B senhoras e senhores boa tarde dando continuidade à programação anunciamos neste momento o painel C cooperação e precedentes e convidamos para compor a mesa como presidente sua excelência a senhora ministra do Tribunal Superior do Trabalho Cátia Magalhães Arruda como palestrantes como palestrantes sua Excelência o senhor vice-presidente do TST e do csjt ministro [Aplausos] e o senhor Professor Dr Sérgio Cruz arenhart da Universidade Federal do [Aplausos] Paraná queiram tomar assento tem a palavra a senhora ministra Cátia Magalhães Arruda senhoras e senhores boa tarde eh é um prazer enorme estar participando desse evento gostaria de saudar todos
os Colegas dos diversos setores e Ramos do Poder Judiciário do Ministério Público da advocacia que aqui se encontram vamos dar continuidade nesta tarde de hoje a esse sexto encontro nacional de PR qualificados e dentro da ideia da construção cooperativa do sistema de precedentes e para o este momento esta tarde de hoje nós temos dois grandes nomes que nós iremos ouvir o ministro Aluísio Correa da Veiga e o professor Sérgio Cruz Arenhart já peço autorização vou ler um rápido currículo de ambos porque aí em seguida nós já passaremos a palavra o ministro aluiz correia da Veiga
é o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho superior da Justiça do Trabalho presidente eleito para o biênio 2024 2026 ou seja o ministro aluizo está neste painel e já tendo que participar e se comprometer com uma série de questões que envolvem os precedentes para a gestão que ele há De iniciar daqui a um mês um mês e meio membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho membro dos do Instituto dos Advogados brasileiros membro da academia Brasiliense de direito do trabalho e da academia Paulista de letras jurídicas também é membro honorário da Academia
petropolitana de Letras jurídicas e professor honores causa da faculdade de direito da Universidade de Petrópolis o professor Sérgio Cruz Aren har por sua vez é Mestre Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná pós-doutor em direito pela Universidade de Firenze chefe do departamento e professor dos cursos de graduação e pós--graduação em direito da Universidade Federal do Paraná Professor visitante da Universidade de zagrebe Croácia procurador Regional da República autor de várias obras no Brasil e e no exterior é também o vencedor do prêmio Jabuti do ano de 2017 com a obra comentários ao Código de Processo
Civil com quem começamos tem a palavra para nossa honra o professor Sérgio Cruz arenhart Muito obrigado muito obrigado ministra em primeiro lugar Primeiro lugar eu queria agradecer muito o convite para estar aqui nessa tarde com vossa excelência Ministro Aluízio com todos vocês que estão aqui hoje quero dizer da honra que eu tenho de participar desse momento um momento de interlocução da academia e da Magistratura né como se colocou eh pela manhã eu acredito que esse é um Talvez um dos momentos mais importantes para nós todos que é esse momento de inflexão daquilo que a doutrina
pode contribuir com O Poder Judiciário e com a tutela dos direitos e vice-versa daquilo que o próprio poder judiciário oferece para que a a academia possa trabalhar na busca de uma tutela jurisdicional mais adequada e mais efetiva Então para mim eu tenho um enorme prazer uma enorme Honra de estar com vossa excelências aqui compartilhando essa mesa e com todos aqueles que estão aqui presentes quero também agradecer ao Dr César pelo convite que me fez para estar aqui hoje e a todos vocês por às 2as da tarde logo depois do almoço virem aqui ouvir algumas coisas
sobre sobre precedente e cooperação tenho certeza de que não é fácil a se manter com a com os olhos abertos depois do almoço né eu espero eh que a minha palestra pelo menos seja o Menos doída possível pronto que vocês possam pelo menos aproveitar a palestra do ministro Aluízio a minha ideia geral aqui nessa essa objeto dessa mesa específica é justamente tratar do tema desse congresso tema da cooperação e da formação dos precedentes né então a ideia básica é é tentar mostrar como a cooperação e eu chamo aqui a cooperação interna e a cooperação externa
podem ser úteis para a formação de precedentes Judiciais e de que modo na verdade elas podem inclusive contribuir para a formação de precedentes judiciais né Isso pode parecer alguma coisa estranha e Pode parecer talvez alguma coisa meio desconexa Pode parecer que não haja relação direta entre um tema e outro mas a minha tentativa vai ser justamente mostrar que são dois temas muito ligados e cuja imbricação é fundamental para o sucesso das duas figuras tanto da cooperação como paraa teoria dos Precedentes de um lado eu acho que é fundamental a gente perceber que hoje a gente
vive dentro de um modelo processual diferente né desde a obra de damasca Mir damasca e nos Estados Unidos que faz a ponta para a necessidade de percepção de modelos diferentes de processo que respondem também a modelos diferentes da própria sociedade da própria estrutura cultura social se percebe que modelos mais antigos modelos que eram empregados no passado chamados De modelos hierárquicos né ou modelos lineares são modelos que não respondem bem à função jurisdicional e que talvez fosse mais adequado num ambiente democrático trabalhar com essa nova forma de um ambiente colaborativo que produziria também um processo cooperativo
partir de então vários estudos têm sido feitos fora do Brasil e dentro do Brasil a proposta desse assunto e nós chegamos no código do processo civil que expressamente Abarca Essa ideia Processo Civil deve ser um ambiente de cooperação entre os sujeitos não deve ser um ambiente em que prepondera um único sujeito sobre os demais não deve ser um ambiente em que apenas um sujeito é o protagonista da relação processual mas deve haver sim uma relação de cooperação Entre todos os sujeitos que participam da relação processual e isso é hoje expressamente consignado no texto do Código
de Processo Civil no seu artigo sexto e ao Longo de todo o processo civil nós vamos ver reflexos dessa percepção de um processo que busca a solução do conflito a atuação do direito a aplicação dos valores fundamentais do direito brasileiro através de um ambiente cooperativo de um ambiente que as pessoas dialogam de um ambiente em que as pessoas não traem não se valem do processo para enganar a outra pessoa essa é a base da ideia do processo cooperativo processo cooperativo que tem Uma série de subcategorias de subprincípios aqui eu enumero talvez as três principais os
três principais subprincípios da ideia de cooperação então o dever de esclarecimento o dever de prevenção e o dever de diálogo né e é justamente com base no dever de diálogo que eu acho que a gente tem muita coisa para repensar no campo da teoria da formação dos precedentes Então dentro do ambiente processual atual o que se espera é que os sujeitos processuais Dialoguem dialoguem num ambiente de boa fé num ambiente em que um sujeito não tenta burlar ou utilizado do processo para se sobrepor à posição dos outros sujeitos processuais né é justamente o contrário do
que de manhã se falava aqui Ministro coquina por exemplo mencionava isso a famosa jur prudência defensiva né em que eu tento enganar o STJ no meu caso em que eu atuo na J comum eu tento enganar o STJ para fazer o meu recurso subir especial subir o STJ tenta me Enganar fazendo o meu recurso especial não subir né e dentro desse ambiente de absoluta de absoluto descompasso de cooperação é que o processo vai se formando de uma forma completamente teratológica Essa não é a função do processo essa não seria a visão do processo no fim
das contas essa distorção faz com que a gente ensina na faculdade o aluno a Como burlar a jurisprudência do STJ a como mostrar aqui a famosa súmula 7 do STJ pode ser Afastada o que que eu tenho que dizer para fazer com que o recurso suba ou não suba e as mesmas coisas acontecem nos tribunais superiores né se tenta dizer como é que eu vou inventar agora um jeito de matar quem sabe esses 5.000 processos 10.000 processos 40.000 processos com uma dinâmica diferente que ainda não foi percebida pela advocacia ou pela academ né esse é
o ambiente que a gente não quer infelizmente é essa a cultura que nós temos que vencer para a Implantação de um verdadeiro processo dialógico dentro do modelo processual brasileiro dentro dessa ideia a gente pode imaginar que essa necessidade de diálogo se dá entre os sujeitos de dentro da relação processual clássica juiz partes advogados eventualmente terceiros sujeitos que impactam na relação processual com considerada de forma unitária mas esse não é o único diálogo importante para a formação de um processo adequado e em particular para a Formação de um ambiente próprio para a formação de precedentes para
cá Além de eu ter que pensar num dever de diálogo entre os vários sujeitos que conformam um processo eu preciso também pensar num ambiente em que seja admitida ou seja admitido o diálogo dos vários sujeitos que possam ser afetados por uma decisão obrigatória por uma decisão vinculante e sobretudo eu preciso também pensar no diálogo necessário entre as próprias estruturas jurisdicionais porque não há Dúvida de que magistrados não fazem precedentes de forma isolada de forma solitária precedentes são construídos a partir de argumentos e argumentos precisam ser trabalhados num ambiente também dialogal ambiente dialogal que também exige
olhar as dificuldades e aquilo que acontece fora do gabinete de cada um dos magistrados que participam da formação do precedente então é dentro dessa dupla visão que nós podemos pensar a ideia de diálogo dentro da teoria dos Precedentes e em segundo lugar é também Fundamental e eu eu vou retomar alguma coisa que pela manhã o professor Marinoni havia comentado porque acho que é muito importante é muito importante a gente pensar sa e perceber que quando se fala em precedentes dentro do modelo processual brasileiro na realidade nós não estamos falando de uma única coisa nós estamos
falando de dois institutos completamente diferentes ambos tratados por um mesmo regime do código mas esse Mesmo regime do código não pode não autoriza que eu possa trabalhar as várias visões de precedente sobre uma única rubrica Professor Marinoni de manhã mostrava tentava mostrar que precedentes vai muito além da ideia de decisão vinculante que uma coisa é pensar em decisão obrigatória decisão vinculante nós temos por exemplo as súmulas vinculantes já há muito tempo nós temos outras estruturas já há muito tempo pensadas para gerar decisões Vinculantes né talvez a mais famosa de todas tem o nome de coisa
julgada né Essa estrutura a gente conhece razoavelmente bem outra coisa no entanto é pensar em o que é teoria de precedentes como ela funciona e para que que ela serve papel da teoria dos precedentes não é pelo menos não na sua origem na Inglaterra nos Estados Unidos não é em primeiro lugar otimizar a prestação jurisdicional portanto Diminuir a Quantidade de casos submetidos A análise judicial não é essa e também não é a de concentrar julgamento de cus repetitivas eu sempre dou um exemplo que eu acho que é importante para entender famoso caso Don que aconteceu
na Inglaterra no começo do século passado caso Don é um caso em que uma senhora chega num bar de de rodoviária Pede uma bebida e vai pro banheiro a colega dela pede a bebida Enquanto essa pessoa tava no banheiro na hora que ela volta ela Toma a bebida dentro dessa bebida tinha um bicho ela toma a bebida passa mal e E aí vai processar a empresa que forneceu aquela bebida ela não havia comprado a bebida então não havia uma relação contratual ali e o problema então discutido na Inglaterra foi saber se havia responsabilidade extracontratual da
empresa fornecedora daquela bebida pelo fato de que ali tinha um bicho esse precedente dono ril é o precedente que hoje é empregado através De uma série de adaptações e através de uma série de diálogos e Esse é o precedente que que trata do problema da responsabilidade extracontratual na Inglaterra Veja essa decisão tomada pela King bench na época Queens bench da época não é aplicada só para hipótese em que eu tenho um bicho dentro de uma geng birra que era o caso específico ali tratado isso é tratado por exemplo para qualquer outra situação de responsabilidade extracontratual
para Determinar Quais são os limites dessa responsabilização por quê Porque que o precedente não se confunde com a decisão a decisão do caso mandando indenizar essa pessoa não mandando indenizar essa pessoa dizendo que o valor da indenização era x y z isso é a decisão do caso o precedente tá na racionalidade no raciocínio judicial aplicado para levar a essa conclusão e portanto quando se pensa em teoria de precedentes eu tô pensando em que outros casos o mesmo Tipo de racionalidade o mesmo tipo de raciocínio pode fundamentar uma conclusão semelhante claro que eu tô trabalhando com
ideias de aproximação de casos e não aproximação de casos mas percebam como não é a mesma coisa de eu dizer Será que se eu desculpem eu sou um ignorante completo na área trabalhista então eu vou fazer uma pergunta porque eu também não sei mesmo e confesso minha imbecilidade Será que se eu tiver uma uma pessoa trabalhando na minha casa por Três dias ela é considerada empregada doméstica ela tem direito a reconhecimento de vínculo trabalhista Ou tem que ser quro dias ou tem que ser dois dias ou não tem nada que ver a quantidade de dias
tá isso é um problema que afeta a uma multiplicidade de casos idênticos eu até posso empregar também a racionalidade própria dos precedentes para resolver coisas assim porque eu vou ter uma multiplicação de casos diferentes Será que se essa pessoa Trabalhar no meio Rural é de um jeito no meio urbano é de outro jeito Será que se eu tiver uma família é de um jeito se eu morar sozinho é de outro jeito né tudo isso tá impactado também no problema de precedentes porém percebam que o importante para a formação de precedentes é o raciocínio que leva
a uma determinada conclusão e a possibilidade de empregar esse raciocínio para outros casos que não sejam necessariamente iguais ao Contrário isso é uma coisa outra coisa muito diferente é pensar em técnica de solução de casos de massa técnica de solução de casos repetitivos eu tenho uma infinidade de problemas lidando por exemplo com Uber saber se o Uber é ou não é implica ou não implica a relação de emprego bom eu tenho 1000 processos 5.000 10.000 não sei quantos mil processos lidando com essa questão é claro que em termos de racionalização do trabalho jurisdicional é muito
melhor eu Pegar um caso alguns casos afetar esse problema de direito para uma solução única e a partir dali tornar obrigatória essa solução da questão de direito do que ficar recebendo esses processos a conta gotas por 400 anos com o risco de que eu tenha soluções diferentes com o risco de que eu possa violar a garantia de acesso à justiça encarecer a própria estrutura jurisdicional etc para a solução de casos de massa nós Temos inúmeras técnicas o m tem inúmeras técnicas a mais conhecida de todas é a ação coletiva uma ação coletiva proposta que pudesse
dizer há ou não há vínculo trabalhista no campo lá das relações ligadas a Uber serve pra mesma coisa que servem os recursos repetitivos o irdr o IAC as soluções de plenário etc porque a ideia é basicamente a mesma aliás uma das origens do irdr brasileiro é uma técnica né criada no ambiente do ambiente inglês n então chamada dialog Group litigation Order e a group litigation Order inglesa é na verdade uma ação coletiva não é uma ação porque ela é afetada a partir de casos individuais propostos mas ela tem basicamente a origem a mesma natureza de
uma tutela coletiva para direitos individuais homogêneos como nós conhecemos no Brasil então isso é outra coisa o nosso código de processo civil mistura as duas coisas num ambiente só quando Trata dos precedentes quando manda quando diz que é importante que o direito seja interpretado de forma una né que haja segurança jurídica que haja previsibilidade haja transição na alteração de precedentes ele realmente tá olhando para as técnicas de precedentes tal como Concebida no direito anglo-americano mas quando ele especifica instrumentos para a formação de decisões obrigatórias ele não tá pensando em precedente ele tá pensando Em decisão
cujo resultado é vinculante para todos nós é a mesma coisa como se eu pudesse pensar em coisa julgada sobre questão que era o professor maridon falava de manhã coisa julgada sobre uma questão de direito que afeta a uma infinidade de pessoas eu tenho um direito individual homogêneo em que uma determinada categoria diz eu acho que aqui há uma relação de emprego eu quero que você diga se Isso corresponde ou não aos critérios para dizer se isso aqui é Ou não é uma relação de emprego isso é outra coisa qual é a diferença fundamental entre uma
coisa e outra a diferença fundamental é que a mecânica pela qual o diálogo funciona em cada um desses ambientes é distinto como também o professor marinone falava de manhã quando eu penso em atribuir coisa julgada Erga homnes a uma solução vinculante para todo mundo a primeira preocupação que eu tenho e que eu devia ter é pensar se uma solução dada assim Não viola o contraditório das pessoas atingidas porque eu tô submetendo essas pessoas a uma decisão imutável sem permitir que essas pessoas participem do processo essa é a questão quando eu pego um irdr eu tomo
um caso determinado levo esse caso a um tribunal poderia até ser um Tribunal Superior dou ali uma decisão obrigatória para todos vocês todos agora estão obrigados a seguir aquele meu entendimento firmado nesse tribunal a partir de um caso concreto eu deixei Vocês todos participarem não deixei é legítimo que eu vincule todos vocês em um processo dos qual do Qual vocês não puderam participar Essa é a questão para os Estados Unidos a única forma de tornar legítimo isso é através da chamada técnica da representatividade adequada Ou seja é dizer Esse cara que participou do processo não
é vocês mas ele representou de maneira adequada o interesse de vocês e porque representou de maneira adequada o interesse de vocês É legítimo sim que eu imponha a todos vocês essa solução quando eu penso no entanto em precedente o problema é outro porque eu não tô falando em efeito vinculante de uma decisão eu tô falando em uma lógica de segurança jurídica que impõe por sua própria natureza que o judiciário como é uma instituição una raciocine de forma Idêntica que não caibam vários raciocínios diferentes dentro de uma única instituição Por que não porque eu Jurisdicionado preciso
saber como é que vocês magistrados pensam uma certa questão até para poder me comportar daquele jeito se eventualmente vocês não sabem me dizer quais são os critérios para eu contratar ou não uma pessoa que vai trabalhar na minha casa como é que eu vou saber o que é que eu devo fazer ao contratar o numa num regime de trabalho doméstico se o judiciário não é capaz de me dizer quais são os critérios de validade deixa eu atair pro meu lado Agora né porque mais fácil para mim Quais são os critérios de validade de um de
um contrato de adesão de uma cláusula arbitral num contrato de adesão matéria eh consumeirista como é que eu vou saber o que é que eu devo ou não devo colocar naquele contrato de adesão Essa é a questão é por isso que o precedente é obrigatório só que para isso é claro que eu não preciso ouvir todos vocês porque eu tô falando em como é que é formado o raciocínio que eu utilizei eu o poder Judiciário utilizei para chegar a uma certa conclusão Essa é a questão e para vocês é importante essa estabilidade para que vocês
possam se comportar como juízes para que vocês possam se comportar como jurisdicionados para que as relações jurídicas possam acontecer num ambiente saudável Essa é a discussão e portanto envolve uma série de problemas um pouco diferentes pensar então em diálogo dentro desses ambientes impõe a necessidade de pensarmos o Diálogo também de forma diferenciada dentro dessas lógicas e dentro desses ambientes e nós temos dentro do código do Processo Civil brasileiro uma série de ferramentas que estimula a colaboração entre magistrados para a obtenção das decisões obrigatórias decisões vinculantes e também quando é necessário para a própria formação dos
precedentes Nós temos instrumentos vários que autorizam a cooperação entre ent órgãos jurisdicionais para uma série De fins dentre esses fins também para esses dois tipos de modelos de solução de controvérsia a regra básica para isso está Nesse artigo 69 do código do processo civil que depois foi inclusive também estendido como a gente já vai ver daqui a pouco por uma resolução do CNJ então Aqui nós temos uma regra que vai estabelecer um reflexo da ideia do processo cooperativo dentro da ideia da função jurisdicional então os magistrados devem cooperar entre si para Uma série de coisas
dentre essas várias coisas a gente pode imaginar por exemplo a concentração de processos repetitivos até de novo para gerar uma previsibilidade melhor para gerar isonomia na solução da controvérsia para evitar dispersão de soluções e casos né e etc Claro para os magistrados que estão começando a a sua carreira aqui né ninguém espera que vocês Ministro fux uma vez dis isso enquanto ele estava no STJ Será que vocês acham agora que a gente vai bater no peito e receber milhares de processos idênticos para julgar aqui né não é isso que se quer né até porque todo
mundo sabe que todo mundo aqui é ser humano tem mais do que fazer do que trabalhar agora o que se espera é que haja um ambiente para que isso que é um desejo do próprio Código de Processo Civil possa acontecer se é importante que eu tenha a concentração de casos num único lugar para que eu Possa formar uma uma decisão obrigatória para que eu possa formar uma um precedente Então eu preciso dar também pro magistrado estruturas que comportem esse tipo de medida que permitam a ele receber aquela carga de trabalho dê conta daquela carga de
trabalho dê a instrução adequada para que depois se possa formar Talvez num outro ambiente num outro grau de jurisdição o precedente que vai regular aquela situação determinada Então essa regra é Uma regra muito importante para fins de diálogo interno do do Poder Judiciário e que permite de certa forma também cooperar na formação de precedentes e na formação de decisões obrigatórias isso ainda é mais enfatizado quando a gente olha essa resolução que é resolução 350 do CNJ que vai esmiuçar aquela regra do código do processo civil eu aqui só pus algumas das previsões dessa resolução para
mostrar como isso pode ser empregado sim como mecanismo de Concentração de casos como mecanismo de produção única de prova que depois pode ser empregado tanto para a formação de um precedente como para a formação de uma solução de uma decisão eh vinculante para casos repetitivos então há hoje uma série de instrumentos viáveis para esse fim O problema é que às vezes nós não percebemos que para que isso aqui possa ser implantado é preciso também outras contrapartidas né Não adianta eu dizer vamos concentrar todos os processos do Brasil sobre Uber na vara x lá de Curitiba
né porque eu vou matar o juiz de lá esse cara vai tirar licença não vai voltar nunca mais até acabar esse volume de casos né eu preciso dar para ele condições para que ele possa concentrar essas demandas e para que depois se for o caso né isso acabe se tornando um precedente e vindo aqui por exemplo pro TS para que aquilo possa ser apreciado como um todo dentro de um ambiente em que todos os argumentos Foram apresentados a matéria de fato está bem esclarecida e agora o Tribunal Superior tem a condiçõ de dizer essa é
a interpretação correta do direito para esse caso concreto aqui para esse tipo de problema que eu tô enfrentando Além disso né eu posso pensar em mecanismos que estão especificamente atrelados à solução de casos de massa né como uma das técnicas daquilo que a gente vai empregar para cá né para esse fim né eu preciso pensar primeiro lugar Que no ambiente próprio de precedentes não de decisões vinculantes precedente não é como eu disse a decisão em si precedente tá muito mais ligado ao curso que eu tomo para chegar à decisão ao raciocínio que eu emprego para
chegar a essa decisão e nesse raciocínio Eu muitas vezes tenho e isso é muito comum fora do Brasil a somatória de mais de um caso o precedente que vai regular a discussão por exemplo sobre Qual é o tipo de atividade religiosa que pode ser Realizado dentro de um ambiente acadêmico Universitário não tá nos Estados Unidos em uma decisão só tá no mínimo dizem eles eles em quatro decisões diferentes porque no primeiro caso eu cheguei a uma ideia geral eu acho que as coisas deveriam funcionar do jeito x vou dar um exemplo do do meu tribunal
meu tribunal há um tempo atrás fez um irdr para decidir sobre a seguinte questão matéria previdenciária em matéria assistencial tem lá uma regra Dizendo que o benefício assistencial é dado para aquele que tem dentre outro requisito né mas um dos requisitos é requisito econômico e o requisito econômico por lei era um requisito que diz assim a renda per capita familiar não pode ser superior a 1/4 do salário mínimo essa era a regra da lei de matéria assistencial por benefício assistencial o TRF fez um irdr para discutir a seguinte situação quem tem renda familiar abaixo do
um qu do 1/4 do Salário mínimo tem presunção absoluta de miserabilidade ou não tem presunção absoluta de miserabilidade concluiu que sim tem então se a renda familiar é menor do que 1/4 do salário mínimo a presunção é absoluta de miserabilidade é o que diz essa decisão do irdr quando eventualmente um magistrado depois vai aplicar essa decisão do irdr ele percebeu que Poxa mas aqui nitidamente essa pessoa tem uma condição de vida que é incompatível com essa Renda a pessoa Talvez esteja escondendo renda e disse isso na decisão dele esse caso subiu pro TRF e o
TRF diz Poxa Tem razão então o meu a minha decisão continua rígida eu continuo entendendo que a presunção aqui é absoluta porém eventualmente é possível que você demonstre né Através de outros mecanismos que aquilo que eu imaginava constar dos Altos que é a tua alegação de que a renda familiar é menor do que 1 quar m é uma afirmação falta falsa Porque você tá escondendo renda ah e daí depois um outro juiz veio e percebeu alguma outra coisa percebeu que havia algum outro problema Pontual em que havia alguma outra situação peculiar em que a pessoa
por exemplo recebia dinheiro eh de instituições de caridade recebia dinheiro de instituições religiosas e aí o próprio tribunal vai de certa forma modelando a primeira tese que foi formada e hoje o que você tem é uma tese formada a partir de várias Decisões que vão nos oferecer um ambiente muito mais rico para que a gente possa entender como aplicar aquela primeira tese que havia sido formulada assim funciona no campo dos precedentes os precedentes muitas vezes envolvem um diálogo recíproco entre o tribunal que faz a tese ou que dá a rácio do primeiro caso e a
o subsequente diálogo de outras instâncias ou da mesma Instância que testa aquela tese que testa aquele raciocínio eu apliquei para cá e para cá Não tá dando certo aqui não tá justa a solução que eu vou dar então eu não vou aplicar esse raciocínio aqui então aqui eu vou ter uma exceção Esse é o famoso distinguish né de que a gente fala mas esse distinguish ele é formado muitas vezes a partir da percepção da base que em primeiro lugar vê o distinguish não é o próprio tribunal STJ é sem dúvida nenhuma o juiz de primeiro
grau que vai aplicar aquela decisão aquela tese aquele raciocínio vai dizer aqui não tá Dando certo aqui eu tô gerando uma solução claramente injusta para esse problema então vejam precedentes falar em precedentes envolve um ambiente dialogal de cima para baixo e de baixo para cima envolve um ambiente de cima para baixo nessa percepção de que o próprio tribunal precisa ter um caso adequado para resolver porque se ele tem um um caso inadequado para resolver provavelmente a solução que ele vai dar também vai ser inadequada se o caso que Sobe por exemplo para o STJ examinar
uma matéria nova é um caso que não tem os argumentos necessários um ambiente em que eu tenha a formação adequada do fato um ambiente que Us advogados que participam da solução não são advogados que TM combatividade adequada para lidar com o caso em que enfim o o problema não foi apresentado de forma adequada é muito provável porque não tem como ser diferente que esse déficit informacional que é posto o Tribunal Superior leve ele a formar uma decisão também insuficiente inadequada que daqui a pouco vai ser revista né nós da da comum conhecemos acho que muito
bem o problema dos medicamentos e quantas vezes o Supremo Tribunal Federal teve que teve e tem que reexaminar o problema dos medicamentos por causa disso porque chega para ele resolver um problema num ambiente não bem formado é claro que a tendência dele é dizer tem que dar o medicamento não tem que dar o Medicamento tem que fazer isso tem que fazer aquilo aí depois chega um outro caso é não dá aquela aquel aquilo que eu falei lá esqueçam eu vou pensar de novo vou fazer de volta vou pensar mais um pouco Vou refletir de novo
porque isso é natural então a escolha do caso que vai vai ser depois empregado para a formação seja do raciocínio adequado seja da tese vinculante é muito importante e é muito difícil de fazer o código de processo civil diz tribunal de origem escolhe Casos representativos e manda pro Tribunal Superior isso é quase impossível de acontecer porque os primeiros casos que chegam no tribunal de origem sobre aquela matéria eventualmente repetitiva ou que eventualmente possam servir para fins de precedentes São normalmente casos que não tenham diálogo completo porque o diálogo só vai estar completo depois que eu
souber como é que o próprio judiciário vai se posicionar com aquilo Né então eu apresento um caso nunca imaginei que o judiciário ia sair com uma um argumento x mas no caso seguinte em que o judiciário já deu aquele argumento agora eu vou responder aquele argumento do Judiciário insistindo na minha na minha proposta na minha pretensão portanto a tendência normal é que os casos seguintes venham mais amadurecidos e sejam melhores para a formação de precedentes ou seja melhores paraa formação de casos de decisão de Casos repetitivos o problema é que se o tribunal de origem
é obrigado a de cara levar para o Tribunal Superior com o primeiro caso que chegar os dois TR 4 cinco primeiros casos que chegar a tendência é que o Tribunal Superior conheça aqueles primeiros casos que não tão amadurecidos Para para que aquela decisão obrigatória ou para que aquele precedente possa ser formado Então é quase que um círculo vicioso eu quero resolver os casos repetitivos de forma Rápida quero portanto que o problema chegue logo ao Tribunal Superior quero que o o o caso forme desde já o irdr o IAC mas ao mesmo tempo enquanto eu faço
isso eu estimulo eu abro um espaço maior paraa formação de um um precedente ruim de uma tese vinculante ruim que tende a ser superada daqui a pouco então há uma necessidade também de um diálogo adequado entre essas estruturas para que eu possa escolher o caso melhor para que aquilo possa gerar um bom precedente ou Uma boa solução de caso repetitivo né vou me adiantar aqui porque sei que meu tempo tá acabando eu tô entre magistrados eu sei que Ministério Público não pode abusar do tempo senão vocês ainda tiram a gente do Código de Processo Civil
eh mais complexa ainda mais complexa ainda é a situação daquilo que eu chamo aqui de cooperação externa que não envolve propriamente a cooperação interna dentro da estrutura Jurisdicional mas que envolve de um lado a cooperação entre as estruturas jurisdicionais também de manhã Ministro cuina falava sobre isto Professor Marinoni falava sobre isso há um enorme de um problema quando nós temos tribunais com competências concorrentes julgando muitas vezes o mesmo tipo de problema e isso acontece muito no campo do processo civil porque o processo civil é um processo que interfere de certa forma na justiça do trabalho
na Justiça eleitoral na justiça comum e no Supremo Tribunal Federal O que acontece se eu não tenho uma coordenação entre essas dimensões todas acontece um enorme de um caos que só prejudica a todas as estruturas jurisdicionais aqui eu trago um exemplo para vocês entenderem o que que eu quero dizer com isso o STJ há muito tempo pacificou o entendimento de que em Ação coletiva o ministério público não pode ser obrigado a antecipar despesas de Prova técnica isso era pacificado por um de recurso repetitivo já há muito tempo isso foi reafirmado na vigência do código do
processo civil atual então de acordo com STJ é Pacífico Ministério Público não pode ser honer com esse tipo de despesa essas despesas são pagas pela fazenda pública a qual o ministério público é vinculado tudo bem no Supremo Tribunal Federal de repente Ministro lewand numa primeiro numa ação civil originária umot vencido Dizendo Na minha opinião é diferente Código de Processo Civil atual mudou essa regra e depois nesse caso que Eu mencionei aqui num recurso extraordinário monocraticamente também ele diz o ministério público é quem tem que pagar pela despesa da prova técnica Vejam Só toda expectativa legítima
criada anteriormente com a determinação de que eu Ministério Público não precisava O valor dessa prova tudo isso agora é posto em cheque por uma decisão do supremo tribunal federal não tô nem questionando qual tá certa mas tudo isso é posto em cheque por uma decisão do supremo tribunal federal que faz reavivar toda a discussão de volta porque é claro que esse problema A partir dessa decisão não vai surgir só para esse caso todo advogado vai saber que há hoje essa questão e vai querer levar essa problema de novo pro STJ e Depois levar de novo
pro supremo Trial Federal é óbvio se eu fosse advogado eu faria a mesma coisa isso é bom ou é ruim para um sistema que em primeiro lugar quer resolver casos de massa de forma única péssimo isso é bom ou ruim para um sistema que quer gerar segurança jurídica e previsibilidade péssimo Esse é um problema de cooperação jurisdicional externa Esse é um problema em que a gente tá a que a gente está Exposto muito por conta daquilo que se falou de manhã Nós não sabemos V os limites entre as estruturas jurisdicionais e mesmo quando sabemos ainda
assim há um grande risco porque muitas estruturas julgam matérias semelhantes de que eu tenha soluções diferentes por exemplo aqui na J do trabalho e na J comum ou na eleitoral e na comum etc etc e aí eu fico naquela do tipo se eu vou advogar na área trabalhista É do jeito a se eu vou Advogar na comum é b não sei aonde é c não sei aonde é d e a gente fica com completo desconhecimento de como agir em juízo e como agir fora de juízo O que é muito pior Então essa é uma questão
que também precisa ser pensada quando a gente pensa em cooperação a cooperação externa entre estruturas jurisdicionais é muito importante e vejam voltando àquele problema lá do artigo 69 a própria resolução 350 diz que os atos de cooperação podem ser empregados E devem ser empregados inclusive para cons ção das políticas do próprio poder judiciário então pensar em cooperação entre órgãos jurisdicionais falava com o Dr César pela manhã né essa criação de ambientes em que se possa dialogar entre as vários os vários ramos do Poder Judiciário né que ele me dizia já tá sendo implantado Isso é
alguma coisa fundamental é fundamental porque para o jurisdicionado não há seu trabalho Justiça Federal justiça comum Estadual H O Poder Judiciário e para ele não faz nenhum sentido dizer que se ele tá aqui é de um jeito se ele tá lá é de outro jeito se ele tá no outro jeito é de outro lugar a pessoa fica maluca com toda a razão e ela não sabe como se comportar com toda a razão também porque Nós criamos para eles muitas vezes expectativas que não são cumpridas na sequência né eu vou falar de um caso próprio meu
do direito comum mas mas que também é importante problema de Prescrição para ação coletiva no campo comum nós tínhamos uma ideia de que não havia descrição para direitos para direitos difusos e coletivos o sjv diz não tem sim e o prazo é de 5 anos e se não foi proposta em 5 anos não pode propor mais e depois estende esse prazo para direito individual homogêneo e daí eu tenho o seguinte problema o meu direito individual acionado de forma individual pode por exemplo ter um prazo Prescricional de 10 anos mas se eu quiser discutir aquele mesmo
direito na Via coletiva o que contribui com o poder judiciário porque concentra as demandas Num caso só aí não o prazo é de 5 anos Pior se meu prazo prescricional era de 1 ano Obrigado meu prazo prescrição era de 1 ano eu tenho um ano para propor a minha ação individual mas eu em tese poderia ter 5 anos para propor uma ação coletiva isso é um troço que não cabe na cabeça de ninguém nem de um aluno de Primeiro ano mas é o que aconteceu por conta da criação de uma determinação esquisita que não olha
para o todo e para as consequências dessas soluções para o volume de de casos eh representativos ou repetitivos a gente também pode pensar e daí eu encerro até porque meu prazo já se esgotou nessa cooperação com outros órgãos como eu falei lá no começo o diálogo é fundamental tanto para a formação de uma decisão vinculante como Para a formação de um precedente verdadeiro de um precedente Genuíno por quê Porque ninguém é um juiz solipsista ninguém consegue ter toda a capacidade mental do planeta dentro da sua cabeça a gente só consegue entender melhor o direito a
partir do momento em que a gente divide o nosso conhecimento com outros sujeitos é por isso que os tribunais trabalham de regra em ambientes colegiados porque em tese quando eu trabalho em cooperação com Outros magistrados eu enxergo um pedaço do problema a outra pessoa enxerga outro pedaço do problema e a gente assim a gente constrói uma decisão melhor mais justa para o caso isso vale não só para dentro do Poder Judiciário isso vale para fora do Poder Judiciário também então muitas vezes dialogar com os afetados dialogar com quem tem conhecimento sobre o problema e pode
auxiliar na formação da solução adequada do caso é Imprescindível muitas vezes sem olhar para essas realidades tribunal acaba se fechando para uma riqueza fática e jurídica que ele não tem nem condições de ter n a gente pensa por exemplo um Tribunal Superior como o TST ou como o o STJ é um tribunal que tá aqui em Brasília e que talvez não saiba da realidade que tem lá no final da Amazônia lá no final lá do do Rio Grande do Sul o problema que teve agora lá da da da da enchente etc e tal não tá
Conversando com aquela realidade porque não vive aquela realidade quem sabe enxergar o problema por aquela perspectiva possa trazer óticas que não são dadas por outro tipo de dinâmica e por outro tipo de argumento o advogado é importante a parte é importante mas esses outros sujeitos podem ter muito contribuir também para a formação de um ambiente adequado para a formação de um precedente e para a formação de uma decisão vinculante por isso que muitas Vezes quando a gente olha ao papel dado ao amicus Curi a gente fica triste de perceber a pouca a baixa função que
se dá a esse tipo de interventor se supõe que ele tá ali só para contribuir quando me interessar com a minha decisão E não é isso a própria ideia de representatividade adequada colocada aqui né no artigo 138 do código do processo civil mostra que muitas vezes o amicus Curi é alguém que vem representar justamente um desses interesses que vai Ser afetado pela decisão vinculante ou pelo precedente esse traz uma visão que é importante de ser apresentado e de o tribunal dialogar com aquela visão para formar um precedente adequado para formar uma decisão vinculante adequada então
há muita contribuição externa que pode auxiliar na formação de um bom precedente de uma boa decisão obrigatória e tudo isso de certa forma impacta no resultado final quanto melhor o pridente eu tiver melhor a chance que Eu tenho de ele ser aceito pela jurisdição de modo geral e pelo jurisdicionado de modo geral também quanto pior a participação quanto pior a representação quanto pior a qualidade do Diálogo que eu tenho para a formação da decisão Sem dúvida nenhuma pior o resultado que eu tendo a ter dentro de um caso como esse para concluir e eu trago
aqui uma frase que eu acho que é uma percepção genial de um dos maiores autores de processo Civil que nós já tivemos no Brasil Professor Barbosa Moreira Professor Barbosa Moreira em 2005 portanto muito antes do código do processo civil tratando da súmula vinculante ainda dizia o seguinte olha pela súmula vinculante estão tentando introduzir no direito brasileiro a ideia de precedentes como uma técnica de resolver o problema do volume exagerado de demandas perante o poder J e o que ele dizia ali nesse texto Basicamente era Olha eu não quero seu estraga prazeres porém já vou adiantando
a vocês nem nos Estados Unidos nem na Inglaterra nem em lugar nenhum precedente serve para diminuir a quantidade de casos e não serve mesmo recursos com efeito vinculante ou soluções com efeito vinculante até podem ter embora na minha opinião uma técnica muito melhor mais efetiva mais legítima fosse a ampliação do campo de atuação da ação coletiva mas isso até pode Funcionar precedente não porque precedente justamente envolve uma abertura ao diálogo envolve eu dizer acho que a solução correta é aqui e o juiz a parte o advogado mostra mas há esse problema que você não enxergou
naquele primeiro caso veja de novo se não é o caso de apreciar aquele tema de volta né E assim se constrói precedente o tribunal tem que estar aberto a perceber que vida da gente é muito mais rica do que aquilo que se coloca nos Autos ou do que tá colocado numa tese do Supremo Tribunal Federal do STJ do TST etc e porque ela é muito mais rica é evidente que vai ter muitas situações que não vão se amoldar à tese que foi firmada portanto para lidar com um sistema realmente que pense precedentes que pense segurança
jurídica pense previsibilidade e isonomia o fundamental Talvez seja o contrário o tribunal sa abrir para cada vez mais casos não é isso no fim das contas o que os Tribunais querem com aquilo que hoje em dia o código chama de teoria de precedentes o que os tribunais esperam é a redução da carga de trabalho pela criação de soluções únicas a partir de um determinado caso ou de uma determinada situação para isso no entanto isso é uma solução legítima isso é algo legítimo isso tem a ver com a gestão de casos o que é uma preocupação
do mundo inteiro mas para isso no entanto há um outro elemento que é Fundamental de ser pensado que é o problema da preservação da garantia do contraditório das partes do contrário nós vamos fazer o que fez por exemplo o Supremo Tribunal Federal recentemente quando discutiu quando permitiu fazer um acordo sobre as filas do INSS em matéria previdenciária fez um acordo no Supremo Tribunal Federal A Procuradoria Geral da República e os órgãos de cúpula das advocacias públicas Obrigado só esqueceu de combinar com os russos o Jurisdicionado que não Participou daquele acordo não observa aquele acordo e
para quem trabalha naa comum sabe como é que isso funciona chove mandado de segurança em primeiro grau do segurado dizendo tá demorando demais para analisar meu benefício Previdenciário eu quero que você examine e ganha né esse é o tipo de problema que nós temos quando a gente pensa nessa outra técnica que é a solução de casos de massa isso é legítimo é uma importante preocupação Porém a gente tem que tomar muito cuidado de supor que precedentes e gestão de casos de massa se confunda em um ambiente só não se conf fundem e exigem cautelas diferentes
dito isso eu queria mais uma vez agradecer pela oportunidade e ficar à disposição de vossas excelências para qualquer outra dúvida ou questão que tem muito obrigado em nome em nome da comissão organizadora do evento deste sexto encontro que é um encontro conjunto do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho nós agradecemos a exposição ante do professor Aren har que nos lembra eh que da diferença que existe entre precedentes e súmulas vinculantes da necessidade de amadurecimento Para que precedentes sejam efetivamente eh considerados e efetivo sobretudo diante das complexidades sociais
do país que nós vivemos né com tantos temas tantas Normas tanta desigualdade e tantas diferenças queria também saudar a ministra Morgana Richa que encontra-se neste evento nos prestigiando prestigiando também o Paraná né ministra Morgana muito obrigada pela sua presença e já passo a palavra ao Ministro Aluísio Correa da Veiga vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho muito boa tarde a todos a todas eh senhores eh eu cumprimento o professor Alen Hart pela sua brilhante Exposição minha querida amiga ministra Cátia magalhes Arruda ministra Morgana senhores desembargadores senhoras desembargadores senhores juízes juízas enfim todos aqui presentes nesse eh
evento nesse seminário que tem uma importância fundamental que é exatamente a O Encontro Nacional sobre precedentes qualificados é algo que nós precisamos ter uma atenção redobrada cada vez mais Aprofundando para que nós possamos encontrar uma solução que seja adequada à solução de conflitos eu eh evidentemente que eu não terei a ousadia de Contrariar sua excelência Professor Aren Hart porque primeiro Ministério Público não se contraria sob pena de um taque aqui né mas eh eh na realidade eh eh o que nós precisamos é uma história que nós estamos vivendo nós somos herdeiros todos nós e aos
juízes que ingressam na Magistratura agora quem fala é um juiz do século passado que ainda insiste ser juiz nesse século então Aqueles que estão chegando na escola nacional de magistratura para dizer que exatamente o seguinte essa experiência que nós tivemos e a importância já 43 anos de magistratura dão exatamente a a importância da função e a convicção de que é preciso permanentemente estarmos eh preparados para Eh atravessar essas mudanças da própria vida somos herdeiros de uma atividade milenar e eu aqui eh tudo que eu disser vai ser usado contra mim tá aqui o meu gabinete
assistindo mas não é e eh nós somos herdeiros de uma atividade milenar que é atividade julgar e essa atividade julgar é o ser humano julgando o ser humano e isso vem desde da do Gênesis né e e e e e na própria na na na no próprio Dogma da Religião quem julga é o o o semelhante não é não é Deus que julga no Credo nós dissemos que quem vai julgar os vivos e os mortos é Jesus que está sentado à direita de Deus pais não Deus porque seria uma covardia muito grande ser julgado por
alguém que é perfeito e que nunca viveu que não teve não sofreu as tentações da vida então essa função milenar de julgar ela tem uma característica e nós dividimos essa função milenar eh no sistema clássico Romano germânico e no sistema da comol angl saxão e nesse sistema eh em que os paradigmas foram evoluindo diante da própria mudança da sociedade nós eh eh quando eu ingressei na magistratura não é o companheiro do juiz era uma uma máquina de escrever elétrica portátil já era uma um grande avanço a máquina portá que nós levávamos para a nossa vida
nos fins de semana para dar as sentenças e as sentenças quando não não fazíamos Manuscrit m para eh horror das secretárias não é do do Judiciário que tinham que traduzir a nossa letra que era insuportável Essa era era uma história e vivíamos o sistema clássico do o sistema Romano germânico em que o Império da lei é que trazia exatamente o conteúdo da decisão E essa experiência foi passando no tempo já era um avanço quando nós viemos do século 19 não é em que veio naturalmente o individualismo e a não Presença do estado lecfer Lec pass
a não intervenção do estado nas relações individuais e notadamente que o privilégio eraa a a a o atenção era propriedade não é a a a regulação da propriedade que perm no nosso código civil Até que foi naturalmente eh eh entrou em vigência em vigor em 1917 1916 O Código Civil a a a o individualismo e a a história do direito era preservar essas família liberdade e sucessão e propriedade não é parte geral Do direito civil a os contratos o direito de família as obrigações contratos o direito de família sucessões era o direito individual que permanecia
e o sistema processual um sistema em que a lei era o comando e o juiz estava apenas e tão somente submetido à lei e julgava segundo a sua íntima convicção a única exigência era que motivasse esse sistema que nós herdamos isso permeou pelo Século XX e é claro Que a a a a a mudança com o espírito até da revolução francesa no final do século XIX essa esse individualismo já era um avanço porque antes era o privilégio de castas não é clero e era o o o o o clero e a aristocracia e os demais
eram cidadãos segunda classe os servos o avanço já foi exatamente a igualdade desse direitos no sentido de preservar a individualidade e essa eh eh as duas grandes guerras sen não S for M Disso para passar o tempo ainda não cheguei em 1950 as duas grandes guerras foram o o Marcos de mudança do paradigma da sociedade porque saiu a questão do individualismo para um Estado de bem-estar social e nós temos dois exemplos clássicos aí que são primeiro o estatuto de Roma segundo a o pacto de San jossé da da da Costa Rica convenção interamericana de direitos
Humanos esses documentos trouxeram exatamente a questão da preocupação com a atuação do Poder Judiciário porque a atuação do Poder Judiciário era Tida e reconhecida como morosa e não havia nenhuma nenhuma preocupação em ser naturalmente atual e rápida amorosidade era naturalmente o que permeava esse tipo de atuação não é tanto que o Rio Barbosa no na oração aos moços a célebre passagem de que eh eh a a justiça tardia é injustiça e essas Mudanças vieram com o estatuto de Roma e o pacto de São jossé no sentido de criar o quê a razoável duração do processo
e e essa e no artigo 6º do estatuto de Roma e no artigo o da convenção interamericana de direitos humanos não é já em 1950 dizia o estatuto de Roma qualquer pessoa tem direito a que sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável por um tribunal independente Imparcial estabelecido pela lei e essa essa Norma Essa consagração foi repetida no pacto de São rosé da da Costa Rica Exatamente porque a a a a a razoabilidade a a razoável duração do processo tornou-se um princípio que não poderia ser afastado e criava-se e e discutia-se primeiro
sobre eh em primeiro lugar sobre o acesso à justiça é preciso que haja o acesso à justiça toda lesão ameaça lesão de direito tem que ser apreciada pelo Poder Judiciário que é o poder competente independente para Decidir os conflitos de interesse e essa apreciação pelo Poder Judiciário é garantida a todos logo facilitar o acesso agora não basta só facilitar o o acesso o acesso à justiça é necessário é imprescindível direito fundamental mas é preciso viabilizar a saída do sistema né o acesso tem que ter saída e nós eh convivemos durante séculos com processos que duravam
20 30 anos sem solução pendentes nós tivemos já no século XX no início a Coisa de uns 5 se anos atrás uma decisão paradigmática da suprema corte brasileira em que encerrou o processo que era um litígio um conflito eh sobre o Palácio Guanabara no Rio de Janeiro essa ação durou 200 anos Hum é é é A negação do próprio Poder Judiciário e e exatamente o seguinte o o o há um um um filósofo eh suíço alemão que é fantástico inclusive ele tem obras incríveis que é o o o Vittor cin que é um um sacerdote
Jesuíta viveu entre 1845 E 1938 e e e traz a questão até do espí de São Tomás de Aquino para a a a a questão da função do estado qual é a função do Estado o que que representa o estado é responsável por garantir uma coisa chamada harmonia e felicidade para o cidadão e ele conceituava dizendo que eh esse é o bem público o bem comum então que é um complexo de condições para que todo elemento do Estado atinja Livre na medida do possível livre espontaneamente A felicidade na terra o estado segundo ele não é
um fim ele é um meio para que o cidadão atinja o fim e como é que eu posso ter felicidade se eu tenho um processo que se arrasta 50 anos logo as a harmonia e a e e os poderes entre si precisam ter além dessa harmonia e essa Independência algo chamado concretude efetividade e em boa hora veio o sistema da cooperação o processo é Cooperativo e essa cooperação ela se dá institucionalmente e interinstitucional ou seja entre outras instituições e entre as instituições do Poder Judiciário que é um só e a falência do sistema Era exatamente
eh tratada por todas as nossas eh eh garantias e princípios notadamente aquele que o juiz julgava segundo a sua convicção Bastando então apenas e tão somente que fundamentasse suas decisões o que nós vimos durante esse Tempo foram decisões das mais divergentes nesse grande foro que é o Brasil de amplitude Continental decisões das mais diversas em em sentido diametralmente oposto a uma delas casos iguais sendo julgados por cinco seis decisões diferentes havia uma né e isso de fato criava algo chamado insegurança e não previsibilidade nós tivemos eh eh um um Uma situação em que eh numa
determinada época no final do século XX o rico não queria o poder judiciário porque não acreditava nele Já que as decisões eram eh eh divergentes não é diziam até uma loteria Ora eu ganho Ora eu perco Então vamos lá porque pode ser que eu ganho Pode ser que eu perdo e o pobre não usava o poder judiciário porque não tinha acesso em Face do custo não é de demandar dar em juízo essas mudanças elas vieram com a a a própria necessidade e com a concretização daquilo que foi consagrado como princípio na na na no estatuto
de Roma e no estatuto de da da [Música] eh do pacto de São Rosé da Costa Rica exatamente Esse princípio do juiz independente para solucionar o conflito de interesse nós chegamos no final do século XX com 90 milhões de ações em Andamento no Brasil 90 milhões de ações paraa frente Brasil e essa eh eh quantidade de de de processos para e pendente de julgamento pelo Poder Judiciário importava numa solução quando da adoção por nós e que se tornou Norma interna do pacto de San roused da Costa Rica pelo decreto 678 de 1992 começamos a fazer
umas mudanças e aqui eu faço um parênteses Para ressaltar e realçar a importância da legislação trabalhista nesse cenário a legislação processual trabalhista enquanto as ações coletivas começaram a surgir a partir da eh do do do eh da Constituição cidadã de 88 a justiça do trabalho já experimentava as ações coletivas desde 1943 porque o sindicato ele representava uma categoria A ação era coletiva os dissídios coletivos para solucionar os conflitos de interesse entre categorias Econômico profissional e essa questão da própria da própria atualidade da da consolidação das leis do trabalho ela passou a servir de parâmetro não
é e com as reformas advindas da adoção em Norma interna do do pact san roc da Costa Rica em 1992 em 1994 vieram As Reformas do Processo Civil brasileiro e as reformas do processo Civil de 1994 trazia as alternativas de solução de conflito como antes uma faculdade jamais exercida pelo Juiz de Direito não é que era conciliação começando a estabelecer algo chamado diálogo numa mudança que foi naturalmente pela adoção do próprio processo do trabalho que assim tinha desde 1943 as questões trazidas relação ao Acréscimo esse volumoso acréscimo que leva a julgar um volume absurdo criou-se
a expectativa com relação a ao sistema processual brasileiro e o sistema recursal o primeiro grau de jurisdição os tribunais regionais quer estaduais quer trabalhistas quer Federais e os tribunais superiores Superior Tribunal de justiça Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Superior Eleitoral Enfim o que que qual a atuação de cada um deles é a definição da competência que a constituição assim consagrou ao primeiro grau a competência ao segundo grau a competência recursal para reexame de toda a matéria controvertida e o tribunal os trib mais superiores quando o fato e a prova já não mais interessava e sim
o direito a força do Direito Objetivo a força da Lei no no caso concreto E e essa eh eh Eh história do comportamento e da própria eh autoridade da competência claro que verticalizada e a competência dos tribunais superiores para naturalmente uniformizar a interpretação do direito trouxe exatamente a mudança de comportamento com relação ao próprio sistema angl saxão e do Direito Romano germânico O que é a jurisprudência antes era tinha apenas tão somente orientação Persuasiva como fonte indicativa de uma orientação dos tribunais superiores na interpretação da Norma Jurídica no entanto a Interpretação da Norma Jurídica era
da competência em último grau dos tribunais superiores e era preciso que as decisões tivessem uma coerência Nacional de modo que a interpretação da Norma legal pudesse tornar previsível a ação a ação Objetiva e a força persuasiva da formação da jurisprudência e nós mais antigos os senhores todos ainda não eram nascidos mas quando eu fui estudar Direito diziam que a a jurisprudência não era fonte direito era menos mera orientação a Constituição em 1988 a emenda constitucional 45 traz novidades com relação a Sum vinculante passando a jurisprudência a ser fonte do direito e que jurisprudência é essa
que fonte do direito direito é essa A eu delego o estado democrático de direito delega para um grupo para um colegiado a força de interpretar a lei Obrigatoriamente e os demais juízes e a minha convicção como fica essa questão é exatamente como chegar até a a a força vinculante das decisões judiciais ou a obrigatória a qualificação dos precedentes para que desse previsibilidade para que desse naturalmente azo a uma a a uma Estabilidade e essa estabilidade quando nós adotamos com código de 2015 a a repercussão geral o incidente de recurso de resolução de recurso repetitivo o
irdr é exatamente para trazer uma convicção de que a interpretação se dará para solução de casos iguais casos iguais T que ser solucionados de forma igual e não criar uma ação lotérica não é de eu compro um bilhete para ter um resultado que pode Ser não é o ganho da loteria ou não o que naturalmente tira a crença do cidadão no poder judiciário há uma houve uma resistência muito grande porque era uma uma um rompimento com o princípio da persuasão racional a livre convicção do juiz e a livre convicção do juiz ela estava e eh
eh era preciso ceder não é a a todo espírito todo mundo diz o estado democrático direito né democracia que que é a democracia senão a prevalência da eh do pensamento médio Sobre o unitário logo o pensamento da maioria ele substitui o pensamento individual a individualidade Então como disse o ministro Barroso até no o máximo que cabe ao juiz é ressalvar seu entendimento pessoal eu penso diferente mas a orientação da da que prevalece a a orientação prevalecente é essa que naturalmente infelizmente não é não é o meu modo de pensar embora eu penso eh eh eu
pense Eh corretamente não é meu pensamento é bonitinho mas a maioria cede meu pensamento a uniformização da jurisprudência feito pelas autoridades competentes E essas mudanças começaram exatamente para se Trazer isso e e e e é claro que toda essa alteração Legislativa do Código Processo primeiro deu mais força não é monocraticamente aos eh eh aos tribunais aos juízes dos tribunais que naturalmente tem que ser interpretada com granos Sales e essa força monocrática do pensamento e o juiz quando decide num colegiado monocraticamente Ele Decide por delegação do do do do colegiado ele manifesta no sua na sua
decisão monocrática é o entendimento do colegiado não o entendimento pessoal dele e nem isso pode prevalecer é o entendimento do colegiado e nenhuma dessas histórias ela traduz exatamente a a a a a importância da vinculação não é Possível nós não temos mais condição de julgar o varejo de julgar caso a caso o número de processos que que é distribuído é um volume Avassalador se nós julgarmos eh de forma individual cada processo não temos naturalmente a falência do Poder Judiciário não vamos conseguir e não estamos conseguindo Hoje ainda temos em todos os Ramos do Poder Judiciário
85 milhões de processos pendentes de Julgamento conviver com 85 milhões de processos pendentes de julgamento é um absurdo na justiça do trabalho pela natureza alimentar das daquilo que nos é submetido não é Até o Ministro L outro dia lembrava Tem que repetir o Betinho quem tem fome tem pressa Então as decisões não podem ficar aguardando que um dia possam ser pautadas diante do volume Avassalador de processos é preciso que tenha uma resposta coerente Estável segura em tempo razoável essa essa é a proposta e esse é o pressuposto dessa mudança de paradigma agora dizer também que
essa mudança de paradigma com relação à uniformização da jurisprudência e dos precedentes desqualificados precedente qualificado tanto irr irdr e a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal necessitam de um debate profundo mais amplo é aí vem a cooperação as audiências públicas para Que possa ouvir o maior número de interessados sobre o tema ser tratado o aprofundamento do debate que é o diálogo trazido pelo eh professor Sérgio arenhart estabeleceu o diálogo cada vez mais amplo no sentido de poder eh estabelecer uma um conteúdo de aprofundamento daquilo que é debatido do Círculo de debate para se chegar a
uma tese jurídica e essa tese jurídica possa ter Abrangência para os casos iguais casos igua caso igual tem que ser julgado Igualmente não é possível entender caso igual julgado de maneira diferente isso nesse Brasil enorme que nós temos falar num país como Portugal por exemplo que nós usamos muitas vezes não é o direito comparado para estabelecer eu me lembro eh eh eu tava num congresso com o presidente da corte Suprema da Dinamarca e a gente conversando e ele dizia eh porque não sei que falei Qual processo Se por ano é Quantos processos você jul falou
250 falei caramba é isso por mês falou não por ano ele falou como é que você vai para paraa corte Suprema trabalhar de bicicleta né Então a nossa realidade é diferente Portugal é um país com 11 dizem 14 milhões de habitantes mas tem 11 porque 3 milhões trabalham fora de Portugal né são 11 milhões de habitantes numa extensão territorial porque se a gente pegar um carro de Manhã lá no norte de Portugal em Bragança por exemplo que é chega eh eh no Algarve lá em Faro que é a outra ponta no mesmo dia à noite
né Então essas divergências eh geográficas são muito pequenas nós aqui temos eh Como dizia o juc Chaves do poque a Paris não é então passando por por todo o Recanto do Brasil logo a possibilidade de interpretação diversa sobre a mesma O mesmo texto legal é muito mais eh Eh possível então é preciso que haja primeiro a mudança de paradigma segundo aceitar as decisões qualificadas os precedentes qualificados dos tribunais superiores que são os competentes para definir e quanto mais eh eh precedentes qualificados tivermos sobre ações repetitivas teremos mais previsibilidade teremos mais eh concretude Da atuação da
Norma legal teremos mais estabilidade e um desestímulo à repetição de ações iguais diante desta previsibilidade como fazer isso o nosso sistema não pode ser é porque essa nossa migração pro pro prolol ela há de conviver com o nosso sistema legislativo Ou seja a lei temos lei o precedente adere à Norma ele Interpreta a norma por isso é aderente à Norma mas não podemos nos afastar da Norma o precedente é a interpretação e eh como os tribunais entendem que Deva ser replicado aderente à Norma e por essa razão ele é um conjunto da Norma Jurídica interpretada
e essa simbiose da comol com a com o romano germânico uma civil lol ela se faz necessária para que tenhamos o êxito na Adoção do precedente qualificado e essa cultura de precedente passará passará por todos nós como sendo um meio que vai atingir a finalidade de redução dos processos de redução dos recursos hoje nós temos uma uma uma uma história eh eu tinha feito aqui um levantamento eu incríveis não é de de de atuação do Poder Judiciário e de a justiça do trabalho por Exemplo ela recebeu em 2023 o TST recebeu 322 casos novos mais
de 135.000 recursos internos e teve uma produtividade recorde de 494.000 decisões e ainda temos 547.000 processos pendentes julgamento Com mais os sobrestados mais de 600.000 esse vetor de subida para o o tribunal e e e o volume que nos eh cerca de fato tem necessariamente eh eh a depender de um tratamento efetivo concreto porque Muitos são repetitivos e é necessário em primeiro lugar que essa repetitividade das ações seja identificava identificada primeiro no primeiro grau de jurisdição é o juiz que sabe o que tá Sendo repetido na sua na sua na sua terra não é e
essa repetitividade precisa de um tratamento há uma controvérsia repetitiva que tá se alastrando e ele indica para o tribunal a que está vinculado essa repetitividade e o tribunal diante desta repetitividade criou incidente de resolução de demanda repetitiva e uniformizar sua jurisprudência que virá para o Tribunal Superior do Trabalho que vai uniformizar Em nível nacional e e receberá como um tratamento de demanda repetitiva de um tribunal regional e adotará aqui também a sua resolução de conflito repetitivo a sua repercussão geral Isso muda todo o aspecto porque o nosso sistema hoje a transcendência por exemplo não é
um filtro ideal para solução de letí porque é um filtro de eh eh de escolha de processo ó esse eu julgo esse não julgo Esse é Transcendente político jurídico social econômico esse não é não é um filtro o filtro de tese o filtro objetivo e esse filtro trará exatamente a a a a dimensão do que está sendo repetitivo no país para que nós possamos ter decisões que possam solucionar de vez um conflito com essa quantidade de processos necessário se torna a Mudança de Comportamento a mudança de comportamento que vem da origem que vem do primeiro
grau de jurisdição primeiro para entender que os Precedentes qualificados os precedentes que são obrigatórios por isso eles TM uma natureza obrigatória os tribunais e regionais quando eu falo em Regional eu falo amplamente né Tribunal Regional Tribunal de Justiça que é regional também né circunscrito ao estado Mas não deixa de ser e os tribunais regionais federais o recebimento eu preciso ter uma história de que as soluções são eh Coerentes que não há possibilidade eh São Paulo por exemplo TRT de São Paulo 94 desembargadores divididos em 12 t turmas eu acho ou 15 turmas quem é que
vai uniformizar essa jurisprudência das 15 turmas Será que todas elas decidem igualmente o mesmo caso quem vai eh quem vai eh decidir essa questão é o Tribunal Superior do Trabalho vem tudo para cá para que nós possamos uniformizar uma jurisprudência E cada vez acrescendo o acréscimo absurdo desse volume eh eh incalculável de processos que estão pendentes de julgamento então em primeiro lugar é preciso entender o seguinte precedente é a qualificação da interpretação de uma Norma Jurídica ao caso concreto o precedente ele é nada mais é do que as decisões trazidas com uma tese jurídica que
irá naturalmente nortear Qual é a Interpretação da Norma Legal logo a a norma legal e esses precedentes obrigatórios ele tem uma característica é preciso que haja algo chamado rácio decidente e essa rácio decidente tem que ser expressivamente qualificada na decisão e na tese tomada eu preciso enfrentar o tema dentro do limite da minha competência não é naturalmente voltando a ver fato à prova num Tribunal Superior para diz olha esse caso aqui Interpretaram mal esse caso aqui o eh eh a a pelo conjunto daquilo que foi eh Dito pelo juiz como prova a interpretação não é
essa O resultado é isso não cabe à jurisdição superior essa se esgota no segundo grau de jurisdição a nossa no Tribunal Superior é exatamente verificar qual é o tema objetivo Qual a interpretação que se dá a Norma Jurídica ao caso concreto e essa Interpretação da Norma Jurídica é necessariamente qualificada e qualificado porque é aprofundada quando eu julgo um um incidente de resolução de recurso repetitivo uma repercussão geral no âmbito Tribunal Superior do Trabalho eu tenho que aprofundar e extrair da rácio o decidente a tese jurídica correspondente com fundamentação e não o hter dicton que é
essa o próprio Ministro Barroso di juiz gosta de falar mesmo né Todos sabem Então Eh muitas coisas conversa jogada fora mas a a o conteúdo da decisão é preciso estar aprofundado e a outra questão é criar filtros filtros que impeçam a repetição desse tipo cursos e e volto a repetir a transcendência não é um filtro porque ela não impede recurso Ela traz exatamente a o indicativo do que eu quero ou não quero julgar ó isso aqui eu não quero julgar porque não não tem eh interesse Econômica não tem transcendência Econômica isso aqui não tem transcendência
jurídica isso aqui não tem transcendência social e isso não tem eh eh enfim a transcendência não é um filtro porque é individual é um filtro de processos não é um filtro de teses a tese jurídica que nós temos que enfrentar e decidir é aquilo que está sendo a a a que vem sendo repetido nos tribunais aquilo que vem sendo repetido de todas as bases e a responsabilidade De cada um de nós desde o primeiro grau de jurisdição trazer a conhecimento primeiro aquilo que é repetitivo segundo pacificar o conflito social em cada Instância o primeiro grau
ele indica o que que tá sendo repetitivo na sua jurisdição o segundo grau de modo a a a existência da repetitividade daquelas ações cria o seu incidente de resolução das demandas repetitivas criando a interpretação do Tribunal Regional para evitar que num tribunal Maior com uma quantidade imensa de turmas e julgadores possa ter por exemplo tenho 15 turmas tenho 15 decisões diferentes ou 15 interpretações diferentes sobre o mesmo tema não é possível processo igual tem que ter solução igual se não vira loteria nada disso é absoluto não é o professor Alen Hart falou do dis stings
né e do overruling o disting é uma possibilidade De eu eh eh não utilizar desde o primeiro grau Aquela aquele precedente qualificado porque não se aplica oo caso esse caso é diferente agora não basta dizer que o caso é diferente é necessário isso vai dar um trabalho porque eu vou ter que fundamentar o distingues não é uma olha Entrei numa acho que isso é diferente não é possível o distingues é essa causa não é igual é parecida com aquela Mas não é igual e a razão da Diferença é essa que trago todas as razões enumeradas
daquilo que difere da Regra geral ou da tese na repercussão geral Esse é o disting e é possível ninguém ninguém é contra o distingues Apenas não pode ser banalizado e toda vez que se utilizar um distingues é necessário que haja fundamentação exauriente porque eu estou contrariando uma tese Geral porque naquele caso concreto ela não se aplica por se fosse igual se aplicaria por ser precedente obrigatório agora a distinção porque não se aplica é preciso ser conhecida e demonstrada com Rigor assim como a superação da tese olha antigamente se pensava assim agora não se pensa mais
e esse pensamento de agora eu tenho que transmitir Por Quê Qual a razão chama-se racio decidente também não distingue e essa vai chegar aos tribunais superiores e dizer o seguinte cabe aos tribunais superiores a uniformização da jurisprudência assim Como cabe aos tribunais eh regionais na área de sua competência uniformização da jurisprudência E com isso nós vamos ter uma nova visão do processo as cortes superiores serão de preced e não corte de vértice porque a Corte de é tribunal de cação eu pego o processo julgo aqui eu vou C aqui nãoo euo e substituo a decisão
essa seria o tribunal de cação corte cação corte que não mais se não mais tem adequação ao sistema processual vigente o sistema processual vigente Exige uma presença obrigatória do juiz na eh observância dos requisitos que formam o seu convencimento e esses requisitos que formam o seu convencimento são Agregados do pensamento majoritário que irá prevalecer sobre meu pensamento individual por mais que eu diga qual seja o meu meu pensamento meu entendimento individual há que prevalecer pelo sistema de precedentes obrigatórios trazido pelo eh código eh de processo 2015 a maneira de como se tornam eles obrigatórios e
o resultado dessa qualificação dos precedentes precisamos ter eh eh Precedentes qualificados Nós ainda estamos muito pouco no Tribunal Superior do Trabalho eh com essa eh estrutura dos precedentes obrigatórios Supremo Tribunal Federal na repercussão Geral com mais de 1000 Superior Tribunal de Justiça também com mais de 1000 e nós com pouco mais pouquíssimo mesmo precisamos mudar esse paradigma enfrentar com os precedentes obrigatórios não é que é a mudança de Paradigma para que nós não precisemos julgar cada caso que é que sobe em grau de recurso igualzinho né Nós pegamos aí determinadas eh eh temas que sobem
1000 recursos 2000 recursos e se bobear tem decisão diferente e o tema exatamente igual não é possível isso perde-se a crença no poder judiciário poder judiciário tem que interpretar igualmente casos Iguais e prevaleceu o interesse comum sobre o interesse individual essa é a nossa grande eh mudança pra gente poder exatamente equacionar e voltar até o que disse o o o Vittor Cine e e é bom tem um livro dele chamado humildade Cristã que é incrível né e e e o grande história dele eh era a questão do direito natural e do direito positivo quer dizer
a diferença e o bem público O que vem a ser o bem público esse bem público que nós falamos Tantos que é o bem comum nós precisamos alcançar e de que maneira vamos alcançar com estabilidade das relações sociais com isso nós solucionaremos conflitos e vamos tá solucionaremos conflitos e vamos ter uma alegria Talvez uma felicidade maior de atingir essa finalidade do Estado tão cara para nós que o estado seja pelo menos O Guardião da felicidade do Homem senão não adianta o estado se o estado tá aí para me fazer sofrer eu não Preciso do Estado
o estado é responsável para mim que me dê condições de eu ser feliz e a felicidade primeiro parte da cooperação de todo a instituição dele a interligação dos poderes a harmonia dos poderes a harmonia dos poderes vai se fazer com colaboração com esse comprometimento interinstitucional para que nós tenhamos a certeza de que a paz será duradora eu agradeço a a paciência dos Senhores Muito obrigado hein [Aplausos] Como podemos observar o tema de precedentes ele permite várias eh vários debates várias reflexões sobre diferentes pontos de vista e obviamente que quando falamos em precedência nós não estamos
nos referindo a aqueles casos mais fáceis né que temos que julgar para se chegar a um precedente é exatamente porque se tratava de um caso com maior complexidade Aliás o Herbert Hart ele diz is toda expressão linguística sempre vai apresentar um núcleo e muitas vão apresentar uma zona de penumbra e geralmente é Essa zona de penumbra a grande dificuldade que nós temos nos precedentes e daí a necessidade de um amadurecimento maior sobre esses temas o ministro Aluísio ele nos chama a atenção também para a importância da fundamentação e a própria clareza que deve ser dada
à razões de decidir nos seus diversos aspectos né e Recentemente Ministro aluiz eu participei de um evento em São Paulo na ASP e nos foi chamada a atenção de que juízes advogados e Procuradores estavam muito preocupados por diferentes razões com a excessiva automação ou robotização E lá foi dito uma questão que me pareceu relevante também eh repetir neste momento né lá foi dito se não queremos ser substituídos por robôs não podemos também agir como robôs né o a o ato de pensar ele é inerente à nossa Atividade judicial e a nossa atividade como um todo
Procuradores magistrados e advogados então é extremamente importante que no tema dos precedentes Nós sim tenhamos as nossas responsabilidades sobre essas questões na construção desses precedentes mas tenhamos também a responsabilidade de que o ato de pensar ele é inerente à nossa atividade judicante né E como dizia Hana arent se pararmos de pensar pararemos de ser de sermos humanos Então Realmente seremos confundidos com os robôs que tanto temos medo que nos substituam então com essas rápidas palavras agradeço imensamente ao Ministro aluiz correia da Veiga ao professor Sérgio Cruz arenhart a disponibilidade de vir nest momento dialogar conversar
colocar os seus ricos ensinamentos para que possamos aprofundar nas nossas salas nas varas onde atuamos enfim nos nossos gabinetes e construirmos soluções melhores para o Poder judiciário e sobretudo para a sociedade e para a democracia brasileira com isso consideram encerrado este painel agradecendo a colaboração de todos [Aplausos] neste momento a presidente de mesa fará a entrega do certificado de participação aos [Aplausos] palestrantes Faremos agora o intervalo eem São às 16:05 com o painel 6 consolidação do sistema de precedentes obrigatórios na justiça do trabalho som gostaríamos de convidar os presentes a saírem pela outra lateral do
auditório pois lá está servido um cof Break e todos estão convidados ST ST som oi oi som oi ei Som ei som PR som oi solicitamos a todos que ocupem os seus lugares s sol citamos por gentileza que ocupem seus lugares Para darmos início à última etapa do nosso encontro é o painel de encerramento Ministro som podemos senhoras e senhores em continuidade ao sexto encontro nacional sobre precedentes Qualificados anunciamos neste momento o painel seis consolidação do sistema de precedentes obrigatórios na justiça do trabalho compõe a mesa como presidente sua excelência a senhora ministra do Tribunal
Superior do Trabalho delaíde Alves Miranda Arantes como palestrantes a senhora professora dout Estefânia Barbosa da Universidade Federal do Paraná o senhor Professor Dr di Nunes da Universidade Federal de Minas [Aplausos] Gerais e sua excelência o senhor ministro do Tribunal Superior do Trabalho de [Aplausos] Melo tem a palavra a senhora ministra delaíde Alves Miranda Arantes Boa tarde a todas e todos quero cumprimentar a mesa aqui já nominada E d Estefânia Dr dier iní veira de Melo Filho cumprimentar a todos eh que compõem esse público né de tamanha importância para esse evento agradecer miní viira de Melo
a o convite para a mediação desta mesa eu quero primeiramente fazer a minha autodescrição eu sou delí Miranda Arantes ministra do TST sou branca tenho cabelos castanhos escuros e curtos estou e vestindo uma blusa eh um um blazer bege com uma saia E uma blusa pretas cumprimento a todos que assistem eh esse evento eh e o faço na pessoa eh da advogada trabalhista Patrícia Miranda Centeno que é uma das minhas duas filhas eh que está participando desse desse evento para minha alegria Eh esse é um evento dos mais relevantes né um tema essencial e oportuno
na política de consolidação do sistema de precedentes obrigatórios eh na justiça do trabalho no primeiro e Segundo graus foi instituída pela resolução do csjt número 374 de 24 de novembro de 2023 já na gestão do ministro Léo Bentes Correia e Visa fortalecer as decisões eh judiciais racionalizar o julgamento de casos análogos eh garantindo a isonomia a segurança jurídica a coerência e a integridade da nossa jurisprudência eh em prestígio a justiça social trabalhista eh brasileira eu vou iniciar passando a Palavra para o Dr dierle José Coelho Nunes que pediu-me para que não fosse fosse feito a
leitura do currículo hora Estefânia pode ser tá então a dout eh Estefânia Barbosa da Universidade Federal do do Paraná que é Doutora no mestrado e doutorado da Universidade Federal do Paraná eh professora de do doutorado em estudos de gênero da da Universidade de Palermo e com vasta experiência na de Direito com ênfase ao direito público atuando eh em Diversos temas eh como ah constitucionalismo eh eh constitucionalismo abusivo Direitos Humanos democracia judicialização da política constitucionalismo feminista eh e e diversos outros temas de igual relevância eh com a palavra a nossa primeira palestrante muito obrigada ministra quero
cumprimentar primeiramente a mesa eh ministra delí Ministro Vieira de Melo Professor der Nunes é um prazer estar Com vocês aqui Quero Agradecer o convite que faço em nome do ministro Lélio bent eh da Dra Rosane da lazen D Dr César Zuca eh É um prazer falar nesse tribunal tive a oportunidade de participar de um curso de precedentes também dentro da enamat então foi um prazer esse esse diálogo da academia com desembargadores e desembargadoras que cumprimento sei que eh temos representantes de diferentes regiões e tribunais do Brasil Eh e digo que eu aqui Sou professora de
Direito Constitucional Não Sou professora de processo civil e o meu passado no direito do trabalho eu tive a sorte de ter sido aluna do ministro da lazen antes dele assumir aqui no TST ele foi professor da Universidade Federal do Paraná e eu tive a honra de ter do anos de aula com ele de direito trabalho e processo de trabalho e a minha primeira experiência como estagiária e advogada também foi na justiça do trabalho depois Que minha vida foi me levando pro direito constitucional pro direito público de um modo geral eh então tenho muito carinho também
pelos temas né Sou professora de Direito Constitucional sou da turma dos direitos humanos e dos direitos sociais e portanto tenho claramente uma afinidade com o direito do trabalho eh algumas questões que eu vou eh retomar aqui ontem eh assistir a as palestras né do do dos ministros e Professores eh a questão da da aproximação do sistema mas para chegar né no onde eu quero chegar mas a a a o meu olhar da aproximação dos sistemas de comon Law e civ Law ele não se deu pelo processo ele se deu pelo Direito Constitucional então Eh na
minha visão essa aproximação ela se dá porque o constitucionalismo ele exige um sistema de precedentes as constituições com rol de direitos fundamentais abstratos e abertos tornam Parte desse direito constitucional escrito também não escrito Então a gente tem uma ideia de que ter uma constituição escrita seria o mesmo que ter um código quando não é verdade a constituição escrita ela apenas uma tentativa né de colocar escrito alguns princípios Morais abstratos especialmente nessa parte que trata de direitos ah fundamentais que são abstratos Então a gente tem a maioria das cortes no mundo não Importa se são sistemas
de civil Law ou de comon Law elas estão fazendo a mesma coisa elas estão controlando a constitucionalidade das leis do Parlamento com o nome que se diga se é controle de constitucionalidade se judicial review com base em Direitos Humanos ou fundamentais esses previstos ou em constituições escritas ou não escritas ou em tratados internacionais de direitos humanos ou até em leis formalmente Ordinárias como é o caso do Bill of rights da Nova Zelândia Então a gente vai ter naturalmente uma aproximação Embora tenha outros movimentos de aproximação depois disso a gente tem o Código de Processo Civil
de 2015 e tem um movimento de aproximação inverso né com uma produção Legislativa muito grande também eh dos países do sistema de comul ló mas e uma coisa que que que é importante é pensar primeiro eh o que que eles têm de parecido e o que que eles têm de Diferente que nos justifica a usar um sistema de precedentes então na medida em que a gente caminha para um direito não escrito é necessário garantir também uma segurança jurídica para essa construção de um direito não escrito que se dá primordialmente a partir das decisões dos tribunais
ã e nesse sistema do comó que às vezes a gente traduz como direito costumeiro que nem eles usam mais esse termo né Muito mais a ideia de um direito jurist Prudencial mas o que que seria essa ideia de um direito não escrito seria a ideia de um direito baseado ad na razão lógica um direito baseado na racionalidade que precisa ter coerência não apenas entre decisões judiciais Mas entre premissas entre máximas do direito entre princípios do direito e cada direito individual e cada caso concreto o sistema precisa ter coerência como um todo e isso é muito
difícil né a gente já usa essa prática porque o nosso Trabalho interpretativo quer seja como professora como advogada vocês como magistrados é um trabalho de razão lógica a gente trabalha a razão lógica a partir eh desse direito então Eh e nessa razão lógica os precedentes também entram com o grau de previsibilidade eh eh no dia a dia a gente eh várias das nossas práticas rotineiras que não jurídicas são feitas porque eu sempre fiz dessa maneira minha mãe fazia Assim minha avó né Eh então a a prática humana a questão ah do do da doutrina do
Star decises e e às vezes eu faço uma nota de rodapé explicando porque não ST de size eh porque é latim né então embora os americanos eh como eles não são afiliados ao latim eles provavelmente vão falar eh ST de sizes mas eventualmente eu faço essa nota para que nenhum aluno meu acha que eu esteja né Eh falando de alguma maneira errado mas O Star decises ele pode ser horizontal e vertical né e e a gente tem discutido nesses dias a questão ah do dos precedentes vinculantes que vem dos tribunais superiores os precedentes qualificados previstos
ali no CPC como precedentes vinculantes então o grau de hierarquia eh entre os tribunais e portanto um grau de de coersão eh e de vinculação desses precedentes mas também a ideia de possibilidade de um star decises Horizontal onde os tribunais devem ser seguir as suas próprias decisões para mantê-las íntegras e coerentes a ideia de integridade e coerência Ela não é uma ideia que vem apenas no CPC isso vem na na lógica do comó eu trabalhei isso na Minha tese de doutorado a partir da teoria do dorking e na teoria do dorking o que fica muito
claro eh dentro desse sistema de comol ló é que essa coerência e integridade não significa apenas Eh aplicar o precedente anterior a coerência e integridade inclusive permite a possibilidade de superação de precedentes e a possibilidade eh de distinção eh dos precedentes porque eh na verdade a coerência e integridade não é apenas com a decisão mas também com todo o sistema então muitas vezes superar o precedente é torná-lo mais coerente e íntegro com os princípios Morais mais abstratos com os direitos fundamentais com a constituição com a História daquela comunidade H algumas questões eh que precisam ser
pontuadas a justificativa pro uso de precedentes ontem né alguns dos ministros colocaram a igualdade a previsibilidade a segurança jurídica que são todos sim né elementos importantes eh eh que justificam o uso do precedente a segurança jurídica também é necessária mas eh um dos elementos que vem pautando toda a construção de precedentes no Brasil desde o anteprojeto do CPC tem sido a ideia de eficiência de resolver esse problema grave que nós temos no Brasil desse excesso de judicializa eh eu não faço um estudo comparado numérico né mas o que a gente vê das supremas cortes ou
cortes constitucionais não existe nenhuma corte constitucional no mundo que tenha 70.000 novos casos por ano né o Dr César tava me falando o número de agravos aqui no TST Acho que mais de 300.000 agravos eh Isso é enlouquecedor para qualquer jurisdição Eu imagino que nos encontros de direito comparado entre juízes de tribunais internacionais eles fiquem assustados ninguém imagina a possibilidade de existir um acesso à cortes superiores com esse número mas eu quero dizer que eh os precedentes não necessariamente eles vão resolver o problema de eficiência eh os precedentes eles não foram pensados no comon LW
porque eles não têm esse volume todo de Ações para resolver o problema de demandas repetitivas desse excesso a gente precisa para isso trabalhar em outras frentes por quê Porque o uso de precedentes ele pode ser H muito trabalhoso dá trabalho eh usar precedentes muitas vezes a gente não vai aplicar um único precedente muitas vezes um caso aparente aparentemente novo vai exigir um estudo de vários precedentes né E aqui no Brasil um pouquinho mais difícil porque as decisões do supremo São decisões agricas enfim são é uma soma de decisões individuais que fica difícil a gente entender
Qual é o o precedente qual é a rácio desse Dende naquele caso mas para falar também que tem alguns outros problemas ã no uso de precedentes ou na elaboração de precedentes no tribunal Então me filando a teoria do dorking eh que eu acho que faz mais sentido e eu digo não há teoria certa nem errada eh O que há é Aquela que mais nos conforta mais ou menos como religião né porque eh então Eh eu cada vez que leio sobre a análise econômica do direito eu não consigo conceber isso para dizer que dentro de um
sistema de precedentes decisões consequencialistas não gerariam precedentes e o que seriam essas decisões consequencialistas decisões que T nos seus fundamentos razões de política e Não razões de princípio a gente fica discutindo Ah o ativismo judicial do supremo o Supremo invade ou não esfera política a judicialização da política a judicialização da política é um movimento feito normalmente pelos próprios atores políticos partidos políticos que minorias ou quando perderam no Congresso jogam pro Supremo questões políticas para eh com uma outra racionalidade tentar reverter aquela decisão tomada no Congresso o Supremo quando vai decidir uma questão política ele pode
enfrentar essa questão quando ele seria ativista ou dizer não não decido é uma questão política é de política de legislação trabalhista é de política orçamentária é de política de saúde é de política carcerária e eu sou deferente a que as esferas políticas decidam em geral o Supremo não é autocontido eh eh Ele Decide Lógico que essas questões Políticas envolvem questões constitucionais né ontem eh vários dos professores e ministros falaram a nossa Constituição ela trata de todo toos os assuntos então Nessas questões ainda assim chegando questões político constitucionais no Supremo o Supremo pode enfrentar essas questões
com argumentos de princípio ou com argumentos de política pro working argumentos de política só seriam Legítimos no Congresso Nacional por exemplo end Qual o que traz melhor eficiência melhor felicidade o que numa matéria de saúde para não entrar já no caso trabalhista o que numa matéria de saúde não é se se é um medicamento de alto custo ou de baixo custo mas se o direito fundamental à saúde garante a justiciabilidade daquele direito e garante o direito um medicamento se isso está na Constituição ou não o fato de do medicamento custar 300.000 R 100.000 R 20.000
ou R 1 milhão deais não é um argumento na Esfera do Judiciário porque ele está enfrentando com argumento de política de que seria melhor Que tal município gastasse R 300.000 no saneamento Isso é uma decisão política e as decisões políticas T que ser tomadas na Esfera política Então essas decisões que trabalham com a consequência para duor elas não teriam força gravitacional esses precedentes Não seriam precedentes porque eles não têm argumentos de princípio para ter uma rácio deced pro futuro e nesse caso eu queria falar do do caso da terceirização né só para dar o exemplo
Talvez o caso mais polêmico e que tem gerado todo embate depois seja esse no caso da terceirização o ministro fux ele traz argumentos consequencialistas E por que Que ele traz argumentos sequênci listas ele vai trazer como argumentos principais da decisão de que a a terceirização ela apresenta diversos benefícios benefícios de aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado economias de escala e de escopo redução de complexidade organizacional redução de problemas de cálculo precificação facilidade adaptação eliminação de problemas de possíveis excessos Eficiência competitividade no mercado internacional pode ser verdade pode não ser isso é válido essa discussão se
a terceirização é ou não é boa paraa empresa Mas isso não é um argumento constitucional Isso não é um argumento de princípio isso é um argumento de política que cabe na Esfera quando o congresso aprova a reforma trabalhista Esse é um argumento possível dentro da esfera do Congresso mas eh ele traz vários problemas Ah na Esfera do dos precedentes do supremo na medida em que H torna difícil a compreensão dessa decisão né e os argumentos consequencialistas eh Eles não têm coerência com o passado Eles não precisam ter coerência com a a ideia de precedentes eh
outra questão já né avançando pro pro final e é muito difícil a gente falar em tão pouco tempo eh mas eu falei pra Dra Rosan a gente fala no tempo que nos derem né Não não Sou da daquelas professoras que vai avançando no Tempo Não se preocupem mas eh como foi utilizada então a reclamação nesses casos né a gente vem com a ideia de que de fato os precedentes eles eh sou uma defensora do uso de precedentes né Eh e acho que a gente precisa aprimorar a saber eh O que são os precedentes E como
eles devem ser elaborados e como a gente deve aplicá-los mas a gente precisa primeiro de fundo como professora de Constitucional não consigo deixar de falar também desse caso eh foi colocado eh como direito fundamental a livre iniciativa embora a livre iniciativa é Princípio Fundamental eh ela sempre vem junta com com valor social do trabalho e a constituição inteira ela é baseada no valor do trabalho como principal a gente tem um artigo séo só de direitos sociais do Trabalhador a gente tem eh eh e que busca a melhoria de sua condição social Ontem a professora Jane
falou né da entrada do tribunal eu só vi isso hoje o tribunal da justiça social eh a ordem econômica também fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem como princípios a busca do Pleno emprego então a gente não pode esquecer isso mas de qualquer forma o uso das reclamações eh me parece que eles têm sido utilizados de maneira equivocada para ampliar aquele precedente sem uma discussão devida então quando a gente Fala dos precedentes qualificados previstos ã nos no no CPC no 927 decisões do supremo em controle concentrado enunciados de súmula vinculante acorda
incidente de Assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas outros enunciados a gente tá falando de decisões plenárias decisões colegiadas e nessa ideia de decisões colegiadas é que haja uma deliberação e que há uma maior legitimidade dessas decisões quando por Sede de reclamação a cassação da decisão do outro tribunal por a invasão de competência poer mais 5 minutos tá bom por invasão de de competência né Eh para preservar a autoridade das decisões isso precisava de uma deliberação maior né então alguns casos foram feitos monocraticamente com base no regimento interno do Supremo Tribunal Federal E aí
a gente tem né o relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de Jurisprudência consolidada do tribunal ã um outro problema é o uso de precedentes nos países de comó eles trazem a relevância da matéria fática o precedente só é um precedente naquele fato a e fato B eu tenho precedente x mas se eu tenho o fato a o fato b o fato C pode ser que não seja mais o precedente X então em sede de reclamação em sede de recursos os tribunais mantém as súmulas que não Aceitam recursos extraordinários especial de revista
porque isso é resame de matéria probatória mas muitas vezes não é que seja um reexame da matéria probatória é para mostrar que a situação fática é distinta é para mostrar que a situação fática da pejotização é distinta da situação fática da terceirização né de que contratos de uberização não sei se é o nome que tem se colocado também são distintos de terceirização e a situação da Justiça do Trabalho me parece um pouco mais delicada porque e é uma justiça que trabalha muito com as matérias fáticas as matérias fáticas que vão comprovar eventual fraude ao contrato
de trabalho à relações de emprego Então como eh colocar eh em funcionamento um sistema de precedentes que não quer analisar os fatos a gente precisa analisar os fatos e por isso nem sempre o uso de precedentes vai ser necessariamente mais rápido ou mais veloz ou mais eficiente Porque esses casos trazem peculiaridades que foram revolv no processo mas que precisam ser analisadas pela Suprema corte e por fim né Eh então foram vários casos de reclamação tem um um estudo que fazendo a minha lição de casa porque professora eh todo mundo acha que a gente sabe muita
coisa né mas aí chamam a gente para eventos que às vezes a gente eh não estudou E aí a gente tem que fazer a Nossa lição de casa tem um estudo da USP muito bom Acerca das reclamações né Eh n nessa tensão entre a justiça do trabalho e e o Supremo Tribunal Federal e eh para finalizar eu vou ler um trecho eh do professor Michel rosenfeld acerca de interpretação eh de qualquer maneira o preced depois de estabelecido quer seja uma súmula vinculante né então vários professores ressaltaram isso que a súmula vinculante não é o precedente
o precedente ele vai estar nos eh leading Cases né que deram origem a súmula vinculante Então a gente vai precisar ler esses precedentes para entender porque muitas súmulas vinculantes inclusive no site do supremo tem lá súmulas vinculantes e aplicação das súmulas vinculantes e o Supremo já alarga já distingue enfim eh já faz uma explicação da aplicação daquela súmula vinculante mas que os precedentes eles vão ser reinterpretados então a gente não pode Adotar um sistema de precedentes achando que o precedente é apenas eh que ele vai levar uma mera aplicação técnica mecanicista do direito como é
a ideia ainda né de interpretação de códigos de que você você vai meramente aplicar ele vai ser reinterpretado e é natural que um precedente que envolva matéria de um outro tribunal seja reinterpretado por esse tribunal de origem né então Eh isso inclusive o CPC traz na ideia das reclamações Mas Finalizo então com eh esse parágrafo que eu acho muito bonito que ele fala o significado de uma escrita não é dado de forma imediata nem está autoevidente mas depende de alguma leitura futura ou recoleta do passado dessa escrita e uma vez que toda a leitura envolve
uma reescrita todo significado Depende de uma futura reescrita dos escritos passados reescritos na escrita presente que confronta um intérprete uma escrita Presente é um passado reescrito e um futuro ainda não reescrito ou dito de outra forma uma escrita presente é tanto uma conclusão quanto uma exclusão de uma escrita passada ou já não presente e um texto que deve enfrentar a exclusão e conclusão por alguma escrita futura para adquirir significado em suma o significado depende da transformação daquilo que já não está presente pelo que ainda não está presente então os precedentes eles Vão sendo reescritos eles
não são eh para ser ã para congelar as ideias Mas de fato essa possibilidade de diálogo Como é o diálogo eh pensado numa democracia o diálogo pensado entre colegiados né e a possibilidade de reinterpretações desses precedentes [Aplausos] obrigada obrigada professora Estefânia uma fala muito importante Eh vossas senhorias que integram as mesas deste importante evento falam para o Brasil todo né Nós temos aqui eh integrantes juízes desembargadores de todos os 24 tribunais regionais do trabalho no Brasil eh advogados Procuradores e procurad Procuradores do trabalho advogados e advogadas e muito importante a a sua fala professora Estefânia
e eu destaco aqui a questão de que colocada de que Precisa enfrentar outras frentes né Eh e que o ao sistema de precedentes ele não não traz em si uma solução para todos os problemas né não é um remédio para todos os males como a gente diz lá em Goiás né e meu estado de origem e e uma e uma eh eh dessas frentes eu diria a ser enfrentada são as causas da litigiosidade trabalhista que uma delas eh Sem dúvida é o alto índice de descumprimento eh das obrigações trabalhistas né então eh e e outras
Frentes né Eu não estou aqui Menin Felipe para falar também né a o presidente a presidente de mesa o presidente de mesa ele não é palestrante é apenas eh para apresentar e fazer algumas ponderações Ministro Felipe Vieira de Melo lembrou que esse é o último eh é a última mesa né desse evento logo em seguida vem o encerramento e que todos já estão eh prontos para para retornar né a aos Seus estados de origem à suas casas eu quero então sem mais demora passar a palavra pro professor eh dierle da Universidade Federal de Minas né
Minas Gerais tem um prestígio muito grande aqui né no Tribunal Superior do Trabalho Sem dúvida né Nós temos eh ministros oriundos ministros e ministras né oriundos de Minas Gerais e e e são e são aqui muito muito prestigiados né assim eh eh eh assim como o Paraná também professora Estefânia eh professor dielle pediu para não fazer leitura do do currículo dele mas eu quero só ressaltar que ele é mestre e doutor em Direito Processual e ele é diretor acadêmico do Instituto de direito e inteligência artificial ideia né então com a palavra Professor di Boa tarde
para todas Boa tarde para todos primeiramente eu queria agradecer a honroso convite que me foi dirigido pelos tribunais pelo Tribunal Superior Do Trabalho queria agradecer a Dra Rosane da lazem pelo convite o meu queridíssimo amigo brul guzm e de modo muito especial o ministro Vieira de Melo é uma enorme honra estar aqui mais uma vez nesse auditório queria saudar a ministra delaide queria parabenizar a fala da professora Estefânia com a qual eu concordo em inúmeros aspectos em especial pelo fato de que os precedentes eles não foram concebidos no sistema do comon Law como mecanismo Exegeta
de estratificação do direito e através dos precedentes Nós não vamos construir uma nova escola da exegese na qual antigamente acreditávamos que fechamos o direito nos textos dos códigos e hoje muitas vezes se pensa em promover um fechamento do direito nos textos dos precedentes eh e não poderia deixar também de saudar o auditório na pessoa de várias pessoas do meu queridíssimo amigo Marcelo Marchiori do Júlio do Sérgio do meu Amigo Sérgio arenhart que também fez uma belíssima pré-eleição anteriormente e queria só pontuar uma coisa que eu vou eh falar por 25 minutos porque o ministro Vieira
de Melo determinou que eu assim o faça e como eu sou advogado e ele é ministro só me resta cumprir eh e inicio como a ministra também o fez eu sou um homem bem miscigenado na faixa dos 40 e muitos anos é grisalho tô com um terno cinza uma gravata cinza quadriculada de branco e uma e uma uma Camisa branca e venho aqui falar para vocês do sistema de precedentes que é um sistema para o qual eu me dedico eh ao estudá-lo e a tentar compreendê-lo antes que eh ordinariamente as pessoas no Brasil reput assem
que ele tinha alguma relevância Eu me recordo de uma palestra que eu proferi acho que em 2009 ou 2010 num evento em Curitiba professora Estefânia que era um encontro sobre ensino do Direito Processual e no qual eu defendi a época na palestra de Abertura eu a fiz juntamente com um amigo muito querido meu e do Sérgio que é o professor Fred di a época ele tava falando da teoria geral do processo dele e eu defendi que o direito brasileiro deveria levar a sério o sistema de precedentes e começar a utilizá-lo e o público que era
formado predominantemente por professores de processo quase me agrediram falaram que usar precedentes era algo do como l e que nós nunca os utilizaríamos isso tem Pouco mais de com 15 anos mais ou menos Então as coisas mudaram bastante de lá para cá eu fico feliz mas ao mesmo tempo nós precisamos entender que nós precisamos levar a sério o sistema de precedentes de modo a el perceber como a ministra inclusive há pouco disse que ele não é uma panaceia Mas ele tem um potencial muito grande muito vigoroso e a gente precisa exatamente aprender a extrair do
sistema de precedentes tudo que ele tem de bom e obviamente Adaptá-lo para aquilo que ele ainda não se mostra satisfatório e percebam eh indiscutivelmente o sistema ele foi pensado inicialmente com uma lógica argumentativa para promover um aprimoramento do sistema tal qual aconteceu no comol LoL só que em alguma medida pelas próprias características do Sistema Brasileiro e pelos números inclusive o diagnóstico que o ministro Barroso ofertou na primeira parte da palestra dele de ontem mostrou o avanço Exponencial dos litígios E como eles se eles foram aumentando ao longo dos anos de um modo muito brutal a
partir da Constituição de 88 por uma série de características que ele bem pontuou só que na análise dele eh me fal acho que existe um um ponto que precisa ser levado em consideração a partir do momento em que a gente estruturou um sistema de precedentes eu vou partir para fazer essa análise de um Marco temporal de 2015 para agora porque 2015 Foi o ano que começou a ser delineado no sistema do CPC o atual modelo e atual sistema de precedentes e eu tô pensando aqui numa perspectiva sistêmica dos precedentes eu não vou eh momentaneamente analisar
nenhum aspecto pontual do sistema eu tô pensando em que medida que ele pode contribuir para o sistema jurídico brasileiro para o aprimoramento do direito a partir das balizas normativas que o Código Processo Civil delineou e que o ordenamento Delineou então ele ganhou na prática claramente uma função de gestão até que ponto que é a melhor função ou não é é uma realidade e é uma realidade pensada para uma administração de Justiça assoberbada de processos que não conseguiu até o presente momento ter uma clareza da etiologia dos seus conflitos ou seja da onde os conflitos surgem
e a minha proposta aqui parte de três premissas eu vou tentar promover uma análise nesse breve tempo que me resta a Partir de três enfoques O primeiro é é a partir da do que Tecnicamente a gente chama de dispute System design ou design de sistema de disputas nós precisamos desenhar um sistema customizado paraas necessidades que o Brasil tem e pra litigância brasileira não adianta nós analisarmos sistemas estrangeiros Porque nós não vamos conseguir perceber as nuances pátrias acerca da questão a segunda premissa é uma premissa que eu nomino de premissa comp participativa é O nome que
eu atribuo desde 2003 paraa cooperação ou seja de pensar o sistema e eu fiz isso no minha no meu mestrado em 2003 no qual eu defendi a necessidade de se perceber e de se introduzir no sistema uma estrutura cooperativa tanto no que diz respeito aos sujeitos processuais Mas hoje nós precisamos pensar numa perspectiva cooperativa de todos os autores do sistema e até de fora do sistema isso necessita de uma cooperação interna dentro dos do próprio Judiciário para que o judiciário mantenha uma conversa ativa entre os seus entes para que nós tenhamos claramente um diagnóstico mais
efetivo de como o sistema se articula e a terceira premissa é o que eu nomino de virada tecnológica que é exatamente verificar em que medida que as novas tecnologias elas podem auxiliar em muito e vem auxiliando os próprios tribunais superiores a estruturar um modelo de precedentes percebam que sem a Existência por exemplo de plenários virtuais sem a digitalização muitos dos avanços que foram concebidos no âmbito dos tribunais superiores seria inviável o acervo do Supremo Tribunal Federal continuaria em Aumento vertiginoso quando o próprio Ministro ontem o ministro Barroso confidenciou que o acero do supremo hoje é
um dos menores dos Últimos dos últimos 10 15 anos então a gente precisa da tecnologia só que a gente precisa usar tecnologia com um Projeto com um planejamento e como a área de Tecnologia é uma área que me interessa sobrem maneira eh Há muitos anos também eu eu estudo isso quando eu eu me recordo também quando eu fiz uma palestra sobre o uso da Inteligência Artificial acho que em 2016 numa das Jornadas também me acharam doido eu sou perceba que eu sou uma pessoa que normalmente as pessoas acham maluco eh esse cara tá inventando as
para que mexer com a inteligência artificial isso Em 2016 realmente só Aria como algo muito estranho mas hoje é algo como é uma Hype hoje falar inclusive de Inteligência Artificial então eu vou tentar mostrar para vocês rapidamente alguns aspectos primeira coisa vamos fazer uma análise jurim étrica dos tribunais Então se a gente pegar o ST em 2015 ele tinha mais ou menos 320.000 processos os números de hoje são de aproximadamente 600.000 processos a a digamos assim arredondando levando em Consideração o painel dinâmico do próprio justiça em números o STJ ele tinha 305.000 e hoje ele
tem segundo o próprio maror me deu dados mais atuais 349.000 ou seja nós não tivemos com a introdução do sistema de precedentes nesses dois tribunais alterações visíveis de como o sistema ou seja ou o sistema de precedentes ele é ineficiente ou eu prefiro falar que ele tem uma ineficácia momentânea Porque nós não Estamos conseguindo extrair dele tudo que ele pode oferecer então a gente precisa perceber Quais mudanças que a gente precisa atualmente implementar para que esse sistema realmente consiga lograr e perceba eu sou um entusiasta de precedentes há muitos anos então quem fala aqui não
é uma pessoa que está criticando o sistema de precedentes pelo contrário é uma pessoa que tá tentando ver em que medida que eu possa extrair dele tudo que ele oferta mas obviamente Sem um choque de gestão e sem uma perspectiva de uso dessa chamada virada tecnológica eu não vou conseguir implementar isso eu preciso fundir as tecnologias as novas tecnologias mas não pensando também as novas tecnologias como uma panaceia não dá para acreditar que dá para usar tecnologia para tudo ou mesmo como alguns mais ousados começam a defender até o uso de inteligência artificial para auxiliar
a fazer decisões do Judiciário eu acho isso Extremamente arriscado porque ia basicamente ela extrai padrões de dados e ela estabelece o quê um entendimento mediano um entendimento padrão ela e ela uniformiza ela universaliza uma única uma única compreensão isso na atividade decisória é algo que me parece inviável então não dá para partir de um um limite de dados usar para atividade decisória Então eu acho que o o problema da EA é a não compreensão do para que a ia pode ser utilizada a ia Serve sim a partir de Machine learning extrair padrões de dados extrair
correlações e ajudar até no apoio à decisão para fazer pesquisa como eu vou falar daqui a pouco mas não dá para também fazer algo que para resolver os problemas até porque eu acho que a ia tem que resolver os problemas do Judiciário para que o judiciário comece a se autoc compreender é algo inaceitável nós temos uma justiça que está quase plenamente digitalizada e esses dados digitalizados não terem se Tornado conhecimento hábil à gestão pelos próprios tribunais dos conflitos que chegam no sistema se nós não percebermos que digitalizar o sistema não é mudar do Papel pro
digital mas S transformar do digital esses dados em conhecimento nós não vamos adiante e eu vou tentar oferecer para vocês alguns subsídios em termos metodológicos para que isso possa ser implementado percebam que eh nós temos que aprender a mesma jornada que as redes sociais há 20 anos Introduziram e que hoje eles sabem inclusive o que que a gente gosta Qual que é Nossa orientação política que que a gente gosta de comprar até induz comportamento usando design a gente tem que aprender com a mesma jornada Desse pessoal para extrair desses dados conhecimento para que eu a
partir disso faça efetivamente o uso dessas novas tecnologias com detalhe que é claro para todos vocês que estão aqui hoje aqui presencialmente vão assistir no digital A tecnologia ela muda os institutos ela não é simplesmente uma ferramenta como Muitas pessoas acreditam se fosse assim a gente não tava discutindo desinformação se fosse assim a gente não tava induzindo a gente não tava discutindo polarização a gente não tava discutindo uma mudança da sociedade a necessidade que haja uma regulação sobre o digital o digital muda os institutos jurídicos E se nós não compreendermos isso com rapidez a gente
está numa Situação muito delicada só que visto isso a primeira coisa que preciso provocar a todos é o o seguinte para que eu promova uma alteração sistêmica por tecnologia eu tenho que adotar uma postura Bottom up de baixo para cima os tribunais normalmente por uma razão óbvia eles costumam trabalhar numa visão de túnel analisando os problemas que eles próprios enfrentam no seu cotidiano O que é absolutamente natural só que o que chega paraos tribunais superiores Nasceu lá embaixo e se os tribunais não começarem a adotar uma dos litígios a partir do seu nascedouro efetivamente eles
não vão continuar trabalhando nos problemas como a ministra inclusive disse vai continuar trabalhando nas consequências e não com as causas e a tecnologia ajuda muito para eu ter esse diagnóstico que é proposta milhares de ações lá embaixo no pje pro sag etc etc Se eu colocar ia para fazer PLN leitura e e saber de antemão Quais são os Processos que estão entrando tem tem um escritório que propôs 1000 ações na Comarca ou na circunscrição x Delta eu já acendo um gatilho para saber que tipo de litigancia é essa para eu começar a fazer um tipo
de tratamento se no âmbito da Justiça do Trabalho nós estamos trabalhando precipuamente com descumprimento de direitos fundamentais sociais eu preciso de ter um mecanismo de controle AB início e não esperar resolver o problema como ele chega aqui No Tribunal Superior do Trabalho porque senão a gente vai continuar enxugando gelo então a gente precisa mudar esse conceito para trabalhar numa noção cooperativa na qual os graus inferiores eles devem subsidiar em especial com conhecimento os tribunais para que eles possam fazer uma gestão mais adequada mas para isso eu preciso de ter conhecimento dos dados Como eu vou
mostrar para vocês mas eu preciso trabalhar com uma aplicação de um Sistema que vai ter o quê um diagnóstico participativo Ou seja eu vou ter desde o início como disse a possibilidade de fazer isso e já existem projetos piloto no judiciário para fazer análises AB início dos conflitos por exemplo casos envolvendo litigancia predatória tem um projeto lá do Tribunal de Justiça de Pernambuco o Bastião que basicamente ele faz a análise não é Sérgio que ele Analisa de início os processos que estão sendo analisados são sendo propostos se Os documentos das ações são idênticas porque tem
o mesmo Rash o mesmo código acende uma luz amarela no sistema e se for um caso de litígio predatório já manda pro núcleo de monit amente perfil de demandas o numé para analisar em concreto se é só uma situação de um advogado propôs muitas ações usando a mesma documentação ou se se trata às vezes de de demandas fantasma com procurações que inclusive são eh eh criadas e etc etc falsidade Ideológica etc ou seja eu preciso trabalhar com diagnóstico não dá para trabalhar mais numa situação porque aí eu tenho uma possibilidade de planejamento estratégico e avaliação
dos litígios que estão chegando no sistema só que para isso eu preciso claramente estabelecer e pensar no sistema de precedentes em duas vertentes uma perspectiva argumentativa para Como já foi dito inclusive pelo Ministro aluizo há pouco falando da fundamentação Quando como o meu amigo Sérgio falou da questão de um contraditório mais pleno eu tenho que usar a tecnologia para dar subsídio argumentativo para que eu forme melhores precedentes mas eu preciso também usar a tecnologia para auxiliar na própria gestão e perceba nós temos um problema o fato de se ter muitos precedentes porque muitas vezes a
gente fala ah o STJ tem mais de 1000 temas o STF tem mais de 1000 temas Isso é ótimo mas é um problema é um problema porque o Juiz lá em primeiro grau Ele precisa saber que tem esse precedente para ele aplicar se tem mais de 1000 temas como é que ele sabe isso então o aumento exponencial de precedentes cria um problema interpretativo porque como a professora Estefânia falou o precedente não é um fse MMO mesmo eu não posso acreditar que eu vou estabelecer um sistema de aplicação mecânica isso já foi eh na verdade criticado
em 1750 no Kings bch inglês que antecipou a House Of Lords que eles falaram ó não pode jamon versus randle não posso usar precedente para uma aplicação Mecânica do direito ele não é um fim em si mesmo e as situações concretas mostram claramente as vezes um tribunal faz um precedente o outro vira ao interpretar inclusive com enorme dificuldade porque às vezes a gente não tem nos tribunais um julgamento percura a gente tem um um julgamento às vezes ciático e às vezes nem é isso eu tenho às vezes num caso eh 10 entendimentos nove entendimentos cada
vota é uma ilha e você não consegue extrair deles a rácio decidente porque para ter rácio decidente eu preciso saber como que cada os pressupostos os fundamentos determinantes se eu tenho 11 julgados de 11 ministros ou de de que são distintos da onde que eu vou extrair rácio disso Então percebam eu preciso de trabalhar com uma racionalidade mais adequada mas eu crio uma situação de ruído ruído é um termo técnico que a Psicologia cognitiva comportamental usa desde a década de 70 tem uma obra de 2021 do canem muito boa sobre isso canem cibon ti e
e e sunstein no qual eles falam que o ruído é o quê uma varian sobre matéria técnica na qual dois juízos pode ser dois médicos dois economistas analisando os mesmos argumentos chegam a result ados absolutamente díspares Isso é um problema e com tecnologia eu poderia ter uma possibilidade de ver a coerência Argumentativa dos votos de cada decisor para ele próprio saber como Ele Decide só que para isso eu preciso usar soluções tecnológicas a primeira solução que eu queria propor para vocês e um outro problema que eu esqueci de falar o problema do julgamento fatiado às
vezes vai se julgar um tema um precedente e não se Analisa todos os argumentos porque o grupo de recursos representativos da controvérsia não conseguiu extrair todos os argumentos Ali para julgar e aí obviamente não vai analisar tudo e a analisar tudo quando chegar na aplicação lá em primeiro grau ou pro advogado ele vai usar o argumento que não foi utilizado no precedente para tentar fazer um distinguishing para tentar buscar um overruling sobre a situação Então percebam eu preciso usar a tecnologia para isso E como que eu vou fazer isso primeira coisa que eu queria propor
rapidamente para vocês eu preciso trabalhar com o design usar a questão da Experiência eh do usuário no que diz respeito ao ao a levar a informação dos precedentes pro juiz de primeiro grau ninguém pergunta eu eu pergunto para todos os juízes como que vocês gostam de receber informação de precedentes Ah é só você fazer um um informativo e mandar para mim manda pro meu e-mail os juízes têm ódio de e-mail em Cascata falando para ele que saiu um novo precedente houve uma nova afetação se você não colocar na própria plataforma Às vezes Uma informação fácil
que ele começou a trabalhar o caso ele já vai só esse casos esses casos são possíveis precedentes aplicáveis obviamente a serem verificados supervisão humana para lidar com tecnologia essencial eu precisa de ter uma experiência do usuário do mesmo modo que o Instagram não tem experiência do usuário que qualquer pessoa analfabeto digital consegue mexar no Instagram no Facebook nós precisamos Usar esse conhecimento de design para perguntar paraos juízes fazer uma pesquisa para eles como é que vocês quer receber essa informação Ah é só mandar um e-mail para ele mandar um ofício Ofício o juiz tem um
óo de ofício falando que tem um precedente de novo que suspendeu e eu sou advogado mas todos os depoimentos de Juízes que eu ouço são de ódio em relação a isso pode ser que eu tenha feito uma amostra ruim então eu preciso conversar com o usuário Para que ele saiba Como que essa informação vai chegar para ele Ah mas isso é impossível di isso é fácil tem bano de projetos no próprio judiciário para fazer o quê para fazer essa pesquisa semântica de precedentes tem um projeto inclusive do hartman aqui em Brasília o Pedro que você
coloca a petição lá ele lê a petição e ele já te fala Quais são os precedentes aplicáveis e não precisa de de Inteligência Artificial generativa nada muito Sofisticado inteligência convencional e a eh preditiva já dá conta do recado então a gente precisa fazer isso a gente precisa trabalhar para gerar essa acessibilidade e no que diz respeito aos precedentes dois aspectos na hora de formar precedentes na hora de estabelecer grupos de precedentes ou de recursos representativos da controvérsia perdão eu preciso usar a tecnologia para extrair o máximo de informações para que que eu vou pegar 10
recursos sendo que Eu posso pegar 1000 e colocar a máquina para extrair os 1000 argumentos dela para te dar a não que vai sair 1000 argumentos mas vai te dar numa amostra muito maior para evitar esse fatiamento da discussão mas eu preciso eh da cooperação e a cooperação no sentido de criar canais tecnológicos entre os graus de jurisdição por eu não posso ter uma situação pontual de ter um tribunal de justiça que momentaneamente tem um presidente ou vice-presidente que gosta De precedentes e vai querer conversar com o meu amigo Marchiori para criar um grupo de
representativos da controvérsia legal para formar precedentes mas num outro tribunal o o desembargador odeia ele tem ódio precedentes acha que é uma coisa Demoníaca que vai contra o livre convencimento dele eu preciso de ter um canal estruturado nos tribunais para ter um canal tecnológico para ele saber poder conversar para criar grupos Representativos da controvérsia para julgar as questões eu preciso de ter essa cooperação e esses acordos de cooperação técnica eles têm que ser fomentados a cooperação ela precisa ser fomentada para que eu crie esses canais não só um canal analógico no qual as pessoas estão
de boa fé ou uma fé tem que ser algo institucionalizado se vocês querem criar eh canais dos tribunais você tem que colocar em cada TRT um a obrigatoriedade Que eu tenho um canal que lá ele crig grupos representativos dos casos para poder promover o julgamento do das situações mas eu preciso usar ferramentas de a para ter uma visão Ampla dos casos para gerar mais subsídio pro julgamento e perceba são todas as atividades de apoio à decisão de não de decisão propriamente porque eu preciso usar a tecnologia avançada para isso só que temos um capítulo final
para que isso seja possível do ponto de vista Técnico que são as etapas de implementação primeira coisa que eu preciso que todos compreendam nesses Breves minutos que me faltam a gente precisa caminhar para uma gestão data driven dos dados nós promovemos uma digitalização no caso da justi de trabalho de 100% digitalização Mas cadê os dados Se eu pedir dados para vocês muitos vão trabalhar ainda dentro da noção de resistência dos dados você sabe que tem os dados mas eu não quero Conhecer não quero extrair conhecimento dos dados primeira etapa para eu caminhar para uma etapa
data driven segundo é o ser curioso dos dados nós estamos mais ou menos nessa a gente criou data jud criou o codex Mas a gente não conseguiu criar um dat Lake ainda com dados sanitizados para que eu me Valha por exemplo de fluxos para extrair informações das plataformas de autos eletrônicos para eu saber de onde os litígios estão saindo de que tipo de que De qual demanda de qual questão mas eu preciso ir adiante eu preciso ir para uma etapa de consciência dos dados nós ainda não chegamos nessa etapa no judiciário brasileiro na qual eu
vou usar os dados e vou começar a criar mecanismos efetivos de eh painéis inteligentes mais consistentes não que nós não tenhamos painéis inteligentes alguns acordos de cooperação até Extra muros do Judiciário como é o caso por exemplo da advocacia da união e outros Já começam a permitir isso inclusive até para gerar possibilidades de de conciliação mas eu preciso ser conhecedor dos dados e finalmente eu preciso trabalhar num sistema de Justiça data driven é algo inexplicável nós ter termos um grande Player como é o caso por exemplo da Uber que conhece como Cada juiz decide e
o Uber é só uma ponta do iceberg ele sabe especificidades existem um bando de players que arancam os dados à força da plataforma de Vocêses ciam os dados e eles tê simplesmente personalizações de você sabendo qual que é o valor que vocês fixam se vocês deferem ou não deferem sobre qualquer tema e como que o judiciário ele vive um ambiente distópico no qual ele usa a tecnologia quase tão somente para sobreviver a gente precisa caminhar para um sistema de Justiça data driven se ele não for orientado os dados no qual todas as as opções são
estratégicas são embasadas Numa realidade não numa teoria X Delta porque nós vivemos Essa época no qual as pessoas adoram uma teoria X Delta aí eu faço uma tese que não tem nada a ver com a realidade brasileira mas fala assim ah lá no país tal é assim não adianta a gente tem ter esse apoio essa esse apego à realidade mesmo sendo dorando e trabalhando numa perspectiva porque se eu pedir dados digitais para vocês agora sobre algumas questões vocês não vão vão conseguir me oferecer eu vou Pedir para vocês me D dados disso aí eu não
tenho e tá tudo digitalizado treinamento explicar as pessoas como a coisa funciona eu preciso ter letramento digital até para que isso seja utilizado até para que eu ensine por exemplo Como usar o chat ept para fazer uma ementa através de um GPT customizado como tem um agora rolando nos tribunais todos então tem um customizar do GPT lá eu vou usar o chat GPT sem anonimizar os dados sem mudar o Default lá do padrão do chat PT mandando dados e sensíveis para Open tem gente fazendo isso primeira coisa você não abre chpt você mudar uma uma
configuração lá que tem lá um default lá que ele fala ó use os seu os dados para ajudar nos ajudar a treinar a máquina tá de brincadeira sem personalizar para que que você tá usando aquilo você tem que saber usar máquina tem um letramento sobre isso e finalmente implementar isso Para que ocorra uma efetiva democratização do sistema de Justiça minhas amigas e meus amigos eu tinha muito mais a falar mas meu tempo acabou Então só me resta agradecer e me colocar a inteira disposição de todas e todos tá aqui nesse CR Coach todos os meus
eh contatos se vocês quiserem tiverem alguma dúvida eu tô a inteira disposição tanto dos tribunais quanto de vocês para poder auxiliar porque a virada tecnológica pode permitir uma Democratização efetiva e fazer com que o sistema de precedentes efetivamente colha tudo que ele pode ofertar mas com a preservação do modelo constitucional de processo permitindo um contraditório efetivo uma análise dos fatos uma análise pormenorizada das questões nós precisamos nos somar as máquinas de modo democrático é esse o meu convite e meu agradecimento e Se alguém quiser eu até me perguntar pelas redes sociais vocês vão me encontrar
em todas vocês só não Vão me encontrar no tinder no tiktok e no fans e se porventura vocês me verem lá é um Deep fake Muito obrigado é muito interessante eu concordo plenamente eh com o professor dierle eh que a evolução tecnológica ela está sub aproveitada né Eh no judiciário e quando eu falo no judiciário conheci ento mais próximo que eu tenho e em relação à justiça do trabalho e e esse esses dados ess essas Informações essa abordagem do professor dierle eh Com certeza né Men Felipe serão muito muito bem-vindas né E principalmente porque se
encontra na mesa eh o nosso eh corregedor da arti trabalho que tomará posse no dia 10 eh de outubro e e e é de grande importância eh todos esses alertas né que são feitos esses dias um professor eh ministrando um curso aqui no TST aí trazendo para exemplificar uma petição Inicial que ele pediu ao ao chet GPT para redigir né E aí a petição pronta Ele questionou falou escuta Mas eh e e a abordagem eh do tema de repercussão geral 1046 do Supremo Tribunal Federal que você não levou em conta né para essa redação Ah
um momento um momento eu já vou adequar aí a adequação eh foi a seguinte a reclamante não tinha conhecimento né do do julgamento do tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal então Nós estamos ainda muito a quém né daquilo que as novas tecnologias eh podem nos oferecer e isso paraa gestão judiciária é fundamental né Nós temos acervos aqui no Tribunal Superior do Trabalho o meu acervo é em torno de 13.000 processos né então Eh e s é uma média né Ministro Felipe do do dos acervos aqui do tribunal então eu quero eh eh eu não vou
me atrever a fazer nenhum comentário sobre a a a exposição né é tão Importante eh que o professor diell trouxe mas eu já digo que é de grande relevância e é realmente um alerta pra gestão eh pra gestão judiciária né da da Justiça do Trabalho eu quero sem mais demora passar a palavra para o ministro Vieira de Melo Filho dizer que é um dos colegas eh muito queridos aqui do Tribunal Superior do Trabalho traz eh uma vasta da experiência e eu já como eu já disse ele foi eleito Corregedor geral da x trabalho na nova
administração e tem uma uma vasta experiência uma uma experiência admirável uma formação admirável e eu quero e e também me pediu para não ler o currículo dele eu vou vou atendê-lo né eu eu passo então de pronto a palavra Obrigado ministra cumprimento a todas e todas já na essa última etapa gostaria inicialmente de fazer aqui uma homenagem ao Ministro Léo Bentes Correa que teve a Iniciativa de endossar Esse seminário tão importante pra Justiça do Trabalho e aliás para todo o sistema de Justiça brasileiro e é um momento em que nós temos oportunidade de encontrar grandes
juristas e eu falo muito especialmente de que para nós da Justiça do Trabalho é importante ouvirmos o que as pessoas que não são da Justiça do Trabalho pensam não só do sistema Mas também da forma como as coisas estão acontecendo com essa transformação cultural aqui no Brasil em face do constitucionalismo como disse a professor Estefânia também aqui agradecer a atuação do juiz PR prist e da Dra Rosane que foram de fato as pessoas que colocaram de pé esse evento que nós estamos assistindo agora ao seu final cumprimentos pelo trabalho que realizaram de uma maneira também
bastante especial a nossa presidente de mesa ministra delaíde minha colega a ministra delaide é um exemplo de que o Brasil é possível para todos não é é é necessário que nós tenhamos a ideia de justiça e igualdade porque com oportunidade a história de vida da ministra delaide revela o quanto é possível que todos nós tenhamos a oportunidade de fazer a diferença nesse país então homenagem especial delí a você que nos Preside aqui nesse momento e acho que Vocês entenderam porque que eu tomei a liberdade de diminuir meu Tempo para atribuir a professora Estefânia Barbosa e
ao professor dierle pelas brilhantes palestras que trouxerem os conhecimentos que enriqueceram esse evento e por fim também porque me ajuda porque agora como eu sou o último a falar já falaram tudo é só repetir algumas coisas e nós vamos resolver aqui essa parte final do evento E a propósito até do chat GPT como eu não sou tecnológico mas a minha mulher é muito tecnológica ela fez um exame no Chap PT Porque ela é especialista na área de lgpd E essas questões e ela foi verificar o que que o como o o ch chat GPT me
identificava Então ela fez a consulta colocou meu nome e saiu assim político conservador com o viés radical eu falei pô sou eu mesmo então nós temos que trabalhar com todas essas perspectivas e riscos Mas vamos lá o meu o a minha parte fala final é muito muito breve eh a respeito da consolidação do sistema de Precedentes obrigatórios na justiça do trabalho e aqui eu quero fazer uma rápida manifestação mas fazendo uma reconstrução histórica e um recorte da questão da justiça do trabalho O fato é que um pouco antes do Código de Processo Civil de 15
entrar em vigor entrou em vigor aqui na Legislação Federal trabalhista a lei 35 essa lei 315 Ela vinha correndo par e passo com código de processo civil mas ela se antecipava quando trazia a necessidade senão a obrigatoriedade nos termos expressos da lei da uniformização da jurisprudência nos tribunais regionais do trabalho e ela fazia de um modo simples uma coisa muito interessante ela criava a obrigatoriedade mas ela criava um gerenciamento pelo Presidente Ou vice-presidente aquele a quem cesse o exame dos recursos de revista para o Tribunal Superior do Trabalho é onde ele fazia o mapeamento o
letramento acerca da possibilidade de através da digita da digitalização Porque nós já já estamos todos eh eh no processo eletrônico e digital de todas as matérias controvertidas no âmbito daquele tribunal um exemplo só para vocês entenderem naquela ocasião um tribunal de porte médio internamente foram verificadas 930 e poucos divergências internas Dentro do tribunal um único nós temos 24 Qual é o alerta com relação a um sistema processual e também a um sistema de constitução de precedente São duas vias que se abrem o primeiro Alerta diz respeito ao seguinte como o Tribunal Superior naquela ocasião iria
a jurisprudência Federal a a jurisprudência dos tribunais e a lei federal do trabalho se os tribunais não tinham nenhuma unidade interpretativa jurisprudencial ou seja não uniformizam Jurisprudência e mais a gente conhecia o histórico trabalhista que quando uma questão de incidente de uniformização pelo código 73 chegava no tribunal se eu vi os colegas assim ah não não vou uniformizar isso é contra o meu entendimento pensar voto crona aí na maioria nós não conseguimos nunca estabelecer uma uniformização de precedente por isso a lei veio porque o sistema já não estava funcionando e o TST já começava a
apresentar sinais de Colapso pelo volume de processo que subir porque a numa jurisdição territorial Federal de um estado não havia uma jurisprudência com relação a nenhum tema então todos recorriam todos recorriam seja porque julgou procedente procedente procedente em parte procedente em parte com texto dois texos etc subia todos os recursos vinam pro TST e o que que começou a acontecer o TST passou a regular todas as Situações trazidas no âmbito da sua corte sem que os tribunais tivessem jurisprudência e sem que nem as questões locais pudessem ser eh resolvidas pelos próprios tribunais então nós adiantamos
a lei porque o sistema já apresentava um colapso aqui para nós e a lei foi aprovada antes do código de 15 quando ainda estava no período de carência nós começamos a implementar o que que acontece estatisticamente naquele momento a distribuição que tava em torno De 800 900 processos mensais para cada um dos órgãos judiciais aqui no TST caiu imediatamente para 300 400 porque começaram os processos de uniformização dentro do dos tribunais e a lenda previa que se nós identificássemos que Havia divergência no tribunal nós devolví o recurso para que fosse pacificado para poder chegar por
quê Porque a ideia era o seguinte quando uniformiza no tribunal eu teria os fundamentos completos do voto Vencedor e Teria os fundamentos completos do voto vencido para que nós pudéssemos fazer a uniformização sem aquilo aquele risco que o professor di acabou de dizer que é a fundamentação fragmentada porque se eu tenho fundamentação fragment eu posso ter certeza que eu vou ter distinção permanentemente a de eterna e nunca vou chegar pô mas eu não vi esse fundamento não foi aí vim a ideia que a gente fazia afetação que era determinando que cada tribunal mandasse um representativo
da Controvérsia que fosse determinada quando o processo chegasse no TST porque nós poderíamos Além disso captar as variantes de fundamentação nas regiões do país para saber até se era conveniente prosseguir ou no prosseguirmos se a questão ficaria lá então essa é uma reconstrução histórica e nós estamos com processo em andamento quando veio a reforma trabalhista e revogaram Justamente esse dispositivo da lei a situação Interessante é que a leitura dos tribunais foi a seguinte não precisamos mais uniformizar a jurisprudência só esqueceram que o 926 e 927 determinam a uniformização da juris no âmbito dos tribunais aquela
obrigatoriedade É porque ela veio antes ela estava tratando de uma situação ainda não tratada pelo código de processo civil que poderia ou não ser admitida e ter o prosseguimento necessário mas nós resolvemos já a Questão para para o âmbito do sistema recursal trabalhista mas aí ao lado dela veio a transcendência e a transcendência sem nenhuma crítica eu sempre fui contra porque até conversava com o professor di conversando com a professora Estefânia a respeito de alguns temas antes e e o critério de relevância Será que ele se aproxima ele é diferente da transcendência Mas ele tem
um viés que a transcendência traz que é o viés solipsista Voluntarista do julgador que recebe o recurso que diz assim nesse eu quero e não fundamenta nesse eu quero aqui para mim tem a transcendência x A e B só que nós temos oito turmas com três ministros em cada uma E aí o sistema não fecha mais porque além do volume ter dobrado porque todos passaram a recorrer mesmo em matéria sedimentadas porque eles esperam uma transcendência para poder reformar aquela decisão o volume do tribunal hoje Atinge para cada gabinete de Ministro o número de 3 3300
processos mensalmente como o sistema vai distorcendo com 3300 processos mensalmente como é que cada gabinete fará frente a isso nós não sei a expressão Mais se é julgar decidir nem sei mas nós temos que enfrentar uma miríade de processos E aí sobejam monocráticas sobejam transcendências não reconhecidas e afinal de contas nós não temos mais matéria para uniformizar ao Fim e ao cabo na sessão de uniformização de jurisprudência porque tá tudo travado nos agravos a professora Estefânia lembrou né dos 330.000 não foi professora que mencionou agravos que César prit havia dado a ela esse esse esse
número então o sistema vocês podem perceber ele tá tudo disfuncional isado mas aí nós temos que compreender o que já foi dito pelos noss dois palestrantes aqui professora Estefânia constitucionalismo como fonte Dos precedentes ele não é instrumento para nós reduzirmos a litigiosidade ele pode até colaborar numa redução num filtro espécie de uniformização mas ele não é e a ministra dela repetiu um remédio para todos os nossos problemas então primeira questão que no que diz respeito a nossa jurisdição agora revogada naquele aspecto é que nós temos o código de processo civil e é preciso que os
tribunais regionais do trabalho Compreendam que eles fazem parte do sistema de construção de precedentes é a comparticipação dentre os dos atores mas também a cooperação entre as instâncias da Primeira Instância Tribunal Regional e Tribunal Superior do Trabalho senão aqui nós não temos condição de julgar o processo de forma a que ele receba um tratamento jurídico adequado porque ele ficará sempre com alguma pendência se não vierem os os argumentos definitivos E aí volta a questão que já foi Mencionada acho que inúmeras vezes nesse seminário se eu tô falando de precedente ou construção dele eu tenho que
ter fundamento Eu tenho que ter uma argumentação racional lógica para que eu possa construir senão eu não vou conseguir de maneira alguma eh chegar a um desiderato relevante no no tocante a atribuição jurisdicional de um Tribunal Superior como o Tribunal Superior do Trabalho eu não posso fazer a fós eu tenho que fazer Com qualidade eu tenho que fazer com conteúdo o conteúdo exige que o tribunal uniformize traga todos os fundamentos que ele entende adequado paraa tese A ou B e traga também todos os fundamentos que ele entende que não justificariam a decisão no sentido a
no sentido B Porque é ela que vai prequestionar a matéria e nos possibilitar e chegando aqui nós vamos buscar os recursos que serão afetados para complementarem essa decisão e quando a gente pede aqui em Irr ou Emac no âmbito do Tribunal Superior de trabalho aos 24 regionais em geral seis ou sete atendem e remetem recursos representativos da controvérsia mas não entenderam a importância que eles têm em remeter um representativo adequado a partir da da vice-presidência do tribunal que geral é quem eh despacha para que nós Poss amos fazer a construção do precedente ainda que nós
venhamos a abrir pros amigos ait cure nós vamos encontrar outro problema aqui Porque a nossa Justiça trata de relações assimétrica e quando nós abrimos para amit cur e podemos fazer o relator tem o poder dever de fazer o o escalonamento Para efeito de equilibrar a relação processual nós temos 10 amures pro lado do capital e um ou dois quando tem do lado dos Trabalhadores então o processo que a legislação processual comum veio para torná-la simétrica em razão de um desequilíbrio elaborado na lei ela se torna Assimétrica se o relator não tem cuidado também no Tribunal
Superior do Trabalho de estabelecer ou como nos tribunais regionais uma equalização entre os amit cures para que não haja um desequilíbrio do tribunal para que do do desequilíbrio no exame dessa questão e muitas vezes se confunde a o papel do cure com aquele que tem mero interesse jurídico no processo e econômico por alguma forma e isso é preciso ser trabalhado Na na equacionamento dessa questão pois bem Chegamos aqui chegamos atualmente na lei e eu aqui uso esse momento para fazer um apelo aos tribunais regionais porque a corregedoria já inseriu como quesito necessário de fiscalização dos
tribunais a questão da verificação da construção de uniformização de jurisprudência e precedentes no âo dos tribunais nos termos do artigo 926 e 927 do Código Civil não é porque a lei foi revogada que não tem uniformização a uniform tá prevista no código de processo que tem Aplicação imediata para nós sempre teve subsidiariamente naquilo que não regulassem agora mais ainda e é por isso que nós estamos reunidos aqui discutindo exatamente essa questão porque nós precisamos entender que se os tribunais não uniformizar eles estão deixando de de cooperar deixando de participar do processo estão dando peralto pro
Tribunal Superior do Trabalho a a possibilidade de de decidir e decidir de uma forma talvez não tão Adequada qualitativamente porque está superando passos e até e talvez superando fatos nesse persal que vai pro Tribunal Superior mas fica uma pergunta dentro do sistema que é o seguinte o os tribunais do regionais do Trabalho optaram em ser tribunais de passagem sem uma uma qualificação jurisdicional específica determinando a jurisprudência porque quando ele fixa a jurisprudência e a jurisprudência local nós vamos dizer que não isso é uma Jurisprudência local o que tá resolvido com esses fundamentos aqui não é
conveniente simplesmente mantenha a decisão e e volta pro tribunal para que ele prossiga porque nós estamos julgando todas as questões dos tribunais regionais todas literalmente todas não tem uma jurisprudência e agora recentemente Nós criamos um um identificador que eu eu nem nem nem Quero tentar aqui falar da tecnologia que o professor di conhece mais do que ninguém mas nós fizemos um identificador Zinho que é para dizer o seguinte quando o tribunal faz o seu irdr ou seu IAC ele já sai identificado do tribunal para que ele tenha o tratamento adequado aqui e não seja inadequadamente
julgado monocraticamente ou individualmente por algum relator ou numa uma turma específica ele tem que ter uma tramitação especial da turma para a Sessão de uniformização onde há uma uma um um quórum qualificado e tem uma atribuição específica Nesse sentido porque senão também eu compreenderia uma certa um receio do tribunal por ex nós sentamos todos aqui uniformizam chega um relator monocraticamente e diz assim não não é isso não não é assim vou dar provimento aqui ó grave e vou prosseguir não é assim o sistema tem que ter uma coerência completa e isso é fundamental que seja
percebido e os tribunais tenham A a a agora nesse momento a compreensão de que a participação deles é fundamental Como já acentuaram os professores que me antecederam Então esse é um aporte necessário nesse momento mas eu gostaria também de ilustrar como que a questão se compromete em todos os sentidos e trazer uma questão que é bem relevante para nós Será que há descumprimento de decisões do supremo tribunal federal pelo Tribunal Superior do Trabalho asseguro a Todos vocês não de forma alguma e vou contar o caso o caso diz respeito à responsabilidade da administração pública o
tribunal tinha uma súmula específica da década de 70 que trazia a questão da responsabilidade a partir de um decreto lei estadual Salvo engano decreto lei 200 que os serviços eram terceirizados era só serviço da atividade meio não da atividade fim nesse momento a jurisprudência já se assentou criando a responsabilidade Subsidiária da administração e isso andou pela vida o fenômeno do trabalho foi se modificando as relações foram ficando mais complexa complexas E aí veio a questão da terceirização o tribunal mantinha a responsabilidade subsidiária Ainda que houvesse uma terceirização mais Ampla veio a decisão do supremo na
DC 16 e disse o seguinte não não não é uma responsabilidade automática é a responsabilidade com culpa que que fez o tribunal em seguida Mudou a súmula falou não havendo a comprovação da culpa a responsabilidade da administração subsidiária então nós mudamos a súmula então não pode dizer que nós não cumprimos nós mudamos a súmula imediatamente mas aí a coisa se agravou e o Supremo na na sua decisão da DC 16 estabelecia que deveria então ser anotada uma questão que dizia respeito à fiscalização para que se compreendesse se havia culpa ou não culpa porque nós Já
derivamos a questão da responsabilidade com culpa para um debate interno que era Qual é o elemento constitutivo da culpa e como ele se caracterizaria ou seja Nós já tínhamos caído pro campo dos fatos que só permitiria análise aqui no âmbito da Justiça do Trabalho eu tava analisando fato Se isso era fato e como ele ocorreu mas veio a decisão e disse não vocês estão descumprindo pois bem paramos tudo aqui o acervo de Responsabilidade subsidiária chegou à em torno na vice-presidência na minha época 6.000 processos acho que o maró lembrava ou lembra dessa dessa questão chegou
a 60.000 processos paralisados processos que já tinham 10 20 anos porque ele estava se desdobrando da responsabilidade primeiro depois com a culpa depois com a fiscalização e aquilo paralisado aí veio vieram os embargos de declaração a decisão 16 perguntando a Seguinte questão pois bem tá bom tem a fiscalização mas de quem é o ô da prova aí o relator então ministro fux negava provimento aos embargos dizendo que não tinha que aclarar que não tinha que integrar nada mas ele ficou vencido e o relator foi o ministro faquim e disse assim não essa é uma questão
relevante mas ela comporta o exame na justiça do trabalho porque a matéria infac constitucional nós estamos falando de os de prova o Supremo não tem Que se e meter nessa questão nós pegamos aquele acordo e falamos vamos nós paraa sessão de uniformização de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que tem a função de quem é o os da prova e o tribunal a a sessão decidiu por maioria que o ônus da prova é da administração porque por qualquer teoria processual o ônus da prova não podia recair pelo empregado né um empregado Modesto tercerizado e administração
pública aí veio assim estão descumprindo A decisão do supremo tribunal federal E aí nós paralisamos novamente e aí o aconteceu o seguinte os processos já chegavam a 80.000 mais ou menos na vice-presidência E a equipe veio eu estava na vista eles me perguntaram o que que nós vamos fazer com esse processo mandamos tudo pro Supremo fica aqui como é que nós vamos trabalhar com isso eu falei já sei vamos fazer uma solução mineira vamos fazer o seguinte vamos pegar a decisão da DC 16 Fazer o recorte na onde ela estabeleceu vamos pegar a decisão dos
des embargos de declaração fazer fazer o recorte quando ela fala da do ônus Vamos colocar as decisões do Pleno do supremo Vamos colocar as decisões das turmas seja colegiadamente ou monocraticamente dos relatores E aí para minha surpresa vamos pegar a jurisprudência das reclamações das reclamações constitucionais porque tinha pros dois lados ora dava ora não dava e o curioso eu brinquei com a Professora Estefânia antes que a ideia é a objetivação das decisões pelo plenário do supremo com rácio decidente nós vamos cumprir a decisão que foi eh chancelada pelo Supremo Tribunal Federal o problema é que
a pergunta era a seguinte qual decisão como porque quando entrava as reclamações a usava os fund do da sua do seu AC da sua decisão naquele julgamento da DC dos embargos eles não usavam o o o voto condutor do Relator para dizer o encaminhamento Então como eles cada um utilizava o argumento que foi proferido no julgamento e não a rácio deci Dende compreendida por um julgamento percuri que era o que se esperava o que que aconteceu com o com a decisão objetiva a reclamação virou um instrumento de desob jetiva da decisão objetiva aquilo que foi
construído como objetivo virou desob jetivo nas reclamações E aí nós tínhamos que Trabalhar com as reclamações aí eu falei Põe todas as reclamações para um lado e pro outro só não perguntei se era 3 A2 5 A4 6 A3 que que a gente fazia mas manda pro supremo para que ele diga porque o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho ele é antala do suo Ele Decide como o Supremo ele tem que decidir exatamente nos temos do supremo quando a gente sabe o que que o Supremo tá decidindo aí mandamos pro Supremo passou um mês do
meses se meses falei meu Mandato tá acabando eu preciso resolver essa questão liguei para lá falei gente ó dá um ajuda aqui a gente precisa isso que que aconteceu converteram no novo tema virou o tema 1118 continua lá para julgamento foi distribuído ao relator mas eu já saí da vice-presidência pelo menos há uns 3 anos e a matéria continua lá e os processos estão aqui aí o ministro luí teve uma outra solução falou vamos chamar aqui a gu vamos ver o que que a Gente faz porque eles estão esperando a 30 anos o julgamento desse
processo e nós estamos com esse acervo E aí começamos a fazer um acerto com a gu em razão do valor de cada um daqueles processos e na verdade nós Ministro Luiz conseguiu conciliar em torno de 10.000 processos com a Gu e com o espírito público da GU de tentar resolver essas questões mas juridicamente nós estamos com esse problema então o que nós precisamos no TST para cumprir é Simplesmente a gente ter a clareza da decisão e foi o que todos falaram aqui durante a intervenção nas suas manifestações e o e o Tribunal Superior do Trabalho
digo todas as senhoras e senhores ele tem precipuamente obedecido todas as decisões do supremo vírgula quando a gente sabe qual caminho a seguir e essa então fica a nossa história mas para concluir a minha fala pedindo desculpas pelo alongado Eh a resolução cesjt 374 de 24 de novembro de 23 destacou no no artigo 2º que a implementação da política de consolidação do sistema de precedentes obrigatórias da Justiça do Trabalho com vistas a fortalecer as decisões judiciais racionalizar o julgamento de casos análogos garantir a exonomia e segurança jurídica bem como a coerência e integridade da jurisprudência
e serão observadas tras trê inciso eu quero só insistir no Segundo cooperação entre os tribunais regionais de trabalho e os juízos de primeiro grau porque isso é fundamental para que o sistema fique em pé não só o sistema recursal trabalhista mas o sistema de precedentes e da integridade que o Código Processo Civil tem exigido de todos nós chegou o momento em que nós juízes devemos ter a consciência absoluta que em primeiro lugar tá a igualdade perante a lei e tá necessidade que nós temos de abrir mão dos nossos Entendimentos em pó daquilo que foi consolidado
para que tenhamos racionalidade e muito mais nós da justiça do trabalho que temos uma grande celeridade e somos sempre alvos de muitos ataques Então nós não podemos eh abrir mão de sermos os primeiros Talvez os mais rigorosos os mais capacitados para trabalhar com sistema de edentes aliás nós já fazíamos isso tentamos fazer isso antes do próprio COB entrar em vigor o meu apelo a todas as Senhoras e senhores juízes do trabalho e desembargadores é que nós façamos uma virada de chave a virada de chave não diz respeita ao que nós entendemos mas diz respeito ao
que melhor pra sociedade brasileira muito obrigado muito bem eh muito muito importante a fala do ministro viira de Melo filho né Eh trazendo aí eh em em em em exposição bem objetiva né a nossa a nossa realidade né e isso é muito importante eh como esse é o último painel deste Evento eu quero manifestar aqui os nossos agradecimentos eh a a a a mesa né a professora Estefânia Professor Diel miní beira de Melo Filho e a cada um e a cada uma de vocês né que eh se esforçaram né E aqui participaram desse evento eh
nos no no que que iniciou ontem e que se encerra hoje ainda terá uma mesa de encerramento né Felipe é eu eu então com esse com esse Agradecimento e a um agradecimento feito eh de coração com muito carinho né a cada um e a cada uma eu devolvo então a palavra ao cerimonial neste momento a presidente de mesa fará a entrega do certificado de participação aos palestrantes s [Aplausos] [Aplausos] [Aplausos] com a devida Autorização está encerrado o sexto Encontro Nacional sobre precedentes qualificados construção cooperativa do sistema de precedentes agradecemos a presença de todas e de
todos boa noite n