E aí [Música] o Olá pessoal meu nome é Dalton Santos Moraes o procurador federal é hoje em exercício na equipe de Regional de matéria administrativa da 2ª região já foi diretor de contencioso da procuradoria-geral federal EA convite da escola da George estou aqui com vocês pra dividir um pouco do meu conhecimento sobre a ação popular é um prazer enorme Agradeceu o convite a escola da Gio para ser professor de vocês hoje aqui nessa pós-graduação funções institucionais da advocacia-geral da União Obrigado pelo convite espero que vocês gostem da aula a gente vai tratar Então hoje Como
dito sobre a ação popular aí é importante a gente já iniciar falando sobre a base normativa da ação popular ação popular que a prevista na Constituição Federal no seu Artigo 5º inciso 73 da Constituição e hoje é regulamentada pela Lei 47 17 de 65 e daqui para frente pessoal a gente vai passar chamar e lei de ação popular para facilitar é bem aí o contexto da nossa aula então lembrando lei 47 1765 alguns projetos hoje é em curso na Câmara dos Deputados para alteração dessa lei é uma lei como você já viu certa maneira uma
lei antiga a mais aleta bem consubstanciada no ordenamento jurídico brasileiro e hoje ainda não há assim uma perspectiva de aprovação deste Projeto de lei que estão encurtados Tem uma forte base jurisprudencial sobre esse tema e tem duas súmulas do Supremo Tribunal Federal a súmula 101 e a súmula 36 se pouquinho mais à frente a gente vai falar da importância da jurisprudência nesse tema aí da jurisprudência com o doido né a modificação de importância que a jurisprudência teve no direito brasileiro agora recentemente pois bem pessoal dando continuidade Então fala do Conceito né o conceito de ação
popular ação popular nada mais é do que um meio Oi pessoal ou judicial colocada à disposição de todo e qualquer cidadão para invalidação de atos administrativos ou contratos administrativos que violem direitos importantes da coletividade A então É como diz o mestre Lopes Meirelles é um meio condicionar o posto à disposição de qualquer cidadão para invalidar atos ou contratos administrativos Ilegais e lesivos ao Patrimônio público portanto a ação popular ela tem uma natureza jurídica de 20 condicionar ou seja de remédio condicional especialmente por conta da previsão condicional dela junto a outras garantias fundamentais a outra split
convencionais como as formas ou abestados um mandado de injunção e o mandado de segurança e agora pessoal tratado a finalidade qual é a finalidade da cebola ação popular se tratando né o conceito de Itaguara pouco de um meio processual judicial colocado à disposição do cidadão a finalidade dela é justamente validar eventuais atos administrativos e contratos que violem esses direitos da coletividade ao patrimônio público a moralidade administrativa e o meio ambiente saudável e equilibrado lembrando aí que o meio ambiente não é apenas natural pode ser também o meio ambiente Urbano então a finalidade da ação popular
é a invalidação judicial Seja declaração de nulidade ou de anormalidade e os atos administrativos ao contrato que violem estes direitos da coletividade ao patrimônio público a moralidade administrativa e ao meio ambiente alguns autores pessoal e eu me inclui nesses aí defendem que a ação popular é um mecanismo importante de participação o cidadão na vida política do Brasil claro que a gente tem aí um defe de participação política da sociedade civil organizada como um todo É i.a. constituição estipulou a ação popular como um mecanismo de permitir cidadão não consiga participar né através da sua representatividade político
amamentar ele possa judicialmente colaborar para moralidade administrativa para a proteção do patrimônio público e do meio ambiente Urbano ou natural saudável e equilibrado pois bem pessoal a gente já viu conceito já viu natureza já viu finalidade é importante então considerando que a ação Popular está nesse dentro né é inserida nesses remédios funcionários nesses vídeos funcionais nas garantias fundamentais é importante a gente fazer aqui uma distinção da ação popular e do mandado a situação popular da ação civil pública a Vamo começar então pelo mandado de segurança a perdão o que que é importante essa diferenciação que
só porque são ações que se parecem e a gente quer evitar exatamente que você né é Considerando a sua participação nas funções institucionais da advocacia-geral da União venha a cometer O equívoco de é a considerar uma ação como se fosse outro então importante a gente considerar aí essa diferença entre a essas ações funcionais entre essas garantias fundamentais vamos começar então pelo mandado segurança e lembrando que você já tiveram ou vão ter uma aula específica sobre o mandado de segurança não lembrando lá aula específica ou Ainda aula que vocês ainda terão mandar segurança então é uma
garantia fundamental destinada à proteção de direitos individuais a direito líquido e certo que aquele e é com prova documental pré-constituída então o mandado de segurança portanto pessoal É voltado à proteção de interesses e direitos relacionados a figura do próprio impetrante e vai ser o autor da ação mandamental o mesmo que o mandado de segurança seja De natureza coletiva Ok ainda assim há uma diferenciação porque o mandado de segurança vai poder se relacionada à proteção de direitos individuais mais ação popular nunca vai poder ser relacionada à proteção de residuária na ação popular o cidadão está pleiteando
em juízo direito que não são não são apenas dele é São Direitos da coletividade Então você é um direito e nós chamamos de transe e individuais do relacionados À coletividade como um todo o patrimônio público a moralidade administrativa e proteção do meio ambiente equilibrado Então são interesse que não estão relacionados apenas a figura do autor popular é reduzido Adão da cidadão autor da ação popular mais relacionado a toda coletividade uma outra diferenciação importante o ultrassom Popular uma das segurança é que o mandado de segurança o rito procedimental dele não considerar a Realização de instrução probatória
a ao contrário disso ação popular no seu rito tem toda a possibilidade de instrução probatória com realização de depoimento de testemunha depoimento dos dirigentes eventualmente relacionados a singular perícia todo tipo de prova vai poder ser produzida na ação popular o que não acontece no mandado de segurança a Então temos inclusive uma súmula do Supremo Tribunal Federal que a súmula número 101 deixamos Muito claro mandado de segurança não substitui a ação popular OK Tudo bem pessoal então agora diferença entre ação popular e ação civil pública a diferença tá basicamente nos campos da legitimidade ativa e da
legitimidade passiva já que e o objeto da ação popular e o objeto da ação civil pública ou mesmo tenho direitos transindividuais a e em regra ambas as orações tem instrução probatória já Ah pois bem qual é a grande diferença Diferença Então vai estar na legitimidade ativo a legitimidade ativa na ação popular é exclusiva do cidadão que não ação civil pública nós temos vários autores passíveis de legitimação além da ação popular permite que vários agentes possam ser autores ou seja legitimados ativos para a propositura da ação civil pública o Ministério Público Defensoria Pública as próprias pessoas
jurídicas de direito público associações constituídas há pelo menos Um ano com a finalidade institucional seja transmitido ao então nós temos um molde autores possíveis na lei de ação civil pública enquanto nação Popular o único outra coisa possível é o cidadão e não é legitimidade passiva pessoal hoje os Réus serão agentes públicos ou pessoas jurídicas de direito a ação popular enquanto nasce auxílio público é esse espectro é mais abrangente eu posso ter tantos agente público quanto as pessoas jurídicas de Direito público mas posso ter também qualquer pessoa jurídica de direito privado ou a gente privado que
tem a relação com aquele ato que está sendo perseguido judicialmente numa ação civil pública a Portanto o espectro de diferenciação entre as duas ações se dá na legitimidade ativa e na legitimidade passiva desde que o objeto das ações são um meio podem ser os mesmos e pode haver Inclusive a instrução probatória em ambas as ações Importante lembrar e não há possibilidade de independência entre ação civil pública e ação popular a própria lei da ação civil pública no seu artigo 1º que a lei 9279 7347/85 a lei de ação civil pública diz que a propositura da
ação civil pública vai estar sempre em juízo é só pular a Especialmente porque pessoal porque os legitimados ativos são diferentes né então se ação civil pública é evitasse a ação popular nós temos aí uma Restritividade da ação popular Que justamente o que a Constituição Federal não quer é a participação dos cidadãos na vida política do país ainda que por meio de uma ação judicial lembra entretanto que se não há litispendência a possibilidade de Prevenção ou conexão porque pessoal para evitar decisões judiciais sobre o mesmo objeto lembra e eu acabei de falar tanto ação popular quanto
ação civil pública podem ter o mesmo objeto é o patrimônio Público a moralidade administrativa ao meio ambiente e que lembrar não é e para evitar que o que nós tenhamos decisões judiciais conflitantes por exemplo o juiz da ação civil pública decidindo de uma maneira e o juiz na ação popular decidiu de outra maneira a respeito do mesmo objeto é por conta disso que se permite a prevenção por conexão entre as ações não se eu tiver a por exemplo uma ação civil pública na 1ª Vara Federal Cível de Vitória e eu tiver Uma ação popular na
2ª Vara Cível de Vitória normalmente esses juízes vão permitir a conexão dessas ações em uma dessas desse juízo tá para que para evitar que dois juízes distintos tem o decisões diferentes exatamente sobre o mesmo objeto é o que nós chamamos de prevenção por conexão eu cheguei no então agora pessoa objeto importantíssimo esse tema que a gente vai trabalhar aqui agora tá o objeto da Ação popular pessoal anota aí é sempre um ato administrativo a qual a professor mas Resumindo assim fica tão caro É isso mesmo é importantíssimo pessoal o objeto da ação popular é um
ato administrativo lembrando sempre E por quê que é importante a gente resolve isso e caracterizar isso de maneira muito objetiva porque nós temos administração pública pessoal a não apenas o poder executivo O Poder Executivo realizar Administração pública como atividade-fim mas todos os demais estruturas de Poder da República Federativa do Brasil estado brasileiro possui a administração pública nós temos administração pública no Poder Legislativo nós temos a administração pública no poder judiciário nós temos a publicar na Defensoria Pública no ministério público no Tribunal de Contas nos tribunais de contas portanto pessoal todo lado de gestão de recursos
públicos Materiais verbas dinheiro e Recursos Humanos recursos financeiros tudo que estiver relacionado à gestão da administração pública não interessa em Qual estrutura do estado brasileiro se não poder executivo Poder Legislativo poder judiciário ministério público e Tribunal de Contas ou Defensoria Pública nós temos um ato administrativo ilegal e lesivo a esses bens Funcionalmente protegidos patrimônio público moralidade administrativa ao meio ambiente equilibrado é esses atos podem ser objeto de uma ação popular tá Por quê que é importante resumir o que é isso que a gente tá dizendo para vocês o ato tem que ser de natureza administrativa
Então veja por exemplo o limite por isso é para o cabimento da ação popular contra ato normativo nós temos a possibilidade da Administração pública fixaram que nós chamamos de Atos normativos secundários resoluções portarias e instruções normativas contra estes atos de pessoal Não cabe ação popular o quê Porque não se trata de ato administrativo se trata de Atos normativos secundários algum modo de impugnar esse atos normativos secundários como lei em tese é ação direta de inconstitucionalidade outras ações diretas de funcionalidades Como por exemplo a arguição de descumprimento de preceito fundamental A então cuidado com os seus
pessoal a ação popular não é meio substitutivo da ação direta de inconstitucionalidade ou de qualquer outra ação de controle concentrado-abstrato de consolidar é Pacífico a presidência do Supremo Tribunal Federal importân o objeto da impugnação é diretamente o ato normativo secundário da administração pública certamente Essas são Popular será extinta sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido o que o que é ação popular não pode ser substitutivo de ação direta de inconstitucionalidade Só cuidado e atenção certamente vocês terão alguma disciplina relacionada é isso nessa pós-graduação tão bem estruturado aqui pela advocacia-geral da União é o
fato da ação popular não poder ser substitutivo de ação direta de inconstitucionalidade ou de outras ações De controle concentrado escravo uma adpf por exemplo não impede que o juiz realize controle de convencionalidade a no âmbito da ação popular então vejo se o ato administrativo ilegal e lesivo sobre o Qual o autor popular está e resignado judicialmente e a lei sobre o qual se funda e se ato administrativo é considerada inconstitucional pelo juiz nada impede que ele declare a nulidade do ato administrativo com base na Inconstitucionalidade da Lei tá Veja isso é o que nós chamamos
de controle difuso-concreto de condicionalidade o controle incidental de inconstitucionalidade é o juiz considerar a lei Incondicional para o ar a nulidade do ato administrativo o que não pode pessoal na ação popular é o autor Popular ou seja o cidadão ter a pretensão de anular o próprio ato normativo de querer obter em juízo a declaração de nulidade do próprio ato Normativo ou seja da resolução da portaria da instrução normativa da lei porque porque ação popular ela existe com a finalidade de declarar a nulidade de atos administrativos ou seja atos concretos de Gestão Pública de administração pública
Ok Esse é o primeiro ponto importante Outro ponto importante por exemplo Lembrando que o objeto portanto a ação popular é sempre um ato administrativo é o não-cabimento de ação popular contra Atos judiciais natureza julho o dicional vou repetir atos judiciais de natureza jurisdicional ou seja atos produzido o juízes e tribunais que tenham a a pretensão de prestar jurisdição ou seja de resolver conflitos de maneira definitiva através da aplicação do Direito com força de coisa julgada a pessoal cuidado posso ter atos judiciais de natureza administrativa posso ter por exemplo um ato do Presidente de um tribunal
relacionado à administração do tribunal Este é um ato judicial de natureza administrativa e não ato judicial de natureza jurisdicional que nós estamos querendo dizer com isso pessoal o fato de que E se o ato judicial tem natureza administrativa é possível o cabimento da ação popular e o ato judicial é de natureza jurisdicional se ele está relacionado a Prestação de jurisdição pelo juiz e o tribunal Não É cabível ação popular por quê ação popular Não serve como meio não específico de impugnação de decisões judiciais como por exemplo em situações excepcionais pode ser o caso do mandado
de segurança decisões judiciais natureza jurisdicional onde juízes e tribunais estão prestando jurisdição ou seja resolvendo conflito através da aplicação do Direito com Força de coisa julgada não pode caber ação popular Por que essas decisões são impugnáveis pelos meios processuais disponíveis recursos para o código ou na legislação processual ação rescisória reclamação e até mesmo mandado de segurança em situações excepcionais agora a ação popular não pode servir para esse mecanismo tá bom seguir em frente pessoal ainda no objeto da ação popular O que são aqueles que o agente age né ele tem uma conduta positiva como também
os atos omissivos que são aqueles atos e em que o agente deveria agir por força da Lei ou o ponto por conta do seu dever de ofício mas ele mantém uma conduta inerte ou seja omissiva ele não adota conduta que a lei ou dever de ofício em põe ele atua passar tanto nos atos comissivos são aqueles por atuação positiva quanto nos atos omissivos que são aqueles por atuação omissiva são Passíveis de impugnação o ação popular se houver ilegalidade ou geober lesividade e se houver lesividade ao patrimônio público ao meio ambiente equilibrado e a moralidade administrativa
então lembrando não são objeto de ação popular apenas atos administrativos comissivos Oi hoje pode-se muito bem pessoal um ponto muito importante Vou passar rapidinho sobre Isso tá é só uma pincelada para vocês Lembrar para vocês que são lei de ação popular definir Quais são os atos administrativos nulos e anuláveis a Claro que vocês obviamente vão estudar isso ou já estudaram isso na sua graduação né de que tem todo uma teoria sobre os atos administrativos sobre a nulidade e anulação dos atos administrativos Mas eu sempre usei é só a lei da ação popular como Cola tá
lá Previsto no artigo 2º do artigo 3º do artigo 4º a lei da ação popular definindo que são atos administrativos nulos e anuláveis tá então lembrando aí que a lei de ação popular vai te dar um ótimo referencial para você definir o que são atos administrativos nulos e anuláveis hoje bem a seguir em frente então pessoal os bens Tutelar os bens tutelados tem um ponto aí é importante porque vamos lembrar que a lei da ação popular lei 47 1765 ela só trabalhava pessoal de maneira Lato Sensu o patrimônio público do estado ou de entidade da
qual o estado participe como bem Tutelar aí vem a constituição cidadã de 1988 em seu Artigo 5º inciso 73i amplia esses pés para dizer que pode ser bem tutelado na ação popular o patrimônio público a moralidade administrativa o meio ambiente e o patrimônio histórico ou cultural Então pessoal nós na verdade Temos aí uma repartição tripartite do que pode ser o bem tutelado pela ação popular patrimônio público em geral seja ele material é relacionado à cultura história a moralidade administrativa e o meio ambiente equilibrado então nós temos aí uma repartição tripartite em relação aos bens tutelados
lembrando agora o público meio ambiente equilibrado e moralidade administrativa da Lembrando que esses bem são sempre de natureza Coletiva o cidadão tem interesse tem tem o que ele como parte de toda a sociedade civil de toda coletividade tem interesse nesse neste patrimônio público nessa moralidade administrativa e nesse meio ambiente equilibrado que é são bens que não são apenas dele são bens natureza transindividuais Ou seja é de interesse de toda a coletividade de toda a sociedade a importante lembrar a rede é tripartite aí dos bens do tutelado Patrimônio público meio ambiente equilibrado moralidade administrativa Olá pessoal
é uma questão muito importante a lei tanto a constituição quanto a lei preveem como requisito do ajuizamento da ação popular o chamado binômio ilegalidade-lesividade então ato administrativo que vai ser objeto de impugnação judicial pela ação popular ele é tem que ser né ilegal e Lesiva é o que a constituição EA Leite claro que no papel do legislador é sempre prevê as ideias Gerais né mas autores como eu professores Como eu disse bem assim quiserem é que defendem a participação do Judiciário como co-criador do direito na fixação das regras concretas né os indicados ao judiciário fazer
a interpretação do texto positivar do enunciado normativo EA partir dele dentro das antinomias e o próprio sistema o político estipula Fixar Qual é a regra jurídica concreta na pacificação dos conflitos sociais que nós chamamos o papel do Judiciário como co-criador do direito ao lado do Judiciário agora judiciário portanto definir qual é a regra jurídica concreto pois bem é este o judiciário fez em relação a Esse chamado binômio ilegalidade-lesividade porque P só Durante algum tempo houve umas grave divergência doutrinária e jurisprudencial A respeito desse mínimo e o ato administrativo perseguido na ação popular tinha que ser
apenas ilegal deve ser apenas lesivo a lesividade já gerava uma ilegalidade presumida Então tinha em várias correntes a respeito disso então quanto à exigência simultânea desses requisitos da ilegalidade e da lesividade nós somos por exemplo três correntes uma primeira corrente era de que a lesão por si só já ensejava ação popular ou seja Mais sábado eu tiver o ou ilegalidade ou a lesividade se eu tivesse Natividade Pronto já estava definido a uma outra corrente definir aqui a lesão já continha uma ilegalidade de forma implícita a não se poderia prescindir da lesividade exigida pela lei ou
seja não poderia impugnar uma ação popular apenas como um ar ponto um ato ilegal eu não tivesse lesividade como a primeira corrente permitir né E que a lesividade já gerava uma presunção De legalidade então eu poderia ter para esses defensores dessa segunda corrente não necessariamente uma necessidade de provar a ilegalidade Por que a lesão já presumia ilegalidade e eu tinha uma terceira corrente pessoal que é essa sim é a corrente eu acho que esse binômio tem que ser demonstrado não basta ter apenas a lesão eu preciso ter a Ilegalidade porque pessoal é importante se considerar
que essa é a corrente correta porque a atividade social e a atividade da administração pública no âmbito da regulação da sociedade de prestar serviços públicos a Essa sociedade contemporânea é uma atividade mesmo estamos vivos por si só no âmbito de uma sociedade forma que nós vivemos hoje e exercer a administração pública no Âmbito de prestar serviços públicos de qualidade para Essa sociedade é por si só uma atividade não à toa por exemplo em termo de responsabilidade civil a responsabilidade da administração pública e objetiva o que o Supremo reconhece e se aplica a chamada Teoria do
Risco administrativo ora toda atuação da administração pública é uma atividade de risco e é por isso que a responsabilidade administrativa Quando a atuação da administração gera prejuízo até ser é toda a sociedade que paga a indenização por quê Porque se atuação da administração pública é uma atuação de risco em benefício da sociedade quando ela causa onde a sociedade ou seja prejuízo à sociedade é toda a sociedade que tem que ressarcir o dano causado à terceiro Então veja pessoal é possível televisão sem sem legalidade por tempo de atuação da administração pública é uma atuação de Risco
nós podemos sim ter lesões ao patrimônio público sem que o agente tenha praticado uma ilegalidade ou sem que ele tinha tido qual tem a tido qualquer intenção de causar essa lesão ou prejuízo ao erário daí por o cheiro corrente me parece a corrente não só para mim mas para vários outros autores uma corrente mais correta de é preciso ter a lesividade Ea demonstração efetiva da ilegalidade é assim então a corrente preponderante quanto à exigência Simultânea ou não de ovos os requisitos da ilegalidade e da lesividade tem um temos um outro também uma outra com Travessa
tínhamos Né verdade é essa tinham uma outra controvérsia quanto à natureza da lesividade exigida neste pylon a se essa lesividade precisava ser concreta material no patrimônio público material administração pública ou seja causar prejuízo ao erário ou se é a sua lesão não precisava ser essa lesão de prejuízo ao erário e o Supremo pacificou Isso tá pessoal deixou muito claro que a lesividade não precisa ser concreto o material no patrimônio Olá sejam o erário público [Música] Especialmente porque um dos objetos da ação popular é exatamente a moralidade administrativa que é um bem e material ou seja
tão bem e não tem materialidade amor moralidade administrativa é um bem jurídico tutelado de natureza imaterial da é porque o Supremo Tribunal Federal No seu tema 836 essa repercussão geral definiu que não é necessário demonstrar a lesividade material ou seja concreta ao erário público para a irresignação pelo cidadão popular na ação popular importante dizer da pessoal deixando muito Claro aí te ajude prudência hoje ela tem uma importância sui generis no direito brasileiro a desde a emenda condicional 45/2004 E especialmente com o aperfeiçoamento E os precedentes após um novo CPC de 2.500 as decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal no âmbito da repetição geral surgir os extraordinários e as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito que nós chamamos recursos especiais repetitivos tem vinculatividade obrigatória para juízes e tribunais juízes e tribunais são obrigados a seguir essas teses jurídicas obrigatórias fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ no âmbito é respectivamente da repercussão Geral do recurso extraordinário e dos recursos especiais repetitivos Então vou passar um julgado aqui para vocês ver o julgado recente olha aqui ó da segunda turma do Supremo Tribunal Federal seguindo a tese fixada pelo próprio Supremo Tribunal Federal
tá o Supremo Tribunal Federal no seu tema 836 então fixou a tese de que não é o seu cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos Cofres públicos dado que o artigo 5º inciso 73 da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular impugnar ainda que separadamente a pro Brasil ao patrimônio material moral cultural ou histórico do estado ou de entidade de que ele participe Então veja pessoal o próprio Supremo Tribunal Federal é obrigado a seguir a tese jurídica obrigatória é fixada no tema 836 da repercussão Geral do
recurso Extraordinário se isso acontece com o Supremo Tribunal Federal imagine com os demais órgãos Judiciários a Dori artigo 927 inciso 3 do novo CPC juízes e tribunais e observarão Obrigatoriamente as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos recursos extraordinários com repercussão geral o vídeo caso aí tá E aí mostra aqui para vocês no próximo slide que houve uma modificação assentamento portanto da jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça após a edição dessa tese jurídica obrigatória fixada no tema 836 da repercussão Geral do STF A então tô trazendo aqui um acórdão para vocês em que
a ustj então fixou a necessidade de acompanhar o Supremo Tribunal Federal nesta tese jurídica obrigatória é fixada no seu tema 836 tá aqui no próximo slide no mesmo julgado do STJ veja aqui ó a primeira seção do STJ Reconhecendo que havia existência de um precedente do STJ em sentido diverso mágica jurisprudência majoritária do STJ já caminhava na linha da Justiça da tese jurídica obrigatória é fixada pelo STF e com a mente o STJ não pode mais adotar aqueles precedentes anteriores e é se entendia imprescindível a comprovação né da violação material do erário para ajuizamento da
ação popular então para deixar claro portanto hoje tanto STF como STJ entendem tira a Violação ao patrimônio público não precisa se dar no erário e recursos materiais da administração pública da também no antes de valores Ou de ou interesses natureza imaterial com por exemplo moralidade administrativa e o patrimônio cultural histórico e Tá bom então ponto importante aí considerar hoje o assentamento dessa jurisprudência aí do STF do STJ e sepultando portanto qualquer divergência que havia anterior Ah pois bem pessoal as modalidade a Modalidade a ação popular pode ser tanto repressiva quando já ouvi a produção de
um ato administrativo violando esses interesse do patrimônio público da moralidade administrativa e do meio ambiente equilibrado ou pode ser preventiva não preciso esperar a lesão que houver um justo é imediato receio de lesão a esses bens jurídicos protegidos pela constituição pode haver no ajuizamento da chamada ação popular preventiva ou seja para evitar a lesão Que o a própria constituição não deseja nesses bens jurídicos por ela até lá o prazo prescricional tá pessoal prazo prescricional importante lembrar 15 anos para ajuizamento conforme previsto no artigo 21 da lei da ação popular só fiquem atentos a um detalhe
o pedido para ressarcimento ao erário por reparação de danos sofridos pelo poder público é imprescritível a então não pode haver a consideração de Pré-inscrição sobre esse pedido de reparação de danos ao erário porquê de a própria constituição define no artigo 37 parágrafo 5º da constituição federal e esse dano essas ações judiciais que visam reparar esse dano são imprescritíveis tá então só ficar atento aí se houver lá um pedido na ação popular certamente de reparação de dano ao erário certamente o juiz não vai considerar a possibilidade de prescrição que a própria constituição diz que as Ações
são imprescritíveis Olá seguindo legitimidade. Super importante pessoal legitimidade ativa né a gente já disse um pouquinho anteriormente que quem é o autor nasceu popular é o cidadão e quem é o cidadão para o efeitos da lei da ação popular pessoal a prova de cidadania é feita com a verificação da dos direitos políticos do Cidadão bom então para fingir ação popular pessoal claro que o espectro da Conceituação de cidadania é muito maior isso e não não é o nosso objetivo nesta aula não é entrar nesse espectro mas para efeitos da ação popular cidadão é aquele que
está em uso e gozo de seus direitos políticos é por isso que a prova de cidadania é feita pela ajeitada do título eleitoral né e da quitação ou regularidade dos direitos políticos do autor a Então a prova da Cidadania é feita com a demonstração de que o autor está em uso e gozo regular dos seus Direitos políticos tá portanto não estão né pessoal legitimados a propor ação popular estrangeiros em geral tá é que estão giros em geral não tem hoje Gold gente políticos no Brasil é e mesmo aqueles casos de reciprocidade ou no caso de
brasileiro nato e quando cidadão esteja com os seus direitos políticos suspensos A então cidadão sem direitos políticos não seja o menor de 16 anos ou quem esteja com seus direitos políticos suspensos ou Quem não tem a possibilidade de obtenção de direitos políticos no Brasil estes não podem ser autores de ação popular da mesma maneira que não pode ser autor de ação popular as pessoas jurídicas o quê Porque são ficções e obviamente não são detentores de direitos políticos tá inclusive STJ para o STF perdão para classificar isso tem uma súmula que a súmula 3650 que pessoa
jurídica não tem legitimidade para propor ação popular a Um ponto importante tá pessoal é um ponto de aspecto doutrinário mas é um ponto relevante sobre a inclusive sobre aspectos práticos na hora de fixação da sentença em si tá a legitimidade ativa do cidadão ela é ordinária ou extraordinária o cidadão defende juízo não ação popular o interesse pessoal dele Ele defende o interesse de outrem é já defendendo o direito alheio em nome próprio ele é substituto processual ou LG estimado diretamente tá prevalece o Pessoal como um todo quase tipo quase que pacificamente tem uma outra divergência
de que a legitimidade ativa a ação popular Ela É extraordinário ou seja o cidadão defende direito alheio em nome próprio então ele ele trabalha na ação popular como uma espécie de substituto processual e ele vai defender os interesses da coletividade o conselho direito alheio em nome próprio no âmbito da ação popular isso é Quase que Pacífico na doutrina é tem um posicionamento do plenário de longa data já o Supremo Tribunal Federal de que a legitimidade ativa do cidadão na ação popular é de natureza de substituto processual ou seja portanto uma legitimação extraordinária a capacidade postulatória
capacidade processual pessoal importante lembrar o cidadão tem que estar representada em juízo por advogado habilitado salvo se ele for advogado tiver habilitação legal Para postular em juízo porque o que a lei da ação popular faz remissão a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no seu artigo 22 a Eos ou pode processo civil exige a demonstração da capacidade postulatória de quem postula em juízo é preciso estar postando representado por advogado salvo naquelas hipóteses específicas em que a lei autoriza a participação né de autores e ações Judiciais sem a representação por advogado ou seja sem importancia
demonstração da capacidade postulatória como por exemplo utilizados como por exemplo é revisão Esse é um outro exemplo tá não é o caso da sua popular na ação popular o cidadão tem que estar representado por advogado admite uma única exceção a hipótese em que ele for advogado e tiver habilitação legal para postular em juízo sem representação de outro advogado Capacidade processual ponto importante tá pessoal é possível que nós tenhamos cidadãos para fins da ação popular sem a total e por assim dizer capacidade de estar em juízo capacidade de ser parte são aqueles eleitores facultativos Entre 16
e 18 anos a esses eleitores são cidadão exportando podem ser autores na ação popular mas eles não têm capacidade de ser parte segundo o CPC segundo o código de processo civil a e como a lei da ação Popular determina a aplicação do CPC no procedimento esses autores populares ou seja eleitores facultativos Entre 16 e 18 anos terão que estar representados em juízo por seus pais ou seus representantes legais tá então além da capacidade postulatória é preciso também ter capacidade processual ou seja capacidade para acertar o que não é o caso de eleitores com menos de
18 anos ex precisarão está representado por e o seu Representante legal a legitimidade passiva pessoal agora a gente tá falando do polo passivo seja dos réus tá é conforme disposto no artigo 16 da lei de ação popular podem ser real as pessoas jurídicas de direito público e especialmente os agentes públicos que praticarem o ato administrativo ilegal e lesivo ou ainda cuidado e isso é importante aqueles agentes públicos que se beneficiem desse A então repetindo podem ser Réus na ação popular agentes públicos e tem produzido é praticado autorizado ou por omissão permitindo a prática do ato
administrativo ilegal ou lesivo ao patrimônio público a moralidade administrativa ao meio ambiente equilibrado portanto em todos os agentes podem ser Réus assim como a pessoa jurídica de Direito público a que estiver vinculado E se a gente Hugo tá então vamos imaginar depois de voz um determinado a gente de uma determinada entidade autárquica Federal tenha praticado um ato ilegal e abusivo ao patrimônio público e se a gente pode ser o réu na ação popular e o também será réu na ação popular a pessoa jurídica de direito público apólice vincula Ou seja a entidade autárquica a qual
ele está vincular a É só lembrando aí pessoal um ponto importante quando a gente fala de agente público e é importante lembrar que é uma coisa que inclusive causa toda um espectro né e surpresa quando se fala como um todo na imprensa quando se fala na sociedade civil organizada e é exatamente por conta dessa confusão que se faz que eu tô trazendo isso aqui para vocês porque é importante a gente esclarecer as coisas já então lembra que eu acabei de Dizer que os agentes públicos serão os Réus principais na ação popular E aí pessoal cuidado
porque muitas vezes nós advocacia-geral da União podemos ser instados a representar em juízo e o réu de uma ação popular que em tese tenha cometido um ato lesivo e ilegal contra o patrimônio público Olha que situação interessante advocacia-geral da União defende o Estado como é que ela vai defender em Juízo justamente aquele sujeito que praticou o ato Que lesa administração pública e um ato ilegal que surpresa nem sempre pessoal nem sempre esse cidadão esse agente público realmente praticou um ato ilegal realmente praticou um ato lesivo ter uma ação popular ajuizada contra um agente público não
é um estátua de Condenação prévia desse agente público portanto somente após o devido processo Legal é que se pode reconhecer que houve a prática efetiva é ilegal é abusivo contra esses patrimônios determinados pela constituição muitas vezes o agente age exatamente no interesse público mas causa uma certa lesão ao erário porque eu acabei de dizer para vocês anteriormente exercia a administração pública na realidade atual é exercer uma função de risco Então ele pode tá exatamente Por dado outro uma conduta legal e de acordo com o ordenamento lesando a administração pública isso não significa o que ele
tenha que ser condenado numa ação popular porque eu acabei de dizer anteriormente não basta apenas a lesividade pense demonstrar a conduta EA galo antes jurídica desse agente público Então pessoal muitas vezes nós seramos de teremos em Estados a defender esses agente público Exatamente porque eles Estão atuando no âmbito do interesse público ou da entidade à qual estão vinculados ou da própria o interesse público primário que aquela entidade Visa perseguir Então não é incomum pelo contrário é muito comum que esses agentes solicitem a advocacia-geral da união e sejam representados em juízo por seus Procuradores ou por
seus advogados porque pessoal a lei autoriza isso a lei Reconhece que quando a gente público pratica o ato na busca do interesse público e quando ordenamento jurídico de acordo com a legislação com o direito vigente ainda que ele pratique uma lesividade ele pode ser representado em juízo o quê Porque a atuação dele se deu de acordo um que se esperava de um determinado agente público tá Então veja que a lei 9028/1995 no seu artigo 22 permite que esses agentes públicos sejam representados em juízo pelos membros da Advocacia-geral da União o parágrafo segundo do artigo 22
vai estipular o que o advogado-geral da união vai poder adotar atos normativos secundários para disciplinar essa situação e esse ato administrativo secundário Pessoal hoje é a portaria do advogado-geral da União nº 42 8/2019 recomendo uma leitura atenta dessa portaria do advogado-geral da União porque ela regulamenta uma situação muito importante que a possibilidade da idade do agente público Será representada em juízo por membros da advocacia-geral da União deixa aqui no artigo 6º o requerimento desse agente público tem que estar instruído para demonstração da existência de interesse público da união e de suas autarquias quando a defesa
do ato questionado nós só vamos defender o agente público em juízo se de fato ele pernil sem foi atrás do interesse público da entidade do interesse público primário considerando aí essa distinção entre Interesse público primário e secundário que se faz e na doutrina e na jurisprudência mas não basta ele apenas demonstrar a existência de interesse público esse interesse público tem que ser referendado pela própria advocacia-geral da União veja aqui no artigo 6º Inciso 4 vai precisar de uma manifestação do órgão jurídico de consultoria a respeito da legalidade do fato questionado na ação popular então não
basta ele apenas Demonstrar e a forma que ele agiu por na busca do interesse público ele agiu de acordo com a lei com o ordenamento jurídico o órgão jurídico da advocacia-geral da união vai ter que receber mudar isso então toda vez que vocês verem e na imprensa como um todo o agente público sendo defendido por um membro da advocacia-geral da união é porque a própria advocacia-geral da União reconheceu que aquele a gente estava Agendando na busca do interesse público estava agindo de acordo com o ordenamento jurídico ou seja de que ele não praticou um ato
antijurídico a aqui por exemplo artigo 11 diz que ia me dar da representação ou membros da advocacia-geral da União ou da procuradoria-geral federal quando houver imcompatibilidade com interesse público no caso concreto ou seja ágil na jamais Vai representar em juízo alguém que não tenha buscado efetivo interesse público Por quê Porque a legislação e o própria portaria do advogado-geral da União nº 42 8/2019 proíbe-se a e aqui pessoal outra situação muito importante porque que é muito importante já gente faz beber a situação que isso pode acontecer na ação popular tá a mesma portaria 428 2019 diz
que não pode haver a representação em juízo por membros da advocacia-geral da União quando o poder público a pessoa jurídica de direito público Federal estiver no Polo ativo da ação se a pessoa jurídica de direito público da União suas autarquias e Fundações públicas federais estiverem no polo ativo eo sujeito agente público for réu já tem uma presunção legal e normativa de imcompatibilidade do interesse público na conduta de ser gente porque o que ele é fiel e nós somos autor da ação tá então quando a união suas autarquias e é porque existe o meu polo ativo
e o Agente público está no Polo réu não pode haver representatividade por membros da advocacia-geral da União na para esse agente público da porque porque a própria lei a própria regulamentação é prever uma imcompatibilidade no interesse público na conduta de se a gente importante ele não poderá ser defendido pela advocacia-geral da União que a gente puxou esse ponto pessoal porque olha que interessante né na sua Popular o poder público pode estar aí eu Vou falar melhor sobre isso na defesa vamos falar melhor sobre isso na defesa então guardem aí o gancho eu tô falando aqui
então da impossibilidade de representação por advogados da advocacia-geral da União ou de Procuradores federais da procuradoria-geral federal quando a entidade estiver no polo ativo e o agente público estiver no polo passivo a web isso aí quando eu falar da defesa da da pessoa jurídica de direito público Nessa um Popular eu vou retomar esse raciocínio aí então terminando Então os raciocínios a respeito da legitimidade ativa e passiva da pessoal perdão da ilegitimidade passiva é a possibilidade chamado litisconsórcio necessário a quando nós tivermos mais de 1 a gente mais uma pessoa jurídica de direito público ou entidade
da qual o estado participe relacionado aquele ato lesivo e Legal vamos imaginar apenas por hipóteses não Vou sair por aí Dizendo que eu falei com a Caixa Econômica prática as legal nós vamos imaginar só por hipótese que no âmbito de uma licitação a Caixa Econômica faça por uma determinada agente público uma avaliação de um bem público muito o que o valor de mercado e consequentemente esse bem seja leiloado muito abaixo do valor de mercado nós aí teremos no polo passivo a necessidade de um litisconsórcio necessário entre o agente do poder público que permitiu o Leilão
do bem público a pessoa jurídica após da relacionado à Caixa Econômica Federal e o agente da Caixa Econômica Federal que fez a avaliação abaixo do valor de mercado então Lembrando que normal a ação popular podemos ter a necessidade do chamado litisconsórcio necessário da de forma a obrigar que o autor Popular chame como Réus todos esses agentes envolvidos no ato ilegal é lesivo ao patrimônio público Ah pois bem pessoal competência Competência competência não é difícil tá pessoal bem tranquilo parta sempre do pressuposto que a competência para ação popular é no juiz de primeira instância a ação
popular é uma ação civil e portanto se houvesse competência de tribunais superiores ela deveria estar excepcionalmente prevista na Constituição Federal o que não é o caso do artigo 102 da Constituição no artigo 105 nós não temos respectivamente nenhuma determinação de atribuição de Competência ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça de ações populares quando os agentes tenham foro por prerrogativa de função Então pessoal vai ficar muito claro a competência em regra da ação popular é no juiz de primeira instância estado é e será na justiça federal pelo princípio ratione personae ou seja pela
competência em razão da pessoa quando a união ou suas entidades autárquicas tenham interesse na calça Tactel artigo 109 inciso 1 então para fixar um raciocínio fica fácil competência da ação popular juiz de primeira instância Não Há a possibilidade competência no STJ ou no STF porque tratando-se ação popular de uma ação Cível essas competências teriam tarde específicas na Constituição e não é o caso Apenas quando houver situações excepcionais determinadas pela constituição é que poderá haver a possibilidade da ação popular está ser Ajuizada no Supremo Tribunal Federal é o caso por exemplo na jurisprudência do supremo a
gente Verifica a hipótese de quando ação popular e gera conflito federativo então Supremo já admitiu a sua competência uma ação popular quanto no âmbito da ação popular tinha a hipótese de um conflito federativo e ele admitiu essa competência por conta do artigo 102 inciso 1 a linha F da Constituição Federal Tá mas em regra A competência da ação popular é no juiz de Primeira instância e não será não será a volta dizer no ano do STF ou do STJ Lembrando que é a participação ou seja competência raccioni paz personae ou seja em razão da pessoa
pode atrair a competência da ação popular da justiça estadual para a justiça federal quando haja interesse da união e de suas entidades autarquias Fundações públicas ou de outras entidades da administração pública indireta da Qual a união particípio naquele processo O outro ponto importante também em relação à competência pessoal é que o ajuizamento da ação popular torna prevento o juízo da demais ações populares ajuizada sobre o mesmo objeto a pensa por exemplo pessoal no leilão em um leilão de uma grande empresa pública vamos imaginar a Vale quando a Vale foi privatizada vamos imaginar agora por exemplo
a Eletrobras sendo privatizada a certamente vai haver o ajuizamento de Várias ações populares por todo o território brasileiro exatamente para evitar decisões conflitantes de juízos diferentes há uma regra específica no artigo 5º parágrafo 3º da Lei de ação popular de que a primeira ação popular torna aquele juízo prevento para todas as demais ações populares e usadas em relação ao mesmo objeto então coitado do juiz que for prevento por Exemplo eu eu lembro que tinha uma história de um juiz federal no Rio de Janeiro quando da privatização da Vale que ele tinha sobre o gabinete dele
centenas de ações populares ajuizadas contra a privatização da Vale então coitado do juiz que se tornar prevento nessas ações populares por exemplo um evento a se de um leilão de uma empresa pública ou sociedade de economia mista importante então lembra aí vê se faz para você colocar na sua mente de que o Ajuizamento de uma ação popular torna prevento o juiz que primeiro despachou para todas as demais ações populares que ficaram as usadas sobre o mesmo objeto quem o procedimento pessoal em relação ao procedimento da ação popular procedimento da ação popular pessoal é basicamente o
ritual do CPC tá com algumas especificidades próprias na lei da ação popular por quê Porque a lei da Ação popular faz remissão do seu artigo 22 a aplicação do CPC tá então o procedimento vai ser o procedimento do CPC com essas especificidades da lei da ação popular que eu trouxe aí três importante tá o autor Popular por exemplo pessoal ele não é recolhe custas e nem comprova o pagamento dessas custas iniciais porque segundo o artigo 10 ele só vai parar da lei da ação popular e só vai pagar essas custas ao final e mesmo assim
se ele estiver de má fé tá então Normalmente quando se ajuíza uma ação pelo CPC comum o autor ele tem que recolher as custas né e o preparo para e dessa ação é o que não é o caso não é só um Popular por expressa previsão legal da ação popular outra coisa normalmente o prazo de contestação segundo o CPC é de 15 dias na ação popular o prazo de contestação e de 20 dias e considerando a nossa especialidade como membros da advocacia-geral da União nosso prazo em benefício da fazenda pública em dobro né Então nosso
prazo na ação de defesa na ação popular é de 20 dias em dobro seja 40 dias úteis tá E outra coisa não é só popular é impossibilidade da chamada re convenção não é possível não é possível que o réu Apresente a chamada re convenção porque pessoal obviamente é o autor Popular não tá litigando em juízo um direito próprio dele se torna Ele tá litigando em juízo um direito alheio em nome próprio essa especialidade da ação popular é já fez Com que o Superior Tribunal de Justiça entendesse pela impossibilidade da re convenção no procedimento da ação
popular então lembre aí procedimento da ação popular é basicamente procedimento comum no CPC de 2015 com algumas Especialidades de determinadas pela lei da ação popular três exemplos aí para vocês tá bom eu trouxe também aí uma configuração rápida aí duma organização sistemática do procedimento da ação popular A Petição inicial despacho inicial a citação dos réus intimação do MP requisição de documentos depois vem a contestação a fase probatória que aonde vai se produzir a instrução probatória perícia depoimento testemunhas documentos etc e posteriormente a sentença Lembrando que antes da sentença tem um oferecimento de parecer ministerial pelo
Ministério Público como custus legis tá bom então fiz aí uma organização esquemática rápida do Procedimento da ação popular para vocês lembrar Olá pessoal defesa da pessoa jurídica de direito público Então vamos lá lembrar o quê que pode ser feito como defesa do poder público na ação popular primeiro a contestação EA chamada defesa é específica né então nós vamos nos postar realmente como defendendo o ato que está sendo impugnado como ilegal e lesivo pelo autor Popular então na contestação nós Fazemos a defesa propriamente dita Ou seja defendemos a legalidade EA não lesividade daquele a Ok só
aqui a lei da ação popular permite que além da Defesa propriamente dita Ou seja é defender a legalidade e não lesividade do ato impugnado pelo cidadão na ação popular e considerando a atuação Popular o autor popular em regra busca a proteção do patrimônio público a lei da ação popular pessoal permite que ao invés de apresentar Defesa propriamente dita em determinadas situações se a pessoa jurídica de direito público por seu representante reconhecer e ouvir realmente ilegalidade-lesividade no ato praticado pelo aquele agente público não inveje defender a legalidade ou não exige idade do ato se reconheça a
ilegalidade Ea lesividade do ato impugnado e ao invés de apresentar a defesa se abstenha de contestar ou ainda mais interessante o que pensa a inversão do polo da pessoa Jurídica de direito público Ao invés dela continuar como ré ela vai pedir para ela ser autora junto com cidadão Então vamos imaginar inicialmente o cidadão ajuíza uma ação contra um determinado agente público reconhece trazendo em juízo a alegação de que ele tenha praticado um ato lesivo e legal Ok esse agente público é vinculado a uma determinada autarquia Federal quem é réu então na ação popular o agente
público EA autarquia Federal e nós somos intimados advocacia-geral da união é intimado então para fazer a defesa da autarquia a pedido são pedido os subsídios A Entidade autárquica entidade autárquica pessoal olha só ela pode reconhecer Olha só procurador Esse ato praticado por esse agente público é realmente legal ele respondeu o processo administrativo disciplinar foi inclusive demitido e esse ato é foi reconhecido aqui inclusive por conta disso ele foi Demitido foi reconhecido como ilegal e esse foi reconhecido também como ato lesivo tanto é que tá aí na advocacia-geral da União um pedido de ajuizamento de ação
civil de reparação de danos por esse agente público seja o pessoal nessa situação não faria nenhum sentido se defender a ilegalidade a legalidade ou análise da porque a própria administração pública reconhece o público praticou o ato ilegal é lesivo ao patrimônio público então nessa Situação nós advocacia-geral da União vamos pedir ao juiz Com base no artigo 6º parágrafo 3º da Lei da ação popular de que para que nós passamos a migração de bolo para que nós sai saiamos do polo passivo como réu para ser autor no polo ativo tá Isso é perfeitamente possível porque a
lei da ação popular de maneira muito inteligente admite essa possibilidade tá então na defesa da pessoa jurídica de direito público nós temos três possibilidades a contestação Própria é que a defesa propriamente dita abstenção De quanto está o pedido ainda atuar ao lado do autor como polo ativo exatamente naquelas hipóteses em que se reconheça que a administração pública reconheça e o ato foi efetivamente é legal e Elísio trouxe uma jurisprudência do STJ para vocês tá para vocês é verem aí esta situação né e a liminar pessoal a liminar na ação popular é plenamente possível tá não
só por previsão legal específica da lei da Ação popular como pela aplicação subsidiária do CPC tá previsão da tutela antecipada ia da liminar cautelar só você PC como CPC tem aplicação subsidiária nada mais lógico de que é possível haja possibilidade de produção de liminares na ação popular Lembrando que é exatamente por quanto à aplicação do CPC subsidiariamente o autor Popular vai ter que cumprir aqueles requisitos do artigo 310 são da medida liminar outra liminar Proferida em juízo é proferida pelo juízo para suspensão inclusive pode ser em limites ou seja ou seja sem o contraditório o
juiz ao despachar a inicial sem ouvir a administração pública pode pelo seu poder Geral de a proferir uma medida liminar tá então pode haver a suspensão do ato administrativo impugnado é exatamente pela liminar sem a oitiva ao contraditório da parte ré da pessoa jurídica de direito privado e do agente Público parte reta tá essa eliminar pessoal pode ser objeto de recurso a pelo agravo de instrumento tem previsão legal específica na lei da ação popular exatamente se trata de decisão interlocutória sendo aplicado aí também o artigo 1.015 do CPC tá E além disso pode ser também
objeto das chamadas suspensão de liminar com previsão específica no Artigo 14 parágrafo 6º da lei 8.437 de 1992 se vocês ainda não Estudaram bom estudar tem aí também uma aula específica minha sobre essa questão da suspensão de segurança a suspensão de liminar daí Porque a gente não vai é ingressar profundamente isso aí vocês vão ter uma aula inteira sobre esse tema mãe tá bom Ministério Público pessoal ministério público em regra vai funcionar na ação popular como custo de leads ou seja vai fazer a defesa da ordem jurídica dos direitos e garantias fundamentais como o curso
de LED Conforme previsão no artigo 6º Parágrafo 4º da lei da ação popular porém ministério público pode ser dois tipos de situação de atuação excepcional na ação popular tá pessoal ele pode por exemplo dar continuidade à ação popular o autor Popular inicialmente e Inicial desistir ou abandonar a ação popular lembre-se pessoal a ação popular é ajuizada na busca da proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa O ambiente equilibrado Então o que a legislação que é o que a constituição quer é a continuidade da proteção desses bens jurídicos constitucionalmente tutelados Então à medida que o
autor da ação popular Desiste o abandona além da ação popular no seu artigo 9º prevemos que tá do Ministério Público é excepcionalmente dar continuidade a só um pouco lá o outro e posse é o ministério público de atuação excepcional do Ministério Público é o ministério público promover a execução da sentença proferida na ação popular se a pessoa jurídica interessada o autor Popular o cidadão em geral e mantiveram inertes por até 90 dias do trânsito em julgado Então se até 60 dias não houver o início da execução pelo autor da ação popular por um qualquer outro
cidadão ou pela pessoa jurídica de direito público interessada o Ministério Público vai poder atuar Excepcionalmente como exequente nessa ação popular já estamos quase finalizando pessoal vamos trabalhar agora a respeito da sentença a sentença Então ela pode ser de procedência pode ser de carência da ação ou pode ser de improcedência Ah eu fiz essa divisão pessoal porque cada tipo de sentença vai ter um tratamento distinto e vai ter obviamente uma natureza digitar então primeira delas é chamada a sentença de procedência Na sentença de procedência pessoal a natureza essencial dela é cê desde constitutiva ou constitutiva negativa
porque o objetivo maior da ação popular vamos lembrar lá é o que é a anulação ou a reconhecimento de nulidade do ato administrativo ilegal e lesivo ao patrimônio público tá então a finalidade maior portanto na sentença é a desconstituição desse ato administrativo ao vivo e legal ao patrimônio público toque a sentença Também pode ser a condenatória o que ela vai condenar a gente é os agentes públicos responsáveis pelo ato administrativo lesivo e legal a reparação de danos à pessoa jurídica a qual está vinculado a então a sentença é constitutiva negativa e é também condenatória Além
disso vai condenar os Réus obviamente se vencidos a pagar custas honorários advocatícios na e também vai condenar o autor como nós vamos ver daqui a pouco a pagar custas e Honorários advocatícios em houver a comprovação de que ele estava de má-fé na julgamento da ação popular a essa sentença de procedência pessoal ela tem eficácia erga omnes tá e considerando H mente que o bem jurídico tutelado na ação popular é de natureza transindividual ou seja pertence à coletividade tanto é assim que não só o autor Popular tem legitimidade para executar a sentença qualquer Cidadão pode executar
A sentença de procedência proferida em uma ação popular essa sentença de procedência pessoal é impugnável mediante apelação a artigo 19 caput da lei da ação popular agora é sentença de carência na carência ou seja o reconhecimento de que não deveria ser a ação popular o remédio jurídico ajuizado na hipótese a primeiro ponto importante interessante a sentença de carência da ação popular é submetida a Reexame necessário lembra-la do que eu falei um pouquinho agora anteriormente bom né de aqui ação popular é um mecanismo de proteção do patrimônio público do interesse público da participação do cidadão na
vida da administração pública Então o que é a constituição EA lei querem é que é só aumentar essa participação do cidadão é fomentar essa guarda do interesse público essa proteção do patrimônio público tá Então veja que a lei do Artigo 19 capitalização Popular submete a sentença de carência da ação popular não chamado reexame necessário ao duplo grau obrigatório de jurisdição que a pra verificar realmente a sentença que extinguiu a ação popular sem julgamento de medo ela é realmente para a sentença válida a nesse pode da sentença por carência da ação popular e nós temos uma
situação de legitimidade recursal ampliada não é só o autor da ação popular que pode recorrer a o Membro do Ministério Público também pode recorrer qualquer autopopular pode intervir no processo para recorrer mediante os embargos de declaração em apelação conforme previsão no artigo 19 para agradecer 2º da lei da ação popular tá essa sentença terminativa ou seja se sentença de extinção sem julgamento de mérito não impede a propositura de uma nova ação popular tá nem mesmo pelo cidadão que era o autor da ação popular vez que ele pode apresentar novas provas Ele pode apresentar novos dados
que vão realmente demonstrar o cabimento da ação popular e por fim temos a sentença de improcedência sentença de improcedência pelo mesmo argumento que nós aplicamos a ascendência de carência da ação ou seja fomento a guarda do interesse público a proteção do patrimônio público essa sentença de improcedência da ação popular é submetida a reexame necessário ou seja o duplo grau obrigatório de Jurisdição para verificar a validade da sentença que julga improcedente a ação popular previsão expressa no artigo 19 caput da lei da ação popular a mesma hipótese de ilegitimidade recursal ampliada que nós já falamos anteriormente
tá E aí um ponto importante a sentença de improcedência pessoal ela só vai fazer coisa julgada quando houver de fato o julgamento de mérito do pedido tá isso porque pessoal nós podemos ter um julgamento de Improcedência por deficiência de prova naquelas hipóteses em que o juiz reconhece a possibilidade de uma eventual lesividade legalidade do ato mais que não tem prova suficiente pela demonstra para demonstração Lembrando que o ônus da prova é do autor pelos fatos por ele é legal se ele não prova o fato por ele legado a sentença de improcedência é demérito é demérito
é mas ela não é propriamente um julgamento de mérito do pedido o juiz Não vai examinar o pedido porque reconhece que o autor Não provou o fato de ele era e do qual era o seu ônibus então é uma sentença de improcedência de mérito é porém ela não produz coisa julgada material da que só previsão expressa no Artigo 18 da lei da ação popular Se não houve julgamento de improcedência do pedido em ser mais houve julgamento de improcedência por falta de provas ou seja pelo autor Não ter provado o fato alegar ele vai poder ajuizar
uma nova ação popular ou seja ele vai poder julgar ajuizar uma nova ação popular desde que apresente novas provas a novos documentos novos depoimentos perícia o enfim novas provas que demonstram os fatos alegados é importante então lembrar apesar do julgamento e apesar da sentença de improcedência que reconhece a não prova pelo autor ser uma sentença julgamento de mérito ela Não faz coisa julgada material segundo o artigo 18 da lei da ação popular portanto autopopular vai poder ajuizar uma nova ação popular ok Ponto muito importante dei uma lida com Rigor no Artigo 18 da lei da
ação popular a sucumbência tá pessoal sucumbência em regra o autor não pode ser condenado no julgamento é em sucumbência em ônus da sucumbência no caso julgamento de improcedência da ação popular tá só você ficar comprovado durante o julgamento da Ação popular de que ele usou a ação popular com má-fé ou seja não tinha nenhum interesse de prejudicar aquele agente público ajuizando essa ação popular para gerar uma certa Blood bom né no caráter na idoneidade da aquele agente público ajuizamento desta ação popular ou seja ele manejou essa ação popular o interesse político é secundário absolutamente desnecessário
você ficar comprovado de que ele tem lá fé teve uma fé no ajuizamento da ação Popular ele pode ser condenado no ônus da sucumbência tá conforme determina a própria lei da ação popular é duplo grau obrigatório de jurisdição pessoal a gente falou agora pouco do exame necessário muito cuidado com um pouco aí tá e a sentença de mérito de improcedência é sempre submetida a reexame necessário agora cuidado nem toda sentença terminativa ou seja extinção do processo sem julgamento de mérito da ação popular Vai gerar um reexame necessário a única hipótese em que uma sentença de
extinção do processo sem julgamento do mérito ou seja uma sentença meramente terminativa vai ser submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição seja o reexame necessário é aquela por carência da ação tá então posicionamento Pacífico do STJ aqui ó a única que pode assistir filme de ação popular sem resolução de mérito em sede de reexame necessário é aquela focada na carência de ação tá então Outras hipóteses de extinção da ação e sem julgamento de mérito não será o Subtil da duplo grau obrigatório de jurisdição a gente como o defensor da pessoa jurídica de direito privado que
muitas vezes é ré nestas ações Precisamos ficar atentos Aí ao descabimento do reexame necessário que vai sem o reexame necessário né pessoal Transit julgar e resolve o lado do agente público que está sendo reconhecido ali na sentença né é que tá Sendo é obviamente beneficiado na sentença da pessoa jurídica de direito público né que tá sendo ali representada pela gente é a não-submissão dessa sentença duplo grau obrigatório de jurisdição nessas e podem que ela é de necessária faz transitar em julgado e resolve aí o lado da extinção do processo é e o Finn pessoal na
execução da sentença a especialidade interessante aí na execução da sentença que o autor ou Qualquer outra o cidadão a pessoa jurídica é lesada tem legitimidade concorrente e o ministério público tem legitimidade subsidiária para fazer a execução da sentença proferida na ação popular então repetindo tanto autor da ação popular como qualquer outro cidadão ou a pessoa jurídica a lesada podem fazer a o pedido de execução ou cumprimento de sentença da sentença proferida na ação popular se trata de Uma legitimidade concorrente E caso nenhum deles o Faça no prazo de 60 dias o ministério público tem aí
a legitimidade né para fazer a execução na no que a gente chama aí de uma legitimidade subsidiária no IP ou seja sem nenhum daqueles e tem legitimidade concorrente já fizeram o pedido de cumprimento da sentença de execução da sentença o Ministério Público poderá fazer nos termos do artigo 16 e 17 da lei da ação popular então Chegamos Aqui ao fim da nossa aula Pessoal espero que eu tenha conseguido dividir um pouco do meu conhecimento para vocês espero que essa aula seja proveitosa para vocês mais uma vez agradecer aqui o convite da escola da jogo para
dividir aí o meu conhecimento com vocês nessa temática Muito obrigado fiquem um E aí