e aqui é como o outro procedimento auxiliar além do registro cadastral e do procedimento de manifestação de interesse e da qualificação a gente tem um sistema de registro de preço que aí já já é adotado pela gente ali tem um decreto de 2015 a gente teve o decreto 7303 de 2011 e agora toda aquela regulamentação daqueles dois decretos vem no nosso decreto 10. 86 agora de 2022 o sistema de registro de preço é um procedimento auxiliar a contratação e agora também com a 14. 133 ele passa a ser um procedimento auxiliar também as contratações diretas na hipótese específica de pluralidade de órgãos essa é uma inovação da 14.
133 permitir que ele seja utilizado nessas contratações diretas e aqui a própria lei 1473 Ela traz o conceito conjunto de procedimentos para realização mediante contratação direta ou licitação E aí modalidades pregão concorrência como a gente já tinha antes de registro formal de preço relativo à prestação de serviços obras e aquisição e locação de bens para futuras contratações é não se trata que de modalidade extratória nem de tipo de licitação critério de julgamento é um procedimento auxiliar ali a licitação e agora as contratações diretas a partir da 14. 133 aqui uma diferença básica entre o srp e o sistema convencional é que no sistema convencional a gente tem contratações específicas já com interesse para determinado de repente demandas ainda que estimativas mais mais palpáveis e nessa RP a gente faz uma ata que é um documento é vinculativo para ver para permitir contratações inespecíficas né de acordo com que de acordo com o interesse público da administração vai ser concretizando então aqui ele tem por base o princípio da eficiência é contratações na medida da concretização da Necessidade pública né então uma logística ali uma adoção de um entendimento de uma estoque virtual a gente não gasta não tem cursos de armazenagem com sistema de registro mais eficiência nesse sentido além do aproveitamento por vários órgãos as hipóteses de cabimento é continuam sendo as mesmas que a gente tinha anteriormente isso não mudou a gente mantém as hipóteses de cabimento quando pelas características do bem o serviço Ou vai a necessidade de contratações frequentes quando for conveniente aquisição com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade ditado por regime de tarefa unidade de medida aquisição de bens ou contratações e serviços por uma pluralidade de órgãos e quando pela natureza do bem a gente não conseguir delimitar a estimativa precisa do que a gente precisa ali a gente não conseguir previamente delimitar esse quantitativo e aqui uma uma disposição que a gente colocou no novo decreto foi que a ausência de registro de preços ela não pode decorrer meramente da ausência de recursos financeiros ou seja as hipóteses de cabimento do registro de pressão essas É principalmente vinculada a ausência de definição prévia do quantitativo que vai se demonstrando necessário a medida que a gente vai concretizando a necessidade pública ou uma pluralidade de órgãos que é o mais utilizado a ausência em si de recursos financeiros não justifica o registro de preço se por exemplo eu tenho uma demanda que eu já tenho essa estimativa eu já sei quantos bens eu vou precisar mas eu não tenho recurso financeiro porque eu tô dependendo por exemplo de um outro convênio ou de um ou outro repasse para fazer essa contratação não tem como utilizar o registro de preço a causa determinante ausência de recursos financeiros ela não pode ser a causa determinante de utilização do registro de preço ele tem que se pauta necessariamente naquelas hipóteses de utilização muitas vezes a gente tem bens de alto valor agregado que dificilmente a gente tem uma uma variação uma imprecisão quanto ao quantitativo que a gente vai precisar E aí a gente De repente pode querer utilizar o sistema de registro de preço só pela ausência de recursos financeiros não tem como só nessa dependência aquisição de de repente de carros do Corpo de Bombeiros quando a gente sabe mais ou menos que a gente vai precisar são carros de alto valor agregado que de repente a gente não a gente sabe do quantitativo preciso que a gente que a gente vai ter que ter do carro de Corpo de Bombeiros ou de repente helicópteros da polícia são bens de alto valor agregado que a gente não vai ter essa variabilidade na estimativa Mas de repente a gente não tenha é recursos financeiros a gente poderia utilizar o registro de preço não porque de repente aí a causa determinante estaria vinculada ausência de recursos financeiros e não a caráter estimativa ali da demanda aqui essa RP e contratação isso de serviços ele Diferentemente da lei 15. 608 a lei vinculava a possibilidade do sistema de registro de preços as contratações de serviço de menor complexidade técnica hoje a gente não tem mais isso então a gente afasta esse quesito da melhor complexidade técnica ou menos como um requisito que vinha Expresso na lei anterior essa RP e fornecimento de serviços contínuos às vezes muitas vezes pode surgir uma dúvida quanto a possibilidade de adoção no srp no serviços contínuos é o terceiro já tem é decisão indicando que ele pode ser adotado no serviço contínuos desde que ele tem ali como respaldo uma daquelas hipóteses ali de utilização das hipóteses de cabimento tem determinadas é restrições para contratação de serviço contínuo porque de repente quando o serviço contínuo é ele for o fornecimento ou prestação do serviço foi incidível você não puder sentir requisições digamos de repente não caiba ali o registro de preço pela própria impossibilidade dessa divisibilidade Você vai precisar desse serviço de forma contínua e todos os dias como de repente ao caso quando a gente contrata é alimentação hospitalar a gente não tem como sentir a prestação desse serviço não tem como parcelar a prestação de serviço e se não tiver pautada por exemplo em outra hipótese autônoma de prestação de serviço contínuo como uma pluralidade de órgãos a gente teria que adotar uma outra alternativa que não ser o registro de preço porque aí teria uma incompatibilidade aí com o caráter do serviço contínuo comparativamente a estimativa abrangência subjetiva do srp abrangência é normal ali do Decreto 10.
86 administração pública direta indireta autônomos no Exercício da função administrativa TJ Ministério Público Se quiserem optar ali pelo a utilização do sistema de registro de preço e aí abrange a administração direta indireta autarquias em Geral do Estado enfim todo esse rol da administração pública o sujeitos envolvidos no srp como a gente já tinha antes não mudou agora a gente tem um gerenciador a gente tem o participante eu não participante que é o cara ou no aderente aquele que não participa inicialmente Da solicitação Inicial e não integra ata de registro de preços órgão gerenciador é aquele que toca é o registro de preços e o participante o órgão que participa ali desde o início ali quando da pesquisa de interesse aqui tem um Hall é exaustivo de órgão gerenciadores Como já acontecia no decreto 2474 Salvo engano 2015 7303 2021 também a gente tem a SEAP a secretaria de saúde a prede e a fundapar como órgãos que poderão configurar como gerenciadores nenhum outro órgão além desse Hall aqui pode funcionar como algo gerenciador então universidades estaduais não podem figurar como órgão gerenciador outra autarquia não pode figurar como órgão gerenciador vão ter que enquadrar ali a depender do objeto destinado a cada órgão gerenciador a respectiva demanda quando tiver a pesquisa de interesse ou ele pode ser o órgão que vai iniciar esse registro de preço e mandar por respectivo gerenciador também atribuições dos órgãos aqui é um exemplificativo aqui o decreto coloca a responsabilidade pela pesquisa de preço de mercado pelo órgão requisitante que ele órgão que estrutura ali faz vtp faz o termo de referência ele precisa do serviço manda por algum gerenciador ele é o responsável é pela registro pelo pela pesquisa de preço máximo pela pesquisa de preço estipulação do preço máximo da licitação o órgão entidade ali gerenciador quando ele iniciar o procedimento ele vai ser o responsável pela pesquisa de preço e pela estipulação do parâmetro de preço do preço estimativo a ser utilizado na licitação aqui a responsabilidade pela apuração de aplicação de sanções também órgão ou entidade gerenciadora quando a RP envolver vários órgãos e aí a aplicação das penalidades envolvendo ali a ata de registro de preço ou procedimento em si e a responsabilidade ali do órgão entidade participante nosso contratações próprias que a gente tem essa sistemática no registro de preço a gente registra os preços e um documento vinculativo que é alta de registro de preço depois cada órgão de forma autônoma faz as suas contratações e a partir daí se responsabiliza Ali pela aplicação das sanções em relação às contratações específicas é que ele faz aqui as modalidades compatíveis pregão e concorrência Como já aconteceu anteriormente tipo de licitação também mesma coisa da legislação anterior menor preço ou maior desconto é a possibilidade de utilizar o maior desconto linear sobre o planilha orçamentário ou tabela referencial de preços eu acho que essa é uma inovação Salvo engano não vinha previsto na legislação é anterior e a tabela que elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público não pode ser qualquer tabela que a gente vai poder adotar como referencial para incidir esse desconto linear aqui o menor preço por grupo de itens admissão excepcional condicionada adjudicação a impossibilidade de adjudicação individual de itens e decreto tratando expressamente é demonstração da vantagem técnica Econômica indicação de critério de aceitação de preços máximos unitários porque a gente tem como regra nas licitações em geral registro de preço enquanto procedimento auxiliar a regra do parcelamento que a gente tem que privilegiar a aquisição por item e não por lote salva-se técnica ou economicamente é inviável e aqui é uma é uma decorrência da própria súmula 247 do TCU que já vinha desde antes é obrigação é obrigatório admissão de adjudicação por item não por pessoa global os editais de licitação para contratações de obras ou serviços Desde que não haja prejuízo para o conjunto do complexo perda da economia de escala E aí Claro as condições de habilitação ficam conformadas de acordo com a divisão aqui a contratação de itens específico do grupo de itens é demanda uma prévia pesquisa de mercado de demonstração da vantagem para o órgão e entidade porque de repente aqui essa Providência ela Visa afastar eventual risco da administração em adquirir um item que integra um grupo de itens que foi objeto do registro de preço lá atrás de acordo com uma forma de adjudicação global é impedir com que esse item é que vai ser adquirido posteriormente de forma unitária dissociada de repente não tem esse grupo de itens tem um preço desvantajoso em comparação com aquilo que a gente selecionou na licitação aqui tem um caso de proposta parcial haverá registro de licitante segundo a ordem de classificação possibilidade de utilização de modo de disputa no registro de preço aberto fechado ou combinado igual a gente tinha visto anteriormente ata de registro de preço praças e condições são estabelecidas no edital a vigência ela muda um pouco agora a gente pode ter uma vivência máxima de 24 meses uma vigência inicial de um ano prorrogável por mais um ano a legislação impõe que essa prorrogação esteja sujeita a comprovação da vantajosidade se essas condições em que a gente firmou essa Inicial continua vantajosas aqui a vigência contada da publicação do extrato no pncp Portal da Transparência enquanto a gente não integrar isso aí aqui nota de registro de preço tem um instituto do cadastro de reserva também não foi não teve alteração em relação à legislação anterior formar um banco de prestadores para eventualmente ser contratado na necessidade se o eventual licitante selecionado ali não puder prestar o serviço desistir enfim condições é supervenientes É um mecanismo que confere mais segurança não pode haver acréscimo quantitativos fixados em ata salva admissão do carona ou do aderente que aí você pode admitir essa Esse aumento quantitativo de data e mesmo assim Esse aumento é decorrente da Adesão ele encontra limitações expressas na própria legislação de licitações e contratos a gente vai abordar aqui é mais à frente impossibilidade no mesmo órgão participar de mais de uma ata de preço com o mesmo objeto salva-se não contemplar totalmente ali os itens que foram que tiveram a pretensão de aquisição fornecimento inferior ao máximo previsto a natureza jurídica desse documento dessa ata de registro de preços ela não tem uma natureza contratual ela é diferente do contrato administrativo ela tem uma natureza de documento vinculativo é para administração pública e para os particulares documento vinculativo em que sentido em relação particular ela confere ao particular o direito à preferência da contratação nas mesmas condições quando feita por exemplo uma licitação é inseparável ela não confere um direito subjetivo ao particular de ser contratado mas um direito subjetivo a preferência de contratação em igualdade de condições se a gente for promover uma outra licitação para o mesmo objeto e não tem esse essa vedação a gente poderia desde que respeitada essa preferência equilíbrio econômico financeiro é data de registro de preço a gente teria como medidas de Equilíbrio dessa equação econômico financeira firmada inicialmente o reajuste que é uma meratualização dos preços da ata como em qualquer contrato é administrativo a gente utiliza é um índice para reajustar esse preço da ata para afastar os efeitos na inflação tem que estar previsto no edital e a revisão é dos preços da ata de registro de preço e aí Claro a revisão ela é diferente do reajuste ela tá pautada em circunstâncias supervenientes imprevisíveis ou imprevisíveis de consequências incalculáveis que a teoria daquela questão da imprevisão que a própria revisão dos contratos administrativos e aqui no decreto é 10. 86 de 2022 a gente retoma A sistemática de revisão de preços da ata de registro de preço que a gente tinha no 2. 734 de 2015 o decreto 2774 de 2015 ele permitia a revisão dos preços da ata a menor e a maior Ou seja se o preço da fosse superior ao preço verificado no mercado a gente poderia desde que devidamente demonstrado revisar esse preço para baixo o que Claro é prestigia a administração pública para não pagar um preço maior do que o verificado no mercado e também quando o preço de mercado for inferior é superior ao registrado na ata no decreto 2734 a gente permitia com que houvesse a revisão para cima dos preços da ata em prol do particular que de repente não conseguiria fornecer o bem ou prestar o serviço com preço registrado defasado em relação às condições de mercado que podem ser alterar E aí no decreto a gente tinha essa possibilidade o decreto 7303 2021 ele adotou a mesma sistemática de revisão do 7.
892 de 2013 da união e ele não permitiu a revisão de preços a maior ele só permitiu a revisão de preços digamos em prol da administração pública quando as condições de mercado quando os preços de mercados foram inferiores ao data quando os preços eram superiores ou são superiores pelo decreto Ainda tá valendo né quando os preços são superiores aos registrados em ata ele não permite a revisão para cima dos preços ali em prol do fornecedor a gente teria que negociar as condições com o fornecedor ou então liberar do compromisso da ata e chamar o cadastro de reserva isso aí na verdade acabou funcionando aí como um dos incentivo de repente para os fornecedores a gente volta então para essa sistemática do Decreto 2. 734 e a gente reverte essa problemática criada meu ver pelo Decreto 7303 que se faltou no decreto Federal aqui cancelamento é data ou do preço registrado é a mesma coisa da sistemática anterior você pode cancelar o preço do fornecedor âmbito restrito que aí você não tem a continuidade da ata cancelamento da ata que a extinção do documento vinculativo ou cancelamento do preço e aí o cancelamento do preço ou data por iniciativa da administração pública a gente tem que garantir previamente contraditório ampla defesa para os fornecedores que tiveram um preço registrado que eles querendo ou não Eles não têm o direito subjetivo a contratação mas tem um direito ele subjetivo a preferência eles têm interesses que vão ser alcançados por essa medida de revisão de anulação revogação da ata aqui essa RP e programas governamentais é aquela possibilidade do sistema de registro de preço para atendimento de projetos e programas governamentais a gente não tem alteração dos órgãos ou entidade gerenciadores continuam os mesmos e aí a gente vai ter que ver ali Qual que é a relação do programa ou projeto governamental com respectivo órgão é gerenciador a gente tem requisitos adicionais no edital identificação de programa quantitativos municipais que vão participar ali do programa aquisição ou contratação de obras serviços pelos municípios fica condicionado a prévia celebração de convênio um instrumento congenere é uma exigência nosso decreto já vinha isso anteriormente isso aqui não impede com que é municípios adiram a data de registro de preço gerenciada pelo Estado só exige que no caso de programas governamentais eles façam esses convênios ou instrumentos com gêneros para que possam ser beneficiados pela ata a pgr parecer É nesse sentido a gente vai abordar ali posteriormente regras Gerais de contratação algumas pontuações fornecedor convocados instrumento a gente utiliza o cadastro de reserva sem prejuízo de eventual penalidade para isso que serve o cadastro de reserva esse mecanismo de segurança quando a gente tem uma proposta parcial é uma proposta que não contempla totalmente ali o lote ou item a gente tem a possibilidade de convocação dos demais excitantes Cujas propostas complementaram e tem o lote e aí respeitada a ordem de classificação logicamente e aqui a gente tem uma autonomia do contrato em relação a ato de registro de preço Porque o fato é ato de preço como documento vinculativo ela não digamos vincula o contrato administrativo aos mesmos termos em termos de Equilíbrio econômico financeiro minha relação contratual vai ter uma relação junto vai em estabelecer uma relação jurídica é diferenciada vão ter prazos de vigência diferenciado se for uma contratação de serviços contínuos a ata pode ter uma vigência máxima de 12 meses prorrogada por mais 12 e o contrato pode ter uma pode ter uma vigência agora com a lei 14. 133 de até cinco anos prorrogava com mais cinco para fornecimento e serviços contínuos então a gente não tem essa vinculação contrato e a atuação institutos autônomos distintos em termos de duração alteração também quando a gente vai alterar a taliata a gente não pode alterar o quantitativo da do registrado em ata salvo no caso de adeões a gente vai tratar dos limites posteriormente e equilíbrio econômico financeiro reequilíbrio econômico financeiro da ata não necessariamente induz ao equilíbrio econômico financeiro do contrato vão ter que ser analisado em âmbitos distintos os órgãos gerenciadores analisam um equilíbrio econômico financeiro da ata de acordo com os requisitos previstos ali no decreto e as entidades órgãos contratantes analisam o equilíbrio econômico financeiro dos respectivos contratos decorrentes da ata e aqui a Adesão que a utilização da ata por órgãos não participantes aqueles que não compuseram ali a intenção do registro de preço a lei traz é limites como limite individual aquele órgão que tá aderindo não pode exceder a 50% do item registrado vamos supor é uma licitação de registro de preço para aquisição de canetas a gente quer adquirir sem canetas no total ali na ata de registro de preço o órgão que vai aderir não vai poder aderir com limite maior a 50 E aí a gente tem esse limite individual por órgão ou entidade aderente e um limite Global referente a ata Ou seja é esse limite Global a gente não vai poder ceder duas vezes os itens previstos na ata independente do independentemente do quantitativo de aderentes ou seja se a gente tem é um limite de 100 canetas se forem aderir cinco órgãos ou entidades aderentes ou 30 a gente no máximo vai poder chegar a 200 canetas não vai poder chegar Além disso além do limite além do respeito ao limite individual adesão entre índios federativos diversos foi prevista a gente pode aderir atas da União os municípios podem aderir atas feitas pelo Estado do Paraná aqui a lei tratou meio que uma adesão doente menor para o maior que a gente informalmente poderia falar assim apesar de é Tecnicamente a gente não tece hierarquia entre índice federativos cada um é autônomo na medida da distribuição das suas competências ali e aí para aderir a gente precisa de algumas formalidades de gente máximo e demonstração da Necessidade e vantagem Econômica na adesão aqui os municípios podem aderir as datas gerenciadas pelo estado independente da hipótese vinculada programas governamentais a gente tem um parecer número 3 2022 da pge que tratou justamente de um esclarecimento de uma dúvida jurídica suscitada pela SEAP que tratou desse caso que aquela restrição para municípios em decorrência de programas governamentais restrita a programas governamentais a gente exige que eles façam convênio um instrumento congênio para participar de registro de preço que tenham vinculação com problemas governamentais Mas isso não implica que ele em outras situações em outras altas de registro de preço eles não possam aderir as datas gerenciadas pelo Estado e aqui uma inovação da 14.