Será que os estados e municípios podem fornecer gratuitamente um medicamento que ainda não está incorporado no SUS? Ou será que isso violaria a competência da União? O STF decidiu recentemente sobre isso.
Eu vou explicar tudo para vocês aqui nesse vídeo. Vamos lá, meus amigos. Só antes de qualquer coisa, deixa um like aqui nesse vídeo, se inscrevam no canal e clica no sininho e ativa as notificações para receber sempre os nossos conteúdos, inclusive atualizações de jurisprudência como essa aqui.
Beleza? Bom, vamos lá, galera. Olha só o que aconteceu na ADI 5758, que foi julgada agora recentemente, 14 de abril, foi uma sessão virtual que se encerrou no dia 11 de abril, quando a sessão virtual se encerra na sexta-feira.
Ela é o julgamento, a data de julgamento é o dia útil seguinte, né? Então a data de julgamento aqui é 14 de abril de 2025 e foi essa ADI, ADI 57 58. O que foi que se discutiu nessa ADI?
Nessa ADI, o que foi a norma impugnada nela foi uma lei estadual de Santa Catarina que previa a distribuição gratuita de um determinado medicamento para diabetes, certo? que ainda não tava incorporado no SUS para aquela finalidade. Então, o estado de Santa Catarina tava distribuindo gratuitamente uma um análogo de insulina para diabetes tipo 1 e tipo 2.
No SUS a gente não tinha esses análogos ainda para esses tipos de diabetes. A gente até tinha na época uma recente incorporação de análogo de insulina para diabetes tipo 1, mas não para diabetes tipo 2. E aí o estado de Santa Catarina veio, criou essa lei falando: "Olha, aqui no estado em Santa Catarina, nós iremos fornecer gratuitamente esse medicamento para diabetes tipo 1 e diabetes tipo 2.
" E aí essa lei foi de iniciativa parlamentar, não foi do poder executivo, e ela foi impugnada na ADI 57 58, que foi julgada agora em 14 de abril de 2025. Bom, basicamente o que se alegou foi o Estado não pode suplantar a União nessa questão e fornecer um medicamento gratuitamente no âmbito do SUS sem que esse medicamento tenha sido incorporado pela União. Porque lembrem que no âmbito do Sistema Único de Saúde, a competência para incorporar medicamentos que serão fornecidos gratuitamente é da União, por meio do Ministério da Saúde e por meio da CONITEC, que é um órgão do SUS que faz isso, que incorpora novas tecnologias no SUS, certo?
E aí alegaram então que essa lei de Santa Catarina estaria violando a competência da União e por ser de iniciativa parlamentar, estaria também usurpando a prerrogativa do chefe do poder executivo para iniciar projetos de lei que tratem de administração pública e por aí vai, certo? O que foi que o STF decidiu? O STF decidiu que essa lei é constitucional.
Então, os estados e aqui se aplica também aos municípios, porque os motivos, né, os fundamentos jurídicos da decisão se aplicam igualmente para municípios. Então, vamos falar o seguinte, estados e municípios, os entes subnacionais podem fornecer gratuitamente no seu âmbito medicamentos que ainda não estão incorporados no SUS pela União, tá? medicamentos que não foram incorporados oficialmente no Sistema Único de Saúde.
Claro que tem que ser um medicamento que tá registrado na Anvisa e por aí vai, certo? Mas os estados então e os municípios podem fazer isso. E por que o STF decidiu dessa maneira?
Primeiro, o tema da saúde, né? Então, proteger o direito fundamental à saúde, concretizar esse direito, oferecer prestações de saúde é uma questão de competência administrativa comum de todos os entes federativos e de competência legislativa concorrente, de modo que todos os entes então podem atuar na no tema da saúde, tanto por meio do da de tarefas administrativas, né, na competência administrativa, quanto por meio da criação de leis na competência legislativa. No âmbito da competência legislativa concorrente, a União cria normas gerais e os Estadosam eh essas normas no para atender suas peculiaridades.
É o que tá lá no artigo 24 da Constituição. Então, os Estados podem legislar sobre isso. E nesse caso aqui, o que foi que a gente teve?
A gente teve um medicamento que não tava ainda incorporado no SUS. Quem tem que incorporar é a união. E a gente teve um estado falando: "Olha, aqui no estado eu vou fornecer".
Então ele tava ali simplesmente suplementando a atuação da União em um tema no qual os estados podem atuar segundo a Constituição Federal. Além disso, o STF se baseou também nas características do próprio SUS, do Sistema Único de Saúde, nas características do SUS que estão previstas na Constituição. Primeiro, a Constituição fala que o acesso à saúde deve ser universal e igualitário.
O que é ser universal? Ser universal significa que todo mundo, todas as doenças de todas as pessoas devem ser atendidas pelo Estado. Não.
Significa que o Estado deve criar uma política pública que consiga efetivamente abranger o maior número de pessoas e de enfermidades possível. E ter o acesso igualitário significa que todo mundo deve ter acesso nas mesmas condições de forma igual. Basicamente isso é isonomia no acesso à saúde, tá?
Isso tá, ó, no artigo 196 da Constituição, que fala o seguinte: "A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E aí vai vem o artigo 198 e traz as características do SUS. Dentre essas características, pro nosso caso aqui, para esse julgamento que a gente tá analisando, a mais importante é a característica da descentralização.
Porque o STF diz o seguinte, ó, segundo a Constituição, o SUS, embora seja um sistema único, é descentralizado. Se ele é descentralizado, nada impede que nos entes subnacionais determinadas decisões sejam tomadas, certo? E aí, olha só o que fala o artigo 198 aqui.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, que é o SUS, né? Sistema Único de Saúde organizado de acordo com as seguintes diretrizes. Aí vem o inciso um e fala: descentralização com direção única em cada esfera de governo.
Dois, atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais e três, participação da comunidade. Então, segundo a Constituição, o SUS é descentralizado. Então, se o Estado tomar uma decisão no para para ser adotada no âmbito do seu território, isso não ofende o perfil constitucional do SUS.
Beleza? E aí você pergunta, beleza, isso aí eu entendi. E a questão de a lei ter sido de iniciativa parlamentar, isso não viola as prerrogativas do chefe do poder executivo?
Não viola. Por quê? O que é que a Constituição diz que é de iniciativa legislativa do executivo?
Basicamente, meus amigos, são projetos de lei que digam respeito a servidor público e administração pública. Então, tem que ser algo que crie cargo, que extinga cargo, que altere o regime jurídico dos servidores públicos, que crie um órgão, extinga um órgão, reorganize a administração pública, mude as atribuições dos órgãos e das entidades da administração pública. Olha só, isso aí a gente extrai do próprio artigo 61, parágrafo primeirº da Constituição, que fala o seguinte, ó: "Som de iniciativa privativa do presidente da República as leis que e aí isso aqui a gente aplica por simetria nos estados e nos municípios.
Por quê? Porque é uma regra de processo legislativo, é uma regra geral de processo legislativo. E regra geral de processo legislativo, segundo o STF, se submete à simetria.
É uma regra de reprodução obrigatória. De modo que o que tá aqui pro processo legislativo federal, a gente aplica no âmbito dos estados e municípios pro processo legislativo estadual e municipal. Tá bom?
Aí as leis que disponham sobre alinear, criação de cargos, funções ou empregos públicos. na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Aí a linha C, servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Então, questões relativas a servidores públicos, né? A linha é criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública, observado, disposto no artigo 84, inciso 6. Então, basicamente, são questões relacionadas à administração pública e servidores públicos.
Essas são as principais matérias de iniciativa legislativa privativa do poder executivo. Então, vejam, uma proposta legislativa que aumenta o gasto do estado, aumenta alguma despesa do Estado, simplesmente aumenta a despesa, cria uma despesa, ela é de iniciativa legislativa privativa do executivo, não é? por só por aumentar uma despesa, não é?
Agora, se ela aumenta a despesa porque ela tá criando um cargo no poder executivo, aí ela é de iniciativa do executivo, tá? Se ela tá criando despesa, porque ela tá criando uma Secretaria de Estado, aí ela é de iniciativa do executivo. Por quê?
Porque não é porque tá aumentando a despesa, ela é de de iniciativa do executivo porque tá tratando de uma matéria que é privativa do executivo. O simples fato de aumentar uma despesa não faz com que o projeto seja de iniciativa privativa do executivo. Para ser de iniciativa privativa do executivo, a proposta tem que tratar estritamente de algum dos temas que a Constituição diz que são de iniciativa do executivo.
Por quê? Porque a iniciativa privativa, a iniciativa legislativa privativa é uma exceção. A regra no processo legislativo é não ter iniciativa privativa, é a iniciativa ser geral.
Se a gente tem uma iniciativa eh privativa, ela é uma exceção. Se ela é uma exceção, ela tem que ser interpretada restritivamente, tá? E no caso aqui, a simples previsão de que um determinado remédio vai ser distribuído, vai ser disponibilizado no estado, não cria cargo de servidor, não altera regime jurídico do servidor, não cria nenhum órgão da administração pública, não altera atribuições, funções de nenhum órgão ou entidade da administração pública.
Cria uma despesa, cria, tá criando ali uma política pública, mas isso não é matéria de iniciativa privativa do executivo. A criação de políticas públicas por si só não é de iniciativa do executivo. Para ser de iniciativa do executivo, teria que ser alguma política pública que estivesse lá criando um órgão na administração pública, por exemplo.
Tá? Então, por isso não houve usurpação da prerrogativa de iniciativa legislativa privativa do chefe do poder executivo. Então, meus amigos, se cair em prova, estado pode fornecer um remédio gratuitamente que ainda não tenha sido incorporado no SUS para aquela finalidade.
Pode, segundo o STF, pode. Beleza? E no caso aqui da lei de Santa Catarina, tô falando aqui só como um complemento, essa lei condicionava o recebimento desse remédio, a participação do paciente em programas de combate, no caso aqui de combates a de combate a diabetes, tá?
Então era uma política pública de conscientização das pessoas, de reeducação das pessoas e combinada com o fornecimento do remédio, tá? Então é isso, espero que vocês tenham compreendido tudo, que essa atualização ajude vocês e se cair na prova que vocês vão fazer, vocês lembrem da gente aqui, tá? É isso.
Lembrem de deixar o like, se inscrever no canal, clicar no sininho e ativar as notificações. A gente se vê no próximo vídeo.