o supremo tribunal federal a mais alta corte do poder judiciário do país é o guardião da constituição da república o tribunal é competente para julgar processos que tenham impacto direto na vida de milhares de pessoas casos do dia-a-dia ações que têm repercussão na área política econômica e até científica uma corte que baseada na constituição zela sempre pela saúde e pelo bem-estar do cidadão brasileiro uma sentença que relevou a esperança de milhares de brasileiros que sofrem com alguma doença degenerativa como alzheimer e parkinson uma decisão que dá a oportunidade aos pesquisadores brasileiros no futuro melhorar a qualidade de vida de pessoas paraplégicas ou tetraplégicas gente que sofre com alguma lesão permanente medular uma decisão que dividiu até a comunidade científica e gerou inúmeros protestos da igreja [Música] depois de muita polêmica e muitos debates sobre o assunto por maioria de votos em maio de 2008 o plenário do supremo tribunal federal decidiu que as células tronco embrionárias podem ser usadas em pesquisas científicas porque esses estudos não viola o direito à vida o julgamento que pela primeira vez teve uma audiência pública sobre o tema para marcado por cenas emocionantes votos poéticos defesas contundentes que você acompanha agora no programa grandes julgamentos do stf [Música] [Aplausos] [Música] o caso chegou ao supremo em maio de 2005 logo depois da aprovação pelo congresso nacional da lei de biossegurança que permitiu a utilização em pesquisas de células-tronco embrionárias fertilizados in vitro e não utilizadas a ação foi proposta pelo então procurador geral da república cláudio fonteles o ex procurador defende que o embrião pode ser considerado uma vida humana e dos estudos com as células embrionárias violam o artigo 5º da constituição federal que garante o direito à vida o defendo a vida humana ea vida humana começa com a fecundação a lei de biossegurança em pó em restrições para o uso das células embrionárias a regulamentação prevê que os embriões usados estejam congelados há três anos ou mais e veta comercialização do material biológico também exige a autorização do casal as medidas não convenceram a todos e apesar das ressalvas a liberação dos estudos dividiu a comunidade científica por mais que seja um embrião é de cinco dias que está congelado há alguns anos nem que dizer a realidade é que se eu colocasse embrião não ter vai nascer uma criança então de fato ali já existe né já existe uma criança naquele estágio de seu desenvolvimento é um estágio ainda muito inicial mas que todos nós um dia fomos assim né assim que o ser humano vem ao mundo e também do ponto de vista técnico os dois grandes problemas que essa lembrou na área atrás é em primeiro lugar a insegurança com relação ao seu desenvolvimento que ser o fato de elas poderem se transformar em várias células diferentes né faz com que seja extremamente difícil por um cientista orientar com segurança que essas ela vai se transformar num determinado tipo de células nenhuma contaminação de outro tipo então por exemplo se eu coloco uma cela na coluna vertebral de alguém eu quero que ela vire um neurônio né e ela não pode ver um dente existe um certo descontrole nesse crescimento nem porque se você pensar nós temos que controlar mais de 30 mil genes em células tronco embrionárias são as únicas células que têm um potencial de forma todos os tecidos do corpo nós estamos 216 tecidos do corpo nós temos todas as células tronco adultas que você encontra no cordão umbilical medula óssea na ponta do dente na gordura nas células tronco adultas elas não têm o mesmo potencial cansaço que mesmo assim consegue fazer alguns tecidos mas nem todos vão lembrar que são esses embriões são de casais que não conseguimos reproduzir naturalmente e que foram fazer fertilização assistida para tentar engravidar a grande maioria dos embriões que estão congelados sobre isso que não são viáveis porque como casal vai lá ficar de filhos obviamente o melhor lembrança em casos que só pessoa aqueles que já não tão cara muito boa são mesmo do casal disse olha a gente não vai mais em tentar em outra a gente não quer mais né a e investiram para pesquisa então se não fosse pela pesquisa mesmo pelo luxo como julgamento envolveu questões científicas da genética com temas tão técnicos para o colegiado de juízes da suprema corte o relator do processo ministro carlos ayres britto é a idéia de fazer uma audiência pública com especialistas na área foram convidadas 22 pessoas contra ea favor da utilização de células tronco embrionárias em pesquisas científicas nos trilhos o nano que estão iniciando seu desenvolvimento a partir da fecundação igreja de sendo que a partir daí eu e meu e ele é e deve ser respeitado integralmente o seu direito de viver e que não podem ser colocados em cumprimento à disposição da pesquisa cientifica ainda que essa esquerda por cima de resultados positivos e eventualmente é importante pelo fato e ouviu já é ser um ser humano elenco disponível nem sempre é muito respeitado oportunidade da sua vida antes de cumprirem uma promessa pela peta o tronco embrionárias já estão nos ensinando muito sobre a biologia básica do ser humano esses conhecimentos básicos por sua vez um dia podem ser produzidos em novas terapias estudando essa formidável capacidade de diferenciação das células embrionárias quem sabe um dia a gente possa descobrir os mecanismos por trás disso ensinar uma célula tronco adulta é se comportar da mesma forma existem vários grupos de pesquisa em investindo nesse sentido o debate promovido pelo supremo também reuniu ongs portadores de várias doenças degenerativas e representantes da sociedade civil a doença que eu tenho uma das doenças que está sendo estudada com pesquisas com células tronco embrionárias e eu acredito que com a possibilidade e possibilidade nem várias dessas doenças até pouco tempo atrás não tinha nenhuma expectativa de tratamento e uma expectativa e terapêutica e só de hoje ter uma expectativa neste já é grande coisa equipe também a gente tenha consciência de quantos pais mães trabalhadores carregando nas costas a batalha da vida o peso da criação da família quantas pessoas danças que eventualmente tenham sido inutilizados por um acidente posso voltar à ativa a trazer nos comida do prato de seus filhos e uma melhor perspectiva para a estrutura da nossa sociedade como um todo e não é a síntese ranking dos retroativos de conservadorismo religioso entre aspas existe muita contradição entre religião e ciência porque a região é você ter fé e acreditar em ciências fala exatamente completa a gente não pode afetar em nada que a gente não possa contar com provar né que não possa ser replicado não pode ser repetido então existe existe uma contradição aí mas não cientista que é religioso que consegue de alguma maneira a mudar com as duas coisas ao mesmo tempo eu tenho tinha pessoas no meu grupo que diziam eu vou à igreja em fesa pelas células embrionárias cresceram do eterno então eu acho que é a religião também você deixa de cada religião acho que é uma coisa muito íntima as pessoas às vezes em aceitar algumas panicats do gol acho que cada um pega da religião aquilo que ela acha que é mais importante para ela na audiência pública realizada no dia 20 de abril de 2007 foi a primeira promovida pelo supremo tribunal federal uma iniciativa copiada em outros julgamentos de temas tão técnicos uma oportunidade para os ministros do stf conhecer em detalhes sobre o assunto é polêmico que iria ter que decidir o ato de julgar antes de mais nada um grande exercício de humildade e é por isso que o supremo tribunal federal se reúne para ouvir acrescentar conhecimentos e aprofundar esses conhecimentos para que possa conhecendo as limitações que são próprias do ser humano tentar encontrar a melhor solução neste como nos outros casos esse tema ele saiu às áreas rami fica por diversas áreas do saber científico ou seja para o seu devido ao racionamento ele reclama um enfoque multidisciplinar científico e nós do judiciário querem saber disso abrindo espaço para a sociedade civil se manifestar o nosso objetivo é ser cuidados de quem entende científicamente do tema para que a nossa decisão disse que será jurisdicional será judicial se baseia em um em dados essa ativamente científicos depois da audiência pública a expectativa para o julgamento foram muitas manifestações dentro e fora do tribunal flores e balões brancos enfeitaram o céu de brasília cadeirantes e pessoas com doenças degenerativas e outras deficiências esperava uma decisão favorável à liberação das pesquisas [Música] do outro lado quem defende a inconstitucionalidade da lei de biossegurança com faixas e folhetos tentavam convencer os que acompanhavam a sessão sobre os argumentos contrários eu acho que não houve aí a defesa de um princípio religioso mas de princípios éticos né ea igreja sempre foi uma grande defensora de princípios éticos à a igreja quando houve tortura nesse país né quem foi que esteve à frente é dizer eram as religiões né foram um cardeal um pastor e um rabinho que se reuniram para exatamente denunciar a tortura que vem acontecendo é com a força moral que essas pessoas têm né então eu penso que é algo é algo similar quer dizer a igreja defende a dignidade da pessoa humana é e da pessoa humana desde a concepção porque nós somos humanos desde a concepção eu perguntei a audiência pública até hoje ninguém respondeu né quer dizer se não é humana espécie pertence né eu não sou próprio usuário nunca fui para o usuário né já fui unicelular já foi uma célula só mas aquela cena já era amenize né naquela célula já estava definido que eu ia ter o nariz da minha mãe os olhos do meu pai como todo grande julgamento muita expectativa e movimentação dentro e fora do plenário um esquema especial foi montado aqui no supremo o policiamento reforçado jornalistas de toda parte do país como toda a sessão histórica atraiu a atenção de toda a comunidade jurídica e membros da sociedade civil pessoas com deficiências de todo o país fizeram questão de acompanhar o julgamento aqui em brasília durante as três sessões em que o plenário do stf discutiu a lei de biossegurança foi preciso mobilização especial de funcionários da corte era visível o esforço dos que vieram de longe para acompanhar o julgamento a fila para entrada no stf começou a se formar horas antes do início da sessão advogados estudantes de direito médicos padres todos disputavam um lugar nas cadeiras do plenário estava lotado na platéia os ouvintes prestávamos atenção em cada voto cada argumento palavras que poderiam mudar os rumos da vida deles a constituição no artigo 1º inciso 3º fala assim dignidade da pessoa humana mas ela já se auto explica dignidade da pessoa ou seja um ser dotado de personalidade porque pessoa que tem personalidade é a personalidade é um atributo da pessoa humana e quando a constituição no artigo 5º fala de direitos e garantias fundamentais inclusive a vida ela diz que assegura tais direitos aos brasileiros e estrangeiros residentes no país ora toda evidência o embrião é um brasileiro ele não tem nacionalidade enquanto permanecer ali in vitro fora do útero materno sem possibilidade de ligação ele jamais ganhará uma nacionalidade também não é um estrangeiro dessa categoria de brasileiro e estrangeiro como condição para o uso dos direitos e garantias fundamentais essa é essa condição não é para o embrião é indiferente jurídico o embrião jamais vai alcançar o status de brasileiros e estrangeiros na primeira sessão de julgamento no dia 5 de março de 2008 o ministro carlos ayres britto relator do processo votou a favor da liberação das pesquisas e argumentou que o embrião usado nos estudos jamais se tornará uma pessoa é um embrião que não saiu de nenhuma mulher o que saiu do corpo da mulher foi um singelo o volo diz foi fundado até então não saiu de nenhum homem o que saiu do homem foi um jato jorro de espermatozóides esse embrião vitro ele jamais entrará nos termos da lei nos termos da lei jamais entrará no corpo de uma mulher nem saiu do corpo nem vai entrar na habitação não há gravidez em uma maternidade no sentido que eu expus nós cérebro é isso que está é causado perplexidade a os juristas de uma maneira geral é que nós estamos lidando com a realidade absolutamente em similar é um embrião não é que não que não corresponde jamais o conceito de nascituro no assitur quanto menos ao é de se supor que a alma vem ao mundo para cumprir uma função e é inteligente o suficiente para não ficar confinada no vidrinho sob a forma de embrião daí não se pode dar lhe vá extrair o raciocínio de embrião é pessoa humana ele é um bem a proteger juridicamente é o interesse juridicamente protegido mas à luz da constituição não é uma pessoa a nossa missão atenção que eu fiquei intrigada em várias parágrafos a lidar relatoria dele e achei que seria uma coisa pesada chata e muito me impressionou porque ele conseguiu pôr não parecer tão jurídico petco acho que ele fez uma definição muito muito contundente muito realista em romântica mesmo tempo sobre o que é a vida estão o voto dele liberar o voto pela vida fpv puxa uma criança entendeu que a com com o corpo todo paralisado e evolução paralisia com o intelecto totalmente mantido uma criança superinteligente que ela pré pra sabe que até pesquisa quero ser uma esperança para chegar à adolescência a cobrança do general chuva que deu emoção penso que os cadeirantes que estavam lá e muitas vezes estavam muito no dia a dia ele estava achando que havia uma curva próxima que saber ter um dia de se liberar suas pesquisas para que eles pudessem ser tratados tanto que eu vi pessoas que ligaram no dia seguinte nos hospitais já tinha gente querendo o tratamento news and pessoas que entrarem de pessoas com depressão profunda quando perceberam que aquilo que tinha sido liberado julgamento não trazia de fato e nada de imediato para eles que talvez valha sendo da linha 10 a 15 anos houvesse alguma luz no horizonte no primeiro dia de julgamento a então presidente do supremo ministra ellen gracie resolveu antecipar o voto ea casa não foi chamado a decidir sobre a correção ou superioridade de uma corrente científica ou tecnológica sobre as demais nós não somos volta fez acha disso outra ocasião não somos uma academia de ciências o que nos cabe fazer e esta é a província que a constituição nos atribuiu é contrastar o artigo 5º da lei 11. 105 com os princípios e normas da constituição federal com todas as fêmeas a procuradoria geral e aqueles ilustres juristas que circundam a sua posição eu não constato vício de inconstitucionalidade da referida norma nem se ele pode ou por segundo entendo a garantia da dignidade da pessoa humana artigo 1º inciso 3º nem a garantia eu digo violabilidade da vida pois segundo acredito o pré embrião não acolhido no seu ninho natural de desenvolvimento útero não se classifica como pessoa a ordem jurídica nacional atribui à qualificação de pessoal nascido com vida por outro lado o pré embrião também ou menos aqueles de que aqui tratamos ou seja esses envie a weiss e destinados ou descarte este pré embriões também não se enquadra na condição de nascituro pois é este a própria denominação o esclarece bem se pressupõe a possibilidade a probabilidade de vir a nascer o que não acontece com esses embriões em viáveis ou destinados ao descarte a determinismo definitividade o sofrimento do ser humano nem se admitir o sofrer pelo sofrer uma vez que não existe pra ser feliz tudo que tori limita dificulta impede este estágio de realização humana pode conduzir a indignidade da pessoa paralelamente o que alarga as humanas condições tende a ser benéfica à dignidade com isso o direito de cuidar da vida do homem com a indisponibilidade que o caracteriza com a integridade que assegura com a liberdade que humaniza com a responsabilidade que a possibilita enfim a dignidade humana não pode ser o elemento de uma concessão cabe ao direito assegurar que assim se cumpra mas essa garantia não se estejam a competência estatal a se converterem compromisso social na medida em que a ciência deixou de ser fechada estádio que passou a ser aberta e dinâmica e atuar não apenas para falar os nomes mas para transformá los ou até mesmo emitir a sua vida a morte em formatos fechados em laboratórios paciência e passou a constituir um fator de determinação social até mesmo de organização política social pelo que passou a ser paralelo necessariamente objeto de cuidados jurídicos enquanto o leandro não cria qualquer valor positivo 1 bilhão que não possa mais ser salvo seja sacrificado para fins de pesquisa pode contribuir consideravelmente para a futura cura de doenças graves que renuncia nesta possibilidade meu cérebro à vida às lesiona a legislação constitucional tosta sobre o tema alguns críticos não resgatou os atributos de prudência e moderação certa minha eficientes de comprar esses cuidados o manejo desse nobre material genético aliás o regular ante o imenso busan às exigências constitucionais vega de comercialização proibida produção habitacional de embriões para pesquisas obriga as instituições de serviço de saúde obter a autorização dos respectivos comitês de ética e pesquisa tipifica como crime por incompetência de outros anos e multa o uso de embriões em desacordo com o disposto no artigo 5º teve com pena de reclusão ainda mais as sedas região genética e não tem realmente confirmando de 5 e colocou na joane no artigo 26 da nacionalidade da lei explica sidnei mattos valores de estatura constitucional em particular o amplo direito à vida com dignidade daqueles cuja saúde sobretudo física do cade de tratamentos que possam eventualmente resultado das pesquisas com células tronco embrionárias a proibição tucura prass da pesquisa no presente caso significa fechar os olhos para o desenvolvimento científico e para os eventuais benefícios que dele podem advir com elas significa dar uma resposta ética unilateral para o problemática que envolve tantas questões éticas e tão diversas áreas do saber e da sociedade essa corte em seu papel de guardiã da constituição federal dos direitos e garantias fundamentais o dever de proteger a democracia liberdade de crença religiosa ea liberdade de investigação científica a meu sentir pedindo velho aos que pensam de maneira diferente tanque a permissão para pesquisa científica ao como disposta na lei atacada não padece de encosta e funcionalidade assim seu presidente o susposto eu acompanho brilhante voto isso relatório nos carros a área de brito e junto total improcedente a ação direta não três sessões no plenário do supremo para a decisão final da corte católico assumido praticante o ministro menezes direito que morreu em setembro de 2009 foi o primeiro a ir contra argumentação do relator depois de ressaltar que não avaliava a lei de deus segurança sob o ponto de vista religioso eles sugeriram restrições às pesquisas com células tronco embrionárias como a garantia de não destruição dos embriões e o aumento da fiscalização de clínicas de reprodução assistida não é possível dizer simplesmente constitucional ou inconstitucional uma lei que desafia a ciência e diz diretamente com o futuro da humanidade será razoável acreditar que a ciência tudo pode e que por isso não se a de impor limites sem falar naqueles limites éticos que são essenciais à convivência social será que devemos fechar nossos olhos para o senador um sofrimento no angus tinha junto à fé para que o caminho seja descoberto curando os enfermos que estão próximos de nós será que devemos nessa hora liberar uma paixão sem prover uma razão respondo sem os saints smo iluministas de dentro do rio que não ao revés a impaciência deve ceder a poder em ciência com o tempo para buscar convergências que nos permitam encontrar iluminados amanhecesse estou convencido de que o tema que nos ocupa em evidência a necessidade de criar mecanismos adequados de controle uma limitação no campo das pesquisas que avancem sobre o genoma humano limites não apenas decorrentes do medo do desconhecido do temor de nossa própria irresponsabilidade limites que não se originem somente de uma ponderação de benefícios e riscos como parece ter ocorrido em grande parte do mundo ocidental nos argumentos contra ea favor à utilização das células-tronco embrionárias em pesquisas científicas os ministros se depararam com uma situação inusitada a corte teria que julgar uma causa onde os dois lados que sentar agonizavam partiam de um mesmo pressuposto constitucional o da proteção à vida da dignidade da pessoa humana só que o único detalhe o artigo 5º da constituição federal ele foi interpretada de maneiras completamente diferentes o que nós estamos discutindo aqui é inviolabilidade do direito à vida e quando a constituição fala em violabilidade do direito à vida e sistemas não permite qualquer tipo de relativização é inviolável direito à vida que vida só pode ser a vida humana quando começa a vida humana toda linha de argumentação é que ela começa no momento da concepção se nós admitimos que a vida vai começar no momento em que foi implantado no útero o que a vida vai representar no momento em que já se começam a aparecer alguns sinais representa que o ser humano quando concebido um ser animal e depois se transformar num ser humano como nós fomos desde os esgotos que nós somos hoje seres humanos desde a concepção tendo todos os sinais nos esgoto que representam aquilo que nós seríamos é interessante notar como nós temos uma preocupação um ambiente e ecologia destruir um ovo de tartaruga destruir um embrião de tartaruga é um crime ambiental mas destruição de embriões humanos não seria tal maneira se a para tranqüilidade porque a mesma preocupação que os senhores têm e nós temos de todo brasileiro tem que ter com a cura de todas essas doenças são muito mais promissoras tem muito mais perspectivas a investigação às pesquisas com células tronco embrionária aí as células tronco adultas que as embrionárias infelizmente foram dez anos dez anos de fracasso permanente não havendo um único caso do bem sucedido o então procurador geral da república na época do julgamento antónio fernando souza defendeu os argumentos do colega do ministério público cláudio fonteles e havia ingressado com ação direta de inconstitucionalidade no supremo ele dizer que era se que a constituição da república tutela o direito à vida a partir da concepção porque biologicamente o concebido mas não nascido já é ser humano portanto a pretensão submetido a essa corte suprema não se baseia como apressadamente afirma alguns em considerações religiosos mas sim pressupostos jurídicos que tem respaldo em conceitos fixados pela center pela ciência por outro lado visto que a pretensão envolve a solução da questão tipo realmente jurídica que essa interpretação de norma constitucional especificamente nessa perspectiva funcional óbvia é incontroversa a reiterada constatação de que o estado é laico não desqualifica por outro lado também é importante ter se como presente que a questão da utilização de células tronco embrionárias retiradas de embriões humanos tem gerado controvérsia científica jurídicas e éticas em quase todos os países do mundo a questão em julgamento portanto é atual universal não é demais lembrar que o pacto de são josé da costa rica que é instrumento jurídico internacional expressamente prevê no seu artigo 4º a proteção do direito à vida a partir do momento da concepção por outro lado existindo respeitar as manifestações científicas no sentido de que as células tronco embrionárias para pesquisa e utilização terapêutica também podem ser encontradas no líquido amniótico na placenta que a indicação de de que as pesquisas científicas com células-tronco adultos apresentam avanços muito mais promissores do que aquelas realizadas com as células tronco embrionárias reitero o pedido de procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º e seus parágrafos da lei 11. 105 e 24 de março de 2005 o advogado do congresso nacional representantes de entidades pró pesquisas com embriões do então advogado-geral da união ministro dias tóffoli levantaram questões práticas para defender a lei o supremo tribunal federal está agindo com extrema responsabilidade extrema transparência ea posição da igreja sobre o tema é de todo compreensível a igreja jamais poderá compactuar com uma ética prática ela só pode compactuar com uma ética de princípios e do ponto de vista moral de marcar uma linha nesse processo evolutivo no qual pode-se dizer agora ser humano agora não é mano quem terá condições de fazê lo quem terá condições de fazê lo não só do ponto de vista moral realmente os argumentos da procuradoria geral da república os argumentos trazidos pelo ilustre amici curiae o advogado da cnbb sem dúvida nenhuma são de difícil resposta mas nós temos que jogar do ponto de vista jurídico e do ponto de vista jurídico o artigo 2º do código civil diz que a personalidade começa com o nascimento com vida e se resguarda o direito nosso futuro mas esses direitos do nascituro só são resguardados se ele vier a nascer com vida se ele não nascer com vida ele não terá direito a esses direitos sting porque ele não tem direito tem expectativa de direito o que se fala então do embrião congelado que sequer feto é sequer está dentro do útero de uma mulher está congelado e aqui entra uma questão que eu entendo fundamental senhoras e senhores ministros se essa suprema corte reconhecer que o embrião congelado tem direito à vida a de que de ser assegurado esse direito há de se assegurar que esse direito possa a vir ser exército e qual a tutela que o estado tem para garantir esse exercício poderá um estado obrigar a mulher que doou o óvulo a conceber a que lembram o poder é o estado fazer uma ação mandamental para aquela pessoa que doou o óvulo e obrigá-la a que o embrião venha a se tornar um ser humano efetivamente como então poderá o estado obrigar que uma terceira mulher receba aquele embrião e transforma então aquela expectativa de vida uma vida realmente o estado não tem essa tutela o estado esse poder o congresso nacional não veio aqui hoje para falar de passado e sim para falar de futuro o futuro baseado em três premissas a responsabilidade o estímulo à atividade científica nacional ea esperança a responsabilidade será concretizada pelos incisos e parágrafos do artigo 5º da lei 11 105/2005 pelo decreto regulamentador onde estão previstos os seguintes controles primeiro pela situação do embrião que deve ser inviável ou seja inapto a gerar o futuro ser humano ou congelado há mais de três anos condição objetiva que reduz sobremaneira sua viabilidade segundo pelo consentimento dos genitores que deverão assinar um termo terceiro pelo comitê de ética da respectiva instituição de pesquisa que deverá aprovar previamente os projetos a regulamentação normativa senhores ministros será exercida concomitantemente por três entidades públicas o ministério da saúde o conselho nacional de saúde e agência nacional de vigilância sanitária pergunta se agora não atenderia melhor ao princípio da razoabilidade manter as pesquisas sobre as luzes as luzes da fiscalização social ao invés de proibi las e assim remetê las para a clandestinidade a rigorosa regulamentação garantiria o controle ético dos procedimentos enquanto que a proibição poderia significar apenas um fechar de olhos apresentação como já registrado não envolve um embate entre a ciência ea fé não envolve um embate entre o conhecimento racional ea religiosa idade que este supremo tribunal federal irá decidir e assim se pede e se espera é que esta é uma sociedade pluralista uma sociedade capaz de viver e apreciar a divergência dos nos livre do pensamento único deus nos livre da moral única as certezas absolutas as crenças em demovido fez já trouxeram imenso sofrimento para a humanidade a lei de biossegurança dispõe sobre esta matéria em questão de uma forma extremamente equilibrada e de uma forma extremamente razoável ela prevê que os embriões congelados somente serão destinados à pesquisa se os casais que doaram o material genético assim a autorizarem de modo que aqueles que queiram autorizar podem autorizar e aqueles que não queiram não são obrigados a fazê lo em uma matéria que envolve desacordo moral razoável como esta em que pessoas esclarecidas e bem intencionados pensam de maneira diferente o papel do estado o papel do direito e o papel do supremo tribunal federal é o de assegurar que cada pessoa possa viver a sua liberdade individual possa viver os seus valores possa viver a sua crença portanto é disso que se trata aqui de pluralismo e diversidade e tolerância não existe no direito brasileiro o estatuto do embrião ou não existia até edição desta lei o código civil não cuida desta situação e esta lei trata um embrião com muita dignidade impede a comercialização de embriões e impede a clonagem declarar inconstitucional a lei significa criar uma lacuna normativa quando a lei de maneira adequada o embrião [Música] [Aplausos] o plenário ficou dividido parte do colegiado tentava protocol ressalvas às pesquisas com células embrionárias mas as propostas não foram adiante e claro incluindo a funcionalidade do exposto no artigo 5º parágrafo da lei 11.
105 estabelecendo no entanto em termos aditivos e as a corte pode e deve fazê lo os seguintes requisitos a serem atendidos na aplicação dos preceitos primeiro pesquisa em terapia mencionadas no caput do artigo 5º serão empreendidas unicamente se previamente autorizadas por comitê de ética e pesquisa do ministério da saúde não apenas não apenas nas próprias instituições de pesquisa e de serviços de saúde como disposto no parágrafo 2º aquilo que eu estou propomos seja incorporado mercê da diz hone tiba é a existência de um comitê central 2 a fertilização in vitro referida no caput do artigo quinto corresponde a terapia da infertilidade humana a adotar exclusivamente para fins de reprodução humana e qualquer caso proibida a seleção genética admitindo-se a fertilização que o número máximo de quatro óvulos por ciclo ea transferência para o útero da paciente de um número máximo de quatro óvulos fecundados por cinco veja uma seleção que é o bullying embrião eu digo óvulos por ciclo e depois vamos fecundados que apenas se tornaram embrião desde que convencionado o uso geral do vocábulo após essa transferência com a proposta de uma decisão ativa que compatibiliza brevemente o texto a constituição sem nem de leve e viabilizar a pesquisa mas apenas colocando água e em padrões e termos de curso na unidade este é o voto no qual eu declaro impulsão de todas essas circunstâncias todas mas exclusivamente jurídicas não mais jurídicas em nenhum momento eu declararam a constitucionalidade dos preceitos pressionados julgo procedente em parte a presente ação direta de inconstitucionalidade para sem redução do teor de texto conferir a seguinte interpretação aos dispositivos abaixo discriminados qual exclusão de qualquer outra inciso primeiro do artigo 5º o conceito de inviável compreende apenas os embriões que tiveram seu desenvolvimento interrompido por ausência espontânea de clivagem apess período superior a 24 horas contados da fertilização dos rostos no inciso 2 do artigo 5º as pesquisas com embriões congelados são admitidas desde que não sejam destruídos nem tem o seu potencial de desenvolvimento comprometido os projetos de experimentação com grãos humano salang aprovados pelos comitês de ética das instituições de pesquisa e serviço que saúde por eles responsáveis devem ser submetidos à prévia autorização e permanente fiscalização dos órgãos públicos nacionais na lei 11. 105 de 24 de março e 2005 é como voto nas duas últimas sessões em que o supremo discutir o assunto em maio de 2008 o ministro gilmar mendes que na época ocupava a presidência da corte também fez ressalvas à lei de biossegurança seguindo a linha de raciocínio até aqui dele nada deve se conferir artigo 5º diz pessoalmente a um dos seus parágrafos muito abraço em conformidade com o princípio da responsabilidade tendo como parâmetro de aflição o princípio da proporcionalidade como proibição da proteção deficiente conforme analisado a lei viola o princípio da proporcionalidade com proibição de produção insuficiente ao deixar instituir um órgão central para análise aprovação e autorização das pesquisas e terapia com células-tronco originadas embrião humano deixando a carga de comitês de ética pertencentes a cada instituição de pesquisa a meu ver o artigo 5º da lei 1151 11. 105 deve ser interpretado no sentido de que a permissão da pesquisa e terapia com células tronco embrionárias obtidas de embriões produzidos por fertilização in vitro deve ser condicionada à prévia autorização e aprovação do comitê órgão central de ética e pesquisa vinculado ao ministério da saúde fechou hoje no programa grande julgamento de processo que aprovou sem restrições à continuidade das pesquisas científicas com células tronco embrionárias apesar de dividir opiniões o processo de declaração de constitucionalidade da lei de biossegurança pelo sistema permitiu que o brasil passa a integrar a lista de países que já permitem os estudos científicos da linha de pesquisa com células tronco embrionárias é uma realidade hoje no planeta então assim como o brasil poderia ficar fora disso né a gente tem que trabalhar também pra que um dia toda a população se beneficie disso porque sabia o que iria acontecer as pessoas que têm recurso e buscar tratamento fora do brasil e aquelas que não deixem sobrariam aqui com a a paralisia deficiência então o fato do brasil ter aprovado e se esse tipo de pesquisa demonstra assim até é uma democratização de um futuro tratamento eu estou muito importante que logo depois que a lei foi aprovada houve há muito projetos de pesquisas que abraçou digital e um dos projetos de pesquisas com células-tronco recebeu verbas pra fazer pesquisas também funciona socorro quem mora em são paulo já tinha conseguido fazer pesquisas com células tronco com as pesquisas porque nós temos a faca essa fundação de amparo à pesquisa de são paulo mas com o resto do brasil muitos torcedores não tiveram nenhum com essas pesquisas e outro em torno digital de verbas federais pela primeira vez pra mim é justamente fazer pesquisas com células-tronco e que estava barrado a lei de biossegurança ele desenvolvia com essa lei foi aprovada não fazer o edital e na mídia então saiu logo depois a constituição no artigo 6º da saúde um direito fundamental que nós sabemos quantos cadeirantes estão à espera das pesquisas com células tronco embrionárias e sabemos o que significa o supremo tribunal federal cortar toda essa expectativa e se alento ainda que daqui a cinco seis sete oito anos não interessa é preciso recomeçar o processo que foi estancado há três anos que a saúde é um direito fundamental está no artigo 6º da constituição é história impiedosa não poupando posturas reveladoras de atos omissivos cumprir a esta corte a guarda da constituição federal e estará implementando a todos os títulos sob as mais diversas óticas vindo a julgar improcedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade mantendo a esperança sem a qual a vida do homem torna-se inócua bem o disse a pró-reitora de pesquisa e coordenadora já citada do centro de estudos do genoma humano da universidade de são paulo professora mayana zatz ao ressaltar nas páginas amarelas de veja que a terapia com células tronco pode ser considerada como o futuro da medicina regenerativa entre as áreas mais promissoras e está o tratamento para diabetes doenças neuromusculares com mais distrofias musculares se vos ea doença de parkison com as células tronco também se poderá promover a regeneração de ter sido selecionados por causas não hereditárias como acidentes ou pelo câncer digo eu então que se aguarde o amanhã não se apagando a luz que no brasil surgiu com a lei 11.