o último informativo 840 do STJ foi trazido um repetitivo que revoga outros dois repetitivos e trata de uma modificação muito importante na lei de improbidade administrativa porque se aplicará aos processos em curso você não tá entendendo todas as ações de probabilidade administrativa elas passam portanto a serem modificadas por esse repetitivo Professor o que que foi isso o que que esse tema na verdade de improbidade administrativa sofreu de alteração devido a um repetitivo entenda no informativo 840 do STJ que revoga dois que ele fala Olha tá vendo esses meus dois últimos repetitivos aqui eles não passam
a valer mais e muda agora a ideia da liminar de maneira imediata inclusive para processo antigo Professor inclusive para processos antigos que que a gente tá vendo agora a gente tá vendo o repetitivo né que foi esse tema 1257 do STJ que revoga outros dois repetitivos do scj professor será que eu vou conseguir entender Claro que vai né Eu me chamo Felipe Duque sou professor aqui do estratégia carreira jurídica quero chamar você a se inscrever no canal de verdade mesmo né pô a gente tá trazendo muito conteúdo bacana velho a gente tá se esforçando para
que você pô não sei nada de probidade você entenda para que você não fique só com uma conclusão para que você perceba as alterações relevantes que estão caindo e vão cair na tua prova se esse aqui não cair eu mudo o meu nome eu mudo o meu nome porque isso cai na prática porque concurso reflete a prática e vai cair na teoria também também e vai cair nos concursos em prova de objetiva discursiva e prova oral eu não tenho dúvidas eu não tenho você pode falar aposta um big big mastigado o que você quiser Professor
tá vamos lá o que foi que aconteceu vamos lá o tema 1257 da STJ ele disse tão somente isso olha as disposições da lei de improbidade são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela Provisória de indisponibilidade de bens de modo que as medidas que já foram deferidas poderão vão ser reapreciada para se adequar à atual redação professor e eu queria entender um pouco de improbidade que eu não sei nada bom você vai saber agora a gente sabe que a improbidade administrativa ela é um ato praticado pelo agente público com ou sem
participação de um particular e ela pode gerar enriquecimento ilícito prejuízo horário ou atentar contra os princípios da administração pública nós temos uma previsão constitucional no artigo 37 parágrafo 4 que fala sobre sobre os atos de improbidade administrativa O que é que eles vão importar e nós temos na lei 8429 várias sanções que são possíveis bom qual é o nosso mérito aqui o mérito é sobre a indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa a gente teve uma alteração conforme o artigo 16 da lei 8429 a indisponibilidade é uma sanção não a indisponibilidade essa tutela provisória
ela não tem um caráter sancionador é como se tivesse uma natureza cautelar então o Ministério Público ele percebe que o cara fez uma atitude de improbidade ou tomou algo e ele vai lá e pedia eh imediatamente para se preservasse para que segurasse um um um bem imóvel segurasse bens dessa pessoa que praticou improbidade para no futuro digamos assim resguardar e um eventual sentença de Condenação beleza show de bola e nessa visão o STJ tinha dois temas que é o tema 701 e o tema 105 no tema 701 ele fala olha para decretar essa indisponibilidade de
bens eh você pode fazer ela mesmo quando ausente mesmo quando estiver fora quando não estiver prevista a prática de Atos que induz uma conclusão que há um risco de alienação ou neração ou de lapidação do patrimônio de bens do ass do acionado dificultando e impossibilitando eventual ressarcimento futuro professor não entendi traduzo ele tá falando olha é como se a presunção da fumaça do bom direito do perigo da demora ela fosse presumida então basta que ela se prove que é uma fumaça do bom direito ou seja que é em tese aquele cara praticou ato de improbidade
administrativa que o perico e mora era presumido era implícito então era desnecessário que o ministério público por exemplo ele é fizesse a prova que o cara está dilapidando o patrimônio que não ele não vai ter dinheiro e é é para ter eliminar fazendo com que houvesse digamos assim a preservação e e o congelamento de bens do particular para pagar uma suposta eh dívida ou penalidade de improbidade administrativa então é como se ele falasse o perigo em Mora ele milita em favor da sociedade Esse era o entendimento do STJ no tema 701 que foi firmado Ou
seja você não precisava demonstrar o perigo embora esse perigo não precisava ser no caso concreto ele era implícito beleza e o tema 1 5 ele dizia ainda uma outra coisa ele falava olha sabe essa medida de disponibilidade que a gente falou que o perigo da demora ele era presumido é eu posso incluir nele a chamada multa civil né É como se você tivesse ali dentro dos norteadores da das eh formas de recomposição do erário é um valor que fosse fixado para Tutelar digamos assim além de reparar o dano punir a pessoa é como se é
nessa liminar não fosse congelado os bens dele a apenas no dano que ele se enriqueceu no problema que ele gerou mas também um valor a título de multa Civil para dizer poxa esse cara merece uma penalidade aqui coletiva para que e ele seja punido também para ele nunca mais fazer isso vamos dizer assim então era uma multa civil era também estava incluída nessa tela provisória então por exemplo sujeito dilapidou R 1 milhão deais de patrimônio público e ele vai bloquear 1 milhão dele de patrimônio mas também porque ele fez essa coisa errada vamos aplicar uma
multa Civil de pelo pelo menos uns R 300.000 então ele pedia para que também fosse bloqueado 1 milhão que é o que ele enfim de lapidou e também mais 300.000 a título de multa Então já na liminar já fazia esse bloqueio para ficar de maneira mais clara antes das alterações legislativas na lei de improbidade nós tínhamos uma presunção do perico em mora a jurisprudência entendia que para decretar a indisponibilidade dos bens bastava a presença do indício da prática desse ato de improbidade só a fumaça do bom direito o perico morora seria presumido não precisava mostrar
concretamente esse risco que o cara estava vendendo o seu patrimônio isso é o tema consolidado 701 do STJ o que foi que mudou agora a lei 14.230 2021 ela exige que e você demonstre no caso concreto que há um perigo de dano irreparável que há um risco ou resultado útil então o juiz tem que estar convencido da probabilidade que o cara praticou a improbidade e também ele tem que est convencido que o cara tá correndo o risco de vender todo o patrimônio que ele tem senão ele não dá agora portanto a indisponibilidade dos bens Isso
foi uma alteração em 2021 na lei de improbidade beleza antes na lei sobre a multa civil era possível que essa indisponibilidade dos bens não alcançasse apenas o valor necessário por ressarcimento mas também eventual multa civil Esse foi o tema 1055 do STJ bom Isso foi o que nós vimos a título realmente do que era o cenário anterior e o que que foi que mudou a agora na lei ela não tem mais essa ideia de multa civil se você pede a disponibilidade dos bens ele não fala para você segurar também congelar também multa civil acréscimos ao
que ele fez atividade ilía e a gente tem uma limitação prevista explicitamente no artigo 16 parágrafo 10 da lei de probidade quais eram as grandes dúvidas como é que eu vou aplicar essas alterações em 2021 todas as alterações que existem a gente sempre se pergunta ela é uma alteração de natureza material ou ou seja ela só vale para os processos futuros ou ela é uma matéria de natureza processual um direito processual civil ou seja é vale o tempo já agic acto e geralmente isso aqui pode ser aplicado inclusive de maneira retroativa vamos dizer assim e
aí nesse caso aqui o STJ ele nesse repetitivo ele fala olha isso pode ser aplicado a todos os processos em curso Então essas modificações da Lei 14.230 elas podem ser aplicadas a todos os processos em que já houve o deferimento dessas liminares então É como se você tem uma liminar de 2021 que teve essa questão né de ter a a possibilidade de restringir o patrimônio de alguém sem o perío concreto sem consequentemente ter a também a uma prova mais robusta e também incluindo multa civil e agora muda Como assim professor e agora muda agora depois
da Lei eu preciso demonstrar o perigo de dano concreto e o risco é restado útil e agora o valor ele só bloqueia o valor que a pessoa gerou de dano mas não pode ter multa civil então é possível que todo mundo revise todas as liminares que foram deferidas é possível inclusive como é um repetitivo que agora as pessoas é peçam para o juiz rever essas decisões liminares até porque decisões liminares são precárias então perceba é como se o suprem o STJ dissesse que se trata D su medida processual que pode ser aplicado inclusive aos processos
em curso Então sai a diferenciar o modelo antes o modelo depois o que é que eu mais posso dizer para você que isso aqui vai cair em Provas vai despencar a gente tem uma mudança nas liminares e a gente tem uma revogação de dois repetitivos do STJ em prol agora desse novo recurso repetitivo a qual nós estamos discutindo agora então fica de olho fica ligado Acho que esse repetitivo Ele é bem cara de prova você conseguiu entender por favor escreve aqui nos comentários vou ficar muito feliz em resumo nós não podemos dar uma alinar sem
que haja uma demonstração concreta de risco que a pessoa tá dilapidando o patrimônio e a gente não pode dar uma liminar em probilidade incluindo o valor de multa Civil para congelar o patrimônio de ninguém tornar disponível o patrimônio incluído essa multa civil Beleza massa show demais caramba vamos lá velho