Olá pessoal vamos dar continuidade aos comentários ao artigo 156 do Código Tributário Nacional dedicado às causas de extinção do crédito tributário em dois vídeos anteriores algumas dessas causas já foram comentadas basicamente o pagamento na primeira ou no primeiro vídeo sobre o artigo 156 e depois a decadência e a prescrição no segundo vídeo sobre o artigo 156 hoje vamos tratar de mais algumas dessas causas não necessariamente seguindo a ordem do artigo 156 os seus incisos Porque alguns incisos que cuidam de hipóteses que vão ser mais detalhadamente regulamentadas em outros artigos seguintes do CTN no meu caso
da compensação como é o caso da do pagamento que vão encontrar disciplina em artigos subsequentes quando nós tratarmos esses artigos nós vamos ainda voltar a essas causas Então vamos dar preferência agora nesse terceiro vídeo sobre o artigo 156 algumas causas que encontram regramento só ou previsão só mesmo no artigo 156 nos seus incisos nós podemos começar pela conversão do depósito em renda Lembrando que no primeiro vídeo sobre o artigo 156 se disse que as causas de extinção elas correspondem no mais das vezes a fatos ou é situações que foram causas de suspensão e que se
transmutaram quando se tornaram definitivas em causas de extinção e a conversão do depósito em renda é uma indicação disso porque o depósito é uma causa de suspensão da exigibilidade a rolada lá no artigo 151 inciso 2 da Constituição do CTN mas ele aparece aqui no artigo 156 como causa de extinção quando da sua conversão em renda quando é feito um depósito o depósito não é feito para se tornar perene enquanto depósito ele é feito para suspender a exigibilidade temporariamente enquanto se discute se o tributo é devido ou não definido que o crédito tributário não sabe
e os outros a palavra tributo aqui no sentido de criar tributária definido que o criativo não é válido instinto Credo tributário por uma decisão essa decisão vai ser uma causa de extinção E aí nós temos a decisão administrativa e decisão judicial como causas de extinção do crédito mas a decisão afirma que o tributo é devido e havia um depósito opera-se a conversão desse depósito em renda e isso é uma causa de extinção do crédito agora é importante destacar aqui um aspecto que já foi mencionado nos comentários do artigo 151 é que imprudência do STJ com
todo respeito incorre num equívoco quando determina a conversão do depósito em renda não apenas quando há uma decisão de mérito que afirma devido o crédito tributário nesses casos a a conversão deve haver a conversão corretamente porque o depósito pertence ao contribuinte ou ao sujeito passivo da relação tributária que move uma ação antiensacional por exemplo um anulatório uma da de segurança e faz o depósito para suspender a exigibilidade até o julgamento final da ação depósito pertence a ele e Nada justifica que se entrega o depósito a um terceiro salvo se houver um julgamento de mérito afirmando
que o dinheiro pertence ao terceiro porque o tributo é devido Aí sim se justifica a entrega do depósito que foi feito para isso caso se afirmasse devido o tributo para que ele fosse entregue para o credor tributário Agora se a decisão afirma a extinção sem julgamento de mérito nesse caso não há título que justifica a entrega do numerário a fazenda pública mas ainda assim com todas as vendas incorrendo em equívoco Esse é o entendimento do STJ então a conversão do depósito em renda opera-se quando o julgamento é pela improcedência do pedido e se afirma validade
do tributo um julgamento de mérito pela improcedência do pedido feito pelo sujeito passivo da relação tributária então quando a ação ondulatória tem um pedido julgado improcedente se converte o depósito de Renda quando do trânsito Tem jogado da decisão ou também quando ela é extinta sem julgamento de mérito Apenas quando a sentença afirmar a procedência do pedido extingue o crédito que o contribuinte pode levantar o depósito Esse é um aspecto deve ser registrado embora com esse com essa pontuando se essa crítica A com todas as vendas ao entendimento do STJ em relação a essa causa extintiva
do crédito outra causa de extinção do crédito mencionada no artigo 156 que merece referência é adação em pagamento de bens Imóveis trata-se aqui de uma exceção a regra de que o tributo deve ser pago em dinheiro mas notem ela não contraria a definição do tributo constante do artigo 3º do CTN como sendo uma prestação pecuniária compulsória ela não contraria a ideia de prestação pecuniária porque porque em primeiro lugar porque só é possível a exceção porque ela está expressamente prevista no artigo 156 então confirma a regra não fosse a exceção prevaleceria a regra Mas além disso
há um outro dado que é o seguinte mesmo admitindo-se nos casos excepcionais adoção e pagamento de um bem imóvel como causa de extinção do crédito ainda assim o imóvel terá que ser avaliado a dívida continua sendo uma dívida que se expressa em moeda daí o artigo 3º falar de prestação pecuniária em moeda ou por um valor nela se possa exprimir É Diferente de quando havia por exemplo o tributo In Natura o tributo era o quinto do Ouro cobrado no Brasil Colônia não importa quanto custa o quinto do o quilo ou a Tonelada ou a arroba
do ouro não importa o valor do ouro em dinheiro um quinto de ouro ou do Ouro seria o tributo um tributo de alguém que tivesse que pagar 10% da sua plantação de tomate ou de cajus ou de uvas não importa quanto custa o tomate o cachorro a uva esse seria um tributo In Natura e esse tributo artigo 3º do CTN esclarece que no Brasil não existe mais quando se dá um bem imóvel como pagamento de um tributo ainda se um tributo se expressa em moeda O valor é de 1 milhão de reais de vida tributária
o imóvel tem que ser avaliado para saber se ele vale 1 milhão de reais e só nessa situação é que ele pode ser aceito como causa de extinção do crédito Então não é uma exceção arregou a lógica de que o tributo é uma prestação pecuniária é uma dívida de valor e não uma dívida que se expresse por outro meio que não por dinheiro ou em moeda Além disso é importante mencionar que o artigo 156 do CTN como é o caso do CTN como um todo é uma disposição de Norma geral que apenas se remete ou
se refere a possibilidade de a lei específica do estado do município da União tratado do assunto então artigo 156 esclarece que se houver previsão específica na lei do município o município pode receber o imóvel como dação em pagamento como caso de extinção do pré-produção e pagamento respeitados os requisitos constantes nessa sua lei municipal específica a mesma coisa vai valer para o estado a mesma coisa vale para União então o artigo 156 é igual apenas autoriza o leste da União do estado do município a disciplinar essa forma de extinção do crédito diversa do pagamento seria o
pagamento com o bens ou da ação e pagamento de bens que precisam necessariamente ser Imóveis o artigo 156 também a rola a coisa julgada no caso a decisão judicial passada em julgado como causa de extinção do crédito e aqui Entenda se obviamente uma decisão judicial que afirme a extinção do crédito que acolha um pedido feito pelo sujeito passivo pelo devedor contribuinte ou responsável ou contribuinte ou responsável move uma ação judicial contra a fazenda pública pede ao juiz que afirme a extinção do crédito que anule lançamento assim o faz jogando procedente esse pedido e trânsito em
julgado Aí sim a extinção do crédito remete-se aqui quem nos estiver assistindo aos vídeos que constam aqui do canal de uma aula sobre coisas julgada em matéria tributária que foi ministrada por mim pelo Professor Eduardo Sabbag e pela professora ada Pellegrini grilover em que alguns aspectos da coisa jogada em matéria tributária estão comentados embora seja uma aula proferida ainda sobre a égide do CPC de 73 ela se reporta a aspectos fundamentais aspectos essenciais muitos dos quais continuam válidos e aplicáveis pertinentes agora que vigora o CPC de 2015 o artigo 156 por igual a rola como
causa de extinção a decisão administrativa mas só aquela que não seja mais passiva de ação ondulatória entenda-se aquela decisão que afirma a extinção do crédito que afirma a invalidade daquele crédito tributário e portanto o anula E por que ela não pode ser objetização notória porque o contribuinte não vai entrar com ação anulatória contra essa decisão Porque ela foi favorável a ele ele não teria interesse de fazer isso e a fazenda não pode entrar com ação anulatória contra ela porque é uma decisão da própria fazenda foi o próprio órgão ao qual a legislação atribui competência para
dar a última palavra sobre a legalidade dos atos da administração que diz que aquele ato não era legal se a fazenda pudesse entrar com ação contra esse ato a ação teria como autor como réu a própria fazenda porque afinal foi ela quem proferiu o ato afirmando que o tributário não é válido não foi o contribuinte contribuinte não poderia ser o réu da ação porque não foi ele que praticou o ato a decisão educar do Conselho de recursos tributários do estado do município e portanto seria uma ação do município contra si mesmo do Estado contra si
mesmo seria uma ação manifestamente descabida Então se uma decisão administrativa afirma que o crédito tributário é inválido e o desconstitui e o faz em última instância administrativa não há mais recursos administrativos que possam ser manejados não é mais possível também manejar ação anulatória contra ela elas tornam definitiva extingue o crédito também de uma hipótese de extinção do Pré tributário o artigo 156 por igual a rola a compensação a transação a remissão e a prescrição e decadência além do pagamento que já foram comentados como causas de extinção do crédito nos próximos vídeos dedicados aos próximos artigos
do CTN essas hipóteses serão mais detalhadamente examinadas os artigos 157 em diante sobre o pagamento mas depois tratando de compensação de prescrição e decadência de remissão consignação e pagamento que são os institutos previstos nas disposições seguintes do Código Tributário Nacional se tiver gostado desse vídeo não se esqueça de curtir e se inscrever no canal para acompanhar os próximos deixa na caixa de comentários que queria ver tratado em outros vídeos até lá [Música] [Música]