E aí E aí Olá pessoal sejam bem-vindos ao curso de introdução ao direito penal do César só a professora clique é um prazer iniciativa curso com vocês pessoal o objetivo do nosso curso é trazer as noções introdutórias de Direito Penal considerando principalmente a parte geral do código penal brasileiro Além disso pessoal vamos também trazer algumas jurisprudências para que nós possamos entender na prática como as leis penais têm sido aplicadas no nosso país assim Nós pensamos que poderemos contribuir com o conhecimento tanto daqueles alunos que estão iniciando o conhecimento com direito penal com aqueles que já
possui uma bagagem que poderão revisitar conceitos e também analisar as jurisprudências mais recentes em torno dos casos nós vamos apresentar bom pessoal aqui eu trago implica que nós possamos nos direcionar nesta nossa primeira aula e vamos iniciar com algumas noções em vários passando pelos princípios gerais do Código Penal os principais deles vamos entender o objeto e as fontes do direito sem algo tão bem a Interpretação da lei penal analogia e por fim os casos de leis de vigência temporária para aqueles que iniciam o curso de Direito Penal os seus estudos na área podem encontrar sempre
a mamãe latura Direito Penal e direito criminal e para que fique bem esclarecido esses termos são equivalentes a pessoal tanto um quanto outro os vão significar a mesma coisa é só realmente uma noção uma questão de adoção de uma nomenclatura a outra vejam que por exemplo em 1830 nós tivemos um código que chamava código criminal hoje o nosso código PIN gente ama código final e portanto ele acaba atraindo a maior parte da doutrina nomea o direito penal mas o direito criminal é tranquilo não está errado utilizar essa terminologia tanto é que países como a grã-bretanha
utiliza lá ainda hoje essa nomenclatura já o Brasil Itália optaram pelo pela terminologia direito pênaltis superada essa curiosidade vamos analisar a questão do código penal brasileiro pessoal o nosso código penal brasileiro ele foi instituído pelo decreto lei 2848/40 1940 é claro que nós sabemos que desde então várias alterações acontecerão principalmente naquelas regras Gerais aquelas regras que orientam as demais normas que estão ali dispostas na parte geral do nosso código que vale artigo primeiro artigo o artigo 122 no ar mas elas sofreram alterações em 1984 pela lei 7209/84 e para vocês essas normas que estão contidas
na parte geral elas tendem a trazer uma orientação um de como todas as outras normas né aplicáveis todas as outras normas penais É para ciliar ou seja essa Norma geral ela tem o escopo de organizar digamos assim a ideia aplicação e todos os demais pontos respeito das demais normas por exemplo também Visa é da essa orientação esse sentido de orientação à parte especial do próprio código que é a parte 2 que trata dos tipos penais Ou seja a classificação a identificação dos crimes que nós bem conhecemos é de alguém falar e tanto da sociedade quanto
da nossa vizinhança da nossa nosso convívio a mídia enfim por exemplo homicídios estupros Furtos são todas tipificações penais que são e na parte especial é claro que nós temos outras leis ordinárias que dispõe sobre a tipificação de crimes mais na parte especial do Código Penal especificamente nós encontramos várias tipificações de crimes bom pessoal é uma vez é conhecidas essas informações vamos analisar os princípios gerais do Direito Penal é importante a gente entendeu o seguinte que nada a grande riqueza que nós temos na nossa doutrina é possível que nós encontramos manuais e outros livros que possam
é nomear outros princípios mas é também possível que vocês encontrem uma nós que não vão em nome a todos os princípios que nós vamos trazer aqui para vocês então eu quero dizer o seguinte de uma vez que nós podemos entender Qual é a conjuntura Qual é o contexto em que se insere toda a tônica da principiologia e o direito penal Mas eu acredito que já é suficiente para que nós possamos peça noção introdutória sobre a os princípios gerais do Direito Penal então é Além disso é bom a gente ponderar o seguinte aqui doutrinadores Como por
exemplo o Fernando cabeça e escorrem que o princípio da dignidade ele é o princípio mãe é porque porque dele é nasce os demais princípios orientadores e limitadores do Direito Penal então Esse princípio que tá consignado lá na nossa Constituição Federal seria o princípio orientador dos demais princípios então feitas essas considerações não vão vamos discorrer a seguir dos principais princípios que aparecem com mais recorrência na maior parte dos manuais que nós tomamos como base para o nosso curso por nosso estudo iniciando então e pelo princípio da insignificância ou bagatela que tem as Esse princípio é só
ele diz o seguinte projeto é na Irlanda deve se ocupar das condutas insignificantes bagatela ainda que essas condutas configurem é especificamente não tipo penal que instalar na lei penal tão para a gente poder entender o que é bem assim Esse princípio eu trouxe aqui a definição o entendimento que o STF trouxe para que possa ser aplicado Esse princípio na prática Então vamos analisar aqui o Stephanie diz o seguinte que se houver junto tipificação da conduta tipificada né você já o crime foi cometido pela pessoa ali com o sujeito ativo mas se esta conduta estiver inserida
no seguinte contexto se ela tiver uma mínima ofensividade onde essa conduta não tenha oferecido nenhuma periculosidade social essa conduta também tenha um grau de reprovabilidade social reduzido também inexpressivo nessa situação na seria a possibilidade de ser considerado de ser aplicado o princípio da insignificância importando é aplicado ao caso concreto vamos analisar duas jurisprudências do STF sobre essa temática pessoal a primeira jurisprudência trata de um crime de receptação de Walkman avaliado em 94 reais aqui o que aconteceu foi o seguinte a pessoa o receptador ele se arrependeu e entregou a autoridade policial o bem a ser
devolvido ao seu dono bom então baseado nessa situação aqui os jogadores os ministros do STF entenderam que os requisitos do crime de Paga até estavam preenchidos tão bom vamos retornar aqui nas orientações que o próprio STF traz a respeito à da configuração da do princípio da insignificância mesmo que aqui a mínima ofensividade ela foi preenchida nessa situação acredito que sim principalmente pelo fato de que é não é um bem valioso não é um bem certamente essencial para a vida e um bem aqui provavelmente não foi deteriorado foi devolvido é em seu perfeito estado de funcionamento
para o seu dono O que é Houve alguma periculosidade social ao que tudo indica não não logo porque certamente teria sido mencionado na decisão né pelo menos no trecho da ementa a questão da inexpressividade pode talvez se a atribuída ao valor baixo né do do item a também a ao bem que não é alumínio essencial né e por fim a questão da reprovabilidade ela pode ser inserida no âmbito que o o receptador ele se arrependeu né ele entregou o bem para autoridade também de certo modo conseguiu trazer a situação de jurídica a anterior ele conseguiu
resgatar né a relação jurídica anterior seja né o dono com o e talvez o que nessa situação me parece bastante acertada a decisão do STF em considerar essa conduta materialmente atípica aplicando diretamente o princípio da insignificância ou da bagatela agora vamos analisar o segundo caso também analisado pelo STF que disse o seguinte é aqui o sujeito ele invadiu em plena luz do dia um estabelecimento comercial escalou uma cerca de dois metros e meio e subtraiu um bem é que estava exposto ali à venda nessa situação aqui os ministros entenderam que a uma conduta de ouvir
né uma conduta reprovável porque eu não vem a ali a situação é a seguinte o loja né obviamente por meio de seus proprietários têm aí a boa-fé é o princípio da confiança social de que todas as pessoas que estão ali adentrando o seu a seu estabelecimento comercial nas mãos essa promoveu uma compra justa enfim dentro dos ditames legais dentro da boa-fé enfim o princípio da confiança que rege todas as nossas relações sociais veja o que por isso que eu confio essa pessoa ele é tão natural que às vezes a gente nem percebe Vejam Só quando
a gente está na nossa vida de preferência no trânsito né a gente tem aquela noção de confiança de que se a gente está na nossa vida de preferência certamente aqueles que estão ali com a placa de sinalização are ou dê a preferência que eles vão respeitar a nossa preferência né Isso é o princípio da confiança seja você confia que o seu semelhante para o seu vizinho que o outro vai agir de dentro dessa previsibilidade social e nessa situação aqui é nós podemos perceber claramente que não houve essa essa noção dessa convivência social final de quantas
pessoas é afrontou ali a todos apenas no dia e na frente de todo mundo que subtraíram bem enfim então nessa situação por essa conduta é o hashtag entendeu que assim uma reprovabilidade social importante sua Pastelaria o aplicação do princípio da bagatela o princípio da insignificância tão médica só que são duas situações diferentes e que poderiam ter desfechos também diferentes se a forma como aconteceu né a cada uma das como se tivesse sido diferente aqui eu faço uma ressalva muito bem analisada pela maior parte da doutrina a respeito da lei de contravenção penal e não pense
que é só porque são crimes de menor potencial ofensivo de penas mais reduzidos por exemplo artigo 21 trata de uma prisão simples de quinze três meses não pense que esse fato por si só saracon que esse princípio você já aqui a conduta é que o crime é seja entendido pelos tribunais né pelo Sub atores como passível de aplicação da bagatela a eu vejo que essas duas situações que esses dois artigos procuravam são situações que podem haver tanto mundo quanto o outro aplicação da insignificância dependendo de como as coisas se desenrolaram vejam-se por exemplo parte do
47 exercer a profissão ou atividade econômica sem preencher as condições a que por lei está subordinado claro que há uma infinidade de frente de requisitos a serem preenchidos em enfim é podemos aqui na há vários exemplos a respeito disso mas que algumas condutas elas vão trazer mais lesividade a sociedade do que outros como por exemplo quem só anunciar que exerce a profissão vai sempre encher as condições são veja se a pessoa Lídio forma isolados ó é somente anunciou de repente essa situação que não trouxe nenhum prejuízo a ninguém à coletividade como um todo pode ser
dependendo da situação considerada como uma bagatela Mas pode ser que não também dependendo de colo O Agente né de como sujeito ativo é entendeu todas essas condutas net como ele conduziu essa situações e não vejam aqui não se trata não é porque se trata de crimes menos ofensivos que isso pai necessariamente colocá-los dentro do princípio da bagatela é muito importante nós temos termos essa noção para cá não faça nenhum tipo de interpretação ou conclusão apressada Air pessoal tipo pacientes agora próximo princípio que é o princípio da alteridade essa princípio ele proíbe a incriminação de ato
subjetivo do agente Ou seja aquele ato que atinge tão somente aquele agente a atingir a si próprio não atingir o bem jurídico alheio é muito bem definido e interpretado pelo é Fernando cabeça da seguinte forma ou seja não há lógica do Estado querer une por exemplo suicida frustrado né uma pessoa que se açoita enfim a partir do momento que a pessoa e é tem algum algum discernimento né não cabe ao Estado intervir muito menos por mim essa pessoa por ter atentado contra si é outro exemplo bastante trazido pela doutrina é o cão do parti de
entorpecentes serviço lá na lei 11.343 Então veja o pessoal que a doutrina explica aqui porte de entorpecentes ele está tipificado mas não uso da droga certo porque porque aqui a intenção do legislador foi qui coimbi um perigo social do sujeito que tem Aline em seu poder uma uma substância entorpecente possa favor esse Aliás a circulação né você já venda é enfim todos os as possibilidades que nós sabemos que tem dentro do da dinâmica do tráfico de drogas Então veja que aqui e fica muito claro aqui o sujeito jamais vai ser punido por usar drogas e
sim pelo porte Considerando esta interpretação certo pessoal no princípio da legalidade e não haverá nenhum crime não a gratificação de nenhum crime senão por meio da Lei ou seja isso é dar uma segurança jurídica ao cidadão porque ele vai saber que determinada conduta é estratificada Por que foi publicado ali no Diário Oficial que é aquela situação passou a certificado ele não vai ser não vai não vai existir o elemento surpresa do cidadão que normalmente está cometendo agindo de uma determinada forma e vira descobrir ser surpreendido de que aquela conduta ali partir de agora é considerada
crime é isso que o princípio da legalidade todos os seus desdobramentos implicam Ou seja é combino é visando Kombi exatamente o qualquer arbitrariedade por medo poder público quando se estuda a história né de todos os todas as o direito penal da criminologia a gente Verifica que é ao longo de séculos várias situações arbitrárias e abusivas aconteceram então o princípio da legalidade ele a resposta essas situações que aconteceram no passado para que nós não é possamos ver em parte alguma situação minimamente parecida na no nosso cotidiano na nossa realidade hodierna então Esse princípio é extremamente importante
ele está ali estampado no artigo 1º do Código Penal e também lá na Constituição Federal como cláusula pétrea ou seja uma causa e imutável que não pode ser alterada pelo por qualquer tipo de emenda Então veja veja o pessoal que a lei penal partindo-se do pressuposto da legalidade ela tem que ser precisa ela tem que ser detalhada ela não admite termos genéricos ou seja o cidadão não entendeu o que é o tipo penal Ele precisa saber porque ele está sendo processado por quê que aquela conduta ela tá sendo considerada pelo Estado como uma conduta lesiva
a algum bem jurídico é mais uma vez a proteção contra a arbitrariedade é a principal razão da existência do princípio da legalidade o pessoal Além disso nós também podemos citar aqui a anterioridade da lei penal também totalmente relacionada ao princípio da legalidade Ou seja a lei penal ela é irretroativa não importa a situação em que ela foi admitida como lei não importa a situação se a lei penal passou a existir a partir desse momento presente a conduta que foi cometida que há cinco seis meses atrás ela jamais vai ser alcançada por esta lei Tá certo
então vejam aqui essa garantia da irretroatividade ela está totalmente ligado ao princípio da legalidade Além disso pessoal não é só isso que essa anterioridade quer dizer nada também proíbe que a situação da execução penal mais gravosa recaia sobre aquela pessoa que já foi condenada que já está ali cumprindo a pena dela inclusive em relação aos requisitos para Progressão de regime então vendo pessoal que toda a situação que entre aspas for mais prejudicial mas que passasse a prevista de pois daquela situação que já está consolidada Ela jamais vai atingir a situação dessa pessoa outra situação importante
que a gente se você tá aqui é a proporcionalidade veja que esse princípio da proporcionalidade ele também conversa com princípio da Igualdade que igreja é aqui o princípio da proporcionalidade ele exige do o jogador que o réu seja julgado proporcionalmente aquela conduta ou seja nós sabemos muito bem que existem várias vários cometimento de crimes idênticos mais que as suas consequências que as os meios de cometimento desses crimes tão diferente e portanto é a proporcionalidade Visa dar a pena de acordo com essa conduta ou seja acordar de acordo com a reprovação da conduta ou não né
então ele conversa com princípios igualdade porque porque no mesma forma que uma mesma situação tem que ser tratadas Igualmente para duas pessoas essa situação igual a Cris está respeitando a proporcionalidade a uma idade né o princípio da humanidade ele também está ligado a princípios constitucionais como o da proibição de pena de morte e prisão perpétua a proibição de tortura ou qualquer e degradante trabalhos forçados eu vejo que é um princípio retrata realmente da humanidade da pessoa nós sabemos que tem outros ordenamentos jurídicos de outros países que admitem a pena de morte demitem à prisão perpétua
mais o nosso ordenamento não admite portanto é perfeitamente possível é os doutrinadores nomearem Esse princípio da humanidade o princípio da responsabilidade pelo fato é um princípio que ele que ele trava o seguinte pessoal não é possível a por mim pensamento não é possível por mim ir jeito de ser a pessoa são mais ser punida se ela exterioriza uma conduta que está tipificada por exemplo não importa o que a pessoa pense mas se ela é exteriorizar por exemplo alguma conduta que possa ser caracterizada como preto difamação antiga e pode ser punida mas é perder o momento
que ela só está pensando para ela não é possível a sua punição é a proibição da analogia in malam partem essa proibição significa significa só qualquer analogia que foi feita dentro do Direito Penal só poderá acontecer ela favorecer o réu se ela prejudicar os veja se ela for in malam partem não poderá ocorrer isso também decorre do próprio princípio da legalidade que proíbe qualquer é aplicação retroativa da lei penal mais Severa certo E tratando da irretroatividade da lei penal mais Severa nós temos aqui o disposto no artigo 2º do Código Penal que diz o seguinte
que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude a execução e os efeitos penais da sentença condenatória exatamente por exemplo que eu acabei de dar para vocês não importa Pode ter sido cometido um dia antes da de se tornando Leite ter sido sancionada a Lei a essa lei não vai retroagir em relação a essa conosco e em hipótese alguma se também está previsto lá na construção federal bom pessoal Esses foram os princípios a mais recorrentes na maior parte das doutrinas que eu entendi serem suficientes trazer nesse primeiro
momento para que vocês possam entender todo o contexto né todo só na base do Direito Penal e eu acho que é é bem fácil a gente poder já estar familiarizado com o que diz o direito penal então vejam que os momentos que nós tivemos como base o princípio da dignidade e o princípio da legalidade é muito fácil que nós por a compreender todos os seus desdobramentos nós podemos dizer então que eu princípio da dignidade da legalidade seriam aí o os diretores dos demais princípios dentro do Direito Penal Claro considerado toda a sua extensão e toda
a sua relevância o pessoal objeto do direito mal ele trem aí alguns pontos que eu trouxe aqui para vocês que ele é visa o que selecionar os comportamentos humanos que são prejudiciais aos bens jurídicos alheios ou seja vida à saúde à entre integridade física à liberdade EA propriedade todos estes bens jurídicos tutelados e protegidos pelo Estado Além disso o objeto do Direito Penal será descrevesse comportamentos como infrações E aí e consequentemente impor sanções ele vai estabelecer também regras complementares de Gerais necessárias para a correta e justa aplicação dessas ações que exatamente a parte geral do
código penal brasileiro que dispõe exatamente de leis nesse sentido por fim a normatividade jurídico-penal limita-se sempre as atividades humanas com a sociedade com essa razão que esse ramo do direito está situado dentro do direito público pessoal Bom agora vamos falar da fonte ou seja de onde se origina a Norma Jurídica o direito penal ele tem duas fontes que podem ser caracterizados como material ou como formal pessoal e o que vem a ser a fonte de produção material ou substancial é ela é e Quem é o responsável pela criação da Norma Aqui no Brasil é a
união que tem a competência privativa para legislar sobre direito penal quanto sobre Direito Processual Penal tá lá mas tenho 22 inciso II da Constituição Federal mas é importante a gente está linha tá aqui que no parágrafo único desse mesmo artigo a uma autorização para que estados e municípios possam legislação sobre questões específicas de forma que isso não abranja né obviamente a possibilidade de criar qualquer crime distinguir qualquer punição Então veja o que aqui é uma situação muito limitada e que ela só será válida se ela tiver realmente tratando de questões específicas e geralmente questões ou
locais ou regionais né situações bem mesmo específicos que não fujam né ou seja não é o pólen do seu poder constitucional de legislar E além disso pessoal é importante a gente está cá também a questão da Medida Provisória veja o que o a união ela não pode dispor sobre matéria de Direito Penal ou direito processual penal por meio de medida provisória que é obviamente um meio que o Presidente da República tem para poder tratar e questões bem específicas e urgência Isso não se aplica principalmente pelo princípio da legalidade ao direito penal essa razão que a
essa expressão Neo Você já está expresso lá na Constituição Federal essa proibição certo vamos adiante no tema fonte é as pontes ela ainda dentro do Direito Penal lá pode ser considerada imediata e o mediata a fonte formal imediata é a lei é o me pelo qual é descrita conduta de escrito a a sanção por exemplo vamos analisar o caput do artigo 155 do Código Penal que diz o seguinte subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel se ele estava escrevendo uma conduta e ele prevê seguir uma sanção então vejam que esse é o na
parte né o exemplo de uma fonte formal imediata é além disso a lei né Fonte formal mediata ela pode ser classificada como incriminadora e não incriminadora não incriminadora ainda pode ser classificada como permissiva ou final vão Então de lei penal incriminadora principal é a lei que escreve a pena pronto nós sabemos Qual é o exemplo dela e tem a lei não incriminadora Ou seja é uma lei que não é descreve o crime e nem atribui pena que por sua vez pode ser ainda subdividido entre lei não incriminadora permissiva e lei não incriminadora final a lei
não Imperador permissiva ela válida determinada conduta tipificada na lei incriminadora por exemplo aqui o exemplo mais cristalino que é legítima defesa. Essa é a razão é que ela não descreve nenhum time também não terminei uma pena porque ela simplesmente determina ali a conduta gratificada e enquanto que uma lei não incriminadora final cumprimentar ou expectativa é aquela que esclarece o conteúdo de outra Norma e delimita o ano a aplicação vamos de exemplo e Aqui nós temos as normas penais em branco em sentido lato e as normas penais em branco em sentido estrito ou heterogêneos as as
normas penais em branco só que vem a ser isso são normas que simplesmente na cominação das penas está completa nem todo seu conteúdo ele é indeterminado porque ele necessita de uma complementação por outra disposição Legal ou regulamentar e pode ser dividido em duas hipóteses normas penais em branco em sentido lato verde se ou normas penais em sentido estrito veja o que aqui no a norma penal em branco o sentido lato é quando o complemento ele provém da mesma fonte formal ou seja de outra lei de uma lei para uma lei por exemplo aqui o artigo
237 do Código Penal diz tipifica a seguinte conduta contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta veja o que a existência de impedimento tá escrito lá no código civil não há qualquer outra descrição no código penal ou qualquer outra Norma penal portanto nessa situação que essa não o código civil é o complemento do artigo 237 no mesmo sentido nós podemos citar o exemplo do artigo 184 que diz que violar direitos de autor e os que lhe são conexos e continua né com a pele com a combinação da pena e o
que vem a ser esse direito do autor é o que tá escrito lá na lei de direitos autorais E mais uma vez uma lei dando o complemento à lei penal passemos agora às normas penais em branco ou em sentido estrito que quando o complemento vende fonte formal de Garça ou seja não vende uma outra aí ela pode vir uma portaria ela pode ver e um decreto que é o caso aqui por exemplo só que tu artigo 269 do Código Penal que diz o seguinte que o médico ele tem obrigação né Dida não se autoridade pública
doença cuja notificação seja compulsória mas vejam que essa situação ela pode multiplicar conforme contexto que está sendo vivenciado Ou seja a surtos epidémicos de doenças em tempos em tempos então para o médico poder cumprir essa obrigação legal ele necessariamente precisa ter uma Norma pela qual ele vai se basear essa Norma Jean é através de programas de um regulamento do Ministério da Saúde vai dizer olha essa doença precisa ser notificada compulsoriamente por causa disso deixa de enfim Então seja aqui o complemento dessa norma ou seja do artigo 269 evento por meio de um regulamento Ou seja
é que é portanto uma fonte formal diversa da do próprio troca lei né o código penal por isso considerado lateral em Branco sentido estrito bom pessoal agora vamos analisar a questão das fontes formais imediatas que são compostos os seguintes pontos Neve seguintes exemplos costumes e princípios gerais do Direito e formas de interpretação um costume pessoal é aquela regra não escrita mas que é seguida por todo mundo ela não é capaz de criar bonitos ela nem é muito menos capaz de aplicar qualquer tipo de pequena mas ela é serve como uma um par e ele de
julgamento de análise da situação certo então é Além disso né também né a fonte formal mediata chamada princípio Geral de direito e autorizado Inclusive a ser usada lá na lei de introdução às normas do direito brasileiro né antiga lei de lei de introdução ao código civil e diz o seguinte que quando a lei for omissa o juiz ele pode decidir o caso de acordo com a analogia de acordo com os costumes e os princípios gerais de direito por fim pessoal nós temos é formas de interpretação como por exemplo a Equidade a neutrino Ea jurisprudência cuidado
ela Visa é trazer a uma decisão judicial a maior injustiça possível digamos assim enquanto que a doutrina jurisprudência trabalha no sentido interpretativo da Norma para facilitar para melhorar né a ação da Norma penal é os estudiosos portanto tendem a fazer análises sempre recorrentes né atualizados e contextualizados com aquilo que está vivendo ali no país naquele momento portanto isso justifica o porquê de muitas vezes a doutrina ou mesmo na jurisprudência em determinados momentos aplicar em uma certa interpretação o certo entendimento a um instituto e tempos depois esse entendimento ser reformado ou por que melhorou aclarou mais
aquela situação por causa por conta mesmo de alguma situação contextual ali que aquele país aquela região está vivenciando é bom pessoal agora vamos falar especificamente da questão da interpretação da lei penal queria muito importante porque é como se fosse a ponte né entre o que está descrito na Norma penal e aquilo que vai é ser realidade vai efetivamente acontecer né na sociedade para os vegetativo para a vítima né que também interessa a vítima a né o desdobramento de uma ação penal por exemplo então aqui há algumas classificações Que importante a gente conhecer sobre a interpretação
das normas que ela pode ser em relação ao sujeito ou seja quem está fazendo a interpretação você pode ser portanto Legislativa ela pode ser doutrinária e ela pode ser judicial tá Legislativa quando a própria lei traz um elemento de Interpretação para algum algum outro elemento das aquela letra por exemplo aqui o tipo de 27 do Código Penal dia seguinte que considera-se funcionário público para os efeitos penais quem embora transitoriamente ou sem remuneração exerce Cargo emprego ou função pública ou seja para aqueles casos que estão previstos as tipificações penais né os seus crimes cometidos por Funcionários
Públicos O legislador entendeu por mim identificar quem seriam esses sujeitos ativos então ele é próprio fez a interpretação considerada aí interpretação autêntica ou Legislativa para a interpretação doutrinária ocorre por meio dos pesquisadores dos doutrinadores e servem como base é importante cima né tal aplicação da Lei pelo Judiciário e por fim a interpretação do Judiciário é feita pelos signatários do nariz pelos juízes de direito e que quando se consolidam e ir o fazem é por meio tanto de súmulas como por meio de jurisprudências vinculantes enfim é todo o aparato Aqui nós já caçamos é agora há
pouco agora em relação aos meios empregados ou seja como nascer interpretação agora acontecer nós podemos destacar aqui três formas de Interpretação da lei penal a literal a histórica e até neurológica a interpretação literal pessoal é aquela que considera ali o literalmente as palavras não seja O legislador ele totalmente Analisa desculpa o julgador né Ele é tão somente analisa o texto de lei antes óleo baseado no que eu estou analisando da lei é isso que ela quer dizer essa interpretação o que ela pretende enquanto que pelo método naquele meio histórico a uma depressão contextualizada no espaço
e no tempo lembrando sempre que o direito ele é é totalmente ele está em consonância com as alterações da sociedade porque ele ele está ele está totalmente evolução o tempo todo então é essa interpretação é muito rico e muito importante que não só o direito que não como outros ramos do direito estejam atentos e por fim a interpretação te neurológica que persegue a vontade para ler ou seja ela tenta extrair Qual foi ali a verdadeira intenção da Lei e portanto ela quer trazer esta interpretação a interpretação em relação ao seu resultado pode ser declarativa a
respectiva ou extensiva ou seja o pessoa aplicando esses mês pode chegar a três possíveis interpretações a declarativa que aquela que corresponde a letra da lei né E a sua vontade a restritiva que ela vem é trazer um certa restrição ou seja ela diz olha não foi o paletes então é importante é nem consonância com os princípios etc e tal fazer essa interpretação extensiva que diz olha a lei ela não correspondeu a sua vontade lá que se tem um pouco mais Ampla Então essa interpretação mais adequada Lembrando aqui pessoal que esta interpretação extensiva ela não se
confunde com a analogia como este vai ver a seguir a analogia pessoal que vem essa analogia ela é uma situação em que ela é aplicada porque na hipótese em análise não há uma lei regulando aquela situação certo não existe uma lei possa ser aplicada em casos semelhantes você já ela realmente vai fazer o uso de outra situação analógica ou seja semelhante mas não igual e aí voltamos também naquela questão da analogia in bonam partem Limão parte nós já aprendemos quando vemos lá na questão dos princípios que não é possível aplicação da analogia prejudicar o réu
só analogia favorável ao réu portanto essa interpretação essa aplicação da analogia sempre tem que seguir essa noção príncipe a lógica EA ainda duas espécies né a noite e ainda tem duas outras subdivisões jurídica e legal jurídica é quando a hipótese é regulada por princípio extraído do próprio argumento jurídico e legal quando a hipótese será regida por uma Norma reguladora né hipótese semelhante tão vejo aqui na espécie jurídica a analogia está acontecendo por como princípio é extraído ali do ordenamento jurídico e e ela é legal se ela tiver sendo extraída de uma outra Norma de uma
situação de uma hipótese entre aspas semelhante vamos ver agora importante nós entendermos a distinção entre analogia e interpretação extensiva e a Interpretação analógica pessoal quando eu acabei de dizer analogia ela inexiste para que a noite analogia aconteça não pode ir não pode existir uma Norma reguladora aquela situação Ou seja é aquele vaco mesmo existe uma lacuna maneiro essa hipótese analogia a a interpretação extensiva existe a lá na regulando especificamente por causa no entanto o intérprete aqui amplie seu significado quanto à interpretação analógica existe é uma Norma tipificadora certo de forma expressa e completa e não
é causa de estender a Interpretação da larm esse culto tudo essa própria nova ela tem que trazer ali um conteúdo genérico que aí sim esse conteúdo genérico demanda uma interpretação vamos vamos de exemplo por exemplo o artigo 121 parágrafo 2º do Código Penal trata de uma situação do homicídio não seja quando ele cometido é aplicado de traição emboscada dissimulação nessa situação que vejam que existe uma arte discadora é uma Norma completa é uma Norma expressa ela não é comporta uma interpretação extensiva não há qualquer lacuna No entanto quando a gente chega Nessa terminologia então é
um recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é este o termo aqui que vai demandar a interpretação analógica certo então Ou seja é esse outro recurso ele vai ele tem que ser interpretado com base nas demais hipóteses ou seja um base da acreditam na emboscada na dissimulação torcida quando o intérprete for analisar um caso que não aconteceu exatamente nutrição não aconteceu em buscada não aconteceu disposição mas aconteceu alguma coisa é próxima isso ele vai precisar interpretar esse fato considerando esse bloquinho tributos essas outras hipóteses certa só então é essa é a interpretação
Da Lógica é nessa situação é de dar é uma rosa compreender a o que um termo ali genérico da Norma está querendo dizer ou seja interpretar realmente entenderá e como seja nossa situação realmente ela está aqui dentro de uma de um parâmetro proporcional que pode ser entendido em paralelo aqui com uma uma traição vai buscar então seja essa é a situação que nós vamos ver a introdução à lógica certa Só Então veja aqui são institutos diferentes que são aplicáveis ao direito penal e agora vamos para o último tema da aula de hoje que é leis
de vigência temporária está disposto no artigo 3º do Código Penal que diz assim a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as suas circunstâncias aplica-se ao fato praticado durante sua vigência o que isso quer dizer pessoal Diferentemente e e como uma exceção do princípio da legalidade aqui nessa situação a norma ela pode ser revogada que os seus efeitos ou seja as suas funções elas podem ser ainda aplicadas aqueles sujeitos que cometeram a infração na durante a vigência dessa lei Então o que é uma lei temporária é uma lei que
fixa para vigorar por um período um determinado já teria assinado pelo legislador seja uma situação excepcional ou especifica que O legislador entendeu por mim chego lá aquela situação que lá matéria que vocês todo mundo sabe o que aquela daquela lei tem uma vivência por exemplo de Fevereiro a junho Todos sabem também que a partir de um aquela conduta de cada não mais será punível no entanto aquele agente que cometeu o crime em maio ele vai ser ele pode ser processado em em Julho e em agosto em setembro porque por conta da natureza de lei temporária
a lei excepcional ela vai é incide naqueles períodos anormais como guerra calamidade pandemia como a gente tá vivendo agora e a sua duração ela vai sempre coincidir com esse período de anormalidade ou seja uma vez testada anormalidade essa meia automaticamente perde sobre Ou seja a eu falei tá vigiando por conta de uma guerra entre o país quesitos lá ok a guerra acabou ótimo essa lei já não tem mais vigência mesma coisa para anemia pessoal nós esperamos em breve que essa situação seja finalizada então todas as leis que tratam né é de questões da Lei excepcional
penal não vai ser automaticamente revogada sua vivência vai ser finalizado bom então Quais são as características comuns dessas duas desses dois tipos de leis né lei temporária e excepcional relação aos revogáveis né Cada qual como a gente acabou de comentar aqui e ultrativos Ou seja a gente também comentou ela pode surtir efeitos né É mesmo após a sua revogação Bastando que o sujeito tem de fato é cometido aqui é o crime dentro do seu período de vigência não agora vou óculos de análise de caso recente né do que nós estamos vivenciando com a pandemia vejamos
pessoal Oi amor me parte dos 268 II do código penal é uma Norma que demanda é complemento porque ela é uma Norma penal em branco com característica o criativo a norma é bem espelho tchau né ou seja lá é tanto tem uma característica lucrativa como também demanda esse complemento porque uma música ler esse dispositivo ele diz o seguinte que infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa e aplicar-lhe a canção claro que só para não encher muito o nosso slides que eu não trago assim todo os artigos na íntegra
íntegra pessoal mais é como medida de estudo é o sempre sugiro que vocês façam e a leitura em casa diretamente do próprio cod oi tchau não estudo mais contextualizado e aprofundado tá mas então vamos nos atentar aqui não disposto nessa Leite essa lei precisava de um complemento porque eu seja aqui tá dizendo impedir a terminação qual determinação essa determinação precisa ser completada por meio de outro agora que veio acontecer por meio da lei 13979 que disse entre outras coisas que uma das formas né de impedir a propagação da da colírio seria a quarentena ou seja
e explica o que é quarentena restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação né porque não haja ali a contaminação e evitar a propagação do coronavírus mas veja aqui é só isso ainda estaria incompleto né você já aqui não podemos fazer a leitura a forma diferente a Ok em fingir a quarentena ali proposta pelo poder público determinada pelo poder público é trabalhar e aplica a pele bem Tanto precisamos de um prazo para que isso aconteça que veio regulado pela portaria do Ministério da Saúde número 356 que diz o seguinte que a medida de
isolamento ela objetivo separação né do que a pessoa sintomática ou assintomática assim dia que tá a propagação me disse que o prazo né para que isso aconteça é de 14 dias podendo ser prorrogado por si só vejo que agora a norma do 268 está completas ou seja aqui está claro que a pessoa que for notificada pela autoridade de saúde que ela deve manter a quarentena porque ela está assintomática ou Mesmo sintomática durante ali os 14 ou 28 dias se ela entende isso se ela é ficar comprovado que ela cometeu essa entre E aí sim ela
poderá responder pelas sanções previstas no artigo 26 oito ele interessante Então é essa aplicação né o conhecimento dessa aplicação dessa lei que é que configura né uma Norma penal em branco com característica um criativa para nossa realidade então Pessoal veja que aqui é só foi possível essa interpretação Porque de fato a complementação da Norma né Não ela aconteceu por meio tanto da Lei quanto no meio da porcaria não vejo aqui que o complemento do tipo penal incriminador que é lucrativo e não é qualquer outro é elemento que eu ver como é interessante a gente poder
fazer essa análise e interpretação sempre contextualizada com o nosso momento atual pessoal então o a primeira aula era isso que eu queria compartilhar com vocês é qualquer dúvida aqui vocês queiram tirar por favor podem entrar em contato com a plataforma o mesmo por meio das redes sociais eu deixei o meu contato ali na página inicial e aguardo vocês na próxima aula muito obrigada