E aí [Música] o Olá seja bem-vindo seja bem-vinda a este módulo do curso de preparação habilitação para adoção onde nós veremos vários aspectos jurídicos que tratam do processo de habilitação e também da adoção em si traremos informações importantes para que você pretendente possa ter esclarecimentos necessários nesse período em que está se preparando para entrar no Sistema Nacional de adoção e assim passará a esperar a chegada do seu filho da sua filha dando início a esse módulo abordaremos os aspectos jurídicos que tratam da habilitação e também do processo de adoção Eu me chamo José Roberto poiani
e sou juiz da infância e juventude de Uberlândia e membro da Coordenadoria da infância e juventude do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tô trazendo aqui de início um Panorama geral a respeito de todo o processo de habilitação para adoção nós esclarecemos que ele sempre antecede a adoção Quando O Pretendente Octa decide por buscar a justiça para se habilitar para adoção ele precisa se submeter a um procedimento de habilitação que é tramitado sempre na Vara da Infância e Juventude da comarca onde ele reside o formas conforme podemos observar nesta nessa visão mais Ampla é o
Estatuto da Criança e do Adolescente ele vem sendo alterado desde 1990 sempre procurando modernizar e facilitar o processo de habilitação e de adoção Então a partir de 2009 a lei 12.010 tornou obrigatória essa fase de preparação psicossocial e jurídica para que o pretendente possa ingressar na fila do cadastro de adoção e essa preparação psicossocial e jurídica ela busca a criação EA possibilidade de que as doações sejam cada vez mais seguras cada vez mais conscientes cada vez mais responsáveis tanto para o pretendente para o adotante como para a criança o adolescente o adotando com base nessas
nesses estudos que faremos nos aspectos jurídicos nós traremos esclarecimentos importantes para que o pretendente possa conhecer todos os caminhos para adoção legal também é visa esse curso preparatório embora não seja obrigatório ele busca estimular que os pretendentes reflitam sobre a possibilidade de eventualmente ampliar o perfil do filho desejado do filho que gostaria de ter então é é um dos objetivos do curso trazer essas reflexões não é obrigatória a necessidade de que o pretendente amplie o perfil desejado ele deve ao contrário disso amadurecer esse com o que o perfil é aquele realmente no entanto este curso
oferece essa possibilidade de reflexão a respeito dessas motivações e também do perfil do filho escolhido através de uma lei de 2017 o Estatuto da Criança e Adolescente foi mais uma vez modernizado e exigindo que essa habilitação Esse é parte dessa habilitação para adoção o estudo psicossocial e jurídico ele seja renovado a cada três anos a antigamente era a cada cinco anos agora a partir de 2017 Quando O Pretendente conclui sua habilitação para adoção a cada três anos ele precisa retornar à Vara da Infância e Juventude para se submeter a um novo estudo psicossocial e jurídico
o caso pretendente se inscreva para apenas adoção de um filho de dois filhos e consegui essas outras adoções essas adoções pretendidos o seu processo fica inativado na justiça da infância e juventude no entanto se ele em certo momento decidi que deseja outro filho ele não precisa fazer todo o processo novamente basta que seja desarquivado aquele processo e então ele fará uma atualização um estudo psicossocial de maneira que ele possa a partir daí com a nova realidade fazer habilitação e aguardar o filho que passou a desejar naquele momento essa lei de 2017 também esclarece que toda
vez que o pretendente é chamado por uma Vara da Infância e Juventude para uma adoção de determinada criança determinada adolescente que está em seu perfil se houver três recusas injustificadas ou seja recusas que não se justificam pelas razões que foram apresentadas isso assim o sinal de alerta para o sistema de maneira que será muito provavelmente necessária uma reavaliação daquele pretendente porque parece aí em princípio que algo não está indo bem alguma coisa pode ter mudado de maneira que essas três recusas injustificadas ensejaram uma nova avaliação e a devolução de adotando embora sabemos que a adoção
é irrevogável ocorre em pouquíssimas situações que o adotante por razões diversas acaba abandonando o seu filho adotado que já foi na mesma maneira que pais por pais biológicos abandona o filho pode ocorrer de durante o processo de adoção já com a guarda para fins de adoção ou depois de concluído o processo de adoção esse adotante ele venha a abandonar o filho a devolveram como diz o estatuto assim acontecendo ocorrerá em regra a exclusão desse pretendente do Sistema Nacional de adoção e ele ficará a portanto impedido de Nova habilitação e novas adoções futuras se o candidato
é que está pretendendo adoção ele tem assegurado pela lei de 2017 que sua adoção a sua habilitação seja concluído em no máximo 120 dias esse é um prazo desafiador difícil de ser concluído de ser atingido no entanto é um indicativo do legislador que quando se trata de adoção se trate de habilitação para adoção nós precisamos dar atenção dar prioridade da celeridade porque isso vai fazer com que o adotante possa ter seu filho mais rapidamente e também a criança seja disponibilizada produção mais rapidamente passaremos agora a esclarecer as diferenças de alguns termos jurídicos importantes que versam
sobre adoção por vezes vemos confusões entre o termo adoção entre guarda entre apadrinhamento afetivo entre família acolhedora é importante ter o discernimento de O que significa um desses institutos em relação a outro com as consequências a respeito da doação nós temos que esclarecer que ela é irrevogável como já mencionado uma vez concluído adoção não tem o caminho de volta se o caminho de volta acontecer será um abandono então adoção ela é irrevogável Ela atribui a condição de filho ao adotante através de uma sentença judicial forma se o vínculo jurídico e afiliação fica estabelecida entre adotante
e adotado torna o filho então o a criança o adolescente torna filho para todos os efeitos inclusive para e fins sucessórios então é a partir da conclusão da adoção existe essa estabilidade jurídica para o adotante para o adotado de maneira que é a essa segurança e essa esse retorno não é possível a adoção também é uma medida excepcional ela é só é concedida conforme veremos nos momentos futuros que adoção era só é concedida quando se esgotarem as possibilidades da criança ou do Adolescente permanecer em sua família de origem portanto primeiro se busca manter essa criança
na família onde onde ela foi gerado onde ela foi criada e depois não sendo Isso possível é que ela é assim disponibilizada para adoção falando a respeito da guarda a guarda ela é o ao contrário da adoção a ela é revestida do caráter de provisoriedade ela pode ser então revogada a qualquer momento e ela não confere jamais a condição de filho para o adotante o adotante que tem a guarda de uma criança de um adolescente não tem ainda a condição de filho não houve essa finalização da adoção a guarda pode ser e geralmente é um
caminho para se chegar a adoção oi e ela é usada por ser provisória apenas para regularizar situação de fato de igual forma o acolhimento familiar ele não é um atalho para adoção o acolhimento familiar e tem regras próprias e ele tem uma disciplina diversa da do são as famílias são Preparadas para acolher temporariamente uma criança e um adolescente Chegará um momento em que essa criança volta para a família origem ou ela será encaminhada para a família substituta através da adoção e tanto é verdade que segundo o estatuto quem e se cadastrar para ser família acolhedora
não pode ser família que está escrita não pode ser pretendente para adoção o apadrinhamento afetivo ele também em regra não é um caminho é um atalho para adoção ele tem regras e perfis próprios tanto para O Padrinho ponto para o apadrinhado de maneira que a criança ou adolescente em sendo submetido em sendo beneficiada com a padaria e ela continua na instituição de acolhimento e passa de uma referência externa para no momento em que atingir a sua maioridade é apenas uma referência externa não gera vínculos Como é o que ocorre quando se fala de adoção é
importante também nós abordarmos a dúvida que sempre suja quem pode adotar e quem não pode adotar as pessoas todas as pessoas maiores de 18 anos e em princípio estão em condições de pleitear sua habilitação para adoção pode ser somente a pessoa que fazem habilitação individualmente desde que mora sozinha pode ser casais que vivam em união estável e união uma afetiva em casamento pode ocorrer então individualmente ou também é através de casais sendo de casais precisa se demonstrar estabilidade familiar a família tem que ter uma estabilidade de forma que aquele ambiente seja propício para a criança
ser inserida o adotante também Como regra é que o estatuto nos traz precisa ter pelo menos 16 anos a mais de idade que o adotando essa é uma regra que o estatuto trás e que em regra é como se trata de uma regra não é flexibilizada é mas é caso a caso pode ser melhor esclarecido aí Vale ressaltar que essa diferença de idade de 16 anos se for adoção por um casal deve ser atingida pelos dois pelos dois adotantes se for divorciados ou separados ainda assim é possível fazer adoção existe alguns requisitos para isso como
podemos verificar precisa e ocorrer um acordo a respeito da Guarda como ocorre nas separações de casais que são casados e Têm filhos biológicos precisa também de ter um um estágio de convivência suficiente para se verificar que separado o casal a criança precisará ter vínculos com aquele que não terá a sua guarda da mesma maneira que ocorre com a família precisa de ter esses vínculos verificados afinidade e afetividade entre adotante e entre adotado iniciado o processo de adoção se ocorrência separação é o que os adotantes continue o processo e adoção seja concluída se as feridas essas
essas condições esses requisitos por outro lado nós estamos quem não pode adotar os irmãos adotando não podem adotar segundo o estatuto e nem os ascendentes Geralmente os ascendentes são avós que cuidam de Netos Mas que importa tem sua guarda embora o irmão posso até a guarda de do outro irmão dos outros jovens ele não poderá adotar permanece garantindo a possibilidade de fazer a segurança dessa criança através da guarda a adoção por fim quando ela é concedida primeiro devemos ressaltar que ela tem como foco principal o melhor interesse da Criança e do Adolescente quando se fizer
uma sentença de adoção o juiz vai sempre Observar se aquela medida atende os melhores aos superiores interesses da Criança e do Adolescente em sendo positivo essa resposta então será concedida adoção várias situações justificam e o deferimento da adoção de uma criança e do adolescente são quatro as situações que nós destacamos que ocorre quando os pais são falecidos quando os pais são desconhecidos o que ocorre com muita frequência em relação ao Pai a genitora por vezes a regra que ela conte como a mãe na certidão nascimento da criança mas o pai muitas vezes não consta não
há essa responsabilização pela paternidade outra situação em que os pais são desconhecidos É o abandono de um recém-nascido sem ser possível de se estabelecer quem são seus pais biológicos os pais quando não concordarem com a adoção Por que veremos eles podem consentir com a adoção caso eu não consigo Eles serão responsabilizados por uma ação de destituição do Poder familiar é nesta ação de decisão poder familiar que vai se concluir se eles podem ou não exercer a paternidade A maternidade não sendo positivo essa conclusão a criança ou o adolescente é disponibilizado ou para ser encaminhado a
família substituta para adoção durante o processo de adoção a partir do momento em que o habilitado recebe a guarda da criança para iniciar o processo de adoção e nós começamos aí o estágio de convivência o estágio de convivência ele serve para avaliar essa adaptação da Criança e do Adolescente com o A Pretendente com os pretendentes se foram adoção por mais de uma pessoa é importante que esse prazo seja observado que esse período seja acompanhado para se verificar se realmente aquela aproximação Inicial positiva se concluiu nesse período de estágio de convivência ele é como já dissemos
um um período importante para trocas de experiências entre adotante e adotando e o maneira que durante os 90 dias que podem ser prorrogado por mais 90 dias se forem devidamente justificados a equipe psicossocial do fórum onde tramita o processo de adoção fará o acompanhamento mas nesse momento o estádio convivência ocorre com a criança com adolescente já na casa do adotante dos adotantes a família começa a existir ali é estágio de convivência esse que vai demonstrar lá o final ser o melhor interesse da Criança e do Adolescente é ser adotado por aquela família se houve uma
formação da afinidade da afetividade entre essas pessoas adoção internacional que será objecto de abordagem no material escrito junto com outros temas que abordamos e recomendamos é adoção internacional está de convivência é de 30 dias no mínimo e no máximo de 45 dias com possibilidade de prorrogação no entanto mas ressaltamos que aqui nós estamos tratando de adoção por brasileiros residentes no Brasil o processo de habilitação para adoção de tem várias fases Como podemos ver e ele deve ser concluído com já dissemos em 120 dias não sendo Isso possível por razões diversas falta de que Psychosocial falta
de estrutura dificuldades na pré e habilitamos diversas entradas que podem surgir ainda assim se deve buscar atingir o o prazo de 120 dias para conclusão da habilitação para adoção Quais as consequências da adoção o processo de adoção eles só conseguem se concluir através de uma sentença judicial é a sentença judicial que vai concluir o processo de adoção Quais as consequências que ela traz será realizado o cancelamento do registro de nascimento original dessa criança uma dado ser encaminhado para aquele cartório onde a criança foi registrada um novo registro será Lavrado de preferência ou por opção dos
adotantes na cidade onde eles estão morando agora não precisam de lá na cidade de onde a criança nasceu para é além do cancelamento fazer um novo registro por opção dos adotantes a novo renascimento Pode ser na residência atual da nova família aí constituída Como já dissemos é a sentença de judicial que concede adoção depois de transitada em julgada quando o o tempo para recursos aí ela Confere o nome do adotando para o adotante nós conhecemos por popularmente como sobrenome então sobrenome é imperativo ele o adotado passa teu sobrenome dos adotantes a mudança do prenome ou
do primeiro nome é possível mas aí precisa de ter mais cautela observando questões como a idade da criança como ela identificada e quais seriam as razões para a alteração do prenome do primeiro nome dessa criança já abordando já enfatizamos que a adoção ela não tem caminho de volta ela é irrevogável e o estatuto nos dá essa mensagem quando ele disse que sim ocorrer depois de concluída da sua morte do adotante ou a morte de um odiamos adotantes o poder familiar daqueles pais não retoma a criança vai ficar órfão e será novamente se for o caso
a criança adolescente disponibilizada para adoção nós prosseguiremos os próximos módulos fã e os próximos vídeos falando a respeito das várias formas de adoção das vários tipos de adoção de outros assuntos mais que envolve os aspectos jurídicos da adoção