar chamar o árbitro de emergência instaurar uma Arbitragem e submeter essa essa questão para o ato de emergência que aí você vai manter a confidencialidade da arbitragem vai manter a especialização vai manter a flexibilidade e o hábito de emergência obviamente ele tá ele tá obrigado a ele tem plena autonomia para gerir o procedimento e para modular o procedimento mas obviamente ele tá Obrigado a respeitar o devido processo legal porque não existe jurisdição sem sem contraditório então para resumir é muito rapidamente né arbitragem até que haja o requerimento e a sua realmente instauração ou
seja até que o tribunal seja constituído demora mais ou menos uns três meses nesses três meses o as partes que escolheram a arbitragem através da cláusula compromissora não vão ter acesso ao tribunal para postular para uma Atividade jurisdicional então se for uma tutela cautelar de emergência elas terão que para o judiciário as câmaras arbitrais hoje em dia oferecem a possibilidade do árbitro de emergência mas o ato de emergência ele não vai ser havia adequada para julgar casos que sejam urgentíssimos que precisam ser julgados em dias ou casos que tem um valor relativamente baixo ou até
mesmo casos que precisam envolver uma ordem por um terceiro Pelas limitações da da jurisdição do ato de emergência e pelo próprio tempo que o hábito de emergência demora para ser nomeado e para proferir a sua decisão mas se esses obstáculos pudessem e puderem ser superados essas partes puderem esperar 15 30 dias pela decisão o valor do pedido for relativamente alto e foi importante manter a confidencialidade manter especialidade manter a flexibilidade do procedimento hábito de Emergência vai ser uma uma opção muito muito vantajosa para parte mas em qualquer caso sempre vai ser uma uma opção uma
outra questão que é importante a gente tratou dessa relação do Poder Judiciário com arbitragem no âmbito da sentença arbitral tanto da nacional quanto da estrangeira no sentido de que o poder intermediário ele pode controlar a legalidade da sentença seja ela nacional ou seja ela estrangeiro e o Poder Judiciário ele também dá apoio ao Cumprimento dessa sentença né para que possa por exemplo praticar atos de sub-rogação ou de construção atos que vão invadir a esfera patrimonial do devedor ou seja o poder judiciário ele controla a arbitragem Mas ele também dá suporte a arbitragem isso também acontece
não só na sentença como também nas medidas cautelares né nas decisões interloctuais Porque da mesma forma que se pode pedir uma cautelar ou uma medida de urgência para o judiciário antes da Arbitragem de ser instituída quando arbitragem foi instaurada quando já tem o tribunal arbitral não é possível mais pedir essa cautelar ou essa medida de urgência para o judiciário aí só o tribunal arbitral ele é competente para apreciar tela de urgência é uma tutela cautelar então feita esse pedido cautelar para o hábito o árbitro ele vai ser o único que vai ter jurisdição para julgar
essa essa Questão mas ele não vai ter um poder de Império por exemplo para executar se ele precisar de uma medida com até lá é penhorar um ativo ele não vai poder penhorar Esse ativo se o árbitro numa outra questão precisar se foi se for convocado uma testemunha para depor na Arbitragem e tem que ter mulher não quiser comparecer voluntariamente o ato ele não tem poder para obrigar a testemunha comparecer né em qualquer qualquer circunstância que o Hábito precisa do uso da força Ele vai ter que pedir auxílio para o poder judiciário e esse auxílio
hoje em dia no direito brasileiro se dá através da carta arbitral a carta arbitral é o hábito ele depressa para o poder judiciário um pedido ele vai pedir poder judiciário obriga essa testemunha a vir aqui depois poder judiciário penhora esse ativo do do requerido aqui para garantir a execubilidade da da sentença arbitral e o Poder Judiciário Vai receber essa carta ele não vai poder analisar o mérito rever o mérito da decisão do árbitro ele vai fazer com um juízo de derivação ele vai ver se os requisitos formais da carta Vitral tão compridos e se aquilo
respeita a cláusula compromissora essas partes elas estão vinculadas atrás de ensino de ordem pública e a tendência vai ser que se não houver nenhum impeditivo formal ou legal para para efetividade dessa dessa desse comando do ato O Poder Judiciário ele vai dar cumprimento a essa essa carta essa carta arbitral mas existem também algumas técnicas do árbitro muitas vezes para não ter que pedir o auxílio do Poder Judiciário nesse caso da Testemunha por exemplo o árbitro ele determina que uma parte Produza uma prova ou determina que uma parte apresente um determinado documento o árbitro ele não
tem como obrigar Essa parte a produzir o documento ele não tem Como pedir um mandato de busca e apreensão ele vai precisar do auxílio do Poder Judiciário Mas ele tem uma técnica para para compreender a parte a fazer isso né Isso se chama inferência adversa Não o Ato pede para que a parte Produza uma prova essa prova é desfavorável a parte então a parte ela se recusa a produzir ele não consegue conferir a parte que produz essa prova mas é o ato vai dizer para parte Seguinte ó se você não produzir a prova eu vou
inferir eu vou presumir que essa prova seria contrária aos seus interesses Então você não vai da prova vai ter uma uma presunção aqui contra você que essa prova é contrária aos seus interesses existe o estudo é bem bacana sobre inferência diversa de um de um estudioso da trânsito chamado Jeremy Sharp que ele analisou as sentenças proferidas pelo tribunal Irã Estados Unidos quando teve a revolução do Irã em 1979 para julgar as disputas entre cidadãos americanos e o governo do Irã foi constituído um tribunal arbitral permanente que era o tribunal Irã Estados Unidos e como teve
a revolução é muitos documentos sumiram Então tinha muitas muitas partes que propunham ajuizavam demandas arbitrais sem o documento necessário é um documento que tava em poder da outra parte e é isso Começou Muito a pedir exibição de documentos no âmbito desse tribunal Irã Estados Unidos e aí foi criado alguns requisitos que depois foram foram incorporados em alguns instrumentos de software para aplicar essa essa inferência de gás aí alguns deles são a parte não pode fundamentar o caso numa inferência o documento ele tem que estar na esfera de tem que estar tem que ser alcançado pela
pela outra parte contra quem se Pretende a ordem de exibição você não pode exigir que a parte tem um esforço parece que diabólico para para produzir esse esse documento e tem que ser dado a parte a oportunidade do contraditório antes da ordem de referência você vai te dizer para a parte ó apresenta o livro de ações aí da companhia a parte vai dizer não não tem o livro de ações o livro sumiu etc etc e tal e aí o tribunal vai vai decidir se ele vai ao judiciário dar arcabitral prejudiciário Para forçar essa busca e
apreensão ou se ele vai afastar a inferência se dá aplicar a inferência adversa presumindo que o documento que não foi apresentado é a contrário aos interesses da parte mas isso tudo só para ilustrar que o tribunal arbitral também ele tem alguns mecanismos de coerção né para obrigar a parte a praticar um ato sem que ele tem aqui é o judiciário para usar a força né mas o mais o mais importante aqui aqui para Gente até para tentar resumir aqui antes de encerrar a uma hora aqui que eu disse para vocês que eu ia expor o
tema é dizer o seguinte né só para Só para tentar resolver né arbitragem é um ato de jurisdição a sentença arbitral Ela tem os mesmos efeitos da sentença judicial ela é um título executivo judicial uma vez proferida ela transita em julgado na salvalaves pediu de esclarecimento ela transita em julgado ela é incindível o judiciário não pode Revisar o mérito da sentença arbitral o judiciário ele só vai poder realizar é vícios de processuais por uns que a gente já já comentou e a parte que Pretender anular a sentença artral ela tem 90 dias para propor uma
ação anulatória no poder judiciário se essa sentença foi proferida fora do Brasil ela vai ser entendida como uma sentença estrangeira e para produzir efeitos no Brasil ela vai precisar ser homologada no STJ e o STJ ele vai fazer o juízo de Homologação com base na convenção de Nova York que é uma convenção assinada por mais de 70 países e foi ratificada pelo Brasil em 2002 e os requisitos de recusar a homologação da da sentença estrangeira no Brasil vão estar no artigo 5º da convenção de Nova York que a gente também já falou aqui brevemente sobre
ele na questão da da execução no cumprimento da sentença arbitral o devedor ele vai poder impugnação As matérias de nulidade da sentença arbitral e também as matérias típicas de execução como por exemplo excesso de execução né nas outras questões não só relacionadas a sentença mas a medidas interloctórias ou qualquer outra relação qualquer outra medida que demande o apoio ou o controle do Poder Judiciário a gente também vai verificar a importância dessa relação entre a arbitragem e o Poder Judiciário que o poder judiciário ele serve tanto para Controlar a arbitragem a fim de garantia a legitimidade
da arbitragem é quase que refúgio e fortaleza aí do jurisdicionados e ele serve também para proteger arbitragem para impedir que as partes é neguem efeito uma arbitragem que precisa produzir efeito para permitir que a arbitragem comece quando ela deve começar e para permitir também que essa intensa arbitral se ela tiver um caráter condenatória e foi na diplida que ela seja executada através de atos De sub-rogação ou de construção através da invasão da esfera patrimonial do devedor a gente também falou que o poder judiciário ele é importante antes da constituição do tribunal arbitral porque antes do
tribunal arbitral ser constituído a parte ela não tem para ela ela não tem para quem postular um pedido urgente ou um pedido cautelar ou ainda não tem um hábito o tribunal arbitral para quem ela possa postular esse pedido então ela vai pedir para o poder Judiciário e o Poder Judiciário vai dar uma decisão que vai poder revogada confirmada ou modificada pelo pelo tribunal arbitral e as câmaras para dar uma alternativa às partes criaram o mecanismo do árbitro de emergência que a parte ela vai poder ou submeter a questão de emergência ao poder judiciário ou vai
poder submeter a questão de emergência ao ato de emergência a vantagem do árbitro de emergência é que a questão continua se Mantém na arbitragem ela vai começar e vai terminar na arbitragem vai ter os benefícios da arbitragem que a confidencialidade a flexibilidade e muitas das vezes a especialidade né e assim como a decisão de emergência do Judiciário ela vai poder ser revista pelo tribunal arbitral seja para modificar seja para revogar ou seja para manter a desvantagem é que o ato de emergência ele é mais caro como eu falei para vocês na custa em torno de
40 mil Dólares na ccbc uns 100 mil reais só para instituir Esse ato de emergência e outras desvantagem é que ele demora de 15 a 17 dias para dar decisão então se for uma demanda urgentíssima essa demanda vai ter que ser apreciada pelo Poder Judiciário só o poder judiciário tem essa essa velocidade para apreciar uma liminar em poucos dias e também se ela precisar envolver terceiro eu precisar envolver algum ato de propriação só o poder judiciário ele vai Ter condições de fazer isso uma outra questão também importante são das Telas cautelares ou de urgência que
são proferidas pelo tribunal arbitral E aí já o tribunal definitivo do tribunal constituído no curso da arbitragem que a execução de uma eventual medida dessas depende do apoio se depender do apoio do Poder Judiciário essa comunicação entre o poder judiciário e arbitragem vai se dar através de uma carta arbitral que é Como o árbitro vai fazer um pedido de apoio de cooperação ao poder judiciário O Poder Judiciário vai ver é os requisitos formais dessa dessa carta arbitral vai ver alguns requisitos processuais e o juiz aqui é de derivação ele não vai poder entrar no mérito
dessa dessa carta arbitral e também tem uma questão interessante que a questão da produção antecipada da prova né hoje em dia a jurisprudência principalmente do tribunal de São Paulo admite que seja Proposta uma ação de produção antecipada de provas antes da arbitragem para o poder judiciário mesmo sendo requisito da urgência o tribunal entende que essa que essa produção antecipada da prova muitas vezes é importante para parte poder decidir vai ou não propor arbitragem para ela ter mais acessos a informação e eventualmente decidir se ela vai propor a demanda principal que a demanda arbitral óbvio Que
ela pode instaurar uma arbitragem para pedir essa produção antecipada da prova é óbvio também que se a produção antecipada da prova urgente assim como qualquer medida cautelar ou de urgência vai poder ir pelo Judiciário mas aqui ela tem uma peculiaridade é que o judiciário entende que mesmo que essa produção antecipada da prova não tem um requisito da urgência ainda assim ela pode ser pelo menos na discussência do tribunal de São Paulo Postulada perante o judiciário então aqui para resumir esse voo rasante que a gente deu aqui nos institutos né arbitragem do Poder Judiciário é uma
relação de cooperação hoje em dia o direito brasileiro tanto do ponto de vista legislativo ele é muito favorável arbitragem a nossa lei de arbitragem ela foi inspirada na lei modelo da um Citral que serviu de inspiração para 110 legislações ao redor do mundo inclusive a brasileira o Direito brasileiro ele incorporou a convenção de Nova York ele é signatário da convenção de Nova York então em termos de legislação e o Brasil tá na legislação de Vanguarda de arbitragem é muito favorável a arbitragem as técnicas aqui que são usadas na arbitragem como o Brasil é valoriza muito
autonomia da vontade se consegue trazer as técnicas mais avançadas da arbitragem internacional para arbitragem doméstica Você consegue trazer E depurar essas técnicas no processo arbitral brasileiro então o Brasil também é de Vanguarda nesse sentido e a jurisprudência arbitral tanto dos principais tribunais do país quanto do STJ dela também é para o arbitragem na imensa a maioria das vezes é o judiciário ele ele respeita a lei de arbitragem e respeita os limites ali do pedido de anulação e também anula que quer importante a ser favorável arbitragem né deixar arbitragem correr De qualquer jeito Isso é favorável
da arbitragem é preservar a arbitragem quando ela precisa ser preservada não anular o arbitragem que não deve ser anulada mas também anular o arbitragem que foi contrária aos princípios processuais ou contrária aos princípios fundamentais da lei de arbitragem ou que violou alguma da que incidiu em alguma daqueles fundamentos da humanidade do artigo 32 então Arbitragem nesse sentido ele controla a arbitragem para para preservar as arbitragens legítimas e também para desconstituir as arbitragens e legítimas em termos de Ju óbvio que você vai ter vai ter uma jurisprudência homogênea que vai acertar sempre mas a imensa maioria
dos casos no Brasil eles são eles são tidos como pro arbitragem né o Brasil é um é um lugar arbitration friendly tanto do ponto de vista da jurisprudência contra do ponto de vista das técnicas da Arbitragem e também do ponto de vista da das legislação isso também aquilo também falando um pouco da questão dos contratos de seguro cria um ambiente muito propício para que se submeta essas questões de grandes riscos no do mercado de seguros mas arbitragem né porque são questões muito complexas questões muito específicas que nem sempre prejudiciário tá preparado para tratar Nem sempre
o judiciário ele tá ele vai ter condições de resolver isso de uma forma rápida e Às vezes aquela discussão implica na necessidade da segurado já há anos de anos e anos no balanço um pedido que está sendo feito contra ela e às vezes o pedido não não vai para frente né Nem às vezes uma uma questão que tenha tanto mérito e na arbitragem não você vai encontrar pelo menos expressões disputas securitárias um procedimento muito mais célere um procedimento do flexível que vai poder se adaptar de acordo com as necessidades Desse desse procedimento e se espera
também que se escolha um hábitos que entendam do negócio e que possa possam julgar a causa entendendo a especularidades daquele daquele negócio e aplicando da forma mais adequada possível o direito ao caso Então vai ser muito caso isso saber o que que é melhor né levar a demanda para o judiciário ou levar a demanda para arbitragem não existe um que seja melhor em todos os casos de Forma absoluta mas na dúvida que por muito do que a gente expôs aqui rapidamente que o Brasil é um país né arbitration friendly é um país que tem que
dar segurança a arbitragem que se for fazer por aqui uma arbitragem securitária dentro dessas questões dos grandes riscos e as Sem dúvida nenhuma uma uma opção que muitas vezes pode ser a melhor alternativa tanto para seguradora quanto para o tomador e para o segurado Eu já vi que passou um Pouquinho das 8 horas eu agradeço aí a atenção de vocês que ainda tá aqui com a gente né Se todos estiverem acordados e eu passo a palavra aí por favor se alguém se alguém tiver alguma alguma consideração alguma dúvida eu deixa eu ver se o Tiago
não tá aqui hoje senão vai passar a palavra para ele ele deu deu início aí aos debate Então se alguém se alguém tiver alguma questão alguma dúvida algum ponto aí que que era que era debater vai ser um Vai ser um prazer Por favor Ah tô vendo algumas pessoas conhecidas aqui a Marília Simone Vanessa lembra de vocês tem nenhuma questão não eu acho que alguém falou mas eu não consegui ouvir acho que a acho que a maré aqui que falou não tô conseguindo ouvir a desculpa tá muito baixo Oi Daniel não eu que levantei a
mão para dar um alô aí Silmara tudo bem Tranquilo essa questão Do árbitro emergencial essa decisão pode ser confirmada ao final da arbitragem isso na verdade ela pode ser confirmada ela ela precisa ser confirmada no momento em que o tribunal arbitral é constituído Porque no momento em que você entra com requerimento de arbitragem Até formar o tribunal olhava uns três meses e nesses três meses se tiver uma tutela de urgência e for pedido para o ato de emergência ele não vai ser o mesmo hábito que vai estar no Tribunal ele vai dar a decisão no
momento que o tribunal arbitral for constituído não é nem no final da arbitragem no começo no momento que ele foi constituído ele vai reavaliar essa decisão seja para dizer ah não ato de emergência a decisão dele foi certa né O que a gente chama de competência precária né porque a árbitro vai dizer não a decisão do árvore de emergência foi certa vamos vamos manter ou ela foi mais Ou menos certa eu preciso fazer um ajuste aqui ou ela foi totalmente equivocada eu vou eu vou revogar essa decisão então o tribunal arbitral no momento que ele
é constituído ele vai rever reavaliar a decisão do ato de emergência e aí a partir daí ele vai ser o único órgão jurisdicional é competente para apreciar qualquer tipo de medida cautelar ou de urgência até que seja proferida da sentença final que aí com essa sentença final é Acaba arbitragem Entendi se houver algum prejuízo dessa sentença do árbitro de emergência daí seria sanada ou Enfim no início da arbitragem então né o ato de emergência pode até dar uma decisão que seja Irreversível ele não deveria né se ele for dar decisão que manda por exemplo pagar
alguma coisa é recomendado que ele peça uma calção o ato de emergência também ele tem que ter o cuidado de não dar uma decisão que seja Irreversível do ponto de vista Fático né porque aí vai chegar ao tribunal arbitral e não vai conseguir reverter aquilo no mundo dos fatos Mas normalmente vamos supor que o ato de emergência aqui numa disputa securitária mande antecipar um custo de defesa tá lá não tem que antecipar os cus de defesa aqui senão o segurado dia novo vai conseguir se defender nada impede que o árbitro de emergência que o que
o tribunal arbitral uma vez constituído confirme essa decisão ou revog e mande Devolver o dinheiro é uma questão pecuniária nem sempre na maioria das vezes ela não é Irreversível né então isso é muito caso a caso mas Teoricamente o hábito de emergência não deveria dar uma decisão que seja Irreversível salvo se for um caso muito excepcional mas muito interessante a tua colocação obrigado e eu vi que a Vanessa que levantou a mão poxa Que honra Olá boa noite tudo bem E aí Vanessa tudo bem Boa noite Daniel maravilhosa esses exclamação eu fiquei com uma dúvida
com relação a produção antecipada de provas e havendo na Câmara eleita a possibilidade do hábito de emergência e é isso poderia ser levado ao judiciário ou você entende que não que deveria essa produção antecipada de prova já tem que ser produzida na Câmara essa é uma ótima Questão né porque quando você tem um árbitro quando você escolhe a arbitragem a regra da competência competência [Música] dá o hábito a primazia para julgar sobre a própria jurisdição e da ideia da competência para jogar da própria jurisdição e da ele a primazia temporal para fazer o momento que
o árbitro o Tribunal definitivo ele é instituído a parte ela não pode ir para o judiciário só o árbitro Ele é o único que tem Jurisdição para julgar qualquer disputa que foi submetida a arbitragem um ato de emergência é diferente né a escolha do árbitro de emergência não tem eficácia negativa é a parte que tiver é uma tutela de urgência antes da constituição do tribunal arbitral propriamente dito ela pode escolher ela pode ir para o judiciário ou ela pode ir para o ato de emergência ela vai ela não ela não vai os dois ao mesmo
tempo mas ela pode escolher ir para um ou para outro ela Não fato de ter um hábito de emergência na Câmara não impede que ela vá para o judiciário até pela essas questões que eu que eu coloquei Às vezes o ar de emergência se a decisão for muito urgente ele não tem velocidade para decidir e nessa questão da produção antecipada da prova o que acontece na verdade essa é uma questão Econômica que é arbitragem é muito cara então você ir para o estará uma arbitragem ou até mesmo árbitro de emergência só para Produzir uma prova
é muitas vezes isso não economicamente não faz sentido e também o árbitro ele não tem o poder de Império ele não consegue mandar exibir um documento e usar a força para que o destinatário dessa ordem e exiba o documento então o judiciário ele aceita que a produção antecipada da prova mesmo sendo requisito da urgência seja postulada perante o poder judiciário é uma Tecnicamente tá errado mas é muito mais Judiciário até flexibilizou isso por uma questão até de acho que de economicidade mesmo entendeu que se for gente eu acho que é a mesma para qualquer medida
de urgência você vai para o judiciário antes da traje ou você vai para o hábito de emergência mas aqui não se for uma produção de prova que não é urgente ainda assim o judiciário permite nesse caso específico né de produção antecipada da prova que a parte que era Essa produção de prova no próprio judiciário não precisa estará uma arbitragem para para pedir essa prova acho que muito também por uma questão de economia de economia de cidade mesmo entendi e uma segunda dúvida que eu tenho é a respeito da você tava falando sobre não é o
judiciário não pode entrar no mérito da sentença arbitral né quanto ao mérito e só sobre a regularidade Procedimental enfim se você já viu algum caso isso é curiosidade minha mesmo se você já viu algum caso em que se tentou vincular uma decisão de mérito de uma sentença rabitral Há algum precedente é precedente é do Poder Judiciário entendi o que você tá dizendo é o seguinte se o árbitro é aplicar ou deixar de aplicar o precedente se isso é um fundamento de nulidade é isso exatamente Então isso a questão dos vinculantes né porque que isso é
uma discussão bem interessante assim eu eu não tenho opinião fora a princípio a minha resposta seria não mas eu nunca refletir assim muito sobre isso porque Qual é a questão você consegue anular você não consegue anular pelo mérito né revisão de método Mas você consegue anularbitragem se não foi respeitada a cláusula compromissória se na cláusula compromissória as partes Escolheram o direito brasileiro o argumento de quem que anda lá sentença vai ser o seguinte ó eu escolhi o direito brasileiro a precedente vinculante ele faz parte do direito brasileiro o tribunal arbitral não aplicou o precedente vinculante
logo ele não aplicou o direito brasileiro ele violou a cláusula compromissória Esse é o argumento de quem vai postular anulação da sentença porque o árbitro não aplicou o precedente e assim eu Tendo a entender que isso é muito caso a caso mas isso acaba sendo um juízo de mérito que é incindível pelo Poder Judiciário A não ser que essa não aplicação do precedente seja claramente uma uma afastamento da Lei aplicável ou enfim isso viole ordem pública Porque no final das contas se o ar que não aplicar o precedente ele vai acabar jogando errado a causa
aí vai ser um erro de mérito no direito e tem até outra questão se o hábito tá obrigado a Aplicar o precedente que também não é Pacífico na arbitragem Mas enfim a pergunta a pergunta é bem interessante é a minha primeira nunca estudei isso de uma forma aprofundada mas tem tem que ter assim pessoas para defender os dois lados e se defende muito menos os dois lados a minha primeira reação seria que não que não daria para anularbitragem se o árbitro não aplicar um precedente vinculante mas enfim a depender da Calibragem que se dá isso
talvez passa mas o meu a minha primeira reação seria que não não seria possível mas é uma ótima pergunta obrigada obrigada mesmo foram ótimos esclarecimentos te agradeço Vanessa que tem uma pergunta da zânia vou ler aqui para vocês eu trabalho com ressarcimento de sinistro e minha dúvida não é voltar a arbitragem especificamente e sim contra responsabilidade das locadoras de Veículo quando locatário comete um acidente assuma lá 492 do STF já chegou de solidária mas a minha dúvida é até em qual ponto alocadora deve indenizar outra parte do que diz respeito a conserto do veículo danificado
pelo vocatário é Zé que é uma pergunta você tá fazendo uma petição sobre isso agora né mas a pergunta é interessante assim o que acontece as locadoras que que elas fazem na verdade é ela tem um acordo com o locatário isso Normalmente acontece de que o locatário ele paga um valor a mais assim que quem já alugou o carro já deve ter passado por isso ela paga um locatário paga um valor a mais e ele consegue diminuir a franquia né mas no seu no seu exemplo aqui a responsabilidade do locatário da locadora é solidária né
mas se você é a vítima você vai para quem tem mais condições de pagar Então na verdade você vai cobrar uma locadora e ao invés de Cobrar um locatário você vai poder o que acontece na verdade o sujeito vai cobrar a locadora O locatário foi lá atropelou alguém bateu com carro etc o sujeito vai cobrar a locadora a locadora como a solidária ela responde pela integralidade da dívida e depois a locadora vai cobrar O Regresso do locatário se houver esse pagamento aí que eu disse em termos de de redução de franquia a responsabilidade do locatário
vai ser Vai ser limitado Então você tem na verdade duas relações você tem três relações jurídicas né uma relação de solidariedade entre entre o alocadora e o locatário e essa relação e essa relação de solidariedade ela não é feito para dentro não é feito para fora o efeito para fora é que a vítima ela pode processar os dois ou pode processar um e outro né ela provavelmente vai processar a locadora ela pode até botar os dois no polo passivo mas ela vai em cima da Locadora porque a locadora que vai ter mais condições de pagar
e uma vez que a locadora Paga ela vai ver o segundo efeito da Solidariedade que é o efeito da sociedade para dentro da relações jurídica ela vai ter o direito de regresso de cobrar esse essa essa dívida da da do locatário E aí se esse regresso vai ser Total vai ser parcial vai ser uma outra discussão aí entre entre entre a locadora e o locatário porque a Obrigação é indivisível né embora a responsabilidade seja solidária a obrigação não é indivisível ela é indivisível não sei se eu respondi tua pergunta mas pelo que você agora você
falou aqui né quando locatário não fez a contratação do seguro para o terceiro ainda assim a cobrança pode recair a seguradora dá um exemplo por exemplo que o que a locadora na verdade ela tem que ter seguro né a locadora ela tem que ter Seguro porque você tá dizendo locatário vai lá atropela o sujeito mata o cara esse sujeito ele vai ele vai processar o Equador entendo eu ia depois a locadora vai ter vai ter que se entender com o locatário é assim dando uma que você escreveu aqui dando material depende entendeu a gente tem
aí teria que ler o contrato de locação teria que ver qual é a origem do dano tem que ver o que que o que que fez especificamente Pactuado no caso concreto se se for um ato do locatário completamente Fora da Lei ele chegou dirigiu a 200 por hora e atropelou 15 pessoas enfim eu já começo a achar mais difícil cobrar isso da da locadora mas via de regra essa solidariedade permite que que a vítima cobre tanto do locador quanto tá locatária inclusive por essa súmula aí do STF que você que você destacou existia existia até
assim algumas tem muita ação sobre isso no judiciário de Ressarcimento da locadora contra o locatário aí você vai ter várias várias decisões aí de acordo com o caso Mística mas tem muita coisa no judiciário sobre sobre essa questão do ressarcimento a questão interessante Daniel que te agradeço aqui agora deixa eu ver mais quem aqui a gente pode estimular para o debate [Música] a Marília tava aqui mas ela saiu ela fugiu do debate [Música] vamos ver se mais alguém tiver alguma consideração por favor vai ser vai ser um prazer aqui a gente debater se ninguém mais
te dar nada também a gente termina aqui mais cedo também não tem nenhum problema fica aí a critério de vocês se alguém tiver alguma alguma observação por favor vai ser um prazer então senhores encerrado aí as dúvidas eu agradeço a vocês aí a presença e Amanhã é a exposição aqui vai ser da professora Vanessa tá aqui nos ouvindo uma profunda conhecedora do direito de seguros ela vai falar aqui do seguro de Ano Novo e arbitragem segura o garantia e arbitragem Eu recomendo aí vigorosamente que vocês assistam a exposição dela que eu tenho certeza que vai
ser bastante bastante interessante E aí no último dia eu volto aqui com vocês para para falar do das vantagens desvantagens Questões de estratégia processual aí da arbitragem no direito do seguro mas no Encontro de hoje no de ontem eu acho que a gente já conseguiu estabelecer as premissas básicas aqui da arbitragem e amanhã a Vanessa vai falar Mais especificamente essas questões dos Seguros e no último dia a gente encerra aí esse nosso encontro e espero aí que vocês pelo menos a gente consiga Despertar a curiosidade de vocês e para que vocês possam também Aprofundar aí
os seus os seus estudos a sua atuação acadêmica profissional aí com Arbitragem e com direitos dos Seguros aqui a Vanessa levantou a mão por favor Vanessa pode falar a participarem amanhã da minha exposição eu sei que eu fiquei com uma tarefa muito difícil de falar depois do Daniel mas eu vou me esforçar para ficar a altura dele que é um excelente professor e a gente vai poder conversar aí um pouco no detalhe sobre o seguro de ano Novo seguro garantia envolvendo é arbitragem tá bom pessoal só para deixar o convite aí reforçado já pedi desculpas
ante porque vai ser difícil depois do Daniel é o padrão vai se manter o padrão vai ser um pouco mais difícil pô imagina né Vanessa muita muita generosidade sua que isso eu tenho certeza aí que você vai vai colocar o staner mais alto Ainda vai ser vai ser difícil para mim voltar na quinta-feira mas é obrigado aí a todos mais uma vez Aí Boa noite a todos e eu fico aí a minha disposição quem quiser depois mandar um e-mail trocar uma ideia pedir alguma indicação de bibliografia vai ser vai ser um prazer aí poder ajudar
vocês no que no que for preciso uma boa noite a todos um grande abraço [Música]